GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO
AO DES. ROBERTO DE VICENTE
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS
CRIME. PLEITO PELA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ANALISADA E
CONCEDIDA EM OUTROS AUTOS DE HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO. PLEITO PELO REGIME
DOMICILIAR, REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO E PROGRESSÃO ANTECIPADA DE
REGIME PREJUDICADOS. DECISÃO EM PRIMEIRO
GRAU QUE JÁ CONCEDEU A PROGRESSÃO
ANTECIPADA. PACIENTE EM REGIME ABERTO.
UTILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE NÃO
MAIS SUBSISTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
Habeas Corpus Crime nº 0042439-15.2017.8.16.0000 fls. 2
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0042439-15.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 11.05.2018)
Ementa
GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃO
AO DES. ROBERTO DE VICENTE
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS
CRIME. PLEITO PELA EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
CONHECIMENTO MATÉRIA JÁ ANALISADA E
CONCEDIDA EM OUTROS AUTOS DE HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO. PLEITO PELO REGIME
DOMICILIAR, REGIME SEMIABERTO
HARMONIZADO E PROGRESSÃO ANTECIPADA DE
REGIME PREJUDICADOS. DECISÃO EM PRIMEIRO
GRAU QUE JÁ CONCEDEU A PROGRESSÃO
ANTECIPADA. PACIENTE EM REGIME ABERTO.
UTILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE NÃO
MAIS SUBSISTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO
DO FEI...
GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃOAO DES. ROBERTO DE VICENTEDECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUSCRIME. PEDIDO DE TRANCAMENTO DEINQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERTADA EREJEITADA. UTILIDADE DA CONCESSÃO DAORDEM QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DOOBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTODO MÉRITO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0043182-25.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 11.05.2018)
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GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO, EM SUBSTITUIÇÃOAO DES. ROBERTO DE VICENTEDECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUSCRIME. PEDIDO DE TRANCAMENTO DEINQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERTADA EREJEITADA. UTILIDADE DA CONCESSÃO DAORDEM QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DOOBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTODO MÉRITO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0043182-25.2017.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 11.05.2018)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0017050-91.2018.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 11.05.2018)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0017050-91.2018.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 11.05.2018)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000
1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017964-34.2018.8.16.0000 - FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA
AGRAVANTE: DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU SOARES
FRAGOSO JUNIOR contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de execução n.º 0000239-39.2012.8.16.0009, por meio da
qual foi indeferido seu pedido de concessão do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico.
Aduz o agravante ter sido beneficiado em diversas oportunidades com saídas
temporárias para prestar atendimento ao seu genitor, tendo retornado para cumprimento da pena em todas as
oportunidades. Argumenta, ainda que a justificativa apresentada em relação à última fuga perpetrada deve ser
acolhida, especialmente porque a homologação da falta grave já acarreta outras punições.
Sustenta, enfim, possuir residência fixa, família constituída e trabalho lícito.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – Consoante se infere dos autos, contra a decisão que indeferiu o pedido de
concessão de regime semiaberto harmonizado interpôs DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR o presente recurso de
agravo de instrumento.
Todavia, não apenas o novo Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art.
1015, hipóteses restritas de cabimento do r. recurso (e em nenhuma delas prevê a decisão aqui questionada), como é
de conhecimento notório que, contra decisões proferidas na execução penal, a teor do que dispõe o art. 197 da Lei
7210/84, é cabível a interposição o recurso de agravo em execução (que, como prevê o mesmo dispositivo, não
comporta efeito suspensivo).
Mais do que isso, é de ampla sabença que o processo penal e a execução
penal não admitem agravo de instrumento, situação que, vale acrescentar, apenas veio a ser reforçada com entrada
em vigor do novo Código de Processo Civil, que inclusive revogou o art. 28 da Lei 8038/90, no que contemplava as
excepcionalíssimas hipóteses de cabimento do recurso ora interposto, no processo penal, apenas quando da negativa
de seguimento de recurso às Cortes Excepcionais.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000
2
Acrescente-se, finalmente, que não tem aplicação o princípio da fungibilidade,
não apenas por vislumbrar-se, na espécie, erro grosseiro, mas por exigirem os recursos em questão processamentos
absolutamente distintos.
III - Diante do exposto, indefiro liminarmente o recurso e declaro a extinção do
feito, nos estritos termos do art. 200, inc. XIX, do R.I.T.J.P.R.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017694-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 11.05.2018)
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Agravo de Instrumento n.º 0017694-34.2018.8.16.0000
1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017964-34.2018.8.16.0000 - FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE CURITIBA
AGRAVANTE: DIRCEU SOARES FRAGOSO JUNIOR.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO.
VISTOS.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU SOARES
FRAGOSO JUNIOR contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolita...
PAULO TOMEKICHI DE PEDER KIMURA (ADVOGADO)CLEYTON HENRIQUE PINHEIRO AVANCI (RÉU PRESO)Impetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DEPRAZO.INFORMAÇÃO NO SISTEMA “PROJUDI” DE QUE FOIPROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0011896-92.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 09.05.2018)
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PAULO TOMEKICHI DE PEDER KIMURA (ADVOGADO)CLEYTON HENRIQUE PINHEIRO AVANCI (RÉU PRESO)Impetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DEPRAZO.INFORMAÇÃO NO SISTEMA “PROJUDI” DE QUE FOIPROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0011896-92.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 09.05.2018)
HABEAS CORPUS CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR A DECISÃOCONDENATÓRIA. CONTESTAÇÃO DA AUTORIA E DAMATERIALIDADE DO DELITO. VIA ELEITA INADEQUADA.IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O COMOHABEAS CORPUSSUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIDO.WRIT
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0015467-71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 09.05.2018)
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HABEAS CORPUS CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR A DECISÃOCONDENATÓRIA. CONTESTAÇÃO DA AUTORIA E DAMATERIALIDADE DO DELITO. VIA ELEITA INADEQUADA.IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O COMOHABEAS CORPUSSUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIDO.WRIT
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0015467-71.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 09.05.2018)
1. Trata-se de impetrado por JULIANO APARECIDO MACHADO (em favor próprio),habeas corpus
preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. do art. 121, §2º,
incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (por três vezes).
Alega que há falhas no inquérito policial, sustentando que foram utilizadas provas emprestadas da
Operação “Prometeu” para embasar a sua prisão preventiva, destacando que os áudios utilizados para
fundamentar a sua custódia cautelar não se prestam a comprovar a autoria dos delitos lhe imputados.
Destaca que as próprias vítimas em juízo lhe isentaram da prática dos delitos, fazendo alusão ao princípio
da presunção da inocência,sustentando que não há motivos para a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que está aguardando o julgamento há quase dois anos e, em liberdade, não colocará em risco a
ordem pública, não interferirá na colheita de provas e não se furtará a aplicação da lei penal.
Destaca a presença das condições pessoais favoráveis para a concessão da sua liberdade provisória.
Diante do exposto, requer que seja concedida liminar com expedição de alvará de soltura e, ao final,
pleiteia a confirmação em definitivo da ordem.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0014676-05.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Macedo Pacheco - J. 09.05.2018)
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1. Trata-se de impetrado por JULIANO APARECIDO MACHADO (em favor próprio),habeas corpus
preso preventivamente e pronunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. do art. 121, §2º,
incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (por três vezes).
Alega que há falhas no inquérito policial, sustentando que foram utilizadas provas emprestadas da
Operação “Prometeu” para embasar a sua prisão preventiva, destacando que os áudios utilizados para
fundamentar a sua custódia cautelar não se prestam a comprovar a autoria dos delitos lhe imputados.
Destaca que as próprias vítimas...
1. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Dr. Ronaldo
Sansone Guerra, Juiz de Direito Titular da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas
Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba, em face da Dra. Ana Carolina
Bartolamei Ramos, Juíza de Direito designada para atuar em mutirão carcerário realizado
entre os dias 20 a 22 de novembro de 2017.
Sustenta o Suscitante que a realização de mutirões carcerários, nos termos
da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2017 (TJPR), adstringe-se às hipóteses de real
necessidade, “para sanar irregularidades ou para resolução de incidentes atrasados”; do
contrário, constitui “verdadeiro juízo de exceção”, preterindo a atuação do Juiz titular,
“inclusive mediante a revisão de posicionamentos estáveis e racionalmente justificados”.
Alega que, na espécie, a Suscitada teria determinado o “levantamento de
medida de segurança” de interno custodiado no Complexo Médico Penal, “sem que
houvesse justificativa legítima para tanto”, em desacordo com as regras de competência
jurisdicional previstas nas Resoluções nº 93/2013 e nº 273/2016 deste Tribunal.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002021-08.2017.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 08.05.2018)
Ementa
1. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Dr. Ronaldo
Sansone Guerra, Juiz de Direito Titular da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas
Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba, em face da Dra. Ana Carolina
Bartolamei Ramos, Juíza de Direito designada para atuar em mutirão carcerário realizado
entre os dias 20 a 22 de novembro de 2017.
Sustenta o Suscitante que a realização de mutirões carcerários, nos termos
da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2017 (TJPR), adstringe-se às hipóteses de real
necessidade, “para sanar irregularidades ou para resolução de incide...
1. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Dr. Ronaldo
Sansone Guerra, Juiz de Direito Titular da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas
Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba, em face da Dra. Ana Carolina Bartolamei
Ramos, Juíza de Direito designada para atuar em mutirão carcerário realizado entre os dias 20
a 22 de novembro de 2017.
Sustenta o Suscitante que a realização de mutirões carcerários, nos termos da
Instrução Normativa Conjunta nº 02/2017 (TJPR), adstringe-se às hipóteses de real
necessidade, “para sanar irregularidades ou para resolução de incidentes atrasados”; do
contrário, constitui “verdadeiro juízo de exceção”, preterindo a atuação do Juiz titular,
“inclusive mediante a revisão de posicionamentos estáveis e racionalmente justificados”.
Alega que, na espécie, a Suscitada teria concedido progressão de regime em
mutirão carcerário, “sem que houvesse justificativa legítima para sua designação e atuação”,
em desacordo com as regras de competência jurisdicional previstas nas Resoluções nº 93/2013
e nº 273/2016 deste Tribunal.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001192-56.2016.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Telmo Cherem - J. 08.05.2018)
Ementa
1. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Dr. Ronaldo
Sansone Guerra, Juiz de Direito Titular da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas
Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba, em face da Dra. Ana Carolina Bartolamei
Ramos, Juíza de Direito designada para atuar em mutirão carcerário realizado entre os dias 20
a 22 de novembro de 2017.
Sustenta o Suscitante que a realização de mutirões carcerários, nos termos da
Instrução Normativa Conjunta nº 02/2017 (TJPR), adstringe-se às hipóteses de real
necessidade, “para sanar irregularidades ou para resolução de incide...
RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO DE DETERMINOU AREGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – PLEITO MINISTERIAL PELANULIDADE DA DECISÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOMINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS BEM COMO A NÃO REALIZAÇÃO DAAUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DECISÃO SUPERVENIENTE QUECONCEDEU NOVAMENTE AO REEDUCANDO A PROGRESSÃO AO REGIMESEMIABERTO – RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0063816-34.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 08.05.2018)
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RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO DE DETERMINOU AREGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO – PLEITO MINISTERIAL PELANULIDADE DA DECISÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOMINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS BEM COMO A NÃO REALIZAÇÃO DAAUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – DECISÃO SUPERVENIENTE QUECONCEDEU NOVAMENTE AO REEDUCANDO A PROGRESSÃO AO REGIMESEMIABERTO – RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0063816-34.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho
1. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Dr. Ronaldo
Sansone Guerra, Juiz de Direito Titular da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas
Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba, em face da Dra. Ana Carolina
Bartolamei Ramos, Juíza de Direito designada para atuar em mutirão carcerário realizado
entre os dias 4 a 15 de dezembro de 2017.
Sustenta o Suscitante que a realização de mutirões carcerários, nos termos
da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2017 (TJPR), adstringe-se às hipóteses de real
necessidade, “para sanar irregularidades ou para resolução de incidentes atrasados”; do
contrário, constitui “verdadeiro juízo de exceção”, preterindo a atuação do Juiz titular,
“inclusive mediante a revisão de posicionamentos estáveis e racionalmente justificados”.
Alega que, na espécie, a Magistrada Suscitada teria concedido progressão
de regime e monitoramento eletrônico, “sem que houvesse justificativa legítima para sua
designação e atuação”, em desacordo com as regras de competência jurisdicional previstas
nas Resoluções nº 93/2013 e nº 273/2016 deste Tribunal.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000445-19.2013.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 08.05.2018)
Ementa
1. Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pelo Dr. Ronaldo
Sansone Guerra, Juiz de Direito Titular da Vara de Execução de Penas de Réus ou Vítimas
Femininas e de Medidas de Segurança de Curitiba, em face da Dra. Ana Carolina
Bartolamei Ramos, Juíza de Direito designada para atuar em mutirão carcerário realizado
entre os dias 4 a 15 de dezembro de 2017.
Sustenta o Suscitante que a realização de mutirões carcerários, nos termos
da Instrução Normativa Conjunta nº 02/2017 (TJPR), adstringe-se às hipóteses de real
necessidade, “para sanar irregularidades ou para resolução de inciden...
1. Tratam os autos ordem de , com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Biancahabeas corpus
Batista Mendonça onde os impetrantes alegam a ocorrência de constrangimento ilegal.
Alegam os impetrantes que a paciente possui três condenações, sendo a primeira nos autos nº
0013813-92.2016.8.16.0170, com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e a segunda nos autos
nº0012994-58.2016.8.16.0170 a pena de 1 mês de detenção e a terceira nos autos nº
0011030-93.2017.8.16.0170 a pena de 02 (dois) anos de reclusão, que somadas totalizam 4 anos e 9
meses.
Aduzem que resta para cumprimento de pena 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias,
devendo o regime de cumprimento da pena ser o semiaberto ou aberto em razão da pena remanescente.
Acrescentam que a paciente está em regime mais gravoso, eis que os autos de execução faz mais de vinte
e cinco dias que aguardam a unificação das penas, evidenciando constrangimento ilegal.
Requerem a garantia de que a paciente iniciará o cumprimento da sua pena no regime prisional imposto
na sentença (semiaberto), mas, no caso de falta de vagas, seja-lhe concedido o direito de aguardar no
regime aberto ou, até mesmo, em prisão domiciliar, o surgimento da vaga e decisão de unificação das
penas.
O pedido liminar foi deferido (mov. 5.1).
Manifestou-se o ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da ordem
impetrada (mov. 12.1).
O MM. Juiz da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Toledo informou que realizou a
unificação das penas aplicadas à paciente, determinando o seu cumprimento no regime semiaberto,
realizando as primeiras providências para a sua inclusão em regime semiaberto harmonizado (mov. 15.1).
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0015744-87.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 08.05.2018)
Ementa
1. Tratam os autos ordem de , com pedido liminar, impetrado em favor da paciente Biancahabeas corpus
Batista Mendonça onde os impetrantes alegam a ocorrência de constrangimento ilegal.
Alegam os impetrantes que a paciente possui três condenações, sendo a primeira nos autos nº
0013813-92.2016.8.16.0170, com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e a segunda nos autos
nº0012994-58.2016.8.16.0170 a pena de 1 mês de detenção e a terceira nos autos nº
0011030-93.2017.8.16.0170 a pena de 02 (dois) anos de reclusão, que somadas totalizam 4 anos e 9
meses.
Aduzem que resta para cumprimento de pena 03 (t...
Data do Julgamento:08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:08/05/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor próprio pelo Acusado Edson Luiz Regagnam, tendoem vista a manutenção de sua prisão preventiva pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121,§2º, incisos I e VI combinado com §2º-A, inciso. I, §7º, inciso. III, combinado com artigo 14, inciso II,ambos do Código Penal (2º fato); nas sanções do artigo 121, §2º, inciso V e VI combinado com §2º-A,inciso I, §7º, inciso III do Código Penal (3º fato).Requereu a concessão de sua liberdade provisória (evento 211.1 dos autos 000044860.2016.8.16.0011)para responder o processo em liberdade (mov. 1.1).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0016853-39.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 08.05.2018)
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1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor próprio pelo Acusado Edson Luiz Regagnam, tendoem vista a manutenção de sua prisão preventiva pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 121,§2º, incisos I e VI combinado com §2º-A, inciso. I, §7º, inciso. III, combinado com artigo 14, inciso II,ambos do Código Penal (2º fato); nas sanções do artigo 121, §2º, inciso V e VI combinado com §2º-A,inciso I, §7º, inciso III do Código Penal (3º fato).Requereu a concessão de sua liberdade provisória (evento 211.1 dos autos 000044860.2016.8.16.0011)para responder o processo em liberdade (mov. 1.1)...
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo (mov. 186.1), aa quo
qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva constante na denúncia, condenando o réu, ora
apelante, pela prática do delito previsto no artigo 157, , da Lei nº 11.343/06, culminando na penacaput
definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no
valor mínimo legal.
O defensor do réu manifestou sua ciência quanto à sentença condenatória em 13/11/2017 (mov. 197.1).
Intimado pessoalmente da sentença e indagado quanto à eventual recurso, em 14/11/2017, o réu informou
que seu defensor se manifestaria nos autos (mov. 199.1).
O magistrado singular proferiu despacho recebendo o recurso interposto pelo sentenciado (mov. 203.1).
Certificou-se o contato telefônico com o advogado do réu no dia 10/01/2018 (mov. 209.1), que informou
que iria apresentar a peça necessária.
No dia 26/01/2018 foram apresentadas razões recursais pelo defensor do réu (mov. 216.1).
Na mesma data o representante do Ministério Público em primeiro grau colacionou as contrarrazões
recursais (mov. 219.1).
Remetidos os autos a esta Corte, sobreveio parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo
conhecimento e não provimento do apelo interposto pelo réu (mov. 8.1/TJ).
Vieram-me os autos conclusos.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0029919-88.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 08.05.2018)
Ementa
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo juízo (mov. 186.1), aa quo
qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva constante na denúncia, condenando o réu, ora
apelante, pela prática do delito previsto no artigo 157, , da Lei nº 11.343/06, culminando na penacaput
definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no
valor mínimo legal.
O defensor do réu manifestou sua ciência quanto à sentença condenatória em 13/11/2017 (mov. 197.1).
Intimado pessoalmente da sentença e indagado quanto à eventual re...
DE ALMEIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE CAUSAR POLUIÇÃO DE
QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE
RESULTEM OU POSSAM RESULTAR DANOS À
SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM
DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA,
MEDIANTE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS
LÍQUIDOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS
ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS
(ART. 54, § 2º, INC. V, DA LEI Nº 9.605/98).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MÉRITO DO HABEAS
Embargos de Declaração nº 0010235-78.2018.8.16.0000 ED1 2
CORPUS JULGADO EM 19/04/2018. PERDA DO
OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0010235-78.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 08.05.2018)
Ementa
DE ALMEIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS
CORPUS. CRIME DE CAUSAR POLUIÇÃO DE
QUALQUER NATUREZA EM NÍVEIS TAIS QUE
RESULTEM OU POSSAM RESULTAR DANOS À
SAÚDE HUMANA, OU QUE PROVOQUEM
DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA,
MEDIANTE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS
LÍQUIDOS EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS
ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS
(ART. 54, § 2º, INC. V, DA LEI Nº 9.605/98).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MÉRITO DO HABEAS
Embargos de Declaração nº 0010235-78.2018.8.16.0000 ED1 2
CORPUS JULGADO EM 19/04/2018. PERDA DO
OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0010235-78.20...
FABRÍCIO DE MELO1.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ALUDIDO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ORDEM DE
ENCARCERAMENTO EXPEDIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE
SEM ANÁLISE, NA ORIGEM, DE SÚPLICAS DEFENSIVAS
INCIDENTAIS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO NO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, APÓS O DEFERIMENTO DA
LIMINAR NESTE MANDAMUS, RECONHECENDO A
PRESCRIÇÃO DE ALGUNS CRIMES. NADA OBSTANTE,
MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO
DE NOVO MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO REEDUCANDO,
DIANTE DA PERSISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES
CUJAS PUNIBILIDADES NÃO FORAM EXTINTAS. RENOVAÇÃO
DO TÍTULO PRISIONAL COM OUTROS FUNDAMENTOS,
RECHAÇANDO AS TESES DA DEFESA. PERDA DO OBJETO DO
WRIT, DA FORMA COMO IMPETRADO. OUTROSSIM,
IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO À EXORDIAL DO
REMÉDIO HEROICO, PENA DE TRANSFORMÁ-LO EM
RECURSO POLIVALENTE E ATEMPORAL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0013738-10.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 08.05.2018)
Ementa
FABRÍCIO DE MELO1.
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ALUDIDO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA ORDEM DE
ENCARCERAMENTO EXPEDIDA EM DESFAVOR DO PACIENTE
SEM ANÁLISE, NA ORIGEM, DE SÚPLICAS DEFENSIVAS
INCIDENTAIS. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO NO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, APÓS O DEFERIMENTO DA
LIMINAR NESTE MANDAMUS, RECONHECENDO A
PRESCRIÇÃO DE ALGUNS CRIMES. NADA OBSTANTE,
MAGISTRADO SINGULAR QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO
DE NOVO MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO REEDUCANDO,
DIANTE DA PERSISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES
CUJAS PUNIBILIDADES NÃO FORAM EXTINTAS. RENOVAÇÃO
DO TÍTULO PRISIONAL COM OU...
Decisão em separado.Curitiba, 08 de maio de 2018
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0015397-54.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 08.05.2018)
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Decisão em separado.Curitiba, 08 de maio de 2018
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0015397-54.2018.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 08.05.2018)
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ADECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU OPEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DEAPELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PLEITOPREJUDICADO. MAGISTRADA A QUO QUEREVOGOU A DECISÃO. PERDA DO OBJETO.CORREIÇÃO PARCIAL PREJUDICADA.Correição Parcial nº 0016162-25.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0016162-25.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 08.05.2018)
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CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA ADECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU OPEDIDO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DEAPELAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PLEITOPREJUDICADO. MAGISTRADA A QUO QUEREVOGOU A DECISÃO. PERDA DO OBJETO.CORREIÇÃO PARCIAL PREJUDICADA.Correição Parcial nº 0016162-25.2018.8.16.0000I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0016162-25.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 08.05.2018)
A impetração não deve ser conhecida.Analisando os Acórdãos que denegaram a ordem nos autos de nº 1.715.856-0, bem como no habeas corpus habeas nº 6351-41.2018.8.16.0000, verifiquei que foram impetrados em favor do mesmo paciente e possuíam ocorpusmesmo objeto do presente (revogação do decreto cautelar e reconhecimento de excesso de prazo).writObserva-se, portanto, que todas as alegações trazidas na presente impetração já foram analisadas por esta Corte.Constatada a repetição da impetração e ausentes fatos novos ou outros motivos para se conhecer novamente damatéria, o presente não deve ultrapassar o juízo de admissibilidade.writNesse sentido, o STJ já se manifestou:
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0016434-19.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 08.05.2018)
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A impetração não deve ser conhecida.Analisando os Acórdãos que denegaram a ordem nos autos de nº 1.715.856-0, bem como no habeas corpus habeas nº 6351-41.2018.8.16.0000, verifiquei que foram impetrados em favor do mesmo paciente e possuíam ocorpusmesmo objeto do presente (revogação do decreto cautelar e reconhecimento de excesso de prazo).writObserva-se, portanto, que todas as alegações trazidas na presente impetração já foram analisadas por esta Corte.Constatada a repetição da impetração e ausentes fatos novos ou outros motivos para se conhecer novamente damatéria, o presente não deve ultr...