HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO SUMULAR 231 DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ENVOLVIMENTO DO MENOR NA PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ORDEM DENEGADA.
1. Nos termos do enunciado sumular 231 desta Corte, a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. Em homenagem ao sistema trifásico, estabelecido no art. 68 do Código Penal, não se pode proceder à compensação das atenuantes (segunda fase da dosimetria da pena) com uma causa de aumento (terceira fase).
3. As instâncias de origem, com fundamento nos elementos constantes dos autos, concluíram que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não incidindo, portanto, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. A alteração de tal entendimento, ademais, não prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via angusta do habeas corpus. 4. Diante da conclusão das instâncias ordinárias de que a empreitada criminosa teria envolvido um menor, não há como afastar a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
5. Em relação à fixação do regime inicial semiaberto, o pleito encontra-se prejudicado diante da informação de que o paciente obteve a progressão para o regime intermediário, em 20.7.2016.
6. Mantida a pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, no caso, 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de reclusão, não há como acolher os pedidos de fixação do regime aberto e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
7. Ordem denegada. Prejudicada a análise de fixação do regime inicial semiaberto.
(HC 386.490/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO SUMULAR 231 DESTA CORTE.
COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTES E CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. ENVOLVIMENTO DO MENOR NA PRÁTICA DO DELITO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PLEITO PREJUDICADO.
SUBSTITU...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO DE MILITARES. IPERGS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.672/82 e 12.065/04). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
3. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o apelo extremo não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1387047/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE REMUNERAÇÃO DE MILITARES. IPERGS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 7.672/82 e 12.065/04). Logo, a revisão do arest...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade que pretendia: a) o deslocamento da competência para processar e julgar Execução Fiscal em favor da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por conexão com antecedente Ação Declaratória de nulidade da CDA discutida na demanda executiva;
b) a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento da empresa com base nos seguintes fundamentos: a) não há conexão entre as demandas, "pois cada feito tem natureza distinta" (fl. 637, e-STJ); b) ademais, a existência de Varas especializadas para o processamento de Execução Fiscal define a natureza absoluta da competência, em razão da matéria; c) a ausência de depósito integral do débito, ou de provimento jurisdicional antecipatório da tutela na demanda que tramita no Rio de Janeiro inviabiliza a extinção ou a suspensão da Execução Fiscal.
3. A finalidade da Exceção de Pré-Executividade, portanto, era deslocar a Execução Fiscal para a Seção Judiciária do RJ ou, ao menos, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Ação Declaratória que tramitava no juízo fluminense.
4. Sucede que, em consulta processual nas páginas eletrônicas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e do STJ, é possível constatar que a sentença de improcedência do pedido deduzido na Ação Declaratória 2003.51.01.003238-0 foi confirmada em todas as instâncias, conforme se verifica no acórdão proferido no AgRg no AREsp 66.901/RJ (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.5.2012).
5. Registre-se, ainda, que foi certificado em 26.2.2013 o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Conhecimento, o que extinguiu eventual conexão entre as demandas e, simultaneamente, ensejou a superveniente ausência de interesse recursal da questão veiculada neste apelo nobre.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655400/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO DECLARATÓRIA. CONEXÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
1. A controvérsia tem por objeto decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade que pretendia: a) o deslocamento da competência para processar e julgar Execução Fiscal em favor da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por conexão com antecedente Ação Declaratória de nulidade da CDA discutida na demanda executiva;
b) a suspensão da Execução Fiscal até o julgamento final da Ação Declaratória.
2. O Tribu...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EMBARGOS. ART. 741 DO CPC/1973. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. RECURSO DE QUE NÃO CONHECE.
1. No tocante à suposta violação do art. 741 do CPC/1973, rever o entendimento consignado pela Corte local de que a recorrida faz jus à cota-parte de 100% da pensão requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. 2. Ademais, o exame da controvérsia, como enfrentado pelas instâncias ordinárias, exige a análise de dispositivos de legislação local (Lei Estadual 285/1979), insuscetível de ocorrer em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM EMBARGOS. ART. 741 DO CPC/1973. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. RECURSO DE QUE NÃO CONHECE.
1. No tocante à suposta violação do art. 741 do CPC/1973, rever o entendimento consignado pela Corte local de que a recorrida faz jus à cota-parte de 100% da pensão requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Inicialmente, ressalto que a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de previsão legal de equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651683/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO E REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Inicialmente, ressalto que a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA ALEGADA ILEGALIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (Enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade.
3. No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pela apresentação de documento e das próprias declarações do adolescente perante a Autoridade Policial quando da realização de seu depoimento e, no qual, ficou consignado o seu nome completo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento (20/5/2000), nome da mãe e número de registro civil (RG n. 19786939/SSP) e, ainda, do Boletim de Ocorrência.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 382.940/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA ALEGADA ILEGALIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE DA VÍTIMA COMPROVADA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2015). 3. "O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente" (STJ, Súmula 492).
4. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Quanto ao paciente, de acordo com o art. 126 da Lei n. 8.069/1990, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo. Com o art. 127, a remissão "não prevalece para efeito de antecedentes", podendo incluir eventualmente a aplicação de quaisquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Consequentemente, os atos em relação aos quais houve remissão não caracterizam "reiteração no cometimento de outras infrações graves" (ECA, art. 122, II).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja proferida outra decisão, com a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação, e para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em semiliberdade, novo pronunciamento jurisdicional.
(HC 387.916/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI 9.494/1997. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. 2. Quanto ao prazo decadencial verifica-se que o entendimento do STJ se coaduna com a decisão recorrida no sentido de que o prazo de cinco anos previsto pelo art. 54 da Lei 9.784/1999 não guarda pertinência com o processo de aposentadoria (ato inicial de concessão do benefício até a análise e registro de sua legalidade pelo Tribunal de Contas), por não se tratar, ainda, de ato administrativo perfeito e acabado.
Assim, a insurgência relacionada ao prazo decadencial não se justifica pois o Tribunal de origem decidiu em consonância com a pretensão recursal ao considerar a não ocorrência de decadência no presente feito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o menor sob guarda de servidor público, dele dependente economicamente à época do óbito, tem direito ao benefício previsto no art. 217, II, da Lei 8.112/1990.
4. Isso porque a solução jurídica que melhor dá cumprimento ao princípio da integral proteção à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, é aquela que, em matéria previdenciária, prestigia o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, harmonizando-o com a ressalva de que trata a parte final do caput do art. 5º da Lei 9.717/1998, a fim de equiparar o menor sob guarda judicial à figura de filho, conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal no precedente acima aludido.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646326/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI 9.494/1997. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. 2. Quanto ao prazo decadencial verifica-se que o entendimento do STJ se coaduna com a decisão recorrida...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.176.486/SP.
Súmula n. 441/STJ.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para o indulto, a comutação de pena e o livramento condicional.
(HC 379.515/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e este Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impug...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO E CONVERSÃO EM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PENAS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO OU SUCESSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. Inadmite-se a conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade quando houver a possibilidade de cumprimento simultâneo ou sucessivo das sanções. Precedentes.
3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
4. Com o advento da novel interpretação, a Sexta Turma também passou a admitir a possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos. Precedentes.
5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento, deferindo-se ainda a execução provisória da pena, com delegação ao Tribunal local para a execução dos atos.
(EDcl no AREsp 479.840/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. UNIFICAÇÃO E CONVERSÃO EM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS PENAS. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO OU SUCESSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. Ina...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessária fundamentação específica, baseada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência dos enunciados 440 da Súmula do STJ e 718 e 719 da Súmula do STF.
- Na hipótese, a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido - 168 pedras de crack -, o que caracteriza circunstância judicial desfavorável e justifica a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na jurisprudência desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 375.048/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA FIXADA EM 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO.
REGIME PRISIONAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus subst...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes.
2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 773.241/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes.
2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os p...
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes.
2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 489.727/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS.
REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO NÃO APLICAÇÃO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 543-C do CPC destina-se aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal. Precedentes.
2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os p...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a pactuação de capitalização mensal ante a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual mereceu reforma para reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1602649/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressame...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC DE 2002. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou as questões alegadas, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a controvérsia, não obstante tenha adotado entendimento contrário ao buscado pela recorrente. 3. O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte no sentido de ser aplicável, ao caso, o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda em que há pedido de restituição de valores pagos decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ajuizada antes de transcorrida metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil de 1916. Precedentes.
4. É incabível a apreciação do mérito da demanda na hipótese em que mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença para, afastando-se a prescrição, determinar o prosseguimento do feito, ante a ausência de prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1321697/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC DE 2002. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRUPO EMPRESARIAL QUE, HÁ DÉCADAS, ATUA POR MEIO DE FRAUDES E CONDUTAS ILÍCITAS, QUE ENVOLVEM A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS, DE MODO A BURLAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE MAURO SPONCHIADO. RECURSO DESPROVIDO QUANTO AOS DEMAIS.
1. Nos termos da orientação sedimentada na Quinta Turma deste STJ, não fica prejudicado o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar, se a sentença condenatória não agrega qualquer novo fundamento para a manutenção da custódia, como no caso concreto (AgRg no HC n. 250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 2. Requerida e concedida a prisão domiciliar ao acusado Mauro Sponchiado, reconhece-se a perda de objeto do recurso em relação ao citado recorrente.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Cuida-se de atuação premeditada de grupo empresarial comandado pelos recorrentes, voltada à prática reiterada de fraudes com vistas à sonegação de diversos tipos de tributos, estaduais e federais, que culminaram com dívida astronômica com a Receita Federal, o Fisco Estadual e a Previdência Social, totalizando mais de 2 bilhões de reais, segundo o Ministério Público.
5. A fraude, segundo consta dos autos, além de perdurar por incontáveis anos, sendo um dos pilares do próprio sucesso da empresa, demandava planejamento detalhado e mesmo com inúmeros procedimentos fiscais e processos criminais instaurados, os acusados não cessaram as práticas ilícitas, fatos que demonstram, objetivamente, a tendência, a reiteração criminosa e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
6. A fuga dos acusados, tendo um deles sido preso após dois anos da instauração da ação penal, também justifica a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.
7. Recurso desprovido em relação a Edmundo Rocha Goriri e Paulo Saturnino Lorenzato e prejudicado em relação a Mauro Sponchiado.
(RHC 58.237/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
GRUPO EMPRESARIAL QUE, HÁ DÉCADAS, ATUA POR MEIO DE FRAUDES E CONDUTAS ILÍCITAS, QUE ENVOLVEM A PRÁTICA DE OUTROS DELITOS, DE MODO A BURLAR A FISCA...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO LOCAL DO CRIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL ISOLADO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito do excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de possível alteração do local do crime, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária 3. Nos termos da orientação desta Corte Não há falar em negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que "o reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência (HC 41.813/GO, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005).
4. Havendo outros elementos informativos a corroborar a denúncia anônima, não há que se falar em nulidade do procedimento investigatório ou da prisão. Precedente.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (adentrar estabelecimento comercial, com arma em punho, em horário de grande movimento, exigir valores dos proprietários mediante ameaça e violência física, acabando por disparar contra um das vítimas que faleceu no local) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já ser réu em outra ação penal pelo crime de roubo circunstanciado.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.862/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO LOCAL DO CRIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL ISOLADO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAV...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar o constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. A despeito de o paciente estar preso desde o dia 21/9/2013, o processo vem avançando de forma estável e constante, tendo sido proferida sentença de pronúncia em 30/4/2015. 3. Nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Estando os autos pendente de remessa ao Tribunal a quo para julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, cujas contrarrazões foram apresentadas em 3/2/2016, justifica-se a recomendação de que o magistrado singular dedique especial atenção ao processo e empregue os esforços necessários para que ocorra o presto envio dos autos para julgamento, evitando, assim, que eventual retardo venha caracterizar constrangimento ilegal.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Recomendação de prioridade e celeridade na remessa do recurso em sentido estrito ao Tribunal Estadual para julgamento.
(RHC 70.917/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levan...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 28/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA. FALTA GRAVE PRATICADA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO NO DECRETO N. 8.172/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A infração disciplinar de natureza grave, mesmo que decorrente da prática de novo delito, não acarreta a alteração da data-base para a concessão de indulto ou comutação da pena. Inteligência da Súmula n.
535/STJ.
3. O Decreto n. 8.172/2013 exige, apenas, como requisito subjetivo para a concessão do indulto de pena, que o condenado não tenha registro de falta grave nos últimos doze meses, a contar da data da publicação do mencionado ato normativo. Assim, não há previsão para condicionar o benefício a requisitos não previstos na norma de regência, por ser competência privativa do Presidente da República definir quais os critérios para concessão da benesse, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão proferida no Juízo das Execuções.
(HC 385.533/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 24/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO. INDULTO DE PENA. FALTA GRAVE PRATICADA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO NO DECRETO N. 8.172/2013. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A infração dis...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INSTITUTO JURÍDICO SEMELHANTE À TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU OS EFEITOS CIVIS DO ACORDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
1. A homologação, em país estrangeiro, de acordo semelhante à transação penal pátria, gera efeitos civis capazes de legitimar a vítima ou o terceiro prejudicado a executar civilmente o julgado, mas não tem o condão de impedir que a pessoa jurídica que assume a responsabilidade pelos danos causados às vítimas seja demandada.
Inteligência do art. 9º, I, do Código Penal e do art. 790 do Código de Processo Penal.
2. É indevida a homologação de sentença estrangeira que não atenda os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, ou que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
3. Admite-se a homologação parcial da sentença que contempla acordo penal com fins civis, em relação apenas aos parentes das vítimas que participaram do ato perante o Juízo estrangeiro. No entanto, não sendo fixados os termos do acordo quanto à reparação dos danos, carece a sentença estrangeira de certeza, com o quê deixa de atender os requisitos legais da legislação nacional.
4. Pedido de homologação da sentença estrangeira que deve ser indeferido.
(SEC 7.693/EX, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. INSTITUTO JURÍDICO SEMELHANTE À TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA QUE SOFREU OS EFEITOS CIVIS DO ACORDO. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA ESTRANGEIRA.
1. A homologação, em país estrangeiro, de acordo semelhante à transação penal pátria, gera efeitos civis capazes de legitimar a vítima ou o terceiro prejudicado a executar civilmente o julgado, mas não tem o condão de impedir que a pessoa...