ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO. SUSPENSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do
antigo Distrito Federal. 2. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
é inaplicável ao caso dos autos, visto que a ação coletiva foi proposta em
2008, enquanto a ação individual foi ajuizada em 2014. (TRF2, Órgão Especial,
AC 201150010033792, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 22.4.2015) 3. A
teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, somente as vantagens
concedidas por esse diploma legal foram estendidas aos militares do antigo
Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF, a VPE e a GRV, respectivamente,
instituídas pelas Leis nº 10.874/2004, nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 não
são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg no REsp
1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 4. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.134/2005, nº 11.663/2008
e nº 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO. SUSPENSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS
E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
ACERCA DA DIFICULDADE DE AGENDAMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PRIORITÁRIA
E CUMPRIMENTO PELO ENTE FEDERATIVO DO DEVER CONSTITUCIONAL. SISTEMA
SISREG. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O PARECER MINISTERIAL E A JURISPRUDÊNCIA
COLACIONADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. DEMAIS
TÓPICOS QUESTIONADOS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ARTIGO 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCOREITA. EFEITO
INTEGRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Omissão constatada, diante
da ausência de pronunciamento acerca sobre a dificuldade de agendamento de
consultas e internações no SISREG e nos demais sistemas, sobre os quais a
União Federal alega não ter influência, bem como sobre a sua defesa quanto
ao objetivo da demanda, sob a justificativa que este vinha atrelado ao
atendimento hospitalar prioritário e não à ocorrência do descumprimento
do dever constitucional de assegurar o direito à saúde. II - Segundo a
Constituição Federal, a saúde se apresenta com status de direito social
fundamental - artigo 6º - vinculado ao direito à vida e à dignidade da
pessoa humana, nos termos do artigo 196 da Carga Magna, o qual preceitua ser
"direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III - Responsabilidade do Poder Público de conceder
tratamento médico prioritário aos cidadãos, indispensável à garantia dos
seus direitos fundamentais, nas hipóteses em que comprovado o agravamento
da enfermidade, colocando em risco a sua vida. IV - Devidamente sanada a
contradição apontada entre o Parecer emitido pelo Ministério Público e a
jurisprudência colacionada, a respeito dos honorários sucumbenciais. V -
Diante da imperiosa necessidade de ajuizamento da demanda, no sentido de que
fosse efetivada a internação do paciente, como medida de urgência, prevalece na
jurisprudência revelar-se razoável o arbitramento dos honorários sucumbenciais,
no montante de 10% do valor da causa, consoante apreciação equitativa do
Juízo. VI - Pelo Princípio da Causalidade, aquele que, por algum motivo,
deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais,
tendo em vista que o início do tratamento do autor somente se deu após a
ordem judicial, não se podendo deixar de levar em conta que poderia ter sido
evitada a movimentação da máquina judiciária. 1 VII - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro
material (art. 1.022, do NCPC), com relação aos demais tópicos apontados
no recurso, devido ao acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. VIII - Embargos
de Declaração parcialmente providos, com efeito integrativo.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS
E REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÕES DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
ACERCA DA DIFICULDADE DE AGENDAMENTO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PRIORITÁRIA
E CUMPRIMENTO PELO ENTE FEDERATIVO DO DEVER CONSTITUCIONAL. SISTEMA
SISREG. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGOS 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O PARECER MINISTERIAL E A JURISPRUDÊNCIA
COLACIONADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. MONTANTE RAZOÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. DEMAIS
TÓPICOS QUESTIONADOS. VÍC...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O art. 65,
§2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente
entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens
estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. II. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. III. Além disso, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito
Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único
na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF
é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal,
no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente,
em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas
para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à
Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. 1 IV. A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP
nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora,
assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a
atividade da Administração, não a atuação do Poder Judiciário. VI. Estender
o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração
de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da
Súmula do C. STF. VII. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR -
FGHAB. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. 1. Lide na qual se requer a cobertura do saldo devedor
em razão de invalidez permanente da mutuária. 2. Trata-se de contrato
de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária do Programa Minha
Casa, Minha Vida. Durante a vigência do contrato firmado entre as partes
está prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular -
FGHAB pra assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de
morte e invalidez permanente do devedor, nos termos da cláusula vigésima,
inciso II. 3. A CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação,
conforme Estatuto do Fundo Garantidor, pelo qual o FGHAB é administrado,
gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CEF, nos termos
do seu art. 5º. 4. Pelo contrato, há cláusula que assegura a cobertura do
saldo devedor pelo FGHAB quando ocorre a invalidez permanente do devedor
posteriormente à data da contratação, como no caso dos autos, conforme
reconhecido em laudo pericial judicial. Inexistência de referência à doença
preexistente na mencionada cláusula. 5. Ademais, é necessária a verificação
do estado de saúde de possíveis mutuários pela CEF, para que eles tenham
ciência das exclusões da cobertura do FGHAB no momento adequado, ou seja,
quando da celebração do contrato, e não quando do pedido de cobertura em razão
da ocorrência de um sinistro. 6. Danos morais configurados ante a conduta
da ré. O valor indenizatório fixado na sentença, a título de danos morais,
se mostra adequado e razoável ao presente caso, mostrando-se proporcional
aos danos experimentados pela autora. 7. Redução do julgado para os termos
da postulação deduzida em juízo (artigos 128 e 460, ambos do CPC de 1973,
vigente à época), apenas para modificar a data de quitação do contrato de
mútuo para 29/02/2012 e consequentemente o marco inicial para a devolução
das prestações pagas, em conformidade com os pedidos formulados na petição
inicial. 8. Apelo da CEF conhecido e parcialmente provido. 1
Ementa
SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR -
FGHAB. COBERTURA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. 1. Lide na qual se requer a cobertura do saldo devedor
em razão de invalidez permanente da mutuária. 2. Trata-se de contrato
de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária do Programa Minha
Casa, Minha Vida. Durante a vigência do contrato firmado entre as partes
está prevista a cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular -
FGHAB pra assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário em caso de
morte e invali...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, determinou a intimação dos "requeridos
para que forneçam o medicamento pleiteado na quantidade especificada no item
'b' da inicial e receita de fls. 16, no prazo de 10 (dez) dias". - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de
tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. - Ainda que, na espécie, esteja presente o
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os
interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço,
deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente pela circunstância
de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de
sua vida, de forma digna. - Diante da possibilidade da ocorrência de danos
graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o recebimento
do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida de forma digna,
e diante dos elementos que 1 instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, determinou a intimação dos "requeridos
para que forneçam o medicamento pleiteado na quantidade especificada no item
'b' da inicial e receita de fls. 16, no prazo de 10 (dez) dias". - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próximo...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO. DANOS IRREVERSÍVEIS. ERRO
MÉDICO. OMISSÃO. NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. CARACTERIZADO O
DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Pedido originário trata da
imputação de responsabilidade civil à União e ao Estado do Rio de Janeiro
e o dever de indenizar por danos morais em razão de alegado erro médico
ocorrido durante o parto, do que teriam decorrido sequelas graves à saúde do
autor. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito dos recursos e para reexame
necessário diz respeito à indenização por danos morais fixada pelo Juízo a
quo e o quantum reparatório. 2. A responsabilidade fundada em atendimento
e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se
indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores
da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou
omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a
concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do
médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria
natureza. 3. Evidenciado, pelas provas periciais produzidas nos autos, que
o autor sofreu asfixia perinatal durante o parto, havendo como consequência
atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia e tetraparesia, doenças
incapacitantes total e permanentemente. Os elementos revelam que não foram
tomadas as precauções e medidas que se mostravam necessárias, considerando
o longo período de trabalho de parto e a pressão arterial da gestante, que
se manteve elevada desde a internação, fatores que acabaram ocasionando o
sofrimento fetal com sequelas físicas e neurológicas irreversíveis, as quais
denotam a incapacidade permanente da parte para o trabalho e atos da vida
civil. 4. Cabível a indenização por danos morais em favor do autor. 5. A
reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, não visa à recomposição da situação patrimonial do lesado,
mas sim à reparação dos danos em razão de ofensa à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia e o
crédito. A indenização deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento
sem causa da vítima. 6. Diante do conjunto fático-probatório dos autos, a lesão
grave e irreversível a que foi submetido o demandante no momento do nascimento
e que ocasionou sua incapacidade total para o trabalho e para os atos da vida
civil, e observando- se o caráter compensatório e a função pedagógico-punitiva
da reparação, de modo a não se mostrar excessivo o quantum fixado, deve a
indenização por danos morais ser fixada no valor de R$ 100.000,00 (TRF2,
3ª Seção, EINF 199951010185804, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
EDJF2R 13.4.2015). 7. Remessa Necessária e apelações parcialmente providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA
NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTO. DANOS IRREVERSÍVEIS. ERRO
MÉDICO. OMISSÃO. NEXO CAUSAL E CULPA CONFIGURADOS. CARACTERIZADO O
DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Pedido originário trata da
imputação de responsabilidade civil à União e ao Estado do Rio de Janeiro
e o dever de indenizar por danos morais em razão de alegado erro médico
ocorrido durante o parto, do que teriam decorrido sequelas graves à saúde do
autor. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito dos recursos e para reexame
necessário diz resp...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. F
INANCIAMENTO. MINHA CASA MINHA VIDA. ÔNUS DA PROVA 1. A construtora demandada
não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez q ue
o contrato de compra e venda foi firmado com outra empresa. 2. Trata-se de
demanda na qual o autor/apelante requer o financiamento de imóvel junto à CEF,
através do programa "Minha casa, minha vida", com a percepção de subsídio
a ser pago pela UNIÃO, além da condenação solidária das rés ao pagamento de
indenização a título de danos morais. No entanto, o recorrente não comprovou
preencher os requisitos para obtenção do financiamento do i móvel junto à
CEF, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe competia (art. 373, I,
do CPC). 3. O pedido de devolução dos valores quitados, acrescidos de juros
e correção monetária, não consta da petição inicial, não sendo admissível
a inovação da tese autoral em sede de apelação, além de i mplicar supressão
de um grau de jurisdição. 4 . Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. F
INANCIAMENTO. MINHA CASA MINHA VIDA. ÔNUS DA PROVA 1. A construtora demandada
não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez q ue
o contrato de compra e venda foi firmado com outra empresa. 2. Trata-se de
demanda na qual o autor/apelante requer o financiamento de imóvel junto à CEF,
através do programa "Minha casa, minha vida", com a percepção de subsídio
a ser pago pela UNIÃO, além da condenação solidária das rés ao pagamento de
indenização a título de danos morais. No entanto, o recorrente não co...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA CONSTRUÇÃO
DA OBRA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CAIXA E CONÔMICA
FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Construtora,
por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos de
indenização por danos morais, decorrentes do atraso na entrega do imóvel
objeto d a lide e de rescisão do contrato de mútuo celebrado com a CEF. 2. A
responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega
da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção
nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em
sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas
federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima
renda. (Precedente: STJ, REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti,
Quarta Turma, j. 0 9.08.11). 3. Somente nos casos em que a CEF atuar como
agente executor de políticas federais, para promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda, é que deterá a responsabilidade de fiscalizar
e averiguar a construção, com o intuito de liberar a verba remanescente
na proporção do andamento das obras e notificar eventual paralisação das
obras à Seguradora. 4. In casu, os autores e a CEF celebraram um "Contrato
por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo
com Obrigações e Alienação Fiduciária Vinculada a Empreendimento - Recursos
FGTS - Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV". 5. Não obstante, constata-se
da leitura das disposições contratuais, que as responsabilidades assumidas
pela CEF dizem respeito apenas à atividade financeira em sentido estrito,
sem qualquer vinculação com outras responsabilidades afetas à concepção do
e mpreendimento ou à negociação do imóvel. 6. Vale dizer, inexiste qualquer
cláusula contratual pela qual a CEF tenha figurado como agente promotor da
obra, escolhido ou determinado a escolha do construtor responsável pela obra,
ou mesmo pela qual tenha manifestado alguma ingerência em relação à elaboração
do projeto e à definição de características do empreendimento, nem cláusula
com previsão de c obertura securitária para a hipótese de não-conclusão
da obra pela Construtora. 7. Não tendo a CEF nenhuma responsabilidade por
atraso na entrega do imóvel, não há 1 f alar em rescisão do contrato de
financiamento por esse fundamento. 8. Correta a extinção do processo sem
resolução do mérito, no que tange à Construtora, sendo certo que, deste modo,
a Justiça Federal não será competente para conhecer e julgar o f eito em
relação a ela. 9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL
NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA CONSTRUÇÃO
DA OBRA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. CAIXA E CONÔMICA
FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à Construtora,
por incompetência da Justiça Federal, e julgou improcedentes os pedidos de
indenização por danos morais, decorrentes do atraso na entrega do imóvel
objeto d a lide e de rescisão do contrato de mútuo celebrado com a CEF. 2. A
responsabil...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a Autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002,
que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que
a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria
a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o
padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 1 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do
antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos termos
da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a Autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002,
que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que
a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria
a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o
padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo
Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 1 6. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil
para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de
ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em
sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma
substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento
transcende os limites objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que,
com sua irresignação, almeja a Embargante promover a rediscussão da questão
jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final,
a própria reforma do julgado, já que resta claramente consignado no voto toda
a fundamentação pertinente à responsabilidade da Caixa Econômica Federal
em relação a vícios de construção de imóveis vinculados ao Programa Minha
Casa Minha Vida. III - Não se verificando qualquer obscuridade, contradição
ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em
saneamento e integração daquele por força deste. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS NO JULGADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil
para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de
ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em
sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma
substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito question...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. DANO MORAL E MATERIAL. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Lide que gira
em torno do atraso nas obras de conclusão de unidade imobiliária financiada
pelo autor, tendo a sentença concluído pela incompetência da Justiça Federal
para o julgamento da lide, entendendo pela falta de legitimidade passiva ad
causam da CEF, da CCPMM e da Caixa Seguradora. 2. Considerando que o contrato
firmado entre as partes integra o Programa Nacional de Habitação Popular
integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, na forma da Lei n. 11.977/2009,
é patente a legitimidade passiva tanto da CEF quanto da Caixa de Construção
de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM e da Seguradora, considerados
os termos estabelecidos no pacto. 3. Frente à legitimidade passiva das rés,
reconheço competência em favor da Justiça Federal/RJ, para processamento e
julgamento do feito, face a previsão do art. 109, I/CF. 4. Existindo pleito
formulado pela HAEC e não analisado pelo magistrado de origem, no sentido da
produção de provas, entendo ser devido o retorno dos autos à vara de origem,
impossibilitando a apreciação do mérito, em grau de recurso, sob pena de
cerceamento de defesa. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONSTRUÇÃO
DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. DANO MORAL E MATERIAL. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Lide que gira
em torno do atraso nas obras de conclusão de unidade imobiliária financiada
pelo autor, tendo a sentença concluído pela incompetência da Justiça Federal
para o julgamento da lide, entendendo pela falta de legitimidade passiva ad
causam da CEF, da CCPMM e da Caixa Seguradora. 2. Considerando que o contrato
firmado entre as partes integra o Programa Nacional de Habitação Popular
integ...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Sustenta a parte autora, ora Embargante,
em apertada síntese, que o v. acórdão embargado se encontra eivado de
omissão não observou que o dependente habilitado detém legitimidade para
requerer os benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado,
e que houve resistência do falecido segurado ao indeferimento do benefício
auxílio-doença. - O benefício previdenciário é direito personalíssimo e,
por esse motivo, intransmissível aos herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao
titular do benefício caberia o exercício do direito de ação, pleiteando o seu
restabelecimento. Eventuais dependentes, assim considerados na forma da lei,
serão titulares de outra espécie de prestação continuada, decorrente daquela
precedente, mas, autônoma. - Caberia, portanto, exclusivamente ao segurado que
veio a se tornar instituidor da pensão, quando em vida, pleitear, em juízo,
a manutenção do auxílio-doença. Se não o fez, aos dependentes legalmente
reconhecidos cabe o exercício do direito de ação somente quanto à repercussão
que advirá sobre a pensão. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. - Sustenta a parte autora, ora Embargante,
em apertada síntese, que o v. acórdão embargado se encontra eivado de
omissão não observou que o dependente habilitado detém legitimidade para
requerer os benefícios previdenciários não recebidos em vida pelo segurado,
e que houve resistência do falecido segurado ao indeferimento do benefício
auxílio-doença. - O benefício previdenciário é direito personalíssimo e,
por esse motivo, intransmissível aos herdeiros (artigo 6º do CPC). Somente ao
titular do benefíci...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA NA INTERPRETAÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MILITAR CONSIDERADO INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA
O SAM, MAS NÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA CIVIL. REFORMA
EX OFFICIO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia em
análise se restringe ao que efetivamente consta do título executivo judicial
em questão, tendo em vista que embora a decisão agravada entenda que o acórdão
que transitou em julgado tenha reconhecido ao autor reforma ex officio com
remuneração lastreada no seu soldo integral, a União sustenta que o referido
julgado a condenou, tão somente, a pagar ao autor uma remuneração calculada
no soldo proporcional do seu posto ou graduação. 2. Tendo em vista que o autor
foi considerado incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de hipertensão
arterial essencial, doença sem relação de causa e efeito com o serviço,
não estando inválido, não é cabível a reforma com base no artigo 111, inciso
II, da Lei nº 6.880/80 (remuneração calculada com base no soldo integral),
eis que tal dispositivo prevê a reforma de militar considerado inválido,
ou seja, incapaz total e permanentemente de exercer qualquer atividade
laborativa na vida civil, o que não é o caso dos autos. 3. O acórdão que
restou transitado em julgado diz, expressamente, que a invalidez do autor
"o incapacita para quase todos os trabalhos da vida civil". Se a referida
deliberação usou a expressão "quase", é de se concluir que o autor deverá
ser reformado com remuneração baseada no soldo proporcional (e não integral)
do seu posto ou graduação, tendo em vista que o inciso II do artigo 111 da Lei
nº 6.880/80 dispõe que "o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por
um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: (...) II -
com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação,
desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é,
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho". 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA NA INTERPRETAÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MILITAR CONSIDERADO INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA
O SAM, MAS NÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA CIVIL. REFORMA
EX OFFICIO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia em
análise se restringe ao que efetivamente consta do título executivo judicial
em questão, tendo em vista que embora a decisão agravada entenda que o acórdão
que transitou em julgado tenha reconhecido ao autor reforma ex officio com
remuneração lastreada no seu soldo integral, a União s...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE E GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º
E ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI Nº 12.086/2009
(ART. 117). EXTENSÃO DAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO
LEGAL. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA
PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº
10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO
PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, NÃO DO
JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O art. 65, §2º da Lei
nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os
militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens estendidas
aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas restringem-se àquelas
instituídas pela referida lei. II. O caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002
não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por
esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que
"o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". Da leitura
do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão somente em relação às
vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado, aos remanescentes
do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado aos militares
do atual Distrito Federal. III. Além disso, a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF foi instituída, já na vigência da Lei nº
10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004 (revogada pela MP nº 401/2007,
convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual, apesar do disposto no §2º do art. 65
daquela lei, destinou a gratificação, expressamente em caráter privativo, aos
militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A
e seu parágrafo único na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005),
estabelecendo que a GCEF é devida, mensal e regularmente, aos militares do
atual Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um
reais e quarenta e nove centavos), integrando os proventos na inatividade
remunerada. Posteriormente, em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do
caput do art. 1º-A, apenas para atualizar os valores da gratificação conforme
o Anexo I-A. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE também é devida apenas aos
militares do atual Distrito Federal. A Lei nº 11.134/2005, posterior à Lei
nº 10.486/2002, instituiu a referida vantagem estabelecendo, expressamente,
que é devida privativamente aos militares do Distrito Federal, ativos e
inativos, e pensionistas, o que 1 demonstra a ausência de vínculo. Quanto
à Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. IV. A inexistência de vinculação remuneratória com os
policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão
da MP nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora. V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de
que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo Presidente
da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração,
não o Poder Judiciário. VI. Estender o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº
12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras
de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia,
encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. VII. Recurso
desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE E GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º
E ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI Nº 12.086/2009
(ART. 117). EXTENSÃO DAS VANTAGENS AOS POLICIAIS MILITARES DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO
LEGAL. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA
PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº
10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM-4...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ACIDENTE EM SERVIÇO SOFRIDO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A VIDA NA CASERNA NÃO DEMONSTRADA. 1. Pretende o autor sua reintegração ao
Exército Brasileiro (EB) e sua reforma, tendo em vista ter sofrido acidente
em serviço que o tornou incapaz definitivamente para o serviço. O apelado foi
incorporado às fileiras do EB em 01/03/08 e licenciado por conclusão de tempo
de serviço, com posterior desligamento a contar de 16/05/11, sendo, portanto,
militar temporário. 2. No dia 24/01/09 o autor sofreu acidente, fato este
que foi apurado pela sindicância nº 005, de 30/01/09, que constatou o fato
como acidente em serviço, em razão de o apelado estar sob ordens de autoridade
militar competente e não ter agido com imprudência ou desídia. Apresenta perda
funcional total do indicador da mão direita, rigidez e perda de 50% da função
de flexão do 3º quirodáctilo direito. 3. Os documentos acostados aos autos
e especialmente a prova pericial não deixam dúvida de que a deficiência que
acomete o autor foi proveniente de acidente em serviço, tornando-o incapaz
parcial e permanentemente para a atividade habitual. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o militar
temporário que, em razão de acidente de serviço se tornou definitivamente
incapacitado para o serviço, faz jus à reforma, bastando que para isso seja
constatada a inaptidão para a vida castrense. 5. Os documentos acostados aos
autos não demonstram que o autor, em razão do acidente em serviço sofrido,
deixou de exercer suas atividades castrenses; refletem justamente o contrário,
ou seja, que após o acidente, o apelado permaneceu exercendo suas atividades,
ainda que com dispensa de esforço físico, de serviço de escala, prática de
treinamento físico militar ou de formaturas. 6. Remessa necessária e apelação
conhecidas e providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ACIDENTE EM SERVIÇO SOFRIDO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A VIDA NA CASERNA NÃO DEMONSTRADA. 1. Pretende o autor sua reintegração ao
Exército Brasileiro (EB) e sua reforma, tendo em vista ter sofrido acidente
em serviço que o tornou incapaz definitivamente para o serviço. O apelado foi
incorporado às fileiras do EB em 01/03/08 e licenciado por conclusão de tempo
de serviço, com posterior desligamento a contar de 16/05/11, sendo, portanto,
militar temporário. 2. No dia 24/01/09 o autor sofreu acidente,...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBICA. DIREITOS À MORADIA E À SEGURANÇA
EFETIVADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MORADORES DE EMPREENDIMENTO
CONSTRUÍDO COM RECURSOS DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". AUDIÊNCIAS
JUDICIAIS E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DA
AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO P ROVIMENTO. 1. Agravo
de instrumento, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão
interlocutória que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela
em ação civil pública que pretende a imposição de obrigações a entes públicos
e privados, em favor de moradores de empreendimento construído com recursos
do "Programa Minha Casa, Minha Vida". Pleiteia a reforma da decisão para:
condenar a CEF a propor a rescisão do contrato de financiamento firmado com
os moradores, com a devolução de todos os valores pagos, ou a suspensão dos
instrumentos contratuais até a solução da causa, garantindo a segurança dos
imóveis e dos moradores e celebrando contratos nas mesmas condições em relação
a outros imóveis; impor ao Município que arque, por tempo indeterminado,
com os valores referentes ao aluguel social em montante equivalente ao
pago na ação ordinária conexa, e para que a Construtora complemente,
por tempo i ndeterminado, o quantum suportado pelo Município a título de
aluguel social. 2. Os autos eletrônicos da ação ordinária, ajuizada pelos
moradores do empreendimento e conexa à ação civil pública, demonstram que vêm
sendo realizadas sucessivas audiências judiciais com a presença das partes
envolvidas em ambas as demandas. Por meio delas, estão sendo ajustadas as
obrigações concernentes a cada agravado para efetivar o direito à moradia e
a integridade dos moradores até o deslinde da controvérsia, com a previsão
de penalidades em caso de descumprimento. Compromisso da CEF de suspender a
cobrança dos contratos de financiamento de todos os moradores pelo prazo de
6 meses, renováveis a partir da declaração de desocupação da residência, e de
não enviar os boletos de cobrança. Assunção, pelo Município, da obrigação de
efetuar o pagamento do aluguel social a cada um dos 7 moradores, no valor
de R$ 550,00 por mês. Incidência de multa pessoal e de sanções cíveis,
administrativas e criminais em caso de descumprimento. Realização de novas
audiências e de extensão dos p razos fixados. Comprovação do cumprimento
das obrigações. 3. O deferimento da tutela de urgência requer prova de
verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável e ausência de
perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos
do art. 300, do CPC/2015. Efetivação da segurança, da integridade e do
direito à moradia dos autores da ação ordinária por sucessivas determinações
judiciais e acordos realizados em audiências. Ausência de p ericulum in
mora e de risco ao resultado útil do processo. 4. Agravo de instrumento
não provido. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBICA. DIREITOS À MORADIA E À SEGURANÇA
EFETIVADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MORADORES DE EMPREENDIMENTO
CONSTRUÍDO COM RECURSOS DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". AUDIÊNCIAS
JUDICIAIS E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES A ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DA
AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO P ROVIMENTO. 1. Agravo
de instrumento, interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão
interlocutória que indeferiu seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela
em ação civil pública que pretende a imposição de obrigações a entes públicos
e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. TUTELA ANTECIPADA. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1- Agravo interposto contra decisão que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela em ação relativamente a financiamento dado pela CEF
no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", em virtude dos atraso nas
obras pela falência da construtora. A tutela antecipada entendeu que a CEF
é parte legítima passiva para o feito, indeferindo a denunciação da lide da
seguradora. Pretende, a agravante, a reforma da decisão. 2- Considerando o
ofício nº nº JFES-OFI-2016/000179, remetido pelo Juízo da Vara Federal de
Linhares da Seção Judiciária do Espírito, verifica-se que foi proferida
sentença julgando extinto o processo julgando extinto o processo, com
fulcro nos artigos 267, VI, § 3º e 269, I, ambos do CPC. O referido ofício
foi recebido por este Relator quando já incluído o processo na pauta de
julgamento. 3 - A questão abordada através do presente recurso encontra-se
superada, ficando o mesmo prejudicado pela perda de objeto. 4. Agravo de
instrumento julgado prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. TUTELA ANTECIPADA. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1- Agravo interposto contra decisão que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela em ação relativamente a financiamento dado pela CEF
no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", em virtude dos atraso nas
obras pela falência da construtora. A tutela antecipada entendeu que a CEF
é parte legítima passiva para o feito, indeferindo a denunciação da lide da
s...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS
MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM I NDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a revisar
contrato de financiamento, celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa
Minha Vida", e a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 2. A revisão do contrato se torna imperiosa, pois
a CEF considerou indevidamente o limite do cartão de crédito do autor como
renda mensal "não comprovada", o que fez extrapolar o limite de R$ 2.790,00,
estabelecido no art. 6º, § 1º da Lei 11.977/09, importando na prática de j
uros mais elevados e na não concessão da subvenção. 3. A responsabilidade
civil da CEF no caso concreto é objetiva, a qual se funda na teoria do risco
do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma
atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder
pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa,
sendo cabível, desse m odo, a indenização dos seus clientes. Inteligência
dos artigos 3º, § 2º e 14, do CDC. 4. In casu, está configurado o nexo de
causalidade entre a conduta ilícita da CEF, concernente ao indevido cômputo
do limite do cartão de crédito como "renda não comprovada", e o dano moral
causado ao autor, pois ao não receber a pretendida subvenção, houve substancial
aumento na prestação mensal do financiamento, com severo abalo nas suas f
inanças familiares. 5. Ainda que assim não o fosse, vem se consolidando o
entendimento na jurisprudência de que prevalece a responsabilização do agente
por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária
a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao d ano
material. 6. In casu, sopesando o evento danoso e a sua repercussão na esfera
do ofendido, o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, bem como
se coaduna com precedentes deste Tribunal. 7. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
BANCÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS
MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM I NDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Trata-se
de apelação contra sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a revisar
contrato de financiamento, celebrado no âmbito do Programa "Minha Casa
Minha Vida", e a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). 2. A revisão do contrato se torna imperiosa, pois
a C...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. . SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DA
LEI Nº 8.078/1990. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 11.134/2005
E Nº 12.086/2009. DESCABIMENTO. 1. Não se cogita na suspensão do feito,
com fulcro no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, quando, além
do pedido ter sido formulado após a prolação da sentença de mérito que
julgou improcedente a pretensão autoral, o Mandado de Segurança Coletivo foi
impetrado aproximadamente 7 (sete) anos antes da demanda individual, restando
desatendido o prazo estipulado no aludido diploma normativo. 2. O tratamento
isonômico que deve existir entre os militares do antigo Distrito Federal e
os atuais diz respeito, apenas, às previsões estabelecidas expressamente na
Lei nº 10.486/2002. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A Vantagem Pecuniária
Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF),
instituídas pela Lei nº 11.134/2005, assim como a Gratificação por Risco
de Vida (GRV), prevista na Lei nº 12.086/2009, são devidas exclusivamente
aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do
Distrito Federal, não se estendendo aos militares do antigo Distrito Federal,
por ausência de previsão legal. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. . SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DA
LEI Nº 8.078/1990. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 11.134/2005
E Nº 12.086/2009. DESCABIMENTO. 1. Não se cogita na suspensão do feito,
com fulcro no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, quando, além
do pedido ter sido formulado após a prolação da sentença de mérito que
julgou improcedente a pretensão autoral, o Mandado de Segurança Coletivo foi
impetrado...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho