PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice púbica, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento de reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA"; b) hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito; c) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma; e d) ademais, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de interesse da CEF ou da falta de comprometimento do FCVS, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 662.680/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apól...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão agravada possui dois fundamentos para rejeitar liminarmente os embargos de divergência, quais sejam: acórdão embargado em harmonia com jurisprudência da Corte (súmula 168/STJ);
e ausência de similitude fática.
II - O Agravante se insurgiu apenas quanto ao primeiro fundamento, de modo que, não merece prosperar o recurso, aplicando-se a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - No caso, inexiste similitude fática uma vez que os vv.
acórdãos comparados se fundamentaram em premissas fáticas distintas.
Inviável, portanto, a configuração da divergência.
Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A decisão agravada possui dois fundamentos para rejeitar liminarmente os embargos de divergência, quais sejam: acórdão embargado em harmonia com jurisprudência da Corte (súmula 168/STJ);
e ausência de similitude fática.
II - O Agravante se insurgiu apenas quanto ao primeiro fundamento, de modo que, não merece prosperar o recurso, aplicando-se a súmula 283 do Supremo Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 475-O DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O pedido de restituição dos valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada foi deferido ante a reversibilidade da medida antecipatória; a ausência de boa-fé objetiva; a vedação do enriquecimento sem causa e a ausência do caráter alimentar da verba.
3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte quanto à possibilidade de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
4. Nos termos do art. 475-O, do CPC/73 é possível a execução dos valores pagos a título de antecipação de tutela nos próprios autos.
5. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1584428/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VALORES PAGOS À TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 475-O DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (rela...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA CONTRATUAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Efetivamente, a jurisprudência hodierna desta Casa dispõe no sentido de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp 1.568.908/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1/3/2016).
2. Os benefícios previdenciários complementares, recebidos por decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela, se sujeitam à repetição, tendo em vista a natureza contratual dessas verbas, ao contrário das verbas de caráter alimentar recebidas no Direito de Família (REsp 1.555.853/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1593412/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IRREPETIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA CONTRATUAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Efetivamente, a jurisprudência hodierna desta Casa dispõe no sentido de que "os valores de benefícios previdenciários compl...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp 698.877/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido....
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
MUSICISTA. FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O Acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base em fundamento eminentemente constitucional (art. 5º, IX e XIII, da CF/88), o que impede o exame na via estreita do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1586807/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
MUSICISTA. FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO DE ANUIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de adm...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE COM PAPEL DE RELEVÂNCIA NA ORGANIZAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade social do acusado - as escutas telefônicas e as apreensões de drogas e valores evidenciam que o paciente seria integrante de um organização criminosa voltada para o comércio ilegal de drogas no município de Tupã/SP e que todos teriam papel de relevo. Além disso, o paciente ostenta antecedentes criminais por porte e tráfico de drogas, o que denota o de risco de voltar para senda do crime, caso retorne à liberdade. Prisão cautelar devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.682/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE COM PAPEL DE RELEVÂNCIA NA ORGANIZAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olv...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
II - Entendimento consolidado na Súmula 439/STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada") e na Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal ("Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico").
III - A Corte Estadual, ao cassar a decisão agravada e determinar a realização do exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado à progressão do regime prisional embasou-se, genericamente, na gravidade abstrata do crime pelo qual o paciente foi condenado e na quantidade de pena a cumprir, não apontando elementos concretos dos autos aptos a justificar a necessidade do exame técnico para a formação de seu convencimento.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 351.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Por outro lado, este eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. No caso concreto, o valor fixado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias não destoa dos valores fixados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, portanto, ser mantido.
2. Admite-se a intervenção desta Corte de Justiça para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral somente nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 646.598/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. No caso concreto, o valor fixado a título de reparação por danos morais pelas instâncias ordinárias não destoa dos valores fixados por esta Corte, em casos semelhantes, devendo, portanto, ser mantido.
2. Admite-se a intervenção dest...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo regimental em razão da incidência da Súmula nº 182 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1498800/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissi...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 21 STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
3. No caso dos autos, superado está o argumento de excesso de prazo, aplicando-se a Súmula 21 desta Corte Superior.
4. No caso, a prisão cautelar está devidamente justificada para garantia da ordem pública, tendo em vista que o réu é indivíduo violento, de alta periculosidade, o que impera a necessidade de cessar a atividade delituosa por parte do acusado.
5. Recurso improvido.
(RHC 50.044/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 21 STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou par...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO INCOMPETENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
EXCESSO DE PRAZO. CONTROLE JURISDICIONAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR.
1. O prazo decadencial no mandado de segurança deve ser contado da data da impetração, mesmo quando tenha sido apresentado perante juízo incompetente. Precedentes.
2. Sendo a comissão do processo administrativo disciplinar, desde a sua instauração, regularmente composta por três servidores, com observância do disposto no art. 149 da Lei n. 8.112/1990, não há a configuração de nulidade do procedimento.
3. Esta Corte possui o entendimento de que não é vedada a substituição dos membros da comissão processante, desde que os novos integrantes preencham os requisitos legalmente estabelecidos, não havendo, ademais, óbice de que, eventualmente, exista um quarto servidor atuando como secretário.
4. Consoante o princípio da instrumentalidade das formas, encampado pela doutrina e jurisprudência também no processo administrativo, os atos serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram idealizados. Tal entendimento não preconiza a inobservância das formalidades nos procedimentos, mas somente a visão do processo pelo seu resultado.
5. Tendo a servidora pleno conhecimento dos motivos que ensejaram a sua indiciação e apresentado regularmente a sua defesa escrita, e não sendo demonstrada nem sequer alegada a ocorrência de prejuízo, é inviável a declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
6. Nos termos do art. 169, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, "o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo", sendo certo que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor. Precedentes.
7. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Assim, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente.
8. Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, não obstante seja possível o exame da penalidade imposta, já que estaria relacionada com a própria legalidade do ato administrativo, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada a conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.
9. Hipótese em que as provas produzidas em todo o procedimento administrativo convergiram no sentido da prática dos ilícitos disciplinares previstos nos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei n.
8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e improbidade administrativa -, não restando à autoridade apontada como coatora outra opção, senão a de aplicar a sanção de demissão à servidora.
10. Ordem denegada.
(MS 20.052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO INCOMPETENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDA.
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
EXCESSO DE PRAZO. CONTROLE JURISDICIONAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO ALEGADO PELO ESTADO, MAS NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 17/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda indenizatória proposta pelo Estado, por ato ilícito praticado por servidor, que teria dado causa culposamente a um acidente de trânsito, por estar dirigindo viatura estadual, no momento da colisão, sem os mínimos cuidados necessários à segurança do trânsito.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Da hermenêutica do art. 186 do Código Civil de 2002, extraem-se os seguintes pressupostos da responsabilidade civil, a saber: conduta ou ato humano (ação ou omissão); a culpa do autor do dano, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - improcedência do pedido, por ausência de comprovação do prejuízo ou do dano -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 529.806/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PREJUÍZO ALEGADO PELO ESTADO, MAS NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 25/08/2016, contra decisão monocrática publicada em 17/06/2016, que, por...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CUMULAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 493/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À APAC AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS EM HORÁRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PENA SUBSTITUTIVA PREVISTA NO ART. 43, III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela unificação da jurisprudência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça, firmou precedente em controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no sentido da impossibilidade de complementação das condições especiais ao regime aberto de cumprimento de pena por meio de medida que constitua pena restritiva de direito. A uniformização da jurisprudência levou à edição da Súmula n. 493 desta Corte.
In casu, houve determinação de recolhimento do apenado em regime aberto na Associação de Proteção e Assistência ao Condenado - APAC aos sábados, domingos e feriados, em horários pré-estabelecidos. Tal medida configura inequívoca limitação de fim de semana, pena restritiva de direitos prevista no art. 43, inciso III, do Código Penal.
A partir das informações prestadas pelo Magistrado das Execuções, constata-se que foi determinada a regressão do paciente ao regime semiaberto, em razão do descumprimento da determinação de recolhimento à APAC, ora reconhecida como ilegal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, cassando a decisão que regrediu de regime o apenado, excluir a limitação de fim de semana como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto.
(HC 355.611/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. CUMULAÇÃO COM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 493/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO À APAC AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS EM HORÁRIOS PRÉ-ESTABELECIDOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PENA SUBSTITUTIVA PREVISTA NO ART. 43, III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve se...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. TERCEIRA ETAPA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO CONCRETAMENTE JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
In casu, a culpabilidade e às circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis, levando-se em conta fundamentação idônea para justificar o aumento da reprimenda básica. Para tanto, salientou-se o modus operandi do delito praticado de forma extremamente violenta, levando efetivo terror as vítimas, que foram colocadas no interior de um veículo e levadas a um matagal, onde ficaram durante longo período em poder dos assaltantes, enquanto os outros comparsas encerravam a prática delituosa. Lembrou, ainda, o Juiz sentenciante, que a empreitada criminosa foi praticada mediante prévio ajuste de condutas e com tarefas pré-ordenadas, demonstrando acentuada periculosidade dos envolvidos, habituados à prática criminosa. Nesse compasso, verifico que o aumento da pena em razão da consideração desfavorável dessas circunstâncias judiciais encontra-se idoneamente justificado, tendo em vista que demonstrou elementos que extrapolaram a normalidade do tipo penal, não havendo, portanto, afronta ao art. 59 do CP.
3. As instâncias ordinárias foram claras quanto à presença de maus antecedentes ante a existência de várias condenações em desfavor do acusado. Ademais, pelo que se percebe dos documentos juntados, o paciente possui condenações penais com trânsito em julgado, aptas a justificar o aumento da pena-base pela consideração desfavorável da circunstância judicial em debate.
4. O patamar de aumento da pena acima do mínimo legal de 1/3 foi fundamentado não com base exclusivamente em um critério matemático, mas em elementos concretos que revelam um plus na reprovabilidade do delito, demonstrados a partir da superioridade numérica de agentes envolvidos, com uso de arma, bem como pelo longo período em que as vítimas permaneceram em poder dos assaltantes, não havendo falar em flagrante ilegalidade quanto ao ponto.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 355.679/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. TERCEIRA ETAPA. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO CONCRETAMENTE JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientaçã...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, Federal e Estadual, objetivando a responsabilização da recorrente por dano ambiental (poluição sonora) e risco à segurança pública causados pela exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na cidade de Uruguaiana/RS.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a empresa ré a: a) reformar a via férrea e executar obras de isolamento e sinalização, medidas necessárias à segurança da população; b) limitar a velocidade de tráfego no perímetro urbano; c) restringir o horário de trânsito; e d) pagar indenização correspondente a R$ 1.000.000,00 pelo dano ambiental.
Recurso interposto pela alínea "c" 3. Não se conhece de Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a petição recursal não traz alegação de dissídio jurisprudencial.
Violação aos arts. 121 e 122 do Código Civil 4. Os arts. 121 e 122 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, razão pela qual o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice na falta de atendimento do requisito constitucional do prequestionamento.
Aplicabilidade, por analogia, da Súmula 282/STF.
Litisconsorte passivos necessários 5. Não se pode conhecer da tese de que a União seria litisconsorte passiva necessária, seja porque o acórdão recorrido não a examinou, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, seja porque a questão já havia sido decidida em Agravo de Instrumento, em decisão não recorrida.
6. A recorrente pretende que o Município de Uruguaiana seja considerado litisconsorte passivo necessário com base não na lei, mas em fundamentos eminentemente fáticos, afirmando que ele, "por ação e omissão ... permitiu e criou toda uma situação de fato". Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que era possível a responsabilização da empresa de transporte ferroviário, nos termos não apenas da legislação de regência, mas também do contrato de concessão, pelo que a obrigação lhe poderia ser exigida sem que se discutisse no mesmo processo eventual direito regressivo contra a municipalidade. Assim, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Conclusão 7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1243709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL E RISCO À SEGURANÇA PÚBLICA PELA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, Federal e Estadual, objetivando a responsabilização da recorrente por dano ambiental (poluição sonora) e risco à segurança pública causados pela exploração do serviço de transporte ferroviário de cargas na cidade de Uruguaiana/RS.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença que condenou a empresa ré a: a) reformar a via fé...
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES FIXADO POR LEI MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar a presente demanda, consignou que o valor recebido pela ora recorrente é superior ao piso salarial nacional fixado para o período controvertido.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A agravante aduz que o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações fixada por Lei Municipal teria contrariado a Lei 11.738/2008. No entanto, a verificação de validade de lei municipal em face de lei federal denota natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete ao STJ, mas ao STF, por meio de Recurso Extraordinário (art. 102, III, alínea "d", da CF/1988). Precedentes 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 858.980/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES FIXADO POR LEI MUNICIPAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar a presente demanda, consignou que o valor recebido pela ora recorrente é superior ao piso salarial nacio...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Interno interposto por meio da petição de fls. 257-267, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do Agravo Regimental (fls. 243-250, e-STJ).
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 833.540/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Interno interposto por meio da petição de fls. 257-267, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do Agravo Regimental (fls. 243-250, e-STJ).
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 833.540/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.
1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou: "Da análise dos autos, verifica-se que, intimada, a Fazenda teve vista do processo em setembro de 2008. Em 2012, a executada aderiu a programa de parcelamento, o qual foi rescindido em 10/2/2013. A União manifestou-se nos autos em 2/2/2015, oportunidade em que requereu o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição (fi. 69). Conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante 'a atitude da Fazenda Pública, inegavelmente, viola todo e qualquer direito do contribuinte que, a teor da Constituição Federal, art. 50, LXXVIII, dispõe do direito de um processo célere e eficaz: a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita ção. Pondere-se que não pode a Fazenda Pública, com seus privilegiados prazos processuais (em quádruplo para contestar, em dobro para recorrer), descuidar-se de seus deveres processuais, notadamente quanto aos prazos, eis que as partes devem-se respeito recíproco, e devem respeito a este Juízo. A conduta processual da litigante enquadra-se, a olhos vistos, no dispositivo do Código de Processo Civil, art. 267, II' Some-se a isso o fato de que não só a exequente ficou cerca de dois anos com o processo em carga, mas também por não ter realizado qualquer diligência útil na persecução do crédito tributário".
3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616495/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, REPDJe 01/12/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE.
1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Na hipótese, a Corte a quo consignou: "Da a...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:REPDJe 01/12/2016DJe 10/10/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973.
2. O Tribunal local, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que ficaram configurados os requisitos para o reconhecimento da usucapião pelos agravados, e que os agravantes não comprovaram exercer a posse efetiva sobre o imóvel, o que impediria o acolhimento do pedido reintegratório. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590819/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973.
2. O Tribunal local, medi...