AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PORQUANTO INTEMPESTIVO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, fora extinto o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
No caso concreto, o recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de apontarem a existência de recesso forense, os recorrentes não apresentaram documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo recursal, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do reclamo.
1.1. Apesar de a jurisprudência do STJ admitir a comprovação posterior de tempestividade do recurso especial, os insurgentes não se desincumbiram de comprovar a suspensão dos prazos no Tribunal de origem.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 725.568/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 06/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PORQUANTO INTEMPESTIVO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
1. Com a edição da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, fora extinto o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
No caso concreto, o recurso especial foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de apontarem a existência de recesso forense, os recorrentes n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 854.408/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 854.408/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SÓCIO OCULTO PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONCRETO IDÔNEO. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. O modus operandi da conduta delituosa - a utilização de sócio oculto a fim de dificultar a fiscalização e o pagamento de tributos - demonstra maior reprovabilidade da conduta a justificar a majoração da pena-base, não constituindo elementar do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
4. Agravo regimental improvido, determinando-se o imediato recolhimento do recorrido à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório.
(AgRg no REsp 1469862/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SÓCIO OCULTO PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONCRETO IDÔNEO. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias.
Admite-se o reexame qu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Esta Corte considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, sejam autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012).
3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com a manutenção da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 112.745/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Esta Corte considera necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, sejam autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verificada a dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF.
Precedentes.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à insuficiência da quantidade de contribuições para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 890.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verificada a dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284/STF.
Precedentes.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à insuficiência d...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA). DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O cometimento de falta disciplinar de natureza grave implica regressão de regime, bem como perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal.
Precedentes.
3. No caso em exame, o Tribunal a quo, ante a prática de falta grave e de forma fundamentada, determinou a regressão de regime e cassou o livramento condicional ao apenado, o que não é desproporcional ou desarrazoado.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, apesar de a falta grave não interromper o prazo para fins de livramento condicional (Súmula/STJ n. 441), sua prática impede a concessão do aludido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena, nos termos do disposto no art. 83, III, do Código Penal (Precedentes).
5. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, se as instâncias ordinárias concluíram não restar preenchido o requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, tal assertiva não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus, pois maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.173/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL CASSADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA (COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA). DECISÃO FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO JUSTIFICARAM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena. Confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013).
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. Precedente.
4. O acórdão hostilizado declinou motivação válida para a exasperação da reprimenda em virtude da maior culpabilidade do réu, considerando elementos concretos da prática delitiva, sem que se possa falar em desproporcionalidade ou carência de fundamentação idônea na primeira fase da individualização da pena.
5. Embora não seja admissível que o Tribunal a quo agregue novos dados em recurso exclusivo da defesa, visto que tal prática implicaria violação do princípio da ne reformatio in pejus, é lícito às instâncias ordinárias proceder à análise da legalidade dos fundamentos da decisão de primeiro grau para conferir melhor compreensão da quaestio iuris objeto da sentença impugnada no recurso, respeitada a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites quantitativo e qualitativos da pena imposta. Precedentes.
6. As consequências do delito não foram consideradas desfavoráveis, tanto é que a pena foi exasperada em apenas quatro meses na primeira fase da dosimetria, o que se mostra bastante favorável ao réu, considerando o quantum de sanção corporal mínimo e máximo estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
7. Writ não conhecido.
(HC 330.170/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO JUSTIFICARAM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 493.094/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AREsp 493.094/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEV...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No presente caso, pela leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que a pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, tendo em vista a existência de processo com trânsito em julgado apto a configurar maus antecedentes.
4. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
6. Em relação ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
7. No caso dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não eram todas favoráveis. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.318/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admi...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 862.172/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 862.172/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 29/09/2016)
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:DJe 29/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 27/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, decidira recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Segundo concluiu o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, em que pese exista a possibilidade de cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de determinada quantia em dinheiro para reparar os danos causados, na hipótese em tela não se justifica a condenação do réu ao pagamento de indenização em pecúnia, "mostrando-se mais adequada ao caso a demolição da cerca construída e a reconstituição do estado anterior por meio de projeto de recuperação ambiental". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 584.736/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
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AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 27/05/2016, contra decisão monocrática publicada em 04/05/2016, que, por sua vez, decidira recursos inte...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o agravante, apontando ofensa ao art.
65, inciso III, alínea d, do Código Penal, defende que faria jus à redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca da possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que tenha sido realizada na forma qualificada.
3. A ausência de debate de tese do apelo nobre no acórdão recorrido inviabiliza a sua análise nesta via especial ante o óbice do Enunciado n.º 282 da Súmula do STF, que impede o conhecimento de matéria não prequestionada por este Superior Tribunal de Justiça.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP.
CONFISSÃO QUALIFICADA DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP deve ser aplicada em seu favor, pouco importando que tenha invocado alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade ao assumir a autoria dos fatos narrados na exordial acusatória, conforme o Enunciado Sumular n. 545/STJ 2. Tendo o agravante confessado o crime, a referida atenuante deve ser reconhecida.
3. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, a fim de reduzir a pena para 14 (quatorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 858.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. No recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o agravante, apontando ofensa ao art.
65, inciso III, alínea d, do Código Penal, defende que faria jus à redução da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal a quo...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem no sentido da responsabilidade subjetiva das recorrentes, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete da Súmula 7 desta egrégia Corte.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado quanto à questão relacionada ao limite do período de concessão da pensão mensal torna o inconformismo deficiente no que tange à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 383.147/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem no sentido da responsabilidade subjetiva das recorrentes, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete da Súmula 7 desta egrégia Corte....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART.
180, § 1º, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA QUALIFICADA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de inexistência de provas para a condenação e o pedido de desclassificação da conduta delitiva demandam o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 443.388/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009;
RHC 117.143/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013) e da Terceira Seção desta Corte, "não se mostra prudente a imposição da pena prevista para a receptação simples em condenação pela prática de receptação qualificada, pois a distinção feita pelo próprio legislador atende aos reclamos da sociedade que representa, no seio da qual é mais reprovável a conduta praticada no exercício de atividade comercial" (ut, EREsp 772.086/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, Dje 11.4.2011).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497836/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART.
180, § 1º, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA QUALIFICADA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A alegação de inexistência de provas para a condenação e o pedido de desclassificação da conduta delitiva demandam o revol...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da Súmula Vinculante 11 do STF, a manutenção do acusado algemado é medida excepcional, devendo ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade do ato processual realizado.
3. Hipótese em que o magistrado singular motivou de maneira adequada a necessidade do uso de algemas pelo paciente em audiência, situação que encontra respaldo no âmbito da jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Se a defesa não impugnou a utilização de algemas no momento oportuno, há preclusão do tema, visto que deveria ter sido alegado já quando da realização do primeiro ato processual, o que não ocorreu.
5. Vale anotar que a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo, o que também não se verificou na hipótese.
6. Não há nulidade por ofensa ao disposto no art. 212 do CPP pela preclusão, pois a defesa deixou de manifestar qualquer inconformismo na oportunidade, não tendo sido apontado, também, qualquer prejuízo ao réu.
7. É também inconsistente a arguição de nulidade processual, por indeferimento de diligência requerida pela defesa, uma vez que a medida se apresentou desnecessária e sem relevância para o deslinde dos fatos.
8. Nos termos do reiterado entendimento dessa Corte Superior, "o deferimento das diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando entender protelatórias ou desnecessárias a instrução do processo, sem implicar, com isso, em cerceamento de defesa (...)". (HC 144.058/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 21/11/2011).
9. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.
10. Não se admite, segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a utilização, concomitante, da natureza, da quantidade e da variedade da droga para elevar a pena-base e para modular a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
11. Esta Corte Superior, ao acompanhar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/MG (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), tem decidido que a dupla valoração da natureza, da quantidade e da variedade da droga, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, caracteriza bis in idem.
12. Hipótese em que o Juízo sentenciante considerou a quantidade e a natureza de entorpecentes apreendidos tanto para elevar a pena-base como para aplicar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2, em desacordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, o que foi ratificado pelo Tribunal de origem.
13. Sendo manifesta a coação ilegal imposta ao paciente, é de rigor a concessão da ordem de ofício para que a Corte a quo proceda ao refazimento da pena, afastando o bis in idem identificado, para que seja considerada a quantidade, a natureza e a diversidade da droga, apenas, em uma etapa da dosimetria.
14. Pleitos defensivos de alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos que ficam prejudicados, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria da pena.
15. A obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
16. A Suprema Corte, na análise do HC 97.256/RS, também reconheceu a inconstitucionalidade das expressões, contidas no art. 44 e no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" e "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos". Não há, desse modo, qualquer óbice à concessão da permuta legal aos sentenciados pelo delito de tráfico de drogas.
17. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria da pena, e, assim, afaste o bis in idem ora identificado e verifique, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP e a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.
(HC 363.327/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
INVERSÃO DA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. MEDIDA DESNECESSÁRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA P...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. EVASÃO OU ABANDONO DE REGIME PRISIONAL. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO E COMUM (NÃO IMPEDITIVO). CUMPRIMENTO DE 2/3 E 1/4 DA PENA, RESPECTIVAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Sedimentou-se nesta Superior Corte de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS) a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional.
3. Especificamente acerca da evasão do estabelecimento carcerário ou do abandono do regime prisional, este Tribunal consolidou o entendimento de que referidas faltas graves não têm o condão de interromper o prazo para a comutação.
4. Ainda no que tange ao requisito objetivo, firmou-se nesta Corte diretriz jurisprudencial no sentido de que é possível a comutação da pena nos casos de concurso entre crimes comum e hediondo, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo mais 1/4 (não reincidente) ou 1/3 (reincidente) da pena referente ao delito comum (não impeditivo). Inteligência do art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014 5. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar, no caso concreto, a interrupção da contagem do lapso temporal, em virtude da prática de falta grave, restabelecendo, em consequência, a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que deferiu a comutação ao ora paciente.
(HC 369.296/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. EVASÃO OU ABANDONO DE REGIME PRISIONAL. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REQUISITO OBJETIVO. CRIME HEDIONDO E COMUM (NÃO IMPEDITIVO). CUMPRIMENTO DE 2/3 E 1/4 DA PENA, RESPECTIVAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder do paciente, 11 (onze) pinos contendo cocaína, pesando aproximadamente 15,43g (quinze gramas e quarenta e três decigramas), e, ainda, não havendo notícia nos autos de que o paciente é reincidente, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. "É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. In casu, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido" (HC 337.830/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,DJe 30/11/2015).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 362.897/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilida...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:DJe 26/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividades criminosas ou não participação em organização criminosa) são de observância cumulativa para a incidência dessa causa especial de diminuição de pena. É o caso dos autos, porém, no patamar mínimo legal, haja vista as circunstâncias do caso concreto.
III - A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as previsões do art. 33, § 2º e § 3º, e do art. 59 do CP, uma vez que o col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, não se admitindo, ainda, que a gravidade genérica do delito, por si só, justifique a imposição do regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena (Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 440/STJ).
IV - Nos crimes tipificados na Lei 11.343/06, por força do art. 42 da Lei 11.343/06, a quantidade e a natureza da droga podem influenciar na fixação de regime prisional mais gravoso do que o admitido em função do quantum de pena, desde que seja considerada na dosimetria, uma vez que o estabelecimento do regime de cumprimento de pena é decorrência lógica dessa operação, conforme determinam os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, para aplicar a causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e, consequentemente, reduzir a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, bem como para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena do paciente.
(HC 352.960/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração,...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRIMARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE PERMITEM O REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITO PREJUDICADO. MONTANTE DA PENA QUE NÃO COMPORTA O BENEFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
- Hipótese em que o acórdão recorrido não reconheceu a causa de diminuição retromencionada sob a tese de que o paciente dedica-se às atividades criminosas, diante do fato de ele próprio ter confessado que sustentava sua família com o produto do tráfico. Assim, tendo havido fundamentação concreta, pelo Tribunal local, para não aplicar o redutor em comento, o afastamento da conclusão de que o paciente não se dedica às atividades criminosas implica necessário revolvimento fático-probatório, o que, como cediço, é vedado na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. Precedentes.
- Inalterada a pena corporal, pois mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado, fica prejudicado o pleito de substituição da pena corporal, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Em relação ao regime prisional, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF.
- No caso, considerando a pena de 5 anos de reclusão, a primariedade do paciente e o fato de a quantidade da droga não ter sido muito elevada, deve ser estabelecido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para modificar o regime de cumprimento da pena para o inicial semiaberto.
(HC 363.954/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA EVIDENCIADA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PRIMARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE PERMITEM O REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITO PREJUDICADO. MONTANTE DA PENA QUE NÃO...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:DJe 30/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a grande quantidade e variedades de drogas apreendidas em poder da paciente, "quais sejam: 70 pedras de crack, 40 microtubos de plásticos contendo cocaína, 15 porções de crack, prontas para serem comercializadas, 02 tabletes grandes de maconha prensada e 01 porção já pronta para ser comercializada.
Lograram ainda localizar no quarto 9 porções de crack embaladas e também prontas para venda, 06 porções de cocaína, 27 pedras de crack", além de outros apetrechos, situações que denotam maior desvalor da conduta em tese perpetrada (precedentes do STF e STJ).
IV - Na hipótese, restou comprovado nos autos, que a paciente é multirreincidente, inclusive pelo mesmo tipo de delito, circunstâncias aptas a ensejar a custódia cautelar em virtude de fundado receito de reiteração delitiva (precedentes).
V - In casu, não há ilegalidade na negativa de substituição da preventiva por prisão domiciliar da paciente grávida, pois não foi comprovada a inadequação do estabelecimento prisional à condição de gestante ou lactante da paciente, visto que assegurados os requisitos para que tivesse a assistência médica devida e condições de amamentar o recém-nascido (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.958/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col....