FABRÍCIO DE MELO1.LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS.INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DERECONHECIMENTO DE PERÍODO DE PENA CUMPRIDOPELO SENTENCIADO EM REGIME ABERTOPROVISÓRIO. SUPERVENIENTE RETRATAÇÃO PELOJUÍZO A QUO. TESE SUPERADA. HABEAS CORPUSPREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0002607-38.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 23.04.2018)
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FABRÍCIO DE MELO1.LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS.INSURGÊNCIA CONTRA A AUSÊNCIA DERECONHECIMENTO DE PERÍODO DE PENA CUMPRIDOPELO SENTENCIADO EM REGIME ABERTOPROVISÓRIO. SUPERVENIENTE RETRATAÇÃO PELOJUÍZO A QUO. TESE SUPERADA. HABEAS CORPUSPREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0002607-38.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 23.04.2018)
FABRÍCIO DE MELO1.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.CASSAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORDEM DE ENCARCERAMENTOPELO JUÍZO QUE A DECRETOU. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0010040-93.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 23.04.2018)
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FABRÍCIO DE MELO1.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.CASSAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORDEM DE ENCARCERAMENTOPELO JUÍZO QUE A DECRETOU. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0010040-93.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 23.04.2018)
FABRÍCIO DE MELO1.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.CASSAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORDEM DE ENCARCERAMENTOPELO JUÍZO QUE A DECRETOU. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDOEM FAVOR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0012216-45.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 23.04.2018)
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FABRÍCIO DE MELO1.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.CASSAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORDEM DE ENCARCERAMENTOPELO JUÍZO QUE A DECRETOU. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDOEM FAVOR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0012216-45.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 23.04.2018)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.APURAÇÃO DOS CRIMES DE FAVORECIMENTOREAL E DE POSSE ILEGAL DE DROGAS PARACONSUMO PESSOAL (ARTIGO 349-A DO CÓDIGOPENAL E ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006).AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EMRAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVADA PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃOQUE A REVOGOU. PERDA SUPERVENIENTE DOOBJETO. MÉRITO DO WRIT PREJUDICADO.Habeas Corpus nº 0012369-78.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0012369-78.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 23.04.2018)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.APURAÇÃO DOS CRIMES DE FAVORECIMENTOREAL E DE POSSE ILEGAL DE DROGAS PARACONSUMO PESSOAL (ARTIGO 349-A DO CÓDIGOPENAL E ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343/2006).AVENTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EMRAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVADA PACIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃOQUE A REVOGOU. PERDA SUPERVENIENTE DOOBJETO. MÉRITO DO WRIT PREJUDICADO.Habeas Corpus nº 0012369-78.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0012369-78.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 23.04.2018)
Requerente(s): RAFAEL MENDES DE BASTOSRequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0009036-28.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.04.2018)
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Requerente(s): RAFAEL MENDES DE BASTOSRequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0009036-28.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 23.04.2018)
Trata-se de impetrado em favor de Luiz Gustavo Alves da Silva, qualificado nos autos, sustentando,habeas corpus
em síntese, que sofre constrangimento ilegal em virtude da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da
pena a que foi condenado.
Destaca que o aludido regime foi fixado apenas com base no fato de ser reincidente, contudo, pela análise da
certidão do sistema oráculo, vislumbra-se que não há condenação transitada em julgado apta a gerar a reincidência
do ora paciente.
Pugna pela concessão de liminar para estabelecer, de imediato, o regime inicial semiaberto para cumprimento da
pena, confirmando-se ao final
Vieram os autos conclusos.
É o relatório inicial. Decido.
Em que pesem os argumentos do impetrante, a presente ação não pode ser conhecida, em vista da inadmissibilidade
de uso de como sucedâneo recursal.habeas corpus
Na hipótese em análise, tem-se que a decisão atacada é a sentença condenatória.
Nesse passo, o artigo 593, I, do Código de Processo Penal, dispõe expressamente sobre o cabimento de recurso de
apelação em casos como o presente. Acompanhe-se:
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0014077-66.2018.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 20.04.2018)
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Trata-se de impetrado em favor de Luiz Gustavo Alves da Silva, qualificado nos autos, sustentando,habeas corpus
em síntese, que sofre constrangimento ilegal em virtude da fixação do regime inicial fechado para cumprimento da
pena a que foi condenado.
Destaca que o aludido regime foi fixado apenas com base no fato de ser reincidente, contudo, pela análise da
certidão do sistema oráculo, vislumbra-se que não há condenação transitada em julgado apta a gerar a reincidência
do ora paciente.
Pugna pela concessão de liminar para estabelecer, de imediato, o regime inicial semiaberto para cumprimento...
EMENTA. I – HABEAS CORPUS CRIME. II -CONSTRANGIMENTOILEGAL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. III –ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOINQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO SUPERADA COM OOFERCIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E SEURECEBIMENTO. CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0009047-50.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 19.04.2018)
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EMENTA. I – HABEAS CORPUS CRIME. II -CONSTRANGIMENTOILEGAL. INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. III –ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOINQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA E DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUESTÃO SUPERADA COM OOFERCIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA E SEURECEBIMENTO. CONSEQUENTE PERDA DE OBJETO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0009047-50.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 19.04.2018)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0012547-24.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
GUARAPUAVA.
IMPETRANTES: LÍVIA BALHESTERO MORGADO E OUTRO
PACIENTE: ADEMIR DE SOUZA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
implantação do réu no regime semiaberto, impetrado pelos advogados
Lívia Balhestero Morgado Ferreira e Everton de Souza Ferreira em favor
de ADEMIR DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava.
Relatam os impetrantes que o paciente se encontra
cumprindo pena em regime aberto, nos autos de execução nº 0011898-
43.2011.8.16.0021, sendo que, concomitantemente, foi expedido
mandado de prisão nos autos da ação penal nº 0001381-
16.2014.8.16.0104. Narram que, nos autos de execução, o paciente teve
o regime de cumprimento de pena aberto regredido para o semiaberto,
tendo interposto recurso de agravo em execução em face da referida
decisão. Ocorre que, nos autos da ação penal mencionada, em
02/04/2018, o paciente teve a prisão preventiva revogada, de modo que
se encontra cumprindo pena em regime fechado enquanto deveria estar
no regime semiaberto.
Em resumo, alegam que ''A manutenção do preso em
regime fechado, quando faz jus ao regime semi-aberto constitui ilegal
constrangimento'', não se sustentando para justificar sua clausura em
regime fechado, a inexistência de vagas em estabelecimento prisional de
habeas corpus crime nº 0012547-27.2018.8.16.0000 fl. 2
regime semiaberto.
Requerem o deferimento da liminar para o fim de conceder
ao paciente o direito de cumprir o restante de sua pena no regime
semiaberto e, no caso de inexistência de vagas, no regime semiaberto
harmonizado. Ao final, pugnam pela confirmação da ordem (mov. 1.1 -
TJ).
A liminar foi indeferida no mov. 6.1 - TJ.
A autoridade apontada como coatora prestou informações
no mov. 10.1 - TJ.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito
pela Procuradora de Justiça Lucia Inez Giacomitti Andrich, manifestou-se
pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ ante a perda de seu
objeto (mov. 14.1 - TJ).
É o relatório.
II. Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena de 13
(treze) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão no regime
aberto, pela prática do delito de estelionato, apurado por meio de três
ações penais distintas, as quais tiveram suas reprimendas unificadas e
resultaram no quantum acima referido, tudo nos autos de execução nº
0011898-43.2011.8.16.0021. Em 12/11/2017, o paciente teve o regime
de cumprimento vigente regredido para o semiaberto, haja vista que
teria descumprido as condições impostas quando da progressão para o
regime aberto (mov. 67.1). Até o momento da impetração, o paciente se
encontrava em regime fechado, por força de decreto de prisão
preventiva expedido nos autos nº 0001381-16.2014.8.16.0104.
A partir das informações prestadas pela autoridade ora
apontada como coatora, verifica-se que, nos autos nº 0001381-
16.2014.8.16.0104, foi proferida sentença condenatória em face do ora
habeas corpus crime nº 0012547-27.2018.8.16.0000 fl. 3
paciente, contudo, lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade,
por consequência, foi revogada a prisão preventiva naquele feito, de
modo que o juízo impetrado determinou, em 11/04/2018, ''a imediata
implantação do ora paciente junto ao CRAG, a fim de dar continuidade ao
cumprimento da execução no regime semiaberto''.
Com efeito, percebe-se que o paciente já foi devidamente
implantado no Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava - CRAG e lá
se encontra cumprindo o remanescente de sua reprimenda, conforme se
infere do ofício encaminhado pelo diretor do referido estabelecimento,
juntado no mov. 150.1 dos autos de execução.
Assim, entendo que o presente habeas corpus está
prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, haja vista que o
paciente não mais se encontra recolhido em regime fechado, portanto,
não havendo que se falar em constrangimento ilegal à sua liberdade de
locomoção.
III. Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus,
ficando extinto o presente pedido, nos termos do art. 659 do Código de
Processo Penal e art. 200, XXIV do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias.
V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 19 de abril de 2017.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0012547-27.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 19.04.2018)
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HABEAS CORPUS CRIME Nº 0012547-24.2018.8.16.0000, DA
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE
GUARAPUAVA.
IMPETRANTES: LÍVIA BALHESTERO MORGADO E OUTRO
PACIENTE: ADEMIR DE SOUZA (RÉU PRESO)
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar visando a
implantação do réu no regime semiaberto, impetrado pelos advogados
Lívia Balhestero Morgado Ferreira e Everton de Souza Ferreira em favor
de ADEMIR DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de
Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava.
Relatam os impetrantes q...
Requerente(s): KAIO FELIPE MACACARIO DA SILVARequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0021613-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 19.04.2018)
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Requerente(s): KAIO FELIPE MACACARIO DA SILVARequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0021613-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 19.04.2018)
ELIA APARECIDO DE OLIVEIRABRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRAImpetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DOPACIENTE OU COLOCAÇÃO EM REGIME MAIS BRANDO. REGRESSÃO DEREGIME PRISIONAL EM VIRTUDE DE FALTA GRAVE. IMPROPRIEDADE DA VIAELEITA. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DERECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃOCONHECIDA.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0042699-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 19.04.2018)
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ELIA APARECIDO DE OLIVEIRABRUNO THIELE ARAUJO SILVEIRAImpetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA LIBERDADE DOPACIENTE OU COLOCAÇÃO EM REGIME MAIS BRANDO. REGRESSÃO DEREGIME PRISIONAL EM VIRTUDE DE FALTA GRAVE. IMPROPRIEDADE DA VIAELEITA. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DERECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM NÃOCONHECIDA.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0042699-92.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 19.04.2018)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTOFALSO (ART. 297, § 1º E ART. 304, AMBOS DO CP).PUGNADA REVOGAÇÃO DAS MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DOMONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERAÇÃODE PEDIDOS JÁ SUBMETIDOS À ANÁLISE NOHABEAS CORPUS Nº 0044144-48.2017.8.16.0000,JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2018. ORDEM NÃOCONHECIDA.Habeas Corpus nº 0004986-49.2018.8.16.0000 2I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0004986-49.2018.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.04.2018)
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DEDOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTOFALSO (ART. 297, § 1º E ART. 304, AMBOS DO CP).PUGNADA REVOGAÇÃO DAS MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DOMONITORAMENTO ELETRÔNICO. REITERAÇÃODE PEDIDOS JÁ SUBMETIDOS À ANÁLISE NOHABEAS CORPUS Nº 0044144-48.2017.8.16.0000,JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2018. ORDEM NÃOCONHECIDA.Habeas Corpus nº 0004986-49.2018.8.16.0000 2I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0004986-49.2018.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.04.2018)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
“OPERAÇÃO ZR3”. CRIMES, EM TESE, DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 3º E 4º,
INCISO II, DA LEI 12.850/2013), CORRUPÇÃO
ATIVA (ART. 333, DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA
(ART. 317 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO
DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS
QUE AUTORIZEM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR
Habeas Corpus nº 0008081-87.2018.8.16.0000 2
PREVENTIVA, BEM ASSIM A INEXISTÊNCIA DE
FATOS NOVOS. ROGO PREJUDICADO. CONCEDIDA
A PRISÃO DOMICILIAR CONJUGADA COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO (MOV. 22.1 –
PROJUDI 1º GRAU Nº 0012085-
28.2018.8.16.0014). PERDA DO OBJETO. HABEAS
CORPUS PREJUDICADO.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0008081-87.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 18.04.2018)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
“OPERAÇÃO ZR3”. CRIMES, EM TESE, DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 3º E 4º,
INCISO II, DA LEI 12.850/2013), CORRUPÇÃO
ATIVA (ART. 333, DO CP) E CORRUPÇÃO PASSIVA
(ART. 317 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO
DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS
QUE AUTORIZEM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR
Habeas Corpus nº 0008081-87.2018.8.16.0000 2
PREVENTIVA, BEM ASSIM A INEXISTÊNCIA DE
FATOS NOVOS. ROGO PREJUDICADO. CONCEDIDA
A PRISÃO DOMICILIAR CONJUGADA COM
MONITORAMENTO ELETRÔNICO (MOV. 22.1 –
PROJUDI 1º GRAU Nº 0012085-
28.2018.8.16.001...
O Impetrante, à mov. 34.1, desistiu da presente ordem de .Habeas CorpusDesse modo, com fundamento no art. 200, incisos XVI e XXIV, do RegimentoInterno desta Corte, julgo prejudicado o pedido, em razão da perda de seu objeto.Procedam-se as diligências necessárias, com a baixa dos autos à vara de origem.Ciência à Procuradoria Geral de Justiça.Arquivem-se, oportunamente.Intime-seCuritiba, 17 de Abril de 2018.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0007151-69.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 17.04.2018)
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O Impetrante, à mov. 34.1, desistiu da presente ordem de .Habeas CorpusDesse modo, com fundamento no art. 200, incisos XVI e XXIV, do RegimentoInterno desta Corte, julgo prejudicado o pedido, em razão da perda de seu objeto.Procedam-se as diligências necessárias, com a baixa dos autos à vara de origem.Ciência à Procuradoria Geral de Justiça.Arquivem-se, oportunamente.Intime-seCuritiba, 17 de Abril de 2018.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0007151-69.2018.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 17.04.2018)
FABRÍCIO DE MELO1.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . PEDIDODE DESISTÊNCIA FORMULADO POR ADVOGADOCONSTITUÍDO PELO PACIENTE. POSSIBILIDADE.REGRA PROCESSUAL DA VOLUNTARIEDADERECURSAL INSCULPIDA NO ART. 574, CAPUT, DO CPP,APLICADA POR ANALOGIA. REQUERIMENTOHOMOLOGADO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0011113-03.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 17.04.2018)
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FABRÍCIO DE MELO1.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . PEDIDODE DESISTÊNCIA FORMULADO POR ADVOGADOCONSTITUÍDO PELO PACIENTE. POSSIBILIDADE.REGRA PROCESSUAL DA VOLUNTARIEDADERECURSAL INSCULPIDA NO ART. 574, CAPUT, DO CPP,APLICADA POR ANALOGIA. REQUERIMENTOHOMOLOGADO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0011113-03.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 17.04.2018)