AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Para a jurisprudência desta Corte, se a petição inicial indicou de modo suficientemente preciso quais são os atos supostamente irregulares - in casu, o não pagamento do credores e a ausência de repasse dos valores recebidos pela alienação de cotas sociais -, não há espaço para se cogitar de imprecisão na delimitação desses mesmos atos, nem em relação ao seu conteúdo nem em relação à sua autoria, afastando-se a alegada inépcia. Precedentes: AgRg no REsp 1223010/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013; AgRg no AREsp 18.788/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas constante dos autos, reputou demonstrada a administração de interesses alheios pelo ora agravante, bem como o recebimento de quantias relativas à alienação de cotas. Sendo assim, não é possível, em sede de recurso especial, a revisão do acórdão recorrido para modificar o entendimento do Tribunal de origem no que se refere à prova dos fatos constitutivos do direito da autora, pois tal análise exige o reexame da matéria de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 499.226/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 24/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Para a jurisprudência desta Corte, se a petição inicial indicou de modo suficientemente preciso quais são os atos supostamente irregulares - in casu, o não pagamento do credores e a ausência de repasse dos valores recebidos pela alienação de cotas sociais -, não há espaço para se cogitar de imprecisão na delimitação desses mesmos atos, nem em relação ao seu conteúdo nem em relação à sua autoria, afastando-se...
TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 14.864/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
1. Pretende a agravante a análise do seu direito à isenção tributária, com base na interpretação da Lei Municipal 14.864/2008.
Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Incidência da Súmula 280/STF.
2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os serviços notariais não possuem natureza pessoal, motivo pelo qual inviável a cobrança do ISS sob a forma de alíquotas fixas, ou seja, não se aplica a sistemática de recolhimento do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/08/2013; AgRg no AREsp 116.169/RS, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/09/2012; AgRg no AREsp 434.355/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 01/09/2014" (AgRg no AREsp 580.889/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 930.703/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 14.864/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.
1. Pretende a agravante a análise do seu direito à isenção tributária, com base na interpretação da Lei Municipal 14.864/2008.
Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso es...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 935.731/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui ób...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, não enseja, automaticamente, o sobrestamento de recurso especial. Precedentes.
2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015) 3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1346015/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, não enseja, automaticamente, o sobrestamento de recurso especial. Precedentes.
2. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". (REsp 1439163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acó...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, Representativo da Controvérsia, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador bóia-fria, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal.
2. Da mesma forma, no julgamento do Resp. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. Da leitura da Apelação interposta pela Autarquia, verifica-se que o INSS limitou-se a impugnar a prova documental juntada aos autos, não fazendo qualquer impugnação quanto aos testemunhos colhidos.
Assim, inviável, em sede de Recurso Especial, acolher a alegação de que a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o trabalho campesino em momento anterior ao requerimento administrativo, por tratar-se de inovação recursal.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1309488/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, Representativo da Controvérsia, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probató...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC/73, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt nos EDcl no AREsp 626.705/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como req...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial, na sessão ordinária de 16.9.2015, no julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado n. 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando alterada a conclusão do julgamento anterior.
2. No caso dos autos, os aclaratórios foram rejeitados, de forma que a ausência de ratificação não torna a apelação extemporânea.
3. Havendo alteração de entendimento jurisprudencial, o novo posicionamento aplica-se aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 775.826/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial, na sessão ordinária de 16.9.2015, no julgamento de questão de ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado n. 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interp...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 22/08/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE ÔNIBUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DO COLETIVO. OFENSA A HONRA. DANO MORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido se amparou nos fatos e provas dos autos, tanto para reconhecer a legitimidade passiva da agravante como para determinar os elementos de sua responsabilidade civil, afastando a culpa concorrente. Para se chegar à conclusão diversa seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 833.255/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE ÔNIBUS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO OCORRIDO NO INTERIOR DO COLETIVO. OFENSA A HONRA. DANO MORAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. Na hipótese, o acórdão recorrido se amparou nos fatos e provas dos autos, tanto para reconhecer a legitimidade passiva da agravante como para determinar os elemen...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "restou estabelecido na decisão transitada em julgado que, para fins de indenização, deve ser observado o valor patrimonial da ação definido na primeira Assembléia Geral após a cisão", o acolhimento da tese de excesso de execução esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da interposição do agravo em recurso especial - é dever da agravante combater especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao apelo extremo, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.639/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afirmado que "restou estabelecido na decisão transitada em julgado que, para fins de indenização, deve ser observado o valor patrimonial da ação definido na primeira Assembléia Geral após a cisão", o acolhimento...
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO NOVO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.022, § 2º, DO NOVO CPC/2015.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015.
2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.
3. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pela ora embargante, resta evidenciado o intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 155.834/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
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RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO NOVO CPC/2015. SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.022, § 2º, DO NOVO CPC/2015.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015.
2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE CONCLUSÃO DE DOUTORADO. REQUISITOS PARA VALIDADE NO BRASIL NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É indevida inovação recursal, ao veicular tese inédita nos Embargos, revelando o propósito nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferida, como verdadeira manifestação de inconformidade com o resultado do julgamento, o que afasta a alegação de violação ao art. 535 do CPC.
2. As instâncias ordinárias, analisando as provas carreadas aos autos, negaram a pretensão de registro do diploma do autor aos seguintes fundamentos: (a) o curso realizado não conta da lista de cursos credenciados pelo CONEAU; (b) a Universidade onde foi ministrado o curso, Universidad del Museo Social Argentino, não tem tradição em nível de pós-graduação ou pesquisa; (c) o curso não é reconhecido pelos órgãos de credenciamento argentinos, nem mesmo tem reconhecimento formal da própria Universidade que o abriga; (d) as matérias foram ministradas e por Professores sem titulação na área específica de conhecimento; e (e) o curso em questão não atende aos critérios básico definidos pela Resolução 65/2002 da Câmara de Pós-Graduação da IFES, nem os critérios estabelecidos pela CAPES.
3. Não é viável, assim, em sede de Recurso Especial, alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nem mesmo verificar a suficiência das provas apresentadas pelo autor, uma vez que demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1234825/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIPLOMA ESTRANGEIRO DE CONCLUSÃO DE DOUTORADO. REQUISITOS PARA VALIDADE NO BRASIL NÃO RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É indevida inovação recursal, ao veicular tese inédita nos Embargos, revelando o propósito nitidamente infringente dos Aclaratórios, que objetivam apenas rediscutir a decisão proferid...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 23/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DA RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL LEGÍVEL DO ACÓRDÃO. ILEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução STJ n. 12/2009, que dispõe sobre o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual de juizado especial e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis.
2. Constitui erro material, sanável de ofício, o reconhecimento da ilegibilidade parcial do acórdão recorrido que não prejudica a análise da questão discutida no bojo da reclamação.
3. A tarifa de cadastro, quando contratada, é válida e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Recursos Especiais repetitivos n.
1.251.331/RS e 1.255.573/RS).
4. Sendo legítima a cobrança da tarifa de cadastro, não há restituição em dobro nem indenização por dano moral.
5. Agravo interno não conhecido. Reconhecimento, de ofício, da regularidade na formação da reclamação e, por conseguinte, da sua procedência.
(AgInt na Rcl 30.567/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DA RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL LEGÍVEL DO ACÓRDÃO. ILEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL AFASTADOS.
1. Nos termos do...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que as declarações do paciente serviram de base para a condenação, tendo o juízo sentenciante reconhecido a incidência da atenuante.
3. A Súmula 545 do STJ dispõe que, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
4. A prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea.
5. É adequada a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, se verificada a confissão do agente, sendo irrelevante se foi esta total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior.
6. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena fixada em 1º grau.
(HC 362.296/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, o STF assentou compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
2. "A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral" (AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1314974/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 25/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, o STF assentou compreensão segundo a qual não é devida a incorporação de quintos/décimos por servidores em razão do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição...
PROCESSUAL CIVIL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, em que as agravantes requerem o destrancamento de recurso especial, que teve o seu seguimento obstado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/73.
2. Inicialmente é preciso salientar que os declaratórios opostos contra a decisão que determinou a retenção do especial dos ora requerentes foram recebidos pelo Tribunal a quo como agravo regimental (fls. 1.138-1.149, e-STJ), o qual não foi conhecido, ao argumento de que não caberia àquela Corte reexaminar tal decisão, mas, sim, ao STJ.
3. Assim, percebe-se que a matéria precluiu, na medida em que não houve a interposição do competente agravo contra a decisão de retenção do especial, em que poderia ter sido discutido o suposto acerto ou não da retenção determinada pelo juízo a quo.
4. Finalmente, cabe esclarecer que o recurso de que ora se trata foi interposto na vigência do CPC de 1973, e as regras que se lhe aplicam é a do revogado código, consoante decidiu esta Corte em seu Enunciado Administrativo 2, verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Agravo interno improvido.
(AgInt na Pet 11.518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 542, § 3º, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECLUSÃO.
1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, em que as agravantes requerem o destrancamento de recurso especial, que teve o seu seguimento obstado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 542, § 3º, do CPC/73.
2. Inicialmente é preciso salientar que os declaratórios opostos contra a decisão que determinou a retenção do especial dos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da reincidência do recorrente pelo crime de moeda falsa, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 69.494/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 24/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO.
ATO NULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatada a impossibilidade física de criação das vagas de garagem, nos termos descritos no memorial de incorporação, incabível a pretensão de reforma desse entendimento por meio de recurso especial, via processual imprópria para reexame de provas, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Os atos absolutamente nulos são insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos e podem ser declarados nulos a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais.
3. A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
VAGAS DE GARAGEM EM CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DO OBJETO.
ATO NULO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constatada a impossibilidade física de criação das vagas de garagem, nos termos descritos no memorial de incorporação, incabível a pretensão de reforma desse entendimento por meio de recurso especial, via processual imprópria para reexame de provas, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Os atos absolutamente nulos são insusceptíveis de produzir efeit...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438.962/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283/STF.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental nã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 906.668/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do autor para promover o recolhimento das custas, salvo nas hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73 2. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento n...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
PACIENTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, o Juízo de primeira instância apontou elementos concretos que justificam acréscimo da pena-base, haja vista que a empreitada criminosa envolveu cocaína e crack, substâncias causadoras de efeitos extremamente deletérios. Todavia, notabiliza-se que com relação as demais circunstâncias não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
2. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Na espécie, o magistrado destaca que o paciente possui duas condenações definitivas, uma delas, inclusive, a configurar reincidência específica, o que justifica a exasperação da pena em 1/3 na segunda fase da dosimetria.
3. Não há falar em bis in idem em razão utilização da reincidência como agravante genérica e para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, porquanto é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos, conforme previsão legal específica.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos, não reincidente e cuja culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e, sendo o réu reincidente, não é possível a pretendida substituição.
5. Tratando-se de paciente reincidente condenado a pena superior a 4 anos de reclusão, é inviável a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n.º 0007537-29.2014.8.26.0302, para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 354.611/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS.
EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITU...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 24/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)