PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA
(CP, ART. 299, CAPUT). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REDUÇÃO ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva comprovadas.
2. Dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base
restou fixada no mínimo legal.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC
n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og
Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não
obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC
n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp
n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090,
Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
4. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d).
5. Fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direito, conforme o art. 44 do Código Penal.
6. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA
(CP, ART. 299, CAPUT). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. REDUÇÃO ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. APELAÇÃO DA
ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva comprovadas.
2. Dosimetria. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base
restou fixada no mínimo legal.
3. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:25/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77594
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CP,
ART. 313-A. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXAME
DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. ESTELIONATO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA
PRATICADA POR PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. STJ, SÚMULA
N. 444. EXCLUSÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. VALOR UNITÁRIO
DO DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Réus denunciados como incursos nas penas do crime previsto no art. 313-A,
c. c. o art. 29, do Código Penal, porque previamente ajustados teriam inserido
dados falsos nos sistemas informatizados do INSS em Tietê (SP) a fim de
obter vantagem indevida para si e para terceiro (benefício de aposentadoria).
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável
o princípio da insignificância aos crimes cujo objeto jurídico é a
Administração Pública, não só no seu aspecto material mas também no
moral, como sucede nos casos de peculato e inserção de dados falsos
em sistema de informações (STJ, HC n. 165.725, Rel. Min. Laurita
Vaz, j. 16.06.11; REsp n. 1378710, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 20.06.13,
decisão monocrática; TRF da 3ª Região, ACR n. 00063043820044036181,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 30.01.13).
3. O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP,
art. 313-A) é formal (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado,
4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 859, n. 38), de
modo que prescinde de resultado naturalístico para sua consumação e, em
consequência, afasta a incidência do art. 158 do Código de Processo Penal
(TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4, Rel. Des. Fed. Nelton dos
Santos, j. 06.09.11).
4. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a
desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema
informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de
falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4,
Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11).
5. Admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A do
Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do
princípio da especialidade (STJ, RHC n. 65.312, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
j. 06.09.16; TRF da 3ª Região, ACr n. 2005.61.05.009795-6, Rel. Des. Fed.
Paulo Fontes, j. 07.12.15; TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.04.000981-8,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
6. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta dolosa, resta mantida
a condenação.
7. Dosimetria. Não demonstradas condenações criminais com trânsito em
julgado na data da sentença. Exclusão dos maus antecedentes consoante o
disposto na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. Redução da
pena-base ao mínimo legal, para ambos os réus.
8. Para a acusada, resta mantido o valor unitário do dia-multa acima do
mínimo legal, considerando a adequada fundamentação da sentença baseada
nas declarações das condições pessoais da ré.
9. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
10. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM
SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CP,
ART. 313-A. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXAME
DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. ESTELIONATO. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA
PRATICADA POR PARTICULAR. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. STJ, SÚMULA
N. 444. EXCLUSÃO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. VALOR UNITÁRIO
DO DIA-MULTA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Réus d...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:25/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75176
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo: a) dossiê elaborado
pelo Grupo de Trabalho/ Força Tarefa da Previdência Social; b) ofício
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo; c) processo administrativo de requerimento do benefício indevido;
d) comprovação da concessão e pagamento do benefício irregular; e)
declarações do réu José Joaquim da Silva.
2. A autoria delitiva está comprovada pelas declarações do corréu, em
sede policial e judicial, pelo auto de reconhecimento por fotografia e pelas
anotações pessoais da ré em relação ao benefício indevido concedido.
3. O dolo da acusada é patente ante a deliberada intenção de receber para
si e para outrem vantagem ilícita, mediante meio fraudulento (utilização
de atestados falsos). Até mesmo o prejuízo alheio como elemento subjetivo
específico do tipo, restou comprovado na justa medida em que coube ao erário
suportar o pagamento (ilegal e ilegítimo) do benefício previdenciário
pago indevidamente, diante da não comprovação de restituição dos valores
indevidamente concedidos.
4. Dosimetria da pena parcialmente alterada. As consequências do
crime não merecem valoração negativa, uma vez que a conduta criminosa
provocou prejuízo à autarquia federal em quantia usual para delitos dessa
natureza. Além disso, houve a percepção irregular do benefício por menos
de 24 meses, o que não justifica a elevação da pena-base.
5. A ré, quando da prática do delito, violou dever inerente ao cargo, pois
era funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social, devendo ser mantida
a exasperação da pena, no tocante a agravante tipificada no art. 61, II,
"g", do Código Penal.
6. Não deve ser aplicada a agravante do art. 62, I, do Código Penal. Pela
prova dos autos, não restou caracterizado o comando ou direção por
parte da referida acusada quanto ao outro agente do crime. Na verdade,
apurou-se que não houve uma divisão de tarefas na empreitada criminosa. Ao
revés, consta que foi a corré, de posse da documentação entregue,
que fez constar os atestados falsos para o requerimento do benefício
previdenciário. Precedente.
7. Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, para se
atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio
da razoabilidade, cada circunstância atenuante ou agravante poderá, no
máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada em até
um sexto, a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade anormal da
conduta que legitime a majoração em percentual maior.
8. Aplicação ao caso concreto do disposto na Súmula nº 24, do Superior
Tribunal de Justiça.
9. A pena de multa deve ser readequada de forma proporcional à pena privativa
de liberdade, conforme precedentes desta Turma.
10. A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado.
11. Não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em
julgado, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIALMENTE ALTERADA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva restou comprovada pelo: a) dossiê elaborado
pelo Grupo de Trabalho/ Força Tarefa da Previdência Social; b) ofício
do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São
Paulo; c) processo administrativo de requerimento do benefício indevido;
d) comprovação da concessão e pagamento do benefício irregular; e)
declarações do réu José Joaquim da Silva.
2....
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68287
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovada nos autos.
2. Restou clara a intenção da ré em realizar a conduta, produzir o resultado
e a ciência de sua ilicitude, diante das circunstâncias do caso concreto,
estando configurado o elemento subjetivo do tipo.
3. Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena-base exasperada em razão
das consequências do crime que causou elevado prejuízo à Previdência
Social, bem como pelo percebimento de benefício previdenciário indevido por
período superior a 24 meses. Circunstância do crime (modus operandi) dentro
do trivial cometimento do crime de estelionato, o que impede a majoração
da pena nesse ponto.
4. Atenuante da confissão mantida. Súmula nº. 545 do Superior Tribunal de
Justiça. Prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que, para
se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio
da razoabilidade, cada circunstância atenuante ou agravante poderá, no
máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada em até um
sexto, a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade anormal da conduta
que legitime a majoração em percentual maior. Precedentes. Observância
da Súmula nº 231 do STJ. Precedentes.
5. Súmula nº 24, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aplica-se
ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da
Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal".
6. A pena de multa deve ser fixada conforme precedentes desta Turma, de
forma proporcional à pena privativa de liberdade.
7. Pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve
ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda
substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser
reparado.
8. Não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do trânsito em
julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as instâncias
ordinárias. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
9. Apelação da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES DA DEFESA E DA
ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Materialidade e autoria comprovada nos autos.
2. Restou clara a intenção da ré em realizar a conduta, produzir o resultado
e a ciência de sua ilicitude, diante das circunstâncias do caso concreto,
estando configurado o elemento subjetivo do tipo.
3. Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena-base exasperada em razão
das consequências do crime que causou elevado prejuízo à Previdência
Social, bem como pelo percebiment...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71589
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO
ART. 8º DA LEI Nº 13.670/2018 À LEI Nº 11.457/2007. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA VIA
ADMINISTRATIVA. OMISSÕES. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão quanto à alteração promovida
pelo art. 8º da Lei nº 13.670/2018, o qual revogou o parágrafo único do
art. 26 e incluiu o art. 26-A, ambos da Lei nº 11.457/2007, razão pela qual
passo a acrescentar à decisão embargada o seguinte trecho: Os critérios para
a efetivação da compensação cabem ao Fisco, observando-se a revogação
do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, pelo art. 8º da
Lei nº 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007,
elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, vedando
a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas.
2. Por sua vez, no que diz respeito ao pedido de restituição ou
repetição de indébito, encontra-se consolidada a jurisprudência, no
sentido da possibilidade de reconhecimento do direito à compensação ou
restituição de indébito tributário em sede de mandado de segurança,
não sendo possível, porém, a execução da sentença pela via do mandamus,
ou seja, nos próprios autos. Precedentes.
3. Tendo a parte impetrante obtido provimento mandamental lhe reconhecendo
o direito à compensação ou à repetição do indébito, poderá o
contribuinte, a sua escolha, pleitear a compensação ou a repetição dos
débitos diretamente na via administrativa, facultado ao Fisco a verificação
de sua regularidade.
4. Quanto às demais alegações, não existe no v. acórdão embargado
qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos
moldes preceituados pelo artigo 1.022, incisos I, II e III, da Lei nº
13.105/2015 - CPC, tendo sido analisada toda a questão sub judice com base
nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação
específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e
coeso, pela não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da
Cofins, não se verificando a alegada ofensa ao disposto no art. 195, I,
b da CF, arts. 489, § 1º, IV a VI, 525, § 13, 926, 927, § 3º e 1.040
do CPC, art. 27 da Lei nº 9.868/99, Lei Complementar nº 70/91, art. 12,
§ 5º do Decreto-Lei nº 1.598/77 ou nas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02,
10.833/03 e 12.973/14.
5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos
vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
6. Embargos de declaração opostos por JBS S/A e OUTRAS acolhidos, com
efeito modificativo do julgado, e embargos opostos pela União Federal
(FAZENDA NACIONAL) rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO
ART. 8º DA LEI Nº 13.670/2018 À LEI Nº 11.457/2007. RECONHECIMENTO
DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELA VIA
ADMINISTRATIVA. OMISSÕES. ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE.
1. Existência de omissão no v. acórdão quanto à alteração promovida
pelo art. 8º da Lei nº 13.670/2018, o qual revogou o parágrafo único do
art. 26 e incluiu o art. 26-A, ambos da Lei nº 11.457/2007, razão pela qual
passo a acrescentar à decisão embargada o seguinte trecho: Os critérios para
a efetivação da compensação cabem...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1424276
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688
do Decreto nº 6.759/2009.
-No caso concreto, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na
especificada norma.
-Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não
apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do
ilícito penal de contrabando, em processo regular, com observância dos
direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório.
-De ser observado o disposto no § 2º do citado artigo 617 do Regulamento
Aduaneiro.
-Nos termos da legislação, verifica-se a necessidade do Poder Público
em comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com
má-fé. Tal condição é pressuposto para a aplicação da pena de
perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TRF.
-A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador.
-Outrossim, à aplicação da norma, necessário seja observada também a
proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo
apreendido para que seja empregada a referida penalidade, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
-As mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 10.946,62 e o veículo
apreendido em R$ 37.772,00. Dessa forma, indevido o decreto de perdimento,
sob pena de se caracterizar o confisco de bens.
-Negado provimento à apelação da União Federal.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE
CONTRABANDO. APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO. NÃO PARTICIPAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO NO ILÍCITO. ILEGITIMIDADE DA PENA. VERBETE DA SÚMULA 138 DO
EXTINTO TFR. DESPROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
-A pena de perdimento de veículo é expressamente prevista pelo artigo 688
do Decreto nº 6.759/2009.
-No caso concreto, inaplicável a penalidade de perdimento prevista na
especificada norma.
-Não há de se falar em sanção administrativa de perdimento, se não
apurada a responsabilidade do proprietário do veículo na prátic...
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE
IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente caso, observa-se que a Diretoria de Gestão Institucional,
Coordenação-Geral de Recursos Humanos emitiu o Boletim Informativo nº 27, em
26-06-2008, deliberando pela necessidade de os servidores da Comissão Nacional
de Energia Nuclear optarem pela percepção do adicional de irradiação
ionizante ou pela percepção da gratificação por trabalhos com raio-X,
considerando a decisão do TCU pela inadmissibilidade de cumulação de ambos.
2. No referido boletim há a advertência que, na falta de formalização da
opção pelo servidor, "será automaticamente excluída a Gratificação por
Trabalhos com Raios-X, por ser esta a que representa o menor impacto sobre
a remuneração dos servidores".
3. Assim sendo, alega-se que a partir da data que extinguiu a cumulação
de vantagens teria começado a correr o prazo prescricional quinquenal do
fundo do direito.
4. Todavia, entendo que, caso fosse adotada essa tese, então bastaria à
Administração editar regulamento ilegal ou inconstitucional e, passados cinco
anos, todos os servidores que tivessem sido atingidos por esse regulamento
e não tivessem procurado o Judiciário teriam para sempre retirados de si
direitos que lhe eram garantidos por lei ou pela Constituição.
5. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação,
considerando-se a relação de trato sucessivo.
6. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a
possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de
irradiação ionizante, justamente por entender que se tratam de verbas com
naturezas distintas.
7. Nesse sentido, a parte autora faz jus a percepção cumulativa das verbas
remuneratórias em questão, com o pagamento das prestações atrasadas,
observada a prescrição quinquenal.
8. Mister esclarecer que os juros de mora e a correção monetária
devem ser aplicados na forma prevista no Novo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da
presente decisão. Tal determinação observa o entendimento da 1ª Seção
deste E. Tribunal.
9. Ressalte-se, ainda, que, no tocante à correção monetária, deve-se
observar a modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425, pelo C. STF.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE
IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. No presente caso, observa-se que a Diretoria de Gestão Institucional,
Coordenação-Geral de Recursos Humanos emitiu o Boletim Informativo nº 27, em
26-06-2008, deliberando pela necessidade de os servidores da Comissão Nacional
de Energia Nuclear optarem pela percepção do adicional de irradiação
ionizante ou pela percepção da gratificação por trabalhos com raio-X,
considerando a decisão do TCU pela inadmissibilidade de cumulação de ambos.
2. No referido...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039314
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8635
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 444
DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A jurisprudência que se formou no âmbito da Décima Primeira Turma deste
Tribunal é no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada
uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do STJ,
calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base. Assim, eventuais
ações penais ou inquéritos em curso pela prática de delitos da mesma
natureza não podem caracterizar personalidade voltada para o crime, a ser
valorada em desfavor do acusado. A grande quantidade de cigarros apreendidos,
no entanto, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. O STJ tem decidido que a circunstância agravante da prática do crime
mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV) não constitui elementar dos
delitos de contrabando e descaminho.
4. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direito, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo período da pena, e uma prestação pecuniária.
5. Para a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir
veículos (CP, art. 92, III) exige-se apenas que o veículo tenha sido
utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso dos
autos, em que o veículo foi utilizado pelo acusado, de forma dolosa, para
a consecução do crime de contrabando.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 444
DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A jurisprudência que se formou no âmbito da Décima Primeira Turma deste
Tribunal é no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada
uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do STJ,
calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso par...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO
ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. As provas produzidas não são suficientes para embasar um juízo
condenatório quanto ao crime de descaminho por um dos corréus, de modo que
a acusação não se desincumbiu do seu ônus. Embora não existam dúvidas
quanto à materialidade e à autoria, o mesmo não se pode dizer quanto ao
elemento subjetivo, pois não ficou claro que o acusado tivesse consciência
de que transportava brinquedos descaminhados.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados para ambos os crimes (descaminho
e corrupção passiva) em relação ao outro corréu.
3. Não há necessidade de encerramento do procedimento administrativo fiscal
para que haja condenação, tampouco de constituição definitiva do crédito
tributário como condição de tipicidade, haja vista a independência das
instâncias administrativa e penal. Ademais, a Súmula nº 560 do Supremo
Tribunal Federal, que estendia aos crimes de contrabando e descaminho a
extinção da punibilidade pelo pagamento de tributos, foi cancelada.
4. Não há erro de tipo. Não foi apresentada nenhuma prova que corroborasse
a versão de que o réu não era dono das mercadorias, tampouco que não
soubesse que as notas fiscais eram frias.
5. Dosimetria da pena. A culpabilidade do acusado é elevada e merece maior
reprovação, já que praticou o descaminho de uma quantidade bastante elevada
de brinquedos. Todavia, com relação à conduta social, tal fundamento é
ínsito ao tipo da corrupção ativa, crime pelo qual o réu também foi
condenado.
6. A prática da corrupção ativa teve por objetivo assegurar a impunidade
do descaminho, de modo que incide a circunstância agravante prevista no
art. 61, II, "b", do Código Penal.
7. Benefícios da justiça gratuita concedidos ao réu, observando-se que
a isenção do pagamento de custas processuais é matéria a ser examinada
em sede de execução penal.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CORRUPÇÃO
ATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. As provas produzidas não são suficientes para embasar um juízo
condenatório quanto ao crime de descaminho por um dos corréus, de modo que
a acusação não se desincumbiu do seu ônus. Embora não existam dúvidas
quanto à materialidade e à autoria, o mesmo não se pode dizer quanto ao
elemento subjetivo, pois não ficou claro que o acusado tivesse consciência
de que transportava brinquedos descaminhados.
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados para ambos os crimes (descaminho...