2.Conforme consulta ao sistema Projudi, aos autos associados de Revogação da Prisão Preventiva, nº 2687-45.2017.8.16.0094, depreende-se que foi concedida liberdadeprovisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em 15.12.2017 (seq. 13.1), motivo pelo qual é de se reconhecer a superveniente perda doobjeto do presente salientando-se que já consta, dos referidos autos virtuais, à seq.writ,18.1, o cumprimento do alvará de soltura.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0043556-41.2017.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 16.02.2018)
Ementa
2.Conforme consulta ao sistema Projudi, aos autos associados de Revogação da Prisão Preventiva, nº 2687-45.2017.8.16.0094, depreende-se que foi concedida liberdadeprovisória ao paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em 15.12.2017 (seq. 13.1), motivo pelo qual é de se reconhecer a superveniente perda doobjeto do presente salientando-se que já consta, dos referidos autos virtuais, à seq.writ,18.1, o cumprimento do alvará de soltura.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0043556-41.2017.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler - J. 16.02.201...
Data do Julgamento:16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/02/2018
Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Dilmari Helena Kessler
Curitiba, 15 de fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001428-69.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 16.02.2018)
Ementa
Curitiba, 15 de fevereiro de 2018.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001428-69.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 16.02.2018)
HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES –ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/06 – ALEGAÇÃO QUANTO ÀAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUEDECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – PLEITOPELA PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇÃODE PEDIDOS – REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEASCORPUS Nº1932353-1, IMPETRADO RECENTEMENTE EM SEDEDE PLANTÃO JUDICIÁRIO, EM FAVOR DO MESMO PACIENTE –LITISPENDÊNCIA - REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃOCONHECIDO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0004599-34.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 16.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES –ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº11.343/06 – ALEGAÇÃO QUANTO ÀAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUEDECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – PLEITOPELA PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇÃODE PEDIDOS – REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO HABEASCORPUS Nº1932353-1, IMPETRADO RECENTEMENTE EM SEDEDE PLANTÃO JUDICIÁRIO, EM FAVOR DO MESMO PACIENTE –LITISPENDÊNCIA - REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃOCONHECIDO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0004599-34.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho - J. 16.02.2018)
Data do Julgamento:16/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:16/02/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiz Subst 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho
1.Trata-se de com pedido de concessão de liminar, impetrado pelohabeas corpus
advogado em favor do pacienteALYSSON WOLSKI EDNEI MOREIRA, preso pela
prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c artigo
29, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente
–, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Alegou o impetrante, em síntese, que, a prisão preventiva é ilegal, inexistindo
fundamentação idônea que justifique a segregação cautelar, bem como ausente
prova da autoria do delito. Sustentou, também, que houve excesso de prazo na
formação de culpa do juízo, considerando que o paciente se encontra preso desde
setembro de 2017 (mov. 1.1).
A liminar foi indeferida no Plantão Judiciário (mov. 1.1, p. 31), e ratificada pelo Juiz
de Direito Substituto em Segundo Grau (mov. 5.1).
O Juiz prestou as informações solicitadas, ao mov. 15.1.a quo
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem
(mov. 18.1).
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0045095-42.2017.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 16.02.2018)
Ementa
1.Trata-se de com pedido de concessão de liminar, impetrado pelohabeas corpus
advogado em favor do pacienteALYSSON WOLSKI EDNEI MOREIRA, preso pela
prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c artigo
29, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente
–, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.
Alegou o impetrante, em síntese, que, a prisão preventiva é ilegal, inexistindo
fundamentação idônea que justifique a segregação cautelar, bem como ausente
prova da autoria do delito. Sustentou, tam...
. 1 Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, sustentando a impetrante, que o paciente foipreso em flagrante no dia 18 de dezembro de 2017, quando a autoridade policial avaliou ter sido praticadaa conduta tipificada no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado).
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0045143-98.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 14.02.2018)
Ementa
. 1 Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, sustentando a impetrante, que o paciente foipreso em flagrante no dia 18 de dezembro de 2017, quando a autoridade policial avaliou ter sido praticadaa conduta tipificada no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado).
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0045143-98.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 14.02.2018)
Data do Julgamento:14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/02/2018
Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal
Relator(a):Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 792-06.2018.8.16.0000, DO FORO
REGIONAL DE MANDAGUARI, COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ.
IMPETRANTE - REINALDO OREJANA FARIAS
PACIENTE - JOSÉ MARCOS PEDROSO
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
Conforme extrai-se das informações (mov. 14.1), a Autoridade
impetrada, no último dia 29, revogou a custódia preventiva do Paciente – substituindo-a por
outras medidas cautelares – e determinou a expedição de alvará de soltura, fazendo cessar,
desse modo, eventual constrangimento ilegal a que pudesse estar sendo submetido.
Esvaziada, pois, de objeto processual a impetração (CPP, art. 659),
declaro, com fundamento no art. 200-XXIV do Regimento Interno desta Corte, prejudicado o
writ e, por consequência, extinto o feito.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2018.
TELMO CHEREM - Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000792-06.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Telmo Cherem - J. 14.02.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 792-06.2018.8.16.0000, DO FORO
REGIONAL DE MANDAGUARI, COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ.
IMPETRANTE - REINALDO OREJANA FARIAS
PACIENTE - JOSÉ MARCOS PEDROSO
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
Conforme extrai-se das informações (mov. 14.1), a Autoridade
impetrada, no último dia 29, revogou a custódia preventiva do Paciente – substituindo-a por
outras medidas cautelares – e determinou a expedição de alvará de soltura, fazendo cessar,
desse modo, eventual constrangimento ilegal a que pudesse estar send...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE AGRAVO Nº 32106-93.2016.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE LONDRINA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RECORRIDO - GABRIEL HENRIQUE FONSECA VIANA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Ministério Público do Paraná interpõe recurso de agravo da decisão
(mov. 25.11) do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina que, dada a iminência
da satisfação do requisito objetivo, em 23/06/2018”, concedeu a Gabriel Henrique
Fonseca Viana a progressão ao regime semiaberto. Sustentando tratar-se a medida de
inadmissível ampliação das hipóteses previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal,
alega o Recorrente que a prisão domiciliar, no caso, caracteriza progressão “per saltum”,
em desrespeito à Súmula nº 491 do e. Superior Tribunal de Justiça2, ao sistema
progressivo de execução de pena, ao disposto no art. 185 do referido diploma e ao item
7.3.2 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Pede, então, a reforma
do decisum (mov. 33.1).
Ofertada contraminuta (mov. 53.2) e mantida a deliberação
impugnada (mov. 55.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo
Procurador MILTON RIQUELME DE MACEDO, recomendou o provimento do
recurso.
1 Execução Penal nº 32106-93.2016.8.16.0014.
2 “É inadmissível a chamada progressão ‘per saltum’ de regime prisional”.
RECURSO DE AGRAVO Nº 32106-93.2016.8.16.0014
2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2. Consulta ao sistema PROJUDI mostra que, no dia 10.11.2017,
Gabriel “não retornou ao estabelecimento penal, após saída temporária”, cometendo,
assim, falta grave prevista no art. 50-II da Lei de Execução Penal.
Em decorrência de tal fato, foi suspenso o regime semiaberto do
Agravado e, ainda, determinada sua transferência para o regime fechado (mov. 67.1),
resultando, pois, esvaziada de objeto processual a pretensão recursal.
Assim, com fundamento no art. 200-XXIV do Regimento Interno desta
Corte, declaro prejudicado o exame do presente agravo e, por consequência, extinto o
feito.
Oportunamente, arquivem-se.
Int.
Em 9 de fevereiro de 2018.
TELMO CHEREM - Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0032106-93.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Telmo Cherem - J. 09.02.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE AGRAVO Nº 32106-93.2016.8.16.0014, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE LONDRINA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RECORRIDO - GABRIEL HENRIQUE FONSECA VIANA
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Ministério Público do Paraná interpõe recurso de agravo da decisão
(mov. 25.11) do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina que, dada a iminência
da satisfação do requisito objetivo, em 23/06/2018”, concedeu a Gabriel Henrique
Fonseca Viana a progressão ao regime...
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Michael de Souza Pinto em favor do paciente Wilson
Antônio Maciel, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de
Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Piraí do Sul/PR (autos nº
0023486-53.2011.8.16.0019).
Narrou o impetrante que o paciente foi condenado à pena privativa
de liberdade total de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de
reclusão, em regime fechado.
Nos autos de execução penal, foi determinado o cumprimento da
pena em regime semiaberto harmonizado mediante o uso de monitoração eletrônica,
em razão da superlotação dos estabelecimentos prisionais da Comarca (mov. 94.1).
Posteriormente a Central de Monitoramento encaminhou relatórios
informando violações pelo paciente (movs. 214, 248 e 288).
Na audiência de justificação, o paciente alegou problemas para
carregamento da tornozeleira (mov. 288).
A Central de Monitoramento informou novas violações no mov. 289.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0002762-41.2018.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 09.02.2018)
Ementa
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Michael de Souza Pinto em favor do paciente Wilson
Antônio Maciel, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de
Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Piraí do Sul/PR (autos nº
0023486-53.2011.8.16.0019).
Narrou o impetrante que o paciente foi condenado à pena privativa
de liberdade total de 14 (quatorze) anos, 1 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de
reclusão, em regime fechado.
Nos autos de execução penal, foi determinado o cumprimento da
pena em regime semiaberto harmoni...
Data do Julgamento:09/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:09/02/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
FABRÍCIO DE MELO1
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE
HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ESBOÇADO PELO
SENTENCIADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADO
ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE [ASMA CRÔNICA] QUE
EXIGIRIA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR OU DO MEIO
SEMIABERTO HARMONIZADO. ENTRETANTO, DELIBERAÇÃO
JUDICIAL SUPERVENIENTE QUE AGRACIOU O CONDENADO COM
A BENESSE PRETENDIDA. PRONUNCIAMENTO ULTERIOR DO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE TORNOU DESPICIENDO O
INGRESSO NO MÉRITO DO AGRAVO.
RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003645-65.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 09.02.2018)
Ementa
FABRÍCIO DE MELO1
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE
HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ESBOÇADO PELO
SENTENCIADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADO
ACOMETIMENTO POR DOENÇA GRAVE [ASMA CRÔNICA] QUE
EXIGIRIA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR OU DO MEIO
SEMIABERTO HARMONIZADO. ENTRETANTO, DELIBERAÇÃO
JUDICIAL SUPERVENIENTE QUE AGRACIOU O CONDENADO COM
A BENESSE PRETENDIDA. PRONUNCIAMENTO ULTERIOR DO
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE TORNOU DESPICIENDO O
INGRESSO NO MÉRITO DO AGRAVO.
RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0003645-6...
HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADONESTA INSTÂNCIA, INCLUSIVE, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS –IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SERINDEFERIDA – ART. 200, XII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DEJUSTIÇA. “A SINGELA REITERAÇÃO, EM HABEAS CORPUS, DO MESMO PEDIDO JÁDEDUZIDO EM ANTERIOR HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO AO STJ, NO QUALFOI DENEGADA A ORDEM, IMPEDE A APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA.” (HC219.978/RO, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM09/10/2012, DJE 15/10/2012).I – RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0003358-25.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 09.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADONESTA INSTÂNCIA, INCLUSIVE, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS –IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO – PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SERINDEFERIDA – ART. 200, XII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DEJUSTIÇA. “A SINGELA REITERAÇÃO, EM HABEAS CORPUS, DO MESMO PEDIDO JÁDEDUZIDO EM ANTERIOR HABEAS CORPUS IMPETRADO JUNTO AO STJ, NO QUALFOI DENEGADA A ORDEM, IMPEDE A APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA.” (HC219.978/RO, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM09/10/2012, DJE 15/10/2012).I – RELATÓRIO
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0003358-25.2018...
Em consulta aos autos 0024554-85.2013.8.16.0013 – mov. 255.1, no sistema PROJUDI, verifica-seque o paciente já se encontra cumprindo pena em regime aberto, enquanto aguarda remoção paraestabelecimento adequado.Desta feita, o presente perdeu objeto, restando prejudicado o presente recurso,Habeas Corpusimportando na falta superveniente de interesse recursal.Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Internodeste Tribunal.Comunique-se o digno Juiz de Direito, enviando-lhe cópia desta decisão.Arquivem-se oportunamente.Intime-se.Curitiba, 05 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000288-97.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 08.02.2018)
Ementa
Em consulta aos autos 0024554-85.2013.8.16.0013 – mov. 255.1, no sistema PROJUDI, verifica-seque o paciente já se encontra cumprindo pena em regime aberto, enquanto aguarda remoção paraestabelecimento adequado.Desta feita, o presente perdeu objeto, restando prejudicado o presente recurso,Habeas Corpusimportando na falta superveniente de interesse recursal.Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Internodeste Tribunal.Comunique-se o digno Juiz de Direito, enviando-lhe cópia desta decisão.Arquivem-se oportunamente.Intime-se.Curitiba, 05 de Fevereiro...
1. O Advogado impetrou a presente ordem de RÔMULO SMYLE SAKAKURA GONÇALVES
em favor de , preso preventivamente porHabeas Corpus Liberatório GLEDSON OPIK DE LIMA
suposto descumprimento de medidas protetivas aplicadas em favor de sua ex-esposa Andrea de Paula
Andrade.
O presente foi recebido por despacho proferido pelo Juiz Convocado Naor Ribeiro de Macedo Neto,writ
que indeferiu a liminar requerida (mov. 5.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em pronunciamento subscrito pela eminente Procuradora de
Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opinou por ser julgado prejudicado o pedido de Habeas
pela perda de objeto.Corpus
2. Em consulta ao Sistema de Processo Virtual – PROJUDI deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a
prisão preventiva objeto da presente impetração foi revogada pelo juízo de origem (mov. 19.1 dos autos
de Revogação da prisão preventiva nº 0000101-47.2018.8.16.0014), com expedição de Alvará de Soltura,
devidamente cumprido.
Considerando, assim, que ao ora Paciente foi concedida a liberdade provisória, resta evidenciada a perda
de objeto do presente , por fato superveniente ao constrangimento ilegal alegado peloHabeas Corpus
Impetrante, desaparecendo o interesse processual existente quando da impetração do presente remédio
heróico.
3. Diante do exposto, julgo extinto o presente , pela perda do objeto.Habeas Corpus
4. Intime-se.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2018.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045214-03.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Clayton Camargo - J. 08.02.2018)
Ementa
1. O Advogado impetrou a presente ordem de RÔMULO SMYLE SAKAKURA GONÇALVES
em favor de , preso preventivamente porHabeas Corpus Liberatório GLEDSON OPIK DE LIMA
suposto descumprimento de medidas protetivas aplicadas em favor de sua ex-esposa Andrea de Paula
Andrade.
O presente foi recebido por despacho proferido pelo Juiz Convocado Naor Ribeiro de Macedo Neto,writ
que indeferiu a liminar requerida (mov. 5.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em pronunciamento subscrito pela eminente Procuradora de
Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann, opinou por ser julgado prejudicado o pedido de...
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada em sede
de fixando medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança.habeas corpus,
Sustenta o embargante a existência de contradição ante a conclusão da aludida decisão de que não haveria
comprovação da situação financeira do paciente com os documentos de eventos 1.10 e 1.16, a demonstrar
que este exerce a função de serviços gerais, cuja média salarial é um salário mínimo.
Pugna pelo saneamento da contradição e isenção do recolhimento da fiança.
É o relatório. Decido.
Este Relator não deixou de observar os documentos indicados quando da análise da pretensão liminar,
sendo certo que a afirmação de que não haveria comprovante da situação financeira do paciente
remanesce.
Isto porque aludidos documentos apenas indicam que o paciente exerce a função denominada 'serviços
gerais', não sendo possível presumir seu salário, tampouco se o mesmo possui outras fontes de renda,
bens, aplicações e etc. Em outras palavras: os documentos apresentados não são suficientes para
comprovar a situação financeira do paciente, sendo certo que a fiança foi arbitrada no mínimo legal.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0002756-34.2018.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 08.02.2018)
Ementa
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que deferiu a liminar pleiteada em sede
de fixando medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a fiança.habeas corpus,
Sustenta o embargante a existência de contradição ante a conclusão da aludida decisão de que não haveria
comprovação da situação financeira do paciente com os documentos de eventos 1.10 e 1.16, a demonstrar
que este exerce a função de serviços gerais, cuja média salarial é um salário mínimo.
Pugna pelo saneamento da contradição e isenção do recolhimento da fiança.
É o relatório. Decido.
Este Relator não dei...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009, FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - CLAUDIONOR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Claudionor Alves de Oliveira interpõe recurso de agravo da decisão1 do
Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que homologou falta grave a
ele imputada – “descumprir, no regime aberto, as condições impostas” – e determinou sua
regressão ao regime semiaberto, com fulcro no art. 118-I da Lei nº 7.810/84.
Evocando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
suscita a nulidade da decisão por “ausência de audiência de justificativa prévia” (LEP, art. 118-
§2º). Alegando, ainda, a “desproporcionalidade da regressão de regime”, afirma que “desde
que progrediu ao regime aberto, não voltou a se envolver em práticas delitivas”. Pede, afinal,
a cassação do decisum; quando não, sua reforma, acolhendo-se a justificativa2 apresentada.
Ofertada contraminuta3 e mantida a deliberação impugnada4, a Procuradoria
de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador HÉLIO AIRTON LEWIN, recomendou
o provimento do recurso – “a carência de oitiva judicial do sentenciado, nos termos da
legislação executório penal, não permite a homologação da falta grave” 5.
2. Razão assiste ao Recorrente.
Sabe-se que “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no
âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
1 mov. 112.1 (Autos de Execução Penal nº 197-05.2003.8.16.0009).
2 mov. 103.1.
3 mov. 127.1.
4 mov. 130.1.
5 mov. 8.1 (Recurso de Agravo nº 197-05.2003.8.16.0009).
RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009
2
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado” (Súmula nº 533 do Superior Tribunal de
Justiça).
Na espécie, verifica-se que o Magistrado homologou a falta grave (LEP, art.
50-V) sem a instauração do procedimento administrativo, o qual, destaque-se, tampouco
poderia ser substituído pela oitiva judicial do condenado6.
Assim, com fundamento no art. 200-XXI-“a” do Regimento Interno desta
Corte7, dou provimento ao recurso, a fim de anular a deliberação adversada, sem prejuízo da
correta apuração – enquanto não consumado o lapso prescricional8 – da transgressão disciplinar
supostamente cometida pelo Agravante.
Oportunamente, baixem-se os autos.
Int.
Curitiba, 7 de fevereiro de 2018.
TELMO CHEREM – Relator
6 STJ: “A oitiva do preso em audiência de justificação não torna desnecessário o procedimento administrativo para a apuração
de falta grave” (HC nº 395.329/SC, 5ª Turma, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 1.9.2017).
7 “Compete ao Relator: “[...] dar provimento, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a
recurso, se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do próprio tribunal; [...]”.
8 STJ: “A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência
de legislação específica, observa por analogia, o menor dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, que é de 3 (três)
anos, conforme redação trazida pela Lei nº 12.234/2010” (HC nº 344.140/RS, 5ª Turma, Relator: Min. FELIX FISCHER, DJe
3.3.2016).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000197-05.2003.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Telmo Cherem - J. 07.02.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE AGRAVO Nº 197-05.2003.8.16.0009, FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA
DE EXECUÇÕES PENAIS.
RECORRENTE - CLAUDIONOR ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
RELATOR - DES. TELMO CHEREM
1. Claudionor Alves de Oliveira interpõe recurso de agravo da decisão1 do
Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Curitiba, que homologou falta grave a
ele imputada – “descumprir, no regime aberto, as condições impostas” – e determinou sua
regressão ao regime semiaberto, com...
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008827-20.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 07.02.2018)
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RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATOR: Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0008827-20.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 07.02.2018)
, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV, do RegimentoANTE O EXPOSTOInterno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso em sentido estrito, pela perda.superveniente de objeto, e declaro extinto o feitoInt.Curitiba, 07 de fevereiro de 2018.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0058782-78.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Roberto De Vicente - J. 07.02.2018)
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, com fulcro no artigo 200, inciso XXIV, do RegimentoANTE O EXPOSTOInterno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso em sentido estrito, pela perda.superveniente de objeto, e declaro extinto o feitoInt.Curitiba, 07 de fevereiro de 2018.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0058782-78.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Roberto De Vicente - J. 07.02.2018)
Paciente : Lucas Fonseca WitemburgHABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO –COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE, COM AAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSASDA PRISÃO, EM OUTRO REMÉDIO HERÓICO –PREJUDICIALIDADE.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0043566-85.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 07.02.2018)
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Paciente : Lucas Fonseca WitemburgHABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO –COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE, COM AAPLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSASDA PRISÃO, EM OUTRO REMÉDIO HERÓICO –PREJUDICIALIDADE.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0043566-85.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 07.02.2018)
HABEAS CORPUS – INDULTO NATALINO – PEDIDO NÃOEFETUADO PERANTE O JUÍZO A QUO – INDEVIDA SUPRESSÃODE INSTÂNCIA – DESBORDAMENTO DA COMPETÊNCIA – ORDEMNÃO CONHECIDA.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001717-02.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 07.02.2018)
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HABEAS CORPUS – INDULTO NATALINO – PEDIDO NÃOEFETUADO PERANTE O JUÍZO A QUO – INDEVIDA SUPRESSÃODE INSTÂNCIA – DESBORDAMENTO DA COMPETÊNCIA – ORDEMNÃO CONHECIDA.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001717-02.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 07.02.2018)