TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que
restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida
pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos
aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com
fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto,
prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte.
- Ademais, quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de
modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase
processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa
que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da
ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral
relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral,
é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância
da regra deve ser pautada em razões concretas.
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal
- Com relação à compensação, cabe destacar que restou consignado na
r. decisão que o entendimento firmado Resp n. 1.111.164 apresenta plena
adequação ao presente caso, já que delineia a situação em que cabe ao
autor trazer aos autos prova pré-constituída dos elementos concretos da
operação de compensação, o que foi devidamente cumprido pela Agravada.
- Não obstante, restaram atendidas as disposições do referido Recurso
Especial, representativo da controvérsia, já que foram comprovados pela
Agravada não só a condição de credora, mas também os recolhimentos
dos tributos indevidos, tendo sido por esta razão reconhecido o direito a
compensação, ficando autorizada a apresentar outros documentos que sejam
considerados necessários e/ou imprescindíveis, além dos já colacionados.
- Dessa forma, são indevidos os recolhimentos efetuados com incidência
do ICMS na base de cálculos do PIS /COFINS, ressalvado, porém, o direito
da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca
da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos
números e documentos comprobatórios, além dos já colacionados aos autos,
e o quantum.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
-Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até
a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de
declaração a serem opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. RESP Nº
1.120.295/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a
égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial,
mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela.
2. Quanto à análise do caso concreto, constam das CDAs nº 80.2.04.018862-88,
80.6003.003620-88, 80.7.03.001630-23 e 80.7.03.034788-07 débitos tributários
apurados no período compreendido entre 01/04/99, 01/07/99, 01/06/2000,
01/07/00, 01/08/00 e 01/01/01 cujos respectivos vencimentos datam de 30/07/99,
13/08/99, 14/07/00, 15/08/00, 15/09/2000 e 15/02/01.
3. Afere-se que as declarações nº 000100199950078953, 000100199970144959,
0000100200070422382, 0000100200080338413 e 000010020019055937 identificadas
nas referidas CDAs (nº 80.2.04.018862-88, 80.6003.003620-8, 80.7.03.001630-23
e 80.7.03.034788-07), no campo referente à "decl./notif.", foram entregues,
respectivamente somente em 11/08/99, 11/11/99, 13/11/2000, 11/08/2000 e
12/05/2001, razão por que, deve ser considerada a data das respectivas
declarações, como sendo o termo inicial da prescrição.
4. Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 11/11/2004, não há que se
falar em prescrição.
5. Cabe, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil
de 1973 e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame
da causa para adequação à jurisprudência consolidada, a fim de afastar
a consumação da prescrição.
6. Mantido o entendimento do julgamento do acórdão anteriormente realizado
no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com
a decretação de nulidade da penhora, pois tal questão não é objeto do
juízo de retratação.
7. Em razão da retratação, tendo em vista a procedência parcial do pedido,
mantenho a sucumbência recíproca estabelecida no juízo a quo.
8. Apelação do contribuinte parcialmente provida apenas para reformar a
sentença no tocante à impenhorabilidade do bem de família (nos termos já
analisados no v. acórdão anterior) e provimento à apelação da União
Federal para afastar a prescrição dos créditos tributários.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. RESP Nº
1.120.295/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a
égide paradigmá...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257188
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334, CAPUT,
1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273 , §§1º E
1º-B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO
DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONAL O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A importação de medicamentos falsificados, corrompidos, adulterados,
alterados, sem registro no órgão de vigilância sanitária (ANVISA), de
procedência ignorada, dentre outras hipóteses, é conduta que constitui,
em tese, o delito previsto no art. 273, §§1º 1º-B, incisos I e V, do
CP. Tratando-se de medicamentos desprovidos de registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e no Ministério da Agricultura, não há que
se falar em configuração do delito do art. 334 do Código Penal. A conduta
prevista no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, na modalidade
importar, assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando. Todavia é muito
mais grave, pois revela ofensa à saúde pública, na medida em que expõem
a coletividade à ação de substâncias de conteúdo e origem desconhecida,
sem autorização/liberação da autoridade sanitária. Assim, prevalece
sobre o crime previsto no artigo 334, do mesmo Código, em observância ao
princípio da especialidade. Além disso, os crimes protegem bens jurídicos
distintos: o primeiro, a saúde, e o segundo, a administração pública,
sendo o primeiro especial em relação ao segundo.
2. Procedida à emendatio libelli no que tange à conduta da ré,
recapitulando-a para o art. 273, § § 1º e 1º-B, inc. I, do Código Penal.
3. A materialidade não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente
comprovada nos autos pelos Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim
de Ocorrência e Laudo de Perícia Criminal Federal, assim como pelas
declarações das testemunhas e da própria acusada.
4. Autoria e dolo comprovados por meio dos depoimentos testemunhais e da
própria acusada.
5. Dosimetria da pena. Aplicação da pena prevista no art. 33 da Lei
11.343/06. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da atenuante da
confissão espontânea, observado o disposto na Súmula n. 231 do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência da causa de diminuição prevista no §
4º do art. 33 (2/3), e da causa de aumento prevista no inc. I, do art. 40
(1/6), ambos da Lei n. 11.343/06. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano,
11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 193 (cento
e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
6.Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
7. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos.
8. Recurso da defesa improvido.
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 334, CAPUT,
1ª PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 273 , §§1º E
1º-B, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO
DE VIGILÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONAL O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273 DO CÓDIGO
PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A importação de medicamentos falsificados, corrompidos, adulterados,
alterados, sem registro no órgão de vigilânc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 802
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A, 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS.
CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial,
cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta
configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de
natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.),
afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
3. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334
do Código Penal, ao se referirem a "fatos assimilados, em lei especial,
a contrabando ou descaminho" (alínea b), a "introdução clandestina" e
"importação fraudulenta" (alínea c), e a "mercadoria desacompanhada de
documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos"
(alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de
descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito:
se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de
documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja
porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido,
para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades,
fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
4. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se
referia ao caput de maneira genérica ("incorre na mesma pena quem"), quanto do
significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se
faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus - fraudis, engano malicioso,
ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga
ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A
do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu
no inciso II do § 1º a conduta de importar "clandestinamente" mercadorias.
5. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA
apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos
cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que
"é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de
produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional,
importadas ou exportadas". As marcas que não constam nas referidas listas
divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos
não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros
não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas
pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de
arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português,
não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como
requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em
desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº
335/2003 e suas alterações).
6. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à "ausência de
documentos comprobatórios de regular importação" tem justamente a
finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos
controles nacionais e a realização de cálculo de "tributos iludidos"
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir
que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem
fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela
Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido
de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular,
para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal" (cf.,
a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8,
Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe
a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de
contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico
transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos
stricto sensu, mas aferição do "valor de mercado" dos cigarros e do impacto
financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência
da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda,
o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação
regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
7. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao
crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar,
vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência
estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando
com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag
em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região,
ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17;
ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16;
ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16;
ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16;
ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16;
ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16;
TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro
Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos
clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado
o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF
da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo
Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello,
j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli,
j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro,
j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos,
conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente
o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16;
TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto
Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio
Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson
Zauhy, j. 13.09.16).
8. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em
regra, do princípio da insignificância ao delito de contrabando
envolvendo cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos
Tribunais Superiores (STF, HC n. 118359, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, j. 05.11.13; HC n. 118858, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
j. 03.12.13; STJ, AgRg no REsp n. 1399327, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª
Turma, j. 27.03.14; AgRg no AREsp n. 471863, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª Turma, j. 18.03.14; TRF da 3ª Região, 5ª Turma, RSE
n. 0002523-24.2013.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 30.06.14;
5ª Turma, RSE n. 0002163-04.2013.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes,
j. 30.06.14; 2ª Turma, ACR n. 0012022-40.2009.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Nelton
dos Santos, j. 08.10.13).
9. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 334-A, 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS.
CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob
a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei
n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou,
manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou
utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comerci...
Data do Julgamento:21/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76667
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ELISÃO DA CONDUTA DELITIVA
PELO PAGAMENTO. INAPLICÁVEL. GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS RECURSAIS. USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO ENTRE O FALSO E APROPRIAÇÃO. FATO
TÍPICO. AUTORIA E DOLO DOS DELITOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. NÃO CABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acompanho a Relatora para reconhecer a autoria e materialidade, rejeitar
os pedidos de absolvição em relação ao delito do art. 168, § 1º, III,
do Código Penal, pela restituição do prejuízo causado antes do recebimento
da denúncia e pela falta de perícia técnica sobre os documentos objeto
de contrafação. Também a acompanho no que tange à fixação das penas
do delito do art. 168, § 1º, III, c. c. o art. 69, ambos do Código Penal.
2. Data venia, divirjo da Eminente Relatora para reconhecer a consunção
do delito de uso de documento falso pelo delito de apropriação indébita.
3. O réu, segundo a denúncia, agiu com dolo de se apropriar indevidamente
de quantias pertencentes à vítima, sobre as quais detinha a posse,
entregues a ele para que, no exercício profissional como advogado,
efetuasse o recolhimento de custas relativas à interposição de recursos
na esfera trabalhista, fazendo uso de documento falso como meio para ocultar
a apropriação de cheques nos valores de R$ 5.078,00 (cinco mil e setenta e
oito reais) e de R$ 9.987,56 (nove mil, novecentos e oitenta e sente reais
e cinquenta e seis centavos), incorrendo em duas práticas delitivas, com
as consumações do delito nas datas 13.03.07 e 29.11.17 (fls. 283/287).
4. As guias de recolhimento falsificadas foram meio para a prática da
apropriação indébita dos valores pertencentes à vítima.
5. Houve unidade de desígnios na prática dos delitos de apropriação
indébita e de uso de documento falso, na finalidade precípua de garantir a
apropriação do dinheiro, devendo ser aplicado o princípio da consunção,
com a absorção do crime-meio pelo crime-fim.
6. Assim, mostra-se adequada a condenação de Marcelo Gir Gomes quanto ao
delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, por duas vezes, na forma
do art. 69, do Código Penal.
7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ELISÃO DA CONDUTA DELITIVA
PELO PAGAMENTO. INAPLICÁVEL. GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS RECURSAIS. USO
DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO ENTRE O FALSO E APROPRIAÇÃO. FATO
TÍPICO. AUTORIA E DOLO DOS DELITOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO
POSTERIOR. NÃO CABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Acompanho a Relatora para reconhecer a autoria e materialidade, rejeitar
os pedidos de absolvição em relação ao delito do art. 168, § 1º, III,
do Código Penal, pela restituição do prejuízo causado antes do recebimento
da...
PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do
art. 514 do Código de Processo Penal.
2. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas.
3. Em que pese admitir conhecer Palmira e havê-la encontrado algumas vezes,
José Luiz Ferraz nega a prática de crimes. Palmira confirma as conversas,
encontros e até pagamentos realizados a José Luiz, tratando-os, porém,
como ordinários.
4. Está demonstrada a atuação dolosa dos corréus, não se verificando
indícios mínimos de que mantivessem mera relação de amizade. É cediço
que, no desempenho de sua função, não cabe ao servidor público receber
vantagens pecuniárias de particulares. Igualmente, não é razoável que o
servidor do INSS receba documentos de segurados em lugares variados e trate da
concessão de benefícios fora das dependências da autarquia previdenciária.
A despeito da negativa dos réus, a prova documental dos autos aliada às
interceptações telefônicas e aos depoimentos colhidos em Juízo denota
que José Luiz e Palmira mantinham ajuste para a concessão de benefícios
previdenciários fraudulentos a propiciar o recebimento de vantagens
indevidas. Na espécie, José Luiz Ferraz inseriu dados falsos nos sistemas
informatizados do INSS, a pedido de Palmira, que atuou como procuradora do
segurado Oscar, o qual não preenchia os requisitos legais necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A auditoria do benefício demonstrou a inclusão de contribuições
previdenciárias que não foram feitas em nome do segurado nos sistemas
do INSS, a possibilitar o pagamento da aposentadoria. Consoante o processo
administrativo, José Luiz Ferraz inseriu os dados falsos nos sistemas do
INSS para concessão do benefício fraudulento. Das declarações do segurado,
nota-se que Palmira tratou da documentação necessária.
6. Conforme dispõe o art. 30 do Código Penal, sendo a condição de
funcionário público elementar ao crime do art. 313-A, comunica-se ao
particular, no caso, Palmira de Paula Roldam que conhecia a fraude. Com
efeito, admite-se a condenação de particular pelo delito do art. 313-A
do Código Penal, pois incide o art. 30 do Código Penal e por força do
princípio da especialidade (TRF da 3ª Região, ACr n. 2013.61.10.001188-0,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 22.02.16; ACr n. 2005.61.05.009795-6,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 07.12.15; ACr n. 2003.61.05.013549-3,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.08.14 e ACr n. 2003.61.04.000981-8,
Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 31.03.14).
7. Não obstante a sentença indicar que os documentos insertos no CD juntado
à fl. 99 do apenso de antecedentes indique a condenação dos réus pela
prática do crime do art. 288 do Código Penal, que já teria transitado em
julgado, verifica-se que não há tal informação nos autos. A certidão
"CERTOP3", constante da mencionada mídia informa a condenação dos corréus
pelo delito, mas não indica o trânsito em julgado, mencionando apenas o
encaminhamento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. DEFESA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. OMISSÃO. PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MATERIALIDADE.
AUTORIA. COMPROVADAS.
1. Embora o inquérito policial não supra a defesa prevista no art. 514
do Código de Processo Penal, a omissão desta somente enseja nulidade se
comprovado o efetivo prejuízo, consoante precedentes do Supremo Tribunal
Federal. Para o Supremo Tribunal Federal, a prolação de sentença
condenatória prejudica a alegação de nulidade por inobservância do
art. 514 do Código de Processo...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76255
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DO MPF
AFASTADA. TRIBUTÁRIO. ADESÃO À ANISTIA DAS LEIS N.º 11.941/2009
E N.º 12.865/2013. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. REMESSA À
CONTADORIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Pretende-se no presente agravo a reforma do decisum que determinou a remessa
dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de parecer conclusivo.
- Observo que as razões apresentadas no presente recurso evidenciam
irresignação em relação ao decisum proferido, razão pela qual merecem
conhecimento.
- No caso concreto, buscou a impetrante no mandamus originário a
desconstituição de créditos tributários concernentes ao IRPJ e CSLL
(P.A. n.º 13805.000406/91-96), constantes da DIRPJ relativa ao ano base
1989. Denegada a ordem e negado provimento ao apelo, foram interpostos recurso
especial e extraordinário. Posteriormente, a impetrante, ora agravada,
informou sua adesão à anistia instituída pela Lei n.º 11.941/09,
em razão da reabertura do prazo para tal providência promovida pela Lei
n.º 12.865/2013, na modalidade à vista, com a utilização dos depósitos
judiciais. Apresentados os cálculos quanto ao montante a ser convertido em
renda da UF e do remanescente a ser levantado pelo contribuinte, sobreveio
manifestação de discordância da impetrada/agravante, a qual juntou aos
autos cálculo com resultado diverso acerca dos valores a serem convertidos,
o que ensejou a remessa do feito à Contadoria Judicial pelo Juízo a
quo. Nesse contexto, não merece reforma a decisão agravada, uma vez que,
como consignado no parecer do MPF encartado às fls. 531/532, foi determinado o
envio dos autos ao contador apenas com a finalidade de elucidar a controvérsia
valorativa estabelecida, sem qualquer ordem de levantamento. Precedentes.
- Frise-se que, ao contrário do alegado pela agravante, afigura-se plenamente
cabível a utilização, pelo Juízo a quo, da perícia técnica, no caso,
a Contadoria Judicial, com o intuito de dirimir a controvérsia quanto ao
montante efetivamente devido, nos termos do artigo 130 do CPC/1973, vigente
à época.
- As argumentações relativas à presunção de liquidez e certeza da dívida
regularmente inscrita (art. 204 do CTN), bem como à Lei n.º 11.941/2009 não
se afiguram aptas a infirmar o entendimento exarado, até porque as normas
mencionadas não podem constituir óbice ao pleno exercício da jurisdição.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DO MPF
AFASTADA. TRIBUTÁRIO. ADESÃO À ANISTIA DAS LEIS N.º 11.941/2009
E N.º 12.865/2013. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. REMESSA À
CONTADORIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Pretende-se no presente agravo a reforma do decisum que determinou a remessa
dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de parecer conclusivo.
- Observo que as razões apresentadas no presente recurso evidenciam
irresignação em relação ao decisum proferido, razão pela qual merecem
conhecimento.
- No caso concreto, buscou a impetrante no mandamus originário a
desconstitu...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 572631
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 557
CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE RECURSO DESPROVIDO.
- No que concerne à suscitada impossibilidade de aplicação do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil ao caso dos autos, a decisão agravada,
que apreciou a questão, pautou-se em jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, demonstrada pelos julgados que a fundamentaram, e concluiu haver
confronto com tais precedentes, de forma que atende ao dispositivo legal.
- Evidencia-se do decisum transcrito que não houve dano irreparável ou de
difícil reparação, bem como que a decisão coaduna-se com o disposto no
artigo 558 do CPC/73.
- Verifica-se a ausência de risco irreparável. É descabido in casu,
excepcionalmente, o efeito suspensivo na via mandamental, de modo que se
harmoniza com o artigo 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, 558, 520 do CPC/73,
2B da Lei nº 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01
e 150 da Lei nº 8.213/91.
- Inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas a questão
controvertida e os argumentos deduzidos, a irresignação de caráter
infringente não merece provimento, o que justifica a manutenção da decisão
recorrida por seus próprios fundamentos.
- Rejeitada a arguição de inaplicabilidade do artigo 557 do CPC. Recurso
Desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 557
CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO SOMENTE NO EFEITO
DEVOLUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE RECURSO DESPROVIDO.
- No que concerne à suscitada impossibilidade de aplicação do artigo 557,
caput, do Código de Processo Civil ao caso dos autos, a decisão agravada,
que apreciou a questão, pautou-se em jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, demonstrada pelos julgados que a fundamentaram, e concluiu haver
confronto com tais precedentes,...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:19/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563375
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO
32 DA LEI Nº 9656/98. NULIDADE. NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IVR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- É prescindível a produção de provas quando a matéria de direito e
de fato for comprovada de plano, situação que possibilita o julgamento
antecipado da lide.
-O prazo de prescrição é quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo
deve ser aplicado no presente pleito, cujo entendimento está de acordo
com a sistemática da cobrança de créditos não tributários da fazenda
pública. O termo inicial da prescrição deve ser contado da notificação
para pagamento após apurado o quantum debeator pela administração.
- Os valores do IVR decorrem de deliberação da Diretoria Colegiada da ANS,
com a participação da Câmara Técnica, que busca estabelecer um diálogo
entre a agência reguladora e os membros da Câmara de Saúde Suplementar,
o que inclui a participação de representantes das operadoras de planos de
saúde, realizada mediante procedimento administrativo e considera todos os
custos suportados pelo SUS no referido atendimento.
- Não se verifica violação ao disposto no artigo 884 do CC, eis que não
se trata de responsabilidade civil subjetiva, mas sim de um sistema que tem
por objetivo reaver valores desembolsados pelo poder público de forma global
no atendimento à saúde, a fim de que sejam investidos no próprio SUS, como
uma forma de alcançar os objetivos traçados nos artigos 196 a 198 da CF.
- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO
32 DA LEI Nº 9656/98. NULIDADE. NÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IVR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- É prescindível a produção de provas quando a matéria de direito e
de fato for comprovada de plano, situação que possibilita o julgamento
antecipado da lide.
-O prazo de prescrição é quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas
contra a Fazenda Pública. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo
deve ser aplicado no presente pleito, cujo entendimento está de acordo
com a sistemática da cobrança de créditos n...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E DANO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER, RESTAURAÇÃO
AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o
objetivo de impor condenação pela ocorrência de danos ambientais causados
em área de preservação permanente - APP, consistente em utilização de
área de preservação permanente para edificação irregular de "rancho",
na margem direita do Rio Paraná, a dificultar a regeneração natural em
estágio pioneiro.
2. Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à
semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por
analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação
harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e
coletivos. Precedentes do STJ.
3. A proteção ambiental detém status constitucional e os agentes
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções
civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa,
ante sua autonomia (art. 225, § 3º, CF/88, art. 4º, VII, c/c art. 14,
§ 1º, Lei nº 6.938/81). O tema é também regido pelo primado do devido
uso da propriedade (artigos 182 e 186 da CF), a intitulada função socio
ambiental , a qual permeia a dimensão da tutela ambiental (artigo 1.228,
§ 1º, do Código Civil).
4. Não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato
jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época
existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque
a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental,
o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica
ou injustiça.
5. O desmatamento, ocupação ou exploração de área de preservação
permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua
regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o
qual dispensa até mesmo prova técnica de lesividade específica e enseja
a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental , indenizar
pela degradação e igualmente terceiros afetados, sob a sistemática da
responsabilidade civil objetiva. Significa, assim, que responde pelo dano
não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma,
quem contribui para sua manutenção.
6. Descabido falar em situação consolidada de ocupação de área de
preservação permanente para evitar a ordem de desocupação e demolição das
edificações nela erigidas, em nome da "razoabilidade e proporcionalidade",
quando ausente licença ambiental para a supressão de vegetação nativa
e ocupação do terreno, nos termos da lei, a revelar situação ab initio
irregular. Não são admissíveis pequenas exceções que solapam a mens
legis, ao argumento de serem imperceptíveis ou atenderem a interesses
locais, pois seu conjunto agride o meio ambiente e causa evidente dano a
toda a coletividade.
7. A alegação de que houve mera reforma da casa de madeira originalmente
existente não encontra amparo na prova dos autos.
8. Com relação à invocação do artigo 61-A do Código Florestal vigente,
o STJ já pacificou que as casas de lazer/veraneio não se enquadram como
atividade de turismo ou ecoturismo, de modo a possibilitar sua continuidade.
9. Não se cogita de qualquer discriminação ou perseguição ao réu,
que teve ampla oportunidade de defesa na via administrativa, neste feito
e por meio da ação cautelar que ajuizou anteriormente. Inocorrência de
violação da isonomia.
10. Equivocada a interpretação que o apelante faz do artigo 6º da CF. Os
direitos sociais à moradia e ao lazer não são incompatíveis tampouco
prevalecem em relação à garantia do inciso XXIII do artigo 5º da Carta
Magna de que a propriedade deve atender à sua função social, na qual se
inclui resguardar o meio ambiente equilibrado para a presente e as futuras
gerações. Assim, no caso de restar configurado tratar-se de local de
preservação permanente, torna-se absolutamente impossível sua ocupação,
pois é área da mais alta relevância ecológica, de prioritária proteção.
11. A infração ora analisada, ocupação não autorizada em
área de preservação permanente, não se esgotou com o erigir das
construções. Trata-se de conduta infracional continuada, que se protrai
no tempo, porquanto contínua a utilização do espaço em desacordo
com as normas de proteção ambiental, a agravar cada vez mais os danos
ambientais no local, na medida em que impede a natural regeneração da
vegetação. A jurisprudência admite que seja cumulada com a reparação,
a qual, conquanto seja prioritária, não é suficiente para a reparação
do malefício provocado. Ademais, seus objetos são distintos. A primeira
objetiva compensar danos indiretos, passados, futuros, morais coletivos e
tem efeito pedagógico, ao passo que a segunda busca a restauração direta
e imediata. Precedente do STJ.
12. Apelo desprovido e recurso adesivo e remessa oficial providos, a fim de
condenar o réu ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado,
a ser quantificada em liquidação por arbitramento.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO
225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. RESOLUÇÕES
CONAMA 04/1985, 302/2002, 303/2002. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO E DANO
COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER, RESTAURAÇÃO
AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO E REMESSA
OFICIAL PROVIDOS.
1. Açã...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se
confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA.
3. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento,
mantendo-se a r. sentença que concedeu a segurança para determinar a
exclusão, relativa à base de cálculo da COFINS e do PIS, da parcela
relativa ao ICMS, autorizando a respectiva compensação, observado o
lustro prescricional, na forma da legislação de regência, notadamente com
respeito ao disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação que lhe
conferiu a Lei nº 10.637/02, artigo 170-A do CTN e correção monetária com
a incidência da Taxa SELIC, considerando que a presente ação mandamental
foi ajuizada em 17/03/2017.
4. Acresça-se, por oportuno, que a pendência de análise de modulação dos
efeitos, pelo eventual acolhimento dos aclaratórios opostos no referido RE
574.706/PR, não tem o condão de atrair o efeito suspensivo aqui perseguido,
não merecendo, também nesse viés, prosperar o presente recurso interposto
pela União Federal - nesse exato sentido, AC 2015.61.10.008586-0/SP,
Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 08/03/2018,
D.E. 23/03/2018; EDcl na AMS 2007.61.12.007763-9/SP, Relator Desembargador
Federal MARCELO SARAIVA, decisão de 26/03/2018, D.E. 05/04/2018, e AMS
2014.61.05.010541-3/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE,
Quarta Turma, j. 21/02/2018, D.E. 22/03/2018.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA
COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO
DE CREDORA TRIBUTÁRIA.
1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen
Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o
próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando,
in casu, a prova à simples condiçã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RETIFICAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. MULTA. TIPICIDADE. ARTIGO 107, IV,
E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA MULTA POR
NAVIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao auto de infração
lavrado para aplicar a penalidade prevista no Art. 107, IV, e, do Decreto-Lei
nº 37/66.
2. É fato incontroverso a prestação das informações fora do prazo
estabelecido pelas normativas vigentes, cingindo-se a controvérsia às
suas consequências. Tal entendimento, porém, não se coaduna com o desta
C. Turma, que em caso semelhante reconheceu que, existindo agenciamento,
em qualquer vertente, também a esta pessoa jurídica pode ser imputada a
omissão de informações. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2233577 - 0007936-53.2015.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA
DENISE AVELAR, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017).
3. O mesmo julgado esclarece que não há que se falar em denúncia
espontânea no caso em tela, pois o que a apelante classifica como
denúncia espontânea constitui a própria infração que ensejou a
penalidade ora combatida. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164326 - 0001231-10.2013.4.03.6104,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial
1 DATA:02/02/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2198878 - 0010995-61.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 / TRF 3ª Região,
TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185813 - 0017841-65.2013.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:25/11/2016).
4. Quanto aos supostos vícios do auto de infração, dele e de seus anexos
constam todas as informações relevantes à defesa da autuada, inclusive as
datas de atracamento e as normas que estabelecem o prazo para declaração,
de modo que não resta configurado o alegado cerceamento de defesa.
5. Não prosperam tampouco as alegações de violação aos princípios da
legalidade e da razoabilidade e proporcionalidade. A infração consiste em
atender obrigação legal de maneira intempestiva, de forma que não se pune
a mera retificação, como quer fazer crer a apelante, e a legislação de
regência atribui penalização de maneira progressiva à reprovabilidade
e dano potencial da conduta infracional observada. Neste sentido, a título
de exemplo, a total ausência de informações sobre a carga é penalizada
com o perdimento da mercadoria transportada.
6. Por fim, não há que se falar em limitação da quantidade de multas por
navio como quer fazer crer a apelante, eis que as sanções aplicadas têm por
vínculo fático a irregularidade em relação a informações a respeito
das cargas transportadas, e não da viagem em curso. Cada conhecimento
de carga agregado corresponde a uma carga distinta, com identificação
individualizada, além de origem e destino específicos (convergentes ou
não), cada retificação a destempo constitui uma infração autônoma,
punível com a multa prevista no Art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº
37/66. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL -
2198878 - 0010995-61.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA,
julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017).
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. RETIFICAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. MULTA. TIPICIDADE. ARTIGO 107, IV,
E, DO DECRETO-LEI 37/1966. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA MULTA POR
NAVIO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao auto de infração
lavrado para aplicar a penalidade prevista no Art. 107, IV, e, do Decreto-Lei
nº 37/66.
2. É fato incontroverso a prestação das informações fora do prazo
estabelecido pelas normativas vi...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DESACORDO COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DA LEI Nº 5.869/73 (ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, reafirmou seu entendimento
anterior e pacificou a questão definindo, com repercussão geral, no
julgamento do RE 574.706, que "o ICMS não compõe a base de cálculo para
fins de incidência do PIS e da COFINS".
2. Em decorrência do indébito tributário, surge a possibilidade de
realizar-se a compensação, que deverá ser realizada com tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das
contribuições previdenciárias, observando-se a regra do artigo 170-A do
CTN e a lei em vigor no momento do ajuizamento da ação, com correção
monetária e juros apenas pela taxa SELIC, tendo em vista que esta já
engloba juros e correção e, portanto, não pode ser cumulada com qualquer
outro índice. Nesse sentido, orientação desta E. Corte e do E. Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1.260.826/RJ).
3. Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de
Processo Civil vigente, para dar parcial provimento ao agravo legal a fim
de permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e de
declarar aplicável, na compensação ora reconhecida, o prazo prescricional
de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento deste feito, na forma da
fundamentação acima.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. DESACORDO COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DA LEI Nº 5.869/73 (ARTIGO 1.040 DO CPC VIGENTE).
1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, reafirmou seu entendimento
anterior e pacificou a questão definindo, com repercussão geral, no
julgamento do RE 574.706, que "o ICMS não compõe a base de cálculo para
fins de incidência do PIS e da COFINS".
2. Em decorrência do indébito tributário, surge a pos...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO
TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE PELA
PMSP NO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESA MÉDICA NÃO
COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITA. GLOSA DA RECEITA FEDERAL. ART. 157,
I E 158, I, DA CF. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. MULTA
MORATÓRIA. CONFISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC
DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 3º, caput e parágrafo único, da
Lei nº 6.830/80, incumbe ao devedor o ônus de provar suas alegações a
fim de que seja ilidida a presunção juris tantum de liquidez e certeza da
Certidão de Dívida Ativa - CDA.
2. Verifica-se, na hipótese, que a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente
inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no artigo
2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário
Nacional. Uma vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e
certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não
tendo o apelante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade
(artigo 204 do CTN), há que ser afastada suas alegações.
3. Incide a regra inserta no artigo 333, I e II, do CPC de 1973 (atual
art. 369, I e II, do CPC), que é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Vigora no direito processual
civil o princípio básico de que alegar e não provar é o mesmo que não
alegar, pelo que deve ser mantida hígida a cobrança ante a presunção, não
ilidida, de liquidez, certeza e exigibilidade da certidão de dívida ativa.
4. Pretende o embargante, também, a extinção da execução ao fundamento
de que o IRPF sobre os honorários advocatícios recebidos foi retido por
ocasião do levantamento dos valores que estavam depositados em juízo e pagos
diretamente à Prefeitura de São Paulo, sendo certo que a Receita Federal não
tem legitimidade para fiscalizar e receber tais valores de Imposto de Renda
incidentes sobre pagamentos da PMSP, nos termos do art. 158, I da CF. No
entanto, essa não é a melhor interpretação ao texto constitucional.
Com efeito, os art. 157, I e 158, I, da CF não se destinam a estabelecer
capacidade tributária. Nesse sentido, a lição de Paulsen, in Direito
Tributário, 11ª edição (Livraria do Advogado, Porto Alegre: 2009).
5. Ressalte-se, ademais, conforme informou a embargada, na impugnação
aos embargos (fls. 137/154), que: a CDA remanescente refere-se aos anos
base 2006 e 2007. Quanto ao primeiro, o executado-embargante foi autuado por
efetuar deduções com despesas médicas não comprovadas e outras vinculadas
a pessoa que não era sua dependente. Não há qualquer início de prova
quanto à regularidade de tais deduções e, considerando que o executado foi
regularmente notificado pela administração e não se defendeu, presumem-se
corretas as glosas no valor de R$ 34.888,92. Ainda neste exercício houve
omissão de rendimentos no valor de R$ 54.648,15, mas considerando que a
fonte pagadora realizou retenções a título de IRRF confirmadas pela RFB, o
impacto sobre o montante devido foi majoritariamente decorrente das deduções
glosadas. Quanto ao ano-base 2007 ouve omissão de rendimentos do próprio
declarante e também de seu dependente. Não há qualquer documento nos
autos que ateste a inexistência dos rendimentos do dependente, ou eventuais
retenções na fonte, até porque o valor é inferior ao limite, mas somado
aos rendimentos do declarante estariam sujeitos à tributação. (...)"
6. Presente, dessa forma, a legitimidade ativa da União Federal, na
hipótese, conforme precedentes: (AC 200681000141122, Desembargador Federal
Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - 26/10/2009; APELAÇÃO
00028702220014013200, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, TRF1 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF1 26/09/2008).
7. Não bastasse, incide na hipótese a regra inserta no art. 333, I
e II, do CPC de 1973 (atual art. 369, I e II, do CPC), que é clara ao
afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e,
à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor. Vigora no direito processual civil o princípio básico de que
alegar e não provar é o mesmo que não alegar, pelo que deve ser mantida
hígida a cobrança ante a presunção, não ilidida, de liquidez, certeza
e exigibilidade da certidão da dívida ativa.
8. Sobre s consectários, anota-se que a dívida ativa da Fazenda Pública
abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos
previstos em lei, conforme disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº
6.830/80. Os acréscimos legais são devidos e se integram no principal,
consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica: a
multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor
pelo atraso no inadimplemento da obrigação e a correção monetária
restabelece o valor corroído pela inflação.
9. A cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária
deriva exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública
adstrita ao princípio da legalidade.
10. Relativamente à multa moratória, verifica-se que foi aplicada no
percentual de 20%, conforme cópia da CDA acostada aos autos, de modo que a
sua cobrança nesse percentual tem previsão na Lei nº 9.430/96, art. 61,
§§ 1º e 2º. Dessa forma, não cabe ao Judiciário sua redução ou
exclusão, sob pena de ofensa direta à lei. Não se pode olvidar que a
cobrança do referido acréscimo regularmente previsto em lei, imposto aos
contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não tem
caráter confiscatório. Confiscatório é uma qualidade que se atribui a um
tributo, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito.
11. Não há cobrança cumulada a título de juros, mas apenas a utilização
da taxa SELIC com o fim de computá-los. A questão da incidência da taxa
SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo
legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça: 1ª Turma, RESP 577379, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, v.u.,DJ 10/05/2004,
p. 190.
12. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ DO
TÍTULO. REQUISITOS PRESENTES. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE PELA
PMSP NO LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESA MÉDICA NÃO
COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITA. GLOSA DA RECEITA FEDERAL. ART. 157,
I E 158, I, DA CF. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. MULTA
MORATÓRIA. CONFISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SELIC
DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 3º, caput e parágrafo único, da
Lei nº 6.830/80, incumbe ao devedor o ônus de provar suas alegações a
fim de que seja ilidida a presunç...