PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURAS FALSAS CONSTATADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da suficiência das provas constantes nos autos para formação de seu convencimento e ausência da necessidade da produção de novas perícias, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O agravo interno não impugnou a aplicação da Súmula nº 284 do STF pela decisão agravada no sentido de que ficou caracterizada a deficiência recursal, pois a desproporcionalidade dos honorários advocatícios arbitrados, trazida no agravo em recurso especial, não foi demonstrada pela parte agravante. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC, e incidência da Súmula nº 182 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no AREsp 914.025/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ASSINATURAS FALSAS CONSTATADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 451.336/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 08/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA COM O INTUITO DE ESCLARECER QUESTÕES ATINENTES ÀS AMORTIZAÇÕES REALIZADAS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. É inadmissível o recurso especial que n...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. A alegada omissão não foi objeto de debate pela Corte de origem, estando caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Não cabe,em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no Ag 1284996/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO.
1. A alegada omissão não foi objeto de debate pela Corte de origem, estando caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Não cabe,em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (S...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem de que a hipótese dos autos subsome-se à exceção referida no art. 150, § 4º, do CTN - casos de dolo, fraude ou simulação -, para efeito de aferir a decadência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1348410/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - C...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, não se pode considerar o valor da avaliação unilateral do expropriante.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1402058/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REAJUSTE E VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO URV. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO AO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE CONCENTRADO, ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO NO REsp 1.235.513/AL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o reajuste de vencimentos de agentes públicos no percentual de 11,98%, em razão da errônea conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como é possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução assentar a inexigibilidade do título judicial.
IV - Tratando-se de título executivo fundado em inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal cujo trânsito em julgado ocorreu após a entrada em vigor da MP n.
2.180-35/2001, plenamente aplicável o parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil de 1973, sem que haja violação à coisa julgada.
V - O Supremo Tribunal Federal, examinando o alcance do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu a imutabilidade e a coercibilidade da coisa julgada material, concluindo que a sentença de mérito transitada em julgado somente poderá ser desconstituída mediante ação autônoma de impugnação (ação rescisória) proposta no prazo decadencial previsto em lei, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, EM MOMENTO POSTERIOR, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de inconstitucionalidade. VI - Caso em que o reconhecimento da inconstitucionalidade, em controle concentrado (ADI 1.797/PE), é ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, considerando a eficácia vinculante e erga omnes da decisão do Supremo Tribunal Federal.
VII - Inaplicabilidade, pelos mesmos fundamentos, da orientação firmada por esta Corte em precedente julgado sob o rito do art.
543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual as limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisadas em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
VIII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1610003/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. REAJUSTE E VENCIMENTOS. PERCENTUAL DE 11,98%. CONVERSÃO URV. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO AO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE CONCENTRADO, ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECIS...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 75, IV, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, E 26, §§3º E 4º, DA LEI N. 9.784/99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, acerca da existência de nulidade na intimação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1621108/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 75, IV, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, E 26, §§3º E 4º, DA LEI N. 9.784/99. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INTIMAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual é necessária a indicação do número de processo na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) quando da interposição do recurso, sendo considerado deserto aquele que não atende a esse quesito.
III - A comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de preclusão, a teor do disposto no Verbete Sumular n. 187/STJ.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1632259/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA ORIGEM.
DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA ACERCA DA NECESSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao julgamento do Agravo Interno.
II - No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou que a imposição de multa é medida necessária, e que valor fixado no acórdão é razoável e proporcional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Em recente julgamento da 1ª Seção, com acórdão ainda não publicado, a Seção firmou a tese em sede do Recurso Especial Repetitivo n. 1.474.665/RS (Tema n. 98), sessão de 26.04.2017: possibilidade de ser imposta a multa a que se alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1638356/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA ACERCA DA NECESSIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "as normas previstas na Lei 7.144/1983 aplicam-se meramente a atos concernentes ao concurso público, nos quais não se insere, contudo, a controvérsia instaurada sobre aventada preterição ao direito público subjetivo de nomeação para o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital de abertura, hipótese para a qual o prazo é o previsto no Decreto 20.910/1932" (AgRg no REsp 1487720/RS, 2ªT., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24/11/2014).
III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 284, do Supremo Tribunal Federal.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1653425/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.20...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 147 da Lei de Execução Penal, a execução da reprimenda restritiva de direitos é condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no âmbito da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na PetExe no AREsp 1077743/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 147 da Lei de Execução Penal, a execução da reprimenda restritiva de direitos é condicionada ao trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no âmbito da Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na PetExe no AR...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como na espécie.
2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 744.411/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 07/06/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como na espécie.
2. Reconhecida a materialidade e a autoria do delito, a pretensão de ser absolvido em recurso especial...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a aplicação do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto.
3. In casu, o horário e o local do tráfico não são motivos aptos para fixação do tráfico privilegiado próximo ao mínimo legal e, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendido, deve ser adotada a fração de 2/3 para o benefício.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 745.947/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 07/06/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. APLICAÇÃO DA BENESSE NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
REDUZIDA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização crimi...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, de que houve o arrombamento da fechadura do veículo, para afastar a qualificadora exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 870.873/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento proferido pelo Tribunal de origem, de que houve o arrombamento da fechadura do veículo, para afastar a qualificadora exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 870.8...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CULPABILIDADE. AUTOR DO FATO TÉCNICO EM CONTABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada mediante a demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo indispensável a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, inclusive dos respectivos relatórios, de modo a viabilizar o necessário cotejo analítico entre ambos, procedimento não realizado na espécie.
2. Ademais, as condições do caso concreto justificam a majoração da pena-base, pois a condição de contador evidencia, ao agir com violação ao dever de ofício, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada nos crimes contra a ordem tributária, permitindo valoração negativa da culpabilidade para o incremento da pena-base.
Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 927.480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ANÁLISE DE MÉRITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA.
Conforme jurisprudência já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure usurpação de competência, ou supressão de instância recursal.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO...
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGENTE QUE PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO E ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA ASSENTADA NO ACÓRDÃO A QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na esteira dos precedentes deste Sodalício, o indivíduo que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa não pode ser beneficiado com a redução de pena relativa ao tráfico privilegiado, conforme se extrai da literalidade do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
2. Rever a conclusão exarada pela Corte de origem, para afastar o reconhecimento da participação da agravante em organização criminosa, por certo demandaria o revolvimento de matéria fática, em afronta ao verbete sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 984.802/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGENTE QUE PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO E ATIVIDADES CRIMINOSAS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA ASSENTADA NO ACÓRDÃO A QUO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Na esteira dos precedentes deste Sodalício, o indivíduo que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa não pode ser beneficiado com a redução de pena relativa...
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURI. LEITURA DE DOCUMENTO PELA DEFESA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 479 da Lei Processual Penal veda a leitura de documento ou a apresentação de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao prejuízo causado à acusação, pela apresentação de documento novo pela defesa durante os debates, objetivando afastar a nulidade do julgamento, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1003820/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 07/06/2017)
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REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JURI. LEITURA DE DOCUMENTO PELA DEFESA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 479 da Lei Processual Penal veda a leitura de documento ou a apresentação de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao prejuízo causado à acusação, pela apresentação de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA QUE COMPROVAM A IDADE DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a comprovação da idade. 2. No caso dos autos, a idade do menor ficou comprovada pela sua declaração em sede policial, pelo auto de apreensão, bem como pelo termo de qualificação expedido pela autoridade policial.
3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1077917/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR.
DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA QUE COMPROVAM A IDADE DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que "para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil" (enunciado 74/STJ). O documento hábil ao qual se refere a aludida Súmula não se restringe à certidão de nascimento, sendo outros documentos dotados de fé pública igualmente hábeis para a c...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. FALTA DISCIPLINAR TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. ART.
57, § 1º, DO DECRETO-LEI ESTADUAL 220/75 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ATO DEMISSÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR.
1. Situação em que o impetrante foi demitido por falta disciplinar (apreensão de armas e munições de procedência inidônea em seu armário na Delegacia de Polícia Civil) antes de sua condenação, em primeiro grau, pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP) em decorrência dos mesmos fatos.
2. Nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto-Lei Estadual n. 220/75 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro), "a falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este".
3. "Ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, deve-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação [...]" (RMS 13.395/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 2/8/2004, p. 569).
No mesmo sentido: MS 12.043/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 20/05/2013 e RMS 18.901/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 338.
4. A despeito da superveniência de acórdão da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dando parcial provimento ao recurso da defesa, na esfera penal, para reduzir as penas ali impostas e, de consequência, reconhecer a extinção da punibilidade em razão da prescrição pela pena in concreto, não é admissível que tal comando judicial superveniente tenha o condão de retroagir para afetar ato administrativo juridicamente perfeito praticado antes da data da prolação da sentença penal condenatória. Assim sendo, na hipótese em exame, a superveniente extinção da punibilidade na esfera penal não tem reflexo algum na pena de há muito imposta na seara administrativa.
5. A decisão, que, na seara penal, deixa de decretar a perda da função pública do servidor não tem o condão de influir na convicção formada na esfera administrativa que levou à demissão do mesmo servidor, em virtude do Princípio da Independência das Instâncias.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 31.317/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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ADMINISTRATIVO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. FALTA DISCIPLINAR TAMBÉM PREVISTA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA LEI PENAL. ART.
57, § 1º, DO DECRETO-LEI ESTADUAL 220/75 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ATO DEMISSÓRIO ANTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR.
1. Situação em que o impetrante foi demitido por falta disciplinar (apreensão de armas e munições...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes).
II - Na hipótese, tem-se dos autos que o recorrente, juntamente com outros corréus, no âmbito da Delegacia de Polícia de Campestre/MG, teria formado um esquema de transferência de veículos com irregularidades documentais, sendo que, ainda que se afirme a existência de documentos que comprovem a legalidade das transferências, tais provas devem ser analisadas na origem, a fim de que, após cognição exauriente, possa ser ofertado o devido juízo acerca de procedência ou não da acusação. Com efeito, pois, mostra-se prematuro o trancamento da ação penal na origem.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 74.792/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade...