RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. – PARTICIPAÇÃO em HOMICÍDIO qualificado. - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DA participação.
Havendo indícios da autoria e participação no homicídio e sua circunstâncias qualificadora narrada na denúncia, deve esta ser julgada procedente para pronunciar o réu, a fim de que seja julgado pelo Tribunal de Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 04.001018-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/06/2004 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA. – PARTICIPAÇÃO em HOMICÍDIO qualificado. - MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DA participação.
Havendo indícios da autoria e participação no homicídio e sua circunstâncias qualificadora narrada na denúncia, deve esta ser julgada procedente para pronunciar o réu, a fim de que seja julgado pelo Tribunal de Júri.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 04.001018-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/06/2004 )
HABEAS CORPUS. - TRÁFICO DE ENTORPECENTES. - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. - INOCORRÊNCIA. Havendo atraso em virtude da greve dos policiais federais arrolados como testemunha de acusação, resta configurado o motivo de força maior, justificando o eventual excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 04.000098-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2004 )
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HABEAS CORPUS. - TRÁFICO DE ENTORPECENTES. - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. - INOCORRÊNCIA. Havendo atraso em virtude da greve dos policiais federais arrolados como testemunha de acusação, resta configurado o motivo de força maior, justificando o eventual excesso de prazo na formação da culpa. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 04.000098-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2004 )
HABEAS Corpus. - MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da prisão em flagrante quando se encontram presentes as razões dos artigos 311 e 312 do CPP. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 04.000939-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2004 )
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HABEAS Corpus. - MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da prisão em flagrante quando se encontram presentes as razões dos artigos 311 e 312 do CPP. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 04.000939-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2004 )
AÇÃO PENAL. - CRIME DE RESPONSABILIDADE. – DUPLICIDADE DE AÇÕES. – EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO RÉU QUE POSSUI FORO PRIVILEGIADO. – REMESSA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS CO-RÉUS EM PRIMEIRO GRAU. A existência de duas ações penais buscando apurar os mesmos fatos delituosos caracteriza a duplicidade de ações, devendo ser extinta com relação ao réu que já foi julgado, sob pena de resultar em bis in idem um segundo decreto condenatório.
(TJPI | Ação Penal Nº 04.000169-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2004 )
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AÇÃO PENAL. - CRIME DE RESPONSABILIDADE. – DUPLICIDADE DE AÇÕES. – EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO RÉU QUE POSSUI FORO PRIVILEGIADO. – REMESSA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS CO-RÉUS EM PRIMEIRO GRAU. A existência de duas ações penais buscando apurar os mesmos fatos delituosos caracteriza a duplicidade de ações, devendo ser extinta com relação ao réu que já foi julgado, sob pena de resultar em bis in idem um segundo decreto condenatório.
(TJPI | Ação Penal Nº 04.000169-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2004 )
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PACIENTE
POSTO EM LIBERDADE - PERDA DO OBJETO - WRIT
PREJUDICADO.
Se entre a impetração do writ e a sua apreciação
pelo Tribunal, o paciente é posto em liberdade, julga-se
prejudicada a súplica liberatória, por haver desaparecido
o seu objeto.
Decisão unânime e em consonância com o parecer
verbal do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 04.002372-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/10/2003 )
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PACIENTE
POSTO EM LIBERDADE - PERDA DO OBJETO - WRIT
PREJUDICADO.
Se entre a impetração do writ e a sua apreciação
pelo Tribunal, o paciente é posto em liberdade, julga-se
prejudicada a súplica liberatória, por haver desaparecido
o seu objeto.
Decisão unânime e em consonância com o parecer
verbal do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 04.002372-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/10/2003 )
AÇÃO PENAL. – CRIME DE
RESPONSABILIDADE. - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. –
DENUNCIADO COM MAIS DE 70 ANOS. Os
crimes que normalmente prescrevem em 16
(dezesseis) anos têm o prazo prescricional
reduzido à metade quando o denunciado à época
da sentença conta com mais de 70 (setenta) anos
de idade.
(TJPI | Ação Penal Nº 03.000582-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2003 )
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AÇÃO PENAL. – CRIME DE
RESPONSABILIDADE. - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. –
DENUNCIADO COM MAIS DE 70 ANOS. Os
crimes que normalmente prescrevem em 16
(dezesseis) anos têm o prazo prescricional
reduzido à metade quando o denunciado à época
da sentença conta com mais de 70 (setenta) anos
de idade.
(TJPI | Ação Penal Nº 03.000582-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/09/2003 )
Processo Penal - Habeas Corpus -
Excesso de prazo - Inocorrência - Demora
justificada - Denegação.
Não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo para conclusão da instrução
criminal, quando inexiste desídia do judiciário,
demora motivada pelas testemunhas de defesa
de Comarcas distantes com necessidade de
Cartas Precatórias.
Votação unânime, conforme parecer
ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 03.000522-1 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/05/2003 )
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Processo Penal - Habeas Corpus -
Excesso de prazo - Inocorrência - Demora
justificada - Denegação.
Não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo para conclusão da instrução
criminal, quando inexiste desídia do judiciário,
demora motivada pelas testemunhas de defesa
de Comarcas distantes com necessidade de
Cartas Precatórias.
Votação unânime, conforme parecer
ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 03.000522-1 | Relator: Des. José Soares de Albuquerque | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/05/2003 )
HABEAS CORPUS - EXCESSO ILEGAL DE PRAZO
CARCATERIZADO - Réu preso há mais de três anos com a instrução
criminal ainda não concluída e sem que tenha concorrido para ser
mantido em tão longo encarceramento. Este absurdo e injustificado
excesso de prazo na formação da culpa, configura constrangimento
ilegal e deve ser sanado imediatamente, sem prejuízo da ação penal que,
no caso vertente, parece não acabar nunca.
Ordem concedida, por unanimidade e em harmonia com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 02.002765-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2003 )
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HABEAS CORPUS - EXCESSO ILEGAL DE PRAZO
CARCATERIZADO - Réu preso há mais de três anos com a instrução
criminal ainda não concluída e sem que tenha concorrido para ser
mantido em tão longo encarceramento. Este absurdo e injustificado
excesso de prazo na formação da culpa, configura constrangimento
ilegal e deve ser sanado imediatamente, sem prejuízo da ação penal que,
no caso vertente, parece não acabar nunca.
Ordem concedida, por unanimidade e em harmonia com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Habeas Corpus...
Processo Penal. Improbidade Administrativa. Dec.-
Lei nº 201/67.
Estando a Denúncia escudada em prova coligida
pela Corte de Contas, que veio, posteriormente, a aprovar
as contas municipais, após esclarecimentos, e cuja decisão
foi corroborada pelo Legislativo Municipal, verifica-se
falta de interesse processual na persecução penal.
De ser absolvido o réu, com base na livre
apreciação da prova (art. 157 do CPP), além da
insuficiência da mesma para condenação (art. 386, IV do
CPP).
Decisão unânime e acorde com o Parecer
Ministerial Verbal.
(TJPI | Denúncia Nº 940001462 | Relator: Des. Aldemar Soares Lima | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2002 )
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Processo Penal. Improbidade Administrativa. Dec.-
Lei nº 201/67.
Estando a Denúncia escudada em prova coligida
pela Corte de Contas, que veio, posteriormente, a aprovar
as contas municipais, após esclarecimentos, e cuja decisão
foi corroborada pelo Legislativo Municipal, verifica-se
falta de interesse processual na persecução penal.
De ser absolvido o réu, com base na livre
apreciação da prova (art. 157 do CPP), além da
insuficiência da mesma para condenação (art. 386, IV do
CPP).
Decisão unânime e acorde com o Parecer
Ministerial Verbal.
(TJPI | Denúncia Nº 940001462 | Relator: Des. Aldemar...
Denúncia. ex-Prefeito Municipal.
Remessa dos autos à Comarca de origem.
Acolhimento da preliminar de incompetência do
Tribunal de Justiça, devido ao cancelamento da
Súmula 394 do STF.
Decisão unânime, conforme o parecer
verbal da d. Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Denúncia Nº 950001732 | Relator: Des. João Batista Machado | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/1999 )
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Denúncia. ex-Prefeito Municipal.
Remessa dos autos à Comarca de origem.
Acolhimento da preliminar de incompetência do
Tribunal de Justiça, devido ao cancelamento da
Súmula 394 do STF.
Decisão unânime, conforme o parecer
verbal da d. Procuradoria Geral de Justiça.
(TJPI | Denúncia Nº 950001732 | Relator: Des. João Batista Machado | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/1999 )
DENÚNCIA - VEREADOR - É de receberse
a denúncia, quando os fatos nela descritos, em
tese, constituem crime - Preliminares rejeitadas.
(TJPI | Denúncia Nº 930001982 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/1999 )
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DENÚNCIA - VEREADOR - É de receberse
a denúncia, quando os fatos nela descritos, em
tese, constituem crime - Preliminares rejeitadas.
(TJPI | Denúncia Nº 930001982 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/05/1999 )
Julga-se prejudicado o
pedido de Habeas Corpus quando o
paciente é posto em liberdade por ato da
autoridade apontada como coatora.
Decisão unânime, de acordo
com o parecer do órgão ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 96.001847-6 | Relator: Des. João Batista Machado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/12/1996 )
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Julga-se prejudicado o
pedido de Habeas Corpus quando o
paciente é posto em liberdade por ato da
autoridade apontada como coatora.
Decisão unânime, de acordo
com o parecer do órgão ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 96.001847-6 | Relator: Des. João Batista Machado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/12/1996 )
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Por
votação unânime, decidiram pela competência do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
Teresina de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 960010696 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/1996 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Por
votação unânime, decidiram pela competência do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
Teresina de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 960010696 | Relator: Des. José Gomes Barbosa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/1996 )
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – DENÚNCIA OFERECIDA – ALEGAÇÃO SUPERADA – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNANIME. 1. Conforme as informações prestadas pelo magistrado de piso, verifica-se que a denúncia já fora apresentada, razão pela qual resta superada a alegação de excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005704-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 00/00/0000 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO – EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – DENÚNCIA OFERECIDA – ALEGAÇÃO SUPERADA – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNANIME. 1. Conforme as informações prestadas pelo magistrado de piso, verifica-se que a denúncia já fora apresentada, razão pela qual resta superada a alegação de excesso de prazo para o seu oferecimento. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.005704-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 00/00/0000 )
Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido liminar,impetrado por , emHabeas Corpus, PAOLA MARIA GALLINA
favor do paciente – condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II eLUCAS ROMÃO BRITO
V, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão –, contra ato do
MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cornélio
Procópio, que indeferiu o pedido de progressão de regime antecipada.
Sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado na Ação Penal nº 5053-17.2017.8.16.0075, à pena de 6
(seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e que obterá o direito à
progressão para a modalidade semiaberta em 10/09/2018, argumentando que está cumprindo a pena em
estabelecimento penal inadequado, pois encontra-se segregado na Cadeira Pública, enquanto deveria estar
na Penitenciária. Alega que diante da inadequação do estabelecimento prisional e do tempo que já
cumpriu a pena, tem direito a antecipação da progressão de regime, citando a súmula vinculante 56. Aduz,
ainda, que o corréu condenado na mesma Ação Penal, em situação idêntica à do paciente, foi beneficiado
com a progressão de regime antecipada, pela Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Londrina. Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja concedida a
progressão de regime de forma antecipada e, quanto ao mérito , a concessão definitiva da ordem.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0017110-64.2018.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 11.05.2018)
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Vistos e etc.
1. Trata-se de com pedido liminar,impetrado por , emHabeas Corpus, PAOLA MARIA GALLINA
favor do paciente – condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II eLUCAS ROMÃO BRITO
V, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão –, contra ato do
MM. Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cornélio
Procópio, que indeferiu o pedido de progressão de regime antecipada.
Sustenta, em síntese, que o paciente foi condenado na Ação Penal nº 5053-17.2017.8.16.0075, à pena de 6
(seis) anos, 3 (três) meses...
Requerente(s): MARCIO LOPES DE OLIVEIRARequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0035823-92.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 11.05.2018)
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Requerente(s): MARCIO LOPES DE OLIVEIRARequerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0035823-92.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 11.05.2018)
I- Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto
por João Paulo Garcia (mov. 197.1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da
Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos de execução
de pena nº 0018683-95.2009.8.16.0019 (mov. 190.1), que considerou como marco
inicial para contagem de novo prazo aquisitivo ao direito à progressão de regime, a
data do trânsito em julgado de superveniente sentença condenatória do apenado.
Em suas razões recursais (movs. 203.1 e 204.1), alegou que o marco
inicial para a contagem do prazo para a progressão de regime deve ser a data da última
prisão, pois desde o momento em que o sentenciado foi recolhido à prisão, já estava,
de fato, em regime mais gravoso.
Requereu seja reformada a decisão combatida a fim de alterar a data-
base para a progressão de regime para o dia da última prisão do sentenciado.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões
pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da
decisão atacada (mov. 209.2).
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0018683-95.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 11.05.2018)
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I- Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto
por João Paulo Garcia (mov. 197.1) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da
Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa/PR, nos autos de execução
de pena nº 0018683-95.2009.8.16.0019 (mov. 190.1), que considerou como marco
inicial para contagem de novo prazo aquisitivo ao direito à progressão de regime, a
data do trânsito em julgado de superveniente sentença condenatória do apenado.
Em suas razões recursais (movs. 203.1 e 204.1), alegou que o marco
inicial para a contagem do prazo para a progressão de regime deve...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/06) - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO
PACIENTE, SEJA POR EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO
DA CULPA, SEJA POR CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT,
OPORTUNIDADE EM QUE FOI ENCERRADA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL E EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR
DO PACIENTE - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO -
EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
E DO ART. 200, INCISO XXIV, DO REGIMENTO INTERNO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ - NÃO CONHECIMENTO DO
HABEAS CORPUS.
I - RELATÓRIO
Habeas Corpus nº 0015989-98.2018.8.16.0000 fls. 2/4
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0015989-98.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 11.05.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/06) - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO
PACIENTE, SEJA POR EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO
DA CULPA, SEJA POR CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT,
OPORTUNIDADE EM QUE FOI ENCERRADA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL E EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR
DO PACIENTE - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO -
EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
E DO ART. 200, INCISO XX...
Data do Julgamento:11/05/2018 00:00:00
Data da Publicação:11/05/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca