PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 8.429/92. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU, EXPRESSAMENTE, A AUSÊNCIA DE DOLO, TENDO EM VISTA QUE AS CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO ESTAVAM AMPARADAS NA LEI MUNICIPAL 3.421/01 DE CONTAGEM/MG. ENTENDIMENTO DIVERSO, COMO PRETENDIDO, QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo não reconheceu o ato de improbidade administrativa, fundamentando-se, em suma, que as aludidas contratações foram realizadas com respaldo em Lei Municipal autorizativa (Lei 3.421/01 de Contagem/MG), cuja a constitucionalidade não foi questionada.
2. A presunção de certeza de legalidade do ato pela vigência da autorizativa Lei Orgânica Municipal, o que, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, afasta a presença do dolo, inclusive o genérico. Precedentes das 1a. e 2a. Turmas deste STJ: AgRg no Ag 1.324.212/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2010; AgRg no AgRg no REsp. 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011; AgRg no AREsp. 124.731/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6/4/2015.
3. Agravo Regimental interposto pelo MPF a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1352934/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR. AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DE LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 8.429/92. O TRIBUNAL A QUO RECONHECEU, EXPRESSAMENTE, A AUSÊNCIA DE DOLO, TENDO EM VISTA QUE AS CONTRATAÇÕES SEM CONCURSO PÚBLICO ESTAVAM AMPARADAS NA LEI MUNICIPAL 3.421/01 DE CONTAGEM/MG. ENTENDIMENTO DIVERSO, COMO PRETENDIDO, QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribuna...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE TDA´S COMPLEMENTARES. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES: RESP.
1.286.888/GO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.4.2012.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada, para incidência do princípio tempus regit actum, valeu-se das conclusões contidas no acórdão local, as quais, aliás não foram infirmadas pela peça recursal.
2. O julgado ainda teve como arrimo a consolidação da jurisprudência, ante a incidência da Súmula 83/STJ, o que também não foi objeto de impugnação suficiente, porquanto não fora apresentado nenhum julgado em sentido contrário.
3. De igual maneira, também não se demonstrou que a prevalência da tese acolhida na decisão agravada afrontava o princípio da justa indenização.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1308393/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE TDA´S COMPLEMENTARES. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES: RESP.
1.286.888/GO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.4.2012.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão agravada, para incidência do princípio tempus regit actum, valeu-se das conclusões contidas no a...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Aplicação da Súmula Vinculante n. 5 do STF.
O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor.
Entende este Superior Tribunal de Justiça que a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08).
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão.
Segurança denegada.
(MS 13.527/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 21/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
DECISÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A ausência de advogado constituído não importa em nulidade de processo administrativo disciplinar, desde que seja dada ao acusado a oportunidade do pleno exercício do contraditóri...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14 C/C ART. 18, II, DA LEI Nº 6.368/76. INQUÉRITO POLICIAL. TORTURA.
DENÚNCIA INEPTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. BIS IN IDEM. JUSTIÇA MILITAR. IMPRONÚNCIA.
DELITOS CONEXOS. REMESSA DOS AUTOS PARA VARA CRIMINAL. CONTINUIDADE DO FEITO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A alegada tortura ocorrida em sede policial não se comprovou e, além disso, as provas alegadamente produzidas sob tal condição foram confirmadas em juízo pela corré que, em ambas as situações, estava assistida por defensor.
3. Inviável o exame de alegação de inépcia da denúncia, pois não há mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da persecutio se já existe acolhimento formal e material da acusação, tanto que prolatada sentença condenatória e julgado recurso de apelação.
4. Se as instâncias ordinárias entenderam suficientes e indicaram os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e da materialidade do delito, acarretando, por conseqüência, a condenação do paciente, é certo que não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, porquanto demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável na sede do writ.
5. Afasta-se a ocorrência de bis in idem em decorrência de condenação pelo crime de concussão na Justiça Militar, pois perante a Vara Criminal não houve sequer imputação relativa a tal delito.
6. Impronunciado o réu pelo crime de homicídio, o processamento dos delitos conexos continuou perante Vara Criminal, onde o feito prosseguiu na fase em que se encontrava, qual seja, apresentação de alegações finais, sem que daí se extraia qualquer irregularidade.
7. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem a apresentação de justificativa idônea configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
9. O art. 40 da Lei nº 11.343/06 tratou de forma mais favorável as causas de aumento de pena antes previstas no art. 18 da Lei nº 6.368/76, devendo, portanto, ser aplicado de forma retroativa quanto aos delitos cometidos sob a égide deste último diploma legal.
10. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reduzir a pena-base para o mínimo legal, fazendo incidir, ademais, a causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6, tornando definitiva a pena de Alexandre Pinto de Araújo em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 58 dias-multa.
(HC 334.458/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14 C/C ART. 18, II, DA LEI Nº 6.368/76. INQUÉRITO POLICIAL. TORTURA.
DENÚNCIA INEPTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL ACUSATÓRIA. BIS IN IDEM. JUSTIÇA MILITAR. IMPRONÚNCIA.
DELITOS CONEXOS. REMESSA DOS AUTOS PARA VARA CRIMINAL. CONTINUIDADE DO FEITO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENT...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE CONVÊNIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL E ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, b, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E A OAB PARA ATUAR EM DEFESA DOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EQUIPARAÇÃO. TIPICIDADE RECONHECIDA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. LIMINAR CASSADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. As questões relativas à absolvição pela prestação de serviço à título de advogado particular, reconhecimento do concurso formal de delitos e da atenuante do artigo 65, III, b, do Código Penal, não foram enfrentadas pela Corte de origem, havendo de ser debatida quando do julgamento da apelação interposta pela parte, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Inviável a análise quanto à absolvição do paciente por ausência de apropriação da quantia destinada à vítima, por demandar revolvimento das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do habeas corpus.
4. "O advogado que, por força de convênio celebrado com o Poder Público, atua de forma remunerada em defesa dos agraciados com o benefício da Justiça Pública, enquadra-se no conceito de funcionário público para fins penais (Precedentes)" (REsp. n. 902.037/SP, Rel.
Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 17/4/2007, DJ de 4/6/2007). Precedentes. Sendo equiparado a funcionário público, possível a adequação típica aos crimes previstos nos artigos 312 e 317 do Código Penal.
5. "É possível a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade com base em elementos concretos e objetivos, constantes dos autos, que demonstrem que o comportamento da condenada é merecedor de maior reprovabilidade" (AgRg no AREsp.
781.997/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 1º/2/2016).
6. O fato do agente se aproveitar da situação de vulnerabilidade emocional e psicológica da vítima para a prática do crime, é motivo idôneo para a valoração negativa de sua culpabilidade ante a maior reprovabilidade de sua conduta.
7. Habeas Corpus não conhecido. Cassada liminar anteriormente deferida.
(HC 264.459/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE CONVÊNIO, RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL E ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, b, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONCEITO PARA FINS PENAIS. ADVOGADO CONTRATADO POR MEIO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais a decisão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
3. Com o advento da Lei Complementar n. 118/05, que conferiu nova redação ao art. 185 do Código Tributário Nacional, convencionou-se que a mera alienação de bens pelo sujeito passivo de débitos inscritos na dívida ativa, sem a reserva de meios para a satisfação dos referidos débitos, pressupõe a existência de fraude à execução, ante a primazia do interesse público na arrecadação dos recursos para o uso da coletividade. Precedentes.
4. No caso em tela, a alienação ocorreu quando já havia execução fiscal em curso, circunstância que basta à presunção de fraude à execução.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1552660/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
2. A admissibilidade do r...
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PACIENTE WAGNER: REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE MARCELO: PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. Na espécie, é cabível a aplicação do regime intermediário quanto ao paciente Wagner, tendo em vista que a pena definitiva resultou em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e em razão de terem sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável (antecedentes), bem como pelo fato de ser o paciente Marcelo reincidente.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer o regime inicial semiaberto apenas no tocante ao paciente Wagner, não havendo constrangimento ilegal quanto ao paciente Marcelo, mantidos os demais termos das condenações.
(HC 347.995/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. PACIENTE WAGNER: REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE MARCELO: PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Para...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 273, §1º-B, I, V, 330 E 333 DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
MATÉRIAS SUSCITADAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO INDEVIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (HC 339.362/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe, 1º/02/2016).
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
O decreto de prisão processual exige a especificação de que a segregação atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, mostra-se necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois a gravidade dos fatos imputados e suas circunstâncias, bem como o risco de reiteração delitiva, são fortes, uma vez que o paciente estava em gozo de liberdade provisória quando do cometimento dos ilícitos penais a que se referem o presente mandamus, fatores que revelam sua periculosidade social e o risco da sua liberação.
4. Fundamentada a decisão impugnada em fatos concretos, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que a avaliação relativa à necessidade da custódia requer um exame mais detalhado dos elementos de convicção existentes nos autos.
5. Quanto às questões referentes à incompetência da Justiça Federal;
nulidade do processo por ofensa a ampla defesa e contraditório;
absolvição e desclassificação do delito do art. 273 do CP;
absolvição dos crimes de desobediência e de corrupção passiva; e minoração de pena de todos os delitos, não é possível o seu exame, pois foram trazidas somente no agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência do STJ, por revelar nítida inovação recursal.
Precedente: (AgRg no HC 333.304/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe, 19/02/2016).
6. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
(AgRg no HC 347.814/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 273, §1º-B, I, V, 330 E 333 DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. PRISÃO CAUTELAR CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
MATÉRIAS SUSCITADAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO INDEVIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, s...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO FIANÇA NÃO AUTORIZADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. OFERECIMENTO DE GARANTIA COM A FINALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1411869/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR SEGURO FIANÇA NÃO AUTORIZADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. OFERECIMENTO DE GARANTIA COM A FINALIDADE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1411869/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA.
PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n.
85 desta Corte.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA.
PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em q...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A 3a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo.
2. In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho. A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A 3a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendiment...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N.
182 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que os agravantes deixaram de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Ausente qualquer ilegalidade manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.978/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N.
182 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Verificado que os agravantes deixaram de impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ.
2. Ausente qualquer ilegalidade manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
3. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA PELA SIMPLES DIVERSIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS, SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AFASTAMENTO DEVIDO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciarem a dedicação à atividade criminosa.
3. Hipótese que o Tribunal de origem negou a aplicação do benefício em virtude, tão somente, da diversidade e da qualidade das drogas apreendida, não tendo indicado, em nenhum momento, sequer que tais fatores evidenciariam dedicação à atividade criminosa.
4. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n.
11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. Precedentes.
5. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados. Precedentes.
6. Outrossim, não subsiste a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa e para que o juízo das execuções ou o Tribunal de origem - conforme tenha ou não havido trânsito em julgado da condenação - proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento das penas, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a gravidade abstrata do delito, bem assim a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição das penas reclusivas por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do CP, excluída a vedação legal do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 (parte final).
(HC 244.759/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NEGATIVA PELA SIMPLES DIVERSIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS, SEM INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AFASTAMENTO DEVIDO. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESULTADO DE FERRAMENTA DE BUSCA DA INTERNET. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO INJURIOSA, DIFAMATÓRIA OU CALUNIOSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIRADA DE NOTÍCIAS SUPOSTAMENTE OFENSIVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 62.435/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESULTADO DE FERRAMENTA DE BUSCA DA INTERNET. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO INJURIOSA, DIFAMATÓRIA OU CALUNIOSA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIRADA DE NOTÍCIAS SUPOSTAMENTE OFENSIVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ). ROUBO. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO APLICADA AOS CORRÉUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental (art. 159 do RISTJ). Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que assim já se manifestou sobre o tema: "Vedada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça a sustentação oral no julgamento de agravo regimental, a ausência de intimação para essa finalidade não acarreta nulidade" (RHC n. 116.948/SP, PRIMEIRA TURMA, RELATORA MINISTRA ROSA WEBER, DJe de 18/2/2014).
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada (REsp 1.499.050/RJ, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015).
- "Na consideração do art. 59 do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação do paciente ao co-réu não tem o condão de macular a dosimetria da pena, por apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar, na espécie, de circunstâncias judiciais comuns a ambos os acusados" (HC 83.580/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 26.5.2008).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 515.834/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO (ART. 159 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ). ROUBO. CRIME CONSUMADO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MESMA FUNDAMENTAÇÃO APLICADA AOS CORRÉUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo regimental (art. 159 do RISTJ). Precedentes desta Cort...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:DJe 11/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA (CONTRA A FAZENDA PÚBLICA). PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, não se verifica tal condição, sendo manifesta a ausência de similitude entre os casos confrontados.
2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco) (EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015).
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl nos EREsp 1406681/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 08/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA (CONTRA A FAZENDA PÚBLICA). PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.
PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, não se verifi...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada em hipótese na qual o recorrente e outros três acusados praticaram, em tese, homicídio executado friamente e motivado por disputas decorrentes do tráfico ilícito de drogas.
2. Mostra-se irrelevante, para fins da prisão cautelar decretada, que o recorrente tenha participado unicamente na função de motorista e não como executor direto dos disparos, caso esteja presente a unidade de desígnios entre os coautores na consecução do resultado.
3. A comprovação da existência da intenção por parte do recorrente é matéria que ultrapassa o alcance cognitivo do recurso em habeas corpus, uma vez que demanda exame profundo dos elementos de prova e incursão no próprio mérito da ação penal.
4. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
5. Nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução.
6. Recurso desprovido.
(RHC 50.196/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TESE DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão decretada em hipótese na qual o recorrente e outros três acusados praticaram, em tese, homicídio executado friamente e motivado por disputas decorrentes do tráfico ilíci...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL PRIVADA. JULGAMENTO DO MANDAMUS NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE E ILEGITIMIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. 3. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo-se, por conseguinte, que o querelante participe do julgamento. Precedentes do STJ e do STF. (...). (RHC 41.527/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
2. Não é o habeas corpus a via adequada para o trancamento da ação, a menos que fique demonstrada de pronto, emergindo dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta, a ilegitimidade da parte ou alguma causa de extinção da punibilidade. Porém, no caso dos autos, não há se falar, de plano, em extinção da punibilidade ou em inocência da paciente. Igualmente, a conduta se revela, em tese, típica e as partes são legítimas. A irresignação da recorrente, no que concerne à sua ilegitimidade ou mesmo sua inocência, deverá ser analisada em 1ª instância, com o prosseguimento normal do processo.
3. Na procuração outorgada pelo ofendido para oferecimento da queixa-crime, é suficiente a indicação do dispositivo penal no qual o querelado é dado como incurso, não sendo necessária a descrição fática para satisfazer o requisito legal do art. 44 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 54.522/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL PRIVADA. JULGAMENTO DO MANDAMUS NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, ATIPICIDADE E ILEGITIMIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. 3. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora a regra seja a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de habeas corpus, o certo é que tal entendimento é flexibilizado quando se trata de ação penal privada, exatamente como na espécie, permitindo...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. A dedução de ausência de dolo ou de acervo probatório, de forma a tornar atípica a conduta do agravante pelo delito previsto no art.
1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não providos.
(EDcl no AREsp 390.146/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967.
AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. A dedução de ausência de dolo ou de acervo probatório, de forma a tornar atípica a conduta do agravante pelo delito previsto no art.
1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INDUZIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISIONAL. MODUS OPERANDI DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - Verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em 03.09.2015 e o presente recurso interposto apenas em 15.09.2015, portanto, quando já expirado o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 30 da Lei 8.038/1990. Daí, o recurso ordinário não pode ser conhecido, pois manifestamente intempestivo.
II - Lado outro, também não pode ser recebido como habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Terceira Seção desta Corte.
II - De mais a mais, é inviável, in casu, a apreciação da tese de insuficiência dos indícios de autoria delitiva, os quais, no entendimento da defesa, reduzir-se-iam a um reconhecimento induzido, uma vez que, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, não é possível o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.
III - É certo, também, que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, contudo, a prisão cautelar para garantia da ordem pública está fundada em dados concretos extraídos dos autos que apontam para a periculosidade do recorrente, notadamente, nos indícios do seu envolvimento com organização criminosa voltada à prática de roubos e no modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, com clara divisão de tarefas, emprego de arma de fogo de uso restrito e restrição da liberdade das vítimas.
V - Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 64.686/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO INDUZIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISIONAL. MODUS OPERANDI DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - Verifica-se que o v. acórdão objurgado foi publicado em...