PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo pericial de
fls. 116/118 bem como os demais documentos constantes nos autos, comprovam
a incapacidade total do autor para qualquer atividade laborativa e para
responder pelos atos da vida civil, além do que esta sequer foi contestada
pelo INSS. III - No que se refere ao requisito socioeconômico, embora o
Estudo Social de fls. 126/128 tenha sinalizado no sentido de que não fora
encontrada situação de vulnerabilidade social do autor, em virtude da mãe do
apelado perceber benefício superior a um 1/4 do salário mínimo, compulsando os
autos verifica-se não ser esta a realidade vivida pelo apelado. Conforme bem
acentuado na sentença, as provas carreadas aos autos demonstram a veracidade
das alegações do autor, tanto pela condição de deficiência deste, quanto
pela qualidade de vida que ele e sua mãe estão submetidos, caracterizando
sim situação de vulnerabilidade social. IV - Ademais, vale ressaltar que
o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma
interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar,
em especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V -
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas. ACÓDÃO Vistos e
relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam
os Membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação e à remessa
necessária, na forma do voto do relator. Rio de Janeiro, 09 de junho de
2016. 1 ABEL GOMES Desembargador Federal Relator 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº
8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A
concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203,
inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras
de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação
dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no
artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o laudo pericial de
fls. 116/118...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002,
Nº 11.663/2008, Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação
cível contra decisão que julga improcedente pedido de revisão de pensão por
morte a fim de incluir nos proventos a gratificação de condição especial de
função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV), bem como o
pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do antigo Distrito
Federal. 2. A teor do disposto no §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002,
somente as vantagens concedidas por esse diploma legal foram estendidas
aos militares do antigo Distrito Federal, motivo pelo qual a GCEF e a GRV,
respectivamente, instituídas pelas Leis nº 10.874/2004 e nº 12.086/2009
não são devidas no presente caso. Precedentes: STJ (2ª Turma, AgRg no REsp
1422942, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 19.8.2014); deste E. TRF
(6ª Turma Especializada, ApelReex 201451171850412, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.7.2015; 7ª Turma Especializada, ApelReex
201251010487967, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 16.12.2013; 8ª
Turma Especializada, AC 200951010143003, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 26.3.2015). 3. A correspondência entre regimes remuneratórios
necessita de disposição legal expressa e as Leis nº 11.663/2008 e nº
12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito
Federal para concessão dos benefícios pleiteados. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEIS Nº 10.486/2002,
Nº 11.663/2008, Nº 12.086/2009. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. 1. Apelação
cível contra decisão que julga improcedente pedido de revisão de pensão por
morte a fim de incluir nos proventos a gratificação de condição especial de
função militar (GCEF) e a gratificação por risco de vida (GRV), bem como o
pagamento dos valores atrasados a militares ou pensionistas do antigo Distrito
Fed...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE). LEI Nº 11.134/2005. APELANTE NÃO PROMOVEU EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO JULGAMENTO FEITO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº
12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação
em ação ordinária ajuizada por Elizabeth Alves Assumpção objetivando, na
qualidade de pensionista do Terceiro Sargento da Polícia Militar do antigo
Distrito Federal, Sr. Ângelo Campos (fl. 08), a condenação da União a implantar
em seu contracheque as vantagens instituídas pelas Leis nºs 11.134/2005
(VPE e GCEF) e 12.086/2009 (GRV), bem como a pagar os valores atrasados,
respeitando-se a prescrição quinquenal. 2. A apelante esclarece que após o
ajuizamento da ação ordinária tomou conhecimento do Mandado de Segurança
Coletivo nº 2008.34.00.033348-2, impetrado pela Associação dos Militares
Federais dos Ex- Territórios e do antigo Distrito Federal (AMFETADF),
que tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cujo objeto é
a concessão da parcela designada como Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
ocasião em que pugnou pelo deferimento da suspensão dos presentes autos, nos
termos do art. 104, do CDC. 3. Esta Egrégia 5ª Turma Especializada do TRF2,
em decisão da relatoria do Desembargador Federal Dr. MARCUS ABRAHAM deferiu o
pedido de suspensão do processo. 4. Considerando o deferimento da suspensão da
presente ação individual em razão do ajuizamento do Mandado de Segurança nº
2008.34.00.033348-2, que, conforme visto, já transitou em julgado e, tendo
em vista a ausência de notícias quanto à promoção de execução individual
de sentença coletiva, prossegue-se o julgamento do presente feito, tal como
requerido na exordial. 5. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 estende
aos militares do antigo Distrito Federal somente as 1 vantagens instituídas
pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal
como é o caso da VPE, GCEF e da GRV. 6. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02
não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do
antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os
Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às
vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que
passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e
bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das
mesmas gratificações destinadas a estes. 7. Nos termos dos artigos 1º e 1º-A
da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação
de Condição Especial de Função Militar - CGEF foram incorporadas à estrutura
remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual
raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do
artigo 117, da Lei 12.086/2009. 8. Inafastável, na hipótese vertente,
a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal,
atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 9. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do
atual Distrito Federal", embora aprovado pelo Presidente da República, vincula
a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO
DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ARTIGO 104 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO
PELA ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES FEDERAIS DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL (AMFETADF). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE). LEI Nº 11.134/2005. APELANTE NÃO PROMOVEU EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. PROSSEGUIMENTO JULGAMENTO FEITO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR
(GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRAT...
Data do Julgamento:26/04/2018
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO PENSIONISTA. TRANSMISSÃO AOS
SEUS HERDEIROS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º
20.910/32. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. A PRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa
necessária de sentença prolatada nos autos de ação de conhecimento, sob
o procedimento comum ordinário, através da qual pretendem os autores a
condenação da ré ao pagamento das parcelas da pensão não recebidas por seu
irmão falecido. A ilustre magistrada de primeiro grau julgou procedente o
pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), para condenar a demandada a pagar as parcelas pretéritas relativas a
outubro de 2004 até julho de 2007, a serem corrigidas monetariamente, a partir
da data da respectiva competência, e acrescidas de juros de mora, na forma do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, compensando-se eventais quantias pagas sob
a mesma rubrica na seara administrativa. Condenou a ré, ainda, ao pagamento
das custas processuais e de honorários advocatícios, f ixados em R$ 1.000,00
(mil reais). 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em se
averiguar se os irmãos de ex-servidor t êm direito ao pagamento de parcelas
atrasadas de pensão, não recebidas em vida pelo pensionista. 3. No caso
presente, por versar sobre relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição
atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação. Assim, tendo sido proposta a demanda em 12.09.2011, forçoso reconhecer
a prescrição das parcelas anteriores a 12.09.2006, com fulcro n o art. 1.º
do Decreto n.º 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ. 4. Se o falecido pensionista
tinha o direito de receber os valores correspondentes à pensão por morte
de que era titular, e esses valores não lhe foram pagos em vida, têm seus
herdeiros o direito de recebê-lo por sucessão heriditária. 4. Os autores fazem
jus ao pagamento dos atrasados da pensão titularizada pelo falecido irmão -
que não deixou herdeiros - referentes ao período compreendido entre outubro
de 2006 e julho de 2007 - haja vista a prescrição da pretensão de cobrança
das parcelas de outubro de 2004 a setembro de 2006 -, 1 devendo, contudo,
serem compensadas com as parcelas pagas pela Administração em janeiro de
fevereiro d e 2008, eis que o pensionista faleceu em julho de 2007. 5. Este
e. Tribunal já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de
despesas atrasadas (in casu, valores já reconhecidos administrativamente,
de inequívoco caráter alimentar) não pode ficar condicionado, por tempo
indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, mesmo
nos c asos em que é necessária a dotação orçamentária. 6. A jurisprudência é
pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas
com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera
atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar
a sua aplicação sobre os valores recebidos com a traso administrativamente,
sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 7. As
parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009,
nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe
24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2
APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção
monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei
n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a
atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição
do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, o qual persistirá a té o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da
Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia,
do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou
a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de
precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF
consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d os
seus efeitos. 10. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Em relação à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração
de seu valor pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal
verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra,
prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a maior
proximidade do Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição
mais f idedigna das alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015 (CPC). 12. A fixação dos honorários advocatícios, à luz
do §2.º, do artigo 85, do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz
analise o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 13. Nas
causas em que for vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários
advocatícios deverá ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos
pelo § 3.º do artigo 85 do CPC/2015, a depender do valor da condenação ou
do proveito econômico obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 2 8.º do
aludido dispositivo legal, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório
o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo,
o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação e quitativa, observando
o disposto nos incisos do § 2.º 14. Na hipótese em testilha, os honorários
foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível, portanto, com
a complexidade da causa e com o trabalho exigido do advogado. Desta forma,
n ão não há se falar em redução dos honorários advocatícios. 15. Remessa
necessária conhecida e improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO PENSIONISTA. TRANSMISSÃO AOS
SEUS HERDEIROS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º
20.910/32. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FA...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HEPATITE C
DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do
medicamento DACLATASVIR, de nome comercial DAKLINZA, para o tratamento
da autora, portadora de Hepatite C com genótipo 3 (CID 10, B 18.2). 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário do STF
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda,
os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema
Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos
autos, os documentos carreados demonstram que a autora foi diagnosticada
por médico particular, em abril de 2011, com hepatite C com genótipo tipo 3
(CID 10, B18.2), ou seja, de nível grave, tendo sido submetida a endoscopia
digestiva, na qual constatou-se um quadro de varizes do esôfago, bem como de
ultrassonografia, que apontou sinais de hapatopatia crônica e de hipertensão
porta (splenomegalia), com evolução para o quadro de cirrose hepática. 6. De
acordo com o parecer técnico da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do
Espírito Santo (fl. 188), o DACLASTAVIR 60 mg é um medicamento importado,
incorporado recentemente no protocolo clínico do Ministério da Saúde para
o tratamento de hepatite C crônica, através da Portaria nº 29, de junho de
2015, a ser utilizado em combinação com Ribavirina, Interferon Peguilado e
Sofosfuvir. O fármaco teve seu registro autorizado na ANVISA e a realização
do tratamento é realizada pelo centro de referência das hepatites virais do
Espírito Santo. 7. Havendo política pública alcançando a prestação de saúde
requerida, a parte possui direito subjetivo à execução desta, cabendo à parte,
contudo, inscrever-se no SUS para o fornecimento da medicação e a renovação
da prescrição médica. 8. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HEPATITE C
DISPENSAÇÃO PELO SUS. DIREITO SUBJETIVO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento do
medicamento DACLATASVIR, de nome comercial DAKLINZA, para o tratamento
da autora, portadora de Hepatite C com genótipo 3 (CID 10, B 18.2). 2. O
art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA - GRV. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DEMAIS VANTAGENS. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA EXORDIAL. 1. Descabe conhecer do pleito atinente ao pagamento
de todas as vantagens concedidas aos militares da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, porquanto não formulado quando do
ajuizamento da demanda, sendo defeso, no ordenamento jurídico vigente, inovar
o pedido em grau de recurso. 2. O tratamento isonômico que deve existir entre
os militares do antigo Distrito Federal e os atuais diz respeito, apenas,
às previsões estabelecidas expressamente na Lei nº 10.486/2002. Precedentes
do STJ e desta Corte. 3. A Gratificação por Risco de Vida (GRV), prevista
na Lei nº 12.086/2009, é devida exclusivamente aos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se
estendendo aos militares do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão
legal. 4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA - GRV. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DEMAIS VANTAGENS. PEDIDO NÃO
FORMULADO NA EXORDIAL. 1. Descabe conhecer do pleito atinente ao pagamento
de todas as vantagens concedidas aos militares da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Distrito Federal, porquanto não formulado quando do
ajuizamento da demanda, sendo defeso, no ordenamento jurídico vigente, inovar
o pedido em grau de recurso. 2. O tratamento isonômico que deve exi...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - Na hipótese, de acordo com os
documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 91/104,
o perito foi preciso ao constatar que "(...) o periciando não é incapaz de
exercer toda e qualquer atividade laborativa remunerada. É capaz para as
demais atividades da vida civil. É capaz para as atividades da vida diária
(...)", afirmando o perito que a avaliação psicopatológica da apelante está
dentro dos limites da normalidade; que pode ter havido incapacidade pretérita,
mas no momento da perícia esta não foi detectada; que, com base no exame
realizado e nos documentos anexados aos autos, é possível afirmar que, na
data da cessação do primeiro auxílio-doença, em 04/2010, a autora estaria
capaz para exercer sua atividade laborativa. Enfim, segundo o parecer do
perito, no momento inexiste incapacidade para a função habitual, fato que
impossibilita a concessão do benefício pretendido. IV - Vale ressaltar que
o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. LAUDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO
DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. -
Aplica-se o art. 104 do CDC quando, depois de ajuizar a ação individual,
o jurisdicionado resolve se beneficiar dos efeitos da coisa julgada em ação
coletiva proposta posteriormente. Admite-se, excepcionalmente, a suspensão
de ação individual proposta depois de ação coletiva recém ajuizada, à qual
não se pôde dar ampla publicidade pelo pouco tempo em tramitação, desde que
ainda não tenha sido proferida sentença naquela. Precedentes do STJ. Contudo,
tal entendimento não aproveita à recorrente, eis que ajuizou a presente demanda
aproximadamente sete anos depois da impetração do Mandado de Segurança coletivo
nº 2008.34.00.033348-2 e requereu a suspensão da ação individual, com base
no art. 104 do CDC, após a prolação da sentença de improcedência, já em sede
recursal. - O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação
remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e
os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput
do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às
"vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não
dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime
remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão
somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado,
aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado
aos militares do atual Distrito Federal. - Tanto a Gratificação de Condição
Especial de Função Militar - GCEF quanto a Vantagem Pecuniária Especial -
VPE foram instituídas, expressamente, em caráter privativo aos militares do
atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida -
GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos
militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº
10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente",
seria necessário que o legislador incluísse os 1 militares do antigo Distrito
Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção
da referida gratificação. - A inexistência de vinculação remuneratória com
os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda
mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar -
GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do
art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente
aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo
Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da
Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM,
prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. - O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da
Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas
e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito
Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores
das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha
sido aprovado pelo Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a
atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance das
Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores
e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio
constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do
C. STF. - Pedido de suspensão do processo indeferido. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE, GRATIFICAÇÃO
DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF E GRATIFICAÇÃO POR RISCO
DE VIDA - GRV. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65,
CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER
Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA
DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 104 DO CDC. INDEFERIMENTO. -
Aplica-se o...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA
"MINHA CASA MINHA VIDA". ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DEFERIMENTO DA
LIMINAR. 1. Como fundamentado em decisão de indeferimento da antecipação da
tutela recursal, ora adotada como razões de decidir, mostra-se escorreita
a decisão agravada, uma vez que prevalece o direito à moradia daqueles
beneficiários do programa social Minha Casa Minha Vida, e a manutenção da
ocupação por terceiros, como se pretende, iria de encontro à efetivação
de referido direito. 2. Descabe a afirmação de que teria havido a perda
de objeto do recurso, ao fundamento de que já ocorrida a reintegração de
posse para desocupação dos condomínios, uma vez que somente foi realizada
em decorrência de decisão que antecipou os efeitos da tutela, de forma que
eventual satisfatividade no plano fático não torna sem objeto a demanda,
sob pena de consolidar como definitivas as deliberações de primeiro grau de
jurisdição. 3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA
"MINHA CASA MINHA VIDA". ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. DEFERIMENTO DA
LIMINAR. 1. Como fundamentado em decisão de indeferimento da antecipação da
tutela recursal, ora adotada como razões de decidir, mostra-se escorreita
a decisão agravada, uma vez que prevalece o direito à moradia daqueles
beneficiários do programa social Minha Casa Minha Vida, e a manutenção da
ocupação por terceiros, como se pretende, iria de encontro à efetivação
de referido direito. 2. Descabe a afirmação de que teria havido a perda
de objeto do r...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. GRAVE VIOLAÇÃO A
DIREITOS HUMANOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PLANO DE
AÇÃO. AUDIÊNCIA. SOLUÇÃO CONSENSUAL. REQUISIÇÃO DAS INSTALAÇÕES. GESTÃO
TRIPARTITE. FINANCIAMENTO. DESOSPITALIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DO SUS. 1. A
sentença confirmou a liminar de dezembro/2011 e condenou União, Estado do
RJ e Município de Rio Bonito a encerrar as atividades do Hospital Colônia
Rio Bonito, também réu - a ser descredenciado do SUS -, e a remover os
pacientes para outras instituições conveniadas, apresentando relatório das
medidas adotadas. 2. Em vistoria do Conselho Regional de Psicologia do RJ,
com o Grupo Tortura Nunca Mais e o Movimento Nacional da Luta Antimanicomial
em abril/2008, foi constatado que (i) a maioria dos pacientes eram moradores
de rua, muitos sem Certidão de Nascimento; (ii) o hospital psiquiátrico não
tinha Projeto Terapêutico Institucional, exigido pelo Ministério da Saúde;
(iii) nas precárias instalações havia forte odor de urina na área dos
internos; pacientes espalhados, nus ou com roupas sujas, e doenças de pele;
camas enferrujadas, com colchões rasgados e sem lençóis; postos de enfermagem
sujos e descuidados; área de banho trancada, alagada e roupas jogadas no chão;
má qualidade da comida; salas de atendimento psicológico, serviço social
e terapia ocupacional abandonadas/ociosas e; (iv) tocante à organização,
prontuários desordenados, descuidados, dificultam a compreensão da história
de vida e doença dos internos. 3. A União, Estado, Município e Hospital
firmaram em julho/2010 TAC com o MPF e MP/RJ para sanear as irregularidades
verificadas, visto encontrarem-se o estabelecimento conveniado ao SUS e os
pacientes internados, portadores de doenças mentais, em situação degradante
e desumana, mas, em que pese a força executiva das obrigações pactuadas,
art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985, e a criação de comissão tripartite,
em julho/2010, para auxiliar nos atos de gestão hospitalar, mostrou- se
ineficaz. Daí a ACP ao escopo de também assegurar o cumprimento integral
das obrigações pactuadas. 4. As medidas saneadoras previstas no TAC foram
aperfeiçoadas no "plano de ação" homologado em audiência, em fevereiro/2012,
assentindo a União em continuar participando da gestão do hospital, através da
Comissão Tripartite, com o custeio mensal de até 400 AIHs, que agora questiona
no apelo, deixando de enfrentar a robusta prova de grave violação aos direitos
fundamentais à saúde e dignidade. 1 5. A União repete alegações superadas por
acórdão da Turma, nos Agravos nos 2012.02.01.001762-6 e 2012.02.01.001121-1,
que confirmaram a liminar. O direito à saúde é dever fundamental e corolário
do direito à valorização da vida como irradiação do princípio da dignidade
humana, cumprindo ao estado proporcionar os meios práticos de sua satisfação
em concreto, com absoluta prioridade, atuando, em situações de grave crise
médico-hospitalar, como ocorre no Hospital Colônia, em regime de integração
e colaboração nos três níveis do pacto federativo. 6. Exige-se da União
exclusivamente as obrigações assumidas no TAC e no "Plano de Ação" consensual,
homologado em audiência, e os custos de até 400AIHs devem permanecer não por
prazo indefinido, mas até a desativação do nosocômio e remoção dos internos,
gradativamente reduzidos na medida das transferências para outras instituições,
que segundo a mídia ocorreu em abril/2016, malgrado a liminar de 2011. 7. O
doentes mentais gozam de proteção legal específica da Lei nº 10.216/2001,
que lhes assegura acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde consentâneo
às suas necessidades; tratamento com humanidade e respeito e no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, para alcançar recuperação e inserção na
família, trabalho e comunidade; e proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração, não bastasse a garantia constitucional à saúde, arts. 6º e 196,
negado aos internos da instituição psiquiátrica, que negligenciou a vedação ao
tratamento desumano ou degradante, garantido no art. 5º, III. 8. É inoponível a
"reserva do possível" aos fatos narrados e provados nestes autos, de extrema
gravidade, aproximado do "estado de coisas inconstitucional" (STF, ADPF nº
347, Rel. Min. Marco Aurélio, public. 19/2/2016), não se podendo olvidar que
o Brasil foi responsabilizado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
por violação em clínica psiquiátrica, "Caso Ximenes Lopes", em julho/2006,
à luz do Pacto de São José da Costa Rica, internalizado pelo Decreto nº
678/1992, exortando à não repetição de fatos tais. 9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. GRAVE VIOLAÇÃO A
DIREITOS HUMANOS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PLANO DE
AÇÃO. AUDIÊNCIA. SOLUÇÃO CONSENSUAL. REQUISIÇÃO DAS INSTALAÇÕES. GESTÃO
TRIPARTITE. FINANCIAMENTO. DESOSPITALIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DO SUS. 1. A
sentença confirmou a liminar de dezembro/2011 e condenou União, Estado do
RJ e Município de Rio Bonito a encerrar as atividades do Hospital Colônia
Rio Bonito, também réu - a ser descredenciado do SUS -, e a remover os
pacientes para outras instituições conveniadas, apresentando r...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. ADI 4.277-DF,
STF. PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA. I
- Em julgamento histórico proferido nos autos da ADI nº 4.277-DF (STF,
Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe nº 198, 14.10.2011), consagrou o Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que a união homoafetiva deve ser reconhecida como
instituto jurídico, adotando interpretação conforme à Constituição, para
excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua,
pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento
que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências
da união estável heteroafetiva". 2. Existindo farta prova documental
da convivência estável duradoura e pública entre pessoas do mesmo sexo,
o direito do companheiro homoafetivo ao benefício não pode deixar de ser
reconhecido, independentemente da comprovação da dependência econômica entre
companheiros, que, tal como ocorre entre cônjuges, é presumida, nos termos da
lei previdenciária e da jurisprudência que hoje prevalece no âmbito do STJ
e deste TRF2, razão pela qual desnecessária a sua comprovação para fins de
pensionamento. 3. Em que pese não haja qualquer dúvida quanto à possibilidade
de reconhecimento judicial da união estável homoafetiva, na esteira da
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, nem por isso, todavia,
se pode prescindir de analisar as provas carreadas aos autos para verificar se,
de fato, houve a alegada convivência contínua, pública e duradoura até a data
do óbito do servidor para fins de se reconhecer o pretendido direito à pensão
por morte estatutária. 4. Não há que se falar em pensão por morte quando os
fatos tornem duvidosa a existência do vínculo afetivo, e nisso se distingue
a união estável daquela outra união oficializada pelo casamento. No âmbito
da união estável o arrefecimento da affectio maritalis, mediante paulatina
ausência de convívio diário e dos cuidados pessoais de um dos conviventes
em relação ao outro descaracteriza o próprio relacionamento conjugal. Já
no casamento pouco importa que os cônjuges percam, com o passar dos anos,
a afeição conjugal e o prazer do convívio mútuo, sendo insuficiente, por si
só, inclusive, a opção de não-coabitarem o mesmo teto para descaracterizar
o vínculo matrimonial. 5. Na hipótese dos autos, o fato de o autor da ação
haver, nos últimos anos de vida do falecido servidor, optado por interná-lo
em diversas clínicas de saúde e/ou asilos para idosos, sem que ficasse
cabalmente comprovada a sua assistência pessoal e diária ao companheiro ou
o seu frequente comparecimento às instituições que lhe prestavam cuidados,
limitando-se a gerenciar os recursos do companheiro, pagando as despesas dos
estabelecimentos de saúde e, após o óbito, as despesas de funeral, não há
como reconhecer a permanência da vida em comum entre companheiros homoafetivos
até a data do óbito nem se pode considerar caracterizada, no âmbito da união
estável, a relação de companheirismo para fins de pensionamento. 6. Remessa
necessária e apelo da UNIÃO providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. ADI 4.277-DF,
STF. PROVA CABAL DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA. I
- Em julgamento histórico proferido nos autos da ADI nº 4.277-DF (STF,
Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe nº 198, 14.10.2011), consagrou o Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que a união homoafetiva deve ser reconhecida como
instituto jurídico, adotando interpretação conforme à Constituição, para
excluir "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua,
públi...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora,
pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como
se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos
remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, uma vez que se trata de
regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado
no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento da
Administração à Lei 10.486/2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal
recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial
de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006,
convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à
Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida
na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da
pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do
atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que,
expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas
remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio
da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ:
MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de
03/02/2014; AgRg no 1 REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta
Corte. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR
RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora,
pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
q...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a m elhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços d e forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3
- No presente caso, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora,
portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, apresentava, de acordo
com laudos emitidos por médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS,
quadro clínico grave, necessitando, urgentemente, de internação em unidade
hospitalar especializada e tratamento médico a dequado. 4 - Verifica-se,
portanto, que andou bem o magistrado de primeiro grau que, ao deferir a
antecipação dos efeitos da tutela, ante a urgência do caso posto sob sua
apreciação, determinou a internação da parte autora no Hospital Clementino
Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, apontado como
o único estabelecimento público de saúde que poderia oferecer alternativa
à situação, a fim de que fosse iniciado o tratamento médico necessário à
manutenção de sua vida, o que, posteriormente, foi confirmado por meio de s
entença. 5 - O magistrado de primeiro grau determinou, ainda, que, em caso de
impossibilidade de ingresso da parte autora no Hospital Clementino Fraga Filho,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, para início do tratamento,
deveria a autoridade administrativa daquela unidade hospitalar informar os
motivos de sua recusa e, no mesmo ato, indicar outra unidade hospitalar capaz
de fornecer o adequado atendimento médico. Constata-se, pois, que não houve
qualquer intervenção na ordem de atendimento médico, tendo sido condicionada
a internação da parte autora à avaliação da autoridade administrativa da
unidade hospitalar. 1 6 - Remessa necessária desprovida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária,
nos termos do voto d o relator. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2016 (data
do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saú...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADO OBRIGATÓRIO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA EFEITO
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA ESPECIALIZADA - APELAÇAO DESPROVIDA -
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - O cerne da questão reside em saber se é
cabível o recolhimento de contribuição previdenciária pelos dependentes
do falecido contribuinte individual para fins de concessão do benefício
de pensão por morte, após o óbito do instituidor. - O posicionamento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é imprescindível
o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando
em vida para que seus dependentes possam receber o benefício, não havendo
base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas
as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida. - Precedentes do STJ
e desta Egrégia 2ª Turma Especializada. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - SEGURADO OBRIGATÓRIO - CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL - RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA EFEITO
DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA ESPECIALIZADA - APELAÇAO DESPROVIDA -
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - O cerne da questão reside em saber se é
cabível o recolhimento de contribuição previdenciária pelos dependentes
do falecido contribuinte individual para fins de concessão do benefício
de pensão por morte, após o óbito do instituidor. - O posicionamento do
Egrégio Super...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs
10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF,
criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da
remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura
remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser
regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão
remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não
se estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por
falta de previsão legal. 4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede
aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da
própria lei, e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o
caso da VPE, da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram
incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas
que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do
antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa
dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do
atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos
para efeito de vencimentos, porquanto 1 vedada pelo art. 37 da Constituição
Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por
disposição legal, e as Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem
qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão
das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal
Federal, não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia. 7 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS
DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO
C ONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Objetiva a autora, pensionista de policial
militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem
Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs
10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF,
criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei 10...
Data do Julgamento:23/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA
EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ
E DESTA TURMA ESPECIALIZADA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - O cerne da questão reside em saber se é cabível o recolhimento
de contribuição previdenciária pelos dependentes de falecido contribuinte
individual para fins de concessão do benefício de pensão por morte, após o
óbito do instituidor. - O posicionamento do Eg Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas
pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber
o benefício, não havendo base legal para uma inscrição post mortem ou para que
sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida. -
Precedentes do STJ e desta Eg. 2ª Turma Especializada. - Recurso e remessa
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PARA
EFEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ
E DESTA TURMA ESPECIALIZADA. RECURSO E REMESSA PROVIDOS. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. - O cerne da questão reside em saber se é cabível o recolhimento
de contribuição previdenciária pelos dependentes de falecido contribuinte
individual para fins de concessão do benefício de pensão por morte, após o
óbito do instituidor. - O posicionamento do Eg Superior Tribunal de Justiça é
no sentido...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E
PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA NA DATA DO LICENCIAMENTO. REFORMA
NO PRÓPRIO POSTO/PATENTE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações, impugnando
sentença que, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela,
julgou procedente, em parte, os pedidos, condenando a União Federal a
proceder a reforma do autor, militar temporário, com soldo correspondente ao
grau hierárquico superior ao posto que ocupava na ativa, bem como a pagar
as prestações em atraso, a partir do licenciamento indevido, corrigidas
monetariamente desde quando devida cada parcela, acrescidas de juros de
mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou,
ainda, a União Federal ao pagamento de R$ 15.760,00 (quinze mil, setecentos
e sessenta reais), a título de indenização por danos morais, com correção
monetária e juros, a contar da data da sentença, pelos índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Da leitura dos dispositivos legais,
constantes da Lei nº 6.880/80, observa-se que o militar, para fazer jus à
reforma, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo
de paz, deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre a patologia e o
serviço castrense e, ainda, a incapacidade definitiva para o serviço militar,
que lhe dará direito à remuneração calculada sobre a mesma graduação que
possuir na ativa. 3. A jurisprudência do eg. STJ é pacífica ao reconhecer
que o militar, temporário ou de carreira, somente faz jus à reforma quando
acometido de doença incapacitante durante o período de prestação de serviço
militar, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia
e o serviço castrense. 4. Extrai-se do laudo pericial constante dos autos
que o autor encontrava-se, na data da exclusão do serviço militar, total e
permanentemente incapacitado para o serviço militar, bem como para qualquer
atividade laborativa; não poderia prover os meios da própria subsistência;
não poderia àquela época, nem pode, nos dias atuais, realizar atividades
ou trabalhos mesmo os mais leves, que não exigissem grande esforço físico
ou mental. Ficou claro para o perito judicial que as afecções do autor o
incapacitam para a vida militar normal, bem como a incapacidade laboral para
a vida civil. 5. A Lei nº 7.670/88 incluiu a Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS/SIDA como enfermidade que enseja incapacidade definitiva,
para fins de reforma militar. O fato do autor se apresentar assintomático
do vírus HIV, na data de seu licenciamento do serviço ativo do Exército,
não afasta o direito à reforma, pois a Lei nº 7.670/88, supracitada, não
distinguiu situações em que o militar é portador do HIV ou se já desenvolveu
a doença. 1 6. O autor foi licenciado quando já padecia de enfermidade,
ainda não diagnosticada à época, mas já sofria de toxoplasmose que, segundo
o perito do juízo, é uma infecção oportunista que se desenvolveu devido
ao grave comprometimento do sistema imunológico gerado pela AIDS no autor,
sendo que evoluiu com sequelas motoras graves no membro superior esquerdo,
necessitando de múltiplos tratamentos (fisioterapia, hidroterapia, terapia
ocupacional, etc.), para recuperação motora, sendo esperada recuperação parcial
dos movimentos do membro superior esquerdo, e a demora no tratamento gera
menor recuperação das lesões motoras. 7. Não restam dúvidas, pelos elementos
de provas constantes dos autos, que a doença do autor eclodiu durante a
prestação do serviço militar, não há relato se a doença pré-existia à data
da incorporação, quando o futuro soldado é submetido à rigorosa inspeção
de saúde, portanto se a administração militar não o submeteu à teste
sanguíneo para detectar se o mesmo era portador do vírus HIV, ocasião em
que poderia liberá-lo da prestação do serviço militar, por não se encontrar
apto para tal, conforme legislação pertinente, Decreto nº 57.654 de 20 de
janeiro de 1966, artigos 45 ao 61, deve arcar com as consequências de uma
futura manifestação da doença, pois não tem como comprovar se o mesmo já
estava contaminado quando da incorporação ou se contraiu a doença durante
o serviço na caserna. 8. Imperioso reconhecer, portanto, que o autor,
ex-militar temporário, faz jus à reintegração ao Exército Brasileiro,
e posterior reforma, com a remuneração calculada com base na patente que
detinha no seu tempo de atividade a partir em 28.02.2013, com o pagamento das
prestações em atraso. 9. Quanto à aplicação dos juros e correção monetária,
curvo-me, pois, às orientações proferidas pela Corte Suprema, exaradas em
sede de recurso com tema de repercussão geral declarado no RE 870947 RG/SE,
devendo ser a TR aplicada até a data da inscrição dos requisitórios, momento
a partir do qual, incidirá o IPCA-e. 10. Para configuração do dano moral é
imprescindível que o prejuízo alegado efetivamente tenha ocorrido, eis que
não se pode pleitear indenização com base em simples indignação. Ausente
qualquer prejuízo para o qual busca o autor a sua reparação, não é cabível
a indenização por dano moral. 11. Remessa necessária e apelação da União
parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MILITAR
TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. DOENÇA. ECLOSÃO DURANTE
O SERVIÇO MILITAR. NEXO DE CAUSALIDADE PRESCINDIBILIDADE. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR E
PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA NA DATA DO LICENCIAMENTO. REFORMA
NO PRÓPRIO POSTO/PATENTE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações, impugnando
sentença que, inclusive em sede de antecipação dos efeit...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES NO CONDOMÍNIO
AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE MORTE. ALTERAÇÃO DO
CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SEGURANÇA
PÚBLICA. ARTIGO 144, CRFB/1988. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DE REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. RECURSO DA
CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA E EXCLUSÃO DE UMA DAS REPRESENTADAS DO FEITO. 1. Decisão agravada
que, nos autos de Ação Civil Pública (processo nº 0001501-29.2014.4.02.5101),
deferiu a tutela antecipada postulada, "para determinar que, no prazo de 30
dias, sejam realocados ADILENE MARIA DA SILVA, ALEXANDRE DE CASTRO, ANDRÉ
LUIS SOARES, DEUSDETE CARDOSO, GABRIELLA MACEDO DE SOUZA, INDIANA GOMES DA
ROCHA, LÚCIA HELENA GREGÓRIO FERREIRA DE OLIVEIRA, ROGÉRIA BISPO E ZULEIDE
ARAÚJO DE SOUZA, moradores do Condomínio Ayres, situado em Senador Camará,
para outros imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida no município do Rio
de Janeiro, em condições equivalentes ao imóveis ora ocupados". 2. Além de
assegurar o direito à moradia digna, não podendo simplesmente indicar casas,
deve o Município ora Agravante observar se as referidas casas estão em lugar
seguro, com saneamento básico e conforto, sendo também seu dever, na forma
do Artigo 144 da CRFB/1988, garantir a segurança dos cidadãos, razão pela
qual não se justifica a alegada ilegitimidade passiva ad causam na presente
hipótese concreta. 3. O ponto nodal da presente ação civil pública é questão
de segurança pública que precisa ser resolvida pelas vias próprias, inclusive
com a reintegração das unidades invadidas, sendo certo que inexiste qualquer
elemento fático que faça presumir que, em outro endereço, os representados
deixarão de ser ameaçados. 4. A responsabilidade da CEF e do Município se
exaure no fornecimento das moradias em condições dignas, sendo de todo
irrazoável entender-se que a entidade bancária se torne uma seguradora
universal do contratante para quaisquer problemas de segurança pública
que venham a surgir em momento posterior, sendo que as únicas hipótese de
distrato se encontram regulamentadas no Artigo 2º, da Portaria nº 469/2015,
do Ministério das Cidades, que regulamentou a Lei nº 11.977/2009 e nas quais
não se insere a presente hipótese concreta. 5. Falta de interesse de agir
que se constata quanto a uma das representadas (Rogéria Bispo), tendo em
vista que a cópia do contrato de financiamento habitacional acostada aos
autos comprova ter ela adquirido imóvel em condomínio distinto (Vaccari)
daquele no qual teriam ocorrido os fatos e ameaças narrados na exordial
(Ayres). 6. Agravo de Instrumento do Município do Rio de Janeiro provido,
para cassar-se a tutela antecipada deferida e devendo ser excluída do feito
a representada Rogéria Bispo, na forma da fundamentação. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA
"MINHA CASA, MINHA VIDA". REALOCAÇÃO DE MUTUÁRIOS RESIDENTES NO CONDOMÍNIO
AYRES (SENADOR CAMARÁ, RIO DE JANEIRO). AMEAÇAS DE MORTE. ALTERAÇÃO DO
CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SEGURANÇA
PÚBLICA. ARTIGO 144, CRFB/1988. REALOCAÇÃO. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR DE REPRESENTADA QUE ADQUIRIU IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DISTINTO. RECURSO DA
CEF PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM CASSAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA E EXCLUSÃO DE UMA DAS REPRESENTADAS DO FEITO. 1. Decisão agravad...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHO INVÁLIDO. ARTIGO
217, II, "A", LEI Nº 8.112/1990. INVALIDEZ À DATA DO ÓBITO E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADAS. I - A dependência cuja comprovação se exige
para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor público
federal em favor de filho inválido não se resume à prova da invalidez,
sendo imprescindível, também, que o pretenso beneficiário demonstre que
a sua incapacidade era anterior ou contemporânea ao óbito do instituidor
e a inexistência de alternativas à garantia de sua sobrevivência. II
- Filho de ex-servidor falecido em 1992 que somente em 2006 requereu
administrativamente o benefício de pensão porque sua doença evoluiu de modo
a torná-lo incapacitado para a vida laborativa, mas que já possuía, a essa
data, benefício pago por órgão de previdência ao qual estava vinculado,
não pode ser considerado inválido para os fins do pensionamento previsto no
art. 217, II, "a" da Lei 8.112/90. III - A dependência cuja comprovação se
mostra imprescindível para fins de percepção da pensão estatutária envolve
também a necessária demonstração de que o pensionamento em questão seria a
única alternativa disponível ao interessado - e não apenas a mais rentável -
para a garantia de sua sobrevivência. Interpretação diversa do art. 217, II,
"a" da Lei 8.112/90, que incluiu o filho inválido como dependente do servidor
civil da União, conduziria a se reconhecer o direito ao pensionamento a todos
os filhos de servidores federais que, em razão do avanço da idade, viessem
a contrair doenças próprias da longevidade, vindo a se tornar inválidos
apesar de anterior vida ativa laboral, e da existência de um ou mais vínculos
trabalhistas com outros órgãos e instituições, o que não se pode conceber. IV -
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já adotou o entendimento de
que somente em caso de terem sido fixados em valor irrisório ou exorbitante
merecem ser os honorários modificados em grau recursal. Precedentes. Tendo
sido atribuído à causa o valor, não impugnado pela União, de R$1.000,00
(hum mil reais), e sendo o Autor da demanda beneficiário da gratuidade de
justiça, não se afigura irrisória a quantia de R$500,00 (quinhentos reais)
fixada a título de honorários de sucumbência em favor da UNIÃO, eis que
representa parcela razoável do que poderia dispor a pessoa juridicamente
hipossuficiente que viesse a perder a condição legal de necessitada (§2º do
art. 11 da Lei 1.060/50). V - Apelações do Autor e da UNIÃO desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHO INVÁLIDO. ARTIGO
217, II, "A", LEI Nº 8.112/1990. INVALIDEZ À DATA DO ÓBITO E DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADAS. I - A dependência cuja comprovação se exige
para a concessão do benefício de pensão por morte de servidor público
federal em favor de filho inválido não se resume à prova da invalidez,
sendo imprescindível, também, que o pretenso beneficiário demonstre que
a sua incapacidade era anterior ou contemporânea ao óbito do instituidor
e a inexistência de alternativas à garantia de sua sobrevivência. II
- Filho de ex-servidor...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, determinou a intimação dos "requeridos para que forneçam
o medicamento pleiteado na quantidade especificada no item 'b' da inicial e
receita de fls. 16, no prazo de 10 (dez) dias". - Em relação à responsabilidade
do Poder Público no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a
serem prestados à população, deve ser salientado que o artigo 23, inciso II,
da Carta Política atribui a todos os entes federativos, indistintamente,
a competência para "cuidar da saúde e da assistência pública...". - A
Constituição Federal declara, em seu artigo 196, que: "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". -
O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por
estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições
para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação
de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
que se revelarem muito peculiares. 1 - Ainda que, na espécie, esteja presente
o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os
interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço,
deve prevalecer o interesse da parte autora, notadamente pela circunstância
de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de
sua vida, de forma digna. - Diante da possibilidade da ocorrência de danos
graves à saúde da parte autora, acaso não lhe seja assegurado o recebimento
do medicamento necessário à manutenção de sua própria vida de forma digna,
e diante dos elementos que instruem o presente recurso, revela-se prudente
a manutenção do decisum hostilizado. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. -
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido
de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, determinou a intimação dos "requeridos para que forneçam
o medicamento pleiteado na quantidade especificada no item 'b' da inicial e
receita de fls. 16, no prazo de 10 (dez) dias". - Em relação à responsabilidade
do Poder Público no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde a
ser...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho