ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA
DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. O autor aderiu à proposta de inclusão no Fundo de Apoio à Moradia
- FAM e ao Seguro Coletivo de Pessoas tendo como estipulante a Fundação
Habitacional do Exército e como seguradora líder o Bradesco Previdência
e Seguros S/A, que lhe negou a cobertura de invalidez permanente total ou
parcial por acidente. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da
União para responder pelo pedido de pagamento do capital segurado relativo à
invalidez permanente, uma vez que o ente federal não participou do contrato de
seguro e, passando ao mérito, reconheceu a prescrição. 3. Contudo, afastada a
legitimidade da União, a Justiça Federal é incompetente para julgar o pedido
em relação ao segundo réu , Bradesco Vida e Previdência S/A, pessoa jurídica
de direito privado (art. 109, I, da Constituição). 4. Apelação do autor
conhecida para, de ofício, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença,
e declarada a incompetência da Justiça Federal, determinando-se a remessa
dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA
DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. O autor aderiu à proposta de inclusão no Fundo de Apoio à Moradia
- FAM e ao Seguro Coletivo de Pessoas tendo como estipulante a Fundação
Habitacional do Exército e como seguradora líder o Bradesco Previdência
e Seguros S/A, que lhe negou a cobertura de invalidez permanente total ou
parcial por acidente. 2. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da
União para responder pelo pedido de pagamento do capital segurado relativo à
invalide...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não se encontra tipificado no acórdão
unânime, qualquer omissão, nos termos do inciso II do artigo 1.022 do CPC,
uma vez que nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida,
deixou de ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, o que na verdade
pretende a embargante é a revisão do julgado, o que se apresenta incabível
pela via escolhida, uma vez que este recurso não pode substituir o acórdão,
mas sim completá-lo no ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou
evitar eventual contradição. Destarte, qualquer discordância acerca do
posicionamento da decisão guerreada não se apresenta como motivo hábil
a ensejar a interposição de embargos declaratórios que se restringem às
hipóteses expressamente previstas na lei. 3. Mantém-se o acórdão embargado,
eis que analisou detalhadamente as questões trazidas ao debate, e reformou
a sentença, buscando responder, na análise dos fatos, à seguinte questão:
como compatibilizar o reconhecimento, em sede constitucional, em seu artigo
6º, do direito à moradia, como sendo um direito social, a partir da Emenda
Constitucional 26/2000, e a situação de fato consolidada do embargado que,
por razões imponderáveis, não conseguiu, em determinado momento de sua vida,
mais precisamente, durante os cinco meses anteriores do ao ajuizamento da
ação dar cumprimento às suas obrigações contratuais, com relação ao PAR. 4. A
decisão embargada considerou que, na hipótese, os postulados de justiça social
impõem que seja encontrada uma solução conciliadora ao conflito existente,
eis que, como constatou, trata-se de situação peculiar: fatos aleatórios à
vontade do embargado, públicos e notórios, como não pagamento de salário por
parte do ente Estadual, deram causa ao inadimplenento contratual de algumas
obrigações contratuais, e, por outro lado, destacou as manifestações efetivas
do embargado, no sentido de purgar a mora, com pagamento de valor indicado
pela embargante, e de dar continuidade ao contrato de arrendamento, o que lhe
permitirá concretizar o direito à uma vida digna. 5. Inocorrente a hipótese
de omissão não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é o
prequestionamento de dispositivos e princípios constitucionais que entende a
embargante terem sido malferidos, o que evidentemente escapa aos estreitos
limites previstos pelo artigo 1.022 1 incisos I e II do CPC, aos embargos
de declaração. (STJ EDcl, no REsp 912036/RS,1ªT. unan., Rel.Min.Luiz Fux,
DJ 23/04/2008 p.1). 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. 1. Não se encontra tipificado no acórdão
unânime, qualquer omissão, nos termos do inciso II do artigo 1.022 do CPC,
uma vez que nenhuma questão relevante, como base da decisão recorrida,
deixou de ser examinada. 2. Em que pesem seus argumentos, o que na verdade
pretende a embargante é a revisão do julgado, o que se apresenta incabível
pela via escolhida, uma vez que este recurso não pode substituir o acórdão,
mas sim completá-lo no ponto omisso ou esclarecê-lo no ponto obscuro ou
evitar eventual cont...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR SEGURADO
ESPECIAL. LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA T ESTEMUNHAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8 .213/91. 2. De acordo com a Lei nº
8.213/91, verifica-se que, para fazer jus ao benefício de pensão por morte,
o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito e;
(ii) qualidade d e dependente do pensionista em relação ao instituidor do
benefício. 3. Na espécie, o ponto controvertido limita-se à comprovação da
qualidade de segurado do de cujus, motivo do indeferimento administrativo do
benefício pleiteado. A autora afirma que seu pai trabalhou por toda sua vida na
lavoura, apresentando como início de prova documental declaração do Sindicato
dos Agricultores Familiares e Assalariados Rurais de Santa Leopoldina e Santa
Maria de Jetibá, a certidão de casamento dos seus genitores, sua própria
certidão de nascimento e de sua irmã contando a profissão do pai, declaração
de meeiro, fichas de matrícula escolar de ambas, o que pode ser considerado
início de prova material, uma vez que não é razoável supor que o segurado, por
toda a sua vida, veio mentido em documentos para um dia pleitear benefício como
segurado especial. O primeiro documento apresentado d ata de 1987 e o último
de 1998. 4. Ademais, as provas documentais foram corroboradas pelas provas
de três testemunhas, prestadas tanto administrativamente quanto em audiência
de instrução e julgamento na presença do magistrado de primeira instância,
que, frente a frente com aquelas pessoas, restou c onvencido da veracidade
de suas afirmação, o que não pode deixar de ser valorado. 5. Por outro lado,
de fato, a autora somente tinha direito a 50% do valor do benefício até q ue a
sua irmã fizesse 21 anos, o que somente ocorreu em 11.09.2008. 6. Até a data
da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, passam a incidir o
índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à c aderneta de
poupança, conforme dispões o seu art. 5º. 7. Aplicação do Enunciado 56 da
Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a 1
r edação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 8 . Dado parcial provimento
à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR SEGURADO
ESPECIAL. LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA T ESTEMUNHAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se
disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8 .213/91. 2. De acordo com a Lei nº
8.213/91, verifica-se que, para fazer jus ao benefício de pensão por morte,
o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
O falecimento do instituidor e sua qualidade de segurado na data do óbito e;
(ii) qualida...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO
ATO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA FRENTE AO INTERESSE
DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA revogar, com base
na Resolução CSJT nº 110/2012, o ato de remoção do autor para o Tribunal
Regional do T r a b a l h o d a 1 7 ª R e g i ã o - T R T / E S , f u n d a m
e n t a d o n a P o r t a r i a C o n j u n t a STF.CNJ.STJ.CJF.TST.STM.TJDFT
n° 3/2007, de 31 de maio de 2007. 2. O autor é servidor do TRT da 5ª Região
(BA), tendo tomado posse e entrado em exercício em 16/08/1988 e cedido para
o TRT da 17ª Região (ES) em 06/11/1991 e, em virtude do art. 15 do Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2006, passou à condição de removido, conforme
Ato TRT5 Nº 270/2007, publicado no DOU de 07/01/2008. 3. Inviável não
levar em conta o fato de que o autor já tem vida estabelecida no Estado
do Espírito Santo, não sendo razoável que em 2015, após quase 24 anos,
o TRT/BA pretenda o retorno do servidor sob alegação de deficiência no seu
quadro de servidores. 4. Não se trata de considerar o servidor inamovível,
mas de sopesar o interesse da Administração, alterado com o passar dos
anos, frente a uma situação que certamente causaria grave instabilidade,
com prejuízos de ordem material e social, à vida do autor, que deve ser
afastada frente ao princípio da segurança jurídica, com base na teoria da
ponderação dos interesses. 5. Precedente desta Corte Regional: Mandado de
Segurança nº 0015952-07.2012.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz
Antonio Soares, Plenário, EDJF2R 09/04/2013. 6. Remessa necessária e apelo
conhecidos e desprovidos. 1
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. REVOGAÇÃO DO
ATO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA FRENTE AO INTERESSE
DA ADMINISTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - TRT/BA revogar, com base
na Resolução CSJT nº 110/2012, o ato de remoção do autor para o Tribunal
Regional do T r a b a l h o d a 1 7 ª R e g i ã o - T R T / E S , f u n d a m
e n t a d o n a P o r t a r i a C o n j u n t a STF.CNJ.STJ.CJF.TST.STM.TJDFT
n° 3/2007, de 31 de maio de 2007. 2. O autor é servidor do TRT da 5...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO
DE RECÁLCULO DO VALOR DO FINANCIAMENTO E DO SUBSÍDIO PELA CEF. DECORRÊNCIA
LÓGICA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA
DAS CHAVES. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O juízo de origem observou as regras do CDC no
deslinde da causa, inclusive com a observância do princípio da vulnerabilidade
do consumidor, constatando ao analisar os documentos dos autos, que a diferença
dos subsídios entre os contratos nº 855553013144 (fl. 63) e 85553178967
decorre da utilização do contracheque do Apelante referente ao mês de agosto
de 2014, no qual recebe uma quantia maior em virtude de diferença de dissídio
trabalhista paga em parcela única. Consequentemente, sendo a faixa de renda
maior, menor o subsídio concedido no contrato de financiamento no âmbito do
Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Logo, a condenação imposta pelo juízo de
origem para que a CEF efetue o recálculo do financiamento, de modo a excluir
o acréscimo financeiro decorrente do dissídio trabalhista no mês de agosto
de 2014, demonstra medida acertada, coerente com a situação apresentada,
não configurando sentença extra petita, mas sim decorrência lógica dos
fatos. 3. O imóvel em questão seria pago através de financiamento pela CEF
no âmbito do PMCMV e 18 parcelas mensais pagas diretamente pelo Apelante à
empresa CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA. Ocorre que, as parcelas devidas com recurso
próprio encontram-se atrasadas, conforme o próprio Recorrente afirma em sua
Apelação Cível. Motivo que, conforme previsão contida no contrato pode gerar
atraso na entrega das chaves. 4. Diante do conjunto fático-probatório dos
autos, não se constata a ocorrência do dano moral. As alegações do Apelante
para justificar a sua existência não encontraram consonância com as provas
acostadas, motivo pelo qual não tendo sido comprovado o efetivo dano, a ação
comissiva ou omissiva dos agentes e o nexo de causalidade, não se caracteriza
a responsabilidade civil por parte das apeladas, de forma que não é devido
o pagamento de reparação por dano moral. 7. Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO
DE RECÁLCULO DO VALOR DO FINANCIAMENTO E DO SUBSÍDIO PELA CEF. DECORRÊNCIA
LÓGICA DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. ATRASO NA ENTREGA
DAS CHAVES. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O juízo de origem observou as regras do CDC no
deslinde da causa, inclusive com a observância do princípio da vulnerabilidade
do consumidor, constatando ao analisar os documentos dos autos,...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL SOFRIDO
EM VIDA PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS
HERDEIROS. ART. 943 DO CC/2002. ENUNCIADO 454 DO CJF. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido e
condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
15.000,00. 2. Narrou a demandante, em síntese, que seu falecido marido
teve a prisão civil decretada no dia 2.10.2006, sendo a mesma revogada
em 15.12.2006. Alegou que no dia 16.4.2007, mesmo depois de revogada a
ordem de prisão, seu falecido marido fora preso, sendo posto em liberdade
no dia 17.4.2007. 3. No que tange à ilegitimidade da demandante alegada
pela recorrente, a arguição deve ser rejeitada. 4. A demandante ajuizou
ação postulando indenização por suposto dano moral sofrido em vida por
seu marido. 5. O STJ e a doutrina majoritária consideram que o direito de
ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos
sucessores da vítima, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa
ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da
ofensa moral suportada pelo de cujus. Nesse sentido é o art. 943 do CC e o
Enunciado 454 do CJF. Precedentes:AgRg no EREsp 978.651/SP, Rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 10.02.2011; AgRg no Ag 1.122.498/AM, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 23.10.2009; AgRg no REsp 1.072.296/SP, 4ª Turma,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 23.03.2009; e REsp 1.028.187/AL,
1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 06.05.2008. 6. No que tange
à responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988
(CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa". 7. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil do Estado, quais sejam: o dano, a conduta do agente e
o nexo de causalidade, correta a sentença que condenou a União ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão do ilícito
praticado. 1 8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL SOFRIDO
EM VIDA PELO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO E DOS
HERDEIROS. ART. 943 DO CC/2002. ENUNCIADO 454 DO CJF. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da sentença
proferida em ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido e
condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
15.000,00. 2. Narrou a demandante, em síntese, que seu falecido marido
teve a prisão civil decretada no dia 2.10.2006, sendo a mesma revogada
em 15.12.2006. Alegou...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA
DE EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA POSTERIOR À DATA DE ENTREGA DA UNIDADE
RESIDENCIAL. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". L
EGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDREAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O
contrato de financiamento habitacional foi celebrado no âmbito do Programa
"Minha Casa, Minha Vida", no qual a CEF atua como gestora operacional e
financeira dos recursos que lhe são d irigidos para tal empreendimento
(artigo 9º da Lei 11.977/09). 2. Há previsão contratual de que, na fase de
construção, os agravantes terão que arcar, mensalmente, com o pagamento
da comissão pecuniária FGHAB, conhecida como "taxa de evolução da obra",
sendo legítima sua cobrança durante a fase de construção do imóvel. Vale
dizer, uma vez expirado o prazo, ainda que se encontre inacabada a obra,
inicia-se a fase de amortização, na qual não é devido o encargo. 3. In casu,
verifica-se que depois do prazo de entrega do imóvel, os agravantes continuaram
a arcar com a aludida taxa, não havendo como deixar de responsabilizar a CEF
pelo descumprimento dos prazos estabelecidos contratualmente, pois tinha a
incumbência, mediante análise técnica, de autorizar (ou não) a prorrogação
da construção da unidade habitacional. 4. Decisão reformada, para reconhecer
a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, mantendo-se
a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito,
e suspendendo-se a cobrança da "taxa de evolução da obra" até a entrega do
imóvel. 5. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA
DE EVOLUÇÃO DA OBRA. COBRANÇA POSTERIOR À DATA DE ENTREGA DA UNIDADE
RESIDENCIAL. CONTRATO FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". L
EGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDREAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O
contrato de financiamento habitacional foi celebrado no âmbito do Programa
"Minha Casa, Minha Vida", no qual a CEF atua como gestora operacional e
financeira dos recursos que lhe são d irigidos para tal empreendimento
(artigo 9º da Lei 11.977/09). 2. Há previsão contratual de que, na fase de
constru...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico ao autor, portador de carcinoma epidermóide pouco diferenciado
no esôfago, bem como à análise da razoabilidade da c ondenação em honorários
advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60
dias. 7. Na hipótese vertente, o autor comprova através de exames e laudos
realizados perante a rede particular de saúde (fls. 17 e 19) o diagnóstico
inicial de carcinoma epidermóide pouco diferenciado do esôfago,em 16 de d
ezembro, bem como sua inscrição no SISREG (fl. 18), em 10/01/2014. 8. Apesar
da prematuridade da decisão do Juízo a quo, que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela em 23/01/2014 para determinar o atendimento em 48 horas,
ainda que ausente a indicação por médico credenciado ao SUS e sem qualquer
documento informando a urgência do atendimento, impõe-se a manutenção da
sentença que consolidou a medida, pois o autor estava inscrito no SISREG e
obteve o a tendimento prestado nos moldes da Lei nº 12.732/2012. 9. A parte
não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das
disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que
o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio
adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente
p restado. 10. O montante arbitrado a título de honorários advocatícios -
10% sobre o valor da causa - mostra-se razoável e proporcional ao trabalho
desenvolvido pela DPU, ainda que considerado que o valor fixado à causa foi
de R$ 5 0.000,00. 11. R emessa e apelações do Estado e do Município improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico ao autor, portador de carcinoma epidermóide pouco diferenciado
no esôfago, bem como à análise da razoabilidade da c ondenação em honorários
advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços q...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO INCA. PRIORIDADE. ARTIGO 2º DA LEI
Nº 12.721/2012. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PARÁGRAFO 1º DO
ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 1º, 5º E 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. PRECEDENTE STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Impõe-se a manutenção da sentença,
em defesa dos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana,
nos termos dos artigos 1º e 5º da Constituição Federal, no sentido de ser
assegurado o tratamento oncológico adequado à gravidade da moléstia e em
resposta à evidenciada necessidade de urgente terapia, conforme artigo 2º,
da Lei nº 12.721/2012, a qual estipula prioridade aos pacientes portadores de
neoplasia maligna. II - Incumbe aos entes públicos, nos termos do parágrafo 1º,
do artigo 198 da Constituição Federal, os serviços relacionados à promoção
e à recuperação da saúde. III - Cabível a manutenção do percentual de 10%
sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, tendo em
vista a complexidade da matéria, o tempo de acompanhamento do processo e o
trabalho realizado pelo patrono. Inteligência do parágrafo 4º, do artigo 20,
do Código de Processo Civil/73, de acordo com o Princípio da Razoabilidade
e em decorrência do Princípio da Causalidade, eis que o Ente Público
deu causa à instauração da demanda, por não assegurar ao cidadão direito
fundamental. Precedente STJ. IV - Remessa Necessária e Recurso desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO INCA. PRIORIDADE. ARTIGO 2º DA LEI
Nº 12.721/2012. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PARÁGRAFO 1º DO
ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 1º, 5º E 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. PRECEDENTE STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Impõe-se a manutenção da sentença,
em defesa dos direitos fundame...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas
também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e
segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre
as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e
a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade
solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015. 3. A CEF, na qualidade
de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo,
eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos,
é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão,
sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017. 4. De acordo com os termos contratuais,
a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como
agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social
"Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias
de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação
de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras
até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou
superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente
por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a
paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de
conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 5. A
reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial
do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade
humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a
isonomia. 6. Há excesso no valor fixado, devendo o valor arbitrado a título de
danos morais ser reduzido para R$ 1 10.000,00 (dez mil reais), porquanto em
casos semelhantes, assim decidido esta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 7. Na espécie,
observa-se que a demanda foi proposta em 9.7.2014, com o valor atribuído à
causa de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) e os honorários de sucumbência
fixados em 10% do valor da condenação pela sentença de (15.1.2016. A causa,
de pouca complexidade em relação aos fatos e ao direito alegado, não apresenta
singularidade. Nessas circunstâncias, observa-se que a fixação dos honorários
advocatícios se deu de forma razoável. Esse valor, no entanto, deve ser
atualizado a partir da data da prolação da sentença. 7. Apelação da parte
demandante não provida e apelação da CEF parcialmente provida para reduzir
os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, m...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída por Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado
da Guanabara) e pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram
instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e
nº 12.086/2009. 2. Os policiais militares do antigo Distrito Federal não
fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal,
porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante apenas a extensão
dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº 11.134/2005,
nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens apenas aos
militares do atual Distrito Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº
1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma;
DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 2015.51.01.019405-9. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R
26/10/2016; TRF2 - AC 2015.51.20.159191-2. Relatora: Desembargadora Federal
Nizete Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 19/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.01.127329-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 05/10/2016; TRF2 - AC
2015.51.01.131450-4. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/09/2016). 3. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
a Lei nº 12.086/2009, não fez qualquer referência aos policiais e aos bombeiros
militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação, razão pela
qual não merece prosperar a pretensão autoral. 4. Negado provimento à apelação.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída por Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado
da Guanabara) e pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (G...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. INCABIVEL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Contrato celebrado por instrumento particular de
compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional
com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações de apoio à
produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida
- Recursos FGTS - Pessoa Física. 2. A Caixa Econômica Federal responde
solidariamente por eventuais vícios na construção, bem como, no atraso
da obra e na entrega das chaves, uma vez que pelo pacto contratual lhe
caberia diligenciar para que o negócio jurídico não fosse cumprido de forma
deficiente, evitando que onerar o adquirente, mutuário no empréstimo. 3. A
taxa de evolução de obra somente é devida pelo mutuário até a conclusão da
construção da unidade habitacional de acordo com termos contratuais e não até
a concessão do 'habite-se'. Assim, uma vez acabada a construção, quando da
celebração do contrato de financiamento, com a CEF, é indevida a cobrança da
'taxa de obra'. 4. Para a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC à
presente relação contratual, como já se manifestou a jurisprudência, se faz
necessária a comprovação das alegações, pelo mutuário, mormente no que tange à
má-fé do agente financeiro, o que não restou comprovado nos autos. 5. Diante
da responsabilidade civil contratual assumida pela ré, a mutuária faz jus
à indenização a título de danos morais, cuja definição por meio da noção de
sentimento humano (dor, vexame, humilhação, ou constrangimento) é inadequada,
sob pena de se confundir o dano com a sua (eventual) consequência. 6. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ART. 42 DO CDC. INCABIVEL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Contrato celebrado por instrumento particular de
compra e venda de terreno e mútuo para a construção de unidade habitacional
com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações de apoio à
produção - Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa Minha Vida
- Recursos FGTS - Pessoa Física. 2. A Caixa Econômica Federal responde
solidariamente por eventuais vícios na construção, bem como, no atraso
da...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:24/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Para a concessão da
tutela antecipada, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos constantes
do art. 273 do CPC/73, vigente à época em que proferida a decisão. 2. Apesar
do atraso na entrega do imóvel, financiado pela CEF e inserido no Programa
Minha Casa Minha Vida, não constam dos autos informações concretas acerca
do estágio atual da construção, tampouco outros elementos que permitam
verificar que a demora possa comprometer a futura satisfação do direito dos
agravantes, de modo que não é possível, ao menos neste momento processual,
deferir a liminar. 3. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração
prejudicados.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. ATRASO NA ENTREGA DO
IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Para a concessão da
tutela antecipada, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos constantes
do art. 273 do CPC/73, vigente à época em que proferida a decisão. 2. Apesar
do atraso na entrega do imóvel, financiado pela CEF e inserido no Programa
Minha Casa Minha Vida, não constam dos autos informações concretas acerca
do estágio atual da construção, tampouco outros elementos que permitam
verificar que a demora possa comprometer a futura satisfação do direito dos
agravante...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENA E AUXÍLIO-ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS
NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). SALDO E MULTA DE FGTS. TERÇO DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEGURO
DE VIDA COLETIVO. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AO TERÇO DE FÉRIAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 3. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 10/02/2009, por se tratar de ação ajuizada em
10/02/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 4. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do
Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido
de que o termo engloba a remuneração paga ao empregado em decorrência do
trabalho realizado. 5. A contribuição previdenciária não incide sobre as
seguintes rubricas: auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze
dias de afastamento, saldo e multa de FGTS, terço de férias, auxílio-creche,
auxílio- transporte, aviso prévio indenizado, seguro de vida coletivo e abono
de férias.Precedentes do STF e do STJ. 6. A contribuição previdenciária incide
sobre a seguinte rubrica: décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado e ao terço constitucional de férias. Jurisprudência do STJ. 7. A
compensação das contribuições indevidamente recolhidas, deverá ser feita
(i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação,
de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação 1 mais ampla. Precedentes do
STJ. 8. A norma que atualmente prevê a possibilidade de compensação de débitos
relativos a contribuições previdenciárias é o art. 26 da Lei nº 11.457,
segundo o qual "o valor correspondente à compensação de débitos relativos
às contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo
do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a
data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo
requerimento". 9. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 10. Remessa necessária
e apelação da União Federal a que se dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENA E AUXÍLIO-ACIDENTE (VERBAS RECEBIDAS
NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO). SALDO E MULTA DE FGTS. TERÇO DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SEGURO
DE VIDA COLETIVO. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AO TERÇO DE FÉRIAS. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o m...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída pelo seu falecido pai, Primeiro-Sargento da Polícia Militar
do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a revisão dos
seus proventos com base na incorporação da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE), da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da
Gratificação por Risco de Vida (GRV), que foram instituídas, respectivamente,
pelas Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009. 2. Os policiais
militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas
aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei
nº 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos,
não alcançando as Leis nº 11.134/2005, nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009,
as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito
Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 -
AC 2015.51.01.019405-9. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira
da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.20.159191-2. Relatora: Desembargadora Federal Nizete
Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 19/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.01.127329-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 05/10/2016; TRF2 - AC
2015.51.01.131450-4. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/09/2016). 3. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
a Lei nº 12.086/2009, não fez qualquer referência aos policiais e aos bombeiros
militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação, razão pela
qual não merece prosperar a pretensão autoral. 4. Negado provimento à apelação.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO
ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. EXTENSÃO DESSAS
VANTAGENS AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que
foi instituída pelo seu falecido pai, Primeiro-Sargento da Polícia Militar
do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a revisão dos
seus proventos com base na incorporação da Vantagem Pecuniária Especial
(VPE)...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como
a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4
- Deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo poder público em detrimento
de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a
ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, de forma que não
deve ser afastada, contudo, a possibilidade de o poder judiciário decidir
que medida diferente deve ser fornecida a determinada pessoa que comprove
que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. 5 - No caso em apreço,
de acordo com os relatórios médicos juntados aos autos da demanda originária,
verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de atrofia muscular
espinhal infantil, necessitando do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN) para
adequado tratamento de sua doença. Destacou-se, nos relatórios médicos, que
o menor encontra-se em assistência ventilatória contínua, traqueostomizado
e gastrostomizado, necessitando de equipe médica multidisciplinar (médico,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, 1 enfermeiro e técnico de enfermagem), em
caráter permanente, no sistema de internação domiciliar. Pontuou-se que o
medicamento pleiteado por meio da demanda originária é o único tratamento
eficaz para o tratamento da enfermidade de que é portadora a parte autora,
ora agravada, e que proporciona ganho motor e possibilidade de autonomia
respiratória. 6 - O poder público não fornece tratamento médico para a
doença de que é portadora a parte autora, ora agravada, destacando-se,
nesse diapasão, o próprio parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde - SES, no sentido de que
"não existem medicamentos fornecidos no âmbito do SUS, que possam configurar
alternativas farmacológicas ao medicamento pleiteado. 7 - Ainda de acordo
com o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, da
Secretaria de Estado de Saúde - SES, depreende-se que o medicamento postulado
por meio da demanda originária possui registro junto à agência reguladora de
medicamentos americana - Food and Drug Administration (FDA) -, já tendo sido,
da mesma forma, emitido parecer favorável à concessão do registro junto à
agência reguladora de medicamentos europeia - Agência Europeia de Medicamentos
(EMA). 8 - O elevado custo do medicamento, a ausência de registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a necessidade de importação não
eximem o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não
são hábeis a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo,
diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual
eficácia, merecendo destaque, ainda, o fato de que não há comprovação nos
autos acerca da impossibilidade de custeio pelo poder público, devendo ser
privilegiados, portanto, os direitos constitucionais à vida e à saúde, além
do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a presença de elementos que indicam a imprescindibilidade do medicamento
postulado, e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da
enfermidade e do risco à saúde do menor caso não seja fornecido o adequado
tratamento. 10 - No curso da instrução probatória da demanda originária,
poderão ser ouvidos em juízo os médicos que acompanham a parte autora,
ora agravada, bem como ser determinada a realização de prova pericial, a
fim de se aferir, com a profundidade necessária, a imprescindibilidade da
utilização do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN), medida esta recomendável
diante do elevado custo do tratamento em questão, a exigir o máximo de
cautela na apreciação da demanda. 11 - Agravo de instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
da condenação das rés a proceder o tratamento neurocirúrgico do autor,
diagnosticado com Hepatite B e Linfo/Mieloproliferativa da Coluna Vertebral,
bem como ao direito da Defensoria Pública perceber honorários advocatícios
da União Federal. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 6. Na hipótese vertente, o autor comprova através de exames e
laudos realizados perante a rede pública de saúde (fls. 48/52), o diagnóstico
inicial de neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular, não havendo
controvérsia sobre a gravidade do estado de saúde apresentado, com risco
de morte e lesão irreparável (fls. 1 3/14). 7. A própria União reconhece
a necessidade de urgência no tratamento do autor, conforme expressamente c
onsignado no ofício do Ministério da Saúde anexado às fls. 113/114. 8. Ante a
gravidade do estado de saúde, sua necessidade de tratamento, bem como o dever
das rés em prestá-lo, i mpõe-se a manutenção da procedência do pedido. 9. De
acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça e nesse Tribunal, não cabe a condenação do ente federal ao pagamento de
honorários em favor da Defensoria Pública da União, 1 pois embora esta tenha
autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria ao mesmo tempo credora
e devedora da obrigação imposta na sentença (Precedente: REsp 1199715/RJ,
Rel. Ministro ARNALDO E STEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011,
DJe 12/04/2011) 10. R emessa e apelações do autor e da União improvidas.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
da condenação das rés a proceder o tratamento neurocirúrgico do autor,
diagnosticado com Hepatite B e Linfo/Mieloproliferativa da Coluna Vertebral,
bem como ao direito da Defensoria Pública perceber honorários advocatícios
da União Federal. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:16/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à legitimidade passiva ad causam dos
entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico a autora, portadora de carcinoma epidermóide diferenciado padrão
papilar, bem como ao cabimento da fixação do conteúdo e número de ciclos de
tratamento pelo Judiciário. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo e xistencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional p elo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para
o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de
até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou seu diagnóstico
de carcinoma epidermóide bem diferenciado, padrão p apilar, através de
laudo médico assinado, em 06/05/2014, por médico do Hospital Federal do
Andaraí. 8. Inscrita no SISREG para marcação de consulta para cirurgia,
recebeu o padrão vermelho, que indica urgência ( fl. 21). 9. Todavia,
em descompasso com a previsão ínsita no art. 2º da Lei nº12.732/2012 e no
art. 3o da Portaria nº 8 76/2013 do Ministério da Saúde, somente conseguiu
o agendamento da consulta para o dia 24/10/2014. 10. Desse modo, ante a
gravidade do estado de saúde da autora, sua necessidade de tratamento, bem
como o dever d as rés em prestá-lo, impõe-se a manutenção da procedência do
pedido. 11. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não
esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa q ualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente prestado. 12. Remessa e apelação da
União parcialmente providas para reformar a sentença para apenas em relação
ao r econhecimento da solidariedade dos entes federativos na prestação do
atendimento oncológico pleiteado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. S
OLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se à legitimidade passiva ad causam dos
entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico a autora, portadora de carcinoma epidermóide diferenciado padrão
papilar, bem como ao cabimento da fixação do conteúdo e número de ciclos de
tratamento pelo Judiciário. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. I. O art. 65,
§2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente
entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens
estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas
restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. II. O caput do
art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que,
tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será
aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento
aplicado aos militares do atual Distrito Federal. III. Além disso, a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída,
já na vigência da Lei nº 10.486/2002, pelo art. 2º da Lei nº 10.874/2004
(revogada pela MP nº 401/2007, convertida na Lei nº 11.663/2008), a qual,
apesar do disposto no §2º do art. 65 daquela lei, destinou a gratificação,
expressamente em caráter privativo, aos militares do atual Distrito
Federal. A Lei nº 11.663/2008 incluiu o art. 1º-A e seu parágrafo único
na lei que instituiu a VPE (Lei nº 11.134/2005), estabelecendo que a GCEF
é devida, mensal e regularmente, aos militares do atual Distrito Federal,
no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove
centavos), integrando os proventos na inatividade remunerada. Posteriormente,
em 2013, a Lei nº 12.804 alterou a redação do caput do art. 1º-A, apenas
para atualizar os valores da gratificação conforme o Anexo I-A. Quanto à
Gratificação por Risco de Vida - GRV, é certo que a Lei que a instituiu
não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da
referida gratificação. 1 IV. A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais
evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM,
vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída, privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP
nº 302/2006), integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora,
assim como ocorre com a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. V. O Parecer nº AGU/WM-4/2002,
da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os
pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do
antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente
aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -,
embora tenha sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. VI. Estender
o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração
de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no
princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da
Súmula do C. STF. VII. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR -
GCEF. LEI Nº 11.134/2005 (ART. 1º-A). GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GRV. LEI
Nº 12.086/2009 (ART. 117). AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO
LIMITADA ÀS VANTAGENS DA LEI Nº 10.486/2002. PARECER Nº AGU/WM- 4/2002, DA
CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO
FRENTE AO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO ST...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas
também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e
segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre
as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e
a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade
solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015. 3. A CEF, na qualidade
de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo,
eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos,
é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão,
sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017. 4. De acordo com os termos contratuais,
a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como
agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social
"Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias
de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação
de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras
até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou
superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente
por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a
paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de
conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso. 5. A
reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao
dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial
do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade
humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a
isonomia. 6. Há excesso no valor fixado, devendo o valor arbitrado a título de
danos morais ser reduzido para R$ 1 10.000,00 (dez mil reais), porquanto em
casos semelhantes, assim decidido esta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 9.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00009509520144025118,
Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 25.8.2016. 7. Apelação
parcialmente provida para reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos
de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos
materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados. 2. Nos casos dos
empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção
de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, m...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho