PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas, estando o mérito recursal adstrito
às questões relativas à dosimetria das penas e seus reflexos.
2. A quantidade de cigarros é aspecto concreto da conduta delitiva que resulta
em vultoso prejuízo ao comércio lícito, às finanças e à saúde pública,
logo, apta a fundamentar o incremento da pena-base, conforme reiteradas
decisões desta Décima Primeira Turma.
3. Mantida a redução da pena decorrente da confissão espontânea.
4. Há justo receio de que os acusados valham-se das suas atividades de
caminhoneiros para práticas delitivas, o que torna adequada a medida
restritiva imposta na sentença (CPP, art. 319, VI).
5. Não se justifica o restabelecimento da prisão provisória de um dos
réus, diante da determinação, pelo juízo a quo, do regime inicial aberto
e da ausência de recurso por parte do MPF. O retorno do acusado ao cárcere
representaria medida mais gravosa do que a prevista ao efetivo cumprimento
da pena.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas, estando o mérito recursal adstrito
às questões relativas à dosimetria das penas e seus reflexos.
2. A quantidade de cigarros é aspecto concreto da conduta delitiva que resulta
em vultoso prejuízo ao comércio lícito, às finanças e à saúde pública,
logo, apta a fundamentar o incremento da pena-base, conforme reiteradas
decisões desta Décima Primeira Turma.
3. Mantida a redução da pena decorrente da confissão espontânea.
4. Há justo receio de que os acusados valham-se das s...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE REDUZIDA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. REGIME
INICIAL MODIFICADO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Condenação mantida.
3. Pena-base reduzida.
4. Confissão espontânea reconhecida. Adequada a redução à razão de 1/6.
5. Réu primário e não ostenta maus antecedentes. Não há provas nos autos
de que integre organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de
entorpecentes. Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da
Lei nº 11.343/06, mas apenas na fração de 1/6.
6. Mantida a majorante do artigo 40, I, da Lei de Drogas na fração de 1/6.
7. Fixado o regime inicial semiaberto.
8. Insuficiência da substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PENA-BASE REDUZIDA. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/06 EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. INTERNACIONALIDADE CONFIGURADA. REGIME
INICIAL MODIFICADO. PENAS RESTRITIVAS. INSUFICIÊNCIA. APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Materialidade e autoria incontroversas.
2. Condenação mantida.
3. Pena-base reduzida.
4. Confissão espontânea reconhecida. Adequada a redução à razão de 1/...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. ART. 296, §
1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO
DE PROIBIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PERDÃO
JUDICIAL. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MULTA E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
2. O próprio réu admitiu ser criador amador de passeriformes, com registro
junto ao IBAMA, não sendo crível que não tivesse os conhecimentos
necessários à verificação da regularidade da anilha. Ademais, declarou
conhecer a legislação, inclusive acerca do registro dos animais, e
afirmou estar ciente dos problemas que poderia ter em razão da posse das
aves silvestres, de forma que não prosperam as alegações de erro de
proibição e de ausência de dolo.
3. Não restou demonstrado nos autos que o réu não possuía alternativa
senão a posse das aves em cativeiro em situação irregular. Pelo contrário,
extrai-se do interrogatório que, além de estar ciente de que sua conduta
era ilegal, o acusado tinha a possibilidade de entregar os pássaros às
autoridades competentes, mas optou por mantê-los consigo. Logo, incabível
a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
4. É inaplicável o princípio da consunção, uma vez que os tipos penais
tutelam objetos jurídicos diversos. A falsificação de selo ou sinal
público tem por objeto jurídico a fé pública, ao passo que a manutenção
de espécimes em cativeiro tem por objeto jurídico a fauna silvestre. Ademais,
as condutas são autônomas, sem qualquer dependência entre si.
5. As circunstâncias da prática delitiva não recomendam o perdão
judicial. Em que pese tratar-se de pássaros silvestres que não estão
ameaçados de extinção, o réu cometeu também o delito de uso de anilha
falsa. Ademais, conforme parecer técnico do Centro de Recuperação de
Animais Silvestres do Parque Ecológico do Tietê, as gaiolas estavam em
"péssimo estado sanitário", tendo sido constatado ainda que a alimentação
e o espaço físico eram inadequados.
6. Na segunda fase da dosimetria, incide a atenuante da confissão espontânea
(CP, art. 65, III, d), em 1/6 (um sexto), pois o acusado confessou a
manutenção em cativeiro das aves silvestres.
7. Penas de multa e de prestação pecuniária reduzidas ao mínimo legal.
8. Apelação criminal da defesa provida em parte.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98. ART. 296, §
1º, III, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ERRO
DE PROIBIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PERDÃO
JUDICIAL. NÃO CONFIGURADOS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. MULTA E PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservaç...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:25/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76721
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicion...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76251
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Cumpre anotar, ainda, que referido entendimento incidente ao recolhimento
do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste
C. Tribunal, inclusive pela E. Segunda Seção. Nesse exato sentido, os
seguintes precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator
Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017;
D.E. 15/05/2017; AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal
CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e
Ag. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ
NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017.
3. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto
pela União Federal - nesse exato sentido, aliás, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
4. Agravo interno interposto pela União Federal a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 069.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Cumpre anotar, ainda, que referido entendimento incidente ao recolhimento
do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste
C. Tribunal, inclusive pela E. Segunda Seção. Nesse exato sentido, os
seguintes precedentes: Emb. I...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. In casu, a bitributação teve início com a concessão da aposentadoria
complementar, a partir de 2004 (fls. 24/32). Tendo em vista que a presente
ação foi ajuizada em 26/03/2012, a prescrição quinquenal atinge as
parcelas retidas anteriormente a 26/03/2007.
3. Ao beneficiário do plano de previdência privada é garantida a não
incidência do imposto de renda sobre os resgates de complementação
de aposentadoria sob a égide da Lei n. 9.250/1995, correspondentes às
contribuições que verteu ao fundo durante a vigência da Lei nº. 7.713/88
e que já sofreram tributação na fonte.
4. O direito à não-incidência é, no entanto, limitado às contribuições
que o beneficiário verteu ao fundo de previdência privada utilizando-se de
recursos próprios (contribuições do próprio empregado), não compreendendo
as contribuições realizadas pelo empregador e nem os rendimentos do fundo.
5. O percentual correto a ser deduzido da base de cálculo do imposto de
renda retido por ocasião do pagamento da complementação do benefício
deve corresponder à exata proporção da contribuição do autor ao fundo
de previdência privada, atualizadas mês a mês, observados os índices
acolhidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, à exceção da taxa
Selic e, somente na impossibilidade de se obter tal informação é que se
deve utilizar a proporção de 1/3, como preconiza a Portaria 20 do Juizado
Especial de Santos.
6. Esgotada essa fração, os complementos dos benefícios previdenciários
recebidos pelo autor voltam a ser tributados como um todo, uma vez que
os aportes a eles correspondentes, efetuados após 31/1/1995 não foram
tributados à época, devendo, pois, sofrerem a incidência do imposto de
renda quando de seu retorno ao bolso do contribuinte, pois não perdem o
caráter de renda. Precedentes E.STJ.
7. Apelação da União Federal e remessa oficial as quais se nega
provimento. Apelação do autor parcialmente provida apenas para condenar a ré
ao reembolso à parte vencedora no que houver adiantado a título de custas.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. BIS IN IDEM. LEIS 7.713/88 E
9.250/95. SÚMULA Nº. 556 DO E. STJ. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIO
DO ESGOTAMENTO DO INDÉBITO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrad...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DISSOCIADA DO RECURSO
ANTERIOR. PRECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo autor. A
questão referida neste recurso não guarda pertinência com os embargos de
declaração anteriormente opostos (recebidos como agravo interno), cujo
único objetivo era a retroação dos efeitos financeiros da condenação
à data da DER fixada na decisão. Novo recurso somente se justificaria se
fosse relativo à mesma questão, o que não se verifica. O autor pretende
rediscutir a questão da reafirmação da DER, que não foi objeto do recurso
anterior. Preclusa a matéria, que deveria ter sido aventada anteriormente.
- Quanto à correção monetária, o julgamento impugnado delineou exatamente
os termos em que a questão foi analisada, não havendo novos argumentos
a serem analisados. A proposta de acordo foi rejeitada. Apenas ressalvo a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação
dos efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tendo em vista o teor do
acórdão embargado.
- Embargos de declaração do autor não conhecidos. Embargos de declaração
do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA DISSOCIADA DO RECURSO
ANTERIOR. PRECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo autor. A
questão referida neste recurso não guarda pertinência com os embargos de
declaração anteriormente opostos (recebidos como agravo interno), cujo
único objetivo era a retroação dos efeitos financeiros da condenação
à data da DER fixada na decisão. Novo r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NA VIGÊNCIA
DA LEI N. 7.713/88 NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para aclarar a questão.
3. O autor pleiteou a declaração de inexigibilidade do imposto de
renda incidente sobre os valores percebidos a título de complementação
de aposentadoria, com a restituição das importâncias recolhidas a esse
título, ou seja, formulou pedido condenatório de restituição do indébito.
4. Não há como declarar a ocorrência de bitributação sem a prova de que
o autor contribuiu efetivamente para a entidade de previdência complementar
entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995, e se tais contribuições foram
computadas no cálculo do tributo que incide no benefício de complementação
de aposentadoria.
5. A comprovação documental de que o autor efetivamente contribuiu para
a previdência privada no período de vigência da Lei nº. 7.713/88 é
necessária não apenas para se auferir eventuais valores a restituir,
mas sim, para o próprio reconhecimento do direito vindicado.
6. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o alegado, há que
ser mantido o acórdão embargado.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecer a omissão
apontada, todavia sem efeitos modificativos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS NA VIGÊNCIA
DA LEI N. 7.713/88 NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO
DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Embargos de declaração acolhidos t...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM
PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA 231, STJ. SÚMULA 444 STJ -
RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. Inexistindo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição
regula-se pelo máximo da pena aplicada ao crime, nos termos do artigo 109,
do Código Penal.
2. A pena máxima prevista para os delitos descritos no artigo 333, parágrafo
único e 317, § 1º do Código penal é de 16 (dezesseis) anos para ambos,
razão pela qual o prazo prescricional é de 20 (vinte) anos, nos termos do
artigo 109, inciso I, do Código Penal.
3. Não tendo decorrido mais de 20 (vinte) anos entre a data dos fatos (janeiro
de 2004 - fls. 145/149) e a data do recebimento da denúncia 14/03/2008
(fl. 231), bem como do recebimento da denúncia até a publicação da
sentença condenatória (12/12/2012 - fl. 730), tampouco desta última à
data atual, conclui-se que os fatos delituosos praticados pelos réus não
foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo, em favor do Estado,
o direito de punir.
4. Do mesmo modo, no que tange ao recurso ministerial, a pena máxima para
o delito descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal é de 06 (seis)
anos e 08 (oito) meses, do que decorre o prazo prescricional de 12 (doze)
anos, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal, prazo que tampouco
restou ultrapassado entre os marcos interruptivos supracitados.
5. A autoria e a materialidade dos delitos restaram parcialmente comprovadas
através do Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade
na concessão de Benefício Previdenciário (fls. 02/122), em especial
do relatório de fls. 119/120, do relatório de Auditoria do Benefício
(fls. 145/150), onde consta a identificação da Servidora do INSS que atuou
no processo de concessão irregular do Beneficio, dos testemunhos prestados
tanto perante a autoridade policial quanto em juízo (fls. 154/157, 158,
423, 499 e 561) e pelos interrogatórios dos réus (fls. 160/161, 174/175,
182/183, 631/631verso, 646 e 663).
6. No que se refere à VERA LÚCIA DA SILVA SANTOS, consta do relatório
de acessos ao sistema eletrônico do Instituto Nacional do Seguro Social
juntado às fls. 145/149, que a Apelante efetivamente atuou na concessão
irregular do benefício previdenciário de Francisco Eliezer Pinto Gonçalves.
7. As irregularidades na concessão do beneficio em tela foram
pormenorizadamente descritas nas peças de informação enviadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (fls. 09/122), onde se constata a caracterização
de um extenso período em condição especial não comprovado, bem como a
ausência de comprovação de outros vínculos utilizados, sendo certo que
o próprio beneficiário afirmou jamais ter laborado em uma das empresas
constantes em se requerimento de concessão.
8. O beneficiário Francisco Eliezer, por sua vez, afirmou ter pago R$
10.000,00 a uma mulher de nome Marilene, para que a mesma viabilizasse a
concessão do benefício com o auxílio de uma funcionário da própria
Autarquia Previdenciária de nome Vera.
9. Entretanto, verifico que a conduta realizada pela Apelada se encontra
tipificada no artigo 171 e § 3º, do Código Penal, razão pela qual deverá
ser decretada a sua condenação pelo delito de estelionato majorado.
10. No que tange ao Apelado FRANCISCO ELIEZER PINTO GONÇALVES, verifico
que as circunstâncias do caso concreto permitem afirmar, com a certeza
necessária à prolação de um édito condenatório, que efetivamente restou
demonstrado o seu dolo para o cometimento do delito a ele imputado.
11. Restando incontroversa a ausência dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário em seu favor, verifica-se que o Apelado afirmou ter
procurado uma pessoa de nome Marilene, que teria concordado em intermediar
a concessão do benefício pretendido, mediante o pagamento de R$ 10.500,00
(dez mil e quinhentos reais), o qual teria sido pago à vista, mediante a
realização de um empréstimo por parte do Corréu, sendo que afirmou achar
que parte desse valor (R$ 5.000,00) seria repassada a uma funcionária do
Instituto Nacional do Seguro Social, de nome VERA.
12. O próprio corréu reconheceu a incongruência entre valores cobrados
pela Intermediária Marilene e os usualmente praticados por serviços
semelhantes, serviços que, aliás, sequer necessitariam ser contratados para
a concessão do benefício. Ainda merece a atenção a questão referente à
forma de pagamento, eis que teria afirmado que os beneficiários que conheceu
pagavam valores em torno de R$ 6.000,00 ou 7.000,00, com parcelas do próprio
beneficio, e o Apelado teria tomado um empréstimo para realizar o pagamento
a vista, restando claro que, conscientemente, aceitou a maior onerosidade
para contratar especificamente as demais coautoras do delito como garantia
de que receberia o benefício que sabia indevido ou, ainda que se aceitasse
suas alegações isoladas de que possuía dúvidas quanto ao seu direito
de receber o benefício de aposentadoria, resta claro das circunstâncias
descritas de que aceitou que fosse concedido de forma irregular, agindo,
assim, no mínimo, com dolo eventual para a prática do delito descrito no
artigo 171, §3º do Código Penal.
13. Insta ainda salientar que o réu, ao ser devidamente intimado, por duas
vezes (fls. 103/105), pelo Instituto Nacional do Seguro Social para que
apresentasse os documentos necessários à confirmação da regularidade da
concessão do benefício, não realizou qualquer manifestação tendente a
comprovar a veracidade dos documentos entregues ou simplesmente afirmar sua
boa-fé, fato que se soma aos demais elementos que determinam a sua plena
ciência quanto à ilicitude do beneficio.
14. Outrossim, o Apelado Francisco, à época em que contratou os serviços da
intermediária Marilene, possuía nível superior de ensino e exercia função
pública, como Professor da rede estadual de ensino (fl. 161 e 631verso),
razão pela qual não se mostra crível sua alegação de que desconhecia a
ilicitude do alegado repasse de parte do valor pago para a intermediação
do benefício a uma funcionária específica do Instituto Nacional do Seguro
Social, que já estaria previamente designada pela própria intermediária
e que atuava em uma agência da Autarquia Previdenciária localizada em
município distante de sua residência, para que "seus interesse fossem
tratados de forma mais ágil".
15. De rigor, portando, a condenação de FRANCISCO ELIEZER PINTO GONÇALVES
pela prática do delito descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
16. Importante consignar que a condenação dos apelados pela prática
do delito de estelionato não fere o princípio da correlação entre a
denúncia e a decisão judicial, considerando que os fatos delituosos se
encontram pormenorizadamente descritos na inicial acusatória, os quais
foram efetivamente submetidos ao contraditório e apreciados pelo Juízo
"a quo", ainda que não tenha havido qualquer referência à sua possível
adequação ao tipo penal descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
17. No que tange aos delitos descritos nos artigos 333, parágrafo único e
317, § 1º, todos do Código Penal, verifico que sua autoria e materialidade
não restaram suficientemente comprovadas.
18. Os únicos elementos de prova que permitiriam inferir a prática dos
delitos de corrupção passiva e corrupção ativa, onde supostamente teria
ocorrido um oferecimento e um recebimento de vantagem não relacionada
aos valores referentes ao próprio benefício previdenciário, são os
interrogatórios de dois corréus realizados na fase inquisitorial, os quais,
desprovidos de qualquer suporte no conjunto probatório produzido em Juízo,
não permitem a decretação de um édito condenatório, razão pela qual os
Apelantes devem ser absolvidos da prática dos delitos descritos nos artigos
333, parágrafo único e 317, § 1º, todos do código penal, nos termos do
artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
19. Já no que se refere à MARILENE LEITE DA SILVA, ainda que existam
indícios de sua efetiva participação no delito descrito no artigo 171,
§ 3º, do Código Penal, verifico que a acusação não se desincumbiu
satisfatoriamente do ônus probatório a ela imposto no caso concreto.
20. Da leitura dos autos depreende-se que a acusação teria denunciado
a corré em razão de dois depoimentos juntados na fase inquisitorial
(fls. 154/157), realizados no bojo de outros inquéritos policiais que
investigavam fatos diversos dos aqui discutidos, onde os depoentes apontam
Marilene Leite da Silva como a pessoa que intermediava pedidos de aposentadoria
perante o INSS e, mediante o repasse de valores à servidora Vera, realizava
a concessão indevida dos benefícios.
21. Ao ser ouvida perante a autoridade policial a Apelante MARILENE LEITE
DA SILVA admitiu que efetivamente realizou diversas intermediações de
aposentadorias perante o Instituto Nacional do Seguro Social mas afirmou
não se recordar se teria atuado na concessão do benefício de Francisco
Eliezer Pinto Gonçalves.
22. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo, ainda que tenham
testemunhado a efetiva ocorrência de irregularidades na agência Itapetininga
do INSS, não foram capaz de afirmar que a apelante efetivamente atuou na
concessão do benefício concedido a Francisco Eliezer Pinto Gonçalves.
23. Há que se ressaltar que não há, nos autos, cópia da procuração
que teria sido outorgada a Marilene para atuar junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social em nome de Francisco.
24. Já o corréu Francisco Eliezer Pinto Gonçalves quando ouvido, tanto
na fase inquisitorial quanto em Juízo, foi ouvido isoladamente sem a
presença dos demais corréus (fls. 160/161 e 630/631verso) e, ainda que
tenha afirmado que procurou por uma mulher de nome MARILENE, não acrescentou
maiores detalhes para sua identificação, não tendo afirmado diretamente
ou sequer sido questionado se a referida intermediária seria efetivamente
a corré Marilene Leite da Silva.
25. Destarte, o conjunto probatório colacionado aos autos, onde inexistem
quaisquer elementos que liguem concretamente a corré ao fato ora discutido,
não permite a sua condenação pela prática dos delitos a ela imputados,
sendo de rigor a sua absolvição.
26. No que tange à fixação das penas, importante ressaltar que, nos termos
do enunciado da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
27. Recurso de Marilene Leite da Silva provido. Recursos interpostos por
Vera Lúcia da Silva Santos e pelo Ministério Público Federal parcialmente
providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. ESTELIONATO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM
PARTE. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO. SÚMULA 231, STJ. SÚMULA 444 STJ -
RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. Inexistindo trânsito em julgado para a acusação, a prescrição
regula-se pelo máximo da pena aplicada ao crime, nos termos do artigo 109,
do Código Penal.
2. A pena máxima prevista para os delitos descritos no artigo 333, parágraf...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNALIZADA
IRREGULARMENTE - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR -
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - PENA DE PERDIMENTO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA
MANTIDA
1. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro (DL n.º 37/66,
Lei n.º 4509/64, DL n.º 1455/76, Dec. n.º 4543/02 e Dec. n.º 6759/09)
e a jurisprudência firmada a respeito do assunto, a aplicação da pena de
perdimento do veículo transportador pressupõe a prova da responsabilidade
de seu proprietário pelo ilícito e a relação de proporcionalidade entre
o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
2. Ainda que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja
o proprietário das mercadorias transportadas, é possível que venha a
ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do
bem desde que demonstrada a sua má-fé (ciência a respeito do ilícito
praticado por outrem). Inteligência do art. 95, inc. I, do Decreto-Lei nº
37/66 e da Súmula 138 do TFR.
3. A análise da sanção sob o prisma da proporcionalidade compreende a
equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo
submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em
concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a
boa-fé dos envolvidos.
4. As circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo e os indícios
de reiteração da conduta ilícita praticada com o auxílio do automóvel,
dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, elidem a boa-fé
do proprietário, justificando sua responsabilização e a incidência da
pena de perdimento do veículo transportador.
5. Recurso de apelação improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - ADUANEIRO - APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNALIZADA
IRREGULARMENTE - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR -
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - PENA DE PERDIMENTO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA
MANTIDA
1. Em consonância com a legislação de direito aduaneiro (DL n.º 37/66,
Lei n.º 4509/64, DL n.º 1455/76, Dec. n.º 4543/02 e Dec. n.º 6759/09)
e a jurisprudência firmada a respeito do assunto, a aplicação da pena de
perdimento do veículo transportador pressupõe a prova da responsabilidade
de seu proprietário pelo ilícito e a relação de proporcionalidade entre...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 2º,
VI DA LEI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PATRIMÔNIO CONHECIDO
DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. SENTENÇA QUE CONSIDEROU
VÁLIDOS DOIS VALORES DISTINTOS. NULIDADE.
- Para o deslinde da causa faz-se necessária a demonstração do patrimônio
conhecido dos apelantes, vez que a aludida indisponibilidade foi fundamentada
no art. 2º, VI da Lei n. 8.397/92.
- Todavia, não há nos autos prova pericial capaz de atestar seguramente
qual é o patrimônio conhecido. Desta feita, a produção de tal prova é
essencial, pois os documentos carreados aos autos não são suficientes, por
si, para afirmar o que os débitos cobrados (após a exclusão determinada
pelo CARF) superam trinta por cento do patrimônio dos devedores.
- Ademais, de acordo com a petição de fls. 552 foi juntado aos autos laudo
de avaliação dos bens pertencentes à sociedade devedora. Todavia, conforme
consulta de fls. 591 o referido laudo não se encontra mais nos autos.
- O art. 77 do Código de Processo Civil estabelece os deveres das
partes. A violação de qualquer um dos deveres acima citados enseja não
só a aplicação de multa como também a fixação de eventuais sanções
criminais, civis e processuais cabíveis. Desse modo, faz-se necessária a
apuração, em primeira instância, das circunstâncias que ocasionaram o
extravio do laudo de avaliação de fls. 591, e da existência de empenho
(por alguma das partes) no sentido de esconder a verdade dos fatos ou de
criar embaraços á efetivação das de decisões.
- Assim, é de se anular a r. sentença, a fim de que, regularizada a
questão atinente à reapresentação do laudo de avalição e realizada a
prova pericial, seja prolatado novo julgamento.
- Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação
acolhida para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para produção de prova pericial acerca do patrimônio conhecido
dos apelantes, e para apuração da destinação dada ao laudo apresentado
pela ré, consoante informação de fls. 591.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 2º,
VI DA LEI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANTO AO PATRIMÔNIO CONHECIDO
DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. SENTENÇA QUE CONSIDEROU
VÁLIDOS DOIS VALORES DISTINTOS. NULIDADE.
- Para o deslinde da causa faz-se necessária a demonstração do patrimônio
conhecido dos apelantes, vez que a aludida indisponibilidade foi fundamentada
no art. 2º, VI da Lei n. 8.397/92.
- Todavia, não há nos autos prova pericial capaz de atestar seguramente
qual é o patrimônio conhecido. Desta feita, a produção de tal prova é
essencial, pois os...
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor
arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte,
dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência
do PIS e da COFINS.
- No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação
dos efeitos do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a
longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até
o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos
recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação
dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em
razões concretas.
- Necessária a retratação do acórdão prolatado por esta E. Quarta Turma,
para determinar que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de
incidência do PIS e da COFINS.
- Anote-se que para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, como no presente
caso (19/02/2009), o prazo prescricional para a repetição ou compensação
de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo STF nos
autos da Repercussão Geral no RE 566621/RS.
- A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização
do mandado de segurança para declaração do direito de compensação,
conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No
entanto, não é via adequada para o pleito de repetição de indébito,
pela restituição, porque não é substitutivo de ação de cobrança,
conforme a Súmula 269 do STF.
- Tratando-se de mandado de segurança que objetiva a declaração do
direito à compensação (na via administrativa), como no presente caso, é
indispensável a prova da "condição de credor tributário" e dos pagamentos
indevidos, objetos da compensação (STJ, REsp 1111164/BA, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009).
- O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do
ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
- No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 19/02/2009, na vigência
da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo. No entanto,
somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou
acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN,
instituído pela LC 104/2001.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices
expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e
equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996,
ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes
desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95,
30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor
arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte,
dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência
do PIS e da COFINS.
- No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação
dos efeitos do julgado, não é possível nesta fa...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. RE
574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
-Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que
restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida
pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos
aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto,
prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Ademais, quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de
modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase
processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa
que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da
ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral
relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral,
é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância
da regra deve ser pautada em razões concretas.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. RE
574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
-Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que
restou...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO ICMS/ISS. BASE
CÁLCULO PIS COFINS. POSSIBILIDADE. BASE CÁLCULO IRPJ E
CSLL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A CTN. SELIC. VERBA
HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia
manifestado entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/03/2017, ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconhecida,
por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o
Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS).
- Cabe ressaltar que o v. acórdão eletrônico foi publicado em 02/10/2017
(DJe-223).
- Dessa forma, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal
Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
- No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação
dos efeitos do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a
longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até
o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos
recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação
dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em
razões concretas.
- A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na
formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da
inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. Precedente.
- Quanto à alegação de que o ICMS e o ISSQN não podem compor a base de
cálculo do IRPJ e CSLL, por se tratarem de receitas exclusivas do Estado e
por não se enquadrarem no conceito de faturamento, entendo que não merece
prosperar.
- O STJ já enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp
1.312.024-RS; AgRg no REsp 1.393.280-RN e AgRg no REsp 1.423.160-RS, tendo
adotado a seguinte tese: "no regime de lucro presumido, o ICMS compõe a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL" (Informativo nº 539 STJ).
- A apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido é uma faculdade
do contribuinte, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses
tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custos os
impostos incidentes sobre as vendas (ICMS, IPI, ISS). Ao optar pela referida
tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema,
diferentemente do que ocorre em relação às contribuições ao PIS e COFINS
previstas na Lei n. 9.718/98.
- Não se pode tolerar que empresa tributada pelo lucro presumido exija
as benesses próprias da tributação pelo lucro real, mesclando os dois
regimes. Precedente.
- Com relação à prescrição, anote-se que para as ações ajuizadas a
partir de 9/6/2005, como no presente caso (19/01/2010), o prazo prescricional
para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da
orientação firmada pelo STF nos autos da Repercussão Geral no RE 566621/RS.
- O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do
ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
- No entanto, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado
da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no
art. 170-A do CTN, e nos termos em que decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1167039/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices
expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e
equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996,
ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes
desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95,
30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
- Na hipótese dos autos, reconheço a sucumbência recíproca, devendo
as custas processuais ser recíproca e proporcionalmente distribuídas,
arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, nos
termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1.973.
- Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo Plenário do C. STJ,
na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para
aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente Código
de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Remessa oficial e Apelação da União Parcialmente providas.
- Recurso adesivo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO ICMS/ISS. BASE
CÁLCULO PIS COFINS. POSSIBILIDADE. BASE CÁLCULO IRPJ E
CSLL. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A CTN. SELIC. VERBA
HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 240.785, já havia
manifestado entendimento no sentido da inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 15/03/2017, ao julgar o
Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconhecid...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos constantes da CDA nº 80.2.02.026476-07, com vencimento
entre 04 a 10/1997 e 30/01/1998, foram constituído mediante declaração
(fls. 04/09). À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- O executivo fiscal ajuizado em 23/04/2003 (fl. 02), com despacho de citação
da executada proferido em 12/05/2003 (fl.09), isto é, anteriormente à
alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005.
- Portanto, os créditos foram atingidos pela prescrição uma vez que
transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição e o momento da
propositura do feito executivo.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No caso, foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Cabe destacar que foi reconhecida a repercussão geral do RE 574.706/PR,
e julgado o mérito do recurso pelo Plenário do STF, devendo os tribunais
decidir no mesmo sentido do entendimento adotado, nos termos do art. 1.040,
II do CPC, e incumbindo ao Relator decidir de forma monocrática, como prevê
o art. 932 do CPC.
- Anote-se que a diretriz jurisprudencial firmada deve ser observada pelos
demais Tribunais, como tem reiteradamente decidido o próprio STF, que,
inclusive, tem aplicado a orientação firmada a casos similares. Precedentes.
- Quanto à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação
do acordão, resultante do julgamento dos embargos de declaração a serem
opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na
r. decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706,
independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma
controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a
orientação firmada pela Suprema Corte.
- Ademais, quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de
modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase
processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa
que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da
ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral
relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral,
é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância
da regra deve ser pautada em razões concretas.
- A tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a
base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- A motivação dos embargos de declaração, embora não tenha sido acolhida,
não permite a conclusão de que foram opostos em litigância de má-fé ou
com manifesto caráter protelatório.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
-Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
- No caso, foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Cabe destacar que foi reconhecida a repercussão geral do RE 574.706/PR,
e julgado o mérito do recurso pelo Plenário do STF, devendo os tribunais
decidir no mesmo sentido do entendimento adotado, nos termos do ar...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO APURADO POR ENTREGA DE
DCTF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER
CONFISCATÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Defiro a gratuidade da justiça nesta fase recursal ao embargante.
- A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o
título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais
à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação.
- A jurisprudência tem dispensado a instauração de processo
administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir
de declaração do próprio contribuinte (DCTF ou termo de confissão),
como na espécie (fls. 19/22).
- No momento em que o crédito é constituído mediante declaração do
contribuinte, não há necessidade dele ser notificado da imposição da
multa e dos juros decorrentes da mora, pois a declaração apresentada,
sem o pagamento, tem o condão de constituir o crédito e todos os seus
consectários, sem a necessidade de procedimento administrativo para a
cobrança.
- Também não prospera a alegação de nulidade da CDA, uma vez que,
regularmente inscrita, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, goza de
presunção de liquidez e certeza, ilidida apenas por prova inequívoca da
parte contrária.
- No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva,
uma vez que o recorrente sequer demonstrou a alegada nulidade do título.
- O título consigna os dados pertinentes à apuração do débito, com
discriminação do período de exercício, da natureza da dívida, das
parcelas de juros e multa. Não há falar em hipótese de CDA com informes
incompreensíveis, restando devidamente observadas as exigências da lei.
- A defesa genérica que não articule e comprove objetivamente a falta dos
requisitos essenciais não tem o condão de elidir a presunção de liquidez
e certeza da CDA.
- Não prospera a alegação da apelante quanto ao caráter confiscatório
da multa imposta no percentual de 20%. Isso porque, sua natureza jurídica
é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação
tributária no prazo devido, sendo a sua incidência decorrente de previsão
legal como consequência pelo fato objetivo da mora. Dessa forma, para
cumprir seu mister, não pode ter percentual reduzido, nem mesmo excessivo,
sob pena de caracterizar confisco, e inviabilizar o recolhimento de futuros
tributos. Precedente do E. STF.
- Tendo em vista a rejeição das razões recursais, prejudicado o pedido
de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
- Justiça gratuita deferida. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO APURADO POR ENTREGA DE
DCTF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA DA CDA. REQUISITOS PRESENTES. MULTA MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER
CONFISCATÓRIO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Defiro a gratuidade da justiça nesta fase recursal ao embargante.
- A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar a
presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o
t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...