AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR.
RAZOABILIDADE.
1. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.456/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR.
RAZOABILIDADE.
1. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa.
2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súm...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É ônus do agravante protocolizar o recurso de forma tempestiva, sob pena de não conhecimento.
2. Embora o protocolo integrado seja aceito nesta Corte para aferir a tempestividade do Recurso Especial, nesse caso deve ser observada a data do protocolo do recurso na secretaria do órgão integrante desse sistema e, não, a data da postagem do recurso na agência de correios, conforme orientação da Súmula 216/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 629.557/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É ônus do agravante protocolizar o recurso de forma tempestiva, sob pena de não conhecimento.
2. Embora o protocolo integrado seja aceito nesta Corte para aferir a tempestividade do Recurso Especial, nesse caso deve ser...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 09/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. A questão da omissão do julgado e a relativa à interrupção do prazo recursal pela oposição tempestiva de embargos declaratórios não demandam reexame de provas. Afasta-se a Súmula 7/STJ.
2. Os embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados por terem o propósito de rejulgamento, interrompem o prazo recursal, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração. Precedente da Corte Especial: EDcl no AgRg no AREsp 168.637/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.956/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
1. A questão da omissão do julgado e a relativa à interrupção do prazo recursal pela oposição tempestiva de embargos declaratórios não demandam reexame de provas. Afasta-se a Súmula 7/STJ.
2. Os embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados por terem o propósito de rejulgamento, interrompem o prazo recursal, não podendo ser recebidos como mero pedido de reconsideração...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 333, I E II, 458, II, 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 496.427/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 333, I E II, 458, II, 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 496.427/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que a instituição financeira ora agravada não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não deve responder pelos ônus sucumbenciais. Na hipótese dos autos, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 390.333/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que a instituição financeira ora agravada não deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não deve responder pelos ônus sucumbenciais. Na hipótese dos autos, infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL DE ACORDO COM O DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1574101/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL DE ACORDO COM O DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1574101/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1 - A verificação do cumprimento das obrigações a que se comprometera o exequente é matéria fático probatória.
2 - Mesmo raciocínio aplicável à cominação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, tendo em vista o intuito protelatório identificado no acórdão recorrido.
3 - Insindicabilidade em face do enunciado 7/STJ.
4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1513228/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1 - A verificação do cumprimento das obrigações a que se comprometera o exequente é matéria fático probatória.
2 - Mesmo raciocínio aplicável à cominação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, tendo em vista o intuito protelatório identificado no acórdão recorrido.
3 - Insindicabilidade em face do enunciado 7/STJ.
4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1513228/SC, Rel. Mini...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.
11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Ademais, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.
11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
4. No caso dos autos, conquanto a autoridade apontada como coatora tenha fixado a reprimenda do acusado em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, estabeleceu o modo fechado para o resgate da reprimenda sem qualquer fundamentação concreta, baseando-se apenas na hediondez e na gravidade abstrata do crime, o que revela o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente no ponto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 344.342/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESDE QUANDO AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/01.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 0,5% AO MÊS, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1062039/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DESDE QUANDO AS PARCELAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/01.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 0,5% AO MÊS, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1062039/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CO...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 05/04/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. PLEITO DE ABOLITIO CRIMINIS DAS FIGURAS DESCRITAS NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONDUTA DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA NOVA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE.
ANOTAÇÕES INCONCLUSIVAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO AGENTE.
INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/3, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES.
POSSIBILIDADE. OFENSA À PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a Lei n. 11.343/2006 não extinguiu do ordenamento jurídico pátrio as figuras típicas dispostas no art. 12 da Lei n. 6.368/76, as quais, a despeito de não repetidas literalmente em um único dispositivo, subsistem desdobradas em artigos esparsos da nova lei.
3. Extrai-se do histórico penal do paciente a existência de inúmeras condenações com trânsito em julgado, razão pela qual a elevação da pena-base ocorreu em observância aos ditames da súmula n. 444/STJ.
4. Inexistindo um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabe ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Presentes inúmeras condenações com trânsito em julgado na folha de antecedentes do paciente, a elevação da pena no patamar de 1/3 está validamente justificada, não se verificando, na hipótese, violação à proporcionalidade.
5. Ademais, os aumentos operados tanto na primeira quanto na segunda fase de dosimetria das penas não se mostram desarrazoados ou excessivos, sobretudo considerando-se as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas aos delitos constantes dos arts. 12 e 14, da Lei 6.368/76, que prevêm pena reclusiva de 3 a 15 anos e de 3 a 10 anos, respectivamente.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 244.827/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO PELO ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. PLEITO DE ABOLITIO CRIMINIS DAS FIGURAS DESCRITAS NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONDUTA DESCRITA EM ARTIGOS ESPARSOS DA NOVA LEI. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE.
ANOTAÇÕES INCONCLUSIVAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS DO AGENTE.
INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1/3, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. MÚLTIP...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 842.889/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espéci...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trazem os autos mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Fazenda consistente na demissão do impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art.
132, IV, da Lei 8.112/90, eis que apurado em Processo Administrativo Disciplinar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a sua renda licitamente conhecida, caracterizada pela evolução patrimonial a descoberto nos anos-calendário de 2001 e 2006, nos valores de R$ 88.948,50 (= 29% dos rendimentos conhecidos no ano) e de R$ 21.070,28 (= 14% dos rendimentos conhecidos no ano), respectivamente.
2. Sustenta o impetrante que a demissão é nula em razão da atipicidade da conduta que lhe foi atribuída pela Administração, pois: (i) não há desproporcionalidade na variação patrimonial a descoberto; (ii) não houve aquisição de bens; (iii) não houve dolo;
(iv) não foi apontada a existência de ato funcional vinculado à variação patrimonial a descoberto.
3. Em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus da prova no sentido de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Precedentes.
4. No caso, restou comprovado no âmbito do PAD a existência de variação patrimonial a descoberto (e desproporcional à remuneração do cargo público); e que o indiciado não demonstrou que os recursos questionados tinham origem lícita. Por outro lado, não há falar em atipicidade da conduta atribuída pela Administração porque as variações patrimoniais apontadas não podem ser consideradas irrisórias, a exemplos das que decorrem de mera desorganização fiscal do servidor.
5. Ademais, conforme já decidiu a Terceira Seção no MS 12.536/DF (Min. Laurita Vaz, DJe 26/09/2008), "a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar, necessária e diretamente, vinculada com o exercício do cargo público".
6. Segurança denegada, ressalvadas as vias ordinárias.
(MS 19.782/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 06/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trazem os autos mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Fazenda consistente na demissão do impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art.
132, IV, da Lei 8.112/90, eis...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A alegação de inépcia da denúncia, suscitada tão somente após a prolação da sentença, torna preclusa a análise da quaestio (precedentes do col. STF e do STJ).
IV - Não se presta o remédio heróico a apreciar questões que envolvam exame aprofundado de matéria fático-probatória, como, no caso, a pretensão absolutória (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.438/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
APROFUNDADO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dic...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 273/STJ. 3. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal de origem não analisou de forma expressa eventual ilegalidade no que concerne à expedição de cartas precatórias. Não obstante, do próprio pleito formulado pelo impetrante, verifica-se que houve efetiva intimação no sentido de que seriam expedidas cartas precatórias, razão pela qual incide no caso o verbete n. 273 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado".
Ademais, o próprio impetrante informa que foi nomeado defensor dativo para o ato, o que igualmente elide eventual alegação de nulidade.
3. A Corte local assentou que, embora "não se possa concluir pelo primor jurídico da defesa", não há se falar que "o recorrente esteve indefeso". Nesse contexto, incide na hipótese retratada o enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Note-se que a sentença condenatória não pode ser considerada, por si só, como prova do prejuízo. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há se falar em nulidade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 279.920/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA O ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 273/STJ. 3. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, pa...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou auxiliar, integrantes do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei 5.645/1970, ou planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas e que estavam em exercício na AGU na data de publicação da Lei 10.480/2002, o que se deu em 03 de julho de 2002.
2. Em um primeiro momento, surgiu dúvida quanto aos limites desse "em exercício na AGU", de modo que a Administração Pública entendia que fariam jus à integração apenas aqueles servidores que, à época da publicação da Lei 10.480/2002, estavam em exercício no prédio físico da AGU. Posteriormente, através do Despacho do Consultor-Geral da União n° 149/2008, a Administração Pública passou a reconhecer tal direito também àqueles servidores que estavam em exercício nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, ao entendimento de que as CONJURs se caracterizariam como órgãos de execução da AGU, integrando a sua estrutura, consoante rezaria o art. 2° da Lei Complementar 73/1993. Nesse sentido: MS 18.645/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção do STJ, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013.
3. Por "em exercício na AGU" deve-se compreender o efetivo desempenho das atribuições do cargo público permanente perante a própria Advocacia-Geral da União, em qualquer de seus órgãos integrantes, de modo que o servidor que é cedido antes da publicação da Lei 10.480/2002 para outro órgão público, retornando apenas após 03 de julho de 2002 e voltando a exercer suas funções perante a Consultoria Jurídica do Ministério, não faz jus à integração, na forma prevista na Lei 10.480/2002.
4. O direito à integração foi assegurado pelo legislador ordinário àqueles servidores que na data da publicação da Lei 10.480/2002 estavam em exercício perante a Advocacia-Geral da União, e não àqueles servidores que posteriormente venham a desempenhar suas atividades ali.
5. In casu, à época da publicação da Lei 10.480/2002, mais especificamente em 03 de julho de 2002, a impetrante não se encontrava lotada, nem exercendo suas funções perante quaisquer órgãos de direção ou execução da Advocacia-Geral da União, muito sequer perante a Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, porquanto encontrava-se cedida ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, conforme ela própria afirmou em seu requerimento administrativo, onde consta que "em fevereiro de 1998, foi cedida para o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até o dia 09/12/2002, ocasião em que retornou para a Consultoria Jurídica daquele Ministério", o que é corroborado pelos documentos de fls.
22-e e 73-e, consubstanciados em Ofício do TRE/DF, datado de 06/12/2002, efetivando o retorno da impetrante do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal para o Ministério de Estado dos Transportes, não fazendo jus, portanto, à integração postulada.
6. Segurança denegada.
(MS 18.457/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 06/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ART. 1° DA LEI 10.480/2002. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. SERVIDOR CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA LEI 10.480/2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O direito à integração ao Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União foi assegurado àqueles servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, de nível superior, intermediário ou aux...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que não conheceu o agravo em recurso especial.
3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 378.054/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Visando a peça processual ao reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-a ao colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NEC...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SEM INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA 284/STF. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO . NOME DO SUBSTABELECIDO EM FUTURAS PUBLICAÇÕES. RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO.
NULIDADE DOS ATOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 593.312/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. SEM INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. SÚMULA 284/STF. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO . NOME DO SUBSTABELECIDO EM FUTURAS PUBLICAÇÕES. RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO.
NULIDADE DOS ATOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 593.312/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CERTAME. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a prova documental dos autos não confere verossimilhança à alegação de existência de vícios no certame e, que em razão do exposto não identificou o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 780.860/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. LICITAÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CERTAME. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hip...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL).
AUMENTO DA PENA EM 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELAÇÃO DA DEFESA. AFASTAMENTO DO DELITO DE EXTORSÃO (ART. 158 DO CÓDIGO PENAL) PELO TRIBUNAL A QUO. EMENDATIO LIBELLI.
AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- O aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, está devidamente fundamento em elementos concretos dos autos, tendo o Tribunal a quo destacado a maior intensidade das causas de aumento, com menção ao número de agentes e ao maior sofrimento psicológico causado à vítima.
- O paciente sofre flagrante constrangimento ilegal em razão do aumento da pena-base do roubo de 4 para 6 anos. Isso porque o Tribunal, apesar de poder alterar a capitulação do crime (emendatio libelli), não pode aplicar pena mais grave em recurso exclusivo da defesa, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus.
- A proibição de reforma para pior, nas hipóteses de concurso de crimes, deve levar em consideração a pena de cada delito de forma isolada, e não o resultado da soma das reprimendas.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena-base de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa fixada em primeiro grau. Ante o aumento de 1/2 na terceira fase (art. 157, I, II e V, do CP), a reprimenda final do paciente alcança 6 anos de reclusão e 15 dias-multa.
(HC 201.232/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 12/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL).
AUMENTO DA PENA EM 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELAÇÃO DA DEFESA. AFASTAMENTO DO DELITO DE EXTORSÃO (ART. 158 DO CÓDIGO PENAL) PELO TRIBUNAL A QUO. EMENDATIO LIBELLI.
AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
FURTO TENTADO. SUPERMERCADO. MERCADORIAS. AVALIADAS EM 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Conquanto de pequeno valor a res furtiva, avaliado em cerca de R$ 51,58, equivalente à época a 10% do salário mínimo, a conduta do paciente, por ser multireincidente em crimes contra o patrimônio, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial processado sob a forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou orientação segundo a qual, embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais (REsp 1385621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
5. No mesmo julgamento, foi consolidado o entendimento de que somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
FURTO TENTADO. SUPERMERCADO. MERCADORIAS. AVALIADAS EM 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou terat...