ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, se preserva o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes.
Precedentes: AgRg no REsp 1.555.687/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 4/2/2016; REsp 1.561.784/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016; AgRg no AREsp 214.518/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015; AgRg no AREsp 283.917/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 19/2/2015.
3. O Tribunal local, apreciando a prova dos autos, concluiu que o sucessor adotou providências tendentes ao ressarcimento do erário municipal, premissa cuja alteração é inviável por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1590268/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, se preserva o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes.
Precedentes: AgRg no REsp 1.555.687/PB, Rel. Ministro Herman B...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA. INOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.
2. O art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
3. A Orientação Normativa DGP/IFRS, ao limitar a fruição do auxílio-transporte à comprovação prévia das despesas efetivamente realizadas com locomoção do servidor, extrapolou o poder de regulamentar a MP 2.165-36, estipulando exigência não prevista em lei. Precedente em caso análogo: AgInt no REsp 1.323.295/DF, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1455539/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA DESPESA. ORIENTAÇÃO NORMATIVA. INOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los.
3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado.
4. No caso concreto, a decisão agravada firmou-se quanto à tese recursal de ilegitimidade do agravante pela incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 283/STF, apenas aquela primeira tendo sido refutada na minuta do agravo interno, o que notadamente desatende o aludido ônus da dialeticidade tendo em vista que o segundo fundamento é capaz de por si só manter o resultado de não conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno objetiva afastar o óbice da Súmula 284/STF. Todavia, após a releitura da petição do recurso especial, verifica-se que o recorrente, ora agravante, não indicou o artigo de lei federal tido por violado ou interpretado de modo divergente pelos tribunais.
2. No caso, a lei processual civil de regência do recurso especial corresponde ao Código de Processo Civil de 1973. A norma contida no CPC/2015 relativa ao não rigor em relação a vício formal não é aplicável ao caso, pois consoante Enunciado Administrativo 2/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." Manutenção da Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 900.082/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 284/STF. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno objetiva afastar o óbice da Súmula 284/STF. Todavia, após a releitura da petição do recurso especial, verifica-se que o recorrente, ora agravante, não indicou o artigo de lei federal tido por violado ou interpretado de modo divergente pelos tribunais.
2. No caso, a lei processual civil de regência do recurso especial corresponde ao Código de...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. Os arts. 15, 16, 17 e 21, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal não foram objeto das razões de apelação do município, e, consequentemente, o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais.
2. Quanto à legitimidade do município, é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 875.565/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF.
1. Os arts. 15, 16, 17 e 21, inciso I, da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal não foram objeto das razões de apelação do município, e, consequentemente, o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais.
2. Quanto à legitimidade do município, é assente o entendimento d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES.
1. É possível o conhecimento de agravo de instrumento ainda que não tenham sido juntadas cópias de todas as procurações outorgadas pelo agravado, tendo em vista que referida exigência pode ser mitigada quando o advogado constante da procuração não juntada houver sido intimado da interposição do recurso, principalmente por ter apresentado em tempo hábil a resposta recursal, orientação que atende ao princípio da instrumentalidade das formas e à interpretação teleológica da norma processual.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. Incidência da Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 809.894/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. PRECEDENTES.
1. É possível o conhecimento de agravo de instrumento ainda que não tenham sido juntadas cópias de todas as procurações outorgadas pelo agravado, tendo em vista que referida exigência pode ser mitigada quando o advogado constante da procuração não juntada houver sido int...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base na análise do contrato firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua conclusão atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 833.798/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 283/STF.
REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação dos funda...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE NÃO PRESENCIARAM A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Em razão da autorização prevista na norma regimental, não há falar em nulidade do julgado por ausência de renovação da leitura do relatório e da sustentação oral.
2. No processamento de precatório, o Presidente de Tribunal atua em função eminentemente administrativa, poder atípico do Poder Judiciário, estabelecido pela própria Constituição Federal. Ressalto que essa atividade não se confunde com a jurisdicional. Nesse sentido, a previsão contida na Súmula 311/STJ, in verbis: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional." 3. É certo que a verificação de irregularidade no precatório obsta a concretização do pagamento, incluindo-se dentro da competência do Presidente do Tribunal obstá-lo. Contudo, o cancelamento da ordem de pagamento (precatório) amparada em nulidade ocorrida na fase de execução, reconhecida e decretada pelo próprio Presidente do Tribunal, extrapola os limites da competência administrativa, porquanto tal decisão é dotada de conteúdo eminentemente jurisdicional. Ressalte-se que a decretação de eventual nulidade (ou a sua superação) pressupõe o sopesamento das peculiaridades do caso concreto, e tal decisão, de caráter jurisdicional, é da competência do juízo da execução.
4. "É fato que não é da atribuição do Presidente do Tribunal a ingerência em questões atinentes à pendências jurisdicionais que se configuram nos autos da execução, pois isso ultrapassaria as raias da atividade administrativa e passaria a ser odiosa interferência na atividade jurisdicional" (RMS 23.480/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 12/09/2007).
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RMS 43.174/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADORES QUE NÃO PRESENCIARAM A LEITURA DO RELATÓRIO E A SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DE CONTEÚDO EMINENTEMENTE JURISDICIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Em razão da autorização prevista na norma regimental, não há falar em nulidade do julgado por ausência de renovação da leitura do relatório e da sustentação oral.
2. N...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. REFORMATIO IN PEJUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sobrevindo nova condenação, altera-se a data-base na execução penal, firmando-se novo interregno a partir do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente.
3. Nos termos da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e esse entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge o indulto e a comutação. Precedentes.
4. Na hipótese, a data da publicação da última sentença condenatória, tese adotada no acórdão recorrido, é mais benéfica à paciente, devendo ser evitada a reformatio in pejus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.587/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. REFORMATIO IN PEJUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalida...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS. SÚMULA 83/STJ. MORA DO EXECUTADO APÓS DEPÓSITO DO QUANTIA.
VIOLAÇÃO DA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. O ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas será necessário quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, o que não ocorreu na espécie.
2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09.).
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1400144/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS. SÚMULA 83/STJ. MORA DO EXECUTADO APÓS DEPÓSITO DO QUANTIA.
VIOLAÇÃO DA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
1. O ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas será necessário quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, o que não ocorr...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO QUE ALTEROU A DATA DO PAGAMENTO DO 13º PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. LEI ESTADUAL 15.599/2006. ATO CONCRETO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se a alteração no regime de pagamento do décimo terceiro do servidor público do Estado de Goiás, determinando que a data de seu pagamento passaria para o mês do aniversário do servidor, trazida pela Lei 15.599/2006, violaria direito líquido e certo.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Precedentes: (RMS 21.760/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 297; RMS 15.893/PA, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 07/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 440;
RMS 18.842/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 568).
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "o termo a quo do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, para a impetração do mandado de segurança, é a data do ato que alterou a forma de cálculo da remuneração do servidor público, a teor do art. 18 da Lei nº 1.533/51" AgRg nos EREsp 797.634/CE, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/4/2013, DJe 30/4/2013.
4. No presente caso, a partir de 31/1/2006, com a publicação da Lei Estadual 15.599/2006, o décimo terceiro salário passou a ser pago no mês do aniversário do servidor. O writ foi impetrado no dia 26/11/2010 (fls. 2/15, e-STJ), consumando-se, portanto, a decadência, conforme dispõe o art. 23 da Lei 12.016/09, uma vez que, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, trata de norma de efeitos concretos. Precedente específico: AgRg no RMS 38.403/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 12/6/2013. Decisão monocrática: RMS Nº 43.995 - GO (2013/0342860-3) Rel. Min. Sérgio Kukina, publicação: 22.6.2016.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 42.388/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO QUE ALTEROU A DATA DO PAGAMENTO DO 13º PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DO SERVIDOR. LEI ESTADUAL 15.599/2006. ATO CONCRETO. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se a alteração no regime de pagamento do décimo terceiro do servidor público do Estado de Goiás, determinando que a data de seu pagamento passaria para o mês do aniversário do servidor, trazida pe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A PRETENDIDA CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS E DE QUE OS HONORÁRIOS, NO CASO, NÃO PREFEREM OS CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM REDUZIDOS OBSERVADO O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE, NESTE PONTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os pleitos de se afastar o reconhecimento da fraude à execução em relação à dação em pagamento; que ela deve ser considerada como título judicial e por isso hábil a justificar concorrência de créditos; e, de que os honorários advocatícios, ante seu caráter alimentar, preferem qualquer outro crédito, demanda inevitável do revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
3. O reconhecimento da fraude à execução não viola a coisa julgada quando envolve negócio jurídico diverso daquele que foi objeto de pronunciamento judicial definitivo. Se a coisa julgada se operou em relação à venda realizada por Evaristo e outros a Júlio Aguiar, não há que se falar em sua violação diante do reconhecimento de fraude à execução na dação em pagamento por eles feita a DILMAR.
4. Se na redução da verba honorária anteriormente fixada foi observado o critério da razoabilidade, não há mais que se falar em sua exorbitância.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1405340/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. DAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO, DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A PRETENDIDA CONCORRÊNCIA DE CRÉDITOS E DE QUE OS HONORÁRIOS, NO CASO, NÃO PREFEREM OS CRÉDITOS HIPOTECÁRIOS, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, admitindo-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
II - Na hipótese, determinada a realização do exame criminológico, o Juiz da Execução indeferiu o pedido de progressão de regime prisional do ora agravante, consignando a ausência do requisito subjetivo, notadamente pela conclusão desfavorável do laudo, bem como pelo histórico de faltas disciplinares de natureza grave, razão pela qual não se vislumbrou qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 350.097/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais, admitindo-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
II - Na hipótese, determinad...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI 4.771/65.
LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 14 da Lei 6.938/81 constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc) (REsp.
543.952/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.8.2009).
2. O IBAMA não tem competência para aplicar penalidade com base no art. 26 da Lei 4.771/65, que tipifica criminalmente certas condutas, ainda estas condutas configurem também infração administrativa (REsp. 1.274.801/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.9.2013; REsp. 118.871/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.3.2006;
REsp. 787.033/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 20.2.2006).
3. Conforme entendimento da jurisprudência dominante do STJ, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública para legitimar auto de infração mediante modificação de seu fundamento normativo (AgRg no REsp. 1.048.353/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2010).
4. Agravo Regimental do CBF Indústria de Gusa S/A ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1284780/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO IBAMA. VIOLAÇÃO AO ART. 26 DA LEI 4.771/65.
LEGITIMIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o art. 14 da Lei 6.938/81 constitui base legal para a imposição de multa pela degradação do meio ambiente, tanto por omissão (deixar de preservar ou restaurar), como por ação (desmatar, poluir, etc)...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Não merece conhecimento o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Inteligência também da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 15/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Não merece conhecimento o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, CPC/2015 c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Inteligência também da Súmula 182 do STJ.
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt nos EAREsp 707.715/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 15/08/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do ora agravante, antes mesmo de se adentrar na matéria de mérito, objeto do recurso, por verificar ser inviável o seu exame, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou nenhum dispositivo legal que teria sido violado no acórdão recorrido ou supostamente interpretado de forma divergente, a fim de sustentar sua irresignação especial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No presente agravo interno, o agravante reitera a argumentação quanto ao mérito do recurso especial, deixando, assim, de infirmar o fundamento da decisão agravada (Súmula 284/STF). Dessa forma, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
3. Ademais, em razão da preclusão consumativa, não pode a agravante pretender, em agravo interno, sanar deficiência da fundamentação do recurso especial. Precedentes.
Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 884.084/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do ora agravante, antes mesmo de se adentrar na matéria de mérito, objeto do recurso, por verificar ser inviável o seu exame, uma vez que, nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou nenhum dispositivo legal que teria sido violado no acórdão recorrido ou supostamente interpretado de forma divergente, a fim de sustentar sua irresignação especial. Incidência da Súmula 284/STF.
2. No presente...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada teve como base a não insurgência de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Nada tendo manifestado o agravo sobre tais fundamentos, incide ao caso o teor da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 821.139/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada teve como base a não insurgência de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. Nada tendo manifestado o agravo sobre tais fundamentos, incide ao caso o teor da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 821.139/SP, Rel. Ministra DIV...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PACIENTE QUE PERMANECER FORAGIDO POR LONGO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE, PRIMÁRIO, IDOSO, EM ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO E PRECÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar do paciente foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas dos crimes praticados - o acusado e seus comparsas teriam levado as vítimas até um matagal, onde uma delas foi alvejada com disparos de arma de fogo e a outra, apesar de ter sido atingida por dois disparos, sobreviveu apenas porque conseguiu se desvencilhar e fugir. Além disso, de acordo com as decisões precedentes, o réu que empreendeu fuga após a prática do fato delituoso, o que denota o seu intento em frustrar a aplicação da lei penal. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Precedentes.
4. A despeito da legalidade da prisão preventiva, o paciente apresenta uma saúde precária, necessita de atendimento médico especializado e contínuo. Os diversos relatórios apresentados pela defesa atestam a necessidade de intervenção cirúrgica e acompanhamento clínico regular por tempo indeterminado. Além disso, o recorrente, pessoa idosa, hoje com 66 anos de idade, apresenta condições subjetivas favoráveis - é primário, com residência fixa, aspectos que permitem a substituição da prisão por medida mais branda, a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para deferir a prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
(HC 354.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. PACIENTE QUE PERMANECER FORAGIDO POR LONGO TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
PACIENTE, PRIMÁRIO, IDOSO, EM ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO E PRECÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva d...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade.
3. Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:DJe 16/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MULTA E PENALIDADE. LEGÍTIMA APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou legítima a aplicação da multa e da penalidade aplicada, bem como sobre a ocorrência de prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1585079/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. MULTA E PENALIDADE. LEGÍTIMA APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Process...