1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Wesley Humberto Gama Santos em favor de
Jose Rodrigo Benedito, preso preventivamente por ter, em tese, descumprido medidas protetivas de
urgência anteriormente impostas, em razão de suposta violência doméstica, e praticado o delito de
ameaça e lesão corporal contra sua ex-companheira. O Impetrante sustentou, em síntese, que a decisão
objurgada não contém fundamentação válida. Neste sentido, aponta-se que a autoridade coatora se valeu
de termos genéricos e hipotéticos, que não justificam a medida excepcional imposta ao Paciente,
inexistindo nos autos quaisquer elementos concretos que indiquem que o Paciente, em liberdade, volte a
delinquir ou se evadirá do distrito da culpa, impedindo assim a aplicação da lei penal. Afiança que o
juízo feito pela douta autoridade coatora tem por arcabouço tão somente suposições, as quais não
possuem o condão de alicerçar a manutenção do paciente no cárcere. Asseverou ostentar o Paciente
condições pessoais favoráveis. Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
conforme artigo 319, do Código de Processo Penal. Assim, o Impetrante requereu liminarmente a
revogação da prisão preventiva do Paciente. Juntou documentos.
A autoridade tida por coatora prestou informações em, mov. 1.1.
O pedido liminar foi indeferido em mov. 10.1.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0008502-77.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 03.04.2018)
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1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Wesley Humberto Gama Santos em favor de
Jose Rodrigo Benedito, preso preventivamente por ter, em tese, descumprido medidas protetivas de
urgência anteriormente impostas, em razão de suposta violência doméstica, e praticado o delito de
ameaça e lesão corporal contra sua ex-companheira. O Impetrante sustentou, em síntese, que a decisão
objurgada não contém fundamentação válida. Neste sentido, aponta-se que a autoridade coatora se valeu
de termos genéricos e hipotéticos, que não justificam a medida excepcional imposta ao Paciente,
inexistindo n...
HABEAS CORPUS- INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO- INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO "WRIT" COMO SUCEDÂNEORECURSAL - ORDEM NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009041-43.2018.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 03.04.2018)
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HABEAS CORPUS- INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO- INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO "WRIT" COMO SUCEDÂNEORECURSAL - ORDEM NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009041-43.2018.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 03.04.2018)
1. Em tendo havido absolvição sumária do réu pelo juízo (mov. 62.1) da imputação que lhe foia quodirigida na denúncia, conclui-se que houve efetivamente a perda de objeto do presente ,habeas corpusrestando prejudicada a análise do seu mérito, visto que cessou o alegado constrangimento ilegal.2. Com fulcro nos artigos 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento Interno do TJPR,declaro a extinção do feito sem exame do mérito.3. Oficie-se.4. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a firmar o respectivo ofício de comunicação.Curitiba, 03 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0002844-72.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: José Cichocki Neto - J. 03.04.2018)
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1. Em tendo havido absolvição sumária do réu pelo juízo (mov. 62.1) da imputação que lhe foia quodirigida na denúncia, conclui-se que houve efetivamente a perda de objeto do presente ,habeas corpusrestando prejudicada a análise do seu mérito, visto que cessou o alegado constrangimento ilegal.2. Com fulcro nos artigos 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento Interno do TJPR,declaro a extinção do feito sem exame do mérito.3. Oficie-se.4. Autorizo a Sra. Chefe da Seção a firmar o respectivo ofício de comunicação.Curitiba, 03 de Abril de 2018.
(TJPR - 3ª C.Criminal -...
1. Trata-se de Correição Parcial interposta por JULIANO DA ROCHA, contra a decisão do Meritíssimo Juiz de
Direito Substituto em atuação na 2ª Vara do Plenário do Tribunal do Júri do Foro Regional de São José dos Pinhais
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.20 – TJPR), nos autos da ação penal nº
0018798-87.2017.8.16.0035, que acolheu o pleito apresentado pelo assistente de acusação e acolheu a oitiva das
testemunhas Daiane Massaneiro Rosa e Rossi Neri Massageio Rosa na qualidade de testemunhas do juízo,
conforme dispõe o artigo 209, , do Código de Processo Penal.caput
Alega o Requerente, em síntese, a nulidade da referida decisão, sustentando a ocorrência de inversão tumultuária do
processo, vez que violou dispositivos da legislação federal (CPP, art. 209 e art. 422) e a jurisprudência pátria,
configurando flagrante ilegalidade a admissão da oitiva das referidas testemunhas. Requer, liminarmente, que se
determine ao juiz que exclua as testemunhas arroladas do rol de oitivas definido para a Sessão de Julgamentoa quo
do Tribunal do Júri designada para a data de 27.03.2018. No mérito, a ratificação da liminar almejada, deferindo-se
definitivamente a presente insurgência.
O presente writ foi recebido por despacho proferido por este Relator que, previamente a análise do pedido liminar,
solicitou informações ao juízo (mov. 5.1 – TJPR).a quo
A autoridade requerida prestou informações, informando a realização da referida sessão de julgamento (mov. 7.1 –
TJPR).
2. Diante das informações prestadas pelo Juízo acerca da realização da aludida sessão de julgamento na dataa quo
aprazada (mov. 181 – Ação penal nº 0018798-87.2017.8.16.0035), constata-se o desaparecimento do interesse
processual existente quando da apresentação do presente pedido, incorrendo, doravante, ao Requerente, querendo, o
manejo da via recursal adequada.
3. Diante do exposto, com fundamento no inciso XXIV do artigo 200 do RITJ-PR, JULGO EXINTO o presente
pedido de correição parcial pela perda de seu objeto.
4. Intime-se.
Curitiba, 28 de março de 2018.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0010851-53.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Clayton Camargo - J. 03.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de Correição Parcial interposta por JULIANO DA ROCHA, contra a decisão do Meritíssimo Juiz de
Direito Substituto em atuação na 2ª Vara do Plenário do Tribunal do Júri do Foro Regional de São José dos Pinhais
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.20 – TJPR), nos autos da ação penal nº
0018798-87.2017.8.16.0035, que acolheu o pleito apresentado pelo assistente de acusação e acolheu a oitiva das
testemunhas Daiane Massaneiro Rosa e Rossi Neri Massageio Rosa na qualidade de testemunhas do juízo,
conforme dispõe o artigo 209, , do Código de Processo Penal.caput
Alega o...
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1.
Avoquei os autos.
2.
Homologo o pedido de desistência do presente (seq. 17.1), nos termos do art. 200, inc. XVI , dohabeas corpus [1]
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgando extinta
a presente ação constitucional.
3.
Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem.
4.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 03 de Abril de 2018.
Dilmari Helena Kessler
Relatora Convocada
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000126-05.2018.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 03.04.2018)
Ementa
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
1.
Avoquei os autos.
2.
Homologo o pedido de desistência do presente (seq. 17.1), nos termos do art. 200, inc. XVI , dohabeas corpus [1]
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, julgando extinta
a presente ação constitucional.
3.
Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem.
4.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 03 de Abril de 2018.
Dilmari Helena Kessler
Relatora Convocada
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000126-05.2018.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kess...
Data do Julgamento:03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:03/04/2018
Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler
1. Trata-se de impetrado por Carlos Augusto Moreira Lima, Defensor Público, em favor dehabeas corpus
, sob a alegação de constrangimento ilegal ao paciente, em virtude de não terLeonidas Jorge dos Reis
sido intimado pessoalmente sobre a renúncia da defesa técnica constituída nos autos (ação penal nº.
0008960-28.2014.8.16.0035).
Relata que o réu foi denunciado pela contravenção de vias de fato, no âmbito doméstico, tendo
constituído defensor para apresentação da resposta à acusação (mov. 23.1 e 23.2). Na fase de alegações
finais, o Ministério Público alterou a tipificação para o crime de lesões corporais (art. 129, §9º, CP),
enquanto a defesa quedou-se inerte, embora intimada. Ato contínuo, os autos foram encaminhados à
Defensoria Pública para oferecer assistência e apresentar alegações finais. No mov. 140.1, a Defensoria
postulou a regularização do feito, entendendo não estar habilitada para atuar no processo antes de que
fosse oportunizado ao réu o direito de escolha de seu novo patrono, constituído ou dativo, porém, tal
pedido foi indeferido (mov. 140.3), configurando inegável cerceamento de defesa à parte.
alega o impetrante que não se trata de mera , mas sim , porquanto osementatio mutatio libelli
elementos da denúncia foram alterados, de sorte que o procedimento a ser adotado deveria ser o do
art. 384, do Código de Processo Penal.
Requereu, pois, a concessão de liminar da ordem para suspender o processo até o julgamento final do writ
, e, no mérito, a intimação pessoal do acusado sobre o patrocínio de sua defesa, bem como seja
determinada a adoção do procedimento previsto no art. 384, do Código de Processo Penal ( )mutatio libelli
e que sejam esgotados todos os meios necessários para a localização do paciente.
O pedido liminar foi deferido no sentido de suspender os atos do processo originário (mov. 8.1).
No mov. 14.1 a autoridade impetrada prestou informações.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela perda do objeto do presente .writ
2. Com efeito, de acordo com as informações prestadas e em consulta ao Sistema Projudi (mov. 146.1), a
presente ordem de deve ser julgada prejudicada, pela perda do objeto, tendo em vista que ohabeas corpus
Juízo de origem “revogou despacho anteriormente proferido, determinando a intimação pessoal do
acusado para que, querendo, constitua novo procurador ou informe acerca da impossibilidade de assim
, fazê-lo” restando assim atendida a pretensão do impetrante e, por consequência, superada a alegação de
constrangimento ilegal.
Sobre a perda do objeto do é o ensinamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:habeas corpus
"Cessação do interesse de agir: em se tratando de ação, é preciso que exista
interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar
o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não
mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação
tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus”.
(Código de processo penal comentado. 6ª. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007, pág. 1024).
Ainda, de se registrar que a discussão relativa a deverá ser deduzida oportunamente emmutatio libelli
sede de alegações finais, não comportando maiores digressões sobre o tema em sede de .habeas corpus
Em face do exposto, julgo prejudicada a ordem, nos moldes do art. 659, do Código de Processo Penal,
com a determinação de arquivamento dos autos.
Intimações e comunicações necessárias (observar a Resolução DPG nº. 0006, de 17.01.2018).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0008866-49.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Macedo Pacheco - J. 02.04.2018)
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1. Trata-se de impetrado por Carlos Augusto Moreira Lima, Defensor Público, em favor dehabeas corpus
, sob a alegação de constrangimento ilegal ao paciente, em virtude de não terLeonidas Jorge dos Reis
sido intimado pessoalmente sobre a renúncia da defesa técnica constituída nos autos (ação penal nº.
0008960-28.2014.8.16.0035).
Relata que o réu foi denunciado pela contravenção de vias de fato, no âmbito doméstico, tendo
constituído defensor para apresentação da resposta à acusação (mov. 23.1 e 23.2). Na fase de alegações
finais, o Ministério Público alterou a tipificação para o crime de lesõe...
RAFAEL GUSTAVO MACHADO FAGUNDESNiwton Luiz AugustoMICHAEL DENIS RODRIGUESImpetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. LIBERDADE PROVISÓRIACONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DECONSTRANGIMENTO ILEGAL.INFORMAÇÃO DO JUÍZO COATORDE QUE FOI EFETUADO O PAGAMENTO DA FIANÇA. EXPEDIÇÃODO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0010198-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 02.04.2018)
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RAFAEL GUSTAVO MACHADO FAGUNDESNiwton Luiz AugustoMICHAEL DENIS RODRIGUESImpetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. LIBERDADE PROVISÓRIACONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DECONSTRANGIMENTO ILEGAL.INFORMAÇÃO DO JUÍZO COATORDE QUE FOI EFETUADO O PAGAMENTO DA FIANÇA. EXPEDIÇÃODO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0010198-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 02.04.2018)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIMEDE INJÚRIA. AVENTADO CONSTRANGIMENTOILEGAL ORIGINADO PELA DECISÃO DE PRIMEIROGRAU QUE NEGOU O PEDIDO DE APRESENTAÇÃODAS RAZÕES DE APELAÇÃO EM SEGUNDAINSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. PACIENTE QUEAPRESENTOU AS RAZÕES EM PRIMEIRO GRAU.FEITO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DECONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.ORDEM PREJUDICADA.Habeas Corpus nº 0005811-90.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005811-90.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 02.04.2018)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIMEDE INJÚRIA. AVENTADO CONSTRANGIMENTOILEGAL ORIGINADO PELA DECISÃO DE PRIMEIROGRAU QUE NEGOU O PEDIDO DE APRESENTAÇÃODAS RAZÕES DE APELAÇÃO EM SEGUNDAINSTÂNCIA. PERDA DO OBJETO. PACIENTE QUEAPRESENTOU AS RAZÕES EM PRIMEIRO GRAU.FEITO AGUARDANDO A APRESENTAÇÃO DECONTRARRAZÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.ORDEM PREJUDICADA.Habeas Corpus nº 0005811-90.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005811-90.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 02.04.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUSCRIME. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.UTILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE NÃOMAIS SUBSISTE. VENCIMENTO DA PRISÃOTEMPORÁRIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DOFEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITOI - RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0043594-53.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 28.03.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUSCRIME. DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.UTILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE NÃOMAIS SUBSISTE. VENCIMENTO DA PRISÃOTEMPORÁRIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DOFEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITOI - RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0043594-53.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 28.03.2018)
(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA)
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003052-56.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 28.03.2018)
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(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA)
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003052-56.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 28.03.2018)
Paciente: Noel Fabrício dos Santos
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0004120-41.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 28.03.2018)
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Paciente: Noel Fabrício dos Santos
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0004120-41.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 28.03.2018)
FABIO ALVESImpetrado(s):CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR AHABEAS CORPUSDECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA OREGIME SEMIABERTO. VIA ELEITA INADEQUADA. PREVISÃO DORECURSO DE AGRAVO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O COMOHABEAS CORPUSSUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIDO.WRIT
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0009913-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 28.03.2018)
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FABIO ALVESImpetrado(s):CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR AHABEAS CORPUSDECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA OREGIME SEMIABERTO. VIA ELEITA INADEQUADA. PREVISÃO DORECURSO DE AGRAVO. ART. 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O COMOHABEAS CORPUSSUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIDO.WRIT
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0009913-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 28.03.2018)
Vistos e examinados estes autos.
1.Trata-se de de próprio punho impetrado pelo paciente habeas corpus , Joceandro Vaz da Silva, que
cumpre pena no ergástulo público de Londrina.
O paciente alega que formulou, em 05/03/2018, pedido de transferência para o complexo penal de
Piraquara, que não foi apreciado em primeiro grau.
Segundo o entendimento que defende, está claro o excesso de execução, já que está privado da
convivência familiar, na medida em que toda sua família reside na Capital.
A autoridade coatora prestou informações, ocasião em que esclareceu que “O sentenciado cumpria pena
em regime semiaberto, na Colônia Penal Agrícola do Paraná. Em 24.04.2017, foi considerado evadido,
por não retornar da saída temporária que lhe foi concedida. Foi recapturado apenas em 17.05.2017, na
comarca de Londrina/PR, onde respondia a nova ação penal.
Não há nos autos de execução de pena nenhum pedido do sentenciado no sentido de ser removido à
Piraquara, a não ser o mesmo pedido que apresenta neste Habeas Corpus.
Quanto a isso, verifica-se que nos autos de execução foi juntado o pedido no dia 05.03.2018. Entretanto,
o pedido ainda não fora analisado por este Juízo, sequer havendo manifestação de representante do
Ministério Público.
Saliento que serão adotadas as providências para movimentação do processo de execução do
sentenciado, em especial quanto ao pedido de remoção, o qual, destaco, é o primeiro direcionado a este
Juízo.”
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0010229-71.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 28.03.2018)
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Vistos e examinados estes autos.
1.Trata-se de de próprio punho impetrado pelo paciente habeas corpus , Joceandro Vaz da Silva, que
cumpre pena no ergástulo público de Londrina.
O paciente alega que formulou, em 05/03/2018, pedido de transferência para o complexo penal de
Piraquara, que não foi apreciado em primeiro grau.
Segundo o entendimento que defende, está claro o excesso de execução, já que está privado da
convivência familiar, na medida em que toda sua família reside na Capital.
A autoridade coatora prestou informações, ocasião em que esclareceu que “O sentenciado cumpria pena
em reg...
ANACÉU FERREIRA PERESJEFFERSON HEDER DOS REISVINICIUS CORREA ROCHESK PEDROSOImpetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. LIBERDADE PROVISÓRIACONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DECONSTRANGIMENTO ILEGAL.INFORMAÇÃO DO JUÍZO COATORDE QUE FOI EFETUADO O PAGAMENTO DA FIANÇA. EXPEDIÇÃODO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0010234-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 28.03.2018)
Ementa
ANACÉU FERREIRA PERESJEFFERSON HEDER DOS REISVINICIUS CORREA ROCHESK PEDROSOImpetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. LIBERDADE PROVISÓRIACONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DECONSTRANGIMENTO ILEGAL.INFORMAÇÃO DO JUÍZO COATORDE QUE FOI EFETUADO O PAGAMENTO DA FIANÇA. EXPEDIÇÃODO COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0010234-93.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 28.03.2018)
HABEAS CORPUS CRIME. PLEITO PARACONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR À PACIENTEGESTANTE. PEDIDO NÃO REALIZADO EM PRIMEIRAINSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃOCONHECIDO.I – RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0010719-93.2018.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 28.03.2018)
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HABEAS CORPUS CRIME. PLEITO PARACONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR À PACIENTEGESTANTE. PEDIDO NÃO REALIZADO EM PRIMEIRAINSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃOCONHECIDO.I – RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0010719-93.2018.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 28.03.2018)