PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária
com natureza previdenciária.
2. Estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''.
3. Diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/1991 é meramente
exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão. Precedentes do STJ.
4. A juntada aos autos pela parte autora de início razoável de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que comprovam o efetivo exercício de atividade no meio rural, em regime de economia familiar, no período de
01/01/1972 a 30/07/1978, permite o seu reconhecimento como tempo de serviço.
5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins
previdenciários.
6. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa
decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
7. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ.
8. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE n. 664335, Rel. Ministro Luiz Fux, STF - Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014).
9. Constatado que o autor laborou em condições insalubres nos períodos de 09/10/1978 a 07/05/1980, e, 21/08/1980 a 23/07/2001, com efetiva exposição ao agente agressivo ruído em patamares superiores aos limites de tolerância fixados em lei, é devido o
reconhecimento do tempo de trabalho como especial.
10. Deve ser computado como tempo de trabalho comum o período de 24/07/2001 a 19/08/2001, já que o laudo técnico trazido aos autos fora emitido em 23/07/2001, inexistindo comprovação da exposição do autor ao agente agressivo ruído após tal data.
11. No caso concreto é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, ao autor, já que totalizado, na data de entrada do requerimento administrativo, tempo de serviço/contribuição superior a 35
(trinta e cinco) anos.
12. Termo inicial fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
13. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o
índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos,
etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
14. Frisando-se que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo STJ nº
7), mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei,
estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
15. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 10 e 13). Remessa necessária prejudicada.(AC 0036450-18.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/11/2016 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária
com natureza...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO REALIZADO EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO,
ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
1. Não está caracterizada a hipótese de carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, no caso em que o tratamento médico foi realizado em cumprimento a determinação constante de decisão que antecipa os efeitos da tutela. Há necessidade
de
confirmação da ordem por ato judicial que julga o mérito da demanda.
2. Encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, resolve-se pela apreciação do mérito, nesta instância
recursal, nos termos do artigo 1013, §3º, I do CPC vigente.
3. Está comprovado, no caso, a condição de necessitada da autora da demanda, e a necessidade de sua transferência hospitalar e realização de procedimento cirúrgico, levada a efeito em cumprimento à tutela antecipada deferida.
4. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte, na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o de se encontrar inserido no rol de deveres do Estado o tratamento médico adequado aos necessitados, porque
responsabilidade solidária dos entes da federação, podendo ser composto, por qualquer deles, o polo passivo das ações com tal objeto.
5. Litigando a Defensoria Pública da União contra a União e a Universidade Federal do Maranhão - UFMA é aplicável à hipótese o disposto na Súmula nº 421-STJ e precedentes desta colenda Corte Regional, para a qual, não são devidos honorários de advogado
quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
6. Dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva e, no exame do mérito, julgar procedente o pedido nos termos do voto do relator.(AC 0057995-07.2013.4.01.3700, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/11/2016 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO REALIZADO EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO,
ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE DE QUALQUER DOS ENTES PÚBLICOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
1. Não está caracterizada a hipótese de carência do direito de ação, por falta de interesse de agir, no caso em que o tratamento médico foi realizado em cumprimento a determi...
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
ATIVO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INVALIDEZ
PARA A VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REFORMA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE
SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO- I NVALIDEZ. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Feito em que o autor objetiva melhoria de reforma militar, para
que passe a receber proventos do posto imediatamente superior ao que possuía na
ativa, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e, ainda, o pagamento
de auxílio-invalidez. 2. Preliminarmente, indeferido o pedido do apelante de
anulação da sentença para que se realize nova perícia, ao argumento de que
aquela que fora realizada ocorreu antes do horário marcado e sem a presença
do assistente da parte autora nos primeiros minutos da perícia, eis que não
ocorreu qualquer prejuízo à parte. Extrai-se dos autos que o próprio autor
consentiu com a antecipação do horário da perícia. 3. Existência de laudo
pericial, a cargo do Juízo, na especialidade psiquiatria, concluindo que o
autor padece de transtorno de personalidade com instabilidade emocional, CID
10:F60.3 e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve, CID 10:F33.0;
que há grandes chances de recuperação, se o tratamento for adequado e houver
completa adesão do periciando; que não está incapacitado e não é inválido,
podendo prover seus próprios meios de subsistência e gerir sua pessoa e seus
bens, não apresentando qualquer outro transtorno p siquiátrico. 4. O autor,
embora julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, não se encontra
inválido isto é, incapaz total e permanentemente para todo e qualquer trabalho
na vida civil, motivo pelo qual não se enquadra no § 1º, do art. 110, da Lei
6.880/80, que lhe garantiria proventos do posto hierárquico imediatamente
superior. Outrossim, tendo sido o militar reformado com base no art. 108,
VI, do Estatuto dos Militares, isto é, por doença sem relação de causa e
efeito com o serviço militar, correta a reforma do apelante com r emuneração
proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 111, I do Estatuto. 5. No
que concerne ao auxílio-invalidez, atualmente, a matéria encontra-se regida
pela Lei 11.421/06 e pela Medida Provisória 2.215-10/2001. Os pressupostos
que dariam azo ao seu 1 deferimento são: encontrar-se o militar acometido por
invalidez, isto é, incapacitado para todo e qualquer trabalho e necessitar de
internação em instituição apropriada e/ou assistência ou cuidado permanente
de enfermagem. O Apelante não se encontra em nenhuma dessas hipóteses e,
portanto, não faz jus ao auxílio pleiteado. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO
ATIVO. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO CASTRENSE. INVALIDEZ
PARA A VIDA CIVIL. INOCORRÊNCIA. REFORMA COM PROVENTOS DO POSTO IMEDIATAMENTE
SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO- I NVALIDEZ. DESCABIMENTO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Feito em que o autor objetiva melhoria de reforma militar, para
que passe a receber proventos do posto imediatamente superior ao que possuía na
ativa, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, e, ainda, o pagamento
de auxílio-invalidez. 2. Preliminarmente, indeferido o pedido...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO
DE VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DANOS M ATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. I - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido
a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações
contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, sem
a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do
artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a
verossimilhança das a legações e a hipossuficiência, que serão analisadas sob
o critério do Magistrado. II - No caso em tela, o seguro de vida foi firmado
em 28/10/2008 e renovado automaticamente em 25/09/2009, 25/10/2010, 24/10/2011
e 23/10/2012. A apólice avençada entre as partes prevê a renovação automática
do seguro uma única vez e condiciona as posteriores à manifestação expressa
do Estipulante. O instrumento, ainda, estabelece que a renovação automática
não se aplica quando houver manifestação expressa de forma contrária, por
parte da Estipulante ou da Seguradora, mediante comunicação p révia ao termo
de vigência. III - A renovação automática, ainda que prevista em contrato,
contraria as normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, para que
a renovação da apólice de seguro fosse considerada válida era necessário o
total consentimento do consumidor, de forma expressa e positiva. Assim sendo,
a Autora deveria ter sido comunicada previamente, para que, somente após a
aceitação, pudesse o fornecedor dar continuidade à prestação do s erviço, em
observância ao inciso III e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.078/90. IV
- A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados/descontados exige a
demonstração de má-fé do credor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa
do C onsumidor (Lei nº 8.078/90). V - Na relação de consumo, os fornecedores
possuem responsabilidade civil objetiva em relação aos produtos e serviços
prestados aos consumidores, independentemente da existência de culpa (Lei
nº 8.078/90, art. 14). 1 VI - A condenação em danos morais não deve ser
inexpressiva, pois visa reparar o dano sofrido pela ofendida, e ao mesmo
tempo não pode proporcionar o enriquecimento i ndevido. V II - Apelações
conhecidas e desprovidas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO
DE VIDA INDIVIDUAL. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DANOS M ATERIAIS E MORAIS
CONFIGURADOS. I - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido
a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações
contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas, sem
a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do
artigo 6º da Lei...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CARTEIRA NACIONAL DE
ESTRANGEIRO. ISENÇÃO DE TAXA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO REQUERENTE. ARTIGOS
5º INCISO LXXVII DA CF C/C ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.265/96. 1. Trata-se de ação
ordinária com vistas à que seja expedida a 2ª via da carteira do Registro
Nacional de Estrangeiro (RNE), independentemente do pagamento de taxas ou
quaisquer outras custa/multas. 2. O impedimento para que o autor (estrangeiro
hipossuficiente) tenha acesso a obtenção ao documento de identificação sem o
pagamento de taxas, viola a ré dois dos princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil dispostos no art. 1º, II e III da Constituição Federal: a
cidadania e a dignidade da pessoa humana. 3. A Constituição Federal, posterior
ao Estatuto do Estrangeiro, previu a gratuidade, na forma da lei, dos atos
necessários ao exercício da cidadania, aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no país: "O artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal
dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:[...] LXXVII - são gratuitas as ações
de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários
ao exercício da cidadania". 4. Esse inciso foi regulamentado pela Lei
nº 9.265/96, que, em seu artigo 1º, determina": "Art. 1º São gratuitos
os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados: I -
os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se
reporta o art. 14 da Constituição;II - aqueles referentes ao alistamento
militar;III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus
âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades
administrativas na órbita pública;IV - as ações de impugnação de mandato
eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;V - quaisquer
requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do
interesse público.VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito,
bem como a primeira 1 certidão respectiva". 5. O documento requerido pelo
autor se enquadra na hipótese prevista no inciso V do referido artigo 1º
("quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais
e a defesa do interesse público"). Isso porque o estrangeiro residente em
território brasileiro que não possui o Registro Nacional de Estrangeiro corre
o risco de ter seus direitos limitados, uma vez que esse documento é exigido
para diversos atos de sua vida civil. Logo, o requerimento do documento em
questão visa à assegurar suas garantias individuais 6. Remessa necessária
não conhecida e recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPEDIÇÃO DE 2ª VIA DE CARTEIRA NACIONAL DE
ESTRANGEIRO. ISENÇÃO DE TAXA. DIREITO CONSTITUCIONAL DO REQUERENTE. ARTIGOS
5º INCISO LXXVII DA CF C/C ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.265/96. 1. Trata-se de ação
ordinária com vistas à que seja expedida a 2ª via da carteira do Registro
Nacional de Estrangeiro (RNE), independentemente do pagamento de taxas ou
quaisquer outras custa/multas. 2. O impedimento para que o autor (estrangeiro
hipossuficiente) tenha acesso a obtenção ao documento de identificação sem o
pagamento de taxas, viola a ré dois dos princípios fundamentais da República
Federat...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO. SUSPENSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de condição
especial de função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV),
bem como o pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do
antigo Distrito Federal. 2. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
é inaplicável ao caso dos autos, visto que a ação coletiva foi proposta em
2008, enquanto a ação individual foi ajuizada em 2014. (TRF2, Órgão Especial,
AC 201150010033792, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 22.4.2015) 3. A
teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002, somente as vantagens
concedidas por esse diploma legal foram estendidas aos militares do antigo
Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF, a VPE e a GRV, respectivamente,
instituídas pelas Leis nº 10.874/2004, nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 não
são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg no REsp
1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 4. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.134/2005, nº 11.663/2008
e nº 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO. SUSPENSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA
GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002, Nº 11.134/2005, Nº 11.663/2008,
Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação cível contra decisão
que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte a fim de incluir
nos proventos a vantagem pecuniária especial (VPE), a gratificação de...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra
decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que os réus forneçam
uma medicação específica ao autor ora agravado. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Para
uma melhor análise da situação como a dos presentes autos, há que se levar
em consideração a importância de um estudo pormenorizado relativo ao tema,
observando-se, inclusive, o direito comparado, na formulação efetiva de
políticas que considerem critérios mais específicos para o fornecimento de
medicamentos, como um laudo mais detalhado, ao invés de simples declaração
médica. Por outro lado, ressalte-se a importância de um tema de difícil análise
por nossos tribunais, que é o fornecimento de tratamento digno aos doentes
terminais, amenizando-lhes o sofrimento em seus derradeiros dias de vida. Tudo
isso deve ser levado em consideração quando se pensa num sistema de saúde
eficiente. 4. No caso em apreço, o agravado, com 75 anos de idade, é portador
de neoplasia renal com metástase pulmonar, encontrando-se em tratamento no
Hospital Clementino Fraga Filho e, seus vencimentos, no montante um pouco
superior ao salário mínimo não suficientes para a garantia de seu tratamento
sem prejuízo de sua subsistência. Encontrando-se preenchidos os requisitos
exigidos pelo artigo 273, caput e inciso I, do CPC, deve ser mantida a decisão
que concedeu a antecipação da tutela. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra
decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que os réus forneçam
uma medicação específica ao autor ora agravado. 2. O art. 196 da Constituição
da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
competindo, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Pa...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À S A Ú D E . F O R N
E C I M E N T O D E M E D I C A M E N T O . P Ú R P U R A TROMBOCIROPÊNICA
IDIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de
fornecimento do medicamento NPLATE (ROMIPOSTIM) nas quantidades necessárias
ao tratamento da doença da postulante, portadora de púrpura trombocitopênica
idiopática. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam
ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo
Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora
foi encaminhada à Defensoria Pública pelo serviço de hematologia do Hospital
Universitário Antonio Pedro, em Niterói, onde estava matriculada sob o
prontuário nº 788409, para o tratamento de moléstia hematológica denominada
púrpura trombocitopênica imunológica (PTI-CID 10 D 69 3). 6. Apesar dos
medicamentos disponibilizados pelo SUS não corresponderem à melhor solução
médica para o caso da autora, como ressaltado pelo médico que a acompanha,
não cabe ao Judiciário privilegiar situações individuais em detrimento das
políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma
igualitária. 7. Ainda que a utilização dos fármacos fornecidos pelo SUS, de
acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da referida patologia,
por meio da Portaria MS/SAS nº 1.316, de 22 de novembro de 2013, "possam"
causar Síndrome de Cushing, diabetes, obesidade, osteoporose, catarata,
etc", não restou comprovado nos autos que os mesmos não sejam eficazes, sendo
esta a solução disponível e possível ao alcance da finalidade na necessária
ponderação com o interesse coletivo. 8. Remessa e apelação da União e do
Estado parcialmente providos para determinar o fornecimento dos remédios à
autora de acordo com o protocolo do SUS, mediante inscrição no CEAF e, caso
não disponibilizados, o alternativo, sem condenação em honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À S A Ú D E . F O R N
E C I M E N T O D E M E D I C A M E N T O . P Ú R P U R A TROMBOCIROPÊNICA
IDIOPÁTICA. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de
fornecimento do medicamento NPLATE (ROMIPOSTIM) nas quantidades necessárias
ao tratamento da doença da postulante, portadora de púrpura trombocitopênica
idiopática. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam
ao...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos
militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos
militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação
federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus
pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial -
VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e
a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos
Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo
aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão
legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do
antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE,
da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no
rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência
entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis
11.134/05, 11.663/2008 e 1 12.086/2009 não fazem qualquer referência
aos militares do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens
perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo
Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária
Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e
11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei
nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/0...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem
como a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a
saúde. 4 - De acordo com laudo elaborado por médicos do Serviço de Doenças
Infecciosas e Parasitárias, do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, o agravado apresenta diagnóstico
de longo prazo de infecção pelo HIV - Vírus da Imunodeficiência Humana,
sendo atualmente considerado multiexperimentado, haja vista já ter passado
por diversas combinações de medicamentos e ter apresentado resistência
completa ou intermediária documentada a elas. Esclareceu-se, ainda, que o
agravado tem evoluído rapidamente para um estado de doença avançada e grave,
com risco muito elevado de evoluir para óbito, necessitando, portanto,
do medicamento DOLUTEGRAVIR SÓDICO. 5 - Verifica-se, portanto, estarem
presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais sejam,
a plausibilidade jurídica da tese defendida pela parte autora (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6
- Ainda que, na espécie, esteja presente o perigo de irreversibilidade do
provimento 1 antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo
em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da
parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser
necessário para a manutenção da sua vida. 7 - Agravo de instrumento desprovido
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tr...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000707-76.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000707-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : SUELY SALVADOR
LOPES ADVOGADO : RENATO DIAS FELIX APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES E OUTRO ORIGEM :
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00007077620124025101) E M E N T A
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REFATURAMENTO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONTRATUAL. -Na hipótese, o pedido autoral limitou-se à declaração de
inexistência de saldo devedor quanto à parcela de R$ 902,13, paga em julho de
2011, o refaturamento das cobranças a partir de agosto de 2011 e a condenação
das rés a reparar o dano moral sofrido pela autora, circunstância que impede
a análise da pretensão recursal direcionada no sentido de compelir a segunda
Ré (BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS) à entrega das chaves do imóvel objeto da
lide, sob pena de infringência ao princípio da congruência. -Quanto ao pedido
de dano moral, o fato de não ter sido inicialmente contabilizado pela CEF
o pagamento da prestação realizado pela autora, através de boleto, não se
revela, por si só, suficiente para caracterizar danos morais indenizáveis,
os quais dependem, como se sabe, de transtornos anormais capazes de atentar
contra os direitos da personalidade, como a honra, privacidade, valores éticos,
a vida social. Os aborrecimentos causados a Autora não tiveram repercussão
fora da esfera individual, e os prejuízos ocasionados se resolvem com a
reparação material. -Tal entendimento encontra ressonância no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu no sentido de que: "... O mero
dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas
aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige". (AgRgREsp nº
403.919⁄RO, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
de 23.06.03). - No tocante ao pedido de refaturamento das cobranças, afigura-
se escorreita a sentença, pois, conforme bem ressaltou o magistrado a quo
"a obrigação não encontra amparo em lei ou no 1 contrato celebrado, mormente
quando não comprovou a autora qualquer irregularidade praticada pelas rés"
(fls. 211/212). - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0000707-76.2012.4.02.5101 (2012.51.01.000707-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : SUELY SALVADOR
LOPES ADVOGADO : RENATO DIAS FELIX APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CLAUDIO ROCHA DE MORAES E OUTRO ORIGEM :
02ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00007077620124025101) E M E N T A
CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REFATURAMENTO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU
CONTRATUAL. -Na hipótese, o pedido autoral limitou-se à declaração de
inexistência de saldo devedor quanto à parcela de R$ 90...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. ARTIGOS
42 E 46 DA LEI Nº 8.213/91. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. I-
É certo que a cobrança e a restituição de importâncias recebidas indevidamente
envolvem procedimento previsto em lei, sendo certo também que ninguém pode
se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro, artigo 3º). II- Entretanto, no caso em apreço,
a realidade fática demonstra que o segurado, ao laborar concomitantemente
à percepção de aposentadoria por invalidez, acreditou que o seu recebimento
seria legítimo. A organização na qual o apelante exerceu atividade remunerada -
"Centro de Vida Independente do Rio de Janeiro" é uma associação de utilidade
pública, sem fins lucrativos, e liderada por pessoas com deficiência. Em
consulta ao site [email protected] , extrai-se que "A organização adota
uma perspectiva transformadora, assumindo um modelo não assistencial, cujo
paradigma é a inclusão social. Tal concepção tem como objetivo transformar
a representação da deficiência em nossa sociedade, de forma que o indivíduo
seja percebido em sua singularidade. Essa postura reflete a ideia de que a
independência da pessoa, mesmo aquela com deficiência severa, está em sua
capacidade de gerir a própria vida, assumir responsabilidades, tomar decisões
e orientar-se por seus desejos." III- A atividade que desempenhava o autor
naquele órgão, no caso, telefonista, não dependia do uso de visão, o que lhe
garantia o efetivo cumprimento de sua tarefa profissional no sentido de superar
a sua deficiência. IV- Em sendo assim, deve-se reconhecer que no caso concreto
apresenta peculiaridades relevantes que permitem seja mitigada a letra fria
da lei, por envolver jurisdicionado hipossuficiente, portador de moléstia
visual, como restou demonstrado nos autos, que certamente entendeu não estar
agindo de má-fé, circunstâncias que tornam irrepetíveis as verbas de natureza
alimentar percebidas pelo autor. V- Honorários sucumbenciais fixados em 10%
(dez por cento) do valor da condenação. VI- Dado provimento à apelação
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. ARTIGOS
42 E 46 DA LEI Nº 8.213/91. BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. I-
É certo que a cobrança e a restituição de importâncias recebidas indevidamente
envolvem procedimento previsto em lei, sendo certo também que ninguém pode
se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece (Lei de Introdução às
normas do Direito Brasileiro, artigo 3º). II- Entretanto, no caso em apreço,
a realidade fática demonstra que o segurado, ao laborar concomitantemente
à percepção de aposentadoria por invalidez, acreditou que o s...
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho