DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORNECIDO POR CICLO DE
TRATAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO E AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os
réus "à realização do tratamento oncológico adequado ao estado de saúde do
autor, bem como a fornecerem à parte autora o medicamento GOSSERELINA 10,8
mg, em quantidade suficiente ao atendimento do receituário de fls. 125/126,
ininterruptamente, enquanto durar o tratamento, conforme requisição médica a
ser apresentada pelo demandante". - A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito
da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Destarte,
a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão
do autor ao tratamento médico vindicado (radioterapia e fornecimento de
medicamento), por ser portador de "Neoplasia Maligna de Próstata", impõe a
manutenção da sentença recorrida, não se podendo pretender que os direitos
sociais fiquem condicionados à solução de problemas administrativos, devendo
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por 1 meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável à melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. -Por outro lado, tendo em vista que todo
medicamento antineoplásico tem efeitos tóxicos sobre as células normais,
que põe em risco a vida dos doentes, deve o tratamento ser realizado em
ciclos. - Descabe condenar a União Federal nos honorários sucumbenciais,
uma vez que a Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia
administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica
própria. Súmula 421/STJ. -Ausente o princípio da causalidade, uma vez que não
foram o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro que deram
causa à instauração da demanda ou opuseram resistência ao pedido formulado
pelo autor, não há que se falar em condenação dos referidos entes na verba
honorária. -Remessa e recurso do autor desprovidos. Recurso da União Federal
parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas: Prosseguindo o julgamento, decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
negar provimento à remessa necessária e ao apelo do autor e dar parcial
provimento ao apelo da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Vera
Lucia Lima. Vencidos o Relator que deu provimento à remessa necessária e
julgou prejudicados os apelos e o Des. Fed. José Neiva que o acompanhou. Rio
de Janeiro, 24 de novembro de 2016 (data do julgamento). Desembargadora
Federal VERA LUCIA LIMA Relatora p/acórdão 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORNECIDO POR CICLO DE
TRATAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO E AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os
réus "à realização do tratame...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DE MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) - LEI N.º 11.134/2005 -, DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) - LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º 12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO E
REEXAME OFICIAL PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação
cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, processada
sob o rito comum ordinário, julgou procedentes os pedidos deduzidos na peça
vestibular, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a
União na obrigação de implantar nos proventos da autora a VPE, a GCEF e a
GRV, desde a data que implementadas aos proventos dos servidores militares
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do atual Distrito Federal, bem
como na de pagar as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal,
corrigidas monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal e
acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na
forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ. Condenou a demandada, outrossim,
ao reembolso das custas processuais eventualmente adiantadas pela demandante,
bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 20 da
Lei de Ritos. 2. A partir da vigência das Leis n.º 3.752/60 e n.º 5.959/73,
a regulamentação e administração do pessoal ativo e inativo, vinculado ao
antigo Distrito Federal, foram transferidas para a esfera do então Estado
da Guanabara. Entretanto, inicialmente, a União permaneceu arcando com a
remuneração e os proventos de inatividade do pessoal lotado nos serviços
transferidos, dentre eles, a Polícia Militar (art. 3.º, § 2.º, da Lei
n,º 3.762/60). Posteriormente, a União ficou responsável pelo pagamento
apenas das pensões e dos proventos devidos ao pessoal transferido para
a inatividade até a data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 1.015/69
(art. 2.º, I, da Lei n,º 5.959/73). 3. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe
sobre a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que,
de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal,
com direito eterno ao recebimento das mesmas gratificações destinadas 1 a
estes. 4. De forma alguma pretendeu o legislador estender toda e qualquer
vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas no aludido
diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF, por analogia,
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Tanto
é assim que a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal,
recebe vantagens de caráter privativo, não extensíveis aos militares do atual
Distrito Federal, a exemplo da Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM e da Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, instituídas pelo
art. 24 da Medida Provisória n.º 302/2006, convertida na Lei n.º 11.356/2006,
informação essa corroborada pelo contracheque encartado nos autos. 5. A
Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei n.º 11.134/05,
e a Gratificação de Condição de Função Militar (GCEF), criada pela Lei n.º
11.663/2008, são devidas exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo
de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos
militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão
legal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A Gratificação por Risco de Vida
(GRV) também foi criada exclusivamente para os militares do atual Distrito
Federal. Dessarte, diante da inexistência de previsão legal de extensão da
aludida vantagem aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito
Federal, bem assim da inexistência de total isonomia remuneratória entre
estes e os militares do atual Distrito Federal, a pretensão autoral também
deve ser rechaçada nesse ponto. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas
e providas. Invertidos os ônus da sucumbência, cuja exigibilidade, porém,
fica suspensa, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça,
com espeque no art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONISTA DE MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) - LEI N.º 11.134/2005 -, DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) - LEI N.º 11.663/2008 E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV) - LEI N.º 12.086/2009. DESCABIMENTO. RECURSO E
REEXAME OFICIAL PROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação
cível alvejando sentença que, nos...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA
EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO
NA E NTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Inexiste premissa
equivocada no acórdão embargado. A tese de faixas de renda do PMCMV não foi
alegada nas razões do apelo interposto pela CEF, tratando-se de indevida
inovação recursal em sede de embargos de declaração. O acórdão foi expresso
quanto à legitimidade passiva ad causam da CEF, por se tratar de contrato
vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, no qual atua como agente
executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o pólo
passivo da demanda, nos termos do entendimento do STJ, no julgamento do
Resp nº 1.102.539. 2. Inexistência de contradição, na medida em que não há
afirmativas conflitantes no corpo do acórdão embargado. 3. Deseja a CEF
modificar o julgado, sendo a via inadequada. 4. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA
EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO
NA E NTREGA DA OBRA. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA. 1. Inexiste premissa
equivocada no acórdão embargado. A tese de faixas de renda do PMCMV não foi
alegada nas razões do apelo interposto pela CEF, tratando-se de indevida
inovação recursal em sede de embargos de declaração. O acórdão foi expresso
quanto à legitimidade passiva ad causam da CEF, por se tratar de contrato
vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, no qual atua como agente
executor de políticas federais para a promoção d...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares
do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 1
6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao
Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/0...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO
DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. -
Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão
de ação individual proposta depois de ação coletiva recém ajuizada, à qual
não se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que
ainda não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo,
tal entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente seis anos depois da impetração do Mandado de Segurança coletivo
nº 2008.34.00.033348-2 e requereu a suspensão da ação individual, com base
no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já em sede
recursal. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput
do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão
somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado,
aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado
aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do
atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida -
GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de 1 percepção
da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda
mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do
art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a
atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance das
Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores
e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio
constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do
C. STF. - Pedido de suspensão do processo indeferido. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO
DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. -
Aplica-se o art. 10...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CARGA
HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO
COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, "c", da CRFB/88 excepciona a regra da
inacumulabilidade de cargos ao admitir a cumulação de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo,
todavia, a compatibilidade de horários. 2. A autora é técnica de enfermagem
no Hospital Municipal Salgado Filho, com carga horária semanal de 30 (trinta)
horas semanais, e pretende exercer também o cargo de auxiliar de enfermagem
na UNIRIO, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cumprindo,
no entanto, 30 (trinta) horas semanais, por força da Ordem de Serviço GR nº
02 de 11/05/2011. 3. Não há direito subjetivo à carga horária de 30 (trinta)
horas com relação ao vínculo federal, tratando-se de opção discricionária
da Administração, conforme se extrai da leitura dos arts 1º, 2º e 3º da
própria Ordem de Serviço GR nº 02 de 11/05/2011. Aliás, trata-se de ordem
de duvidosa legalidade, pois inadmissível a alteração de carga horária
prevista para o cargo público, razão pela qual, para fins de verificação da
acumulação de cargos, deve prevalecer a carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas. Nesse contexto, destaca-se que a Administração Pública inclusive alertou
aos candidatos que o regime de trabalho é de 40 horas semanais. 4. Uma vez
não comprovada a compatibilidade de horários, indispensável para autorizar
a pretendida cumulação de cargos, resta, assim, infirmado o alegado direito
da parte apelada. Acerca do tema, registre-se que a 7ª Turma Especializada
vem prestigiando o limite das 60 horas semanais. Precedentes. 5. A jornada de
trabalho deve favorecer a saúde e a segurança no trabalho, ser compatível com
a vida familiar e reforçar a produtividade. Levando-se em conta a orientação
da OIT, o limite de 60 horas semanais indicado pelo Parecer GQ-145/98 da AGU
seria, até, excessivo, pois ultrapassaria as 48 horas semanais consideradas
como limite razoável. 6. A compatibilidade de horários não deve ser entendida,
apenas, como a ausência de choque entre as jornadas de trabalho, mas também
deve ser possível, considerando-se a 1 saúde física e mental do trabalhador,
bem como a qualidade do serviço prestado e a produtividade. No caso de
profissionais da área de saúde, a situação é mais delicada, pois envolve o
risco de atendimentos ineficazes, com risco de vida aos pacientes submetidos
a profissionais exaustos. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CARGA
HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NÃO
COMPROVADA. 1. O art. 37, XVI, "c", da CRFB/88 excepciona a regra da
inacumulabilidade de cargos ao admitir a cumulação de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo,
todavia, a compatibilidade de horários. 2. A autora é técnica de enfermagem
no Hospital Municipal Salgado Filho, com carga horária semanal de 30 (trinta)
horas semanais, e pretende exercer também o cargo de auxiliar de enfermagem...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PROCEDENTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) AOS MILITARES E PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
(GRV). DESCABIMENTO. LEIS Nºs 11.134/2005 E 12.086/2009. ENTIDADE SINDICAL
E ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
NOMINAL DOS ASSOCIADOS. SÚMULA 629/STF. AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO
A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA OU CLASSE PROFISSIONAL. PRECEDENTE
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I -
Pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal visa perceber
vantagem (VPE) e gratificações (GCEF e GRV), instituídas pelas leis nº
11.134/2005 e nº 12.086/2009, já pagas às pensionistas de ex-policiais do
atual Distrito Federal. II - Ação suspensa na forma do artigo 104 do Código
de Defesa do Consumidor, até conclusão do julgamento do Mandado de Segurança
Coletivo. III - Conversão da ação individual em cumprimento de sentença
da ação coletiva, atinente tão-somente à Vantagem Pecuniária Especial
(VPE), eis que julgada procedente. Precedente STJ. IV - Os sindicatos
e as associações, na qualidade de substitutos processuais, possuem ampla
legitimidade para postularem em defesa de todos os integrantes da categoria
ou classe profissional que representam, bem como são abarcados pela extensão
dos efeitos dos julgamentos da ação coletiva, independentemente de relação e
autorização nominal. Precedente STJ/ AgRg no REsp 1423791. Súmula 629/STF. V -
Prosseguimento do julgamento do feito, no tocante à Gratificação de Condição
Especial de Função Militar (GCEF) e à Gratificação por Risco de Vida (GRV),
por se encontrar pendente o recurso dos embargos de declaração. VI - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da
lide e escorreita, respectivamente. VII - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PROCEDENTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) AOS MILITARES E PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
(GRV). DESCABIMENTO. LEIS Nºs 11.134/2005 E 12.086/2009. ENTIDADE SINDICAL
E ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO E AUTORIZ...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PROCEDENTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE). VANTAGEM PAGA AOS MILITARES E PENSIONISTAS DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
(GRV). DESCABIMENTO. LEIS Nºs 11.134/2005 E 12.086/2009. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA,
EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Pensionista de policial militar
do antigo Distrito Federal visa perceber vantagem (VPE) e gratificações (GCEF
e GRV), instituídas pelas Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009, já pagas às
pensionistas de ex-policiais do atual Distrito Federal. II - Ação suspensa
na forma do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, até conclusão do
julgamento do Mandado de Segurança Coletivo. III - Conversão da ação individual
em cumprimento de sentença da ação coletiva, atinente tão-somente à Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), eis que julgada procedente. Precedente STJ. IV -
Prosseguimento do julgamento do feito, no tocante à Gratificação de Condição
Especial de Função Militar (GCEF) e à Gratificação por Risco de Vida (GRV),
por se encontrar pendente o recurso dos embargos de declaração. V - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil) em
acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação
da lide e escorreita, respectivamente. VI - Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PROCEDENTE. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE). VANTAGEM PAGA AOS MILITARES E PENSIONISTAS DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO
COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA
(GRV). DESCABIMENTO. LEIS Nºs 11.134/2005 E 12.086/2009. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCO...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a Autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Deve ser afastada a tese
da consumação da prescrição do fundo de direito, uma vez que, na presente
hipótese, somente haverá a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo,
como bem consignou o Magistrado a quo. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que
trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a
estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria
a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o
padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, da
GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol
do art. 20 da Lei 10.486/02, que 1 elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo
Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 7. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a Autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Deve ser afastada a...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº
10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 11.663/2008, Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão que julga improcedente
pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir nos proventos a
vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição especial de
função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV), bem como o
pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do antigo Distrito
Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002,
somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram estendidas aos
militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF, a VPE e a GRV,
respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004, n° 11.134/2005 e nº
12.086/2009 não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg
no REsp 1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 3. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.134/2005, nº 11.663/2008
e nº 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO
DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº
10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 11.663/2008, Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão que julga improcedente
pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir nos proventos a
vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição especial de
função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV), bem como o
paga...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO
INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1Pleiteia a autora, pensionista de
militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de
Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros
do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação
por Risco de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. O STJ já
se manifestou, expressamente, no sentido da inaplicabilidade do art. 104
do CDC, em hipótese como a trazida nos presentes autos, em que a ação
coletiva foi ajuizada vários anos antes da ação individual, por se tratar
de situação diversa do que estabelece o dispositivo legal. 3. Quanto à
prescrição do fundo de direito alegada pela União Federal, cumpre notar que
restou transcorrido o quinquênio prescricional estabelecido pelo Decreto
20.910/32, em relação à Vantagem Pecuniária Especial - VPE - art. 1º da
Lei nº 11.134/05, e à Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF, que passou a integrar a remuneração dos militares do atual Distrito
Federal, com a inclusão do art. 1º-A à Lei 11.134/2005 pela Medida Provisória
nº 401/2007, convertida na Lei 11.663/2008, uma vez que a ação foi proposta
em 07/11/14. Assim, o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição
no tocante, especificamente, à VPE e GCEF, não se cogitando de prestação de
trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria somente as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 4. A Lei
n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito
Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até
30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do
antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com
as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência,
todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares
da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá,
Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal. 5. Conforme dispõe a Lei nº 11.134/2005, mais especificamente no
art. 1º e art. 1º-A, a Vantagem Pecuniária Especial - VEP e a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar -CGEF foram incorporadas à estrutura
remuneratória dos militares do Distrito Federal em caráter privativo. Igual
raciocínio se aplica à gratificação prevista na Lei 12.086/2009. E, nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 1
6. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56)
ateve-se a adequar o entendimento da Administração à Lei 10.486/2002. 7. Os
militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter
privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída
pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24)
e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída pela Medida
Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem
a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência
de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 8. Os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do
STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães,
Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do
STJ e desta Corte. 9. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e
providas. Apelo da autora conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO
INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1Pleiteia a autora, pensionista de
militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da Gratificação de
Condição Especial de Função Militar - GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros
do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LAUDO
PERICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. ENFERMIDADE. INEXISTENTE RELAÇÃO C AUSAL
COM O SERVIÇO MILITAR. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
a controvérsia acerca de Praça temporário que, licenciado do serviço
ativo do Exército, objetiva ser reformado com soldo correspondente ao de
Terceiro-Sargento, com o pagamento dos atrasados desde o seu desligamento
do Exército Brasileiro, em outubro de 2 009 e indenização pelos danos
alegadamente sofridos. 2. O ato de licenciamento de militares temporários
inclui-se no âmbito do poder discricionário do comando militar, que pode
dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por
conveniência do serviço público. Não é necessária a prévia instauração de
processo administrativo, ou a observância dos Princípios do Contraditório e
da Ampla Defesa, em razão da precariedade do vínculo entre as partes. 3. O
autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01/08/2008 e foi licenciado
de ofício, em 2009, por conclusão de tempo de serviço, com fulcro no art. 121,
II, §§ 3º e 4º, a da Lei 6.880/80; no art. 146 do Decreto 57.654/66; e no
art. 21, XXXV do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais. Não se comprovou
vício na legalidade do ato. 4. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a
legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem,
contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja
preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e m antido inviolável
o Princípio da Separação dos Poderes. 5. A reforma ex officio é aplicada,
entre outros casos, ao militar que for julgado incapaz definitivamente para
o serviço das Forças Armadas (art. 106, II). Se tal incapacidade sobrevier de
doença ou moléstia sem relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI),
somente será reformado se for oficial ou praça com estabilidade assegurada,
situação em que será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de
serviço (art. 111, I) ou, ainda, for considerado inválido definitivamente
para a prática de qualquer atividade laboral, o que enseja a reforma com
remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou 1 g raduação
(inciso II do art. 111). 6. Não há comprovação nos autos de que o autor tenha,
em qualquer momento de sua vida castrense, recebido parecer, em inspeção de
saúde, de incapacidade definitiva para o serviço ou de invalidez por motivo
da enfermidade da qual alega ser portador, não se enquadrando em nenhuma
das hipóteses do art. 108 da Lei 6.880/80 e seguintes, que p oderiam lhe
garantir a reforma almejada. 7. No laudo pericial a cargo do Juízo a quo,
o expert constatou, ao responder os quesitos das partes, que a enfermidade
da qual o apelante padece "foi adquirida através de injeções de anabolizantes
veterinários", aplicadas por iniciativa do próprio. Afirmou que o mesmo não se
encontra incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, e que o periciado
não é inválido, d o ponto de vista ortopédico, mas é incapaz para o serviço
ativo do Exército. 8. O licenciamento ex officio do autor não foi arbitrário e,
tampouco, o mesmo merece a reforma, visto que era militar temporário e sua
enfermidade não possui correlação com a atividade desenvolvida no serviço
militar. Ademais, o laudo pericial foi taxativo ao concluir que o autor não
é incapaz para as atividades da vida civil, podendo laborar e o quadro a
presentado não tem relação com o serviço militar. 9. Dano moral inexistente,
uma vez que legal a conduta da Administração castrense ao licenciar o autor
de ofício e, quanto a sua enfermidade, não há provas nos autos e tampouco
o laudo pericial concluiu que tenha advindo exclusivamente de sua atividade
quando militar. A o contrário, ficou comprovada a negligência e a imprudência
do apelante. 1 0. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. LAUDO
PERICIAL. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. ENFERMIDADE. INEXISTENTE RELAÇÃO C AUSAL
COM O SERVIÇO MILITAR. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
a controvérsia acerca de Praça temporário que, licenciado do serviço
ativo do Exército, objetiva ser reformado com soldo correspondente ao de
Terceiro-Sargento, com o pagamento dos atrasados desde o seu desligamento
do Exército Brasileiro, em ou...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO
196/CRFB/88. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO
A URGÊNCIA DO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão, ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese,
inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao
alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via
estreita do presente recurso. -Em relação à responsabilidade do Poder Público
no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados
à população, o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos os
entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e da
assistência pública...". -Precedentes do Eg. STF e do C. STJ. -Adotando-se
as mesmas razões de decidir do Juízo a quo, à luz dos documentos adunados
e da jurisprudência que vem se formando no âmbito do Eg. STF e do C. STJ,
bem como dessa Corte Regional Federal da Segunda Região, o julgado proferido
por essa C. Oitava Turma Especializada foi claro no sentido de que as provas
documentais, formadas pelos atestados médicos adunados às fls. 26/36,
diante do regramento 1 constitucional e infraconstitucional aplicados à
matéria vertente, concedem, ao menos por ora, a plausibilidade necessária
à alegação autoral, tanto em relação ao direito da parte agravada, como no
tocante ao perigo das lesões irreversíveis que poderão ser causadas pela
gravíssima doença que acomete o embargado, caso não lhe seja assegurado o
-Ademais, conforme vislumbrado pelo Representante do Parquet Federal, com
base em laudo médico juntado pelo agravado, "há sim, o risco de vida ou de
agravamento clínico caso a agravada não faça uso do medicamento, já que teria
a possibilidade de progressão da doença". -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES
ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO
196/CRFB/88. NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEADO. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO
A URGÊNCIA DO CASO CONCRETO. DIREITO À VIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, sendo necessária, para seu
acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade,
contradição, omissão,...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO
DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. -
Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão
de ação individual proposta depois de ação coletiva recém ajuizada, à qual
não se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que
ainda não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo,
tal entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente seis anos depois da impetração do Mandado de Segurança coletivo
nº 2008.34.00.033348-2 e requereu a suspensão da ação individual, com base
no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já em sede
recursal. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput
do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão
somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado,
aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado
aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do
atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida -
GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de 1 percepção
da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda
mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do
art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a
atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance das
Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores
e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio
constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do
C. STF. - Pedido de suspensão do processo indeferido. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO
DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM- 4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. -
Aplica-se o art. 10...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO. SUSPENSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do
antigo Distrito Federal. 2. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
é inaplicável ao caso dos autos, visto que a ação coletiva foi proposta em
2008, enquanto a ação individual foi ajuizada em 2014. (TRF2, Órgão Especial,
AC 201150010033792, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 22.4.2015) 3. A
teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, somente as vantagens
concedidas por esse diploma legal foram estendidas aos militares do antigo
Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF, a VPE e a GRV, respectivamente,
instituídas pelas Leis nº 10.874/2004, nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 não
são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg no REsp
1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 4. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.134/2005, nº 11.663/2008
e nº 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO. SUSPENSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto 1 vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as
Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência
aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens
perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA "MINHA
CASA, MINHA VIDA". PARALISAÇÃO DAS OBRAS. D ENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO
DA SEGURADORA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposta pela Caixa
Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido da denunciação da lide,
para fazer integrar no polo passivo da demanda originária a seguradora. A ação
originária foi ajuizada pelo Agravado em face da Construtora Premax Engenharia
Ltda. e da Caixa Econômica Federal, visando ao cumprimento de contrato, no
sentido de construir e entregar unidades imobiliárias em construção, bem como
a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos materiais
e morais. II - O pedido baseia-se na paralisação das obras do empreendimento
"Condomínio Residencial Villa Veneto", integrante do Programa "Minha Casa,
Minha Vida" - PMCMV, no qual o Agravado adquiriu duas unidades autônomas,
através de Contrato de Compra e V enda, junto à Premax Engenharia Ltda. III -
Cabe à CEF notificar a seguradora acerca da situação, para que esta promova as
providências necessárias a garantir a continuação das obras do empreendimento,
o que i nclui a retomada da obra sinistrada e a contratação de um Construtor
Substituto. IV - De acordo com o entendimento assentado no Superior Tribunal
de Justiça, não obstante o que estabelece o artigo 70 do CPC, a denunciação
da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso,
o que não se observa no caso em tela, onde o direito da Caixa Econômica Federal
em relação à Seguradora permanece íntegro, para r eaver eventuais prejuízos
através de ação regressiva. V - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA "MINHA
CASA, MINHA VIDA". PARALISAÇÃO DAS OBRAS. D ENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCLUSÃO
DA SEGURADORA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposta pela Caixa
Econômica Federal contra decisão que indeferiu o pedido da denunciação da lide,
para fazer integrar no polo passivo da demanda originária a seguradora. A ação
originária foi ajuizada pelo Agravado em face da Construtora Premax Engenharia
Ltda. e da Caixa Econômica Federal, visando ao cumprimento de contrato, no
sentido de construir e entregar unidades imobiliárias em con...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÕES AMBIENTAL E POSSESSÓRIA. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO NA
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL CAIRUÇU. LEI 9.985/00. DECRETO-LEI 89.242/83
DERROGADO PELO DECRETO 8.775/2016. COMPLEXIDADE TÉCNICA E CONHECIMENTO
ESPECÍFICO. ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CPC/73. NECESSIDADE. 1. Ação Civil
Pública ajuizada pelo MPF, instituição com função precípua constitucional de
promover a proteção do meio ambiente e demais interesses difusos e coletivos
(arts. 127 c/c 129, III, CRFB/88), no intuito de obstar construções e a
posterior manutenção de funcionamento do empreendimento, ante sua suposta
irregularidade, existindo e operando à revelia de licenciamento ambiental
prévio, bem como ante as degradações constatadas em vistorias técnicas por
órgãos ambientais e o crescente potencial risco de danos ambientais cada vez
mais abrangentes. 2. Além do enfoque ambiental contido na demanda, presente
também causa de pedir possessória direcionada à UNIÃO, ante o pleito do
MPF para que fosse o ente condenado à obrigação de fazer consistente no
cancelamento da inscrição de ocupação da Ilha Duas Irmãs em nome do réu,
na adoção de medidas necessárias visando à reintegração da UNIÃO na posse do
imóvel, e na entrega da Ilha Duas Irmãs à administração da APA Cairuçu, unidade
de conservação vinculada ao IBAMA. 3. Tendo em vista a responsabilidade civil
objetiva em matéria ambiental, mostra-se essencial aferir a ocorrência ou não
do dano ambiental, bem como sua quantificação, uma vez que qualquer atividade
potencialmente poluidora já é suficiente à caracterização de nexo causal
entre ela e um efeito ambiental negativo, conferindo-se ao meio ambiente
manto protetor no caso de incerteza por falta de provas cientificamente
relevantes, o que se denomina princípio da precaução. 4. Sobressai a
perícia como importante instrumento dessa aferição, mormente tendo em vista
a complexidade técnica da causa, que demanda conhecimento específico à sua
adequada compreensão. Nessa toada, o CPC/1973, em interpretação a contrario
sensu, dispõe que a produção de prova pericial será realizada sempre que
houver a necessidade de conhecimento especial técnico para a prova do fato,
nos termos do art. 420, parágrafo único, o que ocorre na seara ambiental,
tendo em vista a complexidade do bioma e relações que o envolvem. 5. Apesar
de realizada a perícia no caso, foi ela completamente refutada pelo juízo,
considerando que teria analisado "de forma rasa a existência dos danos
ambientais, apresentando manifestações fática e legalmente equivocadas,
que não guardam a estrita 1 finalidade técnica do laudo ambiental", sem que
tenha havido posterior intimação do perito para novos esclarecimentos ou
complementação do laudo. 6. É verdade que os atos administrativos são dotados
de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que se aplica a todos
os documentos públicos juntados aos autos. Contudo, não se mostra razoável
que a procedência dos pedidos fundamente-se exclusivamente em constatações
da parte autora (IBAMA, assistente litisconsorcial substituído no curso
da demanda pelo ICMBio, e Laudo Técnico da APA Cairuçu), sobrepondo-se à
confecção de laudo pericial especializado, cuja natureza é de prova imparcial
produzida por pessoa de confiança do juízo e equidistante das partes. 7. A
matéria afeta aos autos não é unicamente de direito, demandando revolvimento
de questões fáticas cuja análise não se faz possível sem aplicação de
conhecimento técnico especializado, o que foi inclusive requerido pela parte
autora e deferido pelo juízo. 8. O fato de haver rechaço à prova pericial
confeccionada reforça o desacerto do juízo em desconsiderá-la por completo,
uma vez que, pautada a causa em questões fáticas que devem ser comprovadas,
deveria ter aberto prazo para que o perito esclarecesse as questões apontadas
pelas partes, principalmente levando-se em conta o elevado custo da perícia
(R$ 35.000,00 - fl. 1448) e a qualificação técnica do perito, fatores que
reforçam a relevância do laudo pericial para a causa. 9. É possível extrair
a essencialidade da perícia, inclusive, das próprias razões recursais do MPF,
que requer reforma da sentença no que tange à condenação em danos materiais,
fundamentando-a na indenização dos danos não passíveis de compensação, com
valor a ser fixado em fase de liquidação. Ora, além de comprovar a existência e
extensão do dano, a prova pericial seria necessária também à sua quantificação,
de modo que se mostraria incoerente negar carga probatória ao laudo produzido
em fase de instrução, para posteriormente realizar nova perícia com fins
de eventual liquidação por arbitramento. 10. Dos documentos acostados aos
autos é possível extrair todas as informações apontadas pela parte ré que,
se não garantem a certeira regularidade da ocupação, ao menos dão substrato
à confiança legítima por parte do administrado de que permitida sua atuação
(como exemplo, a Certidão n. 1315, de 02/09/1998, e Ofício 345/97, ambos
expedidos pela SPU - fls. 281 e 260/261). 11. Além de cabível análise pericial
acerca da questão possessória, servindo como útil instrumento para aclarar os
fatos, a sentença não enfrentou todos os pontos para chegar a uma conclusão,
mas limitou-se a entender pela irregularidade da ocupação tomando por base
os documentos convenientes a tal conclusão. 12. A região em que inserida a
Ilha Duas Irmãs faz parte da Área de Preservação Ambiental APA/Cairuçu, que
se classifica como Unidade de Conservação de Uso Sustentável. Por outro lado,
em seu decreto instituidor (Dec. n. 89.242/83) foi inserida a qualidade de
zona de vida silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota,
dentro da qual não seriam permitidas edificações, exceto as destinadas à
realização de pesquisas, visando à sua proteção (art. 5º, caput e §1º). 13. A
sentença limitou-se a aplicar o princípio da especialidade para afirmar
que o decreto instituidor da APA Cairuçu sobrepor-se-ia à mencionada lei
federal. Relevante notar, nesse contexto, o possível enquadramento da Ilha
Duas Irmãs como Zona de Expansão Residencial e Turística - ZERT, e não como
Zona de Preservação da Vida Silvestre - ZPVS, alteração essa que tramita
em processo administrativo e que demonstra a relevância da classificação
da área 2 para que seja ponderada a manutenção do desenvolvimento de
determinadas atividades no local. 14. Constatação de que revogada boa parte
do Decreto n. 89.242/83, instituidor da APA Cairuçu, pelo Decreto n. 8.775,
de 11/05/2016 que, ao derrogar os artigos 3º a 13 daquele diploma, acentua
o descompasso entre as características fáticas da área e o ato normativo
que o regia até então. Infere-se, mais uma vez, a importância da perícia
enquanto prova técnica cuja análise sobre o enquadramento do local seria
essencial ao esclarecimento de questões como essa, mostrando-se ineficaz
seu deslinde pautado apenas na legislação, como fez a sentença. 15. Não
parece razoável que o complexo litígio sob análise, envolvendo ao menos
três aspectos distintos e inter-relacionados (ocorrência de possível
dano ambiental, legitimidade da ocupação de imóvel público e modalidade do
regime de proteção ambiental aplicável à área em questão ao longo do tempo),
seja solucionado sem o exame conjunto de tais questões, evidenciando-se a
imprescindibilidade da realização de prova técnica devidamente esclarecedora
acerca de todos os pontos controvertidos, de modo que a solução que venha
a ser adotada corresponda exatamente à situação fático-jurídica apurada no
processo. 16. Não se verifica o aproveitamento do perito em sua plenitude
nos autos. Enquanto profissional qualificado e bem remunerado para o serviço
que se prestou a realizar, deveria ter se manifestado novamente acerca
dos pontos controversos apontados pelas partes após a confecção do laudo,
complementando-o, ou, se fosse o caso, até mesmo realizar nova avaliação
pericial, tudo sob orientação do juízo que, no entanto, limitou-se a
inutilizar a prova, mesmo depois de haver determinado o adiantamento de
metade do valor (R$ 17.500,00). Deve, por isso, ser a sentença anulada,
de modo que se proceda à referida sistemática, nos termos dos arts. 435 e
ss. Do CPC/73. 17. Recursos de apelação da parte ré parcialmente providos
para anular a sentença. Prejudicados os recursos de apelação do MPF, MPRJ,
apelação adesiva do ICMBio e agravos internos da União e do ICMBio.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÕES AMBIENTAL E POSSESSÓRIA. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO NA
ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL CAIRUÇU. LEI 9.985/00. DECRETO-LEI 89.242/83
DERROGADO PELO DECRETO 8.775/2016. COMPLEXIDADE TÉCNICA E CONHECIMENTO
ESPECÍFICO. ARTIGO 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, CPC/73. NECESSIDADE. 1. Ação Civil
Pública ajuizada pelo MPF, instituição com função precípua constitucional de
promover a proteção do meio ambiente e demais interesses difusos e coletivos
(arts. 127 c/c 129, III, CRFB/88), no intuito de obstar construções e a
posterior manutenção de funcionamento do empreendimento, ante sua supo...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA - GRV. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DEMAIS VANTAGENS. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA EXORDIAL. 1. Descabe conhecer do pleito atinente ao pagamento
de todas as vantagens concedidas aos militares da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, porquanto não formulado quando do
ajuizamento da demanda, sendo defeso, no ordenamento jurídico vigente, inovar
o pedido em grau de recurso. 2. O tratamento isonômico que deve existir entre
os militares do antigo Distrito Federal e os atuais diz respeito, apenas,
às previsões estabelecidas expressamente na Lei nº 10.486/2002. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. A Gratificação por Risco de Vida (GRV), prevista
na Lei nº 12.086/2009, é devida exclusivamente aos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se
estendendo aos militares do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão
legal. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA - GRV. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DEMAIS VANTAGENS. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA EXORDIAL. 1. Descabe conhecer do pleito atinente ao pagamento
de todas as vantagens concedidas aos militares da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, porquanto não formulado quando do
ajuizamento da demanda, sendo defeso, no ordenamento jurídico vigente, inovar
o pedido em grau de recurso. 2. O tratamento isonômico que deve exi...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora,
pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como
se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos
remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, uma vez que se trata de
regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado
no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento da
Administração à Lei 10.486/2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal
recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial
de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006,
convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à
Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida
na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da
pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do
atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que,
expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas
remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio
da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ:
MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de
03/02/2014; AgRg no 1 REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta
Corte. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora,
pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida -...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho