HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
ATENUANTES. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
No caso dos autos, verifico que a majoração de 1/6 mostra-se razoável, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão.
3. O quantum de redução pela circunstância atenuante deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena (HC 159.620/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 19/3/2013). Hipótese em que a redução de 6 meses, por duas atenuantes, mostrou-se desproporcional, considerando a pena imposta.
4. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente às atividades criminosas, evidenciada sobretudo pela quantidade e natureza de droga apreendida (9 invólucros de maconha; 1 tijolo dessa mesma substância, pesando aproximadamente 1 quilo; 48 invólucros de cocaína; 32 invólucros de crack), está de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma. Precedentes.
Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
5. A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal e em consonância com o entendimento desta Corte.
In casu, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitem, em tese, a fixação do regime semiaberto, a gravidade concreta do delito autoriza a fixação do regime fechado, conforme os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (meses) meses de reclusão e ao pagamento de 450 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.
(HC 299.147/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
ATENUANTES. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS.
REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CP. HABE...
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE.
BITRIBUTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), Rel. do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015, assentou que não há nenhuma ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado à industrial pelo art. 4º, I, da Lei 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN.
2. Não ocorrência de ofensa à coisa julgada, na medida em que decisão proferida no REsp 841.269/BA não abrange os fatos geradores objeto desta demanda.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 689.667/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE.
BITRIBUTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), Rel. do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015, assentou...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA. INDEVIDO CADASTRAMENTO. COBRANÇA A MAIOR. INDÉBITO RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo determinou a restituição de forma simples do valor averiguado como indevidamente pago pela ora recorrida, ao entender como justificável o engano na classificação da agravante.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável. E a análise acerca da presença de tal requisito enseja análise de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Improcedente a simples alegação de existência de vícios no acórdão, sem lograr demonstrá-los. Verifica-se, no caso, que os embargantes pretendem mais uma vez rediscutir a causa em embargos de declaração, o que é incabível.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1577008/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
TARIFA. INDEVIDO CADASTRAMENTO. COBRANÇA A MAIOR. INDÉBITO RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo determinou a restituição de forma simples do valor av...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o agravante não buscou comprovar eventual equívoco na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base no mesmo enunciado sumular.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 818.099/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o agravante não buscou comprovar eventual equívoco na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base no mesmo enunciado sumular.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 818.099/SP,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ASFALTADA. ESBULHO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1.994. DEMANDA AJUÍZADA EM 2.006. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICANDO A MESMA LÓGICA JURÍDICA QUE ORIGINOU A SÚMULA 119/STJ, A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT DO CC/2002.
INAPLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO AS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO PRAZO CONTIDAS NO PARAG. ÚNICO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE USUCAPIÃO. RESPEITOSA DIVERGÊNCIA AO EMINENTE RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E FIXAR O ENTENDIMENTO QUE NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 ANOS DETERMINADO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CC/22002.
(REsp 1300702/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ASFALTADA. ESBULHO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1.994. DEMANDA AJUÍZADA EM 2.006. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICANDO A MESMA LÓGICA JURÍDICA QUE ORIGINOU A SÚMULA 119/STJ, A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT DO CC/2002.
INAPLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO AS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO PRAZO CONTIDAS NO PARAG. ÚNICO. BENEFÍCIO EXC...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Nos termos da Súmula 440 desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Aplicação, também, dos verbetes n.
718 e 719 do STF.
4. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 anos e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, sobretudo quando considerada não expressiva quantidade da droga apreendida (4g de cocaína), a teor do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, c/c o art.
42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 367.516/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 440 DO STJ E SÚMULAS 718 E 719 DO STF. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientaç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N.
284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Alterar tal entendimento demandaria nova análise das provas, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869.060/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N.
284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronuncian...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA NA VIGÊNCIA DO ART. 225, § 1º, INC. I, DO CP.
AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso." (AgRg no REsp 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) 2.
Foram preenchidos os requisitos do art. 225, § 1º, inciso I, do Código Penal então vigente, não podendo se falar em nulidade do processo por ilegitimidade do Ministério Público para oferecer a denúncia nos termos em que proposta. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 833.652/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA NA VIGÊNCIA DO ART. 225, § 1º, INC. I, DO CP.
AÇÃO PENAL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CPP.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE.
1. A parte recorrente não demonstrou porquanto a decisão recorrida padeceria dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. Assim, aplicável o enunciado n. 284 da Súmula da Suprema Corte.
2. É cediço neste Superior Tribunal que, não sendo o inquérito policial indispensável à propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal (RHC 50.011/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 16/12/2014).
3. Quanto à ilegalidade da perícia realizada em sede de inquérito policial nos discos de tacógrafo do caminhão, a Corte de origem consignou que a defesa elaborou laudo pericial particular, o qual revelou redução de velocidade no dia do evento, aproximadamente às 22h18min, a partir de 94,6 km/h até atingir o repouso, fl. 368. Ou seja, a velocidade excessiva foi constatada pelo próprio perito contratado pelo réu. Assim, evidenciado o exercício da ampla defesa, inexistindo prejuízo (e-STJ fls. 604). No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). No presente caso, o Tribunal a quo afastou a ocorrência de qualquer prejuízo por ter sido realizada perícia contratada pelo acusado, que concluiu pela velocidade excessiva. Assim, não há nulidade a ser sanada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do princípio tempus regit actum, as normas de direito processual possuem aplicação imediata, razão pela qual a "superveniência da Lei n. 11.719/2008, que alterou o art. 400 do Código de Processo Penal, para determinar a realização do interrogatório como último ato da instrução processual, não implica a repetição do ato, regularmente realizado sob a égide da legislação anterior. Aplicação do art. 2º do Código de Processo Penal e de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal" (RHC n. 41.517/PI, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).
5. A exasperação da pena-base em 2 meses decorreu da análise desfavorável das seguintes circunstâncias judicias: culpabilidade (motorista profissional, do qual se exige mínima prudência e cautela) e circunstâncias do crime (culpa grosseira, dirigindo em alta velocidade com veículo longo e carregado, necessitando adotar manobra perigosa para desviar seu veículo que acabou inclinando seu reboque sobre a vítima, estraçalhando a mesma). Ora, foram utilizados dados concretos para justificar a exasperação da pena-base, o que aponta uma maior reprovabilidade da conduta, extrapolando o comum à espécie, não havendo qualquer ilegalidade no seu aumento.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1290291/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008, QUE MODIFICOU O ART. 400 DO CPP.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO ID...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 05/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO QUANTO A UM DOS ÓBICES AVENTADOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. DESFECHO UNIFORME DADO PELO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 O desfecho único dado aos óbices aventados ao conhecimento do recurso especial, no que se insere o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, não induz à conclusão de ocorrência do apontado vício de julgamento.
2. De todo modo, para que dúvidas não pairem sobre o enfrentamento da questão, salienta-se não se identificar fundamento de índole constitucional adotado pelo Tribunal de origem, suficiente, por si, a manter o desfecho dado na origem, a ensejar a interposição de recurso extraordinário. O acórdão recorrido, ao reconhecer a nulidade da rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo (posteriormente modificado por esta Terceira Turma que conferiu provimento ao recurso especial da seguradora), fundou sua compreensão, basicamente, em legislação infraconstitucional (art. 13 da Lei n. 9.654/98, art. 4º, III, do CDC; e 765 do Código Civil). A simples menção ao princípio da dignidade da pessoa humana, como princípio vetor a ser observado em todas as relações, inclusive contratuais, não consubstancia, in casu, um fundamento autônomo, mas mero reforço argumentativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1433055/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO QUANTO A UM DOS ÓBICES AVENTADOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. DESFECHO UNIFORME DADO PELO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 O desfecho único dado aos óbices aventados ao conhecimento do recurso especial, no que se insere o enunciado n. 126 da Súmula do STJ, não induz à conclusão de ocorrência do apontado vício de julgamento.
2. De...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO DO WRIT, AINDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
3. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos.
4. Salvo nas hipóteses de desrespeito à ordem de classificação ou de contratação irregular de forma precária - o que não restou comprovado nos autos - não se pode impor à Administração a obrigação de nomear candidatos aprovados em concurso antes de expirado o prazo de validade do certame. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 41.955/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. IMPETRAÇÃO DO WRIT, AINDA NA VIGÊNCIA DO CERTAME. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. A atua...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR. FALTA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento de mandato e cadeia de substabelecimentos, sendo inaplicável, nesta instância especial, a regra prevista no artigo 13 do CPC.
3."Compete à parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento, devendo fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a representação processual." (AgRg no AREsp 697.556/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 868.883/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO SUBSCRITOR. FALTA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES/SUBSTABELECIMENTOS. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n.º 115/STJ.
2. A regularidade da representação processual deve ser demonstrada quando da interposição do recurso, mediante a juntada do instrumento...
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DECISÃO RECLAMADA: BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA CONTA JUDICIAL. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS QUANDO VIGENTE LIMINAR SUSPENDENDO O CURSO DA EXECUÇÃO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE COMANDO CONCRETO DO STJ.
CASSAÇÃO DA DECISÃO EXORBITANTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional destina-se à garantia da autoridade dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, f).
2. Na hipótese, a decisão reclamada determinou a prática de atos executivos quando vigente decisão liminar desta Corte Superior ordenando o sobrestamento da execução.
3. Reclamação procedente, diante de desacato, com a cassação da decisão impugnada.
4. Agravo interno provido.
(AgInt nos EDcl na Rcl 19.281/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES DO STJ. DECISÃO RECLAMADA: BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS PARA CONTA JUDICIAL. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS QUANDO VIGENTE LIMINAR SUSPENDENDO O CURSO DA EXECUÇÃO. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE COMANDO CONCRETO DO STJ.
CASSAÇÃO DA DECISÃO EXORBITANTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional destina-se à garantia da autoridade dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, f).
2...
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO IRREGULAR DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO PELA CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA EMISSÃO DE CND PARA AQUELE ÓRGÃO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA, TENDO EM VISTA O RETORNO DOS IMPETRANTES AO INSS.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE DA NORMA QUE FIXA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CONHECIMENTO DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de servidores punidos com demissão/cassação de aposentadoria em virtude de emissão irregular de certidões negativas de débito.
2. O Chefe do Escritório Regional da Corregedoria da 7ª Região Fiscal não realizou julgamento dos impetrantes, pois, embora tenha sucintamente dito acatar o relatório da Comissão de Inquérito, determinou a remessa dos autos ao Ministro de Estado para julgamento.
3. A atividade de emissão de certidões negativas de débitos de contribuições previdenciárias foi transferida inicialmente do INSS para a Secretaria da Receita Previdenciária e, posteriormente, para a Receita Federal do Brasil, pelo que, tendo o processo administrativo disciplinar sido instaurado quando já instalada a RFB, regular seu o processamento perante a Corregedoria do órgão.
Tendo os impetrantes retornado ao INSS, a competência para julgamento era do Ministro de Estado da Previdência Social.
4. A inversão da ordem de oitiva de testemunhas só é causa de nulidade se provado prejuízo, aplicando-se, em caso contrário, o princípio sintetizado na expressão francesa "pas de nullité sans grief". Precedentes do STJ: RMS 21.633/RN, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJ 4/6/2007; MS 13.519/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 19/02/2014; RMS 41.439/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/06/2014.
5. Há, até mesmo, precedente recente, julgado por maioria, de que "não há, no processo administrativo, testemunhas de defesa ou de acusação, qualificações, aliás, não encontráveis nas Leis 9.784/1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) e 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais)" e de que "a lei não fixa ordem sequencial para a inquirição das testemunhas" (MS 20.053/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 03/11/2015).
6. Não existe invalidade na norma que estabelece que o prazo prescricional tem início com o conhecimento do fato pela Administração. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional em processo administrativo disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, conforme prevê o art. 142, III, § 1º, da lei 8.112/90." (REsp 1.145.173/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 25/11/2009) 7. Segurança denegada.
(MS 15.552/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO IRREGULAR DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO PELA CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL EM DECORRÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA DA EMISSÃO DE CND PARA AQUELE ÓRGÃO. JULGAMENTO PELO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA, TENDO EM VISTA O RETORNO DOS IMPETRANTES AO INSS.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
VALIDADE DA NORMA QUE FIXA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CONHECIMENTO DO FATO PEL...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL ESTADUAL.
TURMA COMPOSTA POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO COM MAIS DE QUINZE ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não constitui afronta ao princípio do juiz natural o julgamento proferido por Turma ou Câmara formada em sua maioria por juízes de primeiro grau legalmente convocados. Precedentes.
2. "É abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida individual que foi renovado ininterruptamente por longo período" (REsp 1.073.595/MG, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 29/04/2011).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 150.100/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL ESTADUAL.
TURMA COMPOSTA POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. CONTRATAÇÃO COM MAIS DE QUINZE ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, não constitui afronta ao princípio do juiz natural o julgamento proferido por Turma ou Câmara formada em sua maioria por juízes de primeiro grau legalmente convocados. Precedentes.
2. "É abusiva a cláusula contratual que prevê a p...
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, "sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (EDcl no AgRg no AREsp 343.003/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 25.2.2014).
2. "O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF, RE 201819, Relator p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 27-10-2006).
3. A interpretação dos arts. 54 e 55 do Código Civil deve ser feita à luz dos princípios constitucionais, que impedem discriminações arbitrárias em associações profissionais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 330.494/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DIREITO DE ASSOCIAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça, "sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (EDcl no AgRg...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E CESSÃO DE CRÉDITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 632.875/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO E ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E CESSÃO DE CRÉDITOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos ter...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. O recurso especial, interposto com base na alínea "c", do artigo 105, III, da Constituição Federal, deve conter a comprovação da similitude fática dos julgados e o cotejo analítico entre os acórdãos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 411.140/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O recurso não demonstra qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal....
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ABOLITIO CRIMINIS.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese referente à desproporcionalidade da medida imposta ao usurário de drogas não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial.
2. Com o advento da nova Lei de Drogas, não houve descriminalização da conduta de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, mas mera despenalização. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 598.631/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ABOLITIO CRIMINIS.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese referente à desproporcionalidade da medida imposta ao usurário de drogas não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial.
2. Com o advento da nova Lei de Drogas, não houve descriminali...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. "Não merece conhecimento o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Inteligência também da Súmula 182 do STJ." (AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/8/2016, DJe 15/8/2016) 2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 849.536/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. "Não merece conhecimento o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Inteligência também da Súmula 182 do STJ." (AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/8/2016, DJe 15/8/2016) 2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 849.536/RS, Rel. Ministra MAR...