EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA
PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em contradição ou obscuridade ante o adequado
enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do e. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca do afastamento de qualquer
penalidade impeditiva ao exercício profissional do impetrante, aplicada
em expediente administrativo, bem como que seja garantida a renovação e
expedição de carteira e cartão de identificação, independentemente da
existência de débitos relativos a anuidades em atraso, foi exaustivamente
examinada no acórdão ora embargado, onde restou lá assentado expressamente
que "as entidades profissionais dispõem de meios próprios para a cobrança
de anuidades, não podendo valer-se de meios coercitivos indiretos, sobretudo
quando isso implica restrição ao exercício profissional. Incidência da
Súmula 283/STF" - REsp 1.088.620/SP, Relator p/ Acórdão Ministro CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, j. 18/11/2008, DJe 06/02/2009 -, bem como que as ora
combatidas restrições "ao exercício de atividades profissionais, como
forma indireta de obter o pagamento de tributos, viola a garantia do livre
exercício profissional e os princípios norteadores da atividade econômica,
salvo expressa disposição legal em contrário, devidamente respaldada na
Constituição. Não pode Resolução servir de veículo à restrição de
direitos; somente a lei." - AC 2005.61.00.028231-4/SP, Relator Desembargador
Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 13/08/2015, D.E. 24/08/2015, restando
afastada, destarte, a alegação de eventual existência de contradição
ou obscuridade no tocante à natureza jurídica da impetrada, bem como no
que pertine às suas atribuições quanto à instituição da aqui guerreada
anuidade.
5. Ainda neste exato andar, atinente à matéria trazida novamente pela via
dos presentes aclaratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp
953.096/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, decisão de 09/03/2009, DJe
17/04/2009, esta C. Corte, no AI 2014.03.00.024076-7/MS, Relator Desembargador
Federal NERY JÚNIOR, Terceira Turma, j. 07/05/2015, D.E. 18/05/2015, na AC
2003.61.00.002520-5/SP, Relator Desembargador Federal MÁRCIO MORAES, Terceira
Turma, j. 25/02/2010, D.E. 17/03/2010, e o I. Tribunal Regional Federal da
2ª Região, na REOMS 2002.51.01.023817-2/RJ, Relatora Desembargadora Federal
VERA LÚCIA LIMA, Quinta Turma Especializada, j. 21/05/2008, DJU 03/06/2008.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OAB. ANUIDADES EM ATRASO. CARTEIRA
PROFISSIONAL E CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO. EXPEDIÇÃO. LIVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em contradição ou obscuridade ante o adequado
enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do e. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. GRAMAS DE
COCAÍNA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE MANTIDA, EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DA
MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR
MÍNIMO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
Laudo Preliminar de Constatação, Laudos Periciais, pelos depoimentos das
testemunhas e pelo interrogatório do réu.
2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
3. Pena-base mantida. A expressiva quantidade de droga transportada e sua
potencialidade lesiva justificam a pena-base nos termos em que lançados na
sentença, conforme o disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
4. Inaplicável a causa de redução de pena previsto no art. 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06. No caso em tela, o réu é primário. Todavia, as
peculiaridades do caso concreto impedem a aplicação da causa de diminuição,
pois demonstram que o acusado integra organização criminosa voltada para
o tráfico internacional de drogas.
5. Restou demonstrado que o apelante subvencionava a estada da "mula",
no Brasil, dava-lhe instruções e pagava suas diárias. Além disso, foi
o responsável por entregar a mala contendo drogas, a fim de que aquela
transportasse ao exterior, e também foi apreendido em seu poder o bilhete
aéreo de retorno, circunstâncias que evidenciam a integração do acusado
à organização criminosa.
6. Correta a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso I,
da Lei n.º 11.343/06, posto que se aplica ao tráfico com o exterior,
seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de
ser exportado. Aplicação no patamar mínimo.
7. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º,
b, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser inicialmente
cumprida no regime semiaberto.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III,
do artigo 44, do Código Penal, sendo certo, ademais, que o apelante, tendo
em vista o quantum da condenação, não preenche os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
9. Apelo não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. GRAMAS DE
COCAÍNA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. PENA-BASE MANTIDA, EM RAZÃO
DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DA
MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO I, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR
MÍNIMO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Bole...
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INGRESSO DE MERCADORIAS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONSUMAÇÃO. CONTRABANDO OU
DESCAMINHO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. METERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada
à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional,
com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona
fiscal. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência, não é indispensável a realização de exame
pericial (laudo merceológico) que ateste a origem estrangeira das mercadorias
para a comprovação da materialidade do delito de contrabando ou descaminho,
que pode ser apurada por outros meios de prova. Precedentes.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. Conforme apontado pela Procuradoria Regional da República, a culpabilidade
é circunstância judicial que deve ser valorada negativamente na primeira
fase da dosimetria. O acusado foi flagrado com um automóvel completamente
carregado com produtos estrangeiros, conforme demonstram as fotografias de
fls. 187/189. As mercadorias têm valor considerável (quase sessenta mil
reais), o que permite concluir que o valor dos tributos iludidos não é
irrisório. Ademais, há diversos registros de processos em que o réu é
acusado de ter praticado o mesmo crime (fls. 90/91, 93/95, 105, 107/109,
111 e 115), o que o diferencia de "um sacoleiro esporádico, sem atuação
constante" (fl. 452).
5. Apelação da defesa desprovida. Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. INGRESSO DE MERCADORIAS DE ORIGEM
ESTRANGEIRA NO TERRITÓRIO NACIONAL. CONSUMAÇÃO. CONTRABANDO OU
DESCAMINHO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. METERIALIDADE E
AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA.
1. O delito de descaminho consuma-se no momento em que a mercadoria destinada
à importação ou exportação irregular ingressa no território nacional,
com a ilusão dos tributos devidos, ainda que dentro dos limites da zona
fiscal. Precedentes.
2. S...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63820
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º DO CP. ARTIGO 299 DO CP. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DOS DOCUMENTOS
FALSOS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. APELO IMPROVIDO.
A ré obteve certidão de nascimento falsa com registro tardio em nome de
Solange Lourenço, lavrada em 30 de julho de 2009 no Cartório de Registro
Civil de Uberaba/MG.
A partir desse documento, a acusada fez inserir informações falsas nos
requerimentos de Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
A CTPS e o CPF ideologicamente falsos foram apresentados pela ré na Agência
do INSS em São José dos Campos/SP ao requerer o benefício assistencial
de prestação continuada - LOAS.
A acusada efetivamente recebeu três parcelas do benefício previdenciário
nas datas de 24/03/2011, 11/04/2011 e 06/05/2011.
O delito de falsidade ideológica não foi absorvido pelo crime de estelionato,
sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 17 do Superior Tribunal de
Justiça ao caso em apreço.
Com efeito, o CPF e a CTPS falsos não possuem potencialidade lesiva restrita
à execução do crime de estelionato praticado. É certo que em face de
sua ampla utilização, os documentos poderiam se prestar a inúmeras outras
fraudes.
Condenação mantida.
O aumento da pena por crime continuado é incompatível com a natureza
permanente do crime de estelionato praticado pela acusada.
Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal.
Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º DO CP. ARTIGO 299 DO CP. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA AUTÔNOMA DOS DOCUMENTOS
FALSOS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME PERMANENTE. APELO IMPROVIDO.
A ré obteve certidão de nascimento falsa com registro tardio em nome de
Solange Lourenço, lavrada em 30 de julho de 2009 no Cartório de Registro
Civil de Uberaba/MG.
A partir desse documento, a acusada fez inserir informações falsas nos
requerimentos de Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
A CTPS e o CPF ideologica...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CARACTERIZADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. PENA DE MULTA. CRIME
CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. VALOR DO DIA
MULTA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PROIBIÇÃO
DE GESTÃO DE EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
1 - Apelação da defesa contra sentença que condenou o réu pela prática
do crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo
168-A, §1º, I, c.c. o artigo 71, ambos do CP.
2 - Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal.
3 - Materialidade delitiva comprovada pela representação fiscal juntada
aos autos.
4 - Autoria delitiva demonstrada pela documentação da empresa e declarações
do réu em seus respectivos interrogatórios, confirmando a gerência do
estabelecimento.
5 - Dolo. No crime de apropriação indébita previdenciária resta
caracterizado com a vontade de não repassar ao INSS as contribuições
recolhidas dentro do prazo e forma legais, não se exigindo o animus rem
sibi habendi.
6 - Dificuldades financeiras não comprovadas. As dificuldades financeiras
acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade)
ou de inexigibilidade de conduta diversa (excludente de culpabilidade)
devem ser de tal monta que ponham em risco a própria sobrevivência da
empresa, e cabia ao acusado, segundo o disposto no art. 156 do CPP, a
cabal demonstração de tal circunstância, trazendo aos autos elementos
concretos de que a existência da empresa/sociedade estava comprometida,
caso recolhesse as contribuições devidas, o que não se evidenciou in casu.
7 - Em se tratando do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal,
a prova pericial é desnecessária para a comprovação da materialidade
do delito. O crime se configura com o não repasse com o não repasse, à
Previdência Social, das contribuições descontadas dos segurados empregados,
não sendo portanto exigível o exame de corpo de delito, a teor do artigo
158 do Código de Processo Penal. Precedentes.
8 - A fixação da pena de multa no crime continuado deve seguir os mesmos
critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, aplicando-se
também o artigo 71, e não o artigo 72 do Código Penal. Precedentes.
9 - A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor
pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento
praticado, sendo que, para a fixação do valor da pena de multa, deve ser
observada a situação do réu, conforme dispõe o artigo 60 Código Penal.
10 - A pena de proibição de exercer gestão de empresas implicaria
o impedimento de o réu exercer sua profissão e consequentemente de se
sustentar e de manter a sua família. Não havendo previsão da penalidade de
proibição de gestão de empresa ao crime do artigo 168-A do CP, constitui
afronta aos preceitos constitucionais do livre exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, e da dignidade da pessoa humana. Substituição por
pena de prestação de serviços à comunidade. Precedentes.
12 - Alteração. de ofício, da destinação da prestação pecuniária
para o ofendido, istoé, o INSS.
13 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
CARACTERIZADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. PENA DE MULTA. CRIME
CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL. VALOR DO DIA
MULTA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PROIBIÇÃO
DE GESTÃO DE EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO EX OFFICIO DO DESTINATÁRIO DA PENA DE PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
1 - Apelação da defesa contra sentença que condenou o ré...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO
DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, § 1º-B, I, DO
CÓDIGO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O âmbito de cognição dos embargos infringentes encontra-se restrito à
divergência retratada no acórdão originário, conforme dispõe o art. 609
do Código de Processo Penal, de sorte que não é possível a absolvição
da embargante, tendo em vista que o limite da divergência se restringiu ao
recurso da acusação. Recurso parcialmente conhecido.
2. Condenação pela prática do crime do art. 273, §1º-B, I, do
CP. Fixada como pena aquela prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em
razão de decisão proferida pela Corte Especial do STJ (HC nº 239.363-PR)
em 26.02.2015, a qual acolheu a arguição de inconstitucionalidade do
preceito secundário da norma do art. 273, § 1º-B, V, do CP.
3. Assentada a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de
drogas, devem incidir as causas de diminuição e de aumento previstas na
Lei nº 11.343/06.
4. Embargos infringentes parcialmente conhecidos e, nessa parte, parcialmente
providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO
DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. ART. 273, § 1º-B, I, DO
CÓDIGO PENAL. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O âmbito de cognição dos embargos infringentes encontra-se restrito à
divergência retratada no acórdão originário, conforme dispõe o art. 609
do Código de Processo Penal, de sorte que não é possível a absolvição
da embargante, tendo em vista que o limite da divergência se restringiu ao
recurso da acusação. Recurso parcialmente conhecido.
2. Condenação pela práti...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 52706
PENAL - TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE CLANDESTINA - DELITO DO ARTIGO 183
DA LEI 9.472/97 - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PENA DE MULTA - APLICAÇÃO
CORRETA - PROMESSA DE RECOMPENSA - COMPROVADA - PENA PECUNIÁRIA E EFEITO
DA CONDENAÇÃO - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença
que os condenou no crime previsto no artigo 334, § 1º, "b", do Código
Penal, c/c com o artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968 e os absolveu pelo delito
tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97. O réu Wilson foi absolvido, ainda,
pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e por quatro vezes pelo
crime previsto no artigo 334, § 1º, "b" c/c com o artigo 3º do Decreto-Lei
399/1968.
2- Narra a denúncia recebida em 26/02/2013 (fl.194, verso) que no dia
17/01/2013 a Polícia Militar, em razão de informações anônimas, se
deslocou até o trevo de acesso ao município de Icaraíma/PR, onde já se
encontrava uma equipe de policiais do serviço reservado da Polícia Militar
e uma equipe da Polícia Rodoviária Federal. Em seguida "as três equipes
se deslocaram para a estrada vicinal conhecida como 'falafina' ou 'vedurinha'
que interliga as cidades de Igautemi/MS e Itaquiraí/MS, onde apreenderam 05
(cinco) carretas carregadas com cigarros de origem estrangeira sem a devida
documentação fiscal".
3- O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, requereu,
preliminarmente, a emendatio libeli, acolhida pelo Magistrado a quo,
alegando que (fl. 316/323): se tratarem as condutas relatadas aos tipos
previstos nos artigos 334, § 1º, "b", do Código Penal c.c. artigo 3º
do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei 9.472/97, anteriormente imputados
como crimes tipificados nos artigos 180 do Código Penal e artigo 70 da Lei
4.117/62. No mérito, alegando estarem comprovadas a materialidade e autoria
das condutas pelas quais os réus foram denunciados, pugnou pela condenação
dos acusados Leandro Cristovam Guedes de Mendonça e Jefferson Boeira Salomão
pela prática, em concurso material, dos crimes do artigo 334, § 1º, "b",
do Código Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei
9.472/97, e do acusado Wilson Pereira da Silva, pela prática, em concurso
material, por cinco vezes, do crime do artigo 334, § 1º, "b", do Código
Penal c.c. artigo 3º do Decreto-Lei 399/68 e artigo 183 da Lei 9.472/97,
e a sua absolvição pelo crime do artigo 14 da Lei 10.826/03.".
4 - Não houve interposição de recurso ministerial e que os recursos dos
réus não se insurgem contra a comprovação da denúncia ou da materialidade
delitiva, a insurgência é exclusivamente sobre a dosimetria da condenação.
5 - Analisada as irresignações dos réus em suas razões da interposição
do recurso, no tocante aos afastamentos de circunstancias agravantes e a
prestação de serviço à comunidade ou entidade a ser designadas pelo Juiz
da Execução Penal e o efeito da condenação, e a redução pela metade
da pena pecuniária.
6- Os réus LEANDRO CRISTOVAM, JEFFERSON BOEIRA SALOMÃO E WILSON PEREIRA DA
SILVA foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º,
"b", do Código Penal. Leandro e Jefferson foram condenados a uma pena de
01(um) ano e 02 (dois) meses e 17(dezessete) dias de reclusão, e Wilson a
uma pena de 01(um) ano e 03(três) meses e 16(dezesseis) dias de reclusão. As
penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou à entidade privada de destinação social e uma pena pecuniária fixada
em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, no valor de R$ 100,00 (cem reais)
de pagamento à comunidade ou à entidade privada de destinação social.
7- Os réus requereram o afastamento da circunstância agravante prevista
no artigo 62, IV do Código Penal, ao argumento de que o lucro é inerente
ao crime de contrabando; a redução do valor da pena pecuniária pela
metade, em razão de suas situações financeiras; o afastamento da pena
de prestação de serviços à comunidade, vez que são trabalhadores
(motoristas) não tendo tempo disponível para cumprir a referida pena e o
afastamento da inabilitação para dirigir veículo, haja vista que sendo
motoristas não teriam como sustentar suas famílias.
8- A fixação das penas será analisada em conjunto, em razão da
situação processual semelhante, contudo, sem contrariar o princípio da
individualização da pena.
9- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68
do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos.
10 - Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
11- Os réus LEANDRO e JEFFERSON são primários, vez que não há registros
criminais para tornar desfavorável a circunstância de maus antecedentes. Já
para o réu WILSON o Magistrado a quo consigna que "o réu não porta maus
antecedentes capazes de majorar a pena.
12- No caso concreto, a conduta de todos os réus é normal para espécie
e a culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse
tipo de crime, não havendo elementos nos autos para se averiguar traços
significativamente negativos em sua personalidade e conduta social.
13- As consequências do crime de descaminho ante a grande quantidade de
mercadorias apreendidas são graves merecendo a manutenção de exasperação
da pena-base aplicada pelo Magistrado de origem, qual seja a adição de 1/4
sobre o mínimo legal, resultando na pena-base de 01(um) ano e 03 (três)
meses de reclusão para os réus Leandro e Jefferson, vez que Leandro
transportava 700 caixas de cigarros e Jefferson transportava 831 caixas de
cigarros, todos de procedência estrangeira.
14- Mantida a pena-base do réu Wilson fixada pelo Magistrado sentenciante,
exasperada em 1/3, resultando em uma pena-base de 01(um) ano e 04 (quatro)
meses de reclusão, vez que além dos cigarros estrangeiros foram apreendidas
diversas mercadorias estrangeiras e produtos farmacêuticos.
15- Resta comprovado pela declaração dos próprios réus o recebimento de
certa quantia para transportar os cigarros contrabandeados. Para Leandro e
Jefferson o valor contratado foi de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
e para o réu Wilson o valor foi da ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais),
conforme mídia de juntada à fl. 298, mantida por esta razão a circunstância
agravante prevista no artigo 62, IV do Código Penal.
16- Não houve comprovação de que a situação financeira dos réus/apelantes
é incompatível com o valor da pena pecuniária fixada pelo Magistrado
sentenciante. A pena pecuniária fixada consiste no pagamento de 24 (vinte
e quatro) parcelas de R$ 100,00 (cem reais) mensais, que restou facilitada
pelo pagamento parcelado e dentro do disposto no artigo 45, § 1º do Código
Penal, qual seja o valor da pena pecuniária não deve ser inferior a 01 (um)
salario mínimo nem superar a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos,
quantia adequada, vez que dentro dos parâmetros legais.
17- Desacolhida a alegação da defesa para afastar a pena de prestação
de serviços, haja vista os termos estabelecidos no § 3º, do artigo
46 do Código Penal. A prestação de serviço não poderá prejudicar a
jornada normal de trabalho e por outro lado o Juízo da Execução Penal
pode ajustar a duração semanal da prestação de serviço em caso ocorra
alteração na jornada de trabalho do condenado, nos termos do artigo 149,
III da Lei de Execução Penal.
18 - Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de
liberdade é o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c"
do Código Penal.
19 - Não havendo qualquer modificação a ser feita, mantida integralmente
a r. sentença de primeiro grau.
20 - Recurso desprovido.
Ementa
PENAL - TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE CLANDESTINA - DELITO DO ARTIGO 183
DA LEI 9.472/97 - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PENA DE MULTA - APLICAÇÃO
CORRETA - PROMESSA DE RECOMPENSA - COMPROVADA - PENA PECUNIÁRIA E EFEITO
DA CONDENAÇÃO - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença
que os condenou no crime previsto no artigo 334, § 1º, "b", do Código
Penal, c/c com o artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968 e os absolveu pelo delito
tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. TENTATIVA PUNÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A peça acusatória descreve adequadamente a conduta criminosa atribuída
ao acusado, estando em consonância com o disposto no art. 41 do Código de
Processo Penal.
2. Diante da evidente aptidão da certidão de casamento adulterada em
contribuir para a obtenção da vantagem ilícita, afastada está a tese de
crime impossível. A posterior descoberta da falsidade do documento não
torna o crime impossível, mas apenas desloca a infração penal para o
campo da tentativa punível.
3. Ficou confirmado que o réu protocolizou ação judicial em 24.09.2002,
visando à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, instruindo
o pedido com certidão de casamento falsificada.
4. O magistrado a quo aplicou ao caso o princípio da consunção, segundo o
qual o crime meio (CP, art. 304) é absorvido pelo crime fim (CP, art. 171). A
aplicação desse princípio não se confunde com as hipóteses de emendatio
ou mutatio libelli (CPP, art. 383 e 384), pois desde o início da ação
penal o fato criminoso atribuído ao réu foi minuciosamente descrito e não
houve qualquer alteração em sua definição jurídica.
5. O réu possui dezenas de apontamentos, mas não há nos autos a notícia
de que tenha sido condenado, de forma definitiva, pela prática desses
delitos. A ausência de dados mais precisos desautoriza a valoração negativa
da personalidade do agente, bem como descaracteriza os maus antecedentes
mencionados na sentença. Súmula nº 444 do STJ.
6. O quantum fixado em razão da tentativa está em conformidade com o iter
criminis percorrido pelo réu. Ele efetivamente induziu o magistrado a erro,
obtendo judicialmente a concessão do benefício. Manutenção da diminuição
da pena em 1/3 (um terço).
7. O regime adequado para o cumprimento da pena é o aberto (CP, art. 33). O
fato de a pena-base ter sido exasperada em virtude da culpabilidade do réu
não é suficiente, de forma isolada, para determinar seu recolhimento em
regime prisional mais severo.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito (CP, art. 44).
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E
AUTORIA. TENTATIVA PUNÍVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. A peça acusatória descreve adequadamente a conduta criminosa atribuída
ao acusado, estando em consonância com o disposto no art. 41 do Código de
Processo Penal.
2. Diante da evidente aptidão da certidão de casamento adulterada em
contribuir para a obtenção da vantagem ilícita, afastada está a tese de
crime impossível. A posterior descoberta da falsidade do documento não
torna o crime impossível, mas apenas desloca a infração penal para o
campo da tentativa punível.
3. Fico...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - PIS - VARIAÇÃO CAMBIAL - ASPECTOS TEMPORAL E QUANTITATIVO DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 9º da Lei n. 9.718/98 dispõe que a variação monetária dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte devem ser consideradas
para efeitos de incidência do PIS e da COFINS; assim, a variação cambial
positiva é receita sujeita à incidência de PIS e de COFINS.
2. O que se discute são os aspectos temporal e quantitativo da hipótese
de incidência tributária, ou seja, o momento em que as contribuições
devem ser recolhidas e a respectiva base de cálculo.
3. A respeito desses critérios da hipótese de incidência tributária não
se tem por auferida a receita enquanto não liquidada a operação que envolve
moeda estrangeira, sendo indiferente, para tal, a aplicação do regime de
caixa, ou de competência, para a contabilização dos resultados da empresa.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
exigibilidade do PIS e da COFINS deve ocorrer no momento da liquidação do
contrato, quando são definitivamente constituídos os créditos.
5. A parte autora tem direito a recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas de
variação cambial de seus créditos e obrigações de acordo com a cotação
verificada no momento da liquidação dos contratos.
6. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - PIS - VARIAÇÃO CAMBIAL - ASPECTOS TEMPORAL E QUANTITATIVO DA
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 9º da Lei n. 9.718/98 dispõe que a variação monetária dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte devem ser consideradas
para efeitos de incidência do PIS e da COFINS; assim, a variação cambial
positiva é receita sujeita à incidência de PIS e de COFINS.
2. O que se discute são os aspectos temporal e quantitativo da hipótese
de incidência tributária, ou seja, o momento em que...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1415220
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM
FACE DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. DISTRATO
É MERA ETAPA DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado.
- É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente
será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário.
- Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins
colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto
no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução
irregular.
- Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a
dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu
causa.
- Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do
redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado
Sumular 430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente)". Precedentes.
- Quando à existência da dissolução irregular da executada originária,
a questão foi resolvida pelo C. STJ, razão pela qual avanço sobre o tema.
- No que tange à responsabilidade tributária do sócio apontado pela
agravante a fls. 34, verifica-se da Ficha Cadastral da empresa na JUCESP
(fls. 39/40) que MARCELO RALO (CPF 065.283.758-10) nunca ingressou no quadro
social da pessoa jurídica, e muito menos exerceu cargo de gerência.
- Portanto, não é possível o redirecionamento da execução em face de
MARCELO RALO tendo em vista que para o deferimento de tal medida se faz
necessário que o sócio, a quem se pretende atribuir responsabilidade
tributária, tenha sido administrador tanto à época do advento do fato
gerador como quando da constatação da dissolução irregular.
- Ademais, no âmbito do direito tributário a responsabilidade solidária
surge em razão da prática de atos com excesso de poderes, infração a lei,
estatuto ou contrato social. No caso dos autos, tal prática concretizou-se
pela dissolução irregular e os sócios que efetivamente deram causa a essa
dissolução devem ser responsabilizados.
- Nesta esteira, o sócio que não fazia parte da administração da sociedade
quando da ocorrência dos fatos geradores não deu causa a dissolução,
encontrando-se fora da órbita do art. 135 do CTN.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer a existência
de dissolução irregular, nos termos em que determinado pelo acórdão de
fls. 86/88.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM
FACE DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA. DISTRATO
É MERA ETAPA DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO
À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Conforme dispõe o artigo 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
di...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569147
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART.168-A
DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação do Ministério Público Federal requerendo sua reforma com a
consequente condenação do réu nas penas do art. 168-A c.c. 71, ambos do
Código Penal de sentença de improcedência da ação penal.
2. Materialidade delitiva comprovada por meio das representações fiscais.
3. Autoria demonstrada pela prova documental e declarações do acusado.
4. Para a caracterização do delito em questão, não se exige a comprovação
do animus rem sibi habendi, ou seja, do intuito do agente de apropriar-se
das importâncias descontadas, tampouco do dolo específico de fraudar a
Previdência Social, bastando o dolo genérico de não repassar o montante
devido aos cofres públicos.
5. Somente a alegação do réu e de uma única testemunha arrolada pela
defesa de que a empresa passava por dificuldades financeiras, por si só,
não autoriza tal reconhecimento, porquanto, não vieram para os autos um
único documento para comprovar tal assertiva.
5. O reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal
de excludente de culpabilidade depende da efetiva comprovação pelo réu
de situação excepcional de tamanha precariedade econômico-financeira do
estabelecimento, em que não se verificasse nenhuma alternativa ao não
recolhimento da contribuição. Deveras, a crise econômica da sociedade
empresarial, além de ser transitória e contemporânea aos fatos narrados
na inicial, deve ser tamanha a ponto de impossibilitar absolutamente
o exercício da atividade empresarial. A omissão no recolhimento das
contribuições descontadas dos empregados por prolongados períodos afasta
a possibilidade de reconhecimento da mencionada excludente de culpabilidade,
revelando incorporação do não recolhimento de tributos à prática da
empresa, como opção gerencial. A peça acusatória aponta o não repasse
de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados
durante diversas competências, o que, por si só, já afastaria o acolhimento
da tese da defesa.
6. Procedência da ação penal para condenar o réu Sylas Sepúlveda de
Souza Alves como incurso nas penas do delito previsto no artigo 168-A,§ 1º,
c.c. art. 71, do Código Penal.
7. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve ser
fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa,
no valor de um trigésimo do salário mínimo vigentes à época dos fatos,
corrigido monetariamente.
8. Reconhecimento da confissão, sem redução da pena, pois fixada no
mínimo legal (Súmula nº 231 do e. STJ).
9. Em virtude da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP, a pena
deve ser aumentada de 1/6 (um sexto), perfazendo em quantum de 02 (dois)
anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias-multa.
10. Considerando a pena imposta e as circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal, fixo o regime inicial de cumprimento de pena aberto,
nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" e §3º do Código Penal.
11. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve
ser substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo período da pena corporal, e pena pecuniária de multa
equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos corrigidos
monetariamente, destinada ao INSS.
12. Apelação provida para julgar procedente a ação e condenar o réu
à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 11(onze) dias-multa, pelo
delito tipificado no artigo 168-A,§ 1º, c.c. art. 71, do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART.168-A
DO CP). MATERIALIDADE, AUTORIA COMPROVADOS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES
FINANCEIRAS NÃO COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação do Ministério Público Federal requerendo sua reforma com a
consequente condenação do réu nas penas do art. 168-A c.c. 71, ambos do
Código Penal de sentença de improcedência da ação penal.
2. Materialidade delitiva comprovada por meio das representações fiscais.
3. Autoria demonstrada pela prova documental e declarações do acusado.
4. Para a caracterização do delito em qu...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO IMEDIATO DO
RECURSO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INDEVIDA. RE
nº 574.706/PR, REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O Juízo de Retratação se limita a dissonância entre o v. acórdão
recorrido e o decidido no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral
reconhecida.
II. Ausente óbice ao julgamento imediato dos Embargos Infringentes, pois a
eventual modulação dos efeitos do acórdão paradigma (RE nº 574.706/PR),
evento futuro e incerto, não é impedimento para o julgamento das ações
que discutem a matéria, por não se poder negar cumprimento e observância
à interpretação da Corte Constitucional, firmada em sede de repercussão
geral, com reconhecimento da amplitude intersubjetiva da controvérsia
suscitada. Precedente desta Segunda Seção (EI 2007.61.00.012173-6, Relator
Des. Fed. CARLOS MUTA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 07/11/2017).
III. O Plenário do E. STF, ao apreciar o RE nº 574.706/PR, com repercussão
geral reconhecida (Tema nº 69), firmou a tese pela "exclusão do ICMS da base
de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS", encontrando-se o acórdão
recorrido dissonante da orientação firmada pela Corte Constitucional.
IV. Impõe-se negar provimento aos Embargos Infringentes, observados os
limites da devolução da matéria pela E. Vice-Presidência desta Corte,
restrita à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e,
corolário lógico, manter, em seus termos, o julgamento da Apelação da
autora, pela E. Terceira Turma desta Corte Regional.
V. Juízo de Retratação. Embargos Infringentes da União Federal
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO IMEDIATO DO
RECURSO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INDEVIDA. RE
nº 574.706/PR, REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O Juízo de Retratação se limita a dissonância entre o v. acórdão
recorrido e o decidido no RE nº 574.706/PR, com repercussão geral
reconhecida.
II. Ausente óbice ao julgamento imediato dos Embargos Infringentes, pois a
eventual modulação dos efeitos do acórdão paradigma (RE nº 574.706/PR),
evento futuro e incerto, não é impedimento...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO
CORRÉU. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CORRÉ. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS REVISTAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. AGRAVANTE. ART. 61,
INCISO II, ALINEA "g", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA E FIXAÇÃO REGIME ABERTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DO DANO DE OFÍCIO. APELO
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. Atestada a falsidade das informações que instruíram a concessão
do benefício, restou comprovada a materialidade do crime de estelionato,
eis que mediante a fraude, houve induzimento e manutenção da Autarquia
Previdenciária em erro, com a obtenção de vantagem indevida, no valor de R$
16.798,45.
3. Os docs. atestam que a ré atuou no processo administrativo desde a sua
pré-habilitação até a concessão do benefício, bem como que realizou
pesquisa de forma incompleta e fraudulenta, sendo mantida a condenação da
acusada.
4. Ao contrário do asseverado pela acusação, as declarações prestadas
na fase policial e em juízo não asseguram de maneira inequívoca o
envolvimento doloso do réu em relação à fraude contra o INSS, tampouco
levam à conclusão sobre o efetivo conluio entre os acusados.
5. Compete ao órgão ministerial o ônus da prova e a prova acusatória
não bastou para corroborar as suas alegações acerca da autoria e do dolo
delitivo, afigurando-se, como dito, insuficiente para ensejar um decreto
condenatório.
6. Na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante valorou
negativamente a personalidade, culpabilidade, as consequências, os motivos
e os maus antecedentes da ré.
7. Em que pese assistir razão ao apelante no que diz respeito à
inexistência de um critério matemático hermético, reputa-se que a
valoração das circunstâncias judiciais da acusada devem ser revistas,
apesar da inexistência de recurso da defesa.
8. De ofício, afasta-se o aumento referente à personalidade, aos motivos
e às consequências do crime.
9. No que se referem às circunstâncias do crime, os argumentos lançados
pelo órgão ministerial merecem provimento, uma vez que demonstram uma
maior ousadia do modus operandi da acusada ao, diante do conhecimento da
rotina administrativa, efetuar pesquisas fraudulentas capazes de conceder
benefícios indevidos.
10. Em que pese o acolhimento da reprovabilidade das circunstâncias do crime,
houve a redução da quantidade de circunstâncias desfavoráveis à ré,
razão pela qual a pena-base comporta mitigação, pelo que fica fixada,
de ofício, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
11. O apelante pleiteia a aplicação da agravante prevista no art. 61,
II, "g" do Código Penal, pois a ré violou dever inerente a cargo e
profissão. O argumento não prospera, uma vez que, conforme consta do seu
depoimento policial, a acusada fora contratada por empresa terceirizada como
recepcionista, sendo, contudo, escalada para a habilitação de benefícios.
12. Mantida a elevação de 1/3, (um terço) ante a causa de aumento descrita
no §3º do artigo 171 do Código Penal, resultando a pena em 03 (três)
anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
13. Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a
pena de multa, reduz-se a última para o equivalente a 33 (trinta e três)
dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo), eis que já
fixado no limite mínimo.
14. Fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena, na forma do
art. 33, §2º, "c" do Código Penal, por não reputar que as circunstâncias
judiciais desfavoráveis justifiquem a fixação de regime mais gravoso.
15. Embora as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não sejam totalmente
favoráveis à acusada, como o crime não foi cometido com violência ou
ameaça contra a pessoa, entende-se que as circunstâncias desfavoráveis
não são suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44,
do Código Penal.
16. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a
entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo
da pena substituída, e uma pena de prestação pecuniária consistente no
pagamento de 05 (cinco) salários mínimos, a revertida em favor do INSS.
17. Deve ser afastado o quantum fixado a título de reparação dos danos,
pois não houve qualquer pedido nesse sentido.
18. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO
CORRÉU. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. CORRÉ. COMPROVAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS REVISTAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. AGRAVANTE. ART. 61,
INCISO II, ALINEA "g", DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA E FIXAÇÃO REGIME ABERTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS
DE DIREITO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DO DANO DE OFÍCIO. APELO
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. NECESSIDADE
DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Caracterizadas as omissões quanto à deficiência e à miserabilidade
da autora.
II - O primeiro estudo social feito em 20.08.2015, às fls. 66/69, informa
que a autora reside com o pai, Mauro Santiago, de 36 anos, e a mãe Laís
Cristina Claro, de 25, em casa alugada, contendo quadro cômodos. As despesas
são: água R$ 15,00; alimentação R$ 200,00; aluguel R$ 600,00; energia R$
90,00; pensão alimentícia R$ 250,00; plano de saúde R$ 250,00. A renda da
família advém do trabalho formal do pai do autor, no valor líquido de R$
880,79, acrescido de R$ 200,00, de ajuda de custa para combustível.
III - O segundo estudo social feito em 19.09.2016, às fls. 105/107,
informa que a autora reside com a mãe, Laís Cristina Claro, de 26 anos,
em casa alugada, contendo três cômodos, sendo sala, quarto, cozinha e
banheiro. As despesas são: água R$ 27,00; alimentação R$ 250,00; aluguel
R$ 400,00; energia R$ 43,00; gás R$ 52,00; remédios R$ 65,00, plano de
saúde da autora R$ 135,00. A renda advém do trabalho informal da mãe da
autora, como faxineira, no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais)
mensais. A autora relata que "separou-se de Mauro, pai de Pietra, há 04
meses. Atualmente Mauro está preso na cadeia de Rio Claro por tráfico de
drogas. Não dispensa pensão alimentícia à filha. E segundo Laís, não
possui direito ao auxílio reclusão. A mãe de Pietra tem feito faxina na
casa de parentes onde pode levar a filha consigo. A avó materna de pietra é
quem arca com as despesas da casa. Há uma ex-cunhada de Laís que ajuda com
os cuidados para a criança. Pietra possui intestinal, está em tratamento
médico, faz uso de medicação contínua. Pietra começará, em breve,
tratamento psicológico pelos questionamentos sobre sua deficiência e
agora pela ausência que sente do pai". A assistente social relata que
"somos do parecer favorável à concessão do benefício assistencial à
criança Pietra Vitória Santiago".
IV - A consulta ao CNIS (doc. anexo e fls. 119/120) indica que o pai da
autora tem vínculo de trabalho de 23.06.2015 a 16.04.2018, recebendo o
valor, em média, de pouco mais de um salário mínimo ao mês, tendo,
também, recolhimentos previdenciários, de 01.01.2013 a 30.04.2017, sobre
o salário de contribuição de um salário mínimo ao mês.
V - O laudo médico pericial feito em 24.02.2016, às fls. 85/91, relata que
"trata-se de pericianda com 2 anos de idade com histórico de ausência de
todos os dedos da mão esquerda, ocasionado impossibilidade de segurar objetos
com a mão esquerda, conseguindo somente apoiar os objetos com o apoio da mão
direita" e conclui que "com base na informações obtidas nos Autos e durante
o Exame Pericial, há elementos para se falar em deficiência nos termos do §
2º do Artigo 20 da Lei 8.742/93, ou seja, com impedimentos de longo prazo,
neste caso, de natureza física, que, em interação com diversas barreiras,
poderia obstruir a participação plena e efetiva da pericianda na sociedade,
em função da ausência congênita de todos os dedos da mão esquerda, não
podendo se falar neste momento em incapacidade para atividades laborais,
uma vez que se trata de uma criança de dois anos de idade".
VI - A autora tem limitações significativas, tendo em vista a ausência
de todos os dedos da mão esquerda, está em desvantagem se comparado a
uma criança da mesma idade que não tenha o mesmo problema e, considerando
os múltiplos fatores do meio em que está inserido, como família que se
encontra na linha de pobreza, com pouca escolaridade, desemprego, baixa renda
e ausência de acesso a bens e serviços imprescindíveis à garantia dos
direitos sociais básicos, conforme parecer da Assistente Social, conclui-se
que a autora se enquadra ao conceito de pessoa com deficiência previsto no
art. 20, § 2º, I e II.
VII - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo do benefício
assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover
o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VIII - Levando-se em consideração as informações dos estudos sociais e
as demais condições apresentadas, viável a concessão do benefício desde
a data da feitura do segundo estudo social, em 19.09.2016.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
X - Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno a autora e
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor da causa,
cada um. As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos
termos do art. 86 do CPC.
XI - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal 9.289/96 e do art. 6º da Lei
11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis 1.135/91 e 1.936/98, com a
redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado do
Mato grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte
contrária, por força da sucumbência.
XII - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, em parte, para sanar
as omissões apontadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VÍCIO. NECESSIDADE
DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Caracterizadas as omissões quanto à deficiência e à miserabilidade
da autora.
II - O primeiro estudo social feito em 20.08.2015, às fls. 66/69, informa
que a autora reside com o pai, Mauro Santiago, de 36 anos, e a mãe Laís
Cristina Claro, de 25, em casa alugada, contendo quadro cômodos. As despesas
são: água R$ 15,00; alimentação R$ 200,00; aluguel R$ 600,00; energia R$
90,00; pensão alimentícia R$ 250,00; plano de saúde R$ 250,00. A renda da
família advém do tra...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.137/90. NEGADO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO
DA PENA DE MULTA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INDEFERIMENTO.
1. Materialidade e autoria. Configuração.
2. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
3. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha,
por erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, haja um juízo
equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. Não
configuração.
4. O traço distintivo entre os tipos penais previstos no art. 1º, incisos
I, e II, com o art. 2º, ambos da Lei nº 8.137/90 reside na existência,
ou não, respectivamente, de supressão ou redução de tributos. O primeiro
crime é, portanto, material, dependendo para sua consumação do resultado
naturalístico, ao passo que o segundo é crime formal, de consumação
antecipada.
5. Dosimetria. Afastada a circunstância judicial desfavorável. Diminuição
da pena-base.
6. Pena de multa redimensionada seguindo os critérios de fixação da pena
privativa de liberdade.
7. Pedido de diminuição de tempo de cumprimento de pena restritiva de
direitos. Deve ser apreciado pelo Juízo das Execuções Criminais, conforme
preceitua o artigo 66, V, 'a', da Lei 7.210/84.
8. Apelação da defesa provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO
1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. COMPROVADAS A AUTORIA E
MATERIALIDADE. DOLO. CONDENAÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.137/90. NEGADO. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MODIFICAÇÃO DA PENA-BASE. READEQUAÇÃO
DA PENA DE MULTA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INDEFERIMENTO.
1. Materialidade e autoria. Configuração.
2. Para a configuração do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90 exige-se tão somente o dolo genérico, sendo dispensável um
especial fim de agir.
3. Pa...
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE UM DOS
CORRÉUS ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES DOS RÉUS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade, autoria e dolo. Condenação de
todos os réus mantida.
2. Preliminar de prescrição. O acusado foi condenado a uma pena de 2 (dois)
anos e 1 (um) mês de reclusão pela prática do crime do art. 334, § 1º,
alínea "d", e § 2º, do Código Penal. Como a condenação transitou em
julgado para o Ministério Público Federal, que não apelou da sentença em
relação a essa condenação, a prescrição é calculada com base na pena
aplicada (CP, art. 110, § 1º). Assim, na espécie, o prazo prescricional
é de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV). No entanto, como o réu era menor de
21 anos na data do fatos, em 27.05.2006 (nascido em 14.12.1986 - fl. 412), a
prescrição deve ser contada pela metade, nos termos do art. 115 do Código
penal. Assim, considerando que entre a data de recebimento da denúncia
(28.11.2008) e a publicação da sentença condenatória (27.04.2016) decorreu
lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, de rigor o reconhecimento da
prescrição retroativa da pretensão punitiva. Extinta a punibilidade de
Luciano Amelio dos Santos, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, V; 110,
§1° e 115, todos do Código Penal, pela prática do crime do art. 334,
§ 1º, alínea "d", e § 2º(redação anterior à Lei n. 13.008/2014),
do mesmo diploma legal.
3. Demais preliminares de insignificância penal da conduta, ausência
de individualização das mercadorias e ausência de mandado de busca e
apreensão no imóvel rural, rejeitadas.
4. Dosimetria. Reduzida as penas-bases dos réus Cezar Valério da Silva,
Esmail de Melo, Márcio Mariano dos Santos e Rafael Camargo, em menor
extensão que a pretendida.
5. Não houve insurgência da defesa dos réus Rodrigo dos Santos Silva e Alex
Sandro Pereira, bem como da defesa do corréu Vanderlei Uellington Valério
da Silva quanto a dosimetria de suas penas, razão pela qual restam mantidas.
6. Recurso das defesas de Cezar Valério da Silva, Esmail de Melo, Márcio
Mariano dos Santos e Rafael Camargo, parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE UM DOS
CORRÉUS ACOLHIDA. DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES DOS RÉUS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Contrabando. Comprovada a materialidade, autoria e dolo. Condenação de
todos os réus mantida.
2. Preliminar de prescrição. O acusado foi condenado a uma pena de 2 (dois)
anos e 1 (um) mês de reclusão pela prática do crime do art. 334, § 1º,
alínea "d", e § 2º, do Código Penal. Como a condenação transitou em
julgado para o Ministério Público Federal, qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. HIPÓTESES DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EXECUTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC.
1. No tocante aos embargos de declaração opostos pela União Federal,
é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o
acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios
elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos
revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo
jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da
matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se
verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022
do CPC/2015. Precedentes do STJ.
4. De outro modo, merecem acolhimento os embargos de declaração opostos
pelo executado, para aplicação da majoração da verba honorária prevista
no artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi publicada após a
entrada em vigor do CPC de 2015. Enunciado administrativo n. 7 do STJ.
5. Assim, fica majorada a verba honorária, acrescentando-se mais 1% sobre
o valor da causa atualizado, em consentâneo com a disciplina processual
civil em vigor, cujo montante considero adequado e suficiente para remunerar
o trabalho despendido pelo causídico do embargante, em observância aos
critérios estabelecidos pelo artigo 85 do CPC.
6. Embargos de declaração da União Federal rejeitados, acolhidos os do
executado, nos termos da fundamentação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNIÃO FEDERAL. HIPÓTESES DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. EXECUTADO. OMISSÃO CONFIGURADA. ARTIGO 85, § 11,
DO CPC.
1. No tocante aos embargos de declaração opostos pela União Federal,
é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado
e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou
contraditório no julgado.
2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e
autêntico inconformismo com a decisão,...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291923
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DA TAXA DE
COLETA DE LIXO. NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO POR EDITAL. NULIDADE. OMISSÃO
PRESENTE. EXCEPCIONAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). No
entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em
que sanada obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão
embargada.
2. A União Federal ajuizou os embargos à execução fiscal em face da
Prefeitura Municipal de Jundiaí, alegando, ausência de notificação
referente à cobrança da taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2008 a
2011.
3. Na impugnação aos embargos, aduziu a Prefeitura Municipal de Jundiaí
que nos anos de 2008, 2009 e 2011, a notificação se deu via editalícia
por impossibilidade de entrega do carnê de cobrança, conforme cópia do
edital publicado no Diário Oficial no qual consta o contribuinte 10.023.0036
(RFFSA). Afirma a Municipalidade que no exercício de 2010 houve a entrega no
endereço cadastrado no banco de dados no Município via Correios, conforme
se pode observar do edital daquele exercício, pois não consta o número
do contribuinte 10.023.0036, tendo a notificação sido concretizada.
4. A Rede Ferroviária Federal S/A, sociedade de economia mista, integrante
da Administração Indireta do Governo Federal, para exploração de serviços
públicos de transporte ferroviários, de competência da União, foi extinta
em 22/1/2007, por força da Medida Provisória 353/2007, convertida na Lei
11.483/2007, e sucedida pela União Federal.
5. As taxas cobradas são posteriores à referida sucessão. Destarte, são
nulas as notificações efetuadas pela Municipalidade, porquanto ilegais as
intimações da União por edital.
6. Acolhidos os embargos declaratórios quanto aos exercícios de 2008,
2009 e 2011. No tocante ao ano de 2010, mantido o acórdão nos termos em
que proferido.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios, a cargo da
Municipalidade, mantidos no mesmo valor fixado pela sentença, considerando-se
o disposto no art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil de 1973,
vigente à época da prolação da sentença.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
desconstituir as CDAS 522.689/2008, 522.690/2009 e 522.691/2011 e dar parcial
provimento à apelação da União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DA TAXA DE
COLETA DE LIXO. NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO POR EDITAL. NULIDADE. OMISSÃO
PRESENTE. EXCEPCIONAL ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a
correção de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC). No
entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em
que sanada obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão
embargada.
2. A União Federal ajuizou...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. Não assiste razão à embargante que, em segundos embargos de declaração,
insiste na tese já trazida nos embargos anteriormente rejeitados por esta
Turma.
2. O voto está devidamente fundamentado e foram apreciadas todas as questões
trazidas nas razões recursais.
3. Ademais, tendo o juiz encontrado motivação suficiente para embasar sua
decisão, desnecessário se faz o pronunciamento sobre todas as questões
arguidas pelas partes, não havendo que se falar em omissão, obscuridade
ou contradição.
4. Dessa forma, não ocorreu vício algum, pretendendo a embargante,
claramente, a reforma do julgado, o que somente poderá ser pleiteado na
via adequada.
5. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição ou omissão no dispositivo da sentença ou acórdão, não
sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
6. Mesmo os embargos para fins de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos do art. 1022 do NCPC, não se fazendo necessária,
para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa
a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente,
tão-somente, que a matéria debatida seja totalmente ventilada no acórdão.
7. Embargos de declaração da parte autora não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. Não assiste razão à embargante que, em segundos embargos de declaração,
insiste na tese já trazida nos embargos anteriormente rejeitados por esta
Turma.
2. O voto está devidamente fundamentado e foram apreciadas todas as questões
trazidas nas razões recursais.
3. Ademais, tendo o juiz encontrado motivação suficiente para embasar sua
decisão, desnecessário se faz o pronunciamento sobre todas as questões
arguidas pe...
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA
DO DELITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VALOR
MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387,
IV. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXIGIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A autoria é comprovada pelo recebimento indevido do benefício pelo
réu que não comunicou ao órgão pagador o falecimento do beneficiário
(TRF da 3ª Região, ACR n. 00053843520024036181 Rel. Des. Fed. Marcelo
Saraiva, j. 03.03.15; ACR n. 00095671520034036181, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 28.03.11 e ACR n. 97030329632, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
j. 25.04.00).
2. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito, extrai-se o dolo da
forma como praticado o crime, pois o réu possuía pleno conhecimento de
que o benefício sacado era pago pelo INSS em favor de seu pai, aposentado
por invalidez, sendo descabida a tese de que supusesse lícita a conduta de
apropriar-se do dinheiro para pagar despesas do falecido pai ou gastos com
a manutenção do lar. A respeito, destaca-se que, durante interrogatório
judicial, o próprio acusado manifestou a ciência da ilicitude ao declarar
sua insegurança diante da continuidade dos pagamentos após o falecimento
do segurado.
3. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência
firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato
previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre
diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em
favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo
inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do
benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux,
j. 10.05.11; 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12).
4. Rejeitada a alegação de que a conduta criminosa do acusado teria sido
limitada ao ano de 1998, o prazo prescricional teve início com a cessação
do recebimento indevido, julho de 2003, conforme aponta a denúncia.
5. Analisada a prescrição com base na pena in concreto, pois ausente recurso
da acusação, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do
Estado.
6. Pena reduzida ao mínimo legal.
7. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual, que
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que a acusação
deduza o pedido na denúncia a fim de garantir o contraditório e o devido
processo legal (STJ, HC n. 428.490, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.03.18;
REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no
REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no
AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
8. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves
de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 09.02.09).
9. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região,
EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime,
j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os
dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para
efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
10. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS O ALECIMENTO DO
BENEFICIÁRIO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA
DO DELITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. VALOR
MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387,
IV. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. EXIGIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. RÉU
POBRE. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. A autoria é comprovada pelo recebimento indevido do benefício pelo
réu que não comunicou ao órgão pagador o falecimento do beneficiário
(TR...
Data do Julgamento:18/03/2019
Data da Publicação:26/03/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77226
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW