GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃOAO DES. LUÍS CARLOS XAVIERDECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO. PLEITOPELA AVOCAÇÃO DA CARTA TESTEMUNHÁVELNÃO RECEBIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.CARTA TESTEMUNHÁVEL QUE JÁ SE ENCONTRATRAMITANDO NESTA CORTE. PEDIDOPREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0012273-63.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 11.04.2018)
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GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃOAO DES. LUÍS CARLOS XAVIERDECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMAÇÃO. PLEITOPELA AVOCAÇÃO DA CARTA TESTEMUNHÁVELNÃO RECEBIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.CARTA TESTEMUNHÁVEL QUE JÁ SE ENCONTRATRAMITANDO NESTA CORTE. PEDIDOPREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0012273-63.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 11.04.2018)
Embargado(s): ESTADO DO PARANA
I – Trata-se de embargos de declaração em face da decisão liminar em , que se entendeuhabeas corpus
pela concessão parcial da ordem somente em benefício do paciente LEANDRO ANDRÉ SCHWENK.
Alega o embargante CLAUDEIR COSTA FERREIRA que a decisão é omissa pois deixou de apreciar e
observar que a situação do paciente é distinta dos demais acusados, pois responde a 4 (quatro) fatos,
supostamente ocorridos até 29 de março de 2013, ou seja, muito antes da vigência da Lei nº 12.850/13, o
qual não foi analisado e nem rebatido os fatos imputados ao paciente.
Esclarece que após o período de 19 de setembro de 2013 não consta na denúncia nenhum crime de autoria
do paciente, de modo que não se pode argumentar sobre a extensão e alcance do crime de organização
criminosa. Afirma que a Lei nº 12.850/03 não pode alcançar a fatos anteriores a sua vigência, pois a
cessação da suposta atividade criminosa foi anterior.
Por fim, argumenta que deve ser sanada a omissão, para que não seja aplicada ao paciente a Lei nº
12.850/03, visto que a os fatos são supostamente anteriores a vigência da Lei, bem como, diante da
inexistência de organização criminosa em relação do paciente, nada impede a análise dos crimes de
peculato sob a estrita ótica de ilícito administrativo. Ressalta-se a necessidade de que seja trancada a ação
penal em relação ao paciente.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011575-57.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 10.04.2018)
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Embargado(s): ESTADO DO PARANA
I – Trata-se de embargos de declaração em face da decisão liminar em , que se entendeuhabeas corpus
pela concessão parcial da ordem somente em benefício do paciente LEANDRO ANDRÉ SCHWENK.
Alega o embargante CLAUDEIR COSTA FERREIRA que a decisão é omissa pois deixou de apreciar e
observar que a situação do paciente é distinta dos demais acusados, pois responde a 4 (quatro) fatos,
supostamente ocorridos até 29 de março de 2013, ou seja, muito antes da vigência da Lei nº 12.850/13, o
qual não foi analisado e nem rebatido os fatos imputados ao paciente.
Esclarece que...
1. Arnold Vianna1 interpõe recurso de agravo da decisão (mov. 81.1)
da Drª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que, por
considerar ser do Juízo da condenação “a competência para deliberar sobre o
pagamento das custas processuais”, deixou de examinar seu pedido de justiça gratuita.
Postulando a reforma do decisum, alega o Recorrente ter pleiteado tal
benefício, juntando aos autos, para tanto, documentos, de modo a demonstrar “sua
impossibilidade de arcar com referidas custas”, certo que, segundo entendimento
jurisprudencial, trata-se de “matéria afeta ao Juízo da Execução” (mov. 96.1).
Ofertada contraminuta (mov. 105.1) e mantida a deliberação
impugnada (mov. 108.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, recomendou o provimento do
recurso (mov. 8.1).
2. Conforme já assentou o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
“o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão
da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002042-18.2016.8.16.0009 - Campo Largo - Rel.: Telmo Cherem - J. 10.04.2018)
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1. Arnold Vianna1 interpõe recurso de agravo da decisão (mov. 81.1)
da Drª. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que, por
considerar ser do Juízo da condenação “a competência para deliberar sobre o
pagamento das custas processuais”, deixou de examinar seu pedido de justiça gratuita.
Postulando a reforma do decisum, alega o Recorrente ter pleiteado tal
benefício, juntando aos autos, para tanto, documentos, de modo a demonstrar “sua
impossibilidade de arcar com referidas custas”, certo que, segundo entendimento
jurisprudencial, trata-se de “matéria afeta ao Juízo...
HABEAS CORPUS CRIME. ALEGADO CONSTRANGIMENTOILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DOPACIENTE. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DECORREIÇÃO PARCIAL. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃOCONHECIDA.Não sendo o caso de evidente ilegalidade outeratologia, há que se preservar a excepcionalidade doHabeas Corpus.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0010119-72.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 09.04.2018)
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HABEAS CORPUS CRIME. ALEGADO CONSTRANGIMENTOILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA DOPACIENTE. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DECORREIÇÃO PARCIAL. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃOCONHECIDA.Não sendo o caso de evidente ilegalidade outeratologia, há que se preservar a excepcionalidade doHabeas Corpus.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0010119-72.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 09.04.2018)
1. Trata-se de impetrado pela advogada, Dra. Rosana Dias Machado, em favor de habeas corpus Samir
, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdadeSleiman Ali Dib
de locomoção, eis que não tem condições de pagar a fiança arbitrada no valor de R$-3.000,00 (três mil
reais), nos autos em que investigado pela prática dos delitos de dano, ameaça e injúria.
Alega, em síntese, que todos os crimes são punidos com detenção, de sorte que somente seria admitida a
prisão na hipótese prevista no inc. III, do art. 313, do Código de Processo Penal, o que não se vislumbra
no caso concreto, e nem mesmo estão presentes os requisitos e pressupostos do art. 312, da referida
legislação, inexistindo motivos para o cárcere.
De igual modo, pontua que prisão é desnecessária, seja porque o paciente e a vítima não mantêm qualquer
ligação, seja porque ele jamais violou qualquer medida protetiva, tampouco cometeu crime hediondo.
Aduz, também, que o paciente é pobre, pelo que o arbitramento de fiança representa condenação
antecipada, o que não se admite.
Prossegue discorrendo sobre a precariedade das condições da cadeia pública e sobre a possibilidade de
fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa
humana e da presunção de inocência, enaltecendo que a prisão somente deve ser utilizada como a ultima
.ratio
Requer, pois, a concessão liminar e posterior confirmação em definitivo da ordem para seja garantido o
direito à liberdade do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, sejam fixadas medidas
cautelares diversas da prisão, sugerindo a aplicação de monitoração eletrônica.
O pedido liminar restou indeferido (mov. 5.1).
No mov. 11.1, a autoridade impetrada prestou informações.
Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no mov. 15.1.
Com efeito, a presente ordem de deve ser julgada prejudicada, pela perda do objeto,2. habeas corpus
tendo em vista que o Juízo concedeu o benefício da liberdade provisória ao paciente, sem fiança, jáa quo
tendo cumprido respectivo alvará de soltura em 27.03.2018 (mov. 38.1 e 41.1 – autos
0006492-21.2018.7.16.0013), de sorte que superada a alegação de constrangimento ilegal.
Sobre a perda do objeto do é o ensinamento do doutrinador Guilherme de Souza Nucci:habeas corpus
"Cessação do interesse de agir: em se tratando de ação, é preciso que exista
interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar
o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer. Por isso, caso não
mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação
tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus”.
(Código de processo penal comentado. 6ª. ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007, pág. 1024).
Em face do exposto, julgo prejudicada a ordem de , nos moldes do art. 659, do Código dehabeas corpus
Processo Penal, com a determinação de arquivamento dos autos.
Intimações e comunicações necessárias.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009974-16.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - J. 09.04.2018)
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1. Trata-se de impetrado pela advogada, Dra. Rosana Dias Machado, em favor de habeas corpus Samir
, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdadeSleiman Ali Dib
de locomoção, eis que não tem condições de pagar a fiança arbitrada no valor de R$-3.000,00 (três mil
reais), nos autos em que investigado pela prática dos delitos de dano, ameaça e injúria.
Alega, em síntese, que todos os crimes são punidos com detenção, de sorte que somente seria admitida a
prisão na hipótese prevista no inc. III, do art. 313, do Código de Processo Penal, o que não se vislumb...
Requerente(s): ELIANE SILVA DE OLIVEIRARequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000217-39.2016.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 06.04.2018)
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Requerente(s): ELIANE SILVA DE OLIVEIRARequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000217-39.2016.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 06.04.2018)
Rua João Ângelo Cordeiro, s/n Edifício do Fórum - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR- CEP: 83.005-970
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0022431-14.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 06.04.2018)
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Rua João Ângelo Cordeiro, s/n Edifício do Fórum - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR- CEP: 83.005-970
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0022431-14.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 06.04.2018)
CPF/CNPJ: 089.696.939-80)Rua Gamaliel Bueno Galvão, 165 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-036YGOR NASSER SALAH SALMEN (RG: 82597301 SSP/PR e CPF/CNPJ:046.144.249-37)Rua Doutor Claudino dos Santos, 40 1 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP:80.020-170Impetrado(s):1. VISTOS e examinados estes autos de Crime nº 0010636-77.2018.8.16.0000, da 1ª VaraHabeas CorpusPrivativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que éimpetrante Ygor Nasser Salah Salmen e paciente Willian Renato Calado da Silva.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0010636-77.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - J. 06.04.2018)
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CPF/CNPJ: 089.696.939-80)Rua Gamaliel Bueno Galvão, 165 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-036YGOR NASSER SALAH SALMEN (RG: 82597301 SSP/PR e CPF/CNPJ:046.144.249-37)Rua Doutor Claudino dos Santos, 40 1 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP:80.020-170Impetrado(s):1. VISTOS e examinados estes autos de Crime nº 0010636-77.2018.8.16.0000, da 1ª VaraHabeas CorpusPrivativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que éimpetrante Ygor Nasser Salah Salmen e paciente Willian Renato Calado da Silva.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0010636-77.2018.8.16....
1. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado pela advogada Celma Karina Cavali Castro em
favor de Adilson Hoffman, sob a alegação de suposto constrangimento ilegal praticado pelo Delegado
titular da Delegacia de Polícia de Rio Branco do Sul, em razão da negativa deste de lhe fornecer cópias
do inquérito solicitados para fundamentar eventual pedido de Habeas Corpus Preventivo.
A Impetrante argumentou, em suma, que em data de 08 de março do corrente ano, dirigiu-se a
Delegacia de Polícia Civil de Rio Branco do Sul e protocolou requerimento a autoridade policial,
solicitando que fosse agendado data e horário para a apresentação do paciente Adilson Hoffman, a fim
de que o mesmo prestasse esclarecimentos referente ao fato ocorrido em data de 03/03/2018, no bairro
Santaria, no município de Rio Branco do Sul, que teve como vítima de homicídio a pessoa identificada
como Valdir Fraga, requerendo, ainda, cópia do Inquérito Policial e a juntada do documento pessoal,
comprovante de residência, e da carteira de Trabalho do Paciente. Afiançou que o requerimento não foi
analisado pela autoridade policial, em que pese ter sido juntado no Inquérito Policial. Esclareceu, ainda,
que foi explicado ao delegado que precisava das cópias do inquérito para fundamentar eventual pedido
de Habeas Corpus Preventivo, tendo o mesmo dito que não era algo importante. Após muita insistência,
o delegado deferiu o pedido de cópias, entregando o inquérito policial, não mencionando nada sobre o
interrogatório do Paciente, e sequer tendo atendido diretamente esta subscritora. Alerta causar
estranheza o fato de que mesmo após o pedido para designar data e horário para interrogatório, tal fato
não tenha ocorrido, posto que o Paciente tem interesse de esclarecer os fatos, levando a crer que está se
buscando primeiro a decretação da prisão preventiva do paciente para depois agendar o seu
interrogatório, e assim quando o mesmo comparecer com esta subscritora perante o delegado de polícia,
ter a sua prisão efetuada. Requer liminarmente a expedição de "salvo conduto" até o julgamento da
ordem final impetrada.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012130-74.2018.8.16.0000 - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 06.04.2018)
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1. Trata-se de Habeas Corpus Preventivo impetrado pela advogada Celma Karina Cavali Castro em
favor de Adilson Hoffman, sob a alegação de suposto constrangimento ilegal praticado pelo Delegado
titular da Delegacia de Polícia de Rio Branco do Sul, em razão da negativa deste de lhe fornecer cópias
do inquérito solicitados para fundamentar eventual pedido de Habeas Corpus Preventivo.
A Impetrante argumentou, em suma, que em data de 08 de março do corrente ano, dirigiu-se a
Delegacia de Polícia Civil de Rio Branco do Sul e protocolou requerimento a autoridade policial,
solicitando que fosse agenda...
1. Feito julgado pelo colegiado em 05.04.2018, aguarde a publicação doAcórdão.Curitiba, 05 de Abril de 2018.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0008547-81.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 06.04.2018)
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1. Feito julgado pelo colegiado em 05.04.2018, aguarde a publicação doAcórdão.Curitiba, 05 de Abril de 2018.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0008547-81.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 06.04.2018)
Data do Julgamento:06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/04/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
1. Feito julgado pelo colegiado em 05.04.2018, aguarde a publicação doAcórdão.Curitiba, 06 de Abril de 2018.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0008577-19.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 06.04.2018)
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1. Feito julgado pelo colegiado em 05.04.2018, aguarde a publicação doAcórdão.Curitiba, 06 de Abril de 2018.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0008577-19.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 06.04.2018)
Data do Julgamento:06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/04/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
RUA FRANCISCO KIDA, 125 - VILA BAIANA - GUAPIRAMA/PR - CEP:86.465-000Impetrado(s):1. Vistos e Examinados estes autos de n.º 0006937-78.2018.8.16.0000.Habeas Corpus
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0006937-78.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Macedo Pacheco - J. 06.04.2018)
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RUA FRANCISCO KIDA, 125 - VILA BAIANA - GUAPIRAMA/PR - CEP:86.465-000Impetrado(s):1. Vistos e Examinados estes autos de n.º 0006937-78.2018.8.16.0000.Habeas Corpus
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0006937-78.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Macedo Pacheco - J. 06.04.2018)
HABEAS CORPUS CRIME – ALEGADO CONSTRANGIMENTOILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DESUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO ATÉ QUE SEJAMOUVIDAS TODAS AS TESTEMUNHAS –– WRIT UTILIZADOCOMO SUBSTITUTIVO DE CORREIÇÃO PARCIAL – VIAINADEQUADA – ORDEM NÃO CONHECIDA.Não sendo o caso de evidente ilegalidade ou teratologia,há que se preservar a excepcionalidade do HabeasCorpus.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011322-69.2018.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 06.04.2018)
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HABEAS CORPUS CRIME – ALEGADO CONSTRANGIMENTOILEGAL DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DESUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO ATÉ QUE SEJAMOUVIDAS TODAS AS TESTEMUNHAS –– WRIT UTILIZADOCOMO SUBSTITUTIVO DE CORREIÇÃO PARCIAL – VIAINADEQUADA – ORDEM NÃO CONHECIDA.Não sendo o caso de evidente ilegalidade ou teratologia,há que se preservar a excepcionalidade do HabeasCorpus.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011322-69.2018.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 06.04.2018)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, C/CARTIGOS 11 E 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº8.137/90). AVENTADO CONSTRANGIMENTOILEGAL EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA DA PACIENTE. SUPERVENIÊNCIADE DECISÃO QUE A REVOGOU. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO DO WRITPREJUDICADO.Habeas Corpus nº 0011602-40.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011602-40.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 05.04.2018)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.APURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ORDEMTRIBUTÁRIA (ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV, C/CARTIGOS 11 E 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº8.137/90). AVENTADO CONSTRANGIMENTOILEGAL EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA DA PACIENTE. SUPERVENIÊNCIADE DECISÃO QUE A REVOGOU. PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO. MÉRITO DO WRITPREJUDICADO.Habeas Corpus nº 0011602-40.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0011602-40.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 05.04.2018)
RECURSO DE AGRAVO N° 0003042-03.2013.8.16.0189, DA 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
RECORRENTE: ELSON DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Vistos,
I. Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto
por ELSON DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução
em Meio Aberto da Comarca de Pontal do Paraná, antes do declínio de
competência para o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que determinou a regressão ao
regime semiaberto, com fundamento no art. 118, I, da Lei de Execução Penal,
diante do descumprimento das condições impostas no regime aberto, bem como
diante da prática de fatos definidos como crimes dolosos no curso da execução
da pena, consistentes em delitos cometidos entre janeiro/2014 e 09/09/2014,
cuja denúncia foi oferecida em 07/11/2014 (autos n° 0008755-
47.2014.8.16.0116) e por crime cometido entre 31/07/2015 e 11/11/2015, com
denúncia oferecida em 21/03/2015 (autos n° 000942-70.2016.8.16.0189), ambos
pelo delito de associação para o tráfico (ref. mov. 26.1 – fls. 495/496 – Projudi).
Inconformado, o reeducando interpôs recurso de agravo.
Sustenta, em síntese, se tratar de decisão eivada de nulidade e com
fundamentação inidônea, diante da inexistência de decreto condenatório
apurando a falta grave, em tese, praticada em 2015, e, por consequência, a
Recurso de Agravo nº 0003042-03.2013.8.16.0189 fls. 2/3
inocorrência de trânsito em julgado, em flagrante violação ao princípio da
presunção da inocência, obstando, assim, a homologação de aludida falta.
Ressalta, também, a ausência de menção com relação à fixação
de data-base para concessão dos benefícios executórios, das datas das
assinaturas comprobatórias de comparecimento em Juízo e da ausência de
contabilização do período em que esteve hospitalizado como efetivo
cumprimento de pena, além de equívoco ao consignar o regime fechado como
aquele inicial de cumprimento de pena, ao invés do semiaberto.
Por fim, afirma fazer jus à concessão de livramento condicional,
diante do cumprimento de mais de 2/5 (dois quintos) da pena.
Requer, assim, a reforma da decisão, para que seja afastada a
homologação da falta grave, com o consequente restabelecimento do regime
aberto, bem como para que seja concedido o livramento condicional (ref. mov.
27.1 – fls. 498/508 - Projudi).
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento
e parcial provimento do recurso, apenas para que seja fixada como data-base
para a concessão dos benefícios executórios, o dia do cometimento da última
infração disciplinar (ref. mov. 38.1 – fls. 526/533 - Projudi).
Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida (ref. mov.
42.1 – fl. 539 - Projudi).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer
subscrito pelo Procurador de Justiça Murillo José Gigiácomo, manifestou-se pelo
parcial conhecimento do recurso, tendo em vista a impossibilidade de análise do
pleito de concessão de livramento condicional em sede de Segundo Grau, haja
vista a não submissão do pedido à apreciação do Juízo a quo, o que culminaria
em supressão de instância e violação ao princípio do Juiz Natural. Na parte
conhecida, pugnou pelo desprovimento do recurso (ref. mov. 13.1 – fls. 21/24 -
Projudi 2° Grau).
É o relatório.
Recurso de Agravo nº 0003042-03.2013.8.16.0189 fls. 3/3
II. Pedido dia para julgamento, sobreveio postulação de
desistência do recurso formulada pelo procurador do recorrente (ref. mov. 21.1 -
Projudi 2° Grau e ref. mov. 27.1 – Projudi 2° Grau), diante da extinção da única
pena privativa de liberdade objeto de execução, pelo seu integral cumprimento,
imposta nos autos da ação penal n° 0001013-10.2010.8.16.0116 (2010.138-5),
conforme mov. 77.1 – Projudi.
III. De acordo com o artigo 200, inciso XVI, do Regimento Interno
deste Tribunal de Justiça, compete ao Relator “homologar desistências e
transações e decidir a impugnação ao valor da causa”.
Dessa forma, ante a informação acerca da declaração de extinção
da punibilidade pelo integral cumprimento da pena pelo Juízo de Origem,
homologo o pedido de desistência do recurso, extinguindo o feito sem apreciação
do mérito, com fulcro no artigo 200, XVI, do RITJPR.
IV. Ciência à d. Procuradoria de Justiça.
V. Após as devidas anotações e providências, baixem à origem.
Curitiba, 03 de abril de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0003042-03.2013.8.16.0189 - Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 04.04.2018)
Ementa
RECURSO DE AGRAVO N° 0003042-03.2013.8.16.0189, DA 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
RECORRENTE: ELSON DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR: DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Vistos,
I. Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto
por ELSON DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução
em Meio Aberto da Comarca de Pontal do Paraná, antes do declínio de
competência para o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana d...
O impetrante ingressou com o presente em favor do paciente Mauro Rosa dos Santos, qualificadoHabeas Corpusnos autos, afirmando que existe constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que converteu sua prisãoem flagrante em preventiva e indeferiu pedido de liberdade provisória, sem a necessária fundamentação concreta.Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 18/01/2018 pelo suposto cometimento do delito detráfico de drogas.Discorre sobre a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, destacado que o paciente preenche os requisitospara concessão de liberdade provisória, uma vez que é primário, tem bons antecedentes, possui endereço fixo etrabalho lícito, salientando, ainda, ser possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Pugna pela concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.Pela decisão de evento 6.1 foi indeferida a pretensão liminar.A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no vento 14.1 pela perda de objeto da impetração.Vieram os autos conclusos.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0006261-33.2018.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 03.04.2018)
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O impetrante ingressou com o presente em favor do paciente Mauro Rosa dos Santos, qualificadoHabeas Corpusnos autos, afirmando que existe constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que converteu sua prisãoem flagrante em preventiva e indeferiu pedido de liberdade provisória, sem a necessária fundamentação concreta.Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 18/01/2018 pelo suposto cometimento do delito detráfico de drogas.Discorre sobre a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, destacado que o paciente preenche os requisitospara concessão de liberdade p...