1. Trata-se de impetrado por Agnaldo da Silva Lima Neto em seu favor, o qual restouhabeas corpuscondenado pelo delito de calúnia (art. 214, c/c art.218, inc. III, ambos do CPM) à pena privativa deliberdade de 01 ano de detenção, que foi substituída por restritiva de direito, consistente em prestaçãopecuniária no valor de 01 salário mínimo em favor da vítima.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0010477-37.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - J. 26.03.2018)
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1. Trata-se de impetrado por Agnaldo da Silva Lima Neto em seu favor, o qual restouhabeas corpuscondenado pelo delito de calúnia (art. 214, c/c art.218, inc. III, ambos do CPM) à pena privativa deliberdade de 01 ano de detenção, que foi substituída por restritiva de direito, consistente em prestaçãopecuniária no valor de 01 salário mínimo em favor da vítima.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0010477-37.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Macedo Pacheco - J. 26.03.2018)
MARCIO RODRIGO FRIZZO
LEONARDO COLOGNESE GARCIA
ANTONIO DONISETE BUSIQUIA
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS 0010757-08.2018.8.16.0000 – DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MARINGÁ
IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO (ADVOGADO)
PACIENTE: ANTONIO DONISETE BUSIQUIA
RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA
RELATOR SUBST.: JUIZ SUBST. 2º GRAU MAURO BLEY PEREIRA
JUNIOR
HABEAS CORPUS CRIME. LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº
0010645-39.2018.8.16.0000. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0010757-08.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 26.03.2018)
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MARCIO RODRIGO FRIZZO
LEONARDO COLOGNESE GARCIA
ANTONIO DONISETE BUSIQUIA
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS 0010757-08.2018.8.16.0000 – DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MARINGÁ
IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO (ADVOGADO)
PACIENTE: ANTONIO DONISETE BUSIQUIA
RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA
RELATOR SUBST.: JUIZ SUBST. 2º GRAU MAURO BLEY PEREIRA
JUNIOR
HABEAS CORPUS CRIME. LITISPENDÊNCIA COM OS AUTOS DE HABEAS CORPUS Nº
0010645-39.2018.8.16.0000. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE N...
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003061-02.2014.8.16.0083 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Telmo Cherem - J. 23.03.2018)
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0003061-02.2014.8.16.0083 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Telmo Cherem - J. 23.03.2018)
RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DA PENA –PRETENSA FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA O TRÂNSITO EJULGADO PARA ACUSAÇÃO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO –CERTIDÃO NOS AUTOS INFORMANDO QUE OSENTENCIADO ESTÁ FORAGIDO – ALTERAÇÃO DOQUADRO FÁTICO PRISIONAL DO APENADO – PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO.RECURSO JULGADO PREJUDICADO POR DECISÃOUNIPESSOAL DO RELATOR
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0012842-27.2006.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2018)
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RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO DA PENA –PRETENSA FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA O TRÂNSITO EJULGADO PARA ACUSAÇÃO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO –CERTIDÃO NOS AUTOS INFORMANDO QUE OSENTENCIADO ESTÁ FORAGIDO – ALTERAÇÃO DOQUADRO FÁTICO PRISIONAL DO APENADO – PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO.RECURSO JULGADO PREJUDICADO POR DECISÃOUNIPESSOAL DO RELATOR
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0012842-27.2006.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2018)
Vistos.Analisando as informações prestadas pelo MM. Magistrado singular, verifica-se queI.houve o deferimento da progressão de regime do paciente para o semiaberto, dessa forma o presente writresta prejudicado, diante da perda de seu objeto.A implantação do paciente no regime aberto fez com que restasse prejudicado ojulgamento da presente ordem de , carecendo de interesse de agir, conforme prevê o artigohabeas corpus659 do Código de Processo Penal:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0009594-90.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 23.03.2018)
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Vistos.Analisando as informações prestadas pelo MM. Magistrado singular, verifica-se queI.houve o deferimento da progressão de regime do paciente para o semiaberto, dessa forma o presente writresta prejudicado, diante da perda de seu objeto.A implantação do paciente no regime aberto fez com que restasse prejudicado ojulgamento da presente ordem de , carecendo de interesse de agir, conforme prevê o artigohabeas corpus659 do Código de Processo Penal:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0009594-90.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 23.03.2018)
HABEAS CORPUS CRIME – ROUBO MAJORADO - ALEGADAAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETOCAUTELAR – PERDA DO OBJETO – DECISÃO SUPERVENIENTEREJEITANDO A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE E, EMCONSEQUÊNCIA, REVOGANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR –REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005588-40.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 22.03.2018)
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HABEAS CORPUS CRIME – ROUBO MAJORADO - ALEGADAAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETOCAUTELAR – PERDA DO OBJETO – DECISÃO SUPERVENIENTEREJEITANDO A DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO PACIENTE E, EMCONSEQUÊNCIA, REVOGANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR –REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005588-40.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento:22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:22/03/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho
I – Inconformado com a prestação da tutela jurisdicional de
primeira instância, consubstanciada na decisão de mov. 53.1, de lavra do MM. Juiz de
Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, que indeferiu pedido formulado por
IGOR SANTOS ARTIGAS para substituição da pena restritiva de direitos de prestação
de serviços à comunidade por outra, agrava este condenado.
O agravante almeja a reforma da mencionada decisão, ao
argumento de que não possui disponibilidade de tempo para prestar serviços à
comunidade em razão de compromissos profissionais.
O d. Juízo a quo recebeu o recurso do agravante no efeito
devolutivo e determinou a abertura de vista ao Ministério Público, que em sede de
contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento da
insurgência.
Recebido o recurso por este Relator e determinado vista
dos autos à douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso
(mov. 8.1).
II – Compulsando os Autos nº 0006358-50/2015.8.16.0190
– sistema Projudi, verifica-se que em decisão de mov. 96.1 foi julgada extinta a pena
privativa de liberdade do sentenciado IGOR SANTOS ARTIGAS, em razão da
prescrição da pretensão executória.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0006358-50.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 22.03.2018)
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I – Inconformado com a prestação da tutela jurisdicional de
primeira instância, consubstanciada na decisão de mov. 53.1, de lavra do MM. Juiz de
Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, que indeferiu pedido formulado por
IGOR SANTOS ARTIGAS para substituição da pena restritiva de direitos de prestação
de serviços à comunidade por outra, agrava este condenado.
O agravante almeja a reforma da mencionada decisão, ao
argumento de que não possui disponibilidade de tempo para prestar serviços à
comunidade em...
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alex Jose Ciboto em favor de João BalcerFilho, nos autos de requerimento de Medida Protetiva de Urgência formulado por Maria Salete SilvaBalcer, em razão da ilegalidade da prisão preventiva decretada.O Impetrante argumentou, em suma, não subsistirem os fundamentos elencados pelo Magistrado para amanutenção da constrição cautelar, eis que o Paciente é nascido, criado e morador há tempos daComarca onde se sucederam os fatos, residindo em uma habitação que há tempos pertencem a suafamília, trabalhando na construção civil, atualmente, trabalha na reforma da casa de familiares. Éprimário, nada tendo de desabonador em sua folha de antecedentes, possui residência fixa, o dignorepresentante do Ministério Público, em duas oportunidades mov. 39, e mov.55., manifestou favorávelao pedido de Revogação da Prisão Preventiva. Requereu a concessão liminar da ordem, para o fim de revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante compromisso de comparecer a todos os atos doprocesso, ao final, a definitiva concessão. Juntou documentos.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0006216-29.2018.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 22.03.2018)
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1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alex Jose Ciboto em favor de João BalcerFilho, nos autos de requerimento de Medida Protetiva de Urgência formulado por Maria Salete SilvaBalcer, em razão da ilegalidade da prisão preventiva decretada.O Impetrante argumentou, em suma, não subsistirem os fundamentos elencados pelo Magistrado para amanutenção da constrição cautelar, eis que o Paciente é nascido, criado e morador há tempos daComarca onde se sucederam os fatos, residindo em uma habitação que há tempos pertencem a suafamília, trabalhando na construção civil, atualmente, trabalha n...
APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART.306, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃODA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. ARTIGO109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSODE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE ORECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DASENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SEIMPÕE. ART. 298, §4º, I, do RITJ. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002848-33.2012.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 22.03.2018)
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APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART.306, DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃODA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. ARTIGO109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSODE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE ORECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DASENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SEIMPÕE. ART. 298, §4º, I, do RITJ. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002848-33.2012.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 22.03.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUSCRIME. PACIENTE DEFINITIVAMENTECONDENADO EM REGIME ABERTO SUBSTITUÍDOPOR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.ESTABELECIDA REGRESSÃO PARA REGIMESEMIABERTO POR FALTA GRAVE. PACIENTE ÉCOLOCADO EM CÁRCERE. ALEGADOCONSTRANGIMENTO ILEGAL. HARMONIZAÇÃODO CUMPRIMENTO DE PENA AO REGIMESEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEMPREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO.I – RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0006731-64.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 21.03.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUSCRIME. PACIENTE DEFINITIVAMENTECONDENADO EM REGIME ABERTO SUBSTITUÍDOPOR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.ESTABELECIDA REGRESSÃO PARA REGIMESEMIABERTO POR FALTA GRAVE. PACIENTE ÉCOLOCADO EM CÁRCERE. ALEGADOCONSTRANGIMENTO ILEGAL. HARMONIZAÇÃODO CUMPRIMENTO DE PENA AO REGIMESEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEMPREJUDICADA PELA PERDA DO OBJETO.I – RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0006731-64.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 21.03.2018)
HENRIQUE DELAVI DÃUMCIRO RIBEIRO DOS SANTOS FILHOImpetrado(s):HABEAS CORPUSCRIME. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DECONSTRANGIMENTO ILEGAL.INFORMAÇÃO NO SISTEMA“PROJUDI” DE QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA DECLARANDO AEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. FIXAÇÃO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008573-79.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.03.2018)
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HENRIQUE DELAVI DÃUMCIRO RIBEIRO DOS SANTOS FILHOImpetrado(s):HABEAS CORPUSCRIME. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DECONSTRANGIMENTO ILEGAL.INFORMAÇÃO NO SISTEMA“PROJUDI” DE QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA DECLARANDO AEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. FIXAÇÃO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008573-79.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.03.2018)
O impetrante ingressou com o presente em favor do paciente Jonas Silva Rosa, qualificado nosHabeas Corpus
autos, afirmando que existe constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que converteu sua prisão em
flagrante em preventiva sem fundamentação idônea.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 155,
§4º, IV, do CP.
Discorre sobre a impossibilidade de se justificar a prisão tão somente na gravidade abstrata do delito, sem a
indicação de dados concretos, concluindo que não estão presentes quaisquer das hipóteses autorizativas da prisão
preventiva, tampouco prova da materialidade do delito, sendo certo que o paciente preenche os requisitos
necessários para concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta que em caso de eventual condenação não será fixado o regime fechado, tornando desproporcional a
segregação neste momento.
Pugna, ao final, em sede de liminar, pela expedição de alvará de soltura.
Pela decisão de evento 5.1 foi indeferida a pretensão liminar.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer no vento 14.1 pela perda de objeto da impetração.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório inicial. Decido.
Como o pleito principal do presente feito era a colocação do paciente em liberdade e considerando que, conforme
se observa da decisão proferida no evento 17.1 dos autos nº 7843-26.2018.8.16.0014, foi revogada a prisão
preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura em favor do ora paciente, houve a perda de objeto da
presente impetração.
Assim, tendo em vista o acima noticiado, nada mais existe a ser apreciado nesta insurgência, razão pela qual deve
ser julgado prejudicado o presente feito, porque sem objeto.
Diante do exposto, consoante o disposto no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, bem
como preceito contido no art. 659 do CPP, o pedido, em razão da perda de seu objeto.julgo prejudicado
Comunicações necessárias.
Ciência à Procuradoria Geral de Justiça.
Int.
Curitiba, 21 de março de 2018.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0004988-19.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 21.03.2018)
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O impetrante ingressou com o presente em favor do paciente Jonas Silva Rosa, qualificado nosHabeas Corpus
autos, afirmando que existe constrangimento ilegal na conduta da autoridade coatora que converteu sua prisão em
flagrante em preventiva sem fundamentação idônea.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do delito previsto no art. 155,
§4º, IV, do CP.
Discorre sobre a impossibilidade de se justificar a prisão tão somente na gravidade abstrata do delito, sem a
indicação de dados concretos, concluindo que não estão presentes quaisquer das hipóteses au...
, que se encontra preso na Penitenciária Estadual1. JOSÉ CASALde Londrina, condenado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe (art.121, § 2º, I e IV, do CP), cumprindo pena em regime fechado, impetra a presenteordem de (de próprio punho), alegando constrangimento ilegal, emHabeas Corpusrazão da instauração da Execução Penal sob nº 0066049-38.2015.8.16.0014.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009422-51.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Clayton Camargo - J. 21.03.2018)
Ementa
, que se encontra preso na Penitenciária Estadual1. JOSÉ CASALde Londrina, condenado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe (art.121, § 2º, I e IV, do CP), cumprindo pena em regime fechado, impetra a presenteordem de (de próprio punho), alegando constrangimento ilegal, emHabeas Corpusrazão da instauração da Execução Penal sob nº 0066049-38.2015.8.16.0014.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009422-51.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Clayton Camargo - J. 21.03.2018)
FABRÍCIO DE MELO1
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO SINGULAR
QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR ESBOÇADO PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA DA
DEFESA. CONDIÇÃO DE PARAPLEGIA DO APENADO QUE, ALIADA
À INFECÇÃO URINÁRIA CRÔNICA E DIABETES, EXIGIRIA O
DEFERIMENTO DA BENESSE. ENTRETANTO, DELIBERAÇÃO
JUDICIAL SUPERVENIENTE EXARADA NA ORIGEM QUE
AGRACIOU O CONDENADO COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
PRONUNCIAMENTO ULTERIOR DO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO QUE TORNOU DESPICIENDO O INGRESSO NO
MÉRITO DO AGRAVO.
RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0015152-88.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 20.03.2018)
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FABRÍCIO DE MELO1
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO SINGULAR
QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE PRISÃO
DOMICILIAR ESBOÇADO PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA DA
DEFESA. CONDIÇÃO DE PARAPLEGIA DO APENADO QUE, ALIADA
À INFECÇÃO URINÁRIA CRÔNICA E DIABETES, EXIGIRIA O
DEFERIMENTO DA BENESSE. ENTRETANTO, DELIBERAÇÃO
JUDICIAL SUPERVENIENTE EXARADA NA ORIGEM QUE
AGRACIOU O CONDENADO COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
PRONUNCIAMENTO ULTERIOR DO PRIMEIRO GRAU DE
JURISDIÇÃO QUE TORNOU DESPICIENDO O INGRESSO NO
MÉRITO DO AGRAVO.
RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0015152-88.20...
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001349-90.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Telmo Cherem - J. 20.03.2018)
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001349-90.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Telmo Cherem - J. 20.03.2018)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0008999-91.2018.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 19.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0008999-91.2018.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 19.03.2018)
PEDRO HENRIQUE DAVID LOPESPEDRO LUIS OKPESImpetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. IMPLANTAÇÃO EM REGIME FECHADO.INFORMAÇÃO NOALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.SISTEMA “PROJUDI” DE QUE FOI CONCEDIDO O REGIMESEMIABERTO AO ACUSADO. PERDA SUPERVENIENTE DEOBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0007089-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 16.03.2018)
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PEDRO HENRIQUE DAVID LOPESPEDRO LUIS OKPESImpetrado(s):HABEAS CORPUS CRIME. IMPLANTAÇÃO EM REGIME FECHADO.INFORMAÇÃO NOALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.SISTEMA “PROJUDI” DE QUE FOI CONCEDIDO O REGIMESEMIABERTO AO ACUSADO. PERDA SUPERVENIENTE DEOBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0007089-29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 16.03.2018)