PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO MANTIDA.
1. "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (REsp n. 866.371/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 20/8/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 747.455/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO MANTIDA.
1. "Se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço" (REsp n. 866.371/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 20/8/2012).
2. Agravo regimental a que s...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO SEXUAL, ENQUANTO ESTAVA O REQUERENTE SOB A RESPONSABILIDADE DE INSTITUTO DO ESTADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capaz de demonstrar que o valor da indenização seria excessivo, não logrando, portanto, afastar o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 417.115/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.496.167/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014.
II. Na hipótese, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele irrisório, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 625.067/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO SEXUAL, ENQUANTO ESTAVA O REQUERENTE SOB A RESPONSABILIDADE DE INSTITUTO DO ESTADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do STJ "admite, em caráter excepcional, que o montante arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, o agravante não foi capa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS RETROATIVAS À DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "como a presente ação foi ajuizada somente em 28/05/2014, o termo inicial quinquenal de prescrição se consumou em 28/05/2009 (...) Ou seja, na hipótese sob exame, estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 28/05/2009" e que "que o autor percebeu administrativamente diferenças relativas a todo o exercício de 2009" (fls. 510-511, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Da leitura do acórdão a quo, depreende-se que o Tribunal de origem posicionou-se no mesmo sentido do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição deve atingir tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1536533/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS RETROATIVAS À DATA DA APOSENTADORIA DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "como a presente ação foi ajuizada somente em 28/05/2014, o termo inicial quinquenal de prescrição se consumou em 28/05/2009 (...) Ou seja, na hipótese sob exame, estariam prescritas as...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, concluiu que há, nos autos, provas suficientes, capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, em razão da prática de nepotismo, violador dos princípios da Administração Pública, concluindo que restou comprovada a existência de subordinação entre as recorrentes, mãe e filha, bem como a presença do dolo genérico. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7/STJ desta Corte.
II. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 746.800/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, concluiu que há, nos autos, provas suficientes, capazes de demonstrar o ato de improbidade administrativa, e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O entendimento desta Corte é firme no sentido de que inexiste afronta ao art. 557 do Código de Processo Civil se a decisão monocrática proferida foi confirmada pelo órgão colegiado.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como correta a fixação do grau de sucumbência e a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 783.539/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obs...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmulas 211/STJ.
2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
3. A Corte a quo concluiu expressamente pela presença do dolo na conduta dos recorrentes, tendo consignado que "não apenas o problema da dispensa da licitação atuou no sentido da convicção do dolo, mas principalmente o fato de o contratado não estar regularizado para fazer o serviço, e então o embargante admitir que um terceiro, como empresa regularizada, figurasse no pagamento, vale dizer, 'notas fiscais frias' ou 'emprestadas', uma falsidade, sem dúvida incompatível com os princípios básicos que norteiam a administração pública, especificamente da moralidade". A reversão de tal entendimento é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal.
4. No que concerne à apontada violação ao art. 12, parágrafo único, da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1552941/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPRESA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SOCIEDADE LIMITADA. ESPÉCIE SOCIETÁRIA EM QUE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO É LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL. PRECEDENTES.
1. A sociedade civil faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68, desde que preste serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos, das provas e principalmente do contrato social, afirmou que a empresa apelante não possui direito à tributação fixa anual, por não possuir responsabilidade pessoal e por tratar-se de sociedade com caráter empresarial. A revisão desse entendimento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 785.293/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR EMPRESA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SOCIEDADE LIMITADA. ESPÉCIE SOCIETÁRIA EM QUE A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO É LIMITADA AO CAPITAL SOCIAL. PRECEDENTES.
1. A sociedade civil faz jus ao benefício previsto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68, desde que preste serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos, das provas e principalmente do contrato social, afirmou que a empresa...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DE LESIVIDADE EM CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a falta de despacho saneador em julgamento antecipado da lide não invalida o trâmite processual, excepcionando-se hipótese de prejuízo para o recorrente, o que não foi demonstrado no presente caso. Tal posicionamento se justifica pela aplicação do brocardo pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. Precedentes. Súmula 83/STJ.
2. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o art.
471 do Código de Processo Civil, logo se impõe a incidência no caso do enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu que, embora os títulos colocados no mercado permaneçam com o Poder Público e que nessa parte não exista lesividade, houve sim lesividade e desvio de finalidade na contratação do BANESPA.
Modificar, portanto, o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1428574/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE AFASTADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DE LESIVIDADE EM CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a falta de despacho saneador em julgamento antecipado da lide não invalida o trâmite processual, excepcionando-se hipótese de prejuízo para o recorrente, o que não foi demonstra...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa da concessionária - "Ressalto que, malgrado incontroverso o fato de que, no dia 07 de abril de 2011, foi encontrado um cadáver no interior de uma das câmaras do reservatório de água tratada que abastece o Município de São Francisco, é de se considerar que a Copasa demonstrou diligência e empregou esforços em relação à segurança que circunvizinha os reservatórios, à informação aos Munícipes e às autoridades competentes acerca da situação, além da imediata higienização do local em que o cadáver fora localizado " - e do próprio evento danoso - "Nesse ponto, indispensável frisar de que restou devidamente provado nos autos que a água em cujo reservatório foi encontrado o cadáver não estava contaminada, mas, sim, em conformidade com o padrão microbiológico de potabilidade, ou seja, própria ao consumo humano. É o que revelam os documentos acostados aos autos, não infirmados pela parte autora".
2. Diante das premissas acima estabelecidas, a reforma do julgado, para fins de constatação e quantificação do suposto dano moral existente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1549085/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa da concessionária - "Ressalto que, malgrado incontroverso o fato de que, no dia 07 de abril de 2011, foi encontrado um cadáver no interior de uma das câmaras do reservatório de água tratada que abastece o...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/85. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há como analisar a alegada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, porquanto não houve o prequestionamento da matéria. O Tribunal de origem, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não se pronunciou em relação aos dispositivos apontados como violados, tampouco estava obrigado a tanto. Isso porque a matéria somente foi suscitada em sede de Declaratórios, em 2º Grau, caracterizando verdadeira inovação recursal, vedada, pela jurisprudência desta Corte.
II. Ressalte-se, outrossim, que "é entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
III. No que tange à pretendida redução dos honorários advocatícios, em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência, fixados nas instâncias ordinárias, tendo em conta que eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, foram fixados em R$ 350,00, segundo os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515136/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 17 E 18 DA LEI 7.347/85. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
PEDIDO DE SUA REDUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há como analisar a alegada ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei 7.347/85, porquanto não houve o prequestionamento da matéria. O Tribunal de origem, a despeito da opos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
II. Em situações semelhantes à dos presentes autos, em que fora declarada a perda de objeto do Recurso Especial que se insurge contra decisão interlocutória que, em sede de ação de improbidade administrativa, decide acerca da indisponibilidade dos bens, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2014; STJ, AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.557/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial, interposto contra decis...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. A alegação da parte sobre a afronta dos arts. 525 e 741 do CPC;
do art. 25, caput, I e II, §§ 1º, 3º e 4º, da Lei 8.870/1994 e do art. 22 da Lei 8.212/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O TRF concluiu que não houve coisa julgada na espécie, e infirmar o que foi estabelecido no decisum encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 218.738/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.32014, e AgRg no REsp 907.318/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 5.5.2014.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1453672/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO.
ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídico...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE DOS SEUS EFEITOS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 135 do CTN e do art. 474 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre o requisito da declaração da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/1993, que tornou nula a inclusão dos recorridos no título executivo fiscal.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1537195/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO LEGAL. NULIDADE DOS SEUS EFEITOS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 135 do CTN e do art. 474 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Trib...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. 1. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base no exame das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. O Tribunal de Justiça, em análise ao acordo firmado no contrato, concluiu que os lucros cessantes deveriam ter por base 45 dias contratuais. Ademais, ao averiguar a prova dos autos assentou que o fato não foi capaz de causar abalo moral que ensejasse a responsabilidade da recorrida a indenizar a recorrente. Assim, rever essa conclusão implicaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
3. A jurisprudência desta Corte entende que a verificação do quantitativo em que as partes decaíram do pedido inicial e a aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame das provas dos autos, o que é inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 716.072/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. 1. LUCROS CESSANTES E DANO MORAL. ALTERAR O ENTENDIMENTO DEMANDARIA A ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assent...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos causados pela extração ilegal de argila.
Ademais, consignou (fls. 584e-STJ): a responsabilidade ambiental "é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal ... Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental".
2. O entendimento do Juízo a quo está em consonância com a orientação do STJ: "Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva" (REsp 1.049.822/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009).
3. In casu, não há como afastar a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da presente demanda. No mais, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1517403/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos causados pela extração ilegal de argila.
Ademais, consignou (fls. 584e-STJ): a responsabilidade ambiental "é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal ... Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. FRAUDE E MÁ-FÉ.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando ver reconhecida a nulidade na aplicação de multa isolada no patamar elevado de 150% dos valores que intentava compensar e da multa de mora.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. O Tribunal de origem consignou que "não há comprovação de má-fé ou falsidade da parte autora tampouco de incidência das hipóteses mencionadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64 (sonegação, fraude ou conluio), de modo que merece acolhida unicamente seu pedido subsidiário visando a limitação da multa ao percentual de 75% do débito apurado" (fl. 464, e-STJ).
4. A aferição acerca da constatação da má-fé e fraude da empresa para justificar a elevação da multa no patamar de 150%, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, é, como regra geral, inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Quanto à inexistência da falsidade na Declaração de Compensação, o Tribunal de origem consignou que os créditos objetos da compensação não eram administrados pela Secretaria da Receita Federal e que tal fundamento, por si só, é capaz de reputar como não declarado o pedido de compensação, de modo que é devida a multa referida no artigo 18, § 4º, da Lei 10.833/2003 (fl. 464, e-STJ).
6. Para afastar a premissa afirmada pelo acórdão recorrido de que os débitos não consubstanciam valores administrados pela Secretaria da Receita Federal e que tal fundamento, por si só, é capaz de reputar como não declarado o pedido de compensação a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 18, § 4º, da Lei 10.833/2003, faz-se necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Recursos Especiais da União e da Transportadora Sotran Ltda. não providos.
(REsp 1527413/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. FRAUDE E MÁ-FÉ.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando ver reconhecida a nulidade na aplicação de multa isolada no patamar elevado de 150% dos valores que intentava compensar e da multa de mora.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral, por ter a Administração Pública o dever de apurar eventuais irregularidades (art. 143 da Lei n. 8.112/1990). Rever tal conclusão demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
2. Sem o necessário cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, não há como conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC c/c art. 255, § 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1181504/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral, por ter a Administração Pública o dever de apurar eventuais irregularidades (art. 143 da Lei n. 8.112/1990). Rever tal conclusão demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADA DE POLÍCIA. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Cristina Morgana Feu Soares contra ato praticado pelo Governador do Estado da Bahia, o qual a demitiu, a bem do serviço público, do cargo de Delegada da Polícia Civil, Classe II.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "colhe-se dos autos que, em 22.04.2010, através da Portaria n° 261/2010, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face da impetrante, visando à apuração de seu suposto envolvimento com uma organização criminosa que atuava com tráfico de drogas na região de Valença e Cairú, em razão do qual a servidora teria sido beneficiada com um depósito na sua conta-corrente, para não proceder a prisões de pessoas e apreensões de drogas e armas eventualmente encontradas em poder dos traficantes vinculados à organização criminosa (fls. 37). Na mesma Portaria, restaram consignados os dispositivos legais supostamente violados pela impetrante, art. 14, incisos, IX, XXX, XXXI, XLIX, c/c o art. 27, parágrafo único, inciso I, todos da Lei n° 3.374/75, bem assim que os fatos investigados teriam ocorrido no período de janeiro de 2008 a fevereiro de 2009. Em suas razões, a impetrante aponta uma série de vícios supostamente verificados no procedimento administrativo a que foi submetida, aptos a, segundo entende, invalidar o ato demissionário. (...) A cópia do processo administrativo em questão, juntada aos presentes autos às fls.
37/83, demonstra que a impetrante foi cientificada de todos os atos, apresentou peça de defesa e razões finais, foi ouvida em instrução processual, assim como o foram suas testemunhas, nenhuma mácula havendo, pois, a ser reconhecida na condução ou conclusão do procedimento. Por outro lado, o documento de fls. 68 demonstra que a reconvocação da Comissão Processante foi devidamente publicada no D.O.E. de 08.08.2012, da publicação constando o número do processo administrativo instaurado, dado suficiente para a identificação do feito e cientificação dos interessados, sobretudo quando a reconvocação, repita-se, visou apenas a alguns ajustes formais no relatório confeccionado pela comissão, sem alteração dos fatos constantes da Portaria n° 261/2010" (fls. 160-164, e-STJ, grifos no original).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada, que bem analisou a questão: "da análise da demanda, embora tenha levantado a tese de que o processo administrativo disciplinar violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da congruência, da proporcionalidade e da razoabilidade, a impetrante não demonstrou de plano a certeza e liquidez do seu direito. (...) Ademais, nota-se que o processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa. (...) Dessa forma, não há violação a direito líquido e certo da recorrente" (fls. 295-298, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.420/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELEGADA DE POLÍCIA. PENA DE DEMISSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Cristina Morgana Feu Soares contra ato praticado pelo Governador do Estado da Bahia, o qual a demitiu, a bem do serviço público, do cargo de Delegada da Polícia Civil, Classe II.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "colhe-se dos autos que, em 22.04.2010, através da Po...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais.
2. O STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta-corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013).
3. A parte agravante colaciona jurisprudência que contraditoriamente ratifica o decisum objurgado, estabelecendo a limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do recorrido. Outrossim, a agravante também deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão vergastada e de realizar o devido cotejo entre os julgados paradigmas. Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1535736/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO OBJURGADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que a retenção de salário do correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, por...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MESMO ÓBICE SUMULAR.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo reconheceu a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e a ocorrência de ato ilícito. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitido quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em questão, em que os valores arbitrados não destoam dos parâmetros estabelecidos nesta Corte, para casos análogos, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 763.888/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MESMO ÓBICE SUMULAR.
3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal a quo reconheceu a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil e a ocorrência de ato ilícito. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da...