HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ADUZIDO CERCEAMENTO QUANTO AO
INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E
ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER
SANADA DE PLANO. INADMISSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
Habeas Corpus nº 0015219-08.2018.8.16.0000 2
SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO
PREVISTO EM TEXTO LEGAL, INCLUSIVE JÁ
INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO
DA PENA. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA
LEP). ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0015219-08.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 02.05.2018)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ADUZIDO CERCEAMENTO QUANTO AO
INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA E
ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE
REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER
SANADA DE PLANO. INADMISSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
Habeas Corpus nº 0015219-08.2018.8.16.0000 2
SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO PRÓPRIO
PREVISTO EM TEXTO LEGAL, INCLUSIVE JÁ
INTERPOSTO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO
DA PENA. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA
LEP). ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0015219-08.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: José...
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001564-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 27.04.2018)
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001564-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 27.04.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PRISÃOHABEAS CORPUSPREVENTIVA. INSURGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA QUE NÃO CONCEDE AO RÉU O DIREITO DEAPELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.PRISÃO PREVENTIVAPRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO.ART. 659 DO CPP E 200, XXIV, DO RITJPR.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013426-34.2018.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 27.04.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. PRISÃOHABEAS CORPUSPREVENTIVA. INSURGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA QUE NÃO CONCEDE AO RÉU O DIREITO DEAPELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO JUDICIAL A AMPARAR A. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.PRISÃO PREVENTIVAPRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO FEITO.ART. 659 DO CPP E 200, XXIV, DO RITJPR.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0013426-34.2018.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 27.04.2018)
Trata-se de ação de manejada pelo Advogado Jefferson Dias Santos emhabeas corpus
favor de Rodrigo Valeriano Alves, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente
praticado pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de
Jaguapitã.
Segundo a impetração, o paciente está cumprindo, atualmente, a pena total de 09 (nove)
anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto (autos de execução nº
0005145-32.2010.8.16.0045).
O impetrante sustenta, em resumo, que o segregado já implementou 05 (cinco) anos, 11
(onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de reprimenda e faz jus à progressão da forma de
execução desde 21/10/2016.
Alega que o custodiado satisfez os requisitos para a obtenção da benesse há 02 (dois)
anos, mas sequer foi feita análise de seu pedido de colocação no modo aberto de
cumprimento, sendo flagrante, portanto, o excesso de prazo e o constrangimento ilegal
impingido.
Requer, liminarmente, a concessão da progressão de regime, com a colocação
provisória de Rodrigo Valeriano Alves na forma aberta. No mérito, pede a confirmação da
medida e a consequente expedição de alvará de soltura em favor do apenado.
Ainda, pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0014916-91.2018.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 27.04.2018)
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Trata-se de ação de manejada pelo Advogado Jefferson Dias Santos emhabeas corpus
favor de Rodrigo Valeriano Alves, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente
praticado pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de
Jaguapitã.
Segundo a impetração, o paciente está cumprindo, atualmente, a pena total de 09 (nove)
anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto (autos de execução nº
0005145-32.2010.8.16.0045).
O impetrante sustenta, em resumo, que o segregado já implementou 05 (cinco) anos, 11
(onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de repr...
Requerente(s): PEDRO ANTONIO DA SILVARequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0005771-91.2013.8.16.0030 - Cascavel - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 27.04.2018)
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Requerente(s): PEDRO ANTONIO DA SILVARequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0005771-91.2013.8.16.0030 - Cascavel - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 27.04.2018)
Trata-se de impetrado em favor de Wagner de Souza Cordeiro, qualificado nos autos, sustentando,habeas corpusem síntese, que sofre constrangimento ilegal em virtude da fixação do regime inicial fechado para cumprimento dapena de 5 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão a que foi condenado.Destaca que a fixação do regime fechado contraria decisão do STF que declarou inconstitucional a redação dadapela Lei nº 11.464/07 ao §1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, sendo certo tratar-se de réu primário, de bonsantecedentes, que trabalhava e estudava antes de ser preso.Pugna pela concessão de liminar para estabelecer, de imediato, o regime inicial semiaberto para cumprimento dapena, confirmando-se ao final.Vieram os autos conclusos.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0015046-81.2018.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.04.2018)
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Trata-se de impetrado em favor de Wagner de Souza Cordeiro, qualificado nos autos, sustentando,habeas corpusem síntese, que sofre constrangimento ilegal em virtude da fixação do regime inicial fechado para cumprimento dapena de 5 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão a que foi condenado.Destaca que a fixação do regime fechado contraria decisão do STF que declarou inconstitucional a redação dadapela Lei nº 11.464/07 ao §1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, sendo certo tratar-se de réu primário, de bonsantecedentes, que trabalhava e estudava antes de ser preso.Pugna pela concessão de limina...
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012225-07.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Telmo Cherem - J. 26.04.2018)
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012225-07.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Telmo Cherem - J. 26.04.2018)
Processo 2º Grau/Recurso nº 0000624-74.2018.8.16.0009Processo 1º Grau nº 0000624-74.2018.8.16.0009Requerente(s): JORGE AFONSO ARGELLORequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000624-74.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 25.04.2018)
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Processo 2º Grau/Recurso nº 0000624-74.2018.8.16.0009Processo 1º Grau nº 0000624-74.2018.8.16.0009Requerente(s): JORGE AFONSO ARGELLORequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000624-74.2018.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 25.04.2018)
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Gilberto Carlos Richthcik em favor da paciente Mirelee
Valendorf dos Santos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Dois Vizinhos/PR (autos
nº 0006443-95.2017.8.16.0083).
Narrou o impetrante que a paciente foi condenada ao cumprimento
da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
Aduziu que a paciente vinha cumprindo pena regularmente em
regime semiaberto harmonizado, porém houve a regressão do regime prisional ao
fechado em virtude do descumprimento das condições impostas – eis que a paciente
deixou descarregar por vezes a tornozeleira eletrônica –, estando a paciente agora
segregada no regime fechado, o qual é mais gravoso àquele que tem direito, pois foi
condenada ao regime semiaberto.
Pugnou pela progressão do regime imposto à paciente.
Alegou que a paciente faz jus à concessão do indulto natalino, com
base no art. 2º, inciso III, §2º, inciso III, do Decreto nº 9.246/2017.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0014052-53.2018.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 25.04.2018)
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I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Gilberto Carlos Richthcik em favor da paciente Mirelee
Valendorf dos Santos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara
de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Dois Vizinhos/PR (autos
nº 0006443-95.2017.8.16.0083).
Narrou o impetrante que a paciente foi condenada ao cumprimento
da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em
regime inicial semiaberto.
Aduziu que a paciente vinha cumprindo pena regularmente em
regime semiaberto harmonizado, porém h...
Data do Julgamento:25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:25/04/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃOAO DES. LUÍS CARLOS XAVIERAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUEINDEFERIU O PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DEDEPOIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. VIA DOAGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSOPENAL QUE SE RESTRINGE A HIPÓTESES DENEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO PARA OSTRIBUNAIS SUPERIORES, OU EM CASOS DEARRESTO OU SEQUESTRO DE BENS.PRECEDENTE NA CÂMARA. RECURSO NÃOCONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0013370-98.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 25.04.2018)
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GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃOAO DES. LUÍS CARLOS XAVIERAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUEINDEFERIU O PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DEDEPOIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. VIA DOAGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSOPENAL QUE SE RESTRINGE A HIPÓTESES DENEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO PARA OSTRIBUNAIS SUPERIORES, OU EM CASOS DEARRESTO OU SEQUESTRO DE BENS.PRECEDENTE NA CÂMARA. RECURSO NÃOCONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0013370-98.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 25.04.2018)
GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃOAO DES. LUÍS CARLOS XAVIERAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUEINDEFERIU O PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DEDEPOIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. VIA DOAGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSOPENAL QUE SE RESTRINGE A HIPÓTESES DENEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO PARA OSTRIBUNAIS SUPERIORES, OU EM CASOS DEARRESTO OU SEQUESTRO DE BENS.PRECEDENTE NA CÂMARA. RECURSO NÃOCONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0013371-83.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 25.04.2018)
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GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃOAO DES. LUÍS CARLOS XAVIERAGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUEINDEFERIU O PEDIDO DE TRANSCRIÇÃO DEDEPOIMENTOS. INADMISSIBILIDADE. VIA DOAGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSOPENAL QUE SE RESTRINGE A HIPÓTESES DENEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO PARA OSTRIBUNAIS SUPERIORES, OU EM CASOS DEARRESTO OU SEQUESTRO DE BENS.PRECEDENTE NA CÂMARA. RECURSO NÃOCONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0013371-83.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 25.04.2018)
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de com pedido de concessão de liminar, impetrado pelos advogados habeas corpus LAÉRCIO
e , em favor do paciente ALCÂNTARA DOS SANTOS BRUNO WATERMANN DOS SANTOS
LEONARDO HUDSON MESCHIARI, preso em flagrante em 26.02.2018, pela prática, em tese, do
delito de tráfico, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/206, contra decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva (mov. 1..10)
Alegam os impetrantes, em síntese, que (mov. 1.1):
a) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva do paciente;
b) o paciente possui residência e emprego fixo; é pessoa íntegra e de bons antecedente; estudava no curso
superior do CESUMAR e a prisão traz consequências nefastas à vida o paciente;
c) alternativamente, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da liminar de e, ao final, seja confirmada a concessão da ordem.habeas corpus
A liminar foi indeferida por este Relator (mov.5.1).
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela da ordem (mov. 13).denegação
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008059-29.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2018)
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Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de com pedido de concessão de liminar, impetrado pelos advogados habeas corpus LAÉRCIO
e , em favor do paciente ALCÂNTARA DOS SANTOS BRUNO WATERMANN DOS SANTOS
LEONARDO HUDSON MESCHIARI, preso em flagrante em 26.02.2018, pela prática, em tese, do
delito de tráfico, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/206, contra decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva (mov. 1..10)
Alegam os impetrantes, em síntese, que (mov. 1.1):
a) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva do paciente;
b) o paciente possui residência...
Mostram os autos de origem que a Autoridade impetrada, no dia 19 p. p., determinou1 a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, fazendo cessar, desse modo, eventual constrangimento ilegal a que ele pudesse estar submetido. Esvaziada, pois, de objeto processual a presente impetração (CPP, art. 659), declaro, com fundamento no art. 200-XXIV do Regimento Interno desta Corte, prejudicado o writ e, por consequência, extinto o feito. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 24 de abril de 2018. TELMO CHEREM – Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012730-95.2018.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Telmo Cherem - J. 24.04.2018)
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Mostram os autos de origem que a Autoridade impetrada, no dia 19 p. p., determinou1 a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, fazendo cessar, desse modo, eventual constrangimento ilegal a que ele pudesse estar submetido. Esvaziada, pois, de objeto processual a presente impetração (CPP, art. 659), declaro, com fundamento no art. 200-XXIV do Regimento Interno desta Corte, prejudicado o writ e, por consequência, extinto o feito. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 24 de abril de 2018. TELMO CHEREM – Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012730-95.2018....
1.Trata-se de , impetrado por EDUARDO JAVAM DA SILVA, de próprio punho, visandohabeas corpusa concessão do benefício da progressão de regime, mediante o cumprimento de 1/6 da pena, ao invés de2/5, amparado na Súmula 611, do Supremo Tribunal Federal.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0013434-11.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Macedo Pacheco - J. 24.04.2018)
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1.Trata-se de , impetrado por EDUARDO JAVAM DA SILVA, de próprio punho, visandohabeas corpusa concessão do benefício da progressão de regime, mediante o cumprimento de 1/6 da pena, ao invés de2/5, amparado na Súmula 611, do Supremo Tribunal Federal.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0013434-11.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Macedo Pacheco - J. 24.04.2018)
I– Trata-se de , com pedido de medida liminar,Habeas Corpus impetrado pelos advogados FERNANDO
HENRIQUE RIBEIRO ANTUNES e LUIS CARLOS SIMIONATO JUNIOR em favor de RENAN ALAN
CANTERI, no qual requerem o sobrestamento da ação penal.
Indeferido o pedido de medida liminar.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 19, manifestou-se por julgar prejudicado o writ
por perda de objeto.
II – Em consulta aos autos da ação penal originária no PROJUDI (mov. 171), denota-se que no dia
13.04.2018 foi realizada a sessão plenária e proferida sentença condenatória.
Assim, fica prejudicado o exame do mérito do presente por perda de seu objeto.writ
III – Isto posto, com fundamento nos arts. 659 do Código de Processo Penal e 200, XXIV, do Regimento
Interno do Tribunal, julgo extinto o processo por superveniente perda de objeto e ordeno que se proceda,
oportunamente, ao arquivamento dos presentes autos.
IV - Dê-se ciência à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
V- Intimem-se.
Curitiba, .datado digitalmente
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009344-57.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - J. 24.04.2018)
Ementa
I– Trata-se de , com pedido de medida liminar,Habeas Corpus impetrado pelos advogados FERNANDO
HENRIQUE RIBEIRO ANTUNES e LUIS CARLOS SIMIONATO JUNIOR em favor de RENAN ALAN
CANTERI, no qual requerem o sobrestamento da ação penal.
Indeferido o pedido de medida liminar.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de mov. 19, manifestou-se por julgar prejudicado o writ
por perda de objeto.
II – Em consulta aos autos da ação penal originária no PROJUDI (mov. 171), denota-se que no dia
13.04.2018 foi realizada a sessão plenária e proferida sentença condenatória.
Assim, fica prejudicado o exame...
FABRÍCIO DE MELO1.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.CASSAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORDEM DE ENCARCERAMENTOPELO JUÍZO QUE A DECRETOU. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDOEM FAVOR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0013122-35.2018.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 24.04.2018)
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FABRÍCIO DE MELO1.PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.CASSAÇÃO SUPERVENIENTE DA ORDEM DE ENCARCERAMENTOPELO JUÍZO QUE A DECRETOU. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDOEM FAVOR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0013122-35.2018.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 24.04.2018)
FABRÍCIO DE MELO1.LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS. PLEITO DECOLOCAÇÃO DO REEDUCANDO EM REGIME MAIS BRANDO.SUPERVENIENTE TRANSFERÊNCIA PARA A MODALIDADESEMIABERTA. TESE SUPERADA. HABEAS CORPUSPREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0013461-91.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 24.04.2018)
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FABRÍCIO DE MELO1.LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS. PLEITO DECOLOCAÇÃO DO REEDUCANDO EM REGIME MAIS BRANDO.SUPERVENIENTE TRANSFERÊNCIA PARA A MODALIDADESEMIABERTA. TESE SUPERADA. HABEAS CORPUSPREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0013461-91.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 24.04.2018)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIMES
DE PROVOCAR A AÇÃO DE AUTORIDADE,
COMUNICANDO-LHE A OCORRÊNCIA DE CRIME
OU DE CONTRAVENÇÃO DE QUE SABE NÃO SE
TER VERIFICADO (ART. 340 DO CP), INUTILIZAR,
TOTAL OU PARCIALMENTE, OU DEIXAR DE
RESTITUIR AUTOS, DOCUMENTO OU OBJETO DE
VALOR PROBATÓRIO, QUE RECEBEU NA
QUALIDADE DE ADVOGADO OU PROCURADOR
(ART. 356 DO CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA
(ART. 299, CAPUT, DO CP). CARTA PRECATÓRIA
Habeas Corpus nº 0013168-24.2018.8.16.0000 2
PARA INTERROGATÓRIO. DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO ANTES DE
SER PROCEDIDA À OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
ADUZIDA INVERSÃO PROCESSUAL. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO
PRÓPRIO PREVISTO EM TEXTO LEGAL.
CORREIÇÃO PARCIAL (ART. 335 DO RI-TJPR).
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0013168-24.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 24.04.2018)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIMES
DE PROVOCAR A AÇÃO DE AUTORIDADE,
COMUNICANDO-LHE A OCORRÊNCIA DE CRIME
OU DE CONTRAVENÇÃO DE QUE SABE NÃO SE
TER VERIFICADO (ART. 340 DO CP), INUTILIZAR,
TOTAL OU PARCIALMENTE, OU DEIXAR DE
RESTITUIR AUTOS, DOCUMENTO OU OBJETO DE
VALOR PROBATÓRIO, QUE RECEBEU NA
QUALIDADE DE ADVOGADO OU PROCURADOR
(ART. 356 DO CP) E FALSIDADE IDEOLÓGICA
(ART. 299, CAPUT, DO CP). CARTA PRECATÓRIA
Habeas Corpus nº 0013168-24.2018.8.16.0000 2
PARA INTERROGATÓRIO. DESIGNAÇÃO DE
AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO ANTES DE
SER PROCEDIDA À OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
ADUZIDA INVERSÃO...