HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO.
ALEGAÇÕES DE QUE O ACUSADO SERIA USUÁRIO E NÃO TRAFICANTE.
IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DA TESE NA VIA ESTREIRA DO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REVOGAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Inicialmente, com relação à tese levantada pela defesa, de que o paciente seria usuário e não traficante, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, acerca dos indícios de autoria, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação de que o tráfico prevê pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e que causa efeitos devastadores na sociedade, por si só, não constitui motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada. Ademais, o fato de o paciente ser tecnicamente primário e a pequena quantidade de droga apreendida em sua posse (160 gramas de maconha) evidenciam a desproporcionalidade da medida extrema que é a custódia cautelar, mormente quando inexistem outros elementos capazes de justificar a prisão antecipada.
Assim, restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado e demonstrando-se a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, deve ser revogada, in casu, sua prisão preventiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 388.809/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO.
ALEGAÇÕES DE QUE O ACUSADO SERIA USUÁRIO E NÃO TRAFICANTE.
IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DA TESE NA VIA ESTREIRA DO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REVOGAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ASSOCIADAS À QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade da paciente e a gravidade concreta do delito, uma vez que "as indiciadas foram surpreendidas com elevada quantidade substâncias apontadas como entorpecentes, bem como chips de celular, supostamente destinados a serem distribuídos para reclusos na Penitenciária de Balbinos/SP".
A necessidade da prisão também restou evidenciada em razão da propensão da agente à contumácia delitiva em crimes dessa natureza, uma vez que responde a outro processo por tráfico, voltando a incidir na prática delitiva pelo cometimento de crime da mesma espécie.
4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições algumas pessoais favoráveis do agente, como domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.722/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ASSOCIADAS À QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.
8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 3.
Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42 da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
4. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo-legal, reconhecida primariedade das pacientes e o quantum de pena permita, em tese, a fixação do regime mais brando, a interestadualidade do tráfico e quantidade da droga apreendida - 4,062 (quatro quilos e sessenta e dois gramas) de maconha - justificam a imposição do regime mais gravoso, no caso o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/06.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 393.918/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
RESGUARDO DA VIDA DO FILHO MENOR DE IDADE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consistente nos riscos à vida e integridade física do filho do paciente, que foi testemunha valorada para a condenação deste, e o Juiz de primeiro grau indicou que a liberdade colocaria em risco a vida do menor vulnerável, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de writ.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 367.335/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 05/06/2017)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
RESGUARDO DA VIDA DO FILHO MENOR DE IDADE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consistente nos riscos à vida e integridade física do filho do paciente, que foi testemunha valorada para a condenação deste, e o Juiz de primeiro grau indicou que a liberdade colocaria em risco a vida do menor vulnerável, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de wri...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACUSAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECORRIDA A R C DA P. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DENÚNCIA.
INÉPCIA. PROCESSO. ANULAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECORRIDOS J L DA C P, F P F, R P DA C.
LAPSO PRESCRICIONAL. PENA MÁXIMA ABSTRATA. CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CAUSA DE AUMENTO. INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MAGISTRADO CORROMPIDO. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO MATEMÁTICO. UTILIZAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. DESCABIMENTO. INCURSÃO AO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETA.
CONSUMAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVOS. PERDA DO OBJETO. 1. Na época dos fatos, ocorridos antes de 22/2/2001, a pena máxima abstratamente cominada para o crime do art. 333 do Código Penal era de 8 anos de reclusão, que com o aumento de 1/3, previsto no parágrafo único, totalizaria 10 anos e 8 meses. Para essa reprimenda, o prazo prescricional é de 16 anos, ex vi do art. 109, II, do Código Penal. 2. A recorrida A R C da P é nascida em 16/4/1926, motivo pelo qual o prazo da prescrição, quanto a ela, é reduzido pela metade, por força do art. 115 do Código Penal. Portanto, ainda que fosse acolhido o recurso especial para reconhecer a validade da denúncia, já estaria consumado o prazo prescricional em relação a ela, tendo em vista que o recebimento da peça acusatória, cujo efeito interruptivo seria restaurado, ocorreu em 23/6/2008.
3. As razões do especial não refutaram todos os fundamentos do acórdão recorrido, utilizados para reconhecer a inépcia da denúncia, quanto ao crime de corrupção ativa. Aplicação da Súmula 283/STF.
4. Mantida a anulação da denúncia quanto ao crime de corrupção ativa e, por consequência, de seu recebimento, está extinta a punibilidade em relação aos recorridos R C da P, J L da C P e F P F, pela prescrição da pretensão punitiva, pois transcorrido lapso superior a 16 anos desde a data dos fatos, sem interrupção válida quanto a esses recorridos.
5. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de não ser possível aferir se teria havido a infração do dever funcional, o que determinaria a aplicação da causa de aumento do art. 317, § 1º, do Código Penal, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
6. As teses de que as sentenças absolutórias seriam flagrantemente contrárias à legislação pátria, que o fato de estar o Magistrado corrompido demonstraria não ter ele convicção jurídica no sentido das decisões prolatadas e que a circunstância de as decisões terem sido reformadas pelo Tribunal, em grau de recurso, evidenciaria o ato ilícito presente na conduta do recorrido, não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem que os embargos de declaração do Parquet suscitassem omissão acerca do tema. Ausente está o prequestionamento, nos termos da Súmula 356/STF.
7. A exasperação da pena em 10 meses para cada circunstância judicial, feita na apelação, não teve por lastro a proporcionalidade. Para fixar esse quantum, utilizou-se de critério estritamente matemático, consistente na divisão do resultado da subtração das penas máxima e mínima abstratamente cominadas pelo número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que são 8. 8. O critério exclusivamente aritmético não encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o aumento decorrente das circunstâncias judiciais negativas está submetido à discricionariedade vinculada do magistrado que, avaliando os dados do caso concreto, estabelece o patamar de aumento que considera suficiente.
9. O critério adequado na exasperação da pena-base, ou seja, o da discricionariedade vinculada, foi observado no voto vencido proferido na apelação e que acabou por prevalecer no julgamento dos infringentes, tendo entendido o Tribunal de origem que o aumento de 5 meses para cada circunstância judicial negativada se mostrava suficiente e proporcional aos fundamentos utilizados na atribuição de desvalor aos vetores do art. 59 do Código Penal. 10. Esta Corte Superior tem interferido no quantum de aumento de efetivado em razão das negativação das circunstâncias judiciais, tão somente quando evidenciada flagrante desproporcionalidade, situação inexistente, em que houve majoração em 5 meses para cada circunstância judicial negativa, sendo as penas mínima e máxima abstratamente previstas para o delito, à época, de 1 a 8 anos de reclusão.
11. Conforme mencionado no acórdão recorrido, em caso análogo, a Corte Especial deste Tribunal Superior considerou adequado o aumento em 5 meses, para cada circunstância judicial negativada, para crime da mesma espécie, o que também evidencia inexistir flagrante desproporcionalidade no patamar utilizado no julgado combatido (APn n. 224/SP, Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23/10/2008).
12. Ausente flagrante desproporcionalidade, a análise da alegação de que haveria razões para uma maior exasperação da reprimenda, demandaria incursão aprofundada ao campo fático-probatório, vedada em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
13. Não acolhida a insurgência ministerial e mantidas as penas fixadas no acórdão recorrido, está extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, dos recorridos que também são agravantes (J C da R M e N R E).
14. Para as penas de 1 ano e 10 meses de reclusão e de 1 ano e 5 meses de reclusão, a prescrição ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). Tal lapso se consumou entre a data dos fatos, em 22/2/2001 e o recebimento da denúncia, em 23/6/2008, bem como entre este e o acórdão condenatório, prolatado em 11/6/2013.
15. Com a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, perdem os objetos dos recursos especiais defensivos, motivo pelo qual não devem ser conhecidos os agravos, pela ausência de interesse recursal.
16. Recurso especial do Ministério Público Federal parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido e, de ofício, declarada extinta a punibilidade dos recorridos, inclusive os que são agravantes, pela prescrição da pretensão punitiva. Agravos em recurso especial não conhecidos, por terem ficado prejudicados.
(REsp 1578965/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACUSAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECORRIDA A R C DA P. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DENÚNCIA.
INÉPCIA. PROCESSO. ANULAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECORRIDOS J L DA C P, F P F, R P DA C.
LAPSO PRESCRICIONAL. PENA MÁXIMA ABSTRATA. CONSUMAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CAUSA DE AUMENTO. INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. AFERIÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MAGISTRADO CORROMPIDO. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMUL...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Na hipótese, não há falar em motivação genérica nem em desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo que não se considere grande a quantidade de drogas apreendidas no momento do flagrante. Ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, o sentenciante levou em conta também outros fatores reveladores do alto grau de especialização da atividade criminosa desenvolvida por ele: a diversidade das drogas (maconha e crack), o modo como estavam separadas para pronto consumo, o uso de sua residência como ponto conhecido e de intenso tráfico de substâncias entorpecentes, a vultosa quantia em dinheiro localizada (R$ 60.000, 00 - sessenta mil reais) e a tentativa de ocultação desses valores por meio de parentes. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. Justificada a necessidade da segregação preventiva, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas.
3. Por ora, não há falar em desarrazoado atraso no julgamento da apelação do paciente. O processo é composto por uma pluralidade de réus, com representantes distintos, o que implica a execução multiplicada dos atos. Após a prolação de sentença condenando três dos cinco acusados, o advogado constituído de um dos condenados quedou-se inerte, o que está gerando certo atraso no julgamento das apelações interpostas tanto pela defesa do paciente quanto pelo Ministério Público. 4. Para que não se efetive o apontado constrangimento ilegal, recomenda-se ao Tribunal a cisão do processo em relação ao paciente, a fim de garantir a apreciação de seu recurso em tempo razoável, já que a demora está sendo ocasionada pela defesa do corréu.
5. Ordem denegada, recomendando-se, de ofício, ao Tribunal a cisão do processo em relação ao paciente, a fim de garantir a apreciação de seu recurso em tempo razoável, já que a demora está sendo ocasionada pela defesa do corréu.
(HC 382.414/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 08/06/2017)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Na hipótese, não há falar em motivação genérica nem em desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo que não se considere grande a quantidade de drogas apreendidas no momento do flagrante. Ao negar ao réu o direito de apelar em liberdade, o sentenciante levou em conta também outros fatores reveladores do alto grau de especialização da atividade criminosa desenvolvida por ele: a diver...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26 DO CPC/1973.
1. A transação enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC) e, via de regra, não dá azo à sucumbência, haja vista pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões.
A desistência ou o reconhecimento do pedido, ao revés, conforme disposto no art. 26 do CPC, enseja a fixação da verba honorária (arts. 85, §§ 6º e 10, e 90, do CPC/2015). Precedentes.
2. No caso, verifica-se que não ocorreu nem a transação nem a desistência da demanda, tendo em vista que o Município, no curso do processo, efetivamente reconheceu o direito da concessionária embargante, tanto que veio a anular 99,9% dos lançamentos tributários impugnados neste feito, atraindo, portanto, a incidência da norma prevista no art. 26 do CPC (e art. 90 do novo CPC).
3. Assim, considerando as peculiariedades da situação em exame, e tendo a Municipalidade dado causa ao ajuizamento da ação anulatória, reconhecendo posteriormente a procedência do pedido, ressoa inequívoca a inexistência do direito dos advogados embargados ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, haja vista terem sido eles os patronos do Município.
4. Embargos de divergência procedentes.
(EREsp 1322337/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 26 DO CPC/1973.
1. A transação enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, III, do CPC) e, via de regra, não dá azo à sucumbência, haja vista pressupor, necessariamente, reciprocidade de concessões.
A desistência ou o reconhecimento do pedido, ao revés, conforme disposto no art. 26 do CPC, enseja a fixação da verba honorária (arts. 85, §§ 6º e 10, e 90, do CPC/2015). Precedentes.
2. No caso, verifica-se que não ocorreu nem a...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE, PORTE, MANUTENÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, destacou concretamente a gravidade dos crimes e a periculosidade do grupo criminoso voltado para a prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, porte, posse, manutenção e compartilhamento de armas de fogo e explosivos.
2. A Lei n. 13.257/2016 estabelece conjunto de ações prioritárias a ser observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas [...] em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A novel legislação teve reflexos no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do seu art. 318, além de acrescer-lhe os incisos V e VI. Tais mudanças encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016, notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).
4. Embora os argumentos adotados pelo Magistrado de primeiro grau demonstrem a periculosidade concreta do grupo criminoso, mostra-se adequada no caso a prisão domiciliar, porquanto, além de não haver notícias da existência de antecedentes criminais e do tempo de prisão da paciente, sobreleva-se o frágil estado psicossocial de sua filha, menor impúbere com 3 anos de idade, que necessita de cuidados.
5. Recurso provido apenas para substituir a custódia preventiva da paciente por prisão domiciliar caso não esteja presa por outro motivo, ficando a cargo do Juízo monocrático a fiscalização do cumprimento do benefício.
(RHC 70.972/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 05/06/2017)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE, PORTE, MANUTENÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE ARMAS, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1. O Juiz de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da paciente, destacou concretamente a gravidade dos crimes e a periculosidade do grupo criminoso voltado para a prática de tráfico e associação para o tráfico...
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão objeto dos primeiros embargos de declaração foi claro ao expor que o recurso especial estava deserto, com citação dos dispositivos legais pertinentes e apresentação de precedentes sobre o tema. Os segundos embargos de declaração visam a demonstrar que o recolhimento das custas foi regular, a fim de que se faça novo julgamento com resultado diverso, objetivo não adequado para essa espécie de recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 976.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
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SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão objeto dos primeiros embargos de declaração foi claro ao expor que o recurso especial estava deserto, com citação dos dispositivos legais pertinentes e apresentação de precedentes sobre o tema. Os segundos embargos de declaração visam a demonstrar que o recolhimento das custas foi regular, a fim de que se faça novo julgamento com resultado diverso, objetivo não adequado para essa espécie de recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que objetiva discutir matérias suscitadas em recurso especial que nem sequer foi admitido.
3. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de anterior embargos de declaração opostos pela parte embargante revela intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 462.191/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que objetiva discutir matérias suscitadas em recurso especi...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS.
1. Os embargos de declaração não constituem recurso adequado para ensejar o simples reexame da causa, ausentes omissões, obscuridade e contradições que devam ser sanadas.
2. No presente caso, o tema da prejudicialidade está relacionado, tão somente, a fato novo superveniente, qual seja, nova demarcação dos limites entre os Estados da Bahia e de Goiás imposta pelo STF no posterior julgamento da ACO n. 347, que poderá, ou não, afetar a competência territorial firmada anteriormente no CC n. 39.766/BA, tema a ser apreciado pelo Juiz de primeiro grau definido pelo STJ como competente.
3. Cabe ao magistrado competente, de primeira instância, examinar toda a documentação juntada pelas partes e decidir acerca da veracidade das alegações, esclarecendo se se trata ou não de uma única área de terras e sua efetiva localização. Aliás, sendo esse o próprio mérito das ações em primeiro grau, não se revela plausível postular que o STJ se aprofunde no processo para solucionar as demandas, no âmbito de uma reclamação.
4. Ausência de motivação não configurada, tendo em vista que no acórdão embargado constam todos os fundamentos adotados especificamente para decidir de forma adequada a presente reclamação, repelindo, inclusive, a alegada prejudicialidade.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS.
1. Os embargos de declaração não constituem recurso adequado para ensejar o simples reexame da causa, ausentes omissões, obscuridade e contradições que devam ser sanadas.
2. No presente caso, o tema da prejudicialidade está relacionado, tão somente, a fato novo superveniente, qual seja, nova demarcação dos limites entre os Estados da Bahia e de Goiás imposta pelo STF no posterior julgamento d...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PATENTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INADMISSÍVEIS.
1. É inadmissível os embargos de declaração quando refoge às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado) ou não constitui instrumento para correção de eventual erro material.
2. É inviável a análise de pedido de concessão de habeas corpus de ofício em embargos de declaração, seja porque o referido instrumento integrativo serve apenas para sanar algum vício contido no acórdão embargado, seja porque, no caso, como já afirmado, inexiste patente ilegalidade na fixação do regime de cumprimento de pena, porquanto algumas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis.
3. Embargos não conhecidos, por serem inadmissíveis. Determinação de envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para que encaminhe a guia de recolhimento ao juízo da VEC, a fim de dar início a execução da pena imposta ao embargante.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 171.927/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PATENTE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS INADMISSÍVEIS.
1. É inadmissível os embargos de declaração quando refoge às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado) ou não constitui instrumento para correção de eventual erro material.
2. É inviável a análise de pedido de concessão de habeas corpus de ofício em embargos de declaração, seja p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. FIXAÇÃO. TERMO FINAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A questão relativa ao disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 5.478/1968 não foi apreciada neste processo, haja vista que a matéria foi suscitada apenas nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
2. O casamento da credora de alimentos é fato novo capaz de extinguir o dever de alimentar, diante do que dispõe o artigo 29 da Lei nº 6.515/77.
3. Estabelecendo o Tribunal de origem, em embargos de declaração, a retroatividade dos efeitos do acórdão que exonerou o réu do pagamento de alimentos à data da sentença que os fixou, é de se manter a referida decisão, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1205286/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 30/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. FIXAÇÃO. TERMO FINAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. A questão relativa ao disposto no artigo 13, § 3º, da Lei nº 5.478/1968 não foi apreciada neste processo, haja vista que a matéria foi suscitada apenas nas razões dos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
2. O casamento da credora de alimentos é fato novo capaz de extinguir o dever de alimentar, diante do que dispõe o artigo 29 da Lei nº 6.515/77.
3. Estabel...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. COBERTURA.
VALORES COBRADOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado no que diz respeito aos valores cobrados do autor pelo plano de saúde, após sua demissão, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1058366/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. COBERTURA.
VALORES COBRADOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado no que diz respeito aos valores cobrados do autor pelo plano de saúde, após sua demissão, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1058366/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na via do recurso especial. Inovação de tese recursal suscitada apenas em embargos de declaração, incompatível com a preclusão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1545840/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, necessitam observar o requisito do...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL.
1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.
2. Inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta afronta ao art. 460 do CPC/1973 em virtude da ausência de prequestionamento na instância ordinária - Súmula nº 211/STJ. 3. Tendo tribunal estadual, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluído pela inexistência de prova da culpa exclusiva da vítima, não há como o STJ rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o pensionamento deve ser fixado até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
5. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp 1591171/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL.
1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo.
2. Inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta afronta ao art. 460 do CPC/1973 em virtude da ausência de prequestionamento na instância ordinária - Súmula nº 211/STJ. 3. Tendo tribunal estadual, com base no contexto fático-probatório dos aut...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ORIGEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SÚMULA Nº 211/STJ.
RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Inviável a esta Corte analisar a tese a respeito da diferença dos efeitos da sentença na ação de reconhecimento de união estável no direito material e no direito processual, pois não foi discutida na origem - Súmula nº 211/STJ.
2. Tendo o tribunal local, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluído pela responsabilidade do recorrente a ensejar sua condenação na presente ação indenizatória por estarem demonstrados a existência do fato, do dano e do nexo causal, não há como o Superior Tribunal de Justiça rever tal entendimento, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. O termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais fixados, segundo a jurisprudência desta Corte, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é a partir da data do evento danoso - Súmula nº 54/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1310674/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ORIGEM. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. SÚMULA Nº 211/STJ.
RESPONSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS. TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 54/STJ.
1. Inviável a esta Corte analisar a tese a respeito da diferença dos efeitos da sentença na ação de reconhecimento de união estável no direito material e no direito processual, pois não foi discutida na origem - Súmula nº 211/STJ.
2. Tendo o tribunal local, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluído pela responsabil...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APELO EXTREMO. PROVIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O recurso especial foi provido para julgar procedentes os embargos à execução, ocorrência que exige a condenação da parte vencida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1635613/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. APELO EXTREMO. PROVIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ART. 20 DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O recurso especial foi provido para julgar procedentes os embargos à execução, ocorr...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) firmou o entendimento de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1628809/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos processos representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/1973 e art. 1.036 do CPC/2015) firmou o entendimento de que a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1628809/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do promissário comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 3. Chegar a conclusão diversa acerca de quem foi o responsável pelos prejuízos sofridos pelos adquirentes, se eles próprios ou a construtora, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART.
535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA.
INOBSERVÂNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2....