APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO
DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, livre e
conscientemente, tentou praticar o crime de estelionato, vez que, mediante
a fraude, tentou induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com o intuito de obter vantagem indevida, somente não obtendo êxito
por motivos alheios à sua vontade.
2- Dosimetria da pena. Em que pese a impossibilidade de fixação em seu
patamar mínimo, verifica-se que a pena-base foi excessivamente majorada,
conforme ressaltou a defesa.
3- Redução da pena privativa de liberdade final para 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário
mínimo.
4- A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento
da pena. Embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não sejam
totalmente favoráveis à acusada, é proporcional e razoável a fixação
do regime aberto para início de cumprimento da pena.
5- Ainda, as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostram
suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44 do Código
Penal.
6- Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária.
7- Diante das informações acerca da situação econômica da ré, fixa-se
a prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, revertido em favor
do INSS.
8- Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO
DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, livre e
conscientemente, tentou praticar o crime de estelionato, vez que, mediante
a fraude, tentou induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com o intuito de obter vantagem indevida, somente não obtendo êxito
por motivos alhe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- O crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 tem natureza material
e somente se tipifica quando da constituição definitiva do crédito
tributário, razão pela qual somente naquela data tem início o curso da
prescrição da pretensão punitiva estatal.
3- Materialidade delitiva incontroversa. Inidoneidade das despesas declaradas
com a consequente redução indevida da exação.
3.1- Caso concreto em que, a despeito do total dos tributos reduzidos
ser inferior ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais), adotado pelos
Tribunais Superiores como parâmetro para aferição da expressividade do
dano para fins de aplicação do princípio da insignificância, descabe
aplicar o benefício do crime de bagatela, pois as informações criminais
trazidas aos autos apontam para a reiteração delitiva pelo acusado, que
está envolvido em mais de uma centena de casos de sonegação de imposto
de renda sob fiscalização.
4- Negativa de autoria rejeitada. A presença do dolo genérico se extrai
das circunstâncias que cercam o crime, as quais não deixam dúvidas de que
o acusado, na condição de contador, conhecia a falsidade das informações
inseridas na DIRPF do contribuinte.
5- Dosimetria da pena reformada de ofício. Redução da pena de multa e da
pena de prestação pecuniária substitutiva.
6 - Apelo defensivo desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRESCRIÇÃO
NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. REFORMA DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária,
previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137 /90, antes do lançamento
definitivo do tributo".
2- O crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 tem natureza material
e somente se tipifica quando da co...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES
DO PRAZO DE VIGÊNCIA. LIMITE MÁXIMO ULTRAPASSADO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS
DEVIDA. PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime (em 07 de agosto de 2018), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do CPC/2015,
realizando-se nova sessão em 18 de outubro de 2018.
2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser devido o
pagamento de FGTS em contratos temporários feitos com a Administração,
na hipótese em que se verificarem sucessivas renovações (ARE 766127/PE,
Ministro Dias Tófoli, in DJe, de 17-05-2016).
3. A trabalhadora foi contratada em abril de 2004 pelo IBAMA, pelo prazo
de 12 meses, constando no contrato que o prazo de contratação poderia ser
prorrogado por no máximo 04 anos, a critério do contratante.
4. Foram firmados 5 (cinco) termos aditivos ao contrato com o IBAMA e
mais 4 (quatro) com o INSTITUTO CHICO MENDES, todos prorrogando o prazo de
vigência, vindo a se ultimar a relação contratual apenas em novembro de
2010, a pedido da autora.
5. Como se vê, o contrato da autora foi sucessivamente renovado, extrapolando,
inclusive, o prazo máximo previsto no contrato, de forma que, seguindo
a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, são devidos todos os
direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição, incluindo aí
as contribuições ao FGTS de todo o período em que laborou para o serviço
público. Invertidos os ônus sucumbenciais.
6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO
AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES
DO PRAZO DE VIGÊNCIA. LIMITE MÁXIMO ULTRAPASSADO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS
DEVIDA. PRECEDENTE DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime (em 07 de agosto de 2018), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do CPC/2015,
realizando-se nova sessão em 18 de outubro de 2018.
2. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de ser devido...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa.
4. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À
AVIGÊNCIA DA LEI 5.859/1972. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO
DE EX-EMPREGADOR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova
documental plena do exercício de trabalho doméstico anterior à edição da
Lei 5.859/1972, eis que antes da referida inovação legislativa não havia
exigência legal de filiação do empregado doméstico ao Regime Geral de
Previdência Social.
2. Por este motivo, considera-se admissível a declaração firmada por
ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido
em tal atividade no período alegado, corroborado por prova testemunhal.
3. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À
AVIGÊNCIA DA LEI 5.859/1972. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO
DE EX-EMPREGADOR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova
documental plena do exercício de trabalho doméstico anterior à edição da
Lei 5.859/1972, eis que antes da referida inovação legislativa não havia
exigência legal de filiação do empregado doméstico ao Regime Geral d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a
obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período
laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade
exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social,
não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida
por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios,
mas não recolheu as contribuições.
3. Não está comprovado o prejuízo sofrido pela parte autora. Enfim,
não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não
fosse razoável, tendo em vista o fato de a autarqui previdenciária não
ter enontrado em seu banco de dados os recolhimento necessários para a
concessão, sendo certo que a negativa de concessão do benefício não
significa, por si só, a ocorrência de dano moral.
4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Apelação desprovida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a
obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período
la...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
4. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 30 (trinta) anos na
data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista
no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um
acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEBIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações
e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo
de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes
no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja,
inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Realizado também o cômputo de contribuições previdenciárias bem como
dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença.
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário e apelação da
parte autora desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEBIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor s...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA
FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96,
I, DA LEI 8.213/1991.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento da atividade especial, bem como à expedição da certidão
de tempo de serviço respectiva.
5. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum
do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver
sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991),
a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
6. O tempo de trabalho reconhecido poderá ser computado para fins de contagem
recíproca, sendo devida, no entanto, a indenização das contribuições
sociais correspondentes de que trata o inciso IV do art. 96 da Lei nº
8.213/91. Por outro lado, a expedição da respectiva certidão de tempo de
serviço não está condicionada à prévia indenização, o que não impede
possa a autarquia previdenciária esclarecer, na certidão, a situação
específica do segurado quanto a ter ou não procedido ao recolhimento de
contribuições ou efetuado o pagamento de indenização relativa ao período
em questão.
7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA
FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96,
I, DA LEI 8.213/1991.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de ativi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença
ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a
sentença foi prolatada em 07/03/2017 e o termo inicial da condenação
foi fixado a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença
(27/07/2011), sendo o valor do benefício de auxílio-acidente de R$ 1.168,52
(mil cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme
consulta ao Hiscreweb, realizada em 08/06/2018, motivo pelo qual não conheço
da remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais,
nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente,
por sua vez, independe de carência.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS à fl. 47 que, quando do
início da incapacidade (resposta ao quesito nº 5 do juízo - maio de 2011 -
fl. 101), a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão
dos benefícios pleiteados (carência e qualidade).
4. Durante a perícia judicial, conforme histórico, a parte autora referiu
que "(...) em 2011 apresentou dor forte nas costas ao fazer esforço durante
o trabalho.".
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que "As
alterações na coluna vertebral causam INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE
com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços
físicos ou posturas viciosas com impacto como é o caso da atividade de
Tratorista.", tendo estimado o início da incapacidade a partir de maio de
2011 (fls. 96/102).
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício
(art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da data cessação do auxílio-doença
(27/07/2011), conforme explicitado na sentença.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o
disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença
ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora
não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a
sentença foi prolatada em 07/03/2017 e o termo inicial da condenação
foi fixa...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS NA FORMA
DOS ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO 3.048/99. PRESCRIÇÃO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Prejudicada a alegação de julgamento ultra petita apresentada pelo
autor, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
III - No que tange à atividade especial a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida
IV - Não há possibilidade de considerar especiais os períodos de 04.01.1971
a 26.03.1986, 23.04.1986 a 25.03.1987, 01.04.1987 a 30.07.1988, 02.01.1989
a 27.11.1989, 03.07.1990 a 07.11.1991, 03.08.1992 a 28.04.1995 (CTPS), em
que trabalhou na construção civil, tendo em vista a impossibilidade de
enquadramento de tais períodos pela categoria profissional, por não estar
a função "servente, pedreiro, encarregado de obras" de pedreiro elencada
nos Decretos n.º53.831/64 e n.º 83.080/79.
V - Apenas aos trabalhadores ocupados em grandes obras de construção civil,
tais como edifícios, pontes e barragens, é possível a contagem especial,
tendo em vista o risco de queda, atividade tida por perigosa, conforme
código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.
VI - Somando-se os períodos de atividades comuns incontroversos (CTPS,
CNIS-anexo), totaliza o autor 25 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de serviço
até 16.12.1998 e 29 anos, 3 meses e 26 dias de tempo de serviço até
16.08.2002, último vínculo anterior à data do ajuizamento da ação
(01.04.2016). Portanto, não preencheu o tempo mínimo para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na
modalidade proporcional.
VII - Cabe ao magistrado, ante os fatos apresentados, aplicar a legislação
pertinente que, no caso dos autos, é aquela que trata das hipóteses de
aposentadoria por idade. Não há qualquer mácula ao devido processo legal,
uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária teve
oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja,
exercício de atividade urbana e carência.
VIII - Verifica-se que o autor, nascido em 20.11.1952, comprovou o exercício
de atividade urbana em período superior ao exigido pelo art. 142 da
Lei n. 8.213/91, que, conjugado com sua idade, confere-lhe o direito à
percepção do benefício de aposentadoria comum por idade, nos termos do
art. 48 da Lei 8.213/91.
IX - Ressalta-se, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003, não mais se
aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
X - Contando o autor com 355 contribuições até a data do ajuizamento
da ação (01.04.2016), ultrapassou largamente a carência de 180 meses
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano de 2017, momento em
que completou 65 anos de idade (20.11.2017), de modo que é de se conceder
a aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, cujo valor será calculado pelo INSS.
XI - Não se trata de reafirmação da DER, mediante o cômputo de tempo de
serviço posterior ao ajuizamento da ação, e sim de implemento do requisito
etário no curso do processo.
XII - Termo inicial do benefício da aposentadoria comum por idade fixado
em 20.11.2017, momento em que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos
de idade.
XIII - O demandante efetivamente não fez jus à aposentadoria por tempo de
contribuição que concedida administrativamente, já utilizou vínculo
empregatício inexistente, de modo que a restituição das quantias
indevidamente recebidas encontra abrigo nos artigos. 876 e 884, caput,
do Código Civil.
XIV - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser
orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente
fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular,
em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por
simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91,
sendo, portanto, de cinco anos.
XV - No caso dos autos, o período em que o autor recebeu indevidamente o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 10.12.2001
a 16.05.2011. Considerando-se a suspensão do prazo prescricional durante
o procedimento administrativo, restam prescritas as parcelas vencidas
anteriormente a 17.02.2008.
XVI - Deve ser reconhecido o direito da Autarquia de proceder ao desconto
nos proventos do autor, relativamente aos valores indevidamente recebidos
no intervalo de 17.02.2008 a 16.05.2011, porém, não deverá ultrapassar
o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício, sendo que este
não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
XVII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à data do presente
julgamento.
XVIII - Ante a sucumbência recíproca, arcarão, autor e réu, com os
honorários dos patronos das respectivas partes contrárias fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III,
e 8º, do CPC. Quanto à parte autora, a exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo
estatuto processual.
XIX - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação
do benefício de aposentadoria comum por idade.
XX - Preliminar do autor prejudicada. Apelações do autor, do INSS e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESCONTOS NA FORMA
DOS ARTIGOS 115 DA LBPS E 154 DO DECRETO 3.048/99. PRESCRIÇÃO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMEDIATA
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Prejudi...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278769
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO
DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação do INSS de que o(a) autor(a) pagou contribuições ao RGPS
na qualidade de contribuinte individual, o que afasta a incapacidade não
acolhida. O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a)
segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de
atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a). Além disso, a demora
na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou
judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes,
a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco
sua integridade física e agravando suas enfermidades.
V - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria
por invalidez.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento
dos requisitos necessários à sua concessão desde então.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. DESCONTO
DO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que implementadas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade para a
configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Além da existência de vínculos urbanos em nome do marido, a comprovação
da condição de rurícola da autora apenas por prova testemunhal implica
ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMPROVADA SOMENTE POR PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Compl...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
dos períodos reconhecidos.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação do INSS, do Autor e remessa oficial, tida por ocorrida, não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus, na ocasião do requerimento administrativo, à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º,
I, da Constituição da República.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equiva...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. DO USO DE EPI. INEFICÁCIA. AGENTE QUALITATIVO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Recebidas as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
5. As atribuições do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem
equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de
enfermeira, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 2.1.3
do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3, Anexo II, do Decreto 83.080/1979, já que
o contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes é inerente às
atividades desenvolvidas por tais profissionais.
6. Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia
ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado
passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição
a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
7. No caso dos autos, considerando que, conforme se extrai dos formulários
legais em apreço, as atividades desenvolvidas pela autora, nos períodos sub
judice, implicavam em contato habitual e permanente com agentes biológicos
considerados nocivos pela legislação de regência, devem tais interregnos,
nos quais a autora trabalhou no Hospital das Clínicas da FMUSP e no Instituto
Santa Lydia, ser enquadrados como especial.
8. Não persistem dúvidas de que os PPP's noticiam a exposição a sangue,
secreção, e materiais infecto-contagiosos, sendo certo que as atividades
desenvolvidas pela segurada, nesses intervalos de tempo, importam no seu
contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual. A descrição das
atividades deixa claro que ela executava tarefas de atendimento direto ao
paciente, estando exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impõe
a manutenção do reconhecimento do labor especial no período.
9. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do
limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos
do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, não ocasional
nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário,
a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no
modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
10. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte
autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante
todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento
da alegação autárquica em sentido contrário.
11. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício
do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo
em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples
presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância
ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se
divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes,
é reconhecido pelo próprio INSS.
12. O fornecimento de EPI indicado no PPP juntado aos autos não é suficiente
para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice, motivo
pelo qual deve ser considerado como especiais os interregnos antes mencionados,
em razão da exposição da parte autora a agentes biológicos nocivos.
13. A limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se
aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida
apenas judicialmente.
14. Tal dispositivo estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado
aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou
operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida
no art. 58 desta Lei". Já o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
15. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
16. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
18. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial.
19. No caso, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o
posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o
INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a
sua subsistência e da sua família.
20. Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera
judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas
sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento
administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se
amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse
dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra
o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial.
21. Destaque-se que esta C. Turma, ao interpretar tal dispositivo, já
decidiu que "Não há que se falar na impossibilidade do beneficiário
continuar exercendo atividade especial, pois diferentemente do benefício
por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é incompatível
com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor
sob condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula
justamente o respectivo enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta
contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma
protetiva do trabalhador". (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928650
/ SP 0002680-43.2012.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS).
22. Não se pode olvidar, ainda, que o entendimento que, com base numa
interpretação extensiva, aplica o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91,
a casos em que a aposentadoria especial é concedida apenas judicialmente,
impedindo o pagamento dos valores correspondentes à aposentadoria especial
no período em que o segurado continuou trabalhando em ambiente nocivo,
não se coaduna com a interpretação teleológica, tampouco com o postulado
da proporcionalidade e com a proibição do venire contra factum proprium
(manifestação da boa-fé objetiva).
23. De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger
a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício.
24. A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria
especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício
pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
25. Por tais razões, reconheço que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei
8.213/91, não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte,
que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos
períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas
especiais.
26. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas honorárias,
ora majoradas para 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.
27. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos e da parte autora
parcialmente provido. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. DO USO DE EPI. INEFICÁCIA. AGENTE QUALITATIVO. DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Recebidas as apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver traba...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231
DO STJ. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando, e não de descaminho.
2. Tratando-se do delito de contrabando (mercadoria cuja internação é
proibida no território nacional), o mero valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio
da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é
secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é a proteção do interesse
estatal de evitar a circulação de mercadorias proibidas, razão pela qual
o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação.
3. A ausência de registro e de fiscalização por parte dos órgãos
brasileiros competentes impede o controle não apenas quanto à nocividade
inerente ao produto em si, mas também quanto ao atendimento dos parâmetros
nacionais de qualidade e sanitários. Assim, a importação de cigarros
estrangeiros sem registro na Anvisa apresenta potencialidade de lesar a
saúde pública.
4. Materialidade, autoria e dolo suficientemente comprovados em relação a
um dos réus. Com relação ao outro acusado, não há provas suficientes
para imputar-lhe a propriedade das mercadorias apreendidas ou qualquer
participação no delito de contrabando apurado nos autos, de modo que
a ausência de prova que elimine qualquer dúvida razoável impede a sua
condenação.
5. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconhecida a atenuante da confissão
espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ.
6. Fixado o regime inicial aberto de cumprimento de pena.
7. Pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de
direitos.
8. Aplicado o efeito extrapenal da condenação previsto no art. 92, III,
do CP.
9. Sentença reformada para condenar um dos réus e manter a absolvição
do outro, ainda que por fundamento diverso.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231
DO STJ. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando, e não de descaminho.
2. Tratando-se do delito de contrabando (mercadoria cuja internação é
proibida no território nacional), o mero valor do tributo il...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. No
tocante ao crime de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade
ou em danos desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
3. Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência do acusado,
eis que acertadamente fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser
mantida. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
4. Mantidos, outrossim, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Rejeitada a pretensão de aplicação do princípio da insignificância. No
tocante ao crime de moeda falsa, não há que se falar em mínima ofensividade
ou em danos desprezíveis ao bem jurídico tutelado.
3. Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência do acusado,
eis que acertadamente fixada...