APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PM DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). EXTENSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
autor é policial militar reformado do antigo Distrito Federal e pleiteia a
incorporação aos seus proventos da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que
foi instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. Os policiais militares do antigo
Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual
Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante apenas a
extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº 11.134/2005,
nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009, as quais deferiram vantagens apenas aos
militares do atual Distrito Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº
1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma;
DJe 19/08/2014; TRF2 - AC 2015.51.01.019405-9. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R
26/10/2016; TRF2 - AC 2015.51.20.159191-2. Relatora: Desembargadora Federal
Nizete Lobato. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 19/10/2016;
TRF2 - AC 2015.51.01.127329-0. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon. Órgão julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R 05/10/2016; TRF2 - AC
2015.51.01.131450-4. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão
julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R 26/09/2016). 3. O artigo 37,
inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo,
a Lei nº 12.086/2009, não fez qualquer referência aos policiais e aos bombeiros
militares do antigo Distrito Federal para concessão da gratificação, razão pela
qual não merece prosperar a pretensão autoral. 4. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PM DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). EXTENSÃO DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
autor é policial militar reformado do antigo Distrito Federal e pleiteia a
incorporação aos seus proventos da Gratificação por Risco de Vida (GRV), que
foi instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. Os policiais militares do antigo
Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual
Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante apenas a
extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Leis nº 1...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. P
RECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que condenou
a Caixa Econômica Federal a pagar à autora indenização por danos morais e
materiais, em razão da d emora na entrega das chaves do imóvel adquirido
através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A orientação jurisprudencial
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas d e baixa ou baixíssima renda. 3. Neste caso, a CEF atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para
tal empreendimento (art. 9º da Lei n. 11.977/09), respondendo por atos
relativos a tais contratos de financiamento, em que é promotor da obra,
tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer r esponsabilidade relativa
à elaboração do projeto. 4. De acordo com as cláusulas terceira, quarta e
quinta do contrato, os valores destinados à execução das obras são creditados
e levantados conforme o andamento das mesmas e o cronograma físico-financeiro
aprovado pela CEF, a ser efetuado por sua Engenharia do início até a emissão
do laudo final e da averbação do Habite-se, sob pena de bloqueio das parcelas
a liberar, figurando como agente f inanciador e assumindo a responsabilidade
pelo acompanhamento da construção. 5. Relativamente ao fato danoso, a CEF
já acionou a seguradora, como lhe incumbia proceder, e a PREMAX já foi
substituída por nova construtora e as obras já foram reiniciadas, mas as
falhas cometidas pela CEF culminaram em danos efetivos à autora, dentre elas
a falta de informação acerca da alteração d o cronograma físico-financeiro
da obra e a demora em ter acionado a seguradora. 6. Mantida a condenação da
CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais, correspondente aos
valores pagos a título de aluguel no período de setembro de 2012 a julho de
2015, e pelos danos morais, os quais afiguram-se como decorrência lógica
do fato, haja vista os transtornos c ausados pela frustração do sonho da
casa própria. 7. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar
de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa. 1 8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. P
RECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que condenou
a Caixa Econômica Federal a pagar à autora indenização por danos morais e
materiais, em razão da d emora na entrega das chaves do imóvel adquirido
através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A orientação jurisprudencial
firma...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as
Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência
aos militares do antigo Distrito Federal para 1 concessão das vantagens
perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/0...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO A PENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Deve ser afastada a tese
da consumação da prescrição do fundo de direito, uma vez que, na presente
hipótese, somente haverá a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo,
como bem consignou o M agistrado a quo. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que
trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a
estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria
a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o
padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol
do art. 20 da Lei 10.486/02, que 1 elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do
antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens perseguidas. 7. Nos
termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário
a umentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8
. Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO A PENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Deve ser afastada a...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs
10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF,
criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da
remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura
remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser
regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão
remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes 1 remuneratórios só existirá por disposição legal, e as
Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência
aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens
perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs
10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF,
criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO. RESCISÃO
UNILATERAL ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para configuração da
responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética -
e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi
capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, o autor, ora apelante,
requer o pagamento de indenizações a título de danos morais e materiais
ao argumento de que a DATAPREV teria cometido ato lesivo ao excluí-lo do
Plano de Seguro de Vida em Grupo Facultativo. Alega que houve rescisão
unilateral abusiva, eis que a notificação que informou o término da relação
contratual não indicou os dados relativos à nova apólice que poderia ser
contratada. 3. Não se vislumbram, no entanto, os elementos necessários a
imputar a responsabilização pretendida. Nesse sentido, verifica-se que a
DATAPREV, dois meses antes de deixar de atuar como estipulante do contrato
de seguro em questão, enviou notificação ao apelante informando o término
da apólice que estava vigente, bem como que a ANED- Associação Nacional
dos Empregados da DATAPREV tinha interesse de passar a representá-lo como
estipulante em uma nova apólice a ser contratada (fl.197). 4. A notificação
enviada pela DATAPREV foi efetivamente recebida pelo apelante (fl.198) que,
apesar disso, manteve-se inerte. Neste ponto, note-se que, ainda que não haja
nos autos elementos que evidenciem se houve, ou não, contato formal da ANED com
o apelante, como previa a notificação, este, mesmo tendo ciência da alteração
de estipulantes e do término da apólice então vigente, deixou de diligenciar
para contratação da nova apólice junto àquela, o que, frise-se, poderia
ter sido realizado mesmo sendo o apelante pessoa idosa e aposentada. 5. O
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que inexiste abuso na cláusula
que prevê a possibilidade de não renovação de contrato de seguro de vida em
grupo, desde que haja prévia notificação em prazo razoável, como ocorreu no
caso vertente. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AREsp 195.307/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, 1 DJe 21/10/2015); STJ,
AgRg no REsp 1426153/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015; STJ, REsp 880.605/RN, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/06/2012, DJe 17/09/2012) 6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APÓLICE DE SEGURO EM GRUPO. RESCISÃO
UNILATERAL ABUSIVA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para configuração da
responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de
conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária -, dano - ou seja,
uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética -
e nexo de causalidade - que é o liame fático a demonstrar qual conduta foi
capaz de gerar o dano sofrido. 2. No caso vertente, o autor, ora apelante,
requer o pa...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE D A U N I Ã
O . R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D O E S T A D O . CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ART. 37, § 6º). TRANSPLANTE RENAL REALIZADO NO HOSPITAL FEDERAL DE
BONSUCESSO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBITO DO PACIENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva, na medida em que a cirurgia de transplante renal do
cônjuge da Autora foi realizada no Hospital Federal de Bonsucesso, bem como
a União figura como coordenadora e encarregada do órgão central do Sistema
Nacional de Transplantes - STN, autorizando e fiscalizando a atuação dos
órgãos estaduais incumbidos da função de Centrais de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos - CNCDOs, conforme dispõe o art. 4º do Decreto Federal
2.268/97. Além do mais, a Lei 9.434/97, ao dispor sobre a remoção de órgãos,
tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento,
estabelece em seu art. 2º que "A realização de transplante ou enxertos
de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por
estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas
de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional
do Sistema Único de Saúde", assim como que "A realização de transplantes ou
enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada
após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico
de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo
Ministério da Saúde". -A alegação de que caberia apenas a Central Estadual
"a realização dos exames necessários a afastar qualquer prognóstico de doença
incurável ou letal para o receptor", não merece prosperar, uma vez que não há
qualquer norma que restrinja o exame da aptidão do órgão a ser transplantado
pelos órgãos estaduais, e como bem ressaltou o Ministério Público, em seu
parecer de fls. 197/203, "desde que possível, 1 é indicado que a instiuição
que realize o procedimento cirúrgico proceda à nova avaliação para garantir
a higidez e o êxito do transplante". Dessa forma, verifica-se que a União é
parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. -A Constituição
Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado
(art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a
aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento
do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove
o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis
ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido
dano. -Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e
efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso
de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força
maior. -No caso dos autos, verifica-se que o cônjuge da autora foi submetido,
em 10/06/2013, a uma cirurgia no Hospital Federal de Bonsucesso para receber um
rim de uma doadora, após aferição de sua viabilidade pela equipe do Programa
Estadual de Transplante do Rio de Janeiro. No entanto, alguns dias após o
transplante renal, o estado clínico do marido da autora agravou-se, vindo a
óbito em 19/06/2013 (cf. certidão de óbito de fl.18). -Segundo informações
prestadas pelo Chefe do Serviço de Nefrologia do Hospital de Bonsucesso,
"Dois dias após o implante renal recebemos o resultado da cultura do líquido
que perfunde o rim após ser retirado do doador (falecido), nos enviado pela
Central de Transplante do Estado, o qual revelava crescimento de Klebsiella
pneumoniae, germe multirresistente", bem como que "nas hemoculturas dos
três pacientes transplantados que receberam os órgãos do mesmo doador,
cresceram o mesmo germe, todos evoluíram ao óbito, o que é um forte indício
de contaminação do líquido de perfusão como causa do quadro séptico (infecção
sistêmica) nesses paciente" (fls. 54/55). -Não merece prosperar a alegação
de que o Hospital cientificou o paciente sobre possíveis e/ou prováveis
riscos do tratamento indicado, tendo em vista que, como bem explicitou a
Magistrada de piso, "Entender que o recebimento de um órgão contaminado faz
parte do risco a ser assumido pelo transplantado é extrapolar o limite do que
é aceitável nesse tipo de procedimento médico. Quando o paciente se submete
a um transplante de órgão o objetivo é, ao menos, prolongar a sua 2 vida,
e não abreviá-la. É óbvio que esse tipo de intervenção médica envolve maior
complexidade na sua execução e, por esse motivo, os padrões de controle para
sua realização devem ser mais rigorosos, a fim de não se ampliar os riscos
a que o paciente é exposto. As normas que disciplinam a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante não possuem um fim em si
mesmo, o seu propósito é viabilizar a vida humana, esta é a sua ratio essendi"
(fls. 157/158). -A configuração do dano moral, em várias situações, decorre
apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando- se de hipótese
que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com
efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, ao
contrário dos materiais, decorrem da lesão a algum dos aspectos atinentes à
dignidade humana. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima
nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão
à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se admite presumível o
dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva
comprovação. -Na hipótese, restou configurada a responsabilidade da União,
uma vez que o dever jurídico de promover tratamento médico eficaz foi
descumprido, ficando caracterizado que o óbito prematuro do marido da
autora, decorreu da deficiência no controle de qualidade na coleta e
implantação de órgãos para transplante. -No que tange ao arbitramento do
quantum reparatório, cumpre ressaltar que a reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a
recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de
valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade
da pessoa humana, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos
da lesão, mas reparar os danos. Nesse passo, ponderando tais parâmetros,
visando compensar suficientemente a vítima e punir o réu, mas sem gerar
enriquecimento sem causa, entendo que se afigura razoável e proporcional
o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, a título de dano moral,
no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). -Quanto aos honorários
advocatícios, há entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, inclusive submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo
o qual, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à 3 condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1155125/MG,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe
06/04/2010). Desta forma, considerando a natureza e a complexidade da causa
(responsabilidade civil decorrente de erro médico), afigura-se razoável
a manutenção da verba sucumbencial fixada em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação. -Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE D A U N I Ã
O . R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D O E S T A D O . CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ART. 37, § 6º). TRANSPLANTE RENAL REALIZADO NO HOSPITAL FEDERAL DE
BONSUCESSO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBITO DO PACIENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva, na medida em que a cirurgia de transplante renal do
cônjuge da Autora foi realizada no Hospital Federal de Bonsucesso, bem como
a União figura como coordenadora e encarregada do órgão central do Si...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto 1 vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as
Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência
aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens
perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
e apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, objetivando compelir os réus a lhe fornecer o medicamento
Vectibix 100mg (Panitumumabe 100mg), em razão de ter sido diagnosticada com
adenocarcinoma de cólon, em metástase hepática e pulmonar. 2. Com efeito, não
há como estabelecer um ente público específico em detrimento de outro para
efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto
o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das
ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A
legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um
deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de
saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando
previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É
verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao
interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos
em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse
modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia,
há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas. 5. De mais a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição
Federal determina que o sistema único de saúde será financiado com recursos do
orçamento da seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração
pública no tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não
representa um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se
procura apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado
por toda a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo
este apenas administrado por entes estatais. 6. A despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada com a
entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os Protocolos
Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos entes públicos,
a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode servir de empecilho
ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação aos direitos à saúde
e à vida, constitucionalmente assegurados. 1 7. As listas de medicamentos,
como a de dispensação do SUS, servem apenas como orientação da prescrição e
abastecimento, não se constituindo norma legal capaz de impor aos médicos
a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo porque qualquer lista
engessaria a forma de tratamento, quando se vê a cada dia nova descoberta,
nova forma de tratamento das doenças. 8. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
e apelação cível interposta contra sentença proferida em ação comum de
rito ordinário, objetivando compelir os réus a lhe fornecer o medicamento
Vectibix 100mg (Panitumumabe 100mg), em razão de ter sido diagnosticada com
adenocarcinoma de cólon, em metástase hepática e pulmonar. 2. Com efeito, não
há como estabelecer um ente p...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
ratificando decisão anteriormente proferida, deferiu, "em parte, o pedido
de tutela antecipada para determinar às rés que, dentro de suas esferas
de competências administrativas, forneçam a autora, de forma contínua, os
fármacos Abiraterona 250 mg 120 comprimidos (4 comp em jejum) e avaliação
médica, conforme prescrição de fls.16 e relatório de fls. 17, no prazo
máximo de cinco dias, a partir da intimação desta, com a realização dos
exames necessários, prescritos pelo médico na ocasião ou outro que for
necessário nas circunstâncias atuais, à vista do real estado de saúde da
requerente, sem olvidar da necessidade de eficiência do tratamento e seus
custos". - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à
prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população,
deve ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui
a todos os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar
da saúde e da assistência pública...". - A Constituição Federal declara,
em seu artigo 196, que: "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção 1 e recuperação". - A Douta
Magistrada de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próxima da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de
tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. - Ainda que, na espécie, esteja presente o
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os
interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço,
deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente pela circunstância
de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de
sua vida, de forma digna. - Diante da possibilidade da ocorrência de danos
graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o recebimento
do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida de forma digna,
e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo
de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de
efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
ratificando decisão anteriormente proferida, deferiu, "em parte, o pedido
de tutela antecipada para determinar às rés que, dentro de suas esferas
de competências administrativas, forneçam a autora, de forma contínua, os
fármacos Abiratero...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA UNIÃO
FEDERAL E PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. GARANTIA
DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES STJ. TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO AINDA NÃO
DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA SUS (GILENYA - FINGOLIMODE). INDISPENSABILIDADE
PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE
MÚLTIPLA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SISTEMA. PRECEDENTE STF. REGISTRO
NA ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTE STJ. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. I - A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação
de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um deles, isoladamente ou
não, tem legitimidade para figurar no polo passivo em causas que versem
sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
STJ. II - Juridicamente possível o fornecimento de medicamento ainda não
disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (Gilenya - Fingolimode), à
paciente hipossuficiente, portadora de doença autoimune, incapacitante -
esclerose múltipla, na forma remitente-recorrente, indo ao encontro dos
preceitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e em atendimento
ao direito à vida, à assistência médica e à saúde, nos termos dos artigos
5º e 196 da Carta Magna. III - Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, para a obtenção de medicamento via Ministério da Saúde, quando
não ainda não disponível para dispensação pelo SUS, exige-se somente a
comprovação de o paciente ser portador da doença que o justifique e de que
a prescrição seja formulada por médico de entidade credenciada ao Sistema
público (STA-AgR 334 - STF - Tribunal Pleno - Relator: Ministro CEZAR PELUSO
- Publ. 13/08/2010). IV - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, há obrigatoriedade dos Entes Públicos, quanto ao fornecimento
gratuito do medicamento, registrado na ANVISA, adequado ao tratamento, tendo
em vista a necessidade urgente de terapia, pela gravidade da moléstia, eis
que demonstrada a sua indispensabilidade (REsp 1481089 / SP - STJ - Terceira
Turma - Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Publ. 09/12/2015). V -
Honorários Advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00, para cada um dos
Entes Públicos - Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro, nos
termos do parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil/73. VI -
Remessa Necessária e Apelações da União Federal e do Município do Rio de
Janeiro a que se nega provimento. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA UNIÃO
FEDERAL E PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA. GARANTIA
DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. PRECEDENTES STJ. TRATAMENTO MÉDICO. MEDICAMENTO AINDA NÃO
DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA SUS (GILENYA - FINGOLIMODE). INDISPENSABILIDADE
PARA O TRATAMENTO DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESCLEROSE
MÚLTIPLA. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SISTEMA. PRECEDENTE STF. REGISTRO
NA ANVISA. OBRIGATORIEDAD...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. INATIVO. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento,
de rito ordinário, ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido
autoral, objetivando a condenação da ré à implantação em seu contracheque
da Gratificação por Risco de Vida (GRV), criada pela Lei nº 12.086/2009,
observada a prescrição quinquenal. 2. A Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre
a remuneração dos militares do atual Distrito Federal, revogou expressamente
a Lei n.º 5.959/73, porém não conferiu isonomia entre os militares do Distrito
Federal e os do antigo Distrito Federal, posto que, de forma clara, estabeleceu
que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito
às vantagens nos termos nela instituídos. 3. O legislador não estendeu toda e
qualquer vantagem aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
do antigo Distrito Federal, mas somente aquelas expressamente previstas
no aludido diploma legal, visto que, nos termos da Súmula n.º 339 do STF,
por analogia, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 4. A
Gratificação por Risco de Vida (GRV) foi criada exclusivamente para os
militares do atual Distrito Federal. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. INATIVO. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS
PREVISTAS NO ART. 65 DA LEI N.º 10.486/2002. 1. Trata-se de apelação
cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento,
de rito ordinário, ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido
autoral, objetivando a condenação da ré à implantação em seu contracheque
da Gratificação por Risco de Vida (GRV), criada pela Lei nº 12.086/2009,
observada a prescrição quinquenal. 2. A Lei n.º 1...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo
Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário 1 aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/0...
Data do Julgamento:02/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO. HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Com efeito, o art. 112 da
Lei 8.213/91 permite que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam
pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento. Para tanto, devem ser comprovados o óbito e a condição
de dependente previdenciário. - Conforme entendimento jurisprudencial,
"Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou
arrolamento de bens, pois tal interpretação traz prejuízos aos sucessores do
ex-segurado já que, repita-se, têm eles de se submeter a um longo e demorado
processo de inventário ou arrolamento para, ao final, receber tão somente um
módico benefício previdenciário" (STJ, REsp 496030, 19/04/2004). - Assim,
é incabível a exigência da decisão agravada de que a representação seja
feita pelo Espólio, - Não obstante, o mencionado artigo 112 da Lei 8.213/91
prescreve que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos
dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na ausência destes,
aos seus sucessores na forma da lei civil. - No caso, através da certidão
de óbito, verifica-se que o autor originário faleceu na condição de casado,
deixando a viúva Luzia Soares Neto quem, em tese, é dependente habilitada
à pensão por morte, o que afastaria, a habilitação dos sucessores, já que
as agravantes são maiores de idade. - Portanto, deve o recurso ser provido
apenas para determinar que o MM. Juízo a quo aprecie o pedido das agravantes
na forma do artigo 112 da Lei 8.213/91, conforme fundamentação supra, devendo,
ainda, intimar o INSS para que informe acerca da existência de dependentes
habilitados à pensão por morte. - Recurso provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO. HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
112 DA LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Com efeito, o art. 112 da
Lei 8.213/91 permite que os valores não recebidos em vida pelo segurado sejam
pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário
ou arrolamento. Para tanto, devem ser comprovados o óbito e a condição
de dependente previdenciário. - Conforme entendimento jurisprudencial,
"Não se pode exigir dos possíveis sucessores a abertura de inventário ou
arrol...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENSÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO À VIDA. LEI Nº 10.486/2002. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. A autora,
pensionista desde 1993, de ex-militar do antigo Distrito Federal, pretende
a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e
da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporadas
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. Defende a total isonomia
remuneratória com os militares do atual Distrito Federal. 2. Não bastasse
a falta de amparo legal, uma vez que a Lei nº 10.486/2002 não estipula
a isonomia nos termos almejados, conforme dispõe a Lei nº 11.134/2005,
mais especificamente nos arts. 1º e 1º-A, a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -CGEF foram
incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal
em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à gratificação prevista na
Lei 12.086/2009. 3. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras
vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função
Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei
11.356/2006) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída
pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007), que integram
os dados financeiros do instituidor, conforme comprovante de rendimentos
da pensão da autora, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os
militares do atual Distrito Federal. 4. Os integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das
vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer
quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base
no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes
do STJ: MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção,
DJe de 03/02/2014; AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENSÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO À VIDA. LEI Nº 10.486/2002. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. A autora,
pensionista desde 1993, de ex-militar do antigo Distrito Federal, pretende
a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial - VPE e
da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporadas
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, deferiu, em parte, o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que a ora agravante "por meio do IPEC,
forneça o medicamento Valcyte (valganciclovir), na posologia se 450, em número
de 1 (uma) caixa, contendo 60unidades do aludido medicamento, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, s ob pena de incidir em crime de desobediência". -
No que tange à alegação lançada pela recorrente no sentido da possível
ilegitimidade da própria parte agravante, compete salientar que o tema não
foi objeto de apreciação pelo Juízo agravado, cumprindo destacar, ainda, que,
ao que parece, a matéria a respeito da legitimidade das partes, ainda será
oportunamente analisada pelo Magistrado de primeiro grau, quando do exame das
peças de contestação ofertadas pelos réus n o processo principal. - O Douto
Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar
mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para
avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de
tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. 1 - In casu, o Juízo a quo esclareceu que
"TRATA-SE DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO
SUS, MAS QUE ESTÁ REGISTRADO PERANTE A ANVISA"; tendo acentuado que "HAVENDO
A VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO, ANTE A DECLARAÇÃO MÉDICA JUNTADA PELA PARTE
AUTORA, E O PERICULUM IN MORA, ANTE A NARRATIVA DE QUE O REQUERENTE ESTÁ
EM ESTÁGIO TERMINAL, É D E SE DEFERIR PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA". -
Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para assegurar a m anutenção de sua vida. - Diante da possibilidade
da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravada, acaso não lhe
seja assegurado o recebimento do medicamento necessário à manutenção de sua
própria vida, e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se
prudente a manutenção do decisum h ostilizado. - Compete acentuar que, em sede
de demanda na qual a parte autora postulava "o fornecimento do medicamento
VALCYTE (VALGANCICLOVIR) ou a disponibilização de verba para aquisição na
rede privada, em caráter de urgência, para fins de evitar a rejeição do rim
que lhe foi transplantado e sua contaminação pelo Citomegalovírus (CMV), uma
vez que os demais fármacos não apresentam solução terapêutica para seu quadro
clínico", esta Egrégia Corte prolatou decisum externando o entendimento de
que "há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente
aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento,
devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas
públicas, notadamente quando há sério e concreto risco de morte quanto aos
doentes, como é o caso presente" (TRF2, AG 201500000100440, Sexta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA G AMA, Data da
Decisão: 18/12/2015). - O MPF destacou em seu parecer, apresentado nos autos
do 2 Agravo de Instrumento n.º 0007890-70.2015.4.02.0000, em apenso, que "a
interferência do Poder Judiciário na distribuição de medicamentos deve ser
excepcional e realizada quando efetivamente demonstrada nos autos a premente
necessidade do medicamento específico, bem como a inexistência de tratamento
possível através de outro fármaco incluído na lista de medicamentos fornecidos
pelo SUS", tendo salientado que "na hipótese, conforme informações prestadas
pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS) às fls. 27/37, o
agravado é paciente transplantado renal portador do citomegalovírus (CMV),
doença que não pode ser eficazmente tratada por meio dos métodos terapêuticos
convencionais e padronizados", além de ter acentuado que "considerando que o
tratamento médico especificamente indicado para o tratamento da doença do autor
é a administração do VALCYTE (valganciclovir), medicamento não padronizado
pelo SUS, seu fornecimento foi corretamente g arantido ao agravado em sede
de antecipação de tutela". - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos
autos de ação de rito ordinário, deferiu, em parte, o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, determinando que a ora agravante "por meio do IPEC,
forneça o medicamento Valcyte (valganciclovir), na posologia se 450, em número
de 1 (uma) caixa, contendo 60unidades do aludido medicamento, no prazo de 24
(vinte...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela" objetivando
"determinar que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora
do autor, determinando que seja desde já concedido o fornecimento continuado
de ADALIMUMABE - 40 MG (4ampolas) ou eventuais medicamentos que os venham a
substituir". - Em relação à responsabilidade do Poder Público no tocante à
prestação dos serviços públicos de saúde a serem prestados à população, deve
ser salientado que o artigo 23, inciso II, da Carta Política atribui a todos
os entes federativos, indistintamente, a competência para "cuidar da saúde e
da assistência pública...". - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
segundo o qual há "responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria
de saúde" (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno. Rel. Min. GILMAR MENDES. DJ
de 30/04/2010). - A Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". - O STF, diante do comando constitucional previsto no
artigo 1 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -,
vem reconhecendo o direito dos cidadãos ao recebimento gratuito de medicamentos
quando demonstrada sua necessidade e impossibilidade de custeá-los com recursos
próprios (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-116
DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011). - In casu, do que se afere a partir dos
documentos que instruem o presente recurso, mormente do laudo médico oriundo
do Hospital Universitário Clementino Fraga (fls. 38), e do Parecer Técnico nº
3531/2014, datado de 13 de agosto de 2014, da Câmara de Resolução de Litígios
em Saúde (CRLS), pode ser constatado que o ora agravante é "portador de Crohn
Ileocolônica estenosante e fistulizante já com abordagem cirúrgica prévia",
apresentando "em atividade de doença clinicamente, laboriatorialmente e
em exames endoscópicos, com piora do quadro intestinal", assim como que
"a dispensação do medicamento Adalimumabe 40 mg injetável fica limitada a
quantidade de 3 frascos por mês e o assistido necessita utilizar 4 frascos
por mês, dessa forma, a dispensação da quantidade adicional, necessária
ao tratamento não poderá ser realizada através da via administrativa". -
Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para assegurar a manutenção de sua vida. - Diante da possibilidade
da ocorrência de danos graves à saúde da parte agravante, acaso não lhe
seja assegurado o recebimento dos medicamentos necessários à manutenção de
sua própria vida, revela-se prudente a reforma do decisum hostilizado. -
Recurso provido para determinar que os agravados realizem o fornecimento
continuado do medicamento ADALIMUMABE - 40 MG, na dosagem prescrita no laudo
médico de fl. 38, ou seja, "40 mg a cada 7 dias". 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
VISUALIZADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário,
indeferiu "o pedido de antecipação dos efeitos da tutela" objetivando
"determinar que os réus propiciem as condições necessárias para a melhora
do autor, determinando que seja desde já concedido o fornecimento continuado
de ADALIMUMABE - 40...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO D E I N
S T R U M E N T O . F O R N E C I M E N T O D E F O S F O E T A N O L A
M I N A . POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA E ARGUIÇÃO
DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada negou
pedido antecipatório de tutela para fins de fornecimento da substância
fosfoetalonamina sintética ao paciente portador de adenocarcinoma pulmonar
estágio IV com metástase confirmada em outros órgãos, sem indicação cirúrgica e
ora submetido unicamente a tratamento quimioterápico de caráter paliativo. 2. A
assunção de competência, art. 947 do CPC/2015, não tem como pressuposto o
potencial de repetição de determinada demanda, que fundamenta o incidente
diverso, do art. 976e ss, do CPC/2015, para o qual devem concorrer os
requisitos da efetiva repetição de demandas e do risco à isonomia, nenhum
deles efetivamente presente nas circunstâncias. Cada caso individual de
saúde apresenta suas próprias peculiaridades e necessidades, não havendo
disposição anti-isonômica na dispensa da substância a alguns doentes e não
a outros. 3. O art. 947 do CPC/2015 exige "relevante questão de direito"
a ser decidida pelo órgão competente, o que é precipitado na hipótese, pois
não está perfeitamente delineada ou amadurecida a questão de direito capaz
de uniformizar o entendimento a respeito da matéria, especialmente em vista
da superveniência da Lei nº 13.269/2016; nas demandas até aqui direcionadas
ao Poder Judiciário, têm sobrelevado elementos estritamente fáticos,
particularidade de cada uma das demandas, que se tornariam relevantes
para definir os contornos da prestação jurisdicional. Daí decorre não
apenas falta de subsunção ao requisito de ser a questão sujeita a assunção
de competência exclusivamente de direito, como também o baixo potencial
uniformizador de uma manifestação por parte de colegiado mais largo, tendo
em vista a necessidade de consideração dos aspectos factuais particulares
a cada caso. 4. A arguição de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 4º da
novel Lei nº 13.269/2016 é descabida na hipótese, pois não foi invocada como
fundamento jurídico do presente feito, ajuizado anteriormente à sua edição,
sendo, portanto, irrelevante, ou ao menos não decisiva, para a solução
do caso específico. 1 5. O dever constitucional do Estado de dispensar
aos cidadãos brasileiros os cuidados necessários à manutenção de sua vida
e saúde, art. 196 da Constituição. Tais cuidados devem concretizar-se, de
alguma forma, em procedimentos ou substâncias cuja eficácia e segurança tenham
sido demonstradas sob os rigores do método científico, a fim de resguardar a
própria saúde do paciente, bem como garantir a melhor aplicação dos escassos
recursos públicos sabidamente disponíveis para o financiamento de tamanha
missão, requisitos que se revestem da roupagem legal pela força do art.12,
da Lei nº 6.360/1976, que submete ao regime de registro e licenciamento a
importação, industrialização e venda de medicamentos, cosméticos e outros
produtos mencionados no referido diploma. 6. A obrigatoriedade de prévio
registro, longe de constituir mera formalidade burocrática, intenta demonstrar
objetivamente que o produto a que o registro se refere é dotado da segurança,
eficácia, identidade, atividade, qualidade e pureza necessárias ao objetivo
colimado (art. 16 da Lei nº 6.360/1976), além de representar garantia de
que os recursos estatais e particulares destinados ao cuidado da saúde
sejam aplicados em ações realmente eficazes, cumprindo a finalidade pública
própria que informa tal atividade. 7. A fosfoetanolamina sintética não é
remédio, mas há elementos capazes de emprestar, substancialmente, algum
respaldo às afirmações sobre seus benefícios para o tratamento de câncer,
tudo reforçado pela superveniência da Lei nº 13.269/2016 - sem cogitar
de sua inconstitucionalidade para tanto, apenas utilizando-a como reforço
argumentativo. Por não se tratar de medicamento, é inviável a cobertura de sua
produção e dispensação com recursos públicos. 8. As circunstâncias do caso -
mesmo anterior à moldura da Lei nº 13.269/2016 - em que o risco envolvido
na tentativa de minorar alguns dos sintomas contam com baixa perspectiva
de melhora e risco concreto à vida, justificam a autorização de acesso à
substância, sob responsabilidade exclusiva da paciente, na aplicação de
sua cláusula de liberdade, não cabendo qualquer responsabilidade aos réus
por eventual piora em seu estado de saúde ou outros ainda possíveis efeitos
colaterais. 9. Inexistem informações acerca dos estoques da USP, mas é razoável
crer que não durarão muito tempo (tendo em vista a decisão do Min. Ricardo
Lewandowski na STA nº 828, de 4/4/2016), o que recomenda a imediata concessão
da tutela. 10. A Portaria nº 1.767/2015 do Ministério da Saúde instituiu Grupo
de Trabalho para apoiar o desenvolvimento de pesquisas que possam fornecer
as informações necessárias para a determinação da eficácia e da segurança da
fosfoetanolamina sintética, além da mobilização, pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, de grupo de pesquisadores para avaliar a segurança e
eficácia por meio de análise química, pré-clínica e clínica, o que recomenda
a consultar a União para verificar a possibilidade de inclusão do paciente em
algum programa de testes em seres humanos que esteja em andamento, pois dessa
forma, ela estará coberto por acompanhamento médico sistemático. 11. Recentes
notícias dão conta de que laboratório do interior de São Paulo já detém
permissão da Anvisa para produção do princípio ativo - ao custo de R$ 6 -
e entrega à Fundação para o Remédio Popular (Furp), que deve encapsular e
repassar ao Instituto do 2 Câncer do Estado de São Paulo (Icesp) - ambos
ligados ao Estado de São Paulo, que é parte nesta demanda. 12. Em relação
ao aspecto do custeio, pode ser contornado com a reposição, pela paciente,
dos custos envolvidos na produção e distribuição do produto, o que
não parece ser ponto controverso, visto o baixo custo de produção da
substância. 13. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO D E I N
S T R U M E N T O . F O R N E C I M E N T O D E F O S F O E T A N O L A
M I N A . POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA E ARGUIÇÃO
DE INSCONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada negou
pedido antecipatório de tutela para fins de fornecimento da substância
fosfoetalonamina sintética ao paciente portador de adenocarcinoma pulmonar
estágio IV com metástase confirmada em outros órgãos, sem indicação cirúrgica e
ora submetido unicamente a tratamento quimioterápico de caráter paliativo. 2. A
assunção...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. GUARDA
JUDICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR
ALIMENTOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de pedido de
restabelecimento de pensão temporária por morte de ex-servidora, formulado
pela neta, assistida nesta ação por seu genitor, com fundamento no artigo 227,
§3º da Constituição Federal e artigo 217, II, b da Lei 8.112/90, sustentando
que vivia sob guarda da avó, bem como sob sua dependência econômica, até o seu
falecimento, sendo o benefício previdenciário revogado na via administrativa,
por determinação do TCU. 2. Embora a prova carreada aos autos indique que a
Autora tenha sido ajudada financeiramente por sua avó ao longo de sua vida, o
que culminou na concessão de guarda, não se pode olvidar que a responsabilidade
dos avós pela prestação de alimentos aos netos é subsidiária e complementar a
dos pais, de sorte que sua exigibilidade somente ocorre ante à impossibilidade
de cumprimento da obrigação, total ou parcial, pelos genitores, mormente quando
os mesmos não tiverem sido por isso demandados. 3. Na hipótese, inexistem
documentos que contrariem o fato de que os genitores da Autora encontram-se
vivos, capazes e ativos economicamente; pelo contrário, o que se verifica nos
autos é que ambos continuaram em seu convívio após a morte da avó, detendo a
responsabilidade de prestar assistência material a menor. 4. Registre-se por
louvável e humana a iniciativa da avó da Autora de, enquanto viva, acolhê-
la sob o manto de suas provisões devido à impossibilidade dos genitores
de fazê-lo naquele momento da vida; todavia, tal circunstância não tem o
condão, por si só, de transferir ao Estado a obrigação dos pais de prover
o seu sustento. Ainda mais que não se pode aferir, com precisão, a real e
atual condição financeira em que eles se encontram. 5. Embora seja possível
o pagamento da pensão estatutária ao menor sob guarda judicial, no caso,
a ação de guarda proposta pela avó buscou resguardar situação denominada
"guarda previdenciária", o que não se pode admitir, haja vista que a figura
dos genitores não se mostra ausente. 6. A Autora era sustentada por sua avó em
razão do laço afetivo, por mera liberalidade, não podendo o Estado assumir uma
obrigação que não lhe cabe originariamente, implicando custo 1 ao Erário o qual
é suportado por toda a coletividade. 7. Apelação e Remessa Necessária providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. NETA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. GUARDA
JUDICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS E COMPLEMENTAR DE PRESTAR
ALIMENTOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de pedido de
restabelecimento de pensão temporária por morte de ex-servidora, formulado
pela neta, assistida nesta ação por seu genitor, com fundamento no artigo 227,
§3º da Constituição Federal e artigo 217, II, b da Lei 8.112/90, sustentando
que vivia sob guarda da avó, bem como sob sua dependência econômica, até o seu
f...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. EX-MARINHEIRO-RECRUTA ANTERIORMENTE
LICENCIADO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA, E CONSIDERADO ISENTO DO SERVIÇO
MILITAR. REINGRESSO. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal, em seu art. 142,
§ 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A criação do Ministério
da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições das
três Forças Armadas, como se depreende da Lei Complementar 97/99, que, ao
deliberar sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego
das Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de
Estado da Defesa, contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército
e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a
direção e a gestão da respectiva Força; cada uma com seus efetivos de pessoal
militar e civil fixados em lei; e com dotações orçamentárias próprias. II -
A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição
Federal, instrui que "o ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante
incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica"; que é necessária a condição relativa à "idoneidade moral" do
candidato, para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados
à formação de graduados; e que compete a cada um dos Ministros das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Sinaliza,
ademais, que o licenciamento ex officio será feito na forma da legislação
que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força
Armada e pode se efetivar "a bem da disciplina"; registrando que "o licenciado
ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço
militar, previsto na legislação que trata do serviço militar". Cabe, portanto,
a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros. III -
Nessa direção, a Lei 11.279/06 (alterada pela Lei 12.704/12), ao discorrer
sobre o ensino na Marinha, divulga que a matrícula nos cursos que permitem
o ingresso nas Carreiras da Marinha depende de aprovação prévia em concurso
público, atendidos, dentre outros, os requisitos de: (a) idoneidade moral, a
ser apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato, na forma
expressa no edital do concurso público"; e (b) "se ex-integrante de qualquer
uma das Forças Armadas ou de Força Auxiliar, não ter sido [...] excluído ou
licenciado a bem da disciplina, salvo em caso de reabilitação". Publica,
também, que os editais dos concursos deverão detalhar os requisitos nela
constantes. 1 IV - Em estrita consonância com tais ditames, o Edital de
convocação para o Concurso de Admissão às Turmas I e II/2015 do Curso de
Formação de Soldados Fuzileiros Navais expõe que o Concurso de Admissão ao
C-FSD-FN será realizado em seis etapas, aí inserida a etapa de "Verificação de
Dados Biográficos"; cujo propósito é "analisar a vida pregressa do candidato
quanto às infrações penais, [...] bem como avaliar sua conduta moral e social,
visando aferir o seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos
aos ocupantes de cargo público da carreira militar, de acordo com o art. 11 da
Lei nº 6.880/80"; assentando que a etapa de " Verificação de Dados Biográficos"
tem "caráter eliminatório". Além disso, o mesmo Edital de convocação, dentre os
requisitos para inscrição do candidato e posterior matrícula, se for aprovado,
inclui o requisito de "não ser isento do serviço militar"; o de "não ter sido
desligado do Serviço Ativo, a bem da disciplina, por qualquer Força Armada
ou Auxiliar, bem como, não ter sido desligado de curso de formação militar
por excesso de falta ou má conduta"; e o de "ter idoneidade moral e bons
antecedentes para integrar o Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (art. 11
da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares)". V - No caso, o Comando do
Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais informou que o Autor estava inscrito
no certame e participou de todas as etapas do Concurso de Admissão ao C-FSD-
FN/2015. Sucede, contudo, que a Administração Naval, durante a etapa de
"Verificação de Dados Biográficos", ao realizar consulta no Sistema do Pessoal
Militar da Marinha (SISPES), constatou que o candidato fora incorporado ao
Serviço Ativo da Marinha em 2013, na condição de Marinheiro-Recruta, para
prestar o Serviço Militar Inicial, e havia sido licenciado ex officio do SAM,
a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar, através de
Portaria do Comando do 2º Distrito Naval, em 05/03/14. VI - Não se vislumbra,
portanto, qualquer ilegalidade por parte da Administração Militar, haja vista
que a causa de eliminação do candidato no certame se deu segundo as regras
do Edital do Concurso, elaborado em estrita consonância com a Lei 11.279/06
(com a redação dada pela Lei 12.704/12), justamente por ostentar o Autor a
condição de ex-Marinheiro-Recruta anteriormente licenciado ex officio do SAM,
a bem da disciplina, e considerado isento do Serviço Militar. VII - Logo,
constatada a inexistência do direito líquido e certo reclamado, impõe-se a
denegação do mandamus. VIII - Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS FUZILEIROS NAVAIS. EX-MARINHEIRO-RECRUTA ANTERIORMENTE
LICENCIADO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA, E CONSIDERADO ISENTO DO SERVIÇO
MILITAR. REINGRESSO. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal, em seu art. 142,
§ 3º, X, traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos, a estabilidade e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A criação do Ministério
da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições da...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho