TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que
restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida
pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos
aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto,
prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada
a casos similares: RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE
1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
-Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o q...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
- No caso, foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- O entendimento firmado Resp n. 1.111.164 delineia a situação em que cabe
ao Impetrante trazer aos autos a prova da condição de credor tributário,
mediante a juntada aos autos das respectivas guias de recolhimento, o que
não foi devidamente cumprido.
- Tratando-se de pedido de reconhecimento do direito de compensar, sem fazer
juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação,
com base na súmula 213/STJ, como no presente caso, considera-se indispensável
a prova pré-constituída das alegações. Precedente.
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que
restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida
pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos
aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto,
prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada
a casos similares: RE nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE
1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609)
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
-Negado provimento aos agravos internos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVOS IMPROVIDOS.
- No caso, foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- O entendimento firmado Resp n. 1.111.164 delineia a situação em que cabe
ao Impetrante trazer aos autos a prova da condição de credor tributário,
mediante a juntada aos autos das respectivas guias de recolhime...
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO IMPETRANTE
IMPROVIDA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG,
representativos de controvérsia.
-Prescrição Decenal (REX 566.621).
-A contribuição social sobre o lucro, destinada ao financiamento da
Seguridade Social, de que trata o art. 195, inciso I, da Constituição
Federal, instituída pela Lei nº 7.689/88, estabeleceu a alíquota de
8% (oito por cento) para as pessoas jurídicas em geral e 12% (doze por
cento) para as sociedades citadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426/88
- bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
-A legislação superveniente (Leis 7.856/89, 8.114/90, 8.212/91 e LC nº
70/91) manteve o sistema de alíquotas diferenciadas para incidência da
referida contribuição social sobre o lucro das entidades financeiras.
-Com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94,
a alíquota da CSLL das instituições financeiras foi elevada para 30%
(trinta por cento).
-Os recursos arrecadados em virtude desse aumento da alíquota iriam compor o
Fundo Social de Emergência, criado para os exercícios financeiros de 1994
e 1995, e seriam aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde
e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de
prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário
e outros programas de relevante interesse econômico e social.
-A Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96, manteve a alíquota da
CSLL no mesmo patamar, pelo período de 01.01.96 a 30.06.97, alterando a
denominação do Fundo Social de Emergência para Fundo de Estabilização
Fiscal e permitindo a alteração da alíquota da referida contribuição
por meio de lei ordinária, nos termos do art. 2º.
-Posteriormente, a Lei nº 9.249, de 26/12/95, estabeleceu que, a partir de
1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro
líquido das pessoas jurídicas seria de 8% (oito por cento), definindo
no seu parágrafo único a alíquota de 18% (dezoito por cento) para as
instituições elencadas no §1º, do artigo 22, da lei 8.212/91, a saber,
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência
privada, abertas e fechadas.
-A Lei nº 9.316, de 22/11/96, com efeitos a partir de 1º de janeiro de
1997, manteve a alíquota de 18% (dezoito por cento) para a CSLL devida
pelas instituições financeiras (art. 2º).
-Anote-se que o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo
150, inciso II, da Constituição Federal, veda o tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como garantia de
tratamento uniforme, pela entidade tributante, àqueles que se encontrem em
condições iguais.
-Referido princípio é corolário do princípio da capacidade contributiva,
na medida em que cada contribuinte deve ser tributado proporcionalmente
à sua capacidade econômica, conforme preceitua o artigo 145, § 1º,
da Constituição Federal.
-O Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o estabelecimento
de alíquotas diferenciadas da contribuição social sobre o lucro, em
função da atividade econômica exercida pelo contribuinte, não contraria
o princípio constitucional da isonomia, desde que observados os princípios
da razoabilidade e da capacidade contributiva (RE 231673 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma.)
-Exigível a exação, resta prejudicada a análise do pedido de compensação
formulado pelo impetrante.
-Em juízo de Retratação, afastada a prescrição quinquenal, negado
provimento à apelação da impetrante.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040,
II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO IMPETRANTE
IMPROVIDA.
-Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo
artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973).
-Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG,
representativos de controvérsia.
-Pr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU
NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO DO RAMO DA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES E PRODUTOS CONGÊNERES. INEXIBILIDADE DA
COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão
essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional
deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº
6.839/80).
- O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser
entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as
outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras,
trata-se da atividade fim ou do objeto social.
- A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação
de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT,
que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados
tipos de indústrias.
- A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos
Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo
Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º).
- Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades
privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e
submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe,
pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica,
tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de
pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade
técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química.
- A empresa, cuja atividade desenvolvida é a de exploração do ramo da
indústria e comércio de sorvetes e produtos congêneres (fls. 20/23),
não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação
química ou utilização dos produtos químicos elencados no art. 335 da
CLT. Não exerce, portanto, atividade básica relacionada à química, e,
por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a conservar em
seu quadro de profissionais um químico, ou ainda a registrar-se junto ao
Conselho Regional de Química, logo, por consequência, são inexigíveis
os débitos constantes no título executivo que aparelha a execução fiscal.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA OU
NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO DO RAMO DA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SORVETES E PRODUTOS CONGÊNERES. INEXIBILIDADE DA
COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão
essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional
deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº
6.839/80).
- O termo "atividade básica" para os fins do artigo e...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1 A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas,
desponta a necessidade de comprovação da satisfação dos pressupostos
atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro
lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar
o deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime
Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação
dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do
benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
5. Os documentos juntados pela parte autora constituem suficiente início
de prova material, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência,
devendo, por sua vez, ser corroborado por prova testemunhal. Dessa forma, o
julgamento do feito deve ser realizado após a produção de prova oral, por
meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora,
a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão
do benefício pleiteado nos autos. Não se pode considerar prejudicada
a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os
elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1 A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE
COBRANÇA. REPARAÇÃO CIVIL. CEF. IPTU. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - A presente ação cumula o pedido de imissão na posse com cobrança
da parte Ré por despesas relativas ao imóvel. O pedido relativo às
despesas do imóvel, quer sejam as taxas condominiais, quer seja o IPTU,
tem natureza de reparação civil, já que a CEF requer o ressarcimento de
despesas inicialmente da titularidade de terceiros que só podem ser cobradas
da parte Ré como exercício de regresso, desde que devidamente comprovados
os pagamentos.
II - Mesmo a cobrança da taxa de ocupação tem natureza de reparação civil,
já que a CEF será indenizada pela parte Ré por ter sido impedida de exercer
direitos inerentes à propriedade do imóvel sem fundamentos para tanto.
III - O Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o teor do Enunciado
n. 419 da V Jornada de Direito Civil do CJF e do STJ, já assentou que o
prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil
aplica-se tanto à responsabilidade contratual, quanto à responsabilidade
extracontratual.
IV - Nestas condições, incide o prazo prescricional de três anos previsto
no art. 206, § 3º, V, do CC para as despesas cobradas na presente ação,
contados da data em que a CEF realizou os pagamentos que seriam devidos pela
parte Ré.
V - Agravo legal parcialmente provido para reconhecer a prescrição de
valores reconhecidos pela sentença se pagos pela CEF há mais de três
antes do ajuizamento da ação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO DE
COBRANÇA. REPARAÇÃO CIVIL. CEF. IPTU. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. TAXA
DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I - A presente ação cumula o pedido de imissão na posse com cobrança
da parte Ré por despesas relativas ao imóvel. O pedido relativo às
despesas do imóvel, quer sejam as taxas condominiais, quer seja o IPTU,
tem natureza de reparação civil, já que a CEF requer o ressarcimento de
despesas inicialmente da titularidade de terceiros que só podem ser cobradas
da parte Ré como exercício de regresso, desde...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ
O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos aos autos cópias de certidão de casamento,
realizado em 1979, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador; de
ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Irai, em nome
dele, na qual constam recolhimentos de contribuições entre 1979 e 1986;
de instrumentos particulares de contratos de compra e venda e cessão de
direitos hereditários de imóveis rurais, firmados em 2005 e 2006, nos
quais o marido figura como cessionário; de escritura e compra e venda de
imóvel rural, lavrada em 2010, na qual o marido da autora, qualificado como
lavrador, figura como adquirente; de nota fiscal de produtor rural, em nome
do marido, emitida em 1988; de notas ficais, emitidas 1984, 1989 e 1991,
em nome do cônjuge, indicando a comercialização de produtos agrícolas;
de notas fiscais, emitidas entre 2005 e 2011, indicando a aquisição de
vacinas para gado por parte do marido da autora; e de nota fiscal, emitida
em 2011, indicando a aquisição de vacina por parte da autora.
4 - Não foi produzida prova oral de modo a poder corroborar o início de
prova material apresentado.
5 - Desse modo, não restou comprovado o exercício de labor rural pelo
período de carência exigido em lei até o implemento do requisito etário.
6 - Não há cerceamento de defesa ante a ausência de colheita de depoimento
pessoal da autora, pois tal não teria o condão de constituir-se em elemento
probatório para a concessão do benefício.
7 - Em relação à prova oral, ainda que requerida em sede inicial, observo
que não houve manifestação da parte autora em relação ao despacho que
determinava o arrolamento das testemunhas, situação que ensejou corretamente
a decretação de preclusão da referida prova.
8 - Não restaram preenchidos os requisitos exigidos em lei, sendo, de rigor,
o indeferimento do benefício.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL ATÉ
O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo
menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coli...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na obtenção/tentativa indevida do benefício de prestação
continuada.
2- O conjunto probatório esclarece que os benefícios assistenciais
foram requeridos através do réu, que atuou como procurador dos idosos. Os
requerimentos foram instruídos com declarações certificando que os idosos
eram separados, de fato, dos seus cônjuges. Bem assim, nos formulários
sobre a composição familiar foi informado que residiam sozinhos e não
possuíam renda, tudo de forma a simular o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício assistencial.
3- Circunstâncias do crime valoradas negativamente uma vez que o
réu, detentor de nível superior, agiu, reiteradamente, com ardileza,
locupletando-se e aproveitando-se de pessoas idosas e de baixa instrução.
4- O réu, em que pese ser advogado, in casu, atuou como procurador dos
pretensos beneficiários junto ao INSS, condição que independe do exercício
da advocacia. Assim, ainda que o réu tenha se apresentado como advogado para
cooptar as clientes, certo é que sua atuação perante o INSS independia
da sua profissão. Agravante afastada (art. 61, II, g CP).
5- O valor do prejuízo sofrido pelo INSS foi reparado pelos próprios
idosos, que receberam o benefício indevidamente, e não pelo réu, autor
do crime. Arrependimento posterior afastado.
6- A quantidade de dias multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios
valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na
necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si.
7- O réu foi responsável pela fraude em cinco benefícios diferentes,
pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a conduta
posterior deve ser considerada continuação da primeira, nos exatos termos
do artigo 71 do Código Penal.
8- Embora as circunstâncias do crime justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral
inserta no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
9- Autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direito. Prestação de serviços e prestação
pecuniária. Pena pecuniária destinada ao INSS.
10- Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do STF.
11- Prisão provisória incompatível com regime inicial aberto.
12- De ofício, afastada a agravante do art. 61, II, g do Código Penal,
reduzida a pena de multa e fixado o regime inicial aberto.
13- Apelação do réu a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu,
conscientemente e voluntariamente, obteve vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na obtenção/tentativa indevida do benefício de prestação
continuada.
2- O conjunto probatório esclarece que os benefícios assistenciais
foram requeridos através do...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- A prescrição somente é regulada pela pena aplicada na sentença depois
do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou
depois de improvido seu recurso. In casu, entre os marcos interruptivos da
prescrição não decorreu prazo prescricional.
2- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que as rés,
conscientemente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita, induzindo a
autarquia previdenciária em erro, mediante a utilização de meio fraudulento
consistente na obtenção indevida do benefício de prestação continuada.
3- Requerimento instruído com declarações certificando que a ré era
separada, de fato, do seu cônjuge. Informação falsa quanto ao núcleo
familiar da ré, tudo de forma a simular o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício assistencial.
4- Consequências do crime valoradas negativamente. Prejuízo de mais
cinquenta mil reais.
5- Culpabilidade exacerbada. A ré se aproveitou do seu conhecimento sobre
os procedimentos na agência previdenciária e da falha da autarquia, que
não checava as informações prestadas pelos pretensos beneficiários,
para perpetrar a fraude.
6- A quantidade de dias multa deve ser dosada a partir dos mesmos critérios
valorados para a fixação da pena privativa de liberdade, o que resulta na
necessidade das penas serem coerentes e proporcionais entre si.
7- Regime inicial aberto. Artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal.
8- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito. Prestação pecuniária reduzida de ofício e
destinada ao INSS.
9- De ofício, reduzida a pena pecuniária e determinada sua destinação
ao INSS.
10- Apelação da defesa e da acusação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO
PENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA
DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS.
1- A prescrição somente é regulada pela pena aplicada na sentença depois
do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou
depois de improvido seu recurso. In casu, entre os marcos interruptivos da
prescrição não decorreu prazo prescricional.
2- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que as rés,
conscientemente e voluntariamente, obtiveram vantagem ilícita, in...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. TERCEIRA FASE:
INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA: MANTIDA
A PENA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA E REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo laudo de exame em moeda, que
concluiu pela falsidade das moedas metálicas apreendidas. Restou asseverado
pelo perito que as moedas apreendidas possuem atributos capazes de iludir
pessoas desconhecedoras dos elementos de segurança das cédulas autênticas.
2- Não cabe falar em crime impossível, por não se tratar de falsificação
inepta ao cumprimento do objetivo delitivo para o qual fabricada, restando
configurado o tipo penal.
3- Conjunto probatório comprova a autoria e o dolo indispensável para a
configuração do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4- Dosimetria da Pena. Primeira fase: Manutenção da pena-base no mínimo
legal. Segunda etapa: Atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III,
alínea "d", CP) reconhecida e aplicação da Súmula nº 231 do STJ. Terceira
fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena.
5- Pena de multa: Manutenção da pena de 10 (dez) dias-multa, nos moldes
fixados em primeira instância.
6- Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e
a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos. Redução da prestação pecuniária ao valor mínimo.
7- Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal".
8- Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE:
MANTIDA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DE CONFISSÃO
ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. TERCEIRA FASE:
INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA: MANTIDA
A PENA NOS MOLDES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO
DA PENA E REDUZIDO O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DO REGIME
INICIAL ABERTO. APELO DA DEFESA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- A materialidad...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO
ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA LEI 8.213/91. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS. Incapacidade parcial e permanente com início após
o cumprimento da carência.
III - Devido auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto
no art. 62, da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade.
V - Observância da prescrição quinquenal.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VII - A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
X - Apelação provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CUJA CESSAÇÃO
ESTÁ CONDICIONADA AO DISPOSTO NO ART. 62, DA LEI 8.213/91. TERMO
INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispens...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, "B" E "D",
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14). INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. MÍNIMO
LEGAL. APLICADA DE OFÍCIO.
1. Para o cumprimento da exigência legal da narrativa dos fatos com todas
as circunstâncias, não é suficiente a descrição do fato infringente
da lei ou a repetição dos termos legais. É necessária a exposição
minuciosa da ação criminosa, com todos os acontecimentos que a cercam:
a pessoa que a praticou, os meios empregados, o malefício que a conduta
produziu, os motivos que determinaram o agente, a maneira porque praticou,
o lugar e o tempo. Satisfeitos os requisitos legais do artigo 41 do Código
de Processo Penal.
2. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados. Condenação
mantida.
3. Dosimetria. Pena do acusado reformada, de ofício, ofensa à súmula 444
do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, "B" E "D",
DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/14). INÉPCIA DA
INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. MÍNIMO
LEGAL. APLICADA DE OFÍCIO.
1. Para o cumprimento da exigência legal da narrativa dos fatos com todas
as circunstâncias, não é suficiente a descrição do fato infringente
da lei ou a repetição dos termos legais. É necessária a exposição
minuciosa da ação criminosa, com todos os acontecimentos que a cercam:
a pessoa que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973).
II - A correção monetária segue o disposto no aludido artigo 1º-F,
o qual tem aplicação imediata por apresentar natureza processual,
à luz do princípio tempus regit actum. Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o
Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade do artigo
5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97. Ocorre que, em decisão recente, o Ministro Luiz Fux esclareceu,
em sede de Repercussão Geral em Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, que
essa inconstitucionalidade se refere, tão somente, ao momento do artigo 100,
§12, da Constituição Federal de 1988.
III - Além disso, no último dia 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux deferiu,
nos termos do artigo 1.026, §1º, do Código de Processo Civil de 2015,
efeito suspensivo aos embargos de declaração julgados no contexto do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE - Tema 810. Trata-se de medida que em nada
altera o posicionamento jurisprudencial desta Segunda Turma, porquanto,
com essa recente decisão, a Taxa Referencial (TR) passa a ser aplicada
tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução.
IV - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
NCPC. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do
art. 535 do CPC/1973).
II - A correção monetária segue o disposto no aludido artigo 1º-F,
o qual tem aplicação imediata por apresentar natureza processual,
à luz do princípio tempus regit actum. Nas ADIs nº 4.357 e 4.425, o
Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade do artigo
5º da Lei nº 11.960/09 e, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:31/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 594798
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. JUÍZO INCOMPETENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ERRO DE FATO. HIPÓTESES DE RESCISÃO NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO
ACOLHIDA POR DOCUMENTO NOVO. PROCESSO SUBJACENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
- Em razão da competência delegada prevista no artigo 109, § 3º,
da CF, a ação foi processada e julgada pelo juízo estadual da comarca
de residência do autor, local em que não havia vara da justiça federal
instalada no momento do ajuizamento da ação subjacente, de modo que não
se configura a hipótese de rescisão do artigo 485, II, do CPC/1973.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, a rescisão do
julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica
de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de
tal modo aberrante que viole, implícita ou explicitamente, o sentido e o
propósito da norma.
- O entendimento adotado no acordão rescindendo no sentido de que, diante
da ausência de prova material, de nada adiantaria ser realizada audiência
de instrução e julgamento, pois seria impossível a admissão de prova
exclusivamente testemunhal, por força da Súmula nº 149 do STJ, não
configura violação ao artigo 5º, LV, da CF (ampla defesa).
- À luz da Súmula nº 149 do STJ, a prova testemunhal seria mesmo inócua,
pois, independentemente do seu conteúdo, esta não teria o condão de suprir
a ausência de prova material constatada e alterar o resultado do julgado.
- O magistrado é o destinatário da prova e somente a ele, no uso do seu
poder instrutório, cumpre aferir a necessidade ou não de produção de
determinada prova para a formação do seu convencimento.
- Não há falar-se em cerceamento de defesa quando a parte, tendo tido
oportunidade de requerer a produção de provas, permanece inerte e limita-se
a postular a procedência do pedido.
- A interpretação dada no julgado não pode ser considerada aberrante
ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do
fenômeno fático trazido a julgamento, o que afasta a alegada violação
à literal disposição de lei.
- A ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da
sentença ou do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso
ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
- A viabilidade de rescisão com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º,
do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da
produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
- Diferentemente do argumentado pelo autor, o acórdão rescindendo não está
fundamentado na alegação inverídica, a qual havia sido aventada pelo INSS
em sua apelação, de que o autor residia e exercia atividade urbana. Esse
fato não foi a causa da conclusão do julgado, o que, de pronto, afasta o
aventado erro de fato.
- Não tendo sido admitido um fato inexistente nem se considerado inexistente
um fato ocorrido, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 485,
inciso IX, do CPC/1973.
- O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo
da rescisória circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da
ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado,
não pôde ser usado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo,
havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente, deve
o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original
e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- A certidão da Justiça Eleitoral, datada de 2015, não pode ser considerada
documento novo, por ter sido expedida após o trânsito em julgado do
acórdão rescindendo (2014).
- O Atestado emitido pelo Ministério da Defesa - que reproduz os termos do
assento de alistamento militar do autor, realizado em meados de 1983, dando
conta de que naquela ocasião declarou-se lavrador - pode ser admitido como
novo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na
solução pro misero.
- Embora não tenha sido realizada a prova oral no feito subjacente, mesmo
assim se vislumbra o alcance do pronunciamento favorável exigido pelo artigo
485, VII, do CPC/1973, não pela consecução do bem da vida almejado (a
concessão do benefício previdenciário), mas pela prolação de decisão
que afaste o impeditivo da coisa julgada e permita ao autor ingressar com
nova ação previdenciária.
- Tal solução coaduna-se com o quanto decidido pelo e. Superior Tribunal
de Justiça, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.352.721 (julgado em 16.12.2015), no
sentido de que: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir
a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC)
e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
- Honorários advocatícios em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00
(um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
- Ação rescisória procedente, para desconstituir o acórdão
rescindendo. Processo subjacente extinto sem resolução de mérito, com
fulcro no artigo 485, IV, do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RURÍCOLA. JUÍZO INCOMPETENTE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ERRO DE FATO. HIPÓTESES DE RESCISÃO NÃO CONFIGURADAS. RESCISÃO
ACOLHIDA POR DOCUMENTO NOVO. PROCESSO SUBJACENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO.
- Em razão da competência delegada prevista no artigo 109, § 3º,
da CF, a ação foi processada e julgada pelo juízo estadual da comarca
de residência do autor, local em que não havia vara da justiça federal
instalada no momento do ajuizamento da ação subjacente, de modo que não
se configura a hipótese de rescisão do artigo 4...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
Data do Julgamento:22/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849727
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. TELECOMUNICAÇÃO
CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. MULTA. REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a aplicação do princípio da insignificância.
2. Tão somente seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido
princípio se a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta,
o que não se traduz nestes autos.
3. Caracterizada a clandestinidade da atividade de telecomunicação é
irrelevante a pequena potência do aparelho transmissor ou a extensão da
área de cobertura da transmissão, de modo que não se cogita de mínima
ofensividade da conduta e consequente exclusão da tipicidade por aplicação
do princípio da insignificância ou lesividade.
4. Inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes,
nem personalidade voltada para a prática de crime, nem conduta social
reprovável, nem culpabilidade exacerbada.
5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena
privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, bem como as condições financeiras do acusado.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. TELECOMUNICAÇÃO
CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. MULTA. REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A importação irregular de cigarros configura o crime de contrabando,
fato que impede a aplicação do princípio da insignificância.
2. Tão somente seria o caso de aplicação de forma excepcional do referido
princípio se a quantidade de cigarros apreendidos fosse de pequena monta,
o que não se traduz nestes autos.
3. Caracterizada...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADO. PRISÃO
CAUTELAR MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código
Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas;
2. Mantida a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06. A contribuição da ré para a logística de
distribuição do narcotráfico internacional não se deu ocasionalmente,
mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar sua adesão à
organização criminosa ou, ao menos, sua dedicação a atividades criminosas;
3. Deve ser descontado o tempo de prisão provisória da reprimenda
concretamente aplicada para fins de fixação do regime de cumprimento de
pena, nos termos do artigo 42 do Código Penal;
4. Fixado regime inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, do
Código Penal, e denegada a substituição da pena privativa de liberdade,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal;
5. Mantida a prisão cautelar, assim como a denegação do direito de
recorrer em liberdade, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais
(artigos 282, incisos I e II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código
de Processo Penal).
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REGIME
INICIAL. DETRAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADO. PRISÃO
CAUTELAR MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga,
bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias
que devem ser consideradas com preponderância...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA
OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO A VAREJO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE
PADARIA E CONFEITARIA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão
essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional
deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº
6.839/80).
- O termo "atividade básica" para os fins do artigo em comento deve ser
entendido como atividade preponderante, ou seja, aquela para a qual as
outras atividades eventualmente exercidas convirjam. Em outras palavras,
trata-se da atividade fim ou do objeto social.
- A atividade básica de química pode ser entendida a partir da conjugação
de alguns dispositivos legais, sobretudo dos arts. 334, 335 e 341 da CLT,
que prescreve ser obrigatória a admissão de químicos em determinados
tipos de indústrias.
- A Lei nº 2.800/56 normatizou a profissão de químico e criou os Conselhos
Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo
Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º).
- Da interpretação dos referidos preceitos legais, nota-se que as atividades
privativas dos profissionais da química sujeitas à habilitação técnica e
submetidos ao poder de polícia do respectivo conselho profissional de classe,
pressupõem o exercício de tarefa predominantemente intelectual, científica,
tecnológica e inventiva, na realização de análises, elaboração de
pareceres, definição de processos produtivos e assunção de responsabilidade
técnica que exijam por sua natureza o conhecimento de química.
- A empresa, cuja atividade desenvolvida é a de produção, comercialização,
distribuição a varejo e exportação de produtos de padaria e confeitaria,
massas alimentícias frescas em geral (fls. 16/24), não se enquadra entre
aquelas que obtêm produtos por meio de reação química ou utilização
dos produtos químicos elencados no art. 335 da CLT. Não exerce, portanto,
atividade básica relacionada à química, e, por conseguinte, não está
obrigada, por força de lei, a conservar em seu quadro de profissionais um
químico, ou ainda a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química,
logo, por consequência, são inexigíveis os débitos constantes no título
executivo que aparelha a execução fiscal.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DETERMINADA PELA ATIVIDADE BÁSICA
OU NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO A VAREJO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE
PADARIA E CONFEITARIA. INEXIBILIDADE DA COBRANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A legislação pátria determina ser a atividade básica exercida a questão
essencial a se analisar para a determinação se dada empresa ou profissional
deve se registrar no respectivo órgão fiscalizador (art. 1º da Lei nº
6.839/80).
- O termo "atividade básica" pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...