EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL É A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL E NÃO A PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA ATA DE JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não obstante o esforço da defesa, deve ser considerado marco inicial para a contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração, o constante da e-STJ fl. 496, e não a publicação da ata de julgamento. É da publicação, no órgão oficial, do acórdão que tem início o prazo recursal.
2. Assim, o acórdão de e-STJ fl. 509 deve ser mantido intacto por seus próprios termos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 859.037/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL É A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ÓRGÃO OFICIAL E NÃO A PUBLICAÇÃO DA RESPECTIVA ATA DE JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não obstante o esforço da defesa, deve ser considerado marco inicial para a contagem do prazo para a interposição dos embargos de declaração, o constante da e-STJ fl. 496, e não a publicação da ata de julgamento. É da publicação, no órgão oficial, do acórdão que tem início o prazo recursal....
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 21/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. 4 (QUATRO) OBJETOS (R$ 48,00). INTEGRAL SUBMISSÃO DO CASO CONCRETO AOS VETORES DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Agente denunciado e condenado, pois, em tese, em comunhão de vontades com outra pessoa não identificada, mediante suposta escalada, tentou subtrair 1 (uma) colher de pedreiro, 1 (um) facão, 1 (uma) tampa de vaso sanitário e 1 (uma) sacola, os quais foram avaliados em R$ 48,00 (quarenta e oito reais), em 2012. Condenação pela prática do art. 155, § 4º, II (mediante escalada) e IV (concurso de agentes), na forma do art 14, II, todos do Código Penal.
3. A aplicação do princípio da insignificância não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Sendo assim, "a aplicação do princípio da insignificância envolve um juízo amplo ('conglobante'), que vai além da simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados" (STF, HC 123.108/MG, Rel. o Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 1º/2/2016).
5. Inexistência de sentença penal condenatória alcançada pelo manto da coisa julgada. Impossibilidade de se considerar a reiteração delitiva. Portanto, o acusado deve ser considerado tecnicamente primário.
6. Não se ergue como óbice à incidência do princípio da insignificância o fato de o suposto furto ter sido cometido em concurso de agentes.
7. Em decorrência da ausência de prova pericial, bem como ante a carência de prova testemunhal que tenta atestado a efetiva escalada, tampouco mencionado o desaparecimento de vestígios, deve-se afastar a qualificadora decorrente da escalada. Precedentes.
8. Diante das peculiaridades da hipótese em apreço, não se vislumbra a fundamentação idônea e adequada a rechaçar a aplicação do mencionado princípio com espeque na tentativa de furto qualificado pela escalada, o que, por conseguinte, culmina em patente constrangimento ilegal sanável pela presente via.
9. Habeas corpus não conhecido. De ofício, concessão da ordem para, após afastar a qualificadora da escalada, reconhecer a atipicidade da conduta, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente.
(HC 311.339/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES. 4 (QUATRO) OBJETOS (R$ 48,00). INTEGRAL SUBMISSÃO DO CASO CONCRETO AOS VETORES DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilida...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão da existência de fatos modificativos e extintivos do direito, relacionados à insolvência não foi enfrentada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento.
3. A agravante almeja a reanálise dos elementos de convicção que levaram o Tribunal de origem à conclusão de que o título de crédito foi emitido fora do período suspeição fixado na sentença, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 423.697/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. FATOS MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A questão da existência de fatos modificativos e extintivos do direito, relacionados à insolvência não foi enfrentada no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73, NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDAMUS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 1.533/51. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA.
CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, motivo pelo qual não há que se falar em violação ao art. 535, do CPC/73.
2. Se a autoridade indicada como coatora encontra-se vinculada à mesma pessoa jurídica da qual emanou o ato, deve ser reconhecida a legitimidade.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, deve ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do concurso público, se, no prazo de validade do certame, suceder vacância de cargo ou contratação temporária para as mesmas funções.
4. O acolhimento da pretensão do recorrente, a fim de verificar se o desempenho da função de professor se deu na condição de efetivo ou de temporário (por prazo determinado, para substituir professor nos casos de afastamento ou licença do titular), demandaria o revolvimento de matéria probatória, o que, contudo, é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1127831/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/73, NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDAMUS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 1.533/51. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA.
CLASSIFICAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo e...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 19/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cédula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito (RMS 10.272/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264).
3. É aplicável à cédula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defe...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO DO VALOR DO IMÓVEL E DOS ALUGUÉIS POSSÍVEIS. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR TOTAL DO PRINCIPAL E DOS ACESSÓRIOS JÁ PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. Não sendo infirmado, nas razões do especial, fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para manutenção do aresto, incide à espécie, por analogia, o óbice da Súmula nº 283/STF.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar a que se destinavam os valores pagos, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1334193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO DO VALOR DO IMÓVEL E DOS ALUGUÉIS POSSÍVEIS. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR TOTAL DO PRINCIPAL E DOS ACESSÓRIOS JÁ PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.
2. Não se...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
MINISTÉRIO PÚBLICO. MP/MG E MP/RJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
- Ação ajuizada em 18/06/1996. Recurso especial interposto em 15/06/2009 e concluso ao gabinete em 25/08/2016.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial.
- O Ministério Público é uma só instituição e a sua fragmentação em Ministério Público Federal e Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios, disposta no art. 128, I e II da CF/88, nada mais é que organização institucional, na busca da maior abrangência e eficiência no exercício de suas atribuições.
- O reconhecimento da incompetência do juízo não significa a ilegitimidade do Ministério Público.
- O arrolamento tem por finalidade conservar bens ameaçados de dissipação e, assim, garantir a responsabilidade do administrador de instituição financeira. A prévia indisponibilidade visa salvaguardar o interesse público, em caso de fraude ou ilícito no curso da liquidação extrajudicial.
- Em razão das diferenças de finalidade e efeito de cada instituto, a prévia indisponibilidade de bens não implica a falta de interesse do Ministério Público para propositura da cautelar de arrolamento de bens.
- Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
(REsp 1375540/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS.
MINISTÉRIO PÚBLICO. MP/MG E MP/RJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.
- Ação ajuizada em 18/06/1996. Recurso especial interposto em 15/06/2009 e concluso ao gabinete em 25/08/2016.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A ausência d...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado Regional Tributário e não o Secretário da Fazenda" (STJ, AgRg no REsp 1.027.909/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/5/2010).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008 .
3. Recurso Ordinário parcialmente provido.
(RMS 51.524/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, NO POLO PASSIVO, COMO AUTORIDADE IMPETRADA.
1. "O Secretário da Fazenda Estadual apenas edita comandos gerais para a fiel execução da lei, não agindo diretamente na execução da lavratura de auto de infração tributária, cabendo ao Delegado Regional Tributário a tarefa de executar os comandos gerais editados na Instrução Normativa estadual, razão pela qual a autoridade competente para responder ao mandamus é o Delegado...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA MERCANTIL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental.
2. In casu, a agravante não juntou documento hábil à comprovação do alegado, não bastando, para tanto, a simples alegação. Desse modo, não há como reconhecer a aplicação do supracitado entendimento.
3. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. O Conselho Nacional de Justiça, buscando regular o expediente forense no período de fim e início de ano, editou a Resolução nº 8, possibilitando que os Tribunais de Justiça dos Estados definam as datas em que o expediente estará suspenso, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. Nesse contexto, para fins de comprovar a tempestividade do recurso interposto nessa época do ano, é necessário que o recorrente demonstre qual o período de recesso estabelecido pelo respectivo Tribunal, pois sem essa providência a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta, nos termos da EC/45.
4. Além disso, a circunstância de haver recesso forense e, por conseguinte, a suspensão dos prazos recursais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não tem nenhuma influência na contagem do prazo para interposição do recurso especial. Isso, porque o recurso em comento deve ser protocolado perante o Tribunal a quo. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 935.593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA MERCANTIL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JUBILAMENTO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A PRIMEIRA INATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO RESP N. 1.334.488/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que o segurado tem direito de renunciar à aposentadoria para requerer novo benefício que seja mais vantajoso, sendo prescindível o ressarcimento dos valores recebidos ao tempo do gozo do benefício renunciado (REsp n.
1.334.488/SC, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do disposto no art.
1.021, § 4º e parte final do § 5º, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 522.543/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JUBILAMENTO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A PRIMEIRA INATIVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO DO RESP N. 1.334.488/SC, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade da apelação apresentada pelo recorrido. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do valor atribuído às astreintes.
Contudo, tal óbice pode ser afastado em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada a título de multa diária, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verificou na hipótese em exame, em que a redução da multa diária promovida pela Corte de origem revela-se adequada, não havendo falar em majoração do valor da multa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1219264/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu pela tempestividade da apelação apresentada pelo recorrido. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o exame do...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 158, § 1º e § 3º, PARTE FINAL, E ART. 211, CAPUT, TODOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. EXTORSÃO PRATICADA POR MILITAR EM SERVIÇO. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O crime de extorsão possui previsão tanto na legislação penal comum (art. 158 e seguintes), quanto no Código Penal Militar (art.
234 e seguintes), caracterizando-se como crime militar impróprio quando ocorrida alguma das hipóteses previstas no inciso II, do art.
9, do CPM.
2. Constatado que o paciente, no exercício da função militar, praticou conduta delituosa contra civil, utilizando, inclusive, viatura da própria corporação, resta configurado crime impropriamente militar, por adequação típica à alínea c do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
3. Cabível o reconhecimento da nulidade do processo em razão de que o crime militar deve ser julgado perante a Justiça Militar, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, enquanto que o crime de ocultação de cadáver, sendo delito comum, deve ser julgado pela Justiça Comum Estadual, consoante art. 102, a, do CPPM e Súmula 90 do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade da condenação relacionada ao crime de extorsão ante a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para processar e julgar crime impropriamente militar.
(HC 360.630/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 158, § 1º e § 3º, PARTE FINAL, E ART. 211, CAPUT, TODOS DO CP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. EXTORSÃO PRATICADA POR MILITAR EM SERVIÇO. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O crime de extorsão possui previsão tanto na legislação penal comum (art. 158 e seguintes), quanto no Código Penal Militar (art.
234 e seguintes), caracterizando-se como crime militar impróprio quando ocorrida alguma das hipóteses prev...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA NA SEGUNDA FASE.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS OS FATOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. REINCIDÊNCIA AFASTADA.
PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta a existência de uma única condenação definitiva a fundamentar o aumento da pena como maus antecedentes e como reincidência, sob pena de bis in idem, nos termos do disposto na Súmula 241/STJ.
3. Ademais, a única condenação definitiva por fato anterior somente transitou em julgado após os fatos sub examine, no decorrer da presente ação penal, razão pela qual não pode ser considerada como reincidência, mas apenas maus antecedentes.
4. Uma vez decorrido lapso temporal superior a 4 anos entre os fatos e o recebimento da denúncia, resta evidenciada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, tratando-se de delito cometido antes da Lei n. 12.234/2010, que extinguiu tal modalidade de prescrição.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena reclusiva a 1 ano e 8 meses, em regime semiaberto, e, por consequência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 263.289/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA NA SEGUNDA FASE.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS OS FATOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. REINCIDÊNCIA AFASTADA.
PENA REDIMENSIONADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
DECURSO DE LAPSO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
HABEAS C...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime, qual seja, quatro agentes entraram na residência das vítimas portando arma de fogo e por lá permaneceram por aproximadamente duas horas. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.754/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício,...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
3. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime, porquanto não apenas foi utilizada arma de fogo, bem como o acusado fez disparos contra a polícia, evidenciando maior reprovabilidade da sua conduta. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.338/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO .
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício,...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 20/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, a internação do adolescente. Súmula n. 492 do STJ.
3. Ante a natureza da droga apreendida (3,27 g de cocaína) e a notícia de que o adolescente abandonou os estudos, é usuário de drogas, nunca trabalhou e já praticou ato infracional anterior, deverá ser submetido à medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 366.516/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, a internação do adolescente. Súmula n. 492 do STJ.
3. Ante a naturez...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 865.399/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. Razões do agravo (art. 544 do CPC/73) que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAX.
PETIÇÃO ORIGINAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile, quando o original não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99, o qual deve ser contado de forma contínua.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula 216/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 924.933/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAX.
PETIÇÃO ORIGINAL JUNTADA FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 2º DA LEI 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile, quando o original não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2º da Lei 9.800/99, o qual deve ser contado de forma contínua.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Sec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 919.032/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 919.032/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO DE FORMA CRUEL E EM CONCURSO DE AGENTES. ACUSADO QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO CRIME. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada a partir do modus operandi - homicídio praticado de maneira cruel e em concurso de agente, com diversos disparos de arma de fogo e de forma a dificultar a defesa da vítima.
Além disso, o paciente estava foragido até a presente data, o que justifica a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal .
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. A tese relativa à negativa de autoria ou participação por parte do paciente envolve dilação e revolvimento pormenorizado do acervo fático-probatório dos autos, pelo que se torna inviável a sua análise na via estreita do habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.730/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO DE FORMA CRUEL E EM CONCURSO DE AGENTES. ACUSADO QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NO CRIME. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGI...