PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DISCUSSÃO. INTERRUPÇÃO. TESES ACOLHIDAS.
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acolhimento das seguintes teses jurisprudenciais: a) a discussão a respeito da legitimidade do sindicato em promover a execução coletiva interrompe a fluência do prazo prescricional e b) o prazo para a propositura da ação executiva é contado do trânsito em julgado da ação coletiva (Súmula n. 150 do STJ), despe de fundamentação o acórdão regional, na medida em que está sustentado na premissa de que o prazo prescricional executivo, ainda que interrompido pelo ajuizamento de ação coletiva, é contado pela metade a partir do seu trânsito em julgado.
2. Considerando que a matéria que se pugna por análise - interrupção do prazo prescricional - foi levantada nos embargos de declaração e solvida por aquela Corte de modo distinto da que é dada por este Tribunal, e, em razão do acórdão originário não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1170673/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DISCUSSÃO. INTERRUPÇÃO. TESES ACOLHIDAS.
DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acolhimento das seguintes teses jurisprudenciais: a) a discussão a respeito da legitimidade do sindicato em promover a execu...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DESTACADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- No caso, deve ser mantido o regime fechado, pois o acórdão recorrido destacou a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na elevada quantidade e nocividade da droga apreendida, apontando, dessa forma, a presença de elemento que recomenda o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.915/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DESTACADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supre...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n.
74 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, posicionou-se no sentido de que a comprovação da idade da vítima de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação realizada pela polícia civil, como se verifica na hipótese dos autos.
II. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de crime ou contravenção cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1503544/PB, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 244-B DA LEI N.
8.069/1990. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A MENORIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do Enunciado n.
74 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça - STJ, posicionou-se no sentido de que a comprovação da idade da vítima de corrupção de menores não se restringe à certidão de nascimento, podendo ser feita por outros documentos dotados de fé pública, inclusive pela identificação...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, admitem a mitigação do princípio da identidade física do juiz ante a aplicação subsidiária do art. 132 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de juiz que não participou da instrução do feito, proferir sentença, nos casos de afastamento legalmente autorizado do juiz que realizou a instrução.
- A Corte de origem, apreciando o conjunto probatório, reconheceu que estava caracterizado o crime de lesão corporal de natureza grave. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 831.071/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. RELATIVIZAÇÃO.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, admitem a mitigação do princípio da identidade física do juiz ante a aplicação subsidiária do art. 132 do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de juiz que não parti...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - deixou de indicar qual a circunstância judicial seria avaliada negativamente em razão da afirmada audácia do acusado, bem como não apresentou dados que extrapolassem os elementos intrínsecos ao tipo penal.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
4. As instâncias de origem elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido (5/12), pela presença de três circunstâncias majorantes, sem registrar elementos concretos do caso em exame que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciassem real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do relator.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta.
(HC 334.649/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BASE FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes.
2. Na espécie, após a subtração de uma aliança e R$ 10,00, o agente desferiu tiros contra a cabeça de cada uma das duas vítimas (que não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do réu).
3. Também é assente na jurisprudência do STJ que o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória.
4. Logo, não houve violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular - no que foi corroborado pela Corte de origem - limitou-se a exasperar a pena, na terceira fase da dosimetria, pela incidência do concurso formal impróprio, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de defender-se.
5. O pedido de transferência não foi apresentado ao Juízo das execuções nem ao Tribunal local, motivo pelo qual é incompetente o Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pleito, sob pena da vedada supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 221.559/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BASE FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autôn...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que não atacou especificamente o fundamento da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Súmula n.
182 do STJ.
2. A pretensão recursal não pode ser reconhecida de ofício, pois contra a decisão que mantém o recebimento da denúncia não cabe recurso em sentido estrito, a teor do art. 581, do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 638.445/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que não atacou especificamente o fundamento da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Súmula n.
182 do STJ.
2. A pretensão recursal não pode ser reconhecida de ofício, pois contra a decisão que mantém o recebimento da denúncia não cabe recurso em sentido estrito, a teor do art. 581, do CPP.
3. Agravo regiment...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente, em tese, no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, em estabelecimento comercial onde as vítimas foram agredidas e ameaçadas, bem como o fato de que o recorrente não apresenta vínculo com o distrito da culpa, circunstâncias que justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 67.367/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constri...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO. (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. (II) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM REGIME ABERTO. RISCO CONCRETO. (III) MODUS OPERANDI. ARROMBAMENTO DE TRÊS PORTAS DO IMÓVEL EM QUE ESTAVAM OS OBJETOS FURTADOS. (IV) DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO AGENTE. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (V) MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. (VI) RECURSO DESPROVIDO.
1. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao recorrente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante (Precedentes).
2. O cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso do benefício de regime aberto pelo crime de roubo com emprego de arma demonstra a concreta possibilidade de que, em liberdade, venha o réu a praticar novos crimes. Presente o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública (Precedentes).
3. Caso em que o delito foi praticado mediante o arrombamento de três portas do imóvel em que estavam os objetos furtados - modus operandi que demonstra a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. Constitui fundamento idôneo para a constrição cautelar a dúvida sobre a identidade civil do agente, documento que não foi apresentado, na hipótese dos autos, quando o recorrente foi preso em flagrante. A propósito, dispõe o art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 12.403/2011, que "também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso desprovido.
(RHC 66.375/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO. (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. (II) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM REGIME ABERTO. RISCO CONCRETO. (III) MODUS OPERANDI. ARROMBAMENTO DE TRÊS PORTAS DO IMÓVEL EM QUE ESTAVAM OS OBJETOS FURTADOS. (IV) DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO AGENTE. NECESSIDADE...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR PAGO, A POLICIAL MILITAR, A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o valores pagos a título de horas extras já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
II. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015.
III. Em relação à Gratificação de Atividades Especiais, o Tribunal a quo apreciou o tema da incidência da contribuição previdenciária à luz da Lei Complementar Estadual 58/2003, para concluir que deveria compor a base de cálculo da exação, uma vez que seria paga por mera liberalidade da Administração, pelo que rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
IV. Quanto à discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as demais parcelas remuneratórias indicadas no Recurso Especial, sobre ela não houve qualquer manifestação do órgão colegiado, sequer de modo implícito. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, no ponto.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 695.721/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR PAGO, A POLICIAL MILITAR, A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o valores pagos a título de horas extras já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE MONTEPIO MILITAR.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 41/2004 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem afastou a prescrição, a questão relativa ao termo a quo do prazo prescricional foi dirimida no âmbito da legislação local - interpretação da LC Estadual 41/2004 e da LC Estadual 66/2006 -, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 696.284/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE MONTEPIO MILITAR.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 41/2004 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduz...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de o paciente já ter sido condenado por fato anterior.
7. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conheciment...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. CULTIVO E DEPÓSITO DE MACONHA. CRIME PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso (precedentes do STF e do STJ).
II - In casu, não se constata ilegalidade no mandado de busca e apreensão expedido em razão de denúncia anônima acerca da existência de uma plantação de Cannabis Sativa ("maconha") na residência do recorrente, cujo conteúdo não se revela genérico a ponto de ensejar o trancamento da ação penal.
III - É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial (precedentes).
IV - Verifica-se que o v. acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, que entende ser permanente o crime de tráfico de drogas - na modalidade guardar ou ter em depósito -, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator. Incide, portanto, no caso, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (precedentes).
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 61.053/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS.
33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. PEÇA INFORMATIVA. CULTIVO E DEPÓSITO DE MACONHA. CRIME PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoc...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, consistente, em tese, no roubo de carga (aparelhos eletrônicos), cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, inclusive com disparos de arma de fogo contra os policiais no momento da abordagem, circunstância que caracterizam a periculosidade do recorrente e justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
IV - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, a inexistência do alegado excesso de prazo, uma vez que a eventual delonga para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo e a expedição de cartas precatórias. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao d. Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do recorrente.
(RHC 62.538/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A reforma do acórdão recorrido impõe reexame de matéria fática e de cláusula contratual, vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. A questão tratada no art. 267, VI, do CPC não foi debatida na decisão recorrida, não servindo de fundamento à conclusão adotada no acórdão, estando ausente o requisito indispensável do prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 53.995/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A reforma do acórdão recorrido impõe reexame de matéria fática e de cláusula contratual, vedad...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime de crime de homicídio. Os agentes, simulando um assalto e mediante ameaça com emprego de faca, colocaram a vítima dentro de um carro. Em momento posterior, foi amarrada, enforcada, esfaqueada e colocada no bagageiro do veículo e depois o seu corpo foi lançado em uma estrada de terra. Além disso, as decisões precedentes afirmaram haver relatos nos autos de ameaças a testemunhas, o que, por si só, já justifica a manutenção do decreto prisional. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
3. Acerca da alegação de excesso de prazo na prisão cautelar, observa-se que não houve qualquer pronunciamento anterior por parte do Tribunal estadual, o que inviabiliza a análise do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, por configuar indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 57.614/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. RENITÊNCIA DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA APENAS QUANTO A UM DOS PACIENTES. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Encerrada a instrução criminal, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. A necessidade da custódia cautelar em relação ao paciente Misael foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
4. Na hipótese, o decisum proferido na origem, em relação ao paciente Misael Domingos está alicerçado na necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da renitência criminosa do agente, cuja folha de antecedentes outra condenação (FAC acostada às fls.
370/374).
5. Por outro viés, existe manifesta ilegalidade na custódia do paciente Cesar Alexandre, porque decretada valendo-se apenas da proibição ínsita no art. 44 da Lei 11.343/06, bem como na presença de indícios de autoria e materialidade, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema. Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade a prisão não se sustenta neste caso.
6. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
7. Habeas corpus denegado em relação ao paciente MISAEL DOMINGOS ANDRADE e ordem concedida em relação ao paciente CESAR ALEXANDRE CARVALHO DE SOUZA, para deferir liberdade provisória, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 330.096/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. RENITÊNCIA DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA APENAS QUANTO A UM DOS PACIENTES. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Encerrada a instrução criminal, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmul...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.434/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO, NA SENTENÇA, COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME E NA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA HEDIONDEZ AFASTADA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- "A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015).
- Por decorrer de expressa previsão legal, não há constrangimento ilegal pelo uso da reincidência para agravar a pena e impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.434/2006.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Por outro lado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, inexiste coação ilegal na fixação do regime fechado a acusado reincidente que, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, teve sua sanção corporal definitiva estabelecida em patamar superior a 5 anos de reclusão.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.434/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO, NA SENTENÇA, COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME E NA REINCIDÊNCIA. FUNDAME...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA.
REINCIDÊNCIA E DIVERSOS REGISTROS POLICIAIS. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não é nula a decisão do Juízo singular que, de ofício, converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos e fundamentos para a medida extrema, mesmo sem prévia provocação/manifestação do Ministério Público ou da autoridade policial. Exegese do art. 310, inciso II, do CPP. Precedentes deste STJ.
2. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos, bem como pelo histórico criminal dele.
3. Caso em que o recorrente restou denunciado pela prática de roubos majorados tentados, cometidos em concurso de dois agentes, em que mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, rendeu sete ofendidos em plena via pública, nas proximidades de um ponto de ônibus, tendo, ainda, apontado o revólver para um policial civil, não se consumando os delitos porque este efetuou três disparos contra a dupla de roubadores, atingindo o acusado.
4. O fato de o agente ser reincidente e ostentar registros anteriores pela prática de outros delitos é circunstância que revela que não é neófito na vida criminal, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 66.100/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS TENTADOS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AVENTADA NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA.
REINCIDÊNCIA E DIVERSOS REGISTROS POLICIAIS. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRI...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR PELO JUIZ. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO DE PRISÃO PROCESSUAL CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
1. "Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito" (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o juízo de primeiro grau relaxou a prisão cautelar em ação fundada em crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Acórdão provido, em recurso em sentido estrito, para revogar a decisão que relaxou a prisão, restabelecendo-a, ao fundamento da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução processual, apontando a gravidade concreta do contexto em que o paciente está inserido.
4. É entendimento do STJ que "as condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam, como na espécie" (HC 337.200/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 02/02/2016).
5. Fundamentada a decisão impugnada em fatos concretos, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que a avaliação relativa à necessidade da custódia requer um exame mais detalhado dos elementos de convicção existentes nos autos.
6. Ademais, a quantidade e a qualidade de substância entorpecente apreendida em poder do paciente (10 pedras de crack e 7 buchas de maconha) justificam a segregação cautelar. Precedente: HC 342.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/02/2016.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.650/ES, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR PELO JUIZ. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECRETO DE PRISÃO PROCESSUAL CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
1. "Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito"...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)