..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (3,6 GRAMAS DE CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA
EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. É certo que "a
finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar
o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer,
somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos
concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita
de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática
delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não
se submeter à aplicação da lei penal" (HC 350.230/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 22/06/2016).
Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a
prisão processual dos recorrentes. Da leitura do decreto prisional,
depreende-se que a cautela foi imposta a partir da gravidade
abstrata do delito de tráfico e de sua hediondez, não considerados
os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de os agentes
serem primários e de bons antecedentes, bem como a quantidade de
droga encontrada - cerca de 3,6g de crack (15 pedras) -, que não se
afigura sobremaneira expressiva para justificar o cárcere antecipado
em razão da magnitude do ato ilícito.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo
quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito
em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade
no encarceramento dos recorrentes, devem ser revogadas suas prisões
preventivas.
Recurso em habeas corpus provido e ordem concedida para revogar o
decreto de prisão preventiva dos recorrentes, ressalvada, ainda, a
possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada
concretamente sua necessidade, sem prejuízo da aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83876 2017.01.00396-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA (3,6 GRAMAS DE CRACK). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA
EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. ORDEM
CONCEDIDA.
1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente
se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisi...
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE
OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA
DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - As teses referentes à suposta nulidade pela decretação da
preventiva de ofício e ao alegado excesso de prazo na formação da
culpa, não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo
possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de
instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a
habitualidade do recorrente em condutas delitivas, circunstâncias
aptas a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia
da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva
(precedentes do STF e do STJ).
IV - Revela-se inviável a análise em habeas corpus de eventual pena
ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de
determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez
que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará
cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso
concreto.
V - Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante
determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83019 2017.00.79768-8, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE
OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA
DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO....
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE
OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA
DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - As teses referentes à suposta nulidade pela decretação da
preventiva de ofício e ao alegado excesso de prazo na formação da
culpa, não foram debatidas perante a instância precedente, não sendo
possível examiná-las nesta via, sob pena de indevida supressão de
instância.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente a
habitualidade do recorrente em condutas delitivas, circunstâncias
aptas a justificar a imposição da segregação cautelar como garantia
da ordem pública em virtude do fundado receio de reiteração delitiva
(precedentes do STF e do STJ).
IV - Revela-se inviável a análise em habeas corpus de eventual pena
ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de
determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez
que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará
cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso
concreto.
V - Por fim, não é cabível a aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os
requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante
determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83019 2017.00.79768-8, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE
OFÍCIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA
DELITIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO....
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ.
1 - O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é
inexistente.
2 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na
instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração
no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de
preclusão consumativa.
2 - Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos
de declaração na reclamação não conhecidos.
..EMEN:(EEERCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - 10690 2012.02.47904-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ.
1 - O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é
inexistente.
2 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na
instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração
no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de
preclusão consumativa.
2...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA.
CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA
CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ.
1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja,
o proveito econômico pretendido na demanda.
2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula nº 568/STJ.
3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação
de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual,
procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 5/STJ.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1570450 2010.02.17021-7, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA.
CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA
CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ.
1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja,
o proveito econômico pretendido na demanda.
2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula nº 568/STJ.
3. Rever a conclusão acerca d...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Asseverou o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos,
que a recorrida se desincumbiu de apresentar fato modificativo do
direito do autor - relativo ao não pagamento do FGTS referente à
competência 02/2014 -, o que impôs a aplicação do princípio exceptio
non adimpleti contractus.
2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são
suficientes as provas e documentos que instruíram a ação monitória
para se afastar as conclusões do v. acórdão recorrido, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o
que, forçosamente, enseja rediscussão da matéria fático-probatória,
atraindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, óbices
aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1033138 2016.03.29890-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Asseverou o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos,
que a recorrida se desincumbiu de apresentar fato modificativo...
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 56712
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC/1973.
2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local,
revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da
matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
4. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674344 2016.03.12522-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC/1973.
2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local,
revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da
matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
3. Fica prejudicada a análise da dive...
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO
EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no
título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para
pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é
vedada por força do princípio da fidelidade do título (AgRg no
AREsp. 598.544/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22.4.2015).
No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.474.201/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI,
DJe 20.10.2014 e REsp. 1.392.245/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
DJe 7.5.2015.
2. Ressalva do ponto de vista deste Relator.
3. Agravo Regimental desprovido.
..EMEN:(AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1327781 2014.00.34560-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO
EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no
título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para
pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é
vedada por força do princípio da fidelidade do título (AgRg no
AREsp. 598.544/SP, Rel. Min....
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AGRMI - AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO - 225
..EMEN:
RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, pois
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses do recorrente.
3. Inviável a revisão de honorários sucumbenciais (Súmula 7/STJ),
exceto no caso de valores ínfimos ou exorbitantes, hipótese não
configurada. 4. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a existência
dos requisitos necessários à concessão do auxílio-invalidez, é
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial da União,
pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para
afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. Recurso Especial da União não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1661677 2017.00.64102-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AOS ARTS. 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MILITAR.
AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015, pois
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de
inc...
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 229047
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1382576
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1389613
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988, teriam firmado contrato de
trabalho fraudulento com o Território do Amapá, em 4/10/1988, de
forma a justificar seu ingresso nos quadros da União. 2. A ação foi
proposta originalmente contra os 992 servidores de que tratam as
Portarias 476/91 e 866/91, ambas da Secretaria de Administração
Federal, bem como contra a União, com pedido de cessação de
pagamentos, e contra o Estado do Amapá, com pedido de indenização à
União pelos pagamentos indevidos realizados aos réus pessoas
físicas. Tendo havido o desmembramento do feito, remanesceram cerca
de 90 servidores na ação objeto do recurso. 3. A sentença de 1º grau
a) declarou a nulidade das Portarias 476/91 e 886/91 e a
inexistência de qualquer vínculo entre a União e os servidores, com
exceção de Maria das Graças Rodrigues Cabral (beneficiada por
sentença trabalhista anterior); b) condenou a União a suspender os
pagamentos, e o Estado do Amapá a indenizá-la pelos pagamentos
efetuados indevidamente; c) determinou que o Estado do Amapá
absorvesse os servidores excluídos dos quadros da União; e d) eximiu
os servidores de qualquer dever de ressarcimento à União.
Interpostos Embargos de Declaração pelo Estado do Amapá, o dever de
ressarcimento à União foi limitado aos servidores que não foram
redistribuídos para outros órgãos da Administração Federal, já que
esses não teriam prestado serviços ao ente estadual. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença julgando
improcedentes os pedidos iniciais.
Desnecessidade de diferenciação da forma de ingresso dos servidores
4. Não se mostra relevante para o julgamento da Ação Civil Pública,
embora certamente possa ser importante para outros efeitos,
distinguir os servidores admitidos por concurso dos demais. É que o
Ministério Público Federal não busca seja completamente invalidado o
vínculo dos servidores com o serviço público. A inicial pleitou
apenas a declaração de inexistência de vínculo das pessoas
mencionadas nas Portarias 476/91 e 886/91 com o Território do Amapá
(e consequentemente com a União), sob o fundamento de elas terem
ingressado no serviço público depois de ele não mais existir, e não
com o Estado do Amapá. 5. A questão a ser dirimida é de direito, ou
seja, se servidores que ingressaram nos quadros do serviço público
do Amapá após a data da promulgação da Constituição e criação do
Estado têm ou não direito de pertencerem ao quadro de servidores da
União. Vínculo dos servidores admitidos entre a promulgação da
Constituição e a posse do primeiro Governador eleito 6. Existem duas
teses jurídicas contrapostas no tocante à vinculação dos servidores
admitidos no Amapá entre o período que medeia a promulgação da atual
Constituição, que transformou o antigo Território do Amapá em Estado
e sua efetiva instalação. O MPF, que é secundado pela União,
sustenta que o Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988 razão pela qual,
ainda que o primeiro governador da nova Unidade da Federação tenha
sido nomeado, os servidores devem estar vinculados ao ente estadual.
Por outro lado, os servidores sustentam que o Estado do Amapá se
instalou efetivamente apenas em 1º/1/1991, com a posse do primeiro
governador eleito, e apenas a partir de então as contratações
efetuadas seriam para ele próprio e não para a União. 7. O Estado do
Amapá surgiu com a promulgação da nova Constituição, na forma do
art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do
art. 41 da Lei Complementar 41/1981, editada para reger a
transformação do Território de Rondônia em Estado e cuja aplicação
foi determinada pelo ADCT para igual processo relativo aos Estados
do Amapá e de Roraima. 8. Os dispositivos da Lei Complementar
41/1981 cuja violação o MPF afirma deixam claro que, no processo de
transformação do Território em Estado, desde o surgimento do novo
ente político, ele não era mais uma simples descentralização da
União. 9. Não há dúvidas de que o Estado do Amapá foi criado em
5/10/1988, embora sua instalação tenha se prolongado no tempo. No RE
572.110, interposto em uma das outras Ações Civis Públicas que, como
a que deu origem a este Recurso Especial, foram desmembradas daquela
inicialmente proposta contra 992 servidores, mas que teve julgamento
diverso no TRF 1ª Região, ao negar seguimento ao recurso, o eminente
Min. Ricardo Lewandowski registra que "nos termos do art. 14 do
ADCT, a criação do Estado do Amapá deu-se em 5/10/1988" (p.
22-4-2010).
10. O Estado do Amapá surgiu em 5/10/1988, nos termos do art. 14 do
ADCT e, embora sua instalação se tenha prolongado no tempo, desde o
primeiro momento passou a não ser mais uma simples descentralização
administrativa da União, razão pela qual, admitidos novos
servidores, o vínculo se estabeleceu com o próprio Estado e não com
a União.
Emenda Constitucional 79 11. O art. 31 da Emenda 19/1998, na redação
que lhe foi dada pela Emenda 79/2014, em tese, pode beneficiar parte
dos servidores réus nesta ação, na medida que determina que
integrarão quadro em extinção da Administração Federal "os
servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos
governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a
transformação e a efetiva instalação desses Estados em outubro de
1993".
12. O dispositivo, que já mostra que esses servidores originalmente
seriam dos Estados e não da União, não pode ser aplicado diretamente
nestes autos. Primeiro, porque ele se refere a servidores
"regularmente admitidos" e não há como dizer que todos aqueles
incluídos na Ação Civil Pública assim o foram. De fato, desde
5/10/1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, a teor do art. 37, II, da
Constituição, e o acórdão recorrido, ao afirmar que a maioria dos
réus da Ação Civil Pública foi admitida por concurso, admite que
parte não o foi. Segundo, porque o art. 9º da Emenda 79 veda o
pagamento "de remunerações, proventos, pensões ou indenizações
referentes a períodos anteriores à data do enquadramento".
13. O recurso deve ser provido para reconhecer que foi inválida a
transposição dos servidores réus dos quadros do Estado do Amapá para
os da União, efetuada pelas Portarias 476/91 e 866/91, mas isso não
impede que aqueles servidores que tenham sido regularmente admitidos
pelo Estado do Amapá no período compreendido entre 5/10/1988 e
outubro de 1993 requeiram administrativamente o ingresso nos quadros
da União com base na Emenda Constitucional 79, obviamente com pleno
acesso ao Judiciário na hipótese de indeferimento do pleito.
Conclusão 14. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença
de 1º grau, sem prejuízo do direito daqueles servidores que
entenderem beneficiados pela Emenda 79 de requererem
administrativamente a sua aplicação.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1161538 2009.01.99052-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES CONTRATADOS PELO ESTADO DO AMAPÁ APÓS
A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E ANTES DA EFETIVA INSTALAÇÃO DO
ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ORIGINÁRIO COM A UNIÃO. POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A APLICAÇÃO DA EMENDA 79. Histórico
da demanda 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo
Ministério Público Federal buscando a declaração de nulidade ou
inexistência de vínculo funcional entre a União e servidores que,
após terem sido contratados pelo Estado do Amapá (parte por concurso
público), após a Constituição de 1988...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do qu...
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1293208
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 90, 97 E 98 DA LEI 8.078/1990; 21 DA LEI 7.347/1985; E 475-A,
475-E, 580 E 586 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à
parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo
535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi
feito.
3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "os credores são
identificáveis e que o valor devido é apurável mediante simples
cálculos aritméticos, o que possibilita a efetiva individualização
da situação particular dos substituídos" (fl. 361, e-STJ). Assim,
qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente,
demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670515 2017.00.93106-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 90, 97 E 98 DA LEI 8.078/1990; 21 DA LEI 7.347/1985; E 475-A,
475-E, 580 E 586 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pel...
..EMEN:
INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença
que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer
o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no
Município de Cacique Doble/RS.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
3. Destaque-se que, a respeito da matéria de fundo, o Tribunal de
origem, competente para analisar o conjunto fático probatório dos
autos, afastou o entendimento de que o imóvel rural ocupado pelos
indígenas da etnia Kaingang estaria em terras tradicionais
alegadamente denominadas como "Terra Indígena de Cacique Doble".
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666277 2017.00.60334-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença
que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer
o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no
Município de Cacique Doble/RS.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem...
..EMEN:
INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença
que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer
o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no
Município de Cacique Doble/RS.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
3. Destaque-se que, a respeito da matéria de fundo, o Tribunal de
origem, competente para analisar o conjunto fático probatório dos
autos, afastou o entendimento de que o imóvel rural ocupado pelos
indígenas da etnia Kaingang estaria em terras tradicionais
alegadamente denominadas como "Terra Indígena de Cacique Doble".
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o
que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada
em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
5. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666277 2017.00.60334-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
INDÍGENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO MERECE REPARO. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão que confirmou sentença
que julgara procedente a ação de reintegração de posse ao reconhecer
o esbulho perpetrado por indígenas em lote rural localizado no
Município de Cacique Doble/RS.
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem...
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE
RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos
os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais
circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas para embasar a
não incidência da minorante do privilégio, quando, juntamente com as
circunstâncias do delito, evidenciarem a dedicação do agente ao
tráfico de entorpecentes. - Na espécie, infere-se que o Tribunal de
origem conferiu legalidade ao não reconhecimento do privilégio, ao
destacar que a quantidade e a nocividade do entorpecente apreendido,
aliadas às circunstâncias em que ocorreu o delito, indicativas do
tráfico habitual, são elementos que permitem concluir que há
dedicação às atividades criminosas. Modificar tal entendimento
importa revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do
writ. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 396585 2017.00.87541-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE
RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICA-SE A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua...
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL
EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO
CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL.
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o
entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de
direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
2. No caso dos autos, a Defensoria Pública é órgão do Estado do Mato
Grosso e está a litigar contra a Municipalidade de Cuibá/MT, o que
não configura confusão.
3. Agravo Interno do Município do Cuiabá/MT a que se nega
provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1605745 2016.01.47237-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA HOSPITAL
EM TRATAMENTO ORTOPÉDICO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO
CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL.
MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO DO
MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso...
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1540492
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que
manteve sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro na
forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o levantamento, nos
autos de Execução Fiscal 50015268920154047000, da penhora incidente
sobre o imóvel objeto da matrícula 265.859 do 11º CRI de São Paulo.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 2. Não se conhece de
Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015
quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
3. No tocante à suposta ofensa à coisa julgada material, o Tribunal
de origem asseverou: "a embargante ITC em nenhum momento interveio
nos autos de execução fiscal, de modo que as decisões nela
proferidas não a vinculam (art. 47 do CPC)" (fl. 931, e-STJ).
Segundo a regra geral disposta no artigo 472 do CPC/1973, a coisa
julgada só opera efeito entre as partes integrantes da lide. Assim,
não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de
boa-fé.
4. No que tange à alegada Fraude à Execução, o Tribunal a quo
consignou: "Na hipótese em tela, o art. 185 do CTN não sustenta a
declarada fraude à execução, pois pressupõe que, ao tempo da
alienação, houvesse 'crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa'. O crédito em questão não foi regularmente inscrito em
dívida ativa em nome do alienante do imóvel, não estando, assim,
presente o requisito básico do reconhecimento da fraude à execução"
(fl. 936, e-STJ). No que se refere à fraude à Execução Fiscal, deve
ser observado o disposto no art. 185 do CTN. Antes da alteração da
Lei Complementar 118/2005, pressupõe fraude à Execução a alienação
de bens do devedor já citado em Execução Fiscal. Com a vigência do
normativo complementar, em 8.5.2005, a presunção de fraude ocorre
apenas com a inscrição do débito em dívida ativa. Assim, tendo em
vista que o crédito controvertido nos presentes autos não foi
regularmente inscrito em dívida ativa em nome do alienante do
imóvel, ausente requisito essencial ao reconhecimento da Fraude à
Execução, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A
propósito: REsp 1.654.320/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 24.4.2017; AgInt no REsp 1.634.920/SC, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.5.2017; AgRg no REsp 1519994/PR,
Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg
no AREsp 750.038/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 21.10.2015.
RECURSO ESPECIAL DE ITC TREASURY S/A E NELSON APARECIDO LODE 5.
Quanto aos honorários advocatícios, para modificar o entendimento
firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões
colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no
contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial,
conforme Súmula 7/STJ.
6. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado
teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e
importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz
não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que
com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp
1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 12.5.2014).
7. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária
somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que
não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que
conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria
usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da
Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do Banco Central do Brasil
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e Recurso
Especial de ITC Treasury S/A e Nelson Aparecido Lode não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1666827 2017.00.84070-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. COISA JULGADA MATERIAL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão que
manteve sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro na
forma do art. 269, I, do CPC, para determinar o levantamento, nos
autos de Execução Fiscal 50015268920154...
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado. 2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido,
a Súmula 718/STF esclarece que "a opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada", enunciado que é complementado pelo da Súmula 719/STF,
segundo a qual "a imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
3. As súmulas foram observadas pelo Tribunal a quo, porquanto o
regime semiaberto foi imposto com motivação idônea, devendo ser
observado o regime legal dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
In casu, as instâncias ordinárias consideraram favoráveis as
circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por
isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. In casu, as instâncias
ordinárias consideraram favoráveis as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP e, por isso, a pena-base foi fixada no
mínimo legal. Contudo, como paciente é reincidente e a sanção
corporal foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses, não se infere
flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto para
cumprimento inicial de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal.
4. Tratando-se de réu triplamente reincidente, forçoso reconhecer
que o Magistrado processante poderia ter valorado uma das
condenações na primeira fase da dosimetria, de modo a estabelecer a
pena-base acima do piso legal a título de maus antecedentes, o que
ensejaria, por consectário, a fixação inicialmente do regime
prisional fechado, em que fosse possível falar em desconformidade
com a Súmula 269/STJ.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 393123 2017.00.63015-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO
REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado. 2. De acordo com...