HABEAS CORPUSCRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INFORMAÇÃO DOJUÍZO COATOR DE QUE FOI CONCEDIDA LIBERDADEPROVISÓRIA, COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADODE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PERDA SUPERVENIENTE DEOBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0007137-85.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 16.03.2018)
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HABEAS CORPUSCRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INFORMAÇÃO DOJUÍZO COATOR DE QUE FOI CONCEDIDA LIBERDADEPROVISÓRIA, COM A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADODE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PERDA SUPERVENIENTE DEOBJETO. NÃO CONHECIDO.WRITI– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0007137-85.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 16.03.2018)
DIEGO HOEBEL MUNHOZ
Renee Fernandes Deliberador
JAIR HERVATIM
ELIO GARCIA
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INFORMAÇÃO NO
SISTEMA “PROJUDI” DE QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL
ABERTO, COM EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE
SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃOWRIT
CONHECIDO.
I– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008030-76.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 16.03.2018)
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DIEGO HOEBEL MUNHOZ
Renee Fernandes Deliberador
JAIR HERVATIM
ELIO GARCIA
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INFORMAÇÃO NO
SISTEMA “PROJUDI” DE QUE FOI PROFERIDA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME INICIAL
ABERTO, COM EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ DE
SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. NÃOWRIT
CONHECIDO.
I– RELATÓRIO:
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008030-76.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 16.03.2018)
Alega, em síntese, que o Paciente não é o autor do crime e não tem qualquer participação no eventodelituoso. Salienta que as testemunhas ouvidas em juízo não afirmaram ser o Paciente autor do crime oucolaborador na atividade criminosa não havendo, desta forma, materialidade concretizada contra o réu.Afirma que o Paciente foi intimado por edital, razão pela qual teve sua defesa prejudicada.Requer a concessão liminar da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com aconsequente expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. Ao final, pugna pela concessãodefinitiva do e pela gratuidade processual.Habeas Corpus
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000684-74.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 16.03.2018)
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Alega, em síntese, que o Paciente não é o autor do crime e não tem qualquer participação no eventodelituoso. Salienta que as testemunhas ouvidas em juízo não afirmaram ser o Paciente autor do crime oucolaborador na atividade criminosa não havendo, desta forma, materialidade concretizada contra o réu.Afirma que o Paciente foi intimado por edital, razão pela qual teve sua defesa prejudicada.Requer a concessão liminar da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com aconsequente expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. Ao final, pugna pela concessãodefinitiv...
1.Trata-se de impetrado pelos ilustres advogados Dr. Marcos Roberto Nascimento e Dra.Habeas CorpusAngela Maria Portella, em favor do Paciente Marcos Jocelir Dalavale, contra ato do MM. Juízo da Vara deExecução em Meio Fechado e Semiaberto de Barracão – PR.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0004006-05.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 16.03.2018)
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1.Trata-se de impetrado pelos ilustres advogados Dr. Marcos Roberto Nascimento e Dra.Habeas CorpusAngela Maria Portella, em favor do Paciente Marcos Jocelir Dalavale, contra ato do MM. Juízo da Vara deExecução em Meio Fechado e Semiaberto de Barracão – PR.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0004006-05.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 16.03.2018)
DORLEI AUGUSTO TODO BOMPaciente: ESTEFANI MACIEL CARNEIROHABEAS CORPUS– PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DEESTABELECIMENTO PENAL – NOTÍCIA DE QUE A PACIENTE FOITRANSFERIDA – PERDA DO OBJETO DO – PEDIDO PREJUDICADO.WRITI – RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005978-10.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 16.03.2018)
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DORLEI AUGUSTO TODO BOMPaciente: ESTEFANI MACIEL CARNEIROHABEAS CORPUS– PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DEESTABELECIMENTO PENAL – NOTÍCIA DE QUE A PACIENTE FOITRANSFERIDA – PERDA DO OBJETO DO – PEDIDO PREJUDICADO.WRITI – RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0005978-10.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 16.03.2018)
HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO PENAL – PACIENTE QUE POSSUICONDENAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – TRÂMITE DOPROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA REGULAR NAQUELE ESTADO –AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA NECESSÁRIA À ANÁLISE DO PEDIDO –CARÊNCIA DE DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DO PROCESSODE EXECUÇÃO PENAL DO PACIENTE NESTE ESTADO, BEM COMO DEPRÉVIO PEDIDO AO JUÍZO COMPETENTE – ORDEM NÃO CONHECIDA.I - RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0009017-15.2018.8.16.0000 - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 16.03.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME – EXECUÇÃO PENAL – PACIENTE QUE POSSUICONDENAÇÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – TRÂMITE DOPROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA REGULAR NAQUELE ESTADO –AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA NECESSÁRIA À ANÁLISE DO PEDIDO –CARÊNCIA DE DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DO PROCESSODE EXECUÇÃO PENAL DO PACIENTE NESTE ESTADO, BEM COMO DEPRÉVIO PEDIDO AO JUÍZO COMPETENTE – ORDEM NÃO CONHECIDA.I - RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0009017-15.2018.8.16.0000 - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 16.03.2018)
Aduz o impetrante, em síntese, que “embora se vislumbrem nos autos, de antemão, motivosautorizadores da custódia preventiva, assegura que a prisão é medida de extrema necessidade e deexacerbado rigor, e em nenhum caso, comportará simplesmente a gravidade do delitohipoteticamente imputado. Deverá, antes, corresponder a requisitos exigidos por lei e atender aprimordiais preceitos constitucionais de presunção de inocência, caso dos presentes autos tendo emvista que o próprio requerente formalizou boletim de ocorrência contra as supostas vítimas porpossuir guarda compartilhada onde lhe permite pegar a filha, pois vai até a casa dela e neminformações a respeito da filha lhe são repassadas”.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001536-98.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 16.03.2018)
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Aduz o impetrante, em síntese, que “embora se vislumbrem nos autos, de antemão, motivosautorizadores da custódia preventiva, assegura que a prisão é medida de extrema necessidade e deexacerbado rigor, e em nenhum caso, comportará simplesmente a gravidade do delitohipoteticamente imputado. Deverá, antes, corresponder a requisitos exigidos por lei e atender aprimordiais preceitos constitucionais de presunção de inocência, caso dos presentes autos tendo emvista que o próprio requerente formalizou boletim de ocorrência contra as supostas vítimas porpossuir guarda compartilhada onde lhe permite peg...
HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO (ARTIGO
312 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO LIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME. PRETENSO
RECONHECIMENTO DE INTERPOSIÇÃO
TEMPESTIVA DOS RECURSOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, AFASTANDO-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO RECONHECIDO POR ESTA CORTE DE
JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA
DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONALMENTE INSTITUÍDA.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Habeas Corpus nº 0008505-32.2018.8.16.0000 2
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0008505-32.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 15.03.2018)
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HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO (ARTIGO
312 DO CÓDIGO PENAL). PLEITO LIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO-CRIME. PRETENSO
RECONHECIMENTO DE INTERPOSIÇÃO
TEMPESTIVA DOS RECURSOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, AFASTANDO-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO RECONHECIDO POR ESTA CORTE DE
JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA
DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONALMENTE INSTITUÍDA.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
Habeas Corpus nº 0008505-32.2018.8.16.0000 2
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0008505-32.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 15.03...
I- Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal
interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, autos nº 0006759-
29.2014.8.16.0014 que deferiu o pedido de cumprimento de pena no regime
semiaberto harmonizado (mov. 206.1).
Em suas razões recursais (mov. 271.2), requereu o Parquet a
reforma da decisão, para o fim de revogar a concessão do regime semiaberto
harmonizado.
A Defesa, nas contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e
desprovimento do agravo (mov. 285.1).
Em juízo de retratação, o MM. Magistrado a quo manteve a
decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 287.1).
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0006759-29.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 14.03.2018)
Ementa
I- Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal
interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, autos nº 0006759-
29.2014.8.16.0014 que deferiu o pedido de cumprimento de pena no regime
semiaberto harmonizado (mov. 206.1).
Em suas razões recursais (mov. 271.2), requereu o Parquet a
reforma da decisão, para o fim de revogar a concessão do regime semiaberto
harmonizado.
A Defesa, nas contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e
despro...
Data do Julgamento:14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/03/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
VISTOS,
Trata-se de com pedido liminar impetrado por emHabeas Corpus RICARDO TURIM VELTRINI
favor de em face da decisão que homologou a prisão em flagranteMARCO ANTÔNIO BERNARSK,
do paciente, convertendo-a a em preventiva, nos autos nº 0001859-20.2017.8.16.0039, em razão do
cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003, indeferindo o pedido de
liberdade provisória nos autos nº 0000687-09.2018.8.16.0039. (mov. 1.11)
Relata que não estão presentes os requisitos autorizadores à decretação da prisão preventiva, sendo que o
paciente não ostenta antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, fazendo jus à liberdade
provisória.
Argumenta que tendo em vista as características pessoais do paciente, este provavelmente receberá pena
mínima a ser cumprida em regime aberto.
Requer a concessão de medida liminar, e ao final, seja concedida de forma definitiva, a ordem do presente
.habeas corpus
O pedido liminar foi indeferido (mov. 5.1).
A douta exarou parecer manifestando pela perda do objeto do Procuradoria Geral de Justiça habeas
uma vez que não mais subsistem os motivos determinantes do alegado constrangimento ilegal.corpus,
(mov. 12.1).
É o relatório.
Trata-se de com pedido liminar impetrado por emHabeas Corpus RICARDO TURIM VELTRINI
favor de em face da decisão que homologou a prisão em flagranteMARCO ANTÔNIO BERNARSK,
do paciente, convertendo-a a em preventiva, nos autos nº 0001859-20.2017.8.16.0039, em razão do
cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003, indeferindo o pedido de
liberdade provisória nos autos nº 0000687-09.2018.8.16.0039. (mov. 1.11)
Contudo, o resta prejudicado, posto que pela análise dos autos de origem verifica-se que o Juízo dewrit
primeiro grau proferiu sentença (mov. 139.1), julgando procedente a ação, condenando o ora paciente
nas sanções do artigo 16, , da Lei 10.826/2003. Fixando aMARCOS ANTÔNIO BERNARSK caput
pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto.
Assim, resta claro que as questões arguidas na impetração se encontram superadas, constituindo-se,
portanto, a perda superveniente do interesse de agir, não havendo mais que se questionar acerca da
existência, ou não, de constrangimento ilegal, porque não se encontra mais em vigor a prisão preventiva
anteriormente decretada nos autos nº 0001859-20.2017.8.16.0039.
Nestas condições, impõe-se julgar prejudicado o presente em razão da perda do objeto.habeas corpus
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o habeas
, pela perda de objeto, e declaro extinto o feito, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV, docorpus
Regimento Interno desta Corte.
INT.
Curitiba, 13 de março de 2018.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0008496-70.2018.8.16.0000 - Andirá - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 14.03.2018)
Ementa
VISTOS,
Trata-se de com pedido liminar impetrado por emHabeas Corpus RICARDO TURIM VELTRINI
favor de em face da decisão que homologou a prisão em flagranteMARCO ANTÔNIO BERNARSK,
do paciente, convertendo-a a em preventiva, nos autos nº 0001859-20.2017.8.16.0039, em razão do
cometimento, em tese, do delito previsto no artigo 16, da Lei 10.826/2003, indeferindo o pedido de
liberdade provisória nos autos nº 0000687-09.2018.8.16.0039. (mov. 1.11)
Relata que não estão presentes os requisitos autorizadores à decretação da prisão preventiva, sendo que o
paciente não ostenta antecedentes, possui r...
Nestas condições, não se conhece do e julga-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, comHabeas Corpusfundamento no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0008850-95.2018.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 14.03.2018)
Ementa
Nestas condições, não se conhece do e julga-se extinto o processo, sem julgamento do mérito, comHabeas Corpusfundamento no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.Intimem-se, arquivando-se oportunamente.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0008850-95.2018.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 14.03.2018)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.“OPERAÇÃO CAÇAMBA”. CRIME DE LAVAGEM DEDINHEIRO. AUTORIDADE APONTADA COMOCOATORA PROMOTORA DE JUSTIÇA. PLEITO DETRANCAMENTO DE PROCEDIMENTOINVESTIGATÓRIO. PERDA DO OBJETO.DENÚNCIA OFERECIDA. PROCEDIMENTOARQUIVADO. MÉRITO DO WRIT PREJUDICADO.Habeas Corpus nº 0001696-26.2018.8.16.0000 2I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0001696-26.2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 13.03.2018)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.“OPERAÇÃO CAÇAMBA”. CRIME DE LAVAGEM DEDINHEIRO. AUTORIDADE APONTADA COMOCOATORA PROMOTORA DE JUSTIÇA. PLEITO DETRANCAMENTO DE PROCEDIMENTOINVESTIGATÓRIO. PERDA DO OBJETO.DENÚNCIA OFERECIDA. PROCEDIMENTOARQUIVADO. MÉRITO DO WRIT PREJUDICADO.Habeas Corpus nº 0001696-26.2018.8.16.0000 2I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0001696-26.2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 13.03.2018)
Curitiba, 13 de março de 2018. - Desembargador.Luís Carlos Xavier
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0007328-33.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 13.03.2018)
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Curitiba, 13 de março de 2018. - Desembargador.Luís Carlos Xavier
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0007328-33.2018.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Luís Carlos Xavier - J. 13.03.2018)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso: 0006923-94.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Furto Qualificado
Embargante(s):
ROBSON LUIS TORTURA
ANDERSON CELSO TORTURA
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON
TORTURA e ANDERSON TORTURA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar
de impetrado em seu favorhabeas corpus .
Sustentam os embargantes que a decisão que indeferiu o pedido
liminar de foi omissa em relação ao principal argumento exposto pelahabeas corpus
impetrante, no sentido de que os pacientes não tinham ciência das condições impostas
pelo magistrado de primeiro grau ao conceder-lhes liberdade provisória, de modo que a
decretação da prisão preventiva em razão do descumprimento de tais condições se
revela ilegal.
Afirmam que restou comprovado documentalmente, através da
juntada de cópia do alvará de soltura sem suas respectivas assinaturas, o
desconhecimento acerca das condições impostas, especialmente da necessidade de
comparecimento mensal em juízo.
Alegam que “um habeas corpus pode levar mais de 60 dias para ser
julgado não podendo os Pacientes ficarem na iminência de serem presos ilegalmente, por
prazo indefinido, o que gera sim constrangimento ilegal, amparado por habeas corpus”.
Diante disso, defendem a presença dos requisitos para a concessão
liminar da ordem, qual seja, e e que não se trata depericulum in mora fumus boni iuris
enfrentamento do mérito reconhecer o evidente constrangimento ilegal suportado.
Aduzem que residem no mesmo endereço, foram devidamente
notificados da ação penal, possuem ocupação lícita e moradia fixa, bem como, ao
contrário do que constou na decisão que decretou a prisão preventiva, não estão
impedindo a aplicação da lei, tampouco a instrução processual, podendo ser aplicadas
medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, o delito foi cometido sem violência ou
grave ameaça e, em caso de condenação, o cumprimento da pena se dará em regime
aberto.
Requerem, por fim, sejam recebidos e acolhidos os presentes
embargos de declaração, de modo a conceder liminarmente a ordem de .habeas corpus
É o relatório.
Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchemII –
os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das
formalidades e tempestividade) e também os subjetivos (legitimidade e interesse). No
plano de mérito, todavia, eles não comportam acolhimento.
É sabido que os requisitos previstos no artigo 619 do Código de
Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas
hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou, ainda, erro material.
No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.
Inicialmente, oportuno destacar que a concessão liminar da ordem de
é medida excepcional, e pressupõe, além da comprovação da urgência dahabeas corpus
medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisitos
estes que, conforme constou na decisão embargada, não se fazem presentes.
No particular, observa-se que os argumentos expostos pela
impetrante foram analisados na decisão embargada em juízo de cognição sumária, não
tendo sido verificado, de plano, o constrangimento ilegal apontado.
Com efeito, a decisão restou fundamentada na aparente idoneidade
da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, que decretou a prisão
preventiva dos pacientes, ora embargantes, diante do descumprimento das condições
impostas quando da concessão da liberdade provisória.
Em que pese a impetrante alegue que os pacientes deixaram de
comparecer em juízo somente porque não foram cientificados de que deveriam fazê-lo,
trata-se de questão cujo exame demanda cognição mais aprofundada, o que será feito
após as informações prestadas pelo Juízo em análise conjunta pelo Órgãoa quo,
Colegiado.
Registre-se, por fim, que a análise do pedido liminar “não encerra a
ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser
concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi
concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado
LOPES JR., Aury. . 9. Ed. São Paulo:provimento ao pedido)”. ( Direito Processual Penal
Saraiva, 2012, p. 1349).
Diante do exposto, verificando tratar-se de mero inconformismoIII –
com a conclusão pelo indeferimento do pedido liminar, por não estarem presentes os
requisitos necessários elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, osrejeito
presentes embargos de declaração, determinando o encaminhamento à
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de Março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador CELSO JAIR MAINARDI
Relator
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0006923-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 12.03.2018)
Ementa
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso: 0006923-94.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Furto Qualificado
Embargante(s):
ROBSON LUIS TORTURA
ANDERSON CELSO TORTURA
Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos,
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON
TORTURA e ANDERSON TORTURA em face da decisão que indeferiu o pedido liminar
de impetrado em seu favorhabeas corpus .
Sustentam os embargantes que a decisão que indeferiu o pedido
liminar de foi omissa em relação ao principal argumento exposto pel...
Mariani dos Santos DiasImpetrado(s): HABEAS CORPUS CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR A DECISÃOQUE FIXOU O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DECUMPRIMENTO DA PENA. VIA ELEITA INADEQUADA.IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIAWRIT NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0007274-67.2018.8.16.0000 - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 12.03.2018)
Ementa
Mariani dos Santos DiasImpetrado(s): HABEAS CORPUS CRIME – PRETENSÃO DE IMPUGNAR A DECISÃOQUE FIXOU O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DECUMPRIMENTO DA PENA. VIA ELEITA INADEQUADA.IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIAWRIT NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0007274-67.2018.8.16.0000 - Rel.: Eugênio Achille Grandinetti - J. 12.03.2018)
Habeas Corpus nº 0005441-14.2018.8.16.0000, da Comarca do Alto Paraná –
Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto.
Ação Penal : 0002657-72.2017.8.16.0041
Impetrante : Tiago da Costa Marchi (advogado).
Paciente : Willian Henrique Pereira.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na
sentença, que o paciente está recolhido na Cadeia Pública de Alto Paraná em
situação incompatível com o regime de cumprimento de pena pelo qual foi
condenado (semiaberto), e que deve ser concedida a ordem “para revogar a
prisão preventiva decretada, expedindo o alvará de soltura” (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 5.1).
Foram prestadas informações esclarecendo que “foi concedido ao
sentenciado, o direito de cumprir a pena no regime semiaberto adaptado, com a
Habeas Corpus nº 0005441-14.2018.8.16.0000 f. 2
sua inclusão no programa de monitoração eletrônica, prevista no artigo 319,
inciso IX, do Código de Processo Penal” (mov. 10.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Raimundo Nogueira Soares, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus (mov. 13.1).
Decido.
Considerando que o paciente já foi colocado no regime semiaberto
com monitoração eletrônica, conforme se esclarece nas informações (mov. 10.1),
o pedido de habeas corpus resta prejudicado pela perda de seu objeto por motivo
superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 09 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005441-14.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Rogério Coelho - J. 12.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0005441-14.2018.8.16.0000, da Comarca do Alto Paraná –
Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto.
Ação Penal : 0002657-72.2017.8.16.0041
Impetrante : Tiago da Costa Marchi (advogado).
Paciente : Willian Henrique Pereira.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na
sentença, que o paciente está recolhido na Cadeia Pública de Alto Paraná em
situação incompatível com o regime de cumprimento de pena pelo qual foi
cond...
Habeas Corpus nº 0005837-88.2018.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara de Execuções Penais.
Ação Penal : 0006444-65.2017.8.16.008.
Impetrante : Mauro Tironi Esteves (advogado).
Paciente : Marcio Fogaça da Silva.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na
sentença, que desde novembro/2017 o paciente está cumprindo pena no regime
fechado, que está recolhido no sistema carcerário de Piraquara/PR, que se afigura
desproporcional que a medida imposta ao paciente seja mais gravosa que a
própria sanção penal ao final aplicada, e que deve ser concedida a ordem para
que o paciente seja colocado no regime semiaberto harmonizado (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 5.1).
Foram prestadas informações (mov. 9.1).
Habeas Corpus nº 0005837-88.2018.8.16.0000 f. 2
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza, opina no sentido de estar
prejudicado o habeas corpus, porquanto ao paciente foi concedido o regime
semiaberto harmonizado (mov. 14.1).
Decido.
Tem razão a d. Procuradoria, porque, em consulta ao sistema
Projudi (Autos nº 0006444-65.2017.8.16.0088, mov. 60.1), se pode constatar
que, por decisão posterior à impetração, o paciente foi colocado no regime
semiaberto harmonizado, razão pela qual o pedido de habeas corpus resta
prejudicado pela perda de seu objeto em razão de fato superveniente.
Nestas condições, julgo prejudicado o pedido, declarando a
extinção do feito, com fundamento nos artigos 659, do Código de Processo
Penal, e artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Curitiba, 12 de março de 2018.
Assinatura digital
Rogério Coelho.
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005837-88.2018.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Rogério Coelho - J. 12.03.2018)
Ementa
Habeas Corpus nº 0005837-88.2018.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara de Execuções Penais.
Ação Penal : 0006444-65.2017.8.16.008.
Impetrante : Mauro Tironi Esteves (advogado).
Paciente : Marcio Fogaça da Silva.
Relator : Desembargador Rogério Coelho.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus em que se alega constrangimento ilegal
em razão da manutenção do paciente em regime mais gravoso do que o fixado na
sentença, que desde novembro/2017 o paciente está cumprindo pena no regime
fechado, que está recolhido no sistema carcerário de Piraquara...
HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES –ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DODECRETO PREVENTIVO DEVIDO À AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃOPELO JUIZ COMPETENTE – PERDA DO OBJETO – DECISÃOSUPERVENIENTE REVOGANDO AS PRISÕES PREVENTIVAS DASPACIENTES – REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005986-84.2018.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 12.03.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES –ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DODECRETO PREVENTIVO DEVIDO À AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃOPELO JUIZ COMPETENTE – PERDA DO OBJETO – DECISÃOSUPERVENIENTE REVOGANDO AS PRISÕES PREVENTIVAS DASPACIENTES – REMÉDIO CONSTITUCIONAL PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005986-84.2018.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento:12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:12/03/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho
I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILA MEIRA BARROS, em face da decisão
do douto delegado de polícia da Central de Flagrantes de Curitiba/PR e; MM. Juíza de Direito do Foro
central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, sendo que, esta última autoridade abriu vista
ao Ministério Público previamente à análise do pedido liminar.
A medida liminar foi indeferida (mov. 7.1).
O douto Juiz prestou as informações (mov. 11.1).a quo
Remetido os autos de à Procuradoria Geral de Justiça, esta pronunciou pelo julgamentoHabeas Corpus
prejudicado do (mov. 14.1).writ
II – Analisando detidamente os autos, verifica-se, após consulta realizada ao sistema PROJUDI - autos nº
0005264-11.2018.8.16.0013 -, que em 05/03/2018 a prisão da paciente foi relaxada, com expedição de
alvará de soltura (mov. 16.1).
Assim, considerando que cessou o constrangimento ilegal invocado pela impetrante, não mais existe
interesse a amparar o presente haja vista que a paciente já se encontra em liberdade, restando,writ,
portanto, prejudicado o pleito formulado na exordial.
Diante do exposto, ante a perda do objeto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo
o presente .prejudicado Habeas Corpus
III -Ciência a Autoridade apontada como coatora e a douta Procuradoria-Geral de Justiça.
IV -Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0007087-59.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 09.03.2018)
Ementa
I - Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILA MEIRA BARROS, em face da decisão
do douto delegado de polícia da Central de Flagrantes de Curitiba/PR e; MM. Juíza de Direito do Foro
central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, sendo que, esta última autoridade abriu vista
ao Ministério Público previamente à análise do pedido liminar.
A medida liminar foi indeferida (mov. 7.1).
O douto Juiz prestou as informações (mov. 11.1).a quo
Remetido os autos de à Procuradoria Geral de Justiça, esta pronunciou pelo julgamentoHabeas Corpus
prejudicado do (mov. 14.1).writ
II –...