PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO MANTIDO PELO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o ora agravante, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos.
2. Sustenta o Parquet que, no decorrer da Ação Penal, constatou-se que os envolvidos, entre os quais o réu, "formavam um complexo e organizado grupo voltado para a prática de condutas criminosas objetivando o recebimento de vantagens indevidas, favorecendo, para tanto, os interesses de empresas que estavam sendo fiscalizadas pelo fisco distrital" (grifo acrescentado).
3. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
4. O Tribunal a quo deu parcial provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Em casos que tais, a jurisprudência e a doutrina, por meio de interpretação teleológica da norma, conclui que aplicável o prazo prescricional previsto no inciso I do art. 23 da LIA. A contagem do prazo, de cinco anos, inicia-se do término do vínculo entre o agente e a Administração Pública. (...) Como o réu exercia cargo público quando do ajuizamento da ação, o prazo prescricional sequer tinha iniciado quando ajuizada a ação. (...) Ocorre que, para que o ato seja tido como ímprobo, basta que o agente público o tenha praticado em desacordo com a lei, ciente de que, com isso, transgride princípios da Administração Pública. Conclui-se, dessa forma, que, dos quatro atos examinados, há prova apenas quanto ao primeiro - envolvimento do réu com organização criminosa, e ao terceiro - atuação do réu como administrador de sociedades privadas, praticando atos de gerência. (...) A prática de atos de gerência de sociedade privada, assim como a participação em organização criminosa, representa manifesta transgressão aos princípios da legalidade e moralidade, e ao dever de probidade. Ciente dos deveres de conduta que devem orientar o agente no exercício de cargo ou função pública, o réu, ao praticar esses atos, agiu com dolo, intenção de ignorar exigências legais. Tais condutas se amoldam no tipo descrito no art. 11, I, da LIA." (fls. 1357-1358, grifo acrescentado).
5. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, a contagem do prazo prescricional de cinco anos inicia-se do término do vínculo entre o agente e a Administração Pública.
6. Assim, como o ora recorrente exercia cargo público quando do ajuizamento da presente Ação de Improbidade Administrativa, o prazo prescricional sequer se iniciou.
7. "A Segunda Turma desta colenda Corte já se pronunciou no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente, cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a Administração Pública." (AgRg no REsp 1500988/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015).
8. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
9. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
10. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico, e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
11. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.807/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CARGO EFETIVO E CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO MANTIDO PELO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o ora agravante, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos....
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975.
2. Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1538950/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975.
2. Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Na presente hipótese, o próprio Tribunal de origem reconheceu que não foi realizada a necessária intimação pessoal do devedor.
2. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. O julgado encontra suporte na jurisprudência do STJ. Incidência, pois, da Súmula 83 deste Tribunal, que veda o conhecimento de recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1512076/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA.
1. Na presente hipótese, o próprio Tribunal de origem reconheceu que não foi realizada a necessária intimação pessoal do devedor.
2. Tratando-se de astreintes fixadas em obrigação de fazer, sua incidência tem início com a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação, conforme preceituado na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
3. O ju...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, ALÉM DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 760.983/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, ALÉM DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 760.983/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA ANORMALIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n.
1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Além disso, o depósito dos valores tidos como incontroversos, por si só, não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, sendo necessário, para tanto, que se observe a orientação citada.
3. No caso concreto, foi mantida a caracterização da mora, por ter sido reconhecida a abusividade de encargo exigido apenas no período de anormalidade contratual, qual seja, a comissão de permanência.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 779.155/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DA ANORMALIDADE CONTRATUAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.061.530/RS, subm...
Data do Julgamento:19/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DO PONTO EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CAIU EM VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. IPC. LEI DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
2. No tocante ao índice de correção monetária, é firme a compreensão de que o IPC deve ser utilizado para a atualização de cadernetas de poupança nos meses de abril e maio de 1990, na forma em que foi decidido por esta Corte sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.147.595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI).
3. Aplicação da Súmula 83 do STJ, em decisão monocrática proferida pelo relator nesta Corte, em razão de a matéria ter sido submetida ao rito da Lei de Recursos Repetitivos, na medida em que a controvérsia posta nos presentes autos encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1401780/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535. DEMONSTRAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DO PONTO EM QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO CAIU EM VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. IPC. LEI DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrado, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrid...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.
535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Aplica-se a prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002 às pretensões de indenização pelo investimento em Plantas Comunitárias de Telefonia em que não haja previsão contratual de reembolso.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 702.700/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É inviável agravo em recurso especial que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
5. É inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos.
Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 645.101/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É inviável agravo em recurso especial que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DO MINICÍPIO. SÚMULA N. 283/STF. TERMO INICIAL PARA A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente demanda a revisão de provas. Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão do valor da indenização só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
3. Tendo o acórdão recorrido utilizado fundamento suficiente por si só para manter a não responsabilização do município, deve a parte recorrente impugná-lo sob pena de incidir o apelo no óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
4. Em caso de responsabilidade objetiva extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 176.328/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. RESPONSABILIDADE DO MINICÍPIO. SÚMULA N. 283/STF. TERMO INICIAL PARA A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
1. A verificação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente demanda a revisão de provas. Súmula n. 7/STJ.
2. A revisão do valor da indenização só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Sal...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo entendendo pelo cabimento da indenização por danos morais.
2. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.218/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo entendendo pelo cabimento da indenização por danos morais.
2. Qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.218/RJ,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INTEMPESTIVIDADE DA ESPECIFICAÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A moderna sistemática do processo civil privilegia a autonomia do Magistrado e a maior amplitude dos seus poderes instrutórios, cabendo a ele, como destinatário final das provas, verificar a necessidade (ou não) das provas requeridas e determinar a sua produção, inclusive de ofício, quando imprescindível para a formação de seu convencimento. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 740.150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS. INTEMPESTIVIDADE DA ESPECIFICAÇÃO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A moderna sistemática do processo civil privilegia a autonomia do Magistrado e a maior amplitude dos seus poderes instrutórios, cabendo a ele, como destinatário final das provas, verificar a necessidade (ou não) das provas requeridas e determinar a sua produção, inclusive de ofício, quando imprescindível para a formação de seu convencimento. Precedentes....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1537274/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO PREVENDO A MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELA MESMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1537274/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 19/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO. REVOGAÇÃO DO MANDATO AO ADVOGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANALISAR A EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF.
1. A matéria referente ao art. 243 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à caracterização do ato de improbidade pelo recorrente, implica no reexame das provas dos autos, o que não é possível pela via eleita, sob pena de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ.
3. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 701.849/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL PARA FINS PARTICULARES. VIOLAÇÃO AO ART. 243 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANALISAR A EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 284/STF.
1. A matéria referente ao art. 243 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO NA CORTE DE ORIGEM A RESPEITO DA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL E DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO JUNTAMENTE COM RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Badoglio Senador e Leonardo Pereira Rezende contra os acórdãos 1.0000.10.026047.0/002 e 1.0000.10.026047.0/003, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aduzindo ter havido violação ao art. 19-A do Regimento Interno do TJ/MG e a dispositivos legais.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "analisando os autos, nos se vislumbram motivos para reformar a r. decisão agravada proferida pelo eminente Desembargador Relator, ainda que por razões diversas. No caso em tela, os impetrantes alegaram que não poderiam aviar recurso especial nem recurso extraordinário acerca da questão de incompetência absoluta da 11ª Câmara Cível, (...). (sic fls. 14).
Contudo, não é o que se infere da pesquisa realizada no site desse Sodalício, no qual consta que Felipe Badóglio Senador, nos autos do processo 1.0000.10.026047-0/0003, interpôs recurso especial em 07/12/2010, contra a decisão que rejeitou os embargos declaratórios, em 22/11/2010. (...) Deste modo, ratifica-se a decisão monocrática que indeferiu a inicial, fls. 196/198, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil" (fl. 227, e-STJ).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pela Subprocuradora-Geral da República Gilda Pereira de Carvalho, que bem analisou a questão: "a questão suscitada diz respeito ao cabimento de recurso ordinário contra decisão de Corte de Justiça estadual que também foi impugnada na via de recurso especial. A tese desenvolvida pelos recorrentes consiste em que, uma vez arguida no mandado de segurança a violação tanto a dispositivos do Regimento Interno do Corte de Justiça estadual quanto a dispositivos de lei federal, foi-lhes aberta dupla via recursal para discutir a aplicação das diferentes espécies normativas ao caso. Ocorre, porém, que esse entendimento viola o consagrado princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade, segundo o qual contra uma decisão só deve caber um único recurso, ou pelo menos um por vez, em decorrência da preclusão consumativa. Com efeito, o deferimento do pleito recursal pressuporia considerar-se a cisão da decisão impugnada em duas. Uma referente à incidência do Regimento Interno do TJMG e outra em relação à aplicação dos dispositivos de lei federal. A decisão é una e consiste na resolução da questão analisada, devendo-se abstrair as bases normativas sobre as quais se assentou. Aliás, cumpre anotar que a única exceção ao princípio da unirrecorribilidade no ordenamento jurídico brasileiro tem previsão constitucional. É a de interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário, que não é o caso destes autos. Ao enfrentar este debate, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esse Superior Tribunal de Justiça vêm adotando entendimento no sentido de conferir eficácia ao postulado da unirrecorribilidade. (...) Vê-se, pois, que, ao pretender cindir o julgamento em parte distintas como pretexto para impugná-la perante esse STJ em diferentes peças recursais, os recorrentes não colhem melhor sorte, dada a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que já interposto recurso especial para discutir o mesmo tema" (fls. 421-422, e-STJ).
4. Os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 37.822/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO NA CORTE DE ORIGEM A RESPEITO DA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL E DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO JUNTAMENTE COM RECURSO ESPECIAL.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Felipe Badoglio Senador e Leonardo Pereira Rezende contra os acórdãos 1.0000.10.026047.0/002 e 1.0000.10.026047.0/003, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aduzindo ter havido violação ao art. 19-A do Regimento Interno do TJ/MG e a dispositivos legais.
2. Hipótese em que o Trib...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Em relação ao repouso semanal remunerado, a Segunda Turma, ao apreciar o REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24.6.2014, firmou entendimento no sentido de que tal verba sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Na mesma linha: AgRg no REsp 1.475.078/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2014.
3. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional, e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
6. As licenças remuneradas tratam de hipóteses de afastamento justificado do trabalhador, possuem caráter remuneratório e não têm o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária, porquanto mantido o vínculo laboral.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1553949/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. Em relação ao repouso semanal remunerado,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "no caso em tela, está ausente elemento que justifique o deferimento do pedido do agravante, qual seja: demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 316-324, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 330.009/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.231/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. INSCRIÇÃO NO CADIN. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2....
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/8/2015).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
Precedentes: REsp 1.480.225/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/9/2015; AgRg no REsp 1.507.864/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.481.534/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC, sem particularizar qual seria o suposto vício existente no acórdão recorrido, que teria implicado em negativa de prestação jurisdicional, importa em deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014; AgRg no AREsp 238.968/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2013.
II. Impossível arguir-se violação a texto de súmula, em sede de Recurso Especial, porquanto "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, AgRg no AREsp 261.990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015).
III. Quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais, a parte recorrente não indicou o dispositivo legal que teria sido objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula 284/STF.
IV. Não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese de discussão sobre a fixação, se em valor irrisório ou abusivo, da indenização por danos morais, tendo em vista as peculiaridades do caso.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1439469/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO QUE TERIA SIDO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A alegação genérica de ofensa ao art....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO SUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da União, porquanto "não restou comprovado qualquer ato comissivo ou omissivo da União em desacordo com a lei o qual pudesse gerar o direito às indenizações postuladas". A parte autora teve o atendimento adequado, sendo que infelizmente as conseqüências adversas não são responsabilidade da parte ré. Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes do STJ.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, no caso, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 762.838/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO DEFICIENTE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO SUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O acórdão recorrido, à luz da prova das autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da União, porquanto "...