HABEAS CORPUS CRIME Nº 0044782-81.2017.8.16.0000, DE TOLEDO –
VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO
IMPETRANTE : MICHEL MOURA DA SILVA
PACIENTE : CARLOS ANTONIO RAUBER
RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF
Vistos, etc.
1. Após apreciado o pedido liminar, como bem apontado
pela douta Procuradoria de Justiça “... a autoridade impetrada noticiou, ao
prestar informações, ter concedido ao paciente CARLOS ANTONIO RAUBER a
‘harmonização de regime semiaberto’ com monitoração eletrônica, até que
sobrevenha vaga em estabelecimento prisional adequado (mov. 17.1). ”
O Juiz de primeiro grau proferiu decisão no dia 17 de
janeiro de 2018, na mov. 98.1, em que concedeu “... ao Assistido CARLOS
ANTONIO RAUBER, a ‘harmonização de regime semiaberto’ com
monitoração eletrônica, até que sobrevenha vaga em estabelecimento
prisional adequado, mediante a observância das condições abaixo
especificadas, sob pena de regressão ao regime fechado:
1. só poderá sair de casa, para trabalho ou estudo, no
horário compreendido entre às 6h às 20h, permanecendo integralmente no
interior da residência nos demais horários, em feriados, dias de folga e fins de
semana;
2. deverá indicar, previamente, por prova documental, o
local exato e endereço do trabalho, as atividades desenvolvidas, a jornada de
trabalho (horário de começo e fim) e quem é seu
empregador/responsável/contratante;
3. poderá estudar à noite, em rede oficial de ensino,
somente com prévia autorização judicial, instruindo o pedido com documento
Habeas Corpus Crime nº 0044782-81.2017.8.16.0000 2
de matrícula, especificando horário das aulas e endereço do respectivo
estabelecimento de ensino;
4. apresentar e manter endereço completo, com
indicações precisas do local onde reside, e telefone para contato imediato;
5. não cometer outra infração penal;
6. não portar substância entorpecente, arma de fogo,
gazua e instrumento para ofender integridade física de outrem;
7. proibição de acesso ou frequência a bares, boates,
casas e festas noturnas e congêneres;
8. proibição de se ausentar da Comarca (perímetro)
onde reside, salvo com prévia e expressa autorizacão judicial;
9. informar imediatamente qualquer alteração do local de
trabalho, de endereço ou de número de telefone (ainda que temporariamente);
10. respeitar o roteiro estabelecido para circular na
cidade e cumprir rigorosamente os horários previamente estabelecido para
deslocamento;
11. receber visitas do servidor responsável pela
monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas
orientações;
12. carregar a bateria do aparelho de monitoramento, ao
menos uma vez por dia (durante, no mínimo, três horas) e sempre que se fizer
necessário, tomando todas as cautelas para que jamais o aparelho fique
descarregado e/ou não permita a vigilância;
13. não remover, violar, modificar ou danificar, de
qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que
outrem o faça, assumindo integral responsabilidade pela conservação do
equipamento;
14. atender, prontamente, as determinações da Central
de Monitoração Eletrônica;
Habeas Corpus Crime nº 0044782-81.2017.8.16.0000 3
15. assinar e cumprir criteriosamente as demais
imposições especificadas no termo de monitoração eletrônica. ”
2. Diante disso, uma vez que a coação supostamente
ilegal alegada deixou de existir, julgo prejudicado o remédio constitucional
em tela (art. 659 do CPPi);
3. Após as devidas anotações, arquive-se.
Curitiba, MMXVIII.
Des. Gamaliel Seme Scaff
Relator
DRP/ID
i Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0044782-81.2017.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - J. 06.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0044782-81.2017.8.16.0000, DE TOLEDO –
VARA DE EXECUÇÃO EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO
IMPETRANTE : MICHEL MOURA DA SILVA
PACIENTE : CARLOS ANTONIO RAUBER
RELATOR : DES. GAMALIEL SEME SCAFF
Vistos, etc.
1. Após apreciado o pedido liminar, como bem apontado
pela douta Procuradoria de Justiça “... a autoridade impetrada noticiou, ao
prestar informações, ter concedido ao paciente CARLOS ANTONIO RAUBER a
‘harmonização de regime semiaberto’ com monitoração eletrônica, até que
sobrevenha vaga em estabelecimento prisional adequado (mov. 17.1). ”
O Juiz de primeiro g...
DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. SENTENÇAHABEAS CORPUSCONDENATÓRIA QUE FIXOU REGIME SEMIABERTO. PACIENTESQUE PERMANECERAM PRESOS NO REGIME MAIS GRAVOSO.REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CONCEDIDO PELO JUÍZODA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.EXTINÇÃO DO FEITO CONFORME ART. 659, DO CPP E 200, XXIV, DORITJ/PR.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000377-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 06.02.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIME. SENTENÇAHABEAS CORPUSCONDENATÓRIA QUE FIXOU REGIME SEMIABERTO. PACIENTESQUE PERMANECERAM PRESOS NO REGIME MAIS GRAVOSO.REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CONCEDIDO PELO JUÍZODA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.EXTINÇÃO DO FEITO CONFORME ART. 659, DO CPP E 200, XXIV, DORITJ/PR.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0000377-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 06.02.2018)
Trata-se de 1. habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetradopelos advogados emMARCOS MENEZES PROCHET FILHO e THIAGO MOTA ROMEROfavor do paciente , preso preventivamente desdeJACKSON JOSÉ SENRA SILVA09/12/2017 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, III e IV (furtoqualificado), e artigo 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0044225-94.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 05.02.2018)
Ementa
Trata-se de 1. habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetradopelos advogados emMARCOS MENEZES PROCHET FILHO e THIAGO MOTA ROMEROfavor do paciente , preso preventivamente desdeJACKSON JOSÉ SENRA SILVA09/12/2017 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, III e IV (furtoqualificado), e artigo 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal.
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0044225-94.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 05.02.2018)
Considerando que a autoridade impetrada determinou o retorno do paciente ao regime aberto, houve a perda deobjeto da presente impetração.Assim, tendo em vista o acima noticiado, nada mais existe a ser apreciado nesta insurgência, razão pela qual deveser julgado prejudicado o presente feito, porque sem objeto.Diante do exposto, consoante o disposto no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, bemcomo preceito contido no art. 659 do CPP, o pedido, em razão da perda de seu objeto.julgo prejudicadoComunique-se o digno Juiz de Direito e arquive-se o feito, na oportunidade devida.Ciência à Procuradoria Geral de Justiça.Int.Curitiba, 05 de fevereiro de 2018.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0045366-51.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 05.02.2018)
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Considerando que a autoridade impetrada determinou o retorno do paciente ao regime aberto, houve a perda deobjeto da presente impetração.Assim, tendo em vista o acima noticiado, nada mais existe a ser apreciado nesta insurgência, razão pela qual deveser julgado prejudicado o presente feito, porque sem objeto.Diante do exposto, consoante o disposto no artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, bemcomo preceito contido no art. 659 do CPP, o pedido, em razão da perda de seu objeto.julgo prejudicadoComunique-se o digno Juiz de Direito e arquive-se o feito, na oportunidade devid...
GOMES
HABEAS CORPUS. PORTE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
ADULTERAÇÃO DE SINAL INDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, DO
CÓDIGO PENAL. PACIENTE RECOLHIDO EM
DELEGACIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA OU
REDUÇÃO DA ANTERIORMENTE ARBITRADA.
LIMINAR INDEFERIDA. CONSULTA AO SISTEMA
PROJUDI. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA AO PACIENTE. WRIT
PREJUDICADO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0045012-26.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 05.02.2018)
Ementa
GOMES
HABEAS CORPUS. PORTE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003.
ADULTERAÇÃO DE SINAL INDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, DO
CÓDIGO PENAL. PACIENTE RECOLHIDO EM
DELEGACIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
ARBITRAMENTO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA OU
REDUÇÃO DA ANTERIORMENTE ARBITRADA.
LIMINAR INDEFERIDA. CONSULTA AO SISTEMA
PROJUDI. CONCESSÃO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA AO PACIENTE. WRIT
PREJUDICADO.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0045012-26.2017.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Re...
1. Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado pelo advogado Hamilton PereiraZanella em favor de TIAGO AUGUSTO VEDAN DE MELLO, no qual busca a expedição de salvoconduto, sob a alegação de que encontra-se na iminência de ser decretada a sua prisão preventiva, eis quefoi instaurado contra ele Inquérito Policial para apurar o cometimento do crime de tentativa de homicídioou lesão corporal grave em face da vítima Edergil Dos Santos.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002416-90.2018.8.16.0000 - Rel.: Macedo Pacheco - J. 05.02.2018)
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1. Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido liminar impetrado pelo advogado Hamilton PereiraZanella em favor de TIAGO AUGUSTO VEDAN DE MELLO, no qual busca a expedição de salvoconduto, sob a alegação de que encontra-se na iminência de ser decretada a sua prisão preventiva, eis quefoi instaurado contra ele Inquérito Policial para apurar o cometimento do crime de tentativa de homicídioou lesão corporal grave em face da vítima Edergil Dos Santos.
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002416-90.2018.8.16.0000 - Rel.: Macedo Pacheco - J. 05.02.2018)
I - Os impetrantes Heitor Luiz Bender e Alberto Fernandes requereram a desistência do presente remédio constitucional ao mov. 10.1, sem resolução de mérito.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0044741-17.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 02.02.2018)
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I - Os impetrantes Heitor Luiz Bender e Alberto Fernandes requereram a desistência do presente remédio constitucional ao mov. 10.1, sem resolução de mérito.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0044741-17.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 02.02.2018)
Data do Julgamento:02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/02/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Wilson André Neres em favor do paciente Alisson Brittes,
tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais
da Comarca de Foz do Iguaçu /PR (autos nº 1962-54.2016.0009).
Narrou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 29
de junho de 2015 e posteriormente adveio condenação por infração ao art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, nos autos nº 7158-85.2015.8.16.0026 à pena de 8 anos de reclusão,
em regime fechado.
Asseverou que o paciente evadiu-se da Colônia Penal Agrícola em
06 de novembro de 2016.
Alegou que o MM. Magistrado a quo regrediu o regime de
cumprimento de pena, baseando-se na decisão do Conselho Disciplinar, que não
constava a assinatura dos técnicos que integraram o Conselho.
Aduziu que o paciente preenche os requisitos para cumprir o restante
da pena solto, mediante tornozeleira eletrônica.
Requereu a concessão liminar da ordem e, ao final, a confirmação da
medida.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001878-12.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 02.02.2018)
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I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Wilson André Neres em favor do paciente Alisson Brittes,
tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais
da Comarca de Foz do Iguaçu /PR (autos nº 1962-54.2016.0009).
Narrou o impetrante que o paciente foi preso preventivamente em 29
de junho de 2015 e posteriormente adveio condenação por infração ao art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, nos autos nº 7158-85.2015.8.16.0026 à pena de 8 anos de reclusão,
em regime fechado.
Asseverou que o paciente evadiu-se da Colônia Penal Agrícola em
06...
Data do Julgamento:02/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/02/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
‘HABEAS CORPUS’ – TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES – IMPETRAÇÃO FORMULADAPOR UMA ADVOGADA, MAS ASSINADADIGITALMENTE POR OUTRA – INOBSERVÂNCIA DOARTIGO 654, § 1º, ‘C’ DO CPP - EXTINÇÃO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0043185-77.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 02.02.2018)
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‘HABEAS CORPUS’ – TRÁFICO ILÍCITO DEENTORPECENTES – IMPETRAÇÃO FORMULADAPOR UMA ADVOGADA, MAS ASSINADADIGITALMENTE POR OUTRA – INOBSERVÂNCIA DOARTIGO 654, § 1º, ‘C’ DO CPP - EXTINÇÃO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0043185-77.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 02.02.2018)
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME
DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM
RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COM SINAIS
QUE INDIQUEM ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE
PSICOMOTORA (ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CTB
– LEI Nº 12.760/2012). ROGO LIMINAR DE
REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO.
Habeas Corpus nº 0002168-27.2018.8.16.0000 2
AUDIÊNCIA QUE JÁ TRANSCORREU. PERDA DO
OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002168-27.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 02.02.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME
DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM
CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM
RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL COM SINAIS
QUE INDIQUEM ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE
PSICOMOTORA (ART. 306, § 1º, INCISO II, DO CTB
– LEI Nº 12.760/2012). ROGO LIMINAR DE
REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO.
Habeas Corpus nº 0002168-27.2018.8.16.0000 2
AUDIÊNCIA QUE JÁ TRANSCORREU. PERDA DO
OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
I.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0002168-27.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: José Maurício Pinto de Almeida - J. 02.02.2018)
1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo ilustre Defensor Público Carlos Augusto Silva Moreira Limaem favor de Thalisson Bruno dos Santos da Silva, no qual é buscada a concessão da ordem para que possao paciente responder em liberdade ao processo que responde pela prática do delito de lesão corporalpraticada contra sua ex-companheira, sob alegação de que a decisão que converteu a prisão em flagranteem preventiva apresenta fundamentação inidônea, porquanto se refere ao delito do art. 157, § 2º, inc. I, doCódigo Penal, diverso portanto da infração pela qual foi preso em flagrante (art. 129, §9º, do CP).
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0000592-96.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Macedo Pacheco - J. 30.01.2018)
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1. Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo ilustre Defensor Público Carlos Augusto Silva Moreira Limaem favor de Thalisson Bruno dos Santos da Silva, no qual é buscada a concessão da ordem para que possao paciente responder em liberdade ao processo que responde pela prática do delito de lesão corporalpraticada contra sua ex-companheira, sob alegação de que a decisão que converteu a prisão em flagranteem preventiva apresenta fundamentação inidônea, porquanto se refere ao delito do art. 157, § 2º, inc. I, doCódigo Penal, diverso portanto da infração pela qual foi preso em flagrante (art. 129,...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0000066-32.2018.8.16.0000
HABEAS CORPUS – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT –
ORDEM PREJUDICADA.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Patrícia dos Remédios de Carvalho Moreira em favor de
Itacir Fernandes Fortes, indiciado pela prática do delito de furto, ante a
ausência de justa causa para a ação penal.
Em suma, a impetrante alega que há constrangimento
ilegal, posto que restou configurada a atipicidade material do fato, motivo
pelo qual requer o trancamento da ação penal.
Sustenta que não estão presentes os pressupostos
autorizadores da custódia cautelar.
Em face dos argumentos lançados postula, liminarmente, a
suspensão do processo até o julgamento final deste remédio
fl. 2
constitucional e a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito,
pugna pelo trancamento da ação penal e a revogação da prisão
preventiva. Subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares
previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida, mov. 8.1.
Em seguida, a autoridade coatora prestou informações no
mov. 14.3, esclarecendo que no dia 12.01.2018 houve o arquivamento dos
procedimentos investigatórios e a revogação da segregação do paciente.
A Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos,
pronunciou-se pela prejudicialidade do writ, no mov. 17.1.
II – Compulsando-se os autos, constata-se que a Magistrada
determinou o arquivamento do inquérito policial e revogou a prisão
preventiva do indiciado Itacir Fernandes Fortes, consoante decisão juntada
no mov. 14.4.
Em razão da nova situação fático-processual, impõe-se o
reconhecimento de que o objeto deste remédio heroico encontra-se
esvaído, vez que cessou o constrangimento ilegal.
Diante do exposto, julgo prejudicada a ordem e, de
consequência, declaro extinto o remédio constitucional, sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 659 do CPP e artigo 200, inciso XXIV do RITJPR.
III – Publique-se.
fl. 3
IV – Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 29 de janeiro de 2018.
Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000066-32.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 29.01.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0000066-32.2018.8.16.0000
HABEAS CORPUS – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – EXPEDIÇÃO
DE ALVARÁ DE SOLTURA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT –
ORDEM PREJUDICADA.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Patrícia dos Remédios de Carvalho Moreira em favor de
Itacir Fernandes Fortes, indiciado pela prática do delito de furto, ante a
ausência de justa causa para a ação penal.
Em suma, a impetrante alega que há constrangimento
ilegal, posto que restou configurada a atipicidade material do fato, motivo
pelo qua...
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Maxwell Willian Cogo em favor do paciente Geovane
Charello dos Santos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba /PR (autos nº 924-07.2016.8.16.0009).
Narrou o impetrante que o paciente foi condenado à pena privativa
de liberdade total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão – 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão por infração ao art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006, 1 (um) ano
de reclusão por infração ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003 e 1 (um) ano de reclusão
por infração ao art. 244-B, do ECA - e preencheu os requisitos para a progressão ao
regime aberto, eis que cumpriu 1/6 (um sexto) da pena referente ao crime de tráfico
de drogas.
Aduziu que no momento em que o paciente empreendeu fuga da
Colônia Penal Agrícola, em 19 de junho de 2017, já havia completado tempo
suficiente para a progressão de regime.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000904-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 29.01.2018)
Ementa
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado Maxwell Willian Cogo em favor do paciente Geovane
Charello dos Santos, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba /PR (autos nº 924-07.2016.8.16.0009).
Narrou o impetrante que o paciente foi condenado à pena privativa
de liberdade total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão – 4 (quatro) anos e 2
(dois) meses de reclusão por infração ao art. 33, §4º, Lei nº 11.343/2006, 1 (um) ano
de reclusão po...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pela advogada Vitória Regina Chueire Carvalho em favor do paciente
Marco Antônio da Silva, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Tomazina/PR
(autos nº 0000488-47.2016.8.16.0171).
Narrou a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 11
(onze) anos de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/06, sendo que até o momento da impetração do presente writ já havia
cumprido 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em regime fechado.
Aduziu a impetrante que a companheira do paciente se encontra
acometida por doença deveras grave (câncer de intestino) e que demanda de cuidados
especiais, não podendo cuidar do filho do casal de 4 (quatro) anos.
Pugnou pela concessão da prisão domiciliar pois, apesar de o
paciente estar em regime fechado, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo a
concessão da prisão domiciliar em casos excepcionais, consoante Enunciado 504, o
que se aplica no caso em apreço em virtude do caráter humanitário.
Asseverou que o paciente não possui outros registros criminais e
ostenta residência fixa e ocupação profissional lícita.
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0001740-45.2018.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca - J. 29.01.2018)
Ementa
I - Trata-se de Habeas Corpus crime, com pedido de liminar,
impetrado pela advogada Vitória Regina Chueire Carvalho em favor do paciente
Marco Antônio da Silva, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da
Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Tomazina/PR
(autos nº 0000488-47.2016.8.16.0171).
Narrou a impetrante que o paciente foi condenado à pena de 11
(onze) anos de reclusão pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/06, sendo que até o momento da impetração do presente writ já havia
cumprido 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em regime f...
Data do Julgamento:29/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:29/01/2018
Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal
Relator(a):Juiza Subst. 2ºGrau Ângela Regina Ramina de Lucca
É o relatório inicial. Decido.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000362-54.2018.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.01.2018)
Ementa
É o relatório inicial. Decido.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000362-54.2018.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.01.2018)
‘HABEAS CORPUS’ – TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA –
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA
– IMPOSSIBILIDADE NA SEARA ELEITA - DECRETO
PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO –
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS (1 KG DE
COCAÍNA, 1KG DE CRACK E 37,970 KG DE
MACONHA) – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS-
IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA SEGREGAÇÃO – INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO,
DENEGADA.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0001085-73.2018.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 26.01.2018)
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‘HABEAS CORPUS’ – TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA –
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA
– IMPOSSIBILIDADE NA SEARA ELEITA - DECRETO
PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO –
INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA –
QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS (1 KG DE
COCAÍNA, 1KG DE CRACK E 37,970 KG DE
MACONHA) – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS-
IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
DA SEGREGAÇÃO – INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO,
DENEGADA.
(TJPR...
AGRAVO EM EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃOMINISTERIAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PLEITOPELA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DOTRÂNSITO EM JULGADO, PARA A ACUSAÇÃO, DAÚLTIMA CONDENAÇÃO – DECISÃO POSTERIOR QUECONCEDEU A PROGRESSÃO AO REGIMESEMIABERTO AO APENADO – ALTERAÇÃO DASITUAÇÃO EXECUTÓRIA - RECURSOPREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0013875-81.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 25.01.2018)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃOMINISTERIAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PLEITOPELA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DOTRÂNSITO EM JULGADO, PARA A ACUSAÇÃO, DAÚLTIMA CONDENAÇÃO – DECISÃO POSTERIOR QUECONCEDEU A PROGRESSÃO AO REGIMESEMIABERTO AO APENADO – ALTERAÇÃO DASITUAÇÃO EXECUTÓRIA - RECURSOPREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0013875-81.2008.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 25.01.2018)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – ARGUIÇÃODE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU AFALTA GRAVE CONSISTENTE EMDESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIMESEMIABERTO HARMONIZADO POR AFRONTA AOCOROLÁRIO DA AMPLA DEFESA E DOCONTRADITÓRIO - DECISÃO SUPERVENIENTE DOJUÍZO DA EXECUÇÃO - EXTINTA A PUNIBILIDADE DAREEDUCANDA EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTOINTEGRAL DA PENA – PLEITO RECURSALPREJUDICADO - PERDA SUPERVENIENTE DOOBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0010362-93.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 25.01.2018)
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – ARGUIÇÃODE NULIDADE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU AFALTA GRAVE CONSISTENTE EMDESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIMESEMIABERTO HARMONIZADO POR AFRONTA AOCOROLÁRIO DA AMPLA DEFESA E DOCONTRADITÓRIO - DECISÃO SUPERVENIENTE DOJUÍZO DA EXECUÇÃO - EXTINTA A PUNIBILIDADE DAREEDUCANDA EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTOINTEGRAL DA PENA – PLEITO RECURSALPREJUDICADO - PERDA SUPERVENIENTE DOOBJETO - RECURSO PREJUDICADO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0010362-93.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 25.01.2018)