AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NO MÉRITO, A CONVICÇÃO FIRMADA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, EM AMBAS AS ALÍNEAS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O não pronunciamento do Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, a respeito de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. Precedentes.
2. A alegação de violação do art. 535, II, do CPC, com base em falta de manifestação de questão que se constata ser inovação recursal, configura argumentação deficiente. Cabível, no ponto, a dicção da Súmula 284/STF.
3. É inviável adentrar o mérito de questão reconhecida como inovação recursal, na origem, pois o prequestionamento é requisito de admissibilidade. Incidência da Súmula 211/STJ. Precedentes.
4. No mérito, o Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, firmou convicção quanto à ausência de má-fé do recorrido-segurador e quanto ao dever de indenizar da seguradora.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1335892/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADORES DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À ANÁLISE DESSES MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS, NESTA SEDE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NO MÉRITO, A CONVICÇÃO FIRMADA QUANTO AO DEVER DE I...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela inexistência da dívida inscrita nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
4. O conhecimento do recurso especial exige que a parte demonstre, de forma expressa e clara, como foi contrariada a lei federal.
Tratando-se de recurso interposto pela alínea "c", deve o recorrente indicar o dispositivo legal que foi objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados. Ausente tal requisito, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
5. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação de indenizações distintas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 737.246/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
2. O recurso especial não comporta o exame de qu...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. Da análise da petição de agravo regimental, verifica-se que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, apenas insistiu na possibilidade de haver majoração da verba honorária por esta Corte em razão de critério objetivo segundo o qual todo arbitramento de honorários inferior a 1% sobre o valor da causa seria considerado irrisório. Dessa forma, não é possível conhecer da irresignação, haja vista a incidência da Súmula nº 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1527430/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
1. Da análise da petição de agravo regimental, verifica-se que a agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sobretudo em relação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, apenas insistiu na possibilidade de haver majoração da verba honorária por esta Corte em razão de critério objetivo segundo o qual todo arbitramento de honorários inferior a 1% sobre o valor da causa seria considerado irrisório. Dessa forma, não é pos...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPOSTA INCAPACIDADE PERMANENTE REFERENTE À ATIVIDADE POLICIAL E NÃO AOS ATOS DA VIDA CIVIL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não se poderia falar em cerceamento de defesa e que a realização de perícia médica para se provar a incapacidade permamente da Agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.620/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPOSTA INCAPACIDADE PERMANENTE REFERENTE À ATIVIDADE POLICIAL E NÃO AOS ATOS DA VIDA CIVIL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU A PREMATURIDADE DO PEDIDO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. O Tribunal a quo entendeu ser prematuro o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de advogados com base nos fatos da causa. Assim, a reforma de tal entendimento, como propugnado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 564.956/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU A PREMATURIDADE DO PEDIDO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
1. O Tribunal a quo entendeu ser prematuro o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de advogados com base nos fatos da causa. Assim, a reforma de tal entendimento, como propugnado, demandaria o revolvimento de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. RESCISÃO. CULPA CONCORRENTE. MULTA CONTRATUAL.
INEXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 394.808/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. RESCISÃO. CULPA CONCORRENTE. MULTA CONTRATUAL.
INEXIGIBILIDADE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO COLEGIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RESP 1.049.974/SP.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO E NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E CASA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Na assentada do dia 16.6.2010, a Corte Especial do STJ, no julgamento REsp 1.049.974/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ 3.8.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a rejeição, monocrática pelo relator, dos embargos de declaração opostos contra decisão de órgão colegiado" (AgRg no REsp 1195301/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010).
2. A matéria referente ao art. 267, VI, o CPC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. Foi reconhecido o dano material sofrido pelo recorrido, em razão da agressão sofrida no interior do estabelecimento, atestada a ausência de interrupção do nexo causal e comprovado o valor gasto pela vítima para reparar os danos causados. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A relação jurídica existente entre o cliente e a casa noturna pode estar protegida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 328.648/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO COLEGIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RESP 1.049.974/SP.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO E NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7/STJ. RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E CASA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Na assentada do dia 16.6.2010, a Corte Especial do STJ, no julgamento REsp 1.049.974/SP, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJ 3.8.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual é possível a rejeição, monocrática pelo rela...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NA DECISÃO A QUO.
INEXISTÊNCIA. RISCO DE DESABAMENTO NA ÁREA CONHECIDA COMO MORRO DO PIANCÓ. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SOLUCIONAR OS RISCOS GEOLÓGICOS DA COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Sodalício a quo não foi omisso, mas decidiu contrariamente às pretensões da parte recorrente. Com efeito, aquele Tribunal entendeu que a sentença foi exarada de forma açodada e prematura, visto que qualquer conclusão acerca dos pedidos formulados pelo Parquet, mormente quanto à responsabilidade do Poder Público na adoção de medidas para solucionar os riscos geológicos da comunidade, demandaria a realização de perícia.
2. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, porquanto os pedidos e a conduta do Ministério Público estão atrelados ao contexto fático.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 421.287/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NA DECISÃO A QUO.
INEXISTÊNCIA. RISCO DE DESABAMENTO NA ÁREA CONHECIDA COMO MORRO DO PIANCÓ. PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SOLUCIONAR OS RISCOS GEOLÓGICOS DA COMUNIDADE. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Sodalício a quo não foi omisso, mas decidiu contrariamente às pretensões da parte recorrente. Com efeito, aquele Tribunal entendeu que a s...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1321260/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo ambas as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1321260/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. DISTINÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.
2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.
3. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - no tocante ao conteúdo ofensivo da matéria jornalística publicada na revista VEJA com o título "Sequestro Fajuto" e à responsabilidade da editora ré pelo dever de indenizar os danos morais dessa publicação resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.
4. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser publicada, a pedido do interessado e por determinação da autoridade competente, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.
5. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1297426/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. DISTINÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relev...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA DE SERVIÇO. TÍTULO CAUSAL. PROTESTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO.
1. Cuida-se, na origem, de ação cautelar de sustação de protesto na qual se decidiu ser impossível seu manejo para suspender os efeitos de protestos já efetivados.
2. A duplicata é um título causal, sendo necessária a existência de efetiva relação jurídica subjacente para que o credor possa emitir o título.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no poder geral de cautela e no princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, aliados à aparência do bom direito e à prestação de contracautela, admite a utilização da medida cautelar para suspensão dos efeitos do protesto quando já efetivado.
4. O resultado da análise do negócio jurídico vinculado às duplicatas emitidas pode influenciar no reconhecimento da legalidade do título protestado ou na extensão do débito, de forma que o ajuizamento da cautelar objetiva assegurar o resultado útil da ação principal. Precedentes.
5. No caso, cabível a suspensão dos efeitos dos protestos efetivados, em virtude de questionamentos judiciais acerca da própria relação contratual vinculada e do oferecimento de caução no importe de R$ 6 milhões.
6. Posicionamento em harmonia com julgamento da Segunda Seção (REsp 1.340.236/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão), sob o rito do art.
543-C do CPC.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1549896/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA DE SERVIÇO. TÍTULO CAUSAL. PROTESTO EFETIVADO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO REPETITIVO.
1. Cuida-se, na origem, de ação cautelar de sustação de protesto na qual se decidiu ser impossível seu manejo para suspender os efeitos de protestos já efetivados.
2. A duplicata é um título causal, sendo necessária a existência de efetiva relação jurídica subjacente para que o credor possa emitir o título.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. PRODUTO DEFEITUOSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. Tendo o aresto impugnado concluído pela incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 12 do CDC, porque a agravante, VONPAR, atuou na condição de distribuidora do produto que apresentou vício de qualidade por insegurança, e pela efetiva comprovação dos danos materiais, não é possível no recurso especial revisar tal entendimento sem afrontar diretamente o disposto na Súmula nº 7 do STJ.
3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
4. A revisão do quantum indenizatório é possível quando a condenação for ínfima ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. A agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se baseou em entendimento consolidado neste Tribunal Superior para negar seguimento ao recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1461357/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. PRODUTO DEFEITUOSO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a al...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL.3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. No caso, a decisão agravada baseia-se na incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, porém, nas razões do regimental a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a argumentar que não se aplicam, ao caso dos autos, a Súmula n. 211/STJ e o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que nem sequer foi fundamento da decisão agravada.
3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com o devido cotejo analítico e, principalmente, pela comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(AgRg no AREsp 775.792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS INDICADOS.
SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 2.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL.3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. PROVAS. REEXAME.
PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse posicionamento (RE 724.347, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos utilizados para a fixação dos danos morais, especialmente quando o montante não se revela exorbitante nem irrisório. Incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 344.723/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL. PROVAS. REEXAME.
PRETENSÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.117.974/RS, estabeleceu ser imprópria a indenização pelo tempo em que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público.
Afirmou que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O STF, em sede de repercussão geral, confirmou esse po...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DEDUÇÃO DE DESPESAS.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM.
DESPESAS COM TRANSPORTE. DEDUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ocorrência de cerceamento da defesa, porquanto não houve a produção de prova pericial no presente caso, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1544537/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DEDUÇÃO DE DESPESAS.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM.
DESPESAS COM TRANSPORTE. DEDUÇÃO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - A ausência de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 7º DA LEI 8.429/92.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
2. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, nos termos do artigo 23, I e II, da Lei 8429/92, aos particulares, réus na ação de improbidade administrativa, aplica-se a mesma sistemática atribuída aos agentes públicos para fins de fixação do termo inicial da prescrição.
3. Nesse sentido: AgRg no REsp 1159035/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 29/11/2013; REsp 1156519/RO, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/06/2013; AgRg no Ag 1300240/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavasci, DJe 27/06/2012.
4. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa dispensa a demonstração de dilapidação do patrimônio para a configuração de periculum in mora, o qual estaria implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei 8.429/92, bastando a demonstração do fumus boni iuris que consiste em indícios de atos ímprobos.
5. A reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da indisponibilidade de bens e à inexistência de excessiva onerosidade dos valores constritos, exige necessariamente o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1541598/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O PARTICULAR. TERMO INICIAL IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 7º DA LEI 8.429/92.
TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA COPESUL. CDC. INCIDÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento da Quarta Turma, "para fixar a existência da relação de consumo em ajuste de mútuo, firmado entre o tomador e a casa bancária, é irrelevante, na espécie contratual, a destinação dada à quantia obtida" devendo ser declarada a "nulidade da cláusula de foro, fixando-se o juízo onde estabelecido o domicílio da parte hipossuficiente para processamento e julgamento da lide" (REsp n.
1.194.627/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2011, DJe 19/12/2011).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.211/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA COPESUL. CDC. INCIDÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento da Quarta Turma, "para fixar a existência da relação de consumo em ajuste de mútuo, firmado entre o tomador e a casa bancária, é irrelevante, na espécie contratual, a destinação dada à quantia obtida" devendo ser declarada a "nulidade da cláusula de foro, fixando-se o juízo onde estabelecido o domicílio da parte hipossuficiente para processamento e julgamento da lide" (REsp...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A segunda Seção desta Corte, no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, concluiu que é legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 325.417/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIADOR. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A segunda Seção desta Corte, no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC, concluiu que é legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, conforme dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo ac...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EM CURSO. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, somente os prazos em curso que não atingiram a metade do prazo prescricional da lei anterior devem ser submetidos ao regime do Código vigente.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atenta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal, firmou-se no sentido de que os prazos reduzidos devem ser contados a partir da vigência do novo Código (11/1/2003), e não da data dos fatos que ensejaram a ação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 576.245/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO EM CURSO. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, somente os prazos em curso que não atingiram a metade do prazo prescricional da lei anterior devem ser submetidos ao regime do Código vigente.
2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atenta aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade legal, firmou-se no sentido de que os prazos reduzidos devem se...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO DE EMPRESA PARA FRETAMENTO QUE DEPENDE DO EXAME DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA PELO SODALÍCIO A QUO. FATO CONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Juízo de piso, ao decidir a vexata quaestio, não estabeleceu como fato incontroverso a conduta imputada à recorrida pela parte recorrente. Ao contrário, consignou que eventual medida contra os responsáveis pela empresa requerida haveria de se circunscrever ao âmbito penal, porque somente naquela esfera o suposto contrabando ou descaminho poderia ser analisado (fl. 259/e-STJ).
2. Com efeito, a apreciação da tese jurídica, in casu, demanda primeiramente avaliar se a conduta da parte recorrida se enquadra nas hipóteses de contrabando e descaminho; se efetivamente houve ato ilícito e, finalmente, se tal ato resultou em dano ao patrimônio público, social, à ordem econômica ou a alguma outra espécie de direito difuso ou coletivo. Observa-se, por conseguinte, que o acolhimento da pretensão recursal requer o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1412767/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO DE EMPRESA PARA FRETAMENTO QUE DEPENDE DO EXAME DA EFETIVA OCORRÊNCIA DA PRÁTICA DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. ILICITUDE NÃO RECONHECIDA PELO SODALÍCIO A QUO. FATO CONTROVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o Juízo de piso, ao decidir a vexata quaestio, não estabeleceu como fato incontroverso a conduta imputada à recorrida pela parte recorrente. Ao c...