PENAL. PROCESSO
PENAL. PECULATO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos.
2. Deve ser parcialmente provida a insurgência da acusação no que toca
à dosimetria da pena. O fato de o réu ter se valido de sua condição de
funcionário terceirizado do Caixa Econômica Federal configura a prática
do delito do art. 312, caput, do Código Penal, de modo que indevida
a majoração da pena-base sob o argumento de haveria "dolo intenso"
tão somente por ter se valido dessa condição. A reprovabilidade da
conduta e as consequências do crime são comuns à espécie. Devem ser
valoradas negativamente as circunstâncias da prática delitiva, pois houve
o preenchimento e a falsificação de assinaturas em diversos formulários
de solicitação de saques.
3. Firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é
incompatível com o crime de peculato a incidência da agravante do art. 61,
II, g, do Código Penal por restar configurado o bis in idem (STJ, REsp
n. 297569, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, j. 14.12.10).
4. Apelação criminal do Ministério Público provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO
PENAL. PECULATO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos.
2. Deve ser parcialmente provida a insurgência da acusação no que toca
à dosimetria da pena. O fato de o réu ter se valido de sua condição de
funcionário terceirizado do Caixa Econômica Federal configura a prática
do delito do art. 312, caput, do Código Penal, de modo que indevida
a majoração da pena-base sob o argumento de haveria "dolo intenso"
tão somente por ter se valido dessa condição. A reprovabilidade da
conduta e as consequências do crime...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76776
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, C. C. O ART. 12 DA LEI N. 8.137/90. SIGILO
BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. MINISTÉRIO
PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DIRETAMENTE À RECEITA
FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis.
3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência,
pois se trata de norma caráter procedimental.
4. Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a
constitucionalidade do referido procedimento no RE n. 601.314, com acórdão
publicado em 16.09.16, bem como nas ADIs ns. 2390, 2859, 2397 e 2386,
publicados os respectivos acórdãos em 21.10.16.
5. O Supremo Tribunal Federal admitiu a transferência do sigilo bancário
ao Fisco, o que não atentaria contra a intimidade do contribuinte,
na medida em que as informações sigilosas remanesceriam cobertas pela
aludida proteção. Assim, os dados bancários permaneceriam insuscetíveis
de divulgação. Ressalvou, contudo, que o Fisco pode utilizar tais dados,
não apenas no âmbito administrativo (o processo administrativo fiscal tem
caráter sigiloso), como também para que sejam usados pela Advocacia-Geral
da União em Juízo.
6. No julgamento em referência, no que tange à impugnação aos arts. 5º
e 6º da Lei Complementar n. 105/01, ponto central das ações diretas
de inconstitucionalidade, o Relator Ministro Dias Toffoli destacou que a
transferência de dados para outro órgão da administração pública não
desnatura o caráter sigiloso da movimentação bancária do contribuinte.
7. No mesmo julgamento, relativamente à impugnação ao art. 3º, § 3º,
da Lei Complementar n. 105/01, que prevê que o Banco Central do Brasil e
a Comissão de Valores Mobiliários forneçam à Advocacia-Geral da União
"as informações e documentos necessários à defesa da União nas ações
que seja parte", registrou o Relator Ministro Dias Toffoli.
8. Não se concebe que, admitida a "judicialização" pelo Supremo Tribunal
Federal, seja ela válida somente para a cobrança do crédito tributário,
mas não para a punição do respectivo sonegador. Cumpre destacar, como o
fez o Relator Ministro Dias Toffoli, "(...) que o instrumento fiscalizatório
instituído nos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 se mostra
de extrema significância ao efetivo combate à sonegação fiscal no país"
(destaques originais). É certo que os dados bancários, de qualquer modo,
permaneceriam sob sigilo, igualmente imposto ao Ministério Público.
9. Se é possível a transferência do sigilo bancário da instituição
financeira ao Fisco para que este intente por seu órgão competente a ação
cabível, não há razão ponderável para se excluir a ação penal.
10. Por essa razão que não fica obstado ao Ministério Público Federal,
que tem garantida, para o exercício de suas atribuições, a requisição
de diligências investigatórias a que aludem os arts. 129, VIII, da
Constituição da República e 8º da Lei Complementar n. 75, de 20.05.93,
requisitar diretamente informações bancárias à Receita Federal.
11. Sendo certo que o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da
instituição financeira ao Fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para
cobrança do crédito tributário, bem como ao Ministério Público, sempre
que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração
de exigência de crédito de tributos e contribuições, constate-se fato
que configure, em tese, crime contra a ordem tributária (Decreto n. 2.730,
de 10.08.98, art. 1º e Lei n. 9.430/96, art. 83), a iniciativa deste não é
fato jurídico pelo qual se institui um requisito anteriormente inexistente.
12. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
instituição financeira, sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
13. Não foram trazidos elementos que pudessem infirmar a representação
fiscal para fins penais, na qual constam os autos de infração (Procedimento
Administrativo Fiscal n. 19515.007004/2008-11, Apenso I) que é claro e preciso
no sentido de que o réu como responsável pela empresa praticara o crime
previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137 /90 c. c. o art. 71 do Código Penal.
14. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário.
15. Apelação provida.
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PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, C. C. O ART. 12 DA LEI N. 8.137/90. SIGILO
BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. MINISTÉRIO
PÚBLICO. SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DIRETAMENTE À RECEITA
FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77153
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LAVRATURA DO
FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DEVOLUÇÃO DE BEM APREENDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido ou a
quantidade da mercadoria apreendida não podem ser utilizados como parâmetros
para eventual aplicação do princípio da insignificância. Aqui, o bem
jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública, sendo secundária
a questão relativa à evasão tributária, razão pela qual o princípio
bagatelar não tem, em regra, aplicação. Precedentes do STF e do STJ.
2. É também consagrado no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que
a reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede
a aplicação do princípio da insignificância, já que não podem ser
consideradas irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo
direito penal.
3. O juízo federal de primeiro grau reconheceu que o flagrante não estava
formalmente em ordem e, por isso, determinou o relaxamento da prisão dos
acusados. Eventual irregularidade identificada nos elementos indiciários
do inquérito policial não contamina a ação penal, pois as provas serão
efetivamente produzidas em juízo. Precedente do STJ.
4. A denúncia narrou adequadamente os fatos relativos ao crime imputado
aos acusados, descrevendo satisfatoriamente a atuação de cada um deles, o
conteúdo e a extensão da acusação, possibilitando-lhes o pleno exercício
da ampla defesa e do contraditório. Eventual inépcia da denúncia só
pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a
compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. Apelação provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO
DELITIVA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LAVRATURA DO
FLAGRANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. DEVOLUÇÃO DE BEM APREENDIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido ou a
quantidade da mercadoria apreendida não podem ser utilizados como parâmetros
para eventual aplicação do princípio da insignificância. Aqui, o bem
jurídico tutelado é, notadamente, a saúde pública, sendo secundária
a questão relat...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIANÇA. PERDIMENTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente comprovados.
2. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie,
não ensejando a exasperação da pena no montante estabelecido na
sentença. Por outro lado, a jurisprudência que se formou em torno do tema,
no âmbito desta Décima Primeira Turma, é no sentido de que, ainda que
os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam
distintos, a súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de
inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar
a pena-base (ACR 0007959-84.2000.4.03.6181, Rel. Des. Federal Nino Toldo,
Rel. p/ acórdão Des. Federal Cecilia Mello, j. 28.07.2015, e-DJF3 Judicial
1 10.08.2015). Assim, eventuais ações penais ou inquéritos em curso
pela prática de delitos da mesma natureza não podem caracterizar nem
maus antecedentes nem personalidade voltada para o crime, em desfavor do
acusado. Subsiste como circunstância judicial desfavorável, a influir na
culpabilidade, o grande número de maços de cigarro apreendido.
3. Não há ilegalidade no valor arbitrado pelo juízo a quo a título de
fiança, tratando-se de questão superada, uma vez que não houve insurgência,
tanto que foi depositado o valor fixado.
4. Fica mantido o perdimento do veículo apreendido, nos termos dos arts. 243,
parágrafo único, da Constituição Federal, e 91, II, "a" e "b", do Código
Penal, eis que utilizado para a prática do crime de contrabando.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIANÇA. PERDIMENTO.
1. Materialidade e autoria suficientemente comprovados.
2. Os motivos e as circunstâncias do crime são normais para a espécie,
não ensejando a exasperação da pena no montante estabelecido na
sentença. Por outro lado, a jurisprudência que se formou em torno do tema,
no âmbito desta Décima Primeira Turma, é no sentido de que, ainda que
os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam
distintos, a súmula 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de
inocência,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. AUTORIA
E MATERALIDADE COMPROVADAS.
1. Entre a data do recebimento da denúncia (18.10.2007) e a publicação da
sentença condenatória (09.01.2013) transcorreu período de tempo superior
a 3 (três) anos, ocorrendo a prescrição punitiva estatal pela pena em
concreto, relativamente ao crime previsto no art. 334, primeira parte,
do Código Penal.
2. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao crime de tráfico
internacional de munições de arma de fogo.
3. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o tipo penal
descrito no art. 14 da Lei nº 10.820/2003, visto que a conduta praticada
pelo apelante - favorecer a entrada, no território nacional, de munição
de arma de fogo - está descrita no art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
4. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. AUTORIA
E MATERALIDADE COMPROVADAS.
1. Entre a data do recebimento da denúncia (18.10.2007) e a publicação da
sentença condenatória (09.01.2013) transcorreu período de tempo superior
a 3 (três) anos, ocorrendo a prescrição punitiva estatal pela pena em
concreto, relativamente ao crime previsto no art. 334, primeira parte,
do Código Penal.
2. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao crime de tráfico
internacional de munições de arma de fogo.
3. Não há que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na verdade, o INSS demonstra inconformismo com o resultado do julgamento e
busca a rediscussão da aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91,
bem como do índice de correção monetária, matérias amplamente debatidas
nestes autos, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Esta
conclusão decorre da própria natureza dos embargos de declaração, que
têm fundamentação vinculada.
4. Na mesma linha, não se verifica omissão na fixação do termo inicial a
partir da DER, e não de outro marco, haja vista que nas razões de apelação
do INSS nada consta a respeito desse assunto.
5. E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com
prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a
tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas
no artigo 1.022, do CPC/2015.
6. Declaratórios rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Conforme disposto no artigo 1.022, caput, do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir
erro material.
2. Não há no v. acórdão embargado nenhuma omissão, obscuridade ou
contradição hábil a ensejar a complementação ou o esclarecimento das
questões ali tratadas.
3. Na v...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DAS PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. É indubitável a prática de contrabando pelos réus, que foram flagrados
quando realizavam o transporte ilícito de grandes carregamentos de cigarros
de origem estrangeira. A apreensão das mercadorias ilícitas aliada à
confissão dos réus e aos testemunhos colhidos nos autos roboram a prática
do crime do art. 334-A do Código Penal.
2. Segundo os elementos dos autos, o réu Junior recebeu o caminhão já
carregado com os cigarros contrabandeados do aliciador, assim como o dinheiro
para realizar a viagem e a documentação do veículo, indicativas de que o
réu tenha atuado, unicamente, como motorista na empreitada criminosa. Não
há elementos seguros para concluir que o réu usou a documentação do
veículo ciente de sua inautenticidade. Mantida a absolvição em relação
ao crime do art. 304 c. c. art. 297, ambos do Código Penal.
3. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração
Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso
de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental
são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou
a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o
documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do
delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção,
ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento
daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos,
a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme
as circunstâncias do caso concreto (cfr. STJ, AGREsp n. 201202204576,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13; AGREsp n. 201202067837,
Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13; REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 14.06.04; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11).
4. Na espécie, a potencialidade lesiva dos DANFEs se esgotou no delito de
contrabando, restando por esse absorvido. Mantida a absolvição dos réus
em relação ao crime do art. 304 c. c. art. 298, ambos do Código Penal.
5. É certo que os caminhões apreendidos tinham radiocomunicadores
instalados. Contudo, a prova dos autos é dúbia e não resta claro que
os réus tenham desenvolvido atividades de telecomunicação. Mantida a
absolvição dos réus em relação ao crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97.
6. Dosimetria. Pena-base. Considerando as circunstâncias do art. 59
do Código Penal, observo que os réus são primários, sem condenação
transitada em julgado (fls. 177/182 e 206/206v). Porém, mostra-se acentuada
a culpabilidade, além de graves as consequências e circunstâncias da
prática dos crimes. Há que se destacar a grande quantidade de cigarros
contrabandeados, dado que o réu Patrique transportava 425.000 maços e o réu
Junior 485.000 maços. Ademais, o transporte se deu por meio de carretas e os
réus usaram documentos falsos - DANFEs - para tentar dissimular a prática
criminosa. Dadas as circunstâncias judiciais, majoro as penas-base ao máximo
previsto para o tipo penal, fixando-as em 5 (cinco) anos de reclusão para
cada réu.
7. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16).
8. Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou
o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
9. A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta
de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17
e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 06.02.17).
10. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida. Deferida a execução provisória da pena após o exaurimento
das instâncias ordinárias.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E ATIVIDADE CLANDESTINA DE
TELECOMUNICAÇÕES. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO
DAS PENAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
1. É indubitável a prática de contrabando pelos réus, que foram flagrados
quando realizavam o transporte ilícito de grandes carregamentos de cigarros
de origem estrangeira. A apreensão das mercadorias ilícitas aliada à
confissão dos réus e aos testemunhos colhidos nos autos roboram a prática
do crime d...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76978
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76940
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77407
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não é crível e não encontra amparo nos autos a alegação do réu de
que sua senha de acesso ao sistema informatizado do INSS, de natureza pessoal
e intransferível, teria sido emprestada a outros servidores, tendo em vista
o elevado número de atendimentos na agência da Previdência Social. Ao
contrário do que aduz a defesa, nenhuma das testemunhas confirmou que as
senhas de acesso ao sistema informatizado eram compartilhadas.
2. Não há elementos que permitam infirmar as conclusões da auditoria
realizada pelo INSS, segundo a qual o réu atuou em todas as etapas de
concessão do benefício previdenciário fraudulento.
3. A produção de prova técnica (exame grafotécnico) é impertinente,
uma vez que não se atribui ao réu a falsificação de documentos ou
preenchimento de formulários, mas a obtenção de vantagem indevida mediante
meio fraudulento consiste na falsificação de informações lançadas no
sistema de contagem de tempo de serviço do Instituto Nacional do Seguro
Social.
4. Comprovadas materialidade e autoria do delito de estelionato previdenciário
(CP, art. 171, § 3º).
5. Revista a dosimetria da pena.
6. Apelação criminal do réu provida em parte.
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PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Não é crível e não encontra amparo nos autos a alegação do réu de
que sua senha de acesso ao sistema informatizado do INSS, de natureza pessoal
e intransferível, teria sido emprestada a outros servidores, tendo em vista
o elevado número de atendimentos na agência da Previdência Social. Ao
contrário do que aduz a defesa, nenhuma das testemunhas confirmou que as
senhas de acesso ao sistema informatizado eram compartilhadas.
2. Não há elementos que permitam infirmar as conclusões da auditoria
realizada...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:11/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76536
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISOS IV E V, DO CP. CIGARROS DE
ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA
CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a conduta delituosa imputada à recorrente refere-se à figura
equiparada ao contrabando, prevista no § 1º, do art. 334- A, do Código
Penal, não a prevista no caput. É responsável pelo delito de contrabando
não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de
atividade comercial ou industrial, como também quem colabora para esse fim,
acolhendo conscientemente mercadoria estrangeira proibida. Portanto, quem
adquire, recebe ou oculta, vende, expõe à venda, mantém em depósito ou,
de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, com finalidade
comercial, maços de cigarros de comercialização proibida no território
nacional, também pratica o crime de contrabando.
2. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou demostrada
nos autos pelos Boletins de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão
e Relação das Mercadorias apreendidas, assim como pelas declarações
testemunhais e da própria acusada.
3. A prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria dos mesmos. A ré admitiu a propriedade das tabacarias citadas
na exordial, assim como a aquisição dos cigarros apreendidos para fins
comerciais. Todavia, negou ter conhecimento da origem estrangeira dos
produtos e da proibição de sua comercialização no Brasil. No entanto,
não é crível a alegação de que a ré desconhecia a origem estrangeira da
mercadoria apreendida e de que desconhecia a ilicitude da sua conduta, haja
vista que é proprietária de duas tabacarias, isto é, dedica-se ao comércio
de cigarros. Além disso, insta mencionar que a apelante já respondeu por
fatos análogos, no ano de 2008, conforme informou em sede policial.
4. Condenação mantida.
5. Dosimetria da pena. A despeito de a defesa não ter se insurgido quanto
ao reconhecimento do concurso material entre os fatos narrados na denúncia,
entendo que as circunstâncias fáticas do caso e as provas carreadas nos
autos impõem que os delitos sejam, em verdade, considerados em continuidade
delitiva. Considerando que as condutas ocorreram na mesma data e que estas
foram praticadas de forma semelhante, reconheço, de ofício, a continuidade
delitiva entre elas. Assim, aumento uma das penas, pois iguais, em 1/6 (um
sexto), em razão da reiteração delitiva (artigo 71 do Código Penal),
por duas vezes ao todo, perfazendo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro)
meses de reclusão.
6. Para o cumprimento da pena mantenho o regime inicial aberto, nos termos
do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro.
7. Presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do
art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de
liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, nos exatos termos
da r. sentença, posto que suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica da condenada.
8. Por derradeiro, verifico que o pedido de execução provisória da pena
em desfavor da apelante, tal como requereu a Exma. Procuradora Regional da
República em consideração ao teor da recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 964.246 /SP, deve ser examinado em
momento oportuno, qual seja, transcorrida a publicação do acórdão e
esgotadas as vias recursais ordinárias, como afirmou o Superior Tribunal
de Justiça recentemente no HC nº 366.907/PR.
9. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISOS IV E V, DO CP. CIGARROS DE
ORIGEM ESTRANGEIRA. CONTRABANDO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA
CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a conduta delituosa imputada à recorrente refere-se à figura
equiparada ao contrabando, prevista no § 1º, do art. 334- A, do Código
Penal, não a prevista no caput. É responsável pelo delito de contrabando
não somente aquele que faz pessoalmente a importação, no exercício de
atividade comercial ou industrial, como também quem colab...
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor
arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte,
dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência
do PIS e da COFINS.
- No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação
dos efeitos do julgado, não é possível nesta fase processual, dada a
longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até
o momento não deu sinais de confirmação. A regra geral relativa aos
recursos extraordinários julgados com repercussão geral é de vinculação
dos demais casos ao julgado e a inobservância da regra deve ser pautada em
razões concretas.
- Necessária a retratação do acórdão prolatado por esta E. Quarta Turma,
para determinar que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de
incidência do PIS e da COFINS.
- Anote-se que para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, como no presente
caso (28/09/2007), o prazo prescricional para a repetição ou compensação
de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo STF nos
autos da Repercussão Geral no RE 566621/RS.
- A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização
do mandado de segurança para declaração do direito de compensação,
conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No
entanto, não é via adequada para o pleito de repetição de indébito,
pela restituição, porque não é substitutivo de ação de cobrança,
conforme a Súmula 269 do STF.
- Tratando-se de mandado de segurança que objetiva a declaração do
direito à compensação (na via administrativa), como no presente caso, é
indispensável a prova da "condição de credor tributário" e dos pagamentos
indevidos, objetos da compensação (STJ, REsp 1111164/BA, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009).
- O regime aplicável à compensação tributária, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do
ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
- No caso concreto, o ajuizamento da ação ocorreu em 23/07/2009, na vigência
da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo. No entanto,
somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou
acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN,
instituído pela LC 104/2001.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices
expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e
equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996,
ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes
desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95,
30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor
arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte,
dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência
do PIS e da COFINS.
- No que toca a eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação
dos efeitos do julgado, não é possível nesta fase...