PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. OFENSA À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL. ERRO NA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA.
DEFESA DO RÉU QUANTO AOS FATOS EXPOSTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. TESE DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO ADMITIDA COMO MERO DESPACHO. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - O julgamento monocrático do recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
2 - A ausência de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa.
3 - A pacífica jurisprudência pátria entende que o réu se defende dos fatos expostos na peça acusatória e não da tipificação lá disposta. Assim, eventuais divergências quanto à capitulação legal, além de não prejudicar a defesa do paciente, devem ser dirimidas pelo magistrado processante na sentença.
4 - O exame do pleito de afastamento da qualificadora do motivo torpe é incabível no presente, porquanto demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do writ.
5 - Esta Corte vem admitindo como mero despacho a manifestação do magistrado de recebimento da denúncia, de modo que não cabe falar em nulidade por deficiência de fundamentação, pois somente na posterior decisão de absolvição sumária é que se exige o exame das teses relevantes e urgentes.
6 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 64.324/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. OFENSA À AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PREVISÃO REGIMENTAL. ERRO NA CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA.
DEFESA DO RÉU QUANTO AOS FATOS EXPOSTOS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. TESE DE NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO ADMITIDA COMO MERO DESPACHO. AGRAVO IMPROVIDO....
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRO FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PLEITO PREJUDICADO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Estabelecida a impugnação quanto à tese de excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri, a superveniência da sentença de pronúncia, nos termos da súmula n.
21/STJ, faz com que seja superada a alegação de constrangimento ilegal relacionado à prisão.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 351.411/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA PRIMEIRO FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. PLEITO PREJUDICADO. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Estabelecida a impugnação quanto à tese de excesso de prazo para o encerramento da primeira fase do Tribunal do Júri, a superveniência da sentença de pronúncia, nos termos da súmula n.
21/STJ, faz com que seja superada a alegação de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a prática do crime de furto qualificado denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 908.384/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a prática do crime de furto qualificado denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA FUNDADA SOMENTE NA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, bem como a fração a ser aplicada. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. De acordo com recentes julgados da 6ª Turma desta Corte Superior de Justiça, a quantidade e a qualidade das drogas, por si sós, não podem impedir a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de drogas. Ressalva do entendimento desta relatora.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 944.794/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA FUNDADA SOMENTE NA QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTA RELATORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a incidência de eventuais causas de aumento ou diminuiçã...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO INTIMAÇÃO DE DEFESA DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de o réu ter sido advertido de que seu silêncio seria interpretado em seu desfavor não lhe trouxe nenhum prejuízo, até porque não seria possível o acolhimento da tese de legítima defesa se o réu não admitisse a prática do ato incriminador.
2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de intimação da defesa da expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa, o que impõe sua arguição em momento oportuno e a demonstração de efetivo prejuízo, o que, entretanto, não ocorreu no caso em apreço (HC 340.327/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 10/03/2016).
3. No processo penal é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1232425/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO INTIMAÇÃO DE DEFESA DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADES RELATIVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O fato de o réu ter sido advertido de que seu silêncio seria interpretado em seu desfavor não lhe trouxe nenhum prejuízo, até porque não seria possível o acolhimento da tese de legítima defesa se o réu não admitisse a prática do ato incriminador.
2. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ausência de intimação da defesa...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática for proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP.
2. Esta Corte adotou o entendimento no sentido da teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual os crimes de roubo e de furto, consumam-se no momento em que os agentes se tornam possuidores da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica, tranquila ou mesmo desvigiada.
3. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (REsp 1524450/RJ, Representativo da Contovérsia, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/10/2015) .
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 787.872/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática for proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP.
2. Esta Corte adotou o entendimento no sentido da teoria da apprehensi...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações, neste agravo regimental, de impossibilidade da valoração negativa, simultânea, da natureza e da quantidade de droga na fixação da pena-base, na escolha do regime prisional e no afastamento da substituição de pena não foram suscitadas no recurso especial, o que caracteriza indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
2. A sentença indeferiu a substituição de pena pela quantidade e pela diversidade de drogas e o acórdão da apelação defensiva negou-a "em face da desconhecida e inédita circunstância de que houve o exercício desinibido da mercancia em plena via pública, nas cercanias de um bar".
3. Não há reformatio in pejus, visto que o tribunal - no exercício de sua jurisdição e obrigado, por imposição constitucional, a indicar as razões de sua convicção (art. 93, IX, da C.R.), no âmbito da devolutividade plena inerente ao recurso em apreço - respeitou o limite da pena fixada em primeiro grau e o espectro fático-jurídico sobre o qual se assentou a decisão recorrida.
4. O acórdão da apelação, por considerar que o agravante - condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão - tinha circunstância judicial desfavorável, fixou o regime inicial semiaberto, entendendo que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não justificavam o agravamento do regime para o fechado. Aplicação da regra contida no art. 33, § 3º, do Código Penal, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ.
5. O recorrente não preenche os requisitos do art. 44, III, do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.
6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial.
Recurso especial não provido.
(AgRg no AREsp 408.620/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As alegações, neste agravo regimental, de impossibilidade da valoração negativa, simultânea, da natureza e da quantidade de droga na fixação da pena-base, na escolha do regime prisional e no afastamento da substituição de pena não foram suscitadas no recurso especial, o que caracteriza indevida inovação de tese, vedada em agravo reg...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n.
1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, consignou que "afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva".
2. No caso, embora o recorrente seja primário e a res furtiva considerada de pequeno valor - porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos -, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual reitero o entendimento de não ser possível a incidência do benefício previsto no § 2º do art. 155 em seu favor.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578367/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n.
1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, consignou que "afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR. DANO MORAL. VALOR ESTIPULADO CONSIDERADO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais, em virtude do falecimento de seu genitor, que sofreu um acidente na Rodovia PR-340, em face do precário estado de conservação da via asfáltica cuja responsabilidade era do agravado. O juízo monocrático reconheceu a responsabilidade do recorrido e fixou a indenização por danos morais em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil), e o Tribunal local reduziu a respectiva indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. A pretensão se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos valores fixados a título de danos morais, uma vez que o quantum arbitrado se mostra irrisório diante de casos semelhantes em indenizações por óbito em acidente de trânsito, razão pela qual é mister restabelecer o valor da indenização fixada pelo juízo de 1º grau. Portanto, há de ser flexibilizado o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no Ag 1007475/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/04/2015; AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1540158/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR. DANO MORAL. VALOR ESTIPULADO CONSIDERADO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais, em virtude do falecimento de seu genitor, que sofreu um acidente na Rodovia PR-340, em face do precário estado de conservação da via asfáltica cuja responsabilidade era do agravado. O juízo monocrático reconheceu a responsabilidade do recorrido e fixou a indenização por danos morais em R$ 1...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o Juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar porque subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, o que autoriza o processamento do presente writ.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade do paciente, evidenciada a partir do seu histórico criminal, que aponta para uma condenação por roubo e duas ações penais em curso.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.931/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1.
Diante d...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR NAMORADO CONTRA NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTIMIDADE E AFETO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram que o paciente teria agredido a vítima em razão do relacionamento amoroso que mantiveram por aproximadamente um ano, e que teria se revelado sério e duradouro, circunstância que permite a aplicação da Lei 11.340/2006.
3. A desconstituição de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELA VÍTIMA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
1. Ao julgar a ADI 4424/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar, remanescendo a necessidade de representação da vítima para os crimes dispostos em leis diversas da 9.099/1995.
2. Na espécie, em que se apura a prática de lesões corporais, ainda que a ofendida tenha se retratado da representação anteriormente ofertada contra o paciente, tal fato é irrelevante para a persecução criminal, cuja deflagração independe da sua manifestação de vontade.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO. FATOS PRATICADOS EM LEGÍTIMA DEFESA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em absolvição sumária do paciente, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INREGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
As medidas cautelares determinadas pelas instâncias de origem, consistentes na proibição de o paciente se aproximar do ex-marido da ofendida e de seu filho, da sua residência e do local de trabalho, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, bem como de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação, e de frequentar os mesmos lugares que frequentam, mostram-se proporcionais e adequadas às finalidades acautelatórias pretendidas diante das circunstâncias do caso, quais sejam resguardar a integridade física das vítimas, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo ao paciente não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, o que impede a sua análise diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não há, no caso, omissão relevante a ser sanada em relação ao pedido de suspensão do processo originário, porquanto, conforme afirmado pelo recorrente, foi deferida a antecipação de tutela na Ação Rescisória, o que, por si só, suspende os efeitos práticos da decisão rescindenda.
3. Ademais, o STJ tem entendimento de que a propositura da Ação Rescisória não gera prejudicialidade suspensiva obrigatória.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1573826/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não há, no caso, omissão relevante a ser sanada em relação ao pedido de suspensão do processo originário, porquanto, conforme afirmado pelo recorrente, foi deferida a antecipação de tutela na Ação Rescisória, o que, por si só, suspende os efeitos práticos da decisão rescindenda.
3. Ademais, o STJ tem entendimento de que a propositura da Ação Rescisória não gera prejudiciali...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas".
3. A orientação adotada no referido julgado não impede, em absoluto, a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que caberá ao réu se encarregar do pagamento de eventual prova pericial.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1582602/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM DENTRO DO TERMO LEGAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, RECONHECEU O PREJUÍZO OCASIONADO AOS CREDORES E A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ARGUMENTO FORMULADO APENAS NESTE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, ao manter a sentença de procedência da ação revocatória, concluído que a alienação do bem pela falida ocasionou prejuízo aos credores e que caracterizada a fraude, alterar o entendimento alcançado com base nos fatos e nas provas dos autos encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Levando em conta que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
Ademais, a análise de eventual tese por esta Corte pressupõe o enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, o que não se constata na espécie. Aplicação dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1432535/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. AÇÃO REVOCATÓRIA. ALIENAÇÃO DE BEM DENTRO DO TERMO LEGAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS, RECONHECEU O PREJUÍZO OCASIONADO AOS CREDORES E A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ARGUMENTO FORMULADO APENAS NESTE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADEMAIS, TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, ao manter a sentença de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115).
3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade".
4. Agravo interno inadmissível.
(AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015.
SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE.
1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para a imposição do regime mais severo e para o indeferimento da substituição das penas. Precedentes.
3. Todavia, embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos - 2 anos e 6 meses - cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
(HC 359.569/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. CONDENAÇÃO NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO - O SEMIABERTO - E NÃO O FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão div...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. MORTE DE FILHO MAIOR. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA 1. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUMENTO. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual, ao manter o valor fixado a título de danos morais (R$ 57.920,00 - cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais) para a mãe/ora agravante, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a quantia era adequada para compensar a genitora/autora pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração, além da culpa concorrente da vítima, a indenização devida à viúva de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos três filhos, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A revisão de tal conclusão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Em relação à pensão vitalícia, cabe destacar que as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de provas quanto à dependência econômica da autora.
3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 888.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. MORTE DE FILHO MAIOR. CULPA CONCORRENTE COMPROVADA 1. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUMENTO. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 2. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual, ao manter o valor fixado a título de danos morais (R$ 57.920,00 - cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais) para...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Estado do Espírito Santo restringe-se a reprisar a tese desenvolvida na instância de origem sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
3. No tocante à suposta violação dos arts. 241, II, 503, 536 do CPC, o Tribunal a quo assentou: "É evidente que ao receber o mandado de intimação para o cumprimento de sentença o recorrente teve ciência de que nos autos foi proferida sentença, contudo, diante do manifesto erro procedimental praticado pela serventia, não se pode imputar à mesma a efetiva ciência do teor da sentença, da qual não teve acesso até aquela data. Entendo, nessa linha, ser necessário, portanto, conferir o efeito suspensivo pretendido, tendo em vista a nulidade aventada poderia interferir em todo o andamento processual posterior à prolação da sentença, garantindo à recorrente a possibilidade de interpor recurso de apelação, antes de iniciado o cumprimento de sentença". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. A suposta ofensa aos arts. 112 e 320 do CC e 333, II, do CPC esbarra na análise de fatos e provas elaborada pela Corte a quo. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Interno do Estado do Espírito Santo não provido.
(AgInt no AREsp 830.709/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Estado do Espírito Santo restringe-se a reprisar a tese desenvolvida na instância de origem sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto reco...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3.8.2009.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1555710/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art....
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS REAIS.
SOBREPOSIÇÃO DE DIVISAS. ÀREA LIMÍTROFE. REGISTRO DE IMÓVEL.
INCOMPATIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 550/CC/1.916. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO.
1. O usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica como requisitos da prescrição aquisitiva em tal modalidade. O Tribunal estadual considerou inexistentes tais requisitos, de forma que a revisão da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por envolver reexame de fatos e provas contidas no processo.
2. Agravo interno a que se nega provimento por fundamento diverso.
(AgRg no AREsp 483.814/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITOS REAIS.
SOBREPOSIÇÃO DE DIVISAS. ÀREA LIMÍTROFE. REGISTRO DE IMÓVEL.
INCOMPATIBILIDADE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ART. 550/CC/1.916. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO.
1. O usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica como requisitos da prescrição aquisitiva em tal modalidade. O Tribunal estadual considerou inexistentes tais requisitos, de forma que a re...