PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVADA A
NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS - ATESTADO DO INTO
- PERÍCIA MÉDICA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1 -
Segundo o disposto no artigo 45, da lei 8.213/91, somente o aposentado por
invalidez que comprove, através de laudo médico pericial, a necessidade da
ajuda permanente, fará jus ao percentual acrescido. Esse percentual, por si só,
não representa uma nova espécie de benefício, guardando relação de dependência
com a aposentadoria por invalidez, representando apenas um acréscimo valorativo
na renda mensal a ser paga. 2 - O autor acostou documento do INTO - Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia, órgão subordinado à Secretaria de
Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, informando sobre o histórico da
doença do autor no período de 01/12/2004 a 13/12/2007, do qual se verifica
que o mesmo foi internado em 28/02/2005 para reconstrução de plexo-braquial,
o que ocorreu em 01/03/2005, tendo alta em 03/03/2005. Novamente internado em
08/02/2007, foi submetido a tratamento cirúrgico de cotovelo rígido à direita
em 09/02/2007, tendo alta em 12/02/2007. O documento aponta o diagnóstico
de S 143 - lesão do plexo-braquial e R 229 - cotovelo rígido à direita. 3 -
Comprovado pelo médico-perito que o autor necessita de assistência de outra
pessoa para o desempenho de diversas atividades da sua vida diária, fazendo
jus ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez. 4 -
A Segunda Turma Especializada deste Tribunal, como também o col. STJ, tem
deferido o acréscimo previsto no artigo 45, da lei previdenciária, desde que
comprovada a necessidade, pelo segurado, de assistência permanente para a
realização das suas atividades do dia a dia. Precedentes: AC 200851018163072;
TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. fed. SIMONE SCHREIBER;
j.05/11/2014; E-DJF2R 14/11/2014; AC 201151018078638; TRF2; Segunda Turma
Especializada; Relator Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO; j. 22/07/2014; E-DJF2R
07/08/2014; AGRESP 200602167115; STJ; Sexta Turma; Relator Des. conv. do TJ/RS
VASCO DELLA GIUSTINA ; j. 15/12/2011; DJE 06/02/2012. 5 - Deve-se ressaltar
que o laudo pericial elaborado por médico perito isento de interesse de ambas
as partes é hábil a nortear o convencimento do juiz, sendo de enorme relevância
nos processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar
esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. No caso em tela,
preenchidos os requisitos necessários e reconhecida a sua "Incapacidade
permanente para as atividades da vida diária", conforme disposto no item 9,
do anexo I, do Decreto 3.048/99, deve ser mantida a sentença a quo quanto ao
benefício postulado. 6 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPROVADA A
NECESSÁRIA AJUDA DE TERCEIROS PARA AS ATIVIDADES COTIDIANAS - ATESTADO DO INTO
- PERÍCIA MÉDICA - NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. 1 -
Segundo o disposto no artigo 45, da lei 8.213/91, somente o aposentado por
invalidez que comprove, através de laudo médico pericial, a necessidade da
ajuda permanente, fará jus ao percentual acrescido. Esse percentual, por si só,
não representa uma nova espécie de benefício, guardando relação de dependência
com a aposentadoria por invalidez, representando apenas...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PÚRPURA TROMBOCIROPÊNICA I DIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da determinação de fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopag)
5 0 mg à autora, portadora de trombocitopenia imune crônica refratária. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário
do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. Deve ser privilegiado o tratamento
oferecido pelo SUS, o que não afasta a possibilidade do Poder Judiciário ou
da própria Administração decidir dispensar, em razão da condição específica
de saúde de um dado paciente, o fornecimento de medicamento não incluído na
lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste a comprovação de que
não haja nela opção de t ratamento eficaz para a enfermidade (RE-AgR 831385,
Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 17/12/2014). 5. No caso dos autos, a autora
encontra-se em tratamento de moléstia hematológica denominada púrpura t
rombocitopênica imunológica (PTI-CID 10 D 69 3) no Hospital Federal Gaffrée
e Guinle. 6. A paciente com mais de 70 anos, foi tratada com medicações de
primeira e segunda linha, não apresentando melhoras e tendo a esplenectomia
contraindicada. A médica responsável pelo setor de hematologia do hospital,
em laudo acostado à fl. 23, indicou o medicamento pleitado (Revolade) como
única forma de melhorar as condições c línicas da paciente, na dosagem de
100 mg por Cia, via oral. 7. Deste modo, de acordo com documento emitido
por agente público, ficou demonstrada não apenas a necessidade d e fazer
uso do remédio Revolade 50mg como a contraindicação de sua substituição. 8
. Remessa e apelação da União improvidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PÚRPURA TROMBOCIROPÊNICA I DIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao
cabimento da determinação de fornecimento do medicamento Revolade (Eltrombopag)
5 0 mg à autora, portadora de trombocitopenia imune crônica refratária. 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
e m última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo P...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INCAPACIDADE PARCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA LEI 8.213/91 -
DANO MORAL INDEFERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2 - Por decisão
judicial, foi nomeada médica perita na área de psiquiatria, que comprovou
que o autor é portador de Transtorno depressivo recorrente, caracterizado
por episódios repetidos de depressão moderada ou grave. Quanto à incapacidade
laborativa, embora reconhecido que o transtorno mental de que padece o autor
não o incapacite para a vida funcional adequada, a expert considerou essencial
que o mesmo fosse submetido a tratamento psicoterápico. 3 - Conforme análise do
perito médico do trabalho, foi reconhecido que "existe incapacidade laborativa
no autor, de forma temporária (...), não podendo o mesmo exercer suas funções
laborativas normais e prover sua mantença. 4 - O laudo pericial elaborado por
médico perito isento de interesse de ambas as partes traduz-se como de enorme
relevância para nortear o convencimento do juiz nos processos de benefícios
por incapacidade. O critério de avaliação e convicção de qualquer laudo
pericial é baseado em, além do exame médico pericial, anamnese dirigida e
análise de documentação médica acostada aos autos. No caso, a doença do autor
foi objeto de duas perícias médicas, que reconheceram a sua incapacidade
para retornar à atividade que exerceu durante muitos anos de sua vida. 5 -
Embora não reconhecida a incapacidade total e permanente para o exercício
de toda e qualquer atividade que lhe garanta a sobrevivência, nos termos
dos artigos 42 e seguintes, da lei 8.213/91, não fazendo jus à concessão
de aposentadoria por invalidez, é evidente, entretanto, a incapacidade para
exercer a atividade de operador de ponte rolante. Assim, com fundamento no
artigo 62, da lei previdenciária, o auxílio-doença não poderia ter sido
suspenso, sem que o mesmo fosse submetido a processo de readaptação em
outra atividade que fosse capaz de exercer, mesmo que em uso de medicação
necessária ao seu tratamento. Precedentes: APELREEX 201051510005102, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE RORIZ, j. 29/03/2012,
E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008, DJU 11/11/2008; AC
199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator Des. Fed. ANDRÉ
FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Quanto ao termo inicial, indeferido
o pedido de reconsideração da decisão que cessou o benefício em 04/06/2008,
essa deve ser a data do seu restabelecimento. 7 - Quanto à fixação da correção
monetária e dos juros de mora incidentes sobre os valores em atraso, até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 8 - Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 9 - Não se aplica, ao presente caso, a
reparação moral, pois dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão
de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha,
o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. Conquanto inadequada a conduta da administração pública em suspender
o benefício recebido pelo autor, o dano a ser reparado é o patrimonial, a
ser devidamente recomposto por meio do pagamento do benefício devido e das
parcelas atrasadas, com os acréscimos legais, uma vez que o INSS exerceu
sua prerrogativa legal de analisar se o autor fazia jus ao benefício, não
configurando o ato de indeferimento por si só ato ilícito capaz de gerar dever
de reparação de dano moral. 10 - Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o
valor da condenação na forma do artigo 20, do CPC/73, observada a súmula 111,
do STJ. 11 - DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença a
quo, determinando a restauração do auxílio-doença, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL
- INCAPACIDADE PARCIAL - APLICABILIDADE DO ARTIGO 62, DA LEI 8.213/91 -
DANO MORAL INDEFERIDO - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - Nos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2 - Por decisão
judicial, foi nomeada médica perita na área de psiquiatria, qu...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do
antigo Distrito Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº
10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram
estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF e
a GRV, respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009
não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg no REsp
1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 3. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.663/2008 e nº
12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do
antigo Distrito Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº
10.486/2002, somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram
estendidas aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF e
a GRV, respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009
não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg no REsp
1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 3. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.663/2008 e nº
12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF)
E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. TUTELA ANTECIPADA. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo interposto contra decisão que antecipou os efeitos
da tutela em ação relativamente a financiamento dado pela CEF no âmbito
do Programa "Minha Casa Minha Vida", em virtude dos atraso nas obras
pela falência da construtora. A tutela antecipada entendeu que a CEF é
parte legítima passiva para o feito, indeferindo a denunciação da lide da
seguradora. Pretende, a agravante, a reforma da decisão. 2. Considerando o
ofício nº nº JFES-OFI-2016/00064 , remetido pelo Juízo da Vara Federal de
Linhares da Seção Judiciária do Espírito, verifica-se que foi proferida
sentença julgando parcialmente os pedidos com base no artigo 269, I do
CPC. O referido ofício foi recebido por este Relator quando já incluído o
processo na pauta de julgamento. 3. A questão abordada através do presente
recurso encontra-se superada, ficando o mesmo prejudicado pela perda de
objeto. 4. Agravo de instrumento conhecido e prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. TUTELA ANTECIPADA. CEF. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. ART. 93, INCISO IX, da CF/88. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO
PREJUDICADO. 1. Agravo interposto contra decisão que antecipou os efeitos
da tutela em ação relativamente a financiamento dado pela CEF no âmbito
do Programa "Minha Casa Minha Vida", em virtude dos atraso nas obras
pela falência da construtora. A tutela antecipada entendeu que a CEF é
parte legítima passiva para o feito, indeferindo a denunciação da lide da
seguradora. Pr...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIABETE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento dos medicamentos LANUTS, SOLASTAR e HUMALOG nas quantidades
necessárias ao tratamento da doença da postulante, portadora de diabetes tipo
II. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário
do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora
apresenta um laudo médico subscrito por endocrinologista particular (fl.17),
na qual o médico relata que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo
2 . De acordo com a nota técnica do Núcleo de Assessoria Técnica do Estado
(fls. 33/37) as insulinas pleiteadas não integram nenhuma lista oficial de
medicamentos e insumos para dispensação através do SUS. 6. Diante do hercúleo
esforço da saúde pública no país, não se pode mais, via judicial, autorizar
de forma quase automática a aquisição individualizada de medicamentos raros
e caros quando existem outras insulinas disponibilizadas pelo SUS através
de inscrição no Programa de Hipertensão e Diabetes - Hiperdia. 7. Não
cabe ao Judiciário privilegiar situações individuais em detrimento das
políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma
igualitária. 8. Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIABETE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento dos medicamentos LANUTS, SOLASTAR e HUMALOG nas quantidades
necessárias ao tratamento da doença da postulante, portadora de diabetes tipo
II. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO
MÉDICO. PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA COM POSSÍVEIS METÁSTASES ÓSSEAS TARDIAS NO
FÊMUR ESQUERDO E CRÂNIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FILA
DE ESPERA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. OBIEDIÊNCIA À ORDEM DE INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1 - A Universidade Federal Fluminense é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o Hospital
Universitário Antonio Pedro - HUAP é unidade de atendimento que faz parte do
SUS e, ao mesmo tempo, integra a estrutura da referida instituição de ensino
superior, atuando como longa manus do Estado na prestação de serviços de
saúde. 2 - Restando comprovado que o quadro clínico é grave, não há dúvidas
acerca da necessidade de a autora ver atendida a sua pretensão, legítima e
constitucionalmente garantida, na obrigação de fazer consistente no custeio de
tratamento médico. 3 - O Sistema Único de Saúde - SUS constitui o meio pelo
qual o Poder Público exerce seu dever na relação jurídica de saúde. Implica
em ações e serviços federais, estaduais, distritais e municipais, regendo-se
pelos princípios da descentralização (art. 198 da Constituição Federal/1988);
e resguarda o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos
financeiros para o custeio de tratamento médico. Os documentos acostados aos
autos demonstram a doença da parte autora, a necessidade do tratamento e a sua
incapacidade financeira para efetuar a aquisição por custeio próprio ou de sua
família. 4 - A determinação de intervenção cirúrgica equivaleria a conferir
à demandante prerrogativa sobre centenas de outras pessoas que se encontram
na fila de cirurgia daquela instituição e cujo estado de saúde pode ser tão
ou mais grave do que o dela. Não tem o Poder Judiciário capacidade técnica
para, sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde, decidir acerca
da gravidade de quadros clínicos de pacientes para a inserção da autora na
referida fila de cirurgia. Por mais ameaçadora que seja a condição de cada
um dos inscritos na fila de espera para a realização de ato cirúrgico, não
deve o Judiciário escolher quem vai ser operado primeiro. 5 - No caso, não
é cabível a indenização por danos morais. O laudo é categórico ao afirmar
que a medicação em uso pela autora, bem como os demais procedimentos a
ela dispensados revelam-se os mais adequados a seu tratamento, segundo as
orientações preconizadas, inclusive, por instituições internacionais do campo
da oncologia. Na situação em análise, inexiste fundamentação fática e jurídica
a lastrear a pretensão de indenização por danos morais. Não restou demonstrada
repercussão lesiva alguma na conduta dos réus. Não se provou qualquer ato
irregular praticado pelos réus que gerasse algum dano de caráter moral,
especialmente tendo em conta que os problemas de saúde advêm, pelo menos,
de 1994, com considerável agravamento em março de 2013, por conta da fratura
de fêmur. O laudo pericial e o prontuário médico 1 demonstraram que a autora
vem recebendo tratamento médico adequado no HUAP. 6 - Remessa Necessária a
que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO
MÉDICO. PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA COM POSSÍVEIS METÁSTASES ÓSSEAS TARDIAS NO
FÊMUR ESQUERDO E CRÂNIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. FILA
DE ESPERA. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. OBIEDIÊNCIA À ORDEM DE INSCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1 - A Universidade Federal Fluminense é
parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o Hospital
Universitário Antonio Pedro - HUAP é unidade de atendimento que faz parte do
SUS e, ao mesmo tempo, integra a estrutura da referida inst...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. UNIÃO
FEDERAL. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO
CARLOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. DIREITO DE TENTAR A CURA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEROSSIMILHANÇA
E RISCO DE PERECIMENTO DO BEM DA VIDA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL. I - Há verossimilhança na alegação de que a ausência do registro
na ANVISA da substância fosfoetanolaminanão não retira a responsabilidade
do Estado de prestar assistência integral à saúde de paciente portador
de câncer, cujo bem da vida encontra-se comprovadamente sob o risco de
perecimento, ainda que envolva o emprego de tratamento experimental. II -
Não se tratando a fosfoetanolamina nem de medicamento no sentido estrito,
nem de substância de uso ou comercialização proibida, mas de um composto
químico que é produzido naturalmente pelo próprio corpo humano, nada obsta
o seu fornecimento pelo Estado, através da única instituição pública que
o sintetiza, a paciente portador de câncer, cujo direito de tentar a cura
infere-se de sua dignidade como pessoa humana. III - Deferida a antecipação da
tutela recursal (efeito suspensivo ativo), com fulcro no art. 527, III, segunda
parte, do CPC, para determinar o fornecimento da substância fosfoetanolamina
sintética à paciente até o julgamento do mérito deste feito, em quantidade
suficiente para garantir o seu tratamento contínuo por no mínimo 06 (seis)
meses, devendo a substância ser entregue em seu domicílio.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA A PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER. UNIÃO
FEDERAL. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - INSTITUTO DE QUÍMICA DE SÃO
CARLOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. DIREITO DE TENTAR A CURA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VEROSSIMILHANÇA
E RISCO DE PERECIMENTO DO BEM DA VIDA. DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
RECURSAL. I - Há verossimilhança na alegação de que a ausência do registro
na ANVISA da substância fosfoetanolaminanão não retira a responsabilidade
do Estado de prestar a...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis
11.134/05, 11.663/2008 e 1 12.086/2009 não fazem qualquer referência
aos militares do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens
perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. 7. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/0...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO -
RADIOTERAPIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DIREITO FUNDAMENTAL
À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATAMENTO DE
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE URGENTE. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - Responsabilidade solidária dos
Entes Federativos, em sendo os componentes do Sistema Único de Saúde, para
fornecerem tratamento radioterápico adequado a paciente hipossuficiente,
em resposta à necessidade urgente da terapia, pela gravidade da moléstia e
em defesa do direito fundamental à vida e à saúde, nos termos dos artigos 5º,
6º e 196 da Constituição Federal. Precedentes STJ e STF. Sentença mantida. II
- REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO -
RADIOTERAPIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DIREITO FUNDAMENTAL
À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATAMENTO DE
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE URGENTE. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - Responsabilidade solidária dos
Entes Federativos, em sendo os componentes do Sistema Único de Saúde, para
fornecerem tratamento radioterápico adequado a paciente hipossuf...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - PARCIAL INCAPACIDADE
LABORAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no
caso do auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por
invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e
qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3
- O benefício de auxílio-doença foi concedido em 04/11/2005 e cessado em
30/07/2006. O médico perito comprovou que o autor é portador de epilepsia,
apresentando crises convulsivas que o impedem de exercer a profissão de
motorista, ante a possibilidade de colocar em risco a sua vida e a de outras
pessoas. Considerado total e definitivamente incapaz para exercer a atividade
de motorista profissional, para outras atividades seria somente parcialmente
incapaz devendo, entretanto, manter a medicação adequada e evitar situações
que pudessem colocar em risco a sua vida e a de outras pessoas, como "subir
em escadas, trabalhar sozinho, operar máquinas, etc"... 4 - Apesar de o INSS
ter demonstrado que reabilitou o autor para exercer a função de "serviços
gerais/portaria", tal medida não foi suficiente para reinserir o autor
no mercado de trabalho, conforme se verifica do documento de fls. 19/21,
em que Prefeitura Municipal de Ecoporanga/ES informa o INSS de que "não
possui nenhum cargo e/ou função referida, sequer assemelhada, o que torna
impossível a readaptação do servidor, de acordo com as pretensões deste
Instituto." Concluiu ainda que "não é possível a sua readaptação no cargo
e/ou função atribuída pelo Programa de Educação para o Trabalho/Reabilita,
necessitando que este respeitável Instituto defina a situação do referido
servidor." 5 - Com fundamento no artigo 62, da lei previdenciária, apesar de
ter sido comprovado que o autor foi submetido a processo de reabilitação, ante
a impossibilidade de ser aproveitado nos quadros do empregador, não poderia ser
cessado o benefício até que efetivada essa nova situação. Precedentes: APELREEX
201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE
RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008,
DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada,
Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. 6 - Impõe-se
o restabelecimento do benefício, retroagindo os efeitos do ato à época do
indeferimento do seu restabelecimento aplicados, aos valores atrasados,
a correção monetária e juros de mora devidos. 7 - Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada
em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu
art. 5°. Aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª
Região, que dispõe que: É inconstitucional a expressão 'haverá incidência
uma única vez', constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dada pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8 - Em sessão ocorrida em 16.04.2015,
o e. STF reconheceu a repercussão geral do regime de atualização monetária e
juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública,
conforme disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º
da Lei nº 11.960/09. Contudo, a questão ainda está pendente de julgamento no
âmbito do RE 870.947 RG/SE. 9 - Honorários fixados em 10% sobre o valor da
condenação, na forma do § 3º, do art. 20, do CPC/73, aplicada a Súmula 111,
do STJ. 10 - DADO PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, julgando
procedente o pedido do autor de restabelecimento do auxílio-doença desde a
data em que cessado, em 2006.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO - LAUDO PERICIAL - PARCIAL INCAPACIDADE
LABORAL - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1 - O benefício previdenciário de
auxílio-doença é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a
concessão da aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma
lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos
benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente
os requisitos necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória
para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no...
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO
MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. MESMA
GRADUAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO
CONFIGURADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. De acordo com o Estatuto dos
Militares, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense,
decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, fará jus à reforma
com qualquer tempo de serviço, sendo que, nesta hipótese, a remuneração será
calculada com base no soldo correspondente à graduação que possuía na ativa,
ou, se a incapacidade for para todo e qualquer trabalho, seus proventos
devem observar o grau hierárquico imediato 2. A perícia indicou existência
de relação de causa e efeito entre o serviço militar e a doença que acomete
o Autor, o que basta, nos termos da fundamentação supra, à configuração do
nexo causal. Portanto, a hipótese dos autos deve ser enquadrada no art. 108,
IV, da Lei 6.880/80. 3. Somente se a incapacidade for para todo e qualquer
trabalho, seus proventos devem observar o grau hierárquico imediato. Nesse
sentido, o laudo pericial de fls. 349/350 é conclusivo ao apontar que o
Autor está incapacitado definitivamente para a vida militar, não sendo
inválido, razão pela qual a sua remuneração deve ser equivalente ao que
possuía na ativa. 4. Da leitura dos arts. 106, II, 108, IV e VI, 109, 110,
§ 1º, e 111, inciso II da Lei 6.880/80, infere-se, ainda, que o direito à
reforma militar pressupõe, para que os proventos sejam calculados com base
no soldo integral do posto ocupado pelo militar, que este seja considerado
inválido, na medida em que se torne integral e definitivamente inabilitado
para qualquer espécie de ofício, o que não ocorre no presente caso. 5. Desta
forma, se o militar não está totalmente impossibilitado de exercer qualquer
trabalho, sendo possível a realização de outras atividades laborativas,
mesmo que num universo menor de possibilidades de emprego, não é possível
a concessão da reforma para que os proventos correspondam ou ao soldo do
grau hierarquicamente imediato ou ao soldo integral da atual graduação,
na forma pretendida pelo Autor. 6. Neste sentido a orientação traçada pelo
conhecido Enunciado n.º 473 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STF
("A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial") e, ainda, o Enunciado
n.º 235 da Súmula do Tribunal de Contas da União ("Os servidores ativos e
inativos, e os pensionistas, estão obrigados, por força de lei, a restituir
o erário, em valores atualizados, as importâncias que lhes foram pagas
indevidamente, mesmo que reconhecida a boa-fé, ressalvados os casos previstos
na Súmula n.º 106 da Jurisprudência deste Tribunal"). 7. Não se cogita de
dano moral na hipótese, pois o caso dos autos não é apto a gerar sofrimento,
dor ou angústia na parte autora. Trata-se, ao revés, de fatos e situações
que fazem parte do dia a dia da vida castrense, não podendo ser considerados
como verdadeiro abalo de sentimento, mas sim como aborrecimento, ainda que
de grande monta. 1 8. Apelação do autor desprovida. Apelação da ré provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. DOENÇA COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO
MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. MESMA
GRADUAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA TODO E QUALQUER TRABALHO NÃO
CONFIGURADA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1. De acordo com o Estatuto dos
Militares, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense,
decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com
relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, fará jus à...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CAIXA SEGUROS
S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Na esteira de precedentes desta Corte e do STJ, a oferta de
seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira,
dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa
de seguros e do Banco perante o consumidor. 2. A instituição financeira,
líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, que divulga o produto,
recebe o valor do prêmio, presta informações e se utiliza de sua logomarca,
instalações e prestígio para induzir o consumidor na crença de que com ela
contrata, é parte l egítima para figurar no polo passivo de demanda relativa
a contrato de seguro. 3. Dessa forma, e considerando que o logotipo da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL encontra-se presente em vários documentos referentes ao
referido contrato de seguro; que em diversos documentos o logotipo da SASSE
SEGUROS se refere como sendo "A seguradora da Caixa"; e que a contratação do
seguro ocorreu dentro da agência da CEF, não merece prosperar a alegação da
CEF de ilegitimidade passiva para a causa. 4. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. CAIXA SEGUROS
S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Na esteira de precedentes desta Corte e do STJ, a oferta de
seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira,
dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa
de seguros e do Banco perante o consumidor. 2. A instituição financeira,
líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, que divulga o produto,
recebe o valor do prêmio, presta informações e se utiliza de sua logomarca,
i...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:18/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo
pericial de fls. 77/78 bem como os demais documentos constantes nos autos,
comprovam a incapacidade total da autora para qualquer atividade laborativa e
para responder pelos atos da vida civil, além do que esta sequer foi contestada
pelo INSS. III - No que se refere ao requisito socioeconômico, o Estudo Social
de fls. 96/97 sinaliza no sentido de que a autora se encontra em situação de
vulnerabilidade social. Embora a renda familiar ultrapassa um 1/4 do salário
mínimo, as provas carreadas aos autos demonstram a veracidade das alegações da
autora, tanto pela condição de deficiência desta, quanto pela qualidade de vida
ha que está submetida, tendo gastos altos com a despesa da casa e na compra de
medicação, caracterizando sim situação de vulnerabilidade social. IV - Ademais,
vale ressaltar que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do
art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar
de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V -
Juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. VI - Apelação e remessa
necessária conhecidas e parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS DA LEI
Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o lau...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. P
RECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que condenou
a Caixa Econômica Federal a pagar à autora indenização por danos morais e
materiais, em razão da d emora na entrega das chaves do imóvel adquirido
através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A orientação jurisprudencial
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria
Isabel Galotti, Quarta Turma), é no sentido de que a responsabilidade da
CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das
circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia
para pessoas d e baixa ou baixíssima renda. 3. Neste caso, a CEF atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal
empreendimento (art. 9º da Lei n. 11.977/09), respondendo por atos relativos
a tais contratos de financiamento, em que é promotor da obra, tenha escolhido
a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração do
projeto. 4. De acordo com as cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato,
os valores destinados à execução das obras são creditados e levantados conforme
o andamento das mesmas e o cronograma físico-financeiro aprovado pela CEF,
a ser efetuado por sua Engenharia do início até a emissão do laudo final
e da averbação do Habite-se, sob pena de bloqueio das parcelas a liberar,
figurando como agente f inanciador e assumindo a responsabilidade pelo
acompanhamento da construção. 5. Relativamente ao fato danoso, a CEF já acionou
a seguradora, como lhe incumbia proceder, e a PREMAX já foi substituída por
nova construtora e as obras já foram reiniciadas, mas as falhas cometidas pela
CEF culminaram em danos efetivos à autora, dentre elas a falta de informação
acerca da alteração d o cronograma físico-financeiro da obra e a demora em
ter acionado a seguradora. 6. Mantida a condenação da CEF ao pagamento de
indenização pelos danos materiais, correspondente aos valores pagos a título
de aluguel, e pelos danos morais, os quais afiguram-se como decorrência
lógica do fato, haja vista os transtornos causados pela frustração do sonho
da casa própria. 7. O quantum indenizatório merece ser reduzido ao patamar
de R$ 10.000,00, porque efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral c om o princípio da
vedação do enriquecimento sem causa. 8. Apelação parcialmente provida. 1
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CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO
ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. P
RECEDENTES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia recursal em aferir se carece de reforma a sentença que condenou
a Caixa Econômica Federal a pagar à autora indenização por danos morais e
materiais, em razão da d emora na entrega das chaves do imóvel adquirido
através do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A orientação jurisprudencial
firma...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002422-85.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002422-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : GRECI FERREIRA DE MELO
JUNIOR ADVOGADO : MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ALMEIDA APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES ORIGEM : 01ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00024228520144025101) EME NTA SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
9.514/97. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I LEGALIDADE NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso na parte em que
o autor alega que "não foi notificado para purgar a mora", tendo em vista
que a questão não foi suscitada na petição inicial, o que caracteriza
inovação recursal, motivo pelo qual a matéria não pode ser devolvida
ao T ribunal. 2. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que as teses
apresentadas pelo apelante (ilegalidade da previsão de amortização pelo SAC;
venda casada para abertura de conta corrente, cartão de crédito, cheque
especial, poupança programada e seguro de vida; limite da taxa de juros;
capitalização dos juros; reajuste do saldo devedor; forma de amortização;
abusividade na cobrança de taxa de administração e seguro; bem como nulidade da
cláusula de consolidação da propriedade) não dependem de produção de provas
em audiência, sendo certo que, ao contrário do alegado pelo apelante, não
houve julgamento antecipado da lide, tendo em vista que foi deferido o pedido
de produção de prova pericial contábil, conforme requerido pelo autor. 3. As
alegações genéricas, com base nas regras do Código de Defesa do Consumidor,
desprovidas de comprovação, são insuficientes para promover a modificação das
cláusulas contratuais. 4. Distintamente do que ocorre com a Tabela Price, em
que as prestações e o saldo devedor estão atrelados a critérios diferentes,
o Sistema de Amortização Constante - SAC pressupõe que a atualização das
prestações do mútuo permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do
saldo devedor, o que permite, em tese, a manutenção do valor da prestação
em patamar suficiente para a amortização da dívida com redução do saldo
devedor, possibilitando a quitação do débito ao final do prazo contratual. É
um sistema desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais
rápida, reduzindo a parcela de juros i ncidentes sobre o saldo devedor. 5. O
SAC caracteriza-se por abranger prestações consecutivas, decrescentes e
com amortizações constantes. A prestação inicial é calculada dividindo o
valor financiado (saldo devedor) pelo número de prestações, acrescentando
ao resultado os juros referentes ao primeiro mês, e a cada período de doze
meses é recalculada a prestação, considerando o saldo devedor atualizado
(com base no índice de remuneração das contas de poupança), o 1 prazo
remanescente e os juros contratados. Dessa forma, verifica-se, desde logo,
que o sistema de amortização adotado não pressupõe capitalização de juros:
tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da
prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e,
por isso, não haverá incorporação de juros ao capital. No caso em tela, não
ocorreu capitalização de juros, de acordo com os esclarecimentos prestados
pelo perito, sendo certo que, em todos os períodos, o valor da prestação
mostrou- se suficiente para amortizar a parcela de juros remuneratórios em sua
totalidade, não h avendo que se falar em cobrança de juros sobre juros. 6. É
correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato
de financiamento imobiliário (alienação fiduciária) celebrado nos moldes do
SFI, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os
argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato
e aplicados corretamente pela CEF (amortização pelo SAC, atualização das
prestações e do saldo devedor, forma de amortização, juros contratuais,
cobrança de taxa de administração e seguro) são i mprocedentes, conforme vários
precedentes sobre a matéria. 7. No caso em tela, não foi comprovada a "venda
casada". O apelante não demonstrou que a instituição financeira condicionou
a celebração do contrato de financiamento imobiliário e a liberação do
crédito à abertura de conta-corrente, cheque especial, cartão de crédito e
poupança programada, tampouco à aquisição de seguro de vida e outro seguro
diverso do seguro habitacional, que é obrigatório nos contratos de mútuo
regidos pelas normas do S istema Financeiro da Habitação. 8. Validade da
cláusula que prevê a consolidação da propriedade, quando não há purgação
da mora. De acordo com o previsto na Cláusula Décima Sétima do Contrato, na
hipótese de atraso de 60 (sessenta) dias ou mais no pagamento de qualquer um
dos encargos mensais e/ou obrigações previstas no contrato, dentre outras,
a dívida será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível
pela CEF, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial
ou extrajudicial, podendo ensejar a execução do c ontrato e de sua respectiva
garantia. 9 . Apelo conhecido em parte e desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0002422-85.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002422-8) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : GRECI FERREIRA DE MELO
JUNIOR ADVOGADO : MARIA APARECIDA RIBEIRO DE ALMEIDA APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES ORIGEM : 01ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00024228520144025101) EME NTA SISTEMA FINANCEIRO
IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI
9.514/97. REVISÃO DO CONTRATO. SAC. ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO
DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS CONTRATUAIS. MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULAS. IM...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e estéticos, assim como o recebimento de valores para tratamento
médico e psicológico, em razão de alegado erro médico prestado pelo Hospital
Geral de Bonsucesso. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X,
consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da
violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal
direito decorre da própria dignidade, aí compreedida não só a da pessoa
humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural
ou jurídica. 3. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe o poder-dever
de indeferir aquela que julgar desnecessária. In casu, a parte autora não
apresentou qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
apresentado, muito menos qualquer fato novo que justifique outra avaliação
pericial. 4. No que tange à matéria de fundo, importante ressaltar que
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o
direito a indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade,
da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Tal direito decorre da própria
dignidade, aí compreedida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente
ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 5. Com efeito,
a perícia médica, realizada em conformidade com a determinação do Juízo,
foi categórica ao afirmar que "o paciente encontra-se hoje vivo devido à
destreza de toda a equipe médica e hospitalar, tendo em vista o elevado
índice de morbidade em pacientes acometidos por obstrução intestinal com
ressecção de intestino, peritonite e sepcemia". 6. Com efeito, a perícia
médica não apontou falha na prestação dos erviço, nem tampouco estabeleceu
nexo causal entre a conduta do serviço público de sáude oe o dano sofrido
pelo autor, de modo que não é possível identificar a presença de possível
conduta negligente, imprudente ou imperita na cirugia realizada no autor
no Hospital Geral de Bonsucesso. 7. Na hipótese de prestação de serviços
médicos o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego
da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o
profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Assim,
não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que
leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar
se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva,
não sendo esta a hipótese dos autos. 1 8. A Constituição Federal de 1988
consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37,
§ 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a aferição da
responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento do direito à
reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido
e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público,
ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano. De todo modo,
é permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão
do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato
exclusivo de terceiro. 9. Diante da situação fático-probatória, verifica-se
que o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito,
na forma do art. 333, I, do CPC/73. 10. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO
CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC/73.IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, objetivando o recebimento de reparação por danos
morais e estéticos, assim como o recebimento de valores para tratamento
médico e psicológico, em razão de alegado erro médico prestado pelo Hospital
Geral de Bonsucesso. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X,
consagra expressamente o direito a indenização pelo dano moral decorrente da
violaçã...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 2 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem
como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a
saúde. 3 - No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora,
que havia sofrido um atropelamento, apresentava, de acordo com relatório
de evolução emitido por médica vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS,
quadro clínico grave, com fratura frontal direita e hemorragia subaracnóide,
necessitando, urgentemente, de internação em Unidade de Tratamento Intensivo
- UTI, a fim de que fossem fornecidos os cuidados necessários para a sua
melhora. 4 - Verifica-se, portanto, que andou bem a magistrada de primeiro
grau que, ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela, ante a urgência do
caso posto sob sua apreciação, determinou o fornecimento imediato de leito
hospitalar em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, além do tratamento médico
necessário à manutenção da vida da parte autora, preferencialmente em hospital
da rede pública de saúde ou, em não havendo vaga, em hospital da rede privada
de saúde que possuísse a capacidade médica necessária ao quadro de saúde do
paciente mediante o custeio pelo poder público, o que, posteriormente, foi
confirmado por meio de sentença. A magistrada de primeiro grau esclareceu,
ainda, que a concessão da tutela de urgência não deveria ultrapassar quaisquer
limites que pudessem, ocasionalmente, prejudicar o direito de terceiros, como
outros doentes, com estado de saúde tão ou mais grave que o da parte autora,
que estivessem na fila à espera de vaga em Unidade de Tratamento Intensivo -
UTI. 1 5 - Constata-se, pois, que não houve qualquer intervenção na ordem de
atendimento médico, tendo sido condicionada a internação da parte autora à
existência de vagas. 6 - Em relação aos honorários advocatícios, não merece
acolhida o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA de exclusão da
condenação ao seu pagamento, na medida em que, conforme determina o princípio
da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com
os ônus de sucumbência. A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte
autora não ter logrado êxito na obtenção de vaga em Unidade de Tratamento
Intensivo - UTI na rede pública de saúde, o que constitui responsabilidade
de todos os entes federativos. 7 - No que se refere à exclusão da UNIÃO da
condenação ao pagamento de verba honorária, cumpre frisar o Superior Tribunal
de Justiça já consolidou o entendimento de que não são devidos honorários
advocatícios quando a Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de
direito público da qual é parte integrante. Aliás, esta orientação está
consolidada pelo Enunciado nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior,
segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença". 8 - Também não merece prosperar o pedido formulado pelo MUNICÍPIO
DE VILA VELHA de redução do valor fixado a título de honorários advocatícios,
na medida em que, de acordo com o artigo 85, §3º, inciso I, e §4º, inciso III,
do Novo Código de Processo Civil, o valor já foi fixado no mínimo permitido,
qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9 -
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de
forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No presente caso, a parte
autora, ora agravada, de acordo com o laudo emitido por médico vinculado ao
Instituto de Doenças do Tórax, da Universidade Federal do Rio de Janeiro -
UFRJ, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência
respiratória crônica, em uso de oxigênio suplementar há 7 (sete) anos,
tendo sido indicada a suplementação de oxigênio em regime domiciliar. 4
- De acordo com o parecer emitido pelo Núcleo de Assessoria Técnica em
Ações de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde, a oxigenoterapia
domiciliar está indicada para o quadro clínico que acomete a parte autora,
ora agravada, tendo salientado que o tratamento está coberto pelo Sistema
Único de Saúde - SUS. Ressaltou-se, ainda, a melhora na qualidade de vida e
ampliação na sobrevida dos pacientes que utilizam a oxigenoterapia domiciliar
associada ao acompanhamento por uma Equipe de Atenção Domiciliar, motivo
pelo qual foi sugerido o acompanhamento da parte autora, ora agravada,
pelo Serviço de Atenção Domiciliar - SAD . 5 - O artigo 19-I, da Lei nº
8.080/90, inserido pela Lei nº 10.424/02, estabeleceu a possibilidade de
atendimento e internação domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS. 6 - Em uma perfunctória análise dos autos, própria desta fase processual,
constata-se que há laudo médico emitido pelo Instituto de Doenças do Tórax,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, no sentido da existência
de condições para alta hospitalar e indicação de suplementação de oxigênio
em regime domiciliar. 1 7 - Diante de tal indicação médica e do fato de que
o magistrado de primeiro grau já deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
não se revela razoável, neste momento processual, em juízo de cognição sumária,
revogar a medida, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente
agravo de instrumento. 8 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade
do prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida
em que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção
de providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o
lapso temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento
do presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 9 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO
DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho