HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM O NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas (maconha e cocaína) e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedicava-se a atividades criminosas.
Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- Na espécie, em que pese o regime inicial fechado ter sido estabelecido com base na vedação legal, já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, não há razões para flexibilizá-lo, à luz do art. 33 do Código Penal. Isso porque, a despeito de ter sido condenado à pena de 5 anos e 10 meses, o paciente teve a pena-base estabelecida acima do piso legal, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas, circunstância que torna possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal.
Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 319.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM O NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MA...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável o reconhecimento do crime bagatelar, in casu, porquanto o crime foi cometido mediante rompimento de obstáculo, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afasta a possibilidade de aplicação do referido brocardo.
4. Ademais, o recorrente é reincidente e ostenta outras anotações criminais, situação apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva. Precedentes.
5. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública diante do histórico penal do acusado.
6. O fato de o recorrente ser reincidente pela prática de delito idêntico ao de que aqui se trata - furto qualificado -, é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, sobretudo porque se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto quando do cometimento do presente delito -, autorizando a preventiva.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
8. Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo.
9. Recurso improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução.
(RHC 66.612/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO.
REITERAÇÃO. RISCO CONCRETO. PERICULOSIDA...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para não conhecer do agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AREsp 723.865/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. SÚMULA N.
283/STF.
I - In casu, impõe-se explicitar a aplicação dos óbices referentes à ausência de prequestionamento e à falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - Mantém-se, no mais, a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto clara a intenção de revisão probatória.
III - Embargos de declaração acolhidos para aclarar o acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 496.526/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
VALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DO CÓDIGO FLORESTAL. SÚMULA N.
283/STF.
I - In casu, impõe-se explicitar a aplicação dos óbices referentes à ausência de prequestionamento e à...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO PARA MUDANÇA DE CATEGORIA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, COMETIDA POR DETENTOR DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO).
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A MUDANÇA DE CATEGORIA B PARA C. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 143, § 1°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE 10, DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Apelação, interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CRISTIAN REZENDE NUNES, em face da sentença que concedeu a segurança postulada, declarando ilegal o ato administrativo da autoridade impetrada que negou, à parte autora, inscrever-se em aulas práticas, objetivando a troca de categoria de sua CNH de B para C (art. 143, § 1°, do Código de Trânsito Brasileiro), em decorrência da prática da infração prevista no art.
233 do CTB (deixar de efetivar o registro do veículo, no prazo legal, junto ao órgão executivo de trânsito).
II. Em situação análoga à hipótese, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3°, do CTB, esta Corte vem decidindo não ser razoável impedir o condutor de obter a habilitação definitiva, em razão de falta administrativa, que não esteja relacionada com a segurança do trânsito, como no caso em que o condutor deixou de efetuar o registro da propriedade do veículo, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 233 do CTB. Isso porque, diante da diversidade de natureza das infrações, às quais o Código de Trânsito Brasileiro comina as qualidades de graves e gravíssimas, deve-se fazer a interpretação teleológica do citado dispositivo, pois o objetivo da lei é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade, nem à de terceiro, e que não proceda de forma danosa à sociedade. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 520.462/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014; AgRg no AREsp 339.714/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2013; AgRg no AREsp 311.691/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013.
III. Da mesma forma como esta Corte vem assegurando a habilitação definitiva ao motorista que cometeu infração grave, de natureza administrativa, que não interferiu na segurança do trânsito e da coletividade, é de se concluir que, conquanto não esteja expresso no art. 143, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sua interpretação teleológica e sistemática permite inferir que somente infrações cometidas na condução do veículo têm o condão de impossibilitar a habilitação na categoria C, pois infrações de natureza administrativa - no caso, não efetuar o registro da propriedade do veículo, no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito - não oferecem risco à segurança do trânsito e à coletividade.
IV. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 148, § 3°, do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, e muito menos à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 524.849/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO PARA MUDANÇA DE CATEGORIA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, COMETIDA POR DETENTOR DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO: AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO, NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO).
INFRAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A MUDANÇA DE CATEGORIA B PARA C. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 143, § 1°, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VI...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRENTE.
INTERROGATÓRIO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. NULIDADE. INOCORRENTE.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
2. No campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nulité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
3. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa que, em alguns casos de nulidade absoluta, por ser evidente, pode decorrer de simples raciocínio lógico do julgador, é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta, consoante retratam julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso, quanto ao indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de nomeação de assistente técnico, o recorrente, a despeito de arguir nulidades, não expôs qual o prejuízo suportado em seu direito de defesa.
5. A ausência de submissão do agravante a interrogatório judicial não pode ser atribuída à acusação ou ao Poder Judiciário. Conforme consta do acórdão recorrido, o referido ato processual foi deprecado à comarca onde o réu reside, tendo ele sido intimado pessoalmente da designação da audiência por meio de Oficial de Justiça. No entanto, sem apresentar qualquer justificativa, deixou de comparecer em juízo, fato que levou à decretação de sua revelia.
6. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art.
217-A do CP está embasada tanto em elementos de informação colhidos durante a fase extrajudicial como em provas regularmente produzidas pela instrução criminal, sob rigorosa obediência aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Rever as conclusões firmadas no acórdão recorrido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.827/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO AMPARADA POR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRENTE.
INTERROGATÓRIO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. NULIDADE. INOCORRENTE.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o nec...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131 E 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 651.742/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131 E 436, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 651.742/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental. Precedente.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413542/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de...
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 1ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME.
ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N.
10.833/2003.
1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003 ocorre no momento ("no mês") em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: "A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens" (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003).
2. Desse modo, sem adentrar à análise do art. 31, da Lei n.10.865/2004, os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS. Precedentes: REsp. n. 1.256.134 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2012; REsp. n. 1.232.697 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.06.2012.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 2ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS REFERENTES A CONTRATOS JÁ FIRMADOS NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELAS DESPESAS FINANCEIRAS INCORRIDAS JÁ NA VIGÊNCIA DOS REGIMES ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.865/2004. ARTS. 3º, V, §1º, II e §3º, II, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003.
3. Deve ser garantido ao contribuinte o direito de, para os contratos de empréstimos e financiamentos firmados antes de 1º de dezembro de 2002 (caso do PIS/Pasep) e para os contratos de empréstimo e financiamento firmados antes de 1º de fevereiro de 2004 (caso da COFINS), creditarem-se pelas despesas financeiras incorridas no período que medeia as referidas datas e a data da vigência da Lei 10.865/2004 (1º.05.2004). Precedente: REsp. n.
1.307.515-SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012.
4. No caso, deve ser observado que o acórdão proferido pela Corte de Origem considerou que, especificamente para a COFINS, o período em que incorridas as despesas financeiras creditáveis se estende para 1º.08.2004, isto é, para além da vigência da Lei 10.865/2004 (1º.05.2004), tendo em vista o principio constitucional da anterioridade nonagesimal, o que não pode ser tocado por esta Corte em sede de recurso especial.
5. Recurso especial do contribuinte conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PROCESSUAL CIVIL. COFINS NÃO-CUMULATIVO. EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ART. 21 DA LEI 10.865/04.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal a quo consignou que as alterações promovidas pelo art.
21 da Lei n. 10.865/04 no art. 3º da Lei n. 10.833/03 (Cofins), por implicar aumento da base de cálculo das contribuições, deverão sujeitar-se ao princípio da anterioridade nonagesimal.
2. A fundamentação do acórdão recorrido tem por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional.
Presente a fundamentação eminentemente constitucional no ponto, afasta-se a possibilidade de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.
(REsp 1473787/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - 1ª PARTE: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME.
ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N.
10.833/2003.
1. O fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003 ocor...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Não se revela possível, in casu, a aplicação do princípio da consunção, porquanto a conduta de adquirir a arma, de um lado, e o delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, de outro, ao que se tem, decorrem de desígnios autônomos, não se verificando a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra.
IV - No presente caso, o eg. Tribunal de origem concluiu tratar-se de crimes autônomos (roubo majorado e receptação), por terem momentos consumativos distintos e pela ciência do paciente quanto à origem ilícita da arma. Ademais, rever esse entendimento demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita (precedentes).
V - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e do artigo 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semiaberto (precedentes).
VI - A gravidade genérica do delito, por si só, é insuficiente para justificar a imposição do regime inicial fechado para o cumprimento de pena. Faz-se indispensável a criteriosa observação dos preceitos inscritos nos artigos 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do CP (precedentes).
VII - Nos termos do Enunciado Sumular nº 719/STF: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
VIII - "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" (enunciado nº 718 da Súmula do col. Pretório Excelso).
IX - "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado nº 440 da Súmula desta Corte).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida parcialmente de ofício tão somente para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena.
(HC 343.283/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 21/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previ...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, FACE À AFETAÇÃO DO TEMA, EM RECURSO REPETITIVO, À PRIMEIRA SEÇÃO DESTE STJ. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO, EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O pedido de devolução dos autos ao Tribunal de origem, ou de sobrestamento do recurso, enquanto não julgado o REsp 1.201.993/SP - presentemente afetado, de acordo com o regime dos recursos repetitivo, à Primeira Seção -, não merece ser deferido. Com efeito, não faz sentido deferir o sobrestamento, quando a inadmissão do recurso deveu-se à falta de prequestionamento. Deveras, nessa hipótese, a futura decisão de mérito, a ser proferida no recurso repetitivo mencionado, não teria, por razões óbvias, como produzir efeitos, no caso em tela.
II. Falta de prequestionamento caracterizada. Aplicação da Súmula 211/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 799.617/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, FACE À AFETAÇÃO DO TEMA, EM RECURSO REPETITIVO, À PRIMEIRA SEÇÃO DESTE STJ. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO, EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O pedido de devolução dos autos ao Tribunal de origem, ou de sobrestamento do recurso, enquanto não julgado o REsp 1.201.993/SP - presentemente afetado,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE JUSTIFICARAM A IMPOSIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO, ANALISADA A PARTIR DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material existente no julgado. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior.
2. A tese de que haveria contradição entre o acórdão embargado, de um lado, e o texto de lei federal e o acórdão proferido pela instância ordinária de origem, de outro, evidencia verdadeiro pedido de reexame do mérito recursal, desiderato ao qual esta via estreita não se presta.
3. A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos Declaratórios é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que o jurisdicionado almejava.
4. A afirmada omissão também consiste, na verdade, em mera insurgência contra a apreciação do mérito da causa, haja vista que a desnecessidade de reexame do material fático-probatório - o que significa a não incidência da Súmula 7 do STJ - havia sido registrada expressamente, em passagem clara e objetiva do acórdão embargado.
5. Hipótese em que a Embargante busca a reapreciação do mérito da causa, escapando, como visto, do escopo dos Aclaratórios.
6. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 223.660/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TESE DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE JUSTIFICARAM A IMPOSIÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO, ANALISADA A PARTIR DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro mat...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Inexiste julgamento extra petita no caso de o magistrado identificar o pedido e a causa de pedir. Sobre o ponto, já se decidiu que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013).
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do artigo 575 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 420.691/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
1. Inexiste julgamento extra petita no caso de o magistrado identificar o pedido e a causa de pedir. Sobre o ponto, já se decidiu que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da inte...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Alegou a agravante que o presente feito encontra-se prescrito nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Entretanto, o Tribunal de origem, com base na situação fática, determinou o início e o final do período prescricional, concluindo que a ação de cobrança não está prescrita.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 846.657/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Alegou a agravante que o presente feito encontra-se prescrito nos termos dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Entretanto, o Tribunal de origem, com base na situação fática, determinou o início e o final do período prescricional, concluindo que a ação de cobrança não está prescrita.
2. Insuscetível de revisão,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - "De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados" (AgRg no REsp n. 1.534.898/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/9/2015).
II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1444703/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
I - "De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o defensor dativo nomeado para atuar em feitos criminais tem direito à verba advocatícia a ser fixada em observância aos valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados" (AgRg no REsp n. 1.534.898/SC, Sexta Turma, Rel. Min....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. 1. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, concluíram as instâncias de origem que os fatos suscitados pela recorrente e que poderiam ensejar a reparação extrapatrimonial não foram demonstrados durante a instrução do processo. Desse modo, rever as conclusões alcançadas demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil por erro médico possui natureza contratual.
Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 820.985/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. 1. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, concluíram as instâncias de origem que os fatos suscitados pela recorrente e que poderiam ensejar a reparação extrapatrimonial não foram demonstrados durante a instrução do processo. Desse modo, rever as conclusões alcan...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. FAZENDA.
OPOSIÇÃO. EMBARGOS. NULIDADE ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 730 do CPC é expresso no sentido da necessidade de citação da fazenda pública para opor embargos à execução promovida contra si, razão por que a falta desse procedimento dá causa à nulidade do feito e a todos os atos processuais subsequentes. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1446587/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. FAZENDA.
OPOSIÇÃO. EMBARGOS. NULIDADE ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O art. 730 do CPC é expresso no sentido da necessidade de citação da fazenda pública para opor embargos à execução promovida contra si, razão por que a falta desse procedimento dá causa à nulidade do feito e a todos os atos processuais subsequentes. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1446587/PE, Rel. Minist...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Colegiado a quo, ao dar provimento ao apelo ministerial, fundamentou concretamente a exasperação das penas em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, não havendo que falar em violação da Súmula/STJ 443. As circunstâncias concretas dos delitos, praticados mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de dois outros agentes, um deles menor, bem como a violência exercida contra as vítimas, a toda evidência, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Precedente.
3. Tendo sido estabelecida penas-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.971/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato j...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há como conhecer de recurso especial quando a tese trazida a esta instância (impossibilidade de conversão do feito em diligência) não foi apreciada na origem. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ.
2. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.145/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há como conhecer de recurso especial quando a tese trazida a esta instância (impossibilidade de conversão do feito em diligência) não foi apreciada na origem. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ.
2. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos julgados que conf...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas, distinguindo-se o labor considerado prejudicial pela técnica médica, daquele assim descrito na legislação correlata.
II - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1329778/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as normas que regulamentam os agentes e as atividades consideradas nocivas aos obreiros são meramente exemplificativas, distinguindo-se o labor consid...