1. Trata-se de impetrado pelos advogados Jean Gustavo Silva Nunes e Fágner Cristianhabeas corpus
Heringer em favor de Edvaldo Paulino de Moraes, o qual teve sua prisão preventiva decretada em razão
do suposto descumprimento de medidas protetivas contra ele impostas.
Aduzem os impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não pode prevalecer,
asseverando que está baseada somente nas declarações da vítima, as quais carecem de comprovação
idônea.
Aludem que a vítima atropelou o paciente com seu veículo, causando-lhe ferimentos e fugindo sem
prestar socorro, fatos que restaram demonstrados através do Boletim de Ocorrência nº 2017/1114377.
Destacam que o paciente não agrediu fisicamente a vítima, sustentando que ele não é pessoa violenta ou
tampouco voltada a prática de crimes, existindo apenas um desentendimento entre o casal, o que não é
justificativa para manutenção da sua prisão preventiva, sendo suficiente para o caso a aplicação de
medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica.
Asseveram que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, possui
endereço e profissão definidos), para a concessão da liberdade provisória, além de inexistir qualquer risco
à integridade física e/ou psíquica da vítima.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0006495-15.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Macedo Pacheco - J. 07.05.2018)
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1. Trata-se de impetrado pelos advogados Jean Gustavo Silva Nunes e Fágner Cristianhabeas corpus
Heringer em favor de Edvaldo Paulino de Moraes, o qual teve sua prisão preventiva decretada em razão
do suposto descumprimento de medidas protetivas contra ele impostas.
Aduzem os impetrantes que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não pode prevalecer,
asseverando que está baseada somente nas declarações da vítima, as quais carecem de comprovação
idônea.
Aludem que a vítima atropelou o paciente com seu veículo, causando-lhe ferimentos e fugindo sem
prestar socorro, fatos que res...
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Rafael Bauer e Julia Rachel Ministro Cegalla
em favor de Victor Alvares Radatz, preso preventivamente por ter, supostamente, descumprido medidas
protetivas anteriormente impostas.
Os Impetrantes sustentam, em síntese, a desnecessidade de manutenção do decreto prisional, uma vez
que a suposta vítima, sua ex-namorada, encontra-se em litígio em razão de pensionamento a ser
estipulado ao filho comum das partes, de maneira que os fatos narrados pela suposta vítima quando do
prisão em flagrante são inverídicos e se tratam de retaliação pelo referido litígio. Sustenta que não
houve ameaça por parte do Paciente, sendo que as alegações da vítima são infundadas e mentirosas,
tanto que a mãe da ofendida fez declaração em favor do Paciente desmentindo a ocorrência dos fatos
como narrados no Boletim de Ocorrência. Destaca, ainda, não estarem presentes os requisitos para a
decretação da prisão cautelar e que existem medidas diversas da prisão que devem ser aplicadas ao
requerente como forma de não violar o princípio da presunção de inocência.
O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1), sendo, na oportunidade, requisitadas informações, as quais
vieram em mov. 9.1.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0013177-83.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 07.05.2018)
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1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Rafael Bauer e Julia Rachel Ministro Cegalla
em favor de Victor Alvares Radatz, preso preventivamente por ter, supostamente, descumprido medidas
protetivas anteriormente impostas.
Os Impetrantes sustentam, em síntese, a desnecessidade de manutenção do decreto prisional, uma vez
que a suposta vítima, sua ex-namorada, encontra-se em litígio em razão de pensionamento a ser
estipulado ao filho comum das partes, de maneira que os fatos narrados pela suposta vítima quando do
prisão em flagrante são inverídicos e se tratam de retaliação pelo refe...
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de
Vanderlei Andrade, sob o argumento de constrangimento ilegal.
O Impetrante sustentou, em síntese, que o Paciente está preso desde a data do suposto flagrante, em
28/12/2017, portanto há quase 4 meses, ao passo que a provável pena em caso de condenação por
eventual procedência integral da denúncia não atingirá sequer o patamar de 2 meses de detenção
(considerando a pena mínima de 1 mês para o delito de ameaça, certamente em caso de condenação a
pena definitiva se estabeleça próxima desse patamar). Assevera que o tempo de prisão cautelar já se
mostra superior ao que certamente seria imposto a título de pena ao acusado, caso restasse condenado
ao final do processo nos termos da denúncia. Aduz que a prisão que já se prolonga por tanto tempo, em
caso de condenação, servirá à detração de tal modo que a pena restará extinta antes mesmo de ser
executada (pena natimorta). Afirma que a decisão pela manutenção ou não da prisão preventiva se faz
não apenas com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, mas também sob o viés da proporcionalidade.
Afiança que a medida cautelar é extremamente mais gravosa do que o resultado útil do processo, no pior
dos cenários. Requer a concessão da ordem liminar para determinar a soltura do Paciente até o
julgamento final deste Habeas Corpus, pela clarividência das alegações, o evidente constrangimento
ilegal e risco pela demora (quanto mais o tempo passa, mais aumenta o período de restrição ilegal da
liberdade), ao final, a concessão definitiva da ordem.
Primeiramente, foram requisitadas informações ao MM. Juiz da Vara de origem (mov. 6.1), as quais
forma prestadas em mov. 8.1.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0015082-26.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 07.05.2018)
Ementa
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor de
Vanderlei Andrade, sob o argumento de constrangimento ilegal.
O Impetrante sustentou, em síntese, que o Paciente está preso desde a data do suposto flagrante, em
28/12/2017, portanto há quase 4 meses, ao passo que a provável pena em caso de condenação por
eventual procedência integral da denúncia não atingirá sequer o patamar de 2 meses de detenção
(considerando a pena mínima de 1 mês para o delito de ameaça, certamente em caso de condenação a
pena definitiva se estabeleça próxima desse patamar). As...
I – Trata-se de recurso de agravo interposto pelo reeducando Yuri
Garcia da Rosa Bueno (mov. 318.1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito Substituto da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca
de Barracão/PR, nos autos de execução da pena nº 0027387-18.2014.8.16.0021 (mov.
305.1), que regrediu cautelarmente o regime do sentenciado ao fechado em razão do
cometimento de falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional.
Em suas razões recursais (mov. 318.1), o agravante sustentou que a
fuga do estabelecimento em que cumpria pena nunca ocorreu e que inexistem
elementos de veracidade nas acusações contra o réu.
Afirmou que as imagens juntadas aos autos comprovam que as
acusações são falsas.
Alegou que não foi realizada a ouvida do apenado para a referida
regressão de regime.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões
pugnando pelo conhecimento e desprovimento ao recurso de agravo (mov. 331.1).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0027387-18.2014.8.16.0021 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 07.05.2018)
Ementa
I – Trata-se de recurso de agravo interposto pelo reeducando Yuri
Garcia da Rosa Bueno (mov. 318.1), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito Substituto da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca
de Barracão/PR, nos autos de execução da pena nº 0027387-18.2014.8.16.0021 (mov.
305.1), que regrediu cautelarmente o regime do sentenciado ao fechado em razão do
cometimento de falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional.
Em suas razões recursais (mov. 318.1), o agravante sustentou que a
fuga do estabelecimento em que cumpria pena nunca ocorreu e qu...
Data do Julgamento:07/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/05/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
Trata-se de ação de manejada pelo Advogado Adilson Santos Lima emHabeas Corpusfavor de Jaqueline Barroso da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamentepraticado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e deMedidas de Segurança do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.O em questão possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do writ Habeas n.ºCorpus 0016051-41.2018.8.16.0000, o qual foi distribuído posteriormente a este, mas seencontra em fase mais avançada de tramitação, em razão da análise do pleito liminar peloJuízo de Plantão.Por esta razão, , sem resolução de mérito,julgo extinta esta ação de habeas corpusnos termos do art. 200, XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado doParaná.Intime-se e, oportunamente, arquive-se.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0015835-80.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 07.05.2018)
Ementa
Trata-se de ação de manejada pelo Advogado Adilson Santos Lima emHabeas Corpusfavor de Jaqueline Barroso da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamentepraticado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e deMedidas de Segurança do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.O em questão possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do writ Habeas n.ºCorpus 0016051-41.2018.8.16.0000, o qual foi distribuído posteriormente a este, mas seencontra em fase mais avançada de tramitação, em razão da análise do pleito liminar peloJuízo d...
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0016414-28.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.05.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0016414-28.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.05.2018)
1. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Dr. Ronaldo
Sansone Guerra, Juiz de Direito Titular da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas
Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba, em face da Dra. Ana Carolina
Bartolamei Ramos, Juíza de Direito designada para atuar em mutirão carcerário realizado
entre os dias 20 a 22 de novembro de 2017.
Sustenta o Suscitante que a realização de mutirões carcerários, nos termos
da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2017 (TJPR), adstringe-se às hipóteses de real
necessidade, “para sanar irregularidades ou para resolução de incidentes atrasados”; do
contrário, constitui “verdadeiro juízo de exceção”, preterindo a atuação do Juiz titular,
“inclusive mediante a revisão de posicionamentos estáveis e racionalmente justificados”.
Alega que, na espécie, a Magistrada Suscitada teria concedido progressão
de regime nos autos de Execução Penal nº 295.33.2016.8.16.0009, “sem que houvesse
justificativa legítima para sua designação e atuação”, em desacordo com as regras de
competência jurisdicional previstas nas Resoluções nº 93/2013 e nº 273/2016 deste
Tribunal.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000295-33.2016.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.05.2018)
Ementa
1. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Dr. Ronaldo
Sansone Guerra, Juiz de Direito Titular da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas
Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba, em face da Dra. Ana Carolina
Bartolamei Ramos, Juíza de Direito designada para atuar em mutirão carcerário realizado
entre os dias 20 a 22 de novembro de 2017.
Sustenta o Suscitante que a realização de mutirões carcerários, nos termos
da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2017 (TJPR), adstringe-se às hipóteses de real
necessidade, “para sanar irregularidades ou para resolução de incide...
Suscitante(s):Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas deSegurança de CuritibaSuscitado(s): Ana Carolina Bartolamei Ramos
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009412-63.2012.8.16.0017 - São João do Ivaí - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 04.05.2018)
Ementa
Suscitante(s):Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas Femininas e de Medidas deSegurança de CuritibaSuscitado(s): Ana Carolina Bartolamei Ramos
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009412-63.2012.8.16.0017 - São João do Ivaí - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 04.05.2018)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0008359-88.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 03.05.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0008359-88.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 03.05.2018)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0015839-20.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Telmo Cherem - J. 03.05.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0015839-20.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Telmo Cherem - J. 03.05.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PRISÃOHABEAS CORPUSPREVENTIVA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÕES REFERENTES ÀAUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313,AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA A DECRETAÇÃODA PRISÃO PREVENTIVA, OU AINDA, DAS CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOSUTILIZADOS EM ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DOWRITPEDIDO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015909-37.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 03.05.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PRISÃOHABEAS CORPUSPREVENTIVA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÕES REFERENTES ÀAUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313,AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PARA A DECRETAÇÃODA PRISÃO PREVENTIVA, OU AINDA, DAS CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOSUTILIZADOS EM ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO DOWRITPEDIDO E EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0015909-37.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 03.05.2018)
1. Tratam os autos ordem de , com pedido liminar, impetrado em favor do pacientehabeas corpusScherlon do Rocio Matsen onde o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal diante dedecisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penais.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0015821-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 03.05.2018)
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1. Tratam os autos ordem de , com pedido liminar, impetrado em favor do pacientehabeas corpusScherlon do Rocio Matsen onde o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal diante dedecisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Penais.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0015821-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 03.05.2018)
Data do Julgamento:03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/05/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
1. Trata-se de , com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra.habeas corpusAna Paula Santos em favor de , sustentando constrangimentoCAMILA KAMINSKIilegal praticado pela autoridade indigitada.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0015907-67.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 03.05.2018)
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1. Trata-se de , com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra.habeas corpusAna Paula Santos em favor de , sustentando constrangimentoCAMILA KAMINSKIilegal praticado pela autoridade indigitada.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0015907-67.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 03.05.2018)
Data do Julgamento:03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/05/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Segue decisão em separado.Curitiba, 02 de maio de 2018
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0028227-18.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 02.05.2018)
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Segue decisão em separado.Curitiba, 02 de maio de 2018
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0028227-18.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 02.05.2018)
Paciente: Vagner Ribeiro Laras
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0006437-12.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 02.05.2018)
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Paciente: Vagner Ribeiro Laras
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0006437-12.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 02.05.2018)
Paciente: Eleandro Aparecido HauerCiente do contido na petição à mov. 16.1.1.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0011480-27.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 02.05.2018)
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Paciente: Eleandro Aparecido HauerCiente do contido na petição à mov. 16.1.1.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0011480-27.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 02.05.2018)
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Marcus Vinicius Delavalentina, em favor de
Celso de Oliveira Lacerda, sob o argumento de constrangimento ilegal.
O Impetrante sustentou, em síntese, que solicitou junto a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Guarulhos-SP, para que pudesse cumprir sua reprimenda (pena: 06 anos, regime: semiaberto), em outro
cidade-estado, qual seja: Maringá-Pr. O pedido foi recebido e Autuado, Autos nº
0024748-34.2017.8.16.0017, na Vara de Corregedoria dos Presídios de Maringá-PR, sendo negado o
pedido de vaga pelo R. Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios de Maringá-PR, sobe alegação de
“falta de vaga no regime semiaberto, e também porque não houve a possibilidade de fazer permuta com
outro detento”. Aduz que o Paciente está com família constituída na Cidade de Maringá-PR, já a longa
data, e jamais se negou a cumprir a pena, por outro lado, o R. Juízo da Vara de Corregedoria dos
Presídios de Maringá- PR se negou a fornecer vaga no regime adequado, qual seja, semiaberto, por
suposta falta de vaga, configurando constrangimento ilegal. Esclarece, ainda, que a esposa do Paciente
está trabalhando com registro em CTPS, seu filho está matriculado na escola da referida comarca,
ambos dependem diretamente do Reeducando, e forçar seu retorno a Guarulhos-SP, prejudicara sua
esposa e filhos grandemente, visto a grande dificuldade de conseguir trabalho nos dias atuais, tendo em
vista a crise que se instalou no Brasil. Requer liminarmente a fixação de pena alternativa ao regime
semiaberto, a exemplo: monitoramento eletrônico ou tornozeleira eletrônica, ou ainda o regime aberto
ou o regime domiciliar, provisoriamente, demonstra a medida mais justa, eis que o mesmo tem bons
antecedentes, não havendo a necessidade de determinar que o paciente retorne a Comarca de
Guarulhos-SP.
O pedido liminar foi indeferido em mov. 5.1.
A autoridade tida por coatora prestou informações em, mov. 12.1.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça Paulo, em parecer da lavra do ilustre
Procurador Paulo José Kessler, manifestou-se pela perda do objeto (mov. 15.1).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0013413-35.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 02.05.2018)
Ementa
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Marcus Vinicius Delavalentina, em favor de
Celso de Oliveira Lacerda, sob o argumento de constrangimento ilegal.
O Impetrante sustentou, em síntese, que solicitou junto a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Guarulhos-SP, para que pudesse cumprir sua reprimenda (pena: 06 anos, regime: semiaberto), em outro
cidade-estado, qual seja: Maringá-Pr. O pedido foi recebido e Autuado, Autos nº
0024748-34.2017.8.16.0017, na Vara de Corregedoria dos Presídios de Maringá-PR, sendo negado o
pedido de vaga pelo R. Juízo da Vara de Corregedoria dos Presí...
Paciente: Oilson Roberto Louzada de MouraCiente do contido à mov. 30.1 e 30.2.1. 2. De acordo com o contido à mov. 30.1 e 30.2, o Impetrante, pretende a desistência do presente Habeas.Corpus 3. Desse modo, com fundamento no art. 200, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno desta Corte,defiro o pedido de desistência formulado e, de consequência, julgo prejudicado o pedido do presente , em razão da perda de seu objeto.Habeas Corpus 4. Procedam-se as diligências necessárias, com a baixa dos autos à vara de origem. 5. Ciência à Procuradoria Geral de Justiça. 6. Arquivem-se, oportunamente.Curitiba, 02 de maio de 2018.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003661-39.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 02.05.2018)
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Paciente: Oilson Roberto Louzada de MouraCiente do contido à mov. 30.1 e 30.2.1. 2. De acordo com o contido à mov. 30.1 e 30.2, o Impetrante, pretende a desistência do presente Habeas.Corpus 3. Desse modo, com fundamento no art. 200, incisos XVI e XXIV, do Regimento Interno desta Corte,defiro o pedido de desistência formulado e, de consequência, julgo prejudicado o pedido do presente , em razão da perda de seu objeto.Habeas Corpus 4. Procedam-se as diligências necessárias, com a baixa dos autos à vara de origem. 5. Ciência à Procuradoria Geral de Justiça. 6. Arquivem-se, oportunamente.Curitib...
Requerente(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOSRequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0010448-23.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: José Cichocki Neto - J. 02.05.2018)
Ementa
Requerente(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOSRequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0010448-23.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: José Cichocki Neto - J. 02.05.2018)