EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida.
2. "Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ.
Precedentes." (AgRg no REsp 1.251.788/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 2. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir que a parte não se desincumbiu de comprovar o prazo de sobre-estadia dos contêineres.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1034618/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir que a parte não se desincumbiu de comprovar o prazo de sobre-estadia dos contêineres.
3. Agravo interno d...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PATERNIDADE REGISTRAL E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO QUE SE DEU POR ERRO.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão do acórdão de segundo grau pela ocorrência de erro no reconhecimento de filho de terceiro e de ausência de paternidade socioafetiva, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
2. O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada encontra o óbice de que trata o enunciado n. 182 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no Ag 1315495/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PATERNIDADE REGISTRAL E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA INEXISTENTE. RECONHECIMENTO QUE SE DEU POR ERRO.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. SÚMULA N.
182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imune ao crivo do recurso especial a conclusão do acórdão de segundo grau pela ocorrência de erro no reconhecimento de filho de terceiro e de ausência de paternidade socioafetiva, a teor do verbete n. 7 da Súmula desta Corte.
2. O agravo que deixa de impugnar especificamente os...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.
3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO.
PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. No caso concreto, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ impedem a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, porque foi com base nos elementos de prova e na interpretação de cláusulas contratuais que o Tribunal local concluiu pela ausência de comprovação do adimplemento contratual da empresa agravante.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1019627/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. No caso concreto, os óbi...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF.
1. As pretensões recursais, de que não haveria indícios mínimos da autoria delitiva e da qualificadora do motivo torpe, para embasar a pronúncia, demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
2. A admissibilidade do apelo nobre reclama a indicação do dispositivo apto para embasar os argumentos recursais e reformar o aresto recorrido, providência da qual não se desincumbiu o agravante. Incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 830.362/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF.
1. As pretensões recursais, de que não haveria indícios mínimos da autoria delitiva e da qualificadora do motivo torpe, para embasar a pronúncia, demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial,...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA DE LICENÇA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
I - Deu-se provimento ao recurso especial do Estado, por se considerar legal a limitação administrativa estabelecida no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável, os poços de água subterrâneas serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura.
II - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
III - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1345403/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OUTORGA DE LICENÇA PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA SUBTERRÂNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
I - Deu-se provimento ao recurso especial do Estado, por se considerar legal a limitação administrativa estabelecida no sentido de que, nos locais dotados de rede de abastecimento de água potável, os poços de água subterrâneas serão tolerados exclusivamente para suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura.
II - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já an...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 100/2007. ADI 4786. SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. SÚMULA 685/STF.
APLICAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lucia Mota e Outros contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando, em suma, a sua reintegração aos cargos que ocuparam na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais por nove anos, dos quais foram desligados por força da Inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2007.
2. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, não há falar em consolidação de situações flagrantemente inconstitucionais, como a do caso concreto, em que as partes recorrentes insurgem-se contra ato que as exonerou de cargo público para o qual haviam sido efetivadas, sem concurso público, com fundamento na Lei Complementar Estadual 100/2007, declarada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 4876. 3. Nos termos da Súmula 685/STF e jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
4. Outrossim, como bem consignou a Corte local, não se vislumbra, de forma fática/comprobatória, a veracidade da alegação de que o recorrido está ou estava contratando servidores a título precário, o que afronta o disposto na ADI 4876.
5. Ausente, portanto, a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelos autores da ação mandamental, inviável se mostra o acolhimento do pedido de concessão da segurança.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR 100/2007. ADI 4786. SITUAÇÕES FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. SÚMULA 685/STF.
APLICAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ana Lucia Mota e Outros contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, objetivando, em suma, a sua reintegração aos cargos que ocuparam na Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais por nove...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. COISA JULGADA.
RETROAÇÃO.
I - "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." Desse modo, "recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição" (EAREsp n. 386.266/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).
II - A embargante foi condenada a 2 (dois) anos de reclusão - não houve recurso do MP - e, de acordo com o quantum de pena fixado, o prazo prescricional é de quatro anos, conforme o art. 109, inciso V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal.
III - O recurso especial da embargante não foi admitido e a decisão de inadmissibilidade foi confirmada por esse eg. STJ. Por isso, nos termos do entendimento jurisprudencial exposto, o trânsito em julgado para a defesa deve retroagir à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível, no caso, o recurso especial, qual seja, 26/3/2013 (conforme certidão à fl. 693).
III - Entre a data da publicação da sentença condenatória - 21/3/2011 (fl. 584) - e a data do trânsito em julgado - 26/2/2013 - não transcorreu o lapso prescricional de 4 (quatro) anos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 531.549/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 10/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA NO STJ. COISA JULGADA.
RETROAÇÃO.
I - "A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível." Desse modo, "recurs...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS E PROTELATÓRIAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM PENALIDADE.
1. Aplicam-se a este julgamento, as disposições do NCPC ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se vislumbra contradição no acórdão recorrido que contraria decisão monocrática anterior proferida em sentido diverso, reconsiderada por aplicar inadequadamente o Direito ao caso concreto.
3. Não constitui contradição a opção de ressalvar posição pessoal, mas aplicar a jurisprudência sumulada nesta Corte Superior.
4. Embargos de declaração não se prestam a manifestação de inconformismo, e alegações infundadas e protelatórias devem ensejar aplicação de pena.
5. Hipótese em que a incidência de multa diária por descumprimento de obrigação de não fazer demandava a intimação pessoal da parte, não bastando a de seu advogado, nos termos da Súmula nº 410 do STJ.
A abstenção do uso da marca se consumou antes da intimação pessoal do devedor, afastando a possibilidade de cobrança de qualquer multa diária.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no REsp 1492933/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES INFUNDADAS E PROTELATÓRIAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM PENALIDADE.
1. Aplicam-se a este julgamento, as disposições do NCPC ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NELA FIXADOS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SUMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte firmou posicionamento, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010), no sentido de que a fixação de percentual relativo aos juros moratórios, em decisão que transitou em julgado após a edição da Lei n. 9.250/1995, impede a inclusão da Taxa SELIC em fase de liquidação de sentença. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.173.134/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/9/2015; AgRg no AREsp 439.115/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp 1.268.863/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/5/2012.
2. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal tenha considerado o trânsito em julgado a data da sentença, o delineamento do contexto fático-probatório realizado por aquela instância, submetido à revaloração nesta Corte Superior, denota que o evento processual caracterizador do trânsito em julgado ocorreu já na vigência da Lei n. 9.250/1995, o que se amolda à jurisprudência supramencionada na parte em que afasta a aplicação da taxa Selic.
3. A conclusão a que ora se chega não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que se faz apenas a revaloração jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.291.782/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15/3/2017; AgInt no AREsp 1.006.296/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/2/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1453412/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.250/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS NELA FIXADOS. INCLUSÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SUMULA 7 DO STJ.
1. Esta Corte firmou posicionamento, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 26/10/2010), no se...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DEPENDENTES NA CONDIÇÃO DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO E DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, RESPECTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES ANTERIORES E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA A COMPANHEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca ao termo inicial para concessão de pensão por morte ao dependente filho menor absolutamente incapaz, a prescrição não pode ser decretada.
2. Quanto ao termo inicial para a pensão por morte à companheira do segurado falecido, o Tribunal a quo foi enfático ao consignar que não há requerimento administrativo específico, razão pela qual, o acórdão recorrido, ao fixar o benefício na data da citação válida, decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1632513/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DEPENDENTES NA CONDIÇÃO DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ E COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO E DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, RESPECTIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES ANTERIORES E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA A COMPANHEIRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que toca ao termo inicial para concessão de pensão por morte ao dependente filho menor absolutamente incapaz, a prescrição não pode ser decretada.
2. Quant...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
165, 458 E 515, §1º, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não constituindo instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. IV - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é cabível a conversão dos créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações pelo valor patrimonial, e não pelo de mercado, sendo legítimo o critério de fixação do valor da ação no momento de sua conversão (art. 3º do Decreto-lei n. 1.512/76 e no art. 4º da Lei n. 7.181/83).
V - A possibilidade de a Eletrobrás converter os créditos de empréstimo compulsório em ações tem amparo em expressa autorização legal, sendo, portanto, incabível falar em abuso de direito.
VI - A parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de trechos dos julgados.
VII - As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1564937/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
165, 458 E 515, §1º, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. CRÉDITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA. CONVERSÃO EM AÇÕES. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULOS.
DIVERGÊNCIA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 889.204/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÁLCULOS.
DIVERGÊNCIA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 889.204/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017)
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 41, §3º, DA LEI N. 8.112/90, ART. 2º DA LEI N. 9.784/99 E ART. 6º, §2º DA LICC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1653412/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 41, §3º, DA LEI N. 8.112/90, ART. 2º DA LEI N. 9.784/99 E ART. 6º, §2º DA LICC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE DUPLICATAS E CANCELAMENTO DE PROTESTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem baseou-se nos fatos e nas provas dos autos para concluir pela falta de comprovação dos eventos alegados pela agravante na inicial.
4. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 385.139/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM NULIDADE DE DUPLICATAS E CANCELAMENTO DE PROTESTO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de preq...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:DJe 12/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, à luz da Súmula 7 deste STJ.
2. Há óbice para a realização de nova interpretação das cláusulas do contrato existente entre recorrente e recorrida, a rigor do contido na Súmula 5 deste STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 993.000/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, à luz da Súmula 7 deste STJ.
2. Há óbice para a realização de nova interpretação das cláusulas do contrato existente entre recorrente e recorrida, a rigor do contido na Súmula 5 deste STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 993.000/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. No recurso especial, as partes, condenadas pela prática do delito de roubo circunstanciado, pretendem a redução de sua pena e a modificação do regime inicial.
2. Por decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio nos moldes legais. 3. Na presente insurgência, os agravantes não se desincumbiram de seu ônus de impugnar os fundamentos da decisão ora impugnada, se limitando a pleitear a sua reconsideração ou o julgamento do regimental pelo órgão colegiado competente, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESCABIMENTO.
PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É possível o acréscimo da pena, na terceira fase da dosimetria, em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço), quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2.º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a sanção é aumentada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado n.º 443 da Súmula deste Sodalício). 3. Na hipótese, em relação ao primeiro recorrente, não obstante a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e a sanção definitiva não tenha ultrapassado 8 anos de reclusão, o regime inicial imposto foi o fechado, com fulcro na gravidade em abstrato do crime praticado, fundamento que não se mostra adequado para tanto.
4. Nos termos do Enunciado n.º 440 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
5. O Supremo Tribunal Federal, nos Verbetes n.º 718 e n.º 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
6. Agravo regimental não conhecido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para redimensionar as penas impostas, fixando-as em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa para o segundo recorrente, e 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa para o primeiro agravante, modificando, ainda, o regime inicial deste último para o semiaberto, mantidos os demais termos do aresto recorrido.
(AgRg no AREsp 950.906/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. APELO NOBRE INADMITIDO PELA INSTÂNCIA A QUO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. No recurso especial, as partes, condenadas pela prática do delito de roubo circunstanciado, pretendem a redução de sua pena e a modificação do regime inicial.
2. Por decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de demonstra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 500.000,00). VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos.
2. Na hipótese dos autos, impõe-se considerar que a verba honorária foi fixada em desfavor da ELETROBRÁS, sociedade de economia mista, que não ostenta a condição de Fazenda Pública, razão pela qual não se aplica ao caso a regra do § 4o. do art. 20 do CPC. 3. Ademais, a verba honorária foi fixada pela origem no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 500.000,00), o que se afigura manifestamente irrisória, pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício.
4. Destaca-se que o novo CPC, em seu art. 85, § 3o., II, pondera que, nesses casos, seria possível a fixação entre 8% e 10% sobre o valor da condenação. É certo, contudo, que não se aplica o novo CPC, porque é processo antigo, mas, ainda assim, é aconselhável que se fixe uma quantia mais condigna para o trabalho do ilustre Advogado.
5. Neste contexto, considerando, inclusive, o longo período de trâmite da demanda, em curso desde maio/2008, entende-se ser razoável manter a fixação dos honorários advocatícios em 3% sobre o valor da condenação, que corresponde a aproximadamente R$ 15.000,00.
6. Agravo Interno da Eletrobrás desprovido.
(AgInt no AREsp 233.257/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 500.000,00). VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM 3% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte Superior é de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcion...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:DJe 08/05/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESRESPEITO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. O STJ possui entendimento de que, "se não houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgRg nos EREsp 1.094.515/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 2/3/2016) 4. Ocorre que, in casu, a Corte de origem foi categórica ao afirmar que a sentença estabeleceu que a incorporação do índice de 3,17% limita-se à data da reorganização de vencimentos efetivada pela MP 2.225-45/2001.
5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela citada Medida Provisória decorrente da reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da reorganização efetivada.
6. O reconhecimento, em execução, da limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% não implica violação da coisa julgada.
7. Em relação à suposta afronta aos arts. 23 da Lei 8.906/1994 e 380 do Código Civil, percebe-se que não houve prequestionamento da matéria nas instâncias inferiores, pois os referidos dispositivos não foram analisados e decididos pelo órgão julgador e o ora recorrente nem sequer instou o Tribunal a quo, por meio de Embargos de Declaração, a se manifestar sobre tais artigos de lei. Incidência da Súmula 285/STF.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1654759/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
DESRESPEITO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição...