AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. GRUPO
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO
PROVIDO.
1. Descabida a declaração da prescrição intercorrente para o
redirecionamento, porque a inclusão da agravada no polo passivo não
se fundou em redirecionamento, mas em formação de grupo econômico,
hipótese que configura reconhecimento de responsabilidade solidária,
nos termos do artigo 124, inciso I, c/c o artigo 133, inciso I, ambos do
Código Tributário Nacional.
2. Com efeito, tratando-se de grupo econômico, não se cuida de redirecionar
a execução fiscal para pessoa diversa, mas, antes, de estendê-la para um
braço da mesma pessoa executada. Os integrantes do grupo sujeitam-se a um
período prescricional idêntico, pois, conforme o disposto no artigo 125,
inciso III, do Código Tributário Nacional, um dos efeitos da solidariedade
é que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
favorece ou prejudica os demais.
3. A matéria já foi enfrentada por esta E. Turma, restando consignado que
"não se trata de sujeição passiva tributária de terceiro, que demanda
abuso de personalidade jurídica e prevê naturalmente um limite temporal
de ativação (artigo 135 do CTN). Os integrantes do grupo respondem
simultaneamente pelo passivo tributário e estão sujeitos a um período
prescricional idêntico. Diferentemente daquela, a responsabilidade tributária
dos devedores solidários não se decompõe e não dá origem a um prazo
adicional de exigibilidade" (AI 00068295520124030000, Relator Juiz Convocado
Leonel Ferreira, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 de 18/03/2016).
4. De toda sorte, eventual prescrição intercorrente somente restaria
caracterizada com a demonstração de inércia culposa do exequente, o que não
ocorreu nos autos. Conforme se evidencia, desde o despacho que determinou a
citação do contribuinte, em abril de 2008, a Fazenda Pública vem buscando
a satisfação do seu crédito, além de ter havido a suspensão do executivo
fiscal - e, por conseguinte, do prazo prescricional - em razão da adesão
a parcelamento, com efeitos tanto para a devedora originária quanto para
a devedora solidária.
5. Agravo provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente
e reincluir a empresa agravada no polo passivo da execução fiscal.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. GRUPO
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DA UNIÃO
PROVIDO.
1. Descabida a declaração da prescrição intercorrente para o
redirecionamento, porque a inclusão da agravada no polo passivo não
se fundou em redirecionamento, mas em formação de grupo econômico,
hipótese que configura reconhecimento de responsabilidade solidária,
nos termos do artigo 124, inciso I, c/c o artigo 133, inciso I, ambos do
Código Tributário Nacional.
2. Com efeito, tratando-se de...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570669
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REFORÇO
DA PENHORA - POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - IPTU E TAXA DE
LIXO INCIDENTES SOBRE IMÓVEL OBJETO DE SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E
URBANISMO-SERFHAU - CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA TRANSFÊNCIA DO IMÓVEL.
1. A insuficiência da penhora não é motivo para o não recebimento dos
embargos. Constatada a penhora parcial, deve o juiz intimar a parte para
reforço da penhora ou comprovação de insuficiência patrimonial, sob pena
de extinção dos embargos (REsp 1.127.815/SP, submetido ao rito do 543-C).
2. Não há óbice à admissibilidade dos embargos, mesmo porque o reforço
da penhora pode ser requerido pelo exequente em qualquer fase do processo.
3. O artigo 1º da Lei nº. 6.164/74 determinou à CEF a sucessão dos
direitos e obrigações decorrentes dos contratos de transferência dos
imóveis do antigo Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - SERFHAU.
4. Ausência de comprovação de transferência de propriedade mediante outorga
da escritura definitiva, nos termos do artigo 1.245, § 1º, do Código Civil.
5. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REFORÇO
DA PENHORA - POSSIBILIDADE EM QUALQUER FASE DO PROCESSO - IPTU E TAXA DE
LIXO INCIDENTES SOBRE IMÓVEL OBJETO DE SERVIÇO FEDERAL DE HABITAÇÃO E
URBANISMO-SERFHAU - CEF - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA TRANSFÊNCIA DO IMÓVEL.
1. A insuficiência da penhora não é motivo para o não recebimento dos
embargos. Constatada a penhora parcial, deve o juiz intimar a parte para
reforço da penhora ou comprovação de insuficiência patrimonial, sob pena
de extinção dos embargos (REsp 1.127.815/SP, submetido ao rito do 543-C)....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de
prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou
especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC,
pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância
superior.
3. Na espécie, verifica-se quanto às demais questões, que a embargante
busca, tão-somente, discutir a juridicidade do provimento, procurando
fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos,
o que não é permitido em embargos de declaração, não se tratando,
verdadeiramente, de contradição e omissão existentes no julgado, conforme
alegado.
4. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja
alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se
prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez
que seu âmbito é restrito.
5. Quanto aos embargos de declaração da Pancostura S/A Ind. e Com. e
outros, assiste razão apenas quanto à determinação de retorno dos autos
à Vice-Presidência desta Corte, diante da pendência do julgamento de
agravo legal tirado do recurso especial de questão diversa do motivo da
retratação.
6. Não há omissão quanto à questão abordada pelos embargantes Pancostura
S/A Ind. e Com. e outros, visto que o agravo de instrumento é recurso de
devolutividade restrita e que, portanto, limita o julgador ad quem ao exame
somente das questões tratadas no primeiro grau.
7. Embargos de declaração da União Federal e da Pancostura S/A Ind. Com. e
outros rejeitados.
8. Determinado o retorno dos autos à Vice-Presidência para análise da
admissibilidade dos recursos excepcionais quanto às demais questões.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÍTIDO CARÁTER
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro
material.
2. Os embargos de declaração, ainda que interpostos com a finalidade de
prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou
especial, devem atend...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 374513
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- O tema da correção monetária do balanço patrimonial para fins de
apuração do ILL não foi examinado, embora tenha sido objeto dos embargos
de declaração de fls. 300/303. Vício sanado.
- Consoante estabelecido no aresto de fls. 293/298v, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 215.811/SC,
nº 221.142/RS e nº 208.526/RS, submetidos ao regime do artigo 543-B, § 3º,
do Diploma Processualista de 1973, declarou a inconstitucionalidade dos artigos
30, §1º, da Lei nº 7.730/89 e 30 da Lei nº 7.799/89, que estabeleciam a
OTN no valor de NCz$ 6,92 como fator de correção monetária do balanço
patrimonial das pessoas jurídicas referente ao ano-base 1989 e restaurou
a eficácia das normas derrogadas por esses dispositivos". De outro lado,
"a corte suprema na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar
Mendes no julgamento do Recurso Extraordinário nº 242.689/PR, submetido
ao rito do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973,
considerado o decidido no Recurso Extraordinário nº 208.526/RS, estendeu o
mesmo tratamento para o balanço de 1990, de modo a tornar aplicável o IPC
também a este período-base". O Superior Tribunal de Justiça seguiu a nova
orientação e declarou a validade da indexação da correção monetária das
demonstrações financeiras com aplicação do IPC de janeiro/1989. Assim,
cabível o reexame da causa, nos termos do parágrafo 3º do artigo 543-B
do Código de Processo Civil de 1973, para adequação à jurisprudência
consolidada e aplicação do IPC no período-base de 1990, no percentual de
42,72%, com reflexo de 10,14% em fevereiro, na atualização de demonstrações
financeiras, para efeito de ajuste da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e
do ILL.
- Aclaratórios acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- O tema da correção monetária do balanço patrimonial para fins de
apuração do ILL não foi examinado, embora tenha sido objeto dos embargos
de declaração de fls. 300/303. Vício sanado.
- Consoante estabelecido no aresto de fls. 293/298v, "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 215.811/SC,
nº 221.142/RS e nº 208.526/RS, submetidos ao regime do artigo 543-B, § 3º,
do Diploma Processualista de 1973, declarou a inconstitucionalidade dos artigos
30, §1º, da Lei nº...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AUSENCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não conheço da questão relativa à ausência de peça indispensável à
propositura da ação (artigos 283, 295 e 333, I, do CPC/73), dado que não
suscitada nas apelações ou contrarrazões. Evidencia-se inovação recursal.
- A decisão recorrida, com base no artigo 932, IV e V, a e b, do Código
de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação dos embargantes
e negou provimento ao recurso da fazenda, nos termos do artigo 135, III,
do CTN e das Súmulas 430 e 435/STJ, em consonância com o representativo
da controvérsia, REsp nº 1.101.728/SP (artigo 543-C do CPC/73).
- Ficou consignado que não há comprovação acerca da extinção ilegal da
sociedade, porquanto ausente demonstração de que o oficial de justiça tenha
se encaminhado ao endereço da devedora a fim de localizá-la. Ao contrário,
houve penhora de imóvel da executada para garantir a quitação do débito.
- O inadimplemento do débito, por si só, não é causa para a
responsabilização dos sócios-gestores, a teor da Súmula 430 do STJ.
- Inalterada a situação fática, justifica-se a manutenção da decisão
recorrida.
- Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 932 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. AUSENCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIO. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Não conheço da questão relativa à ausência de peça indispensável à
propositura da ação (artigos 283, 295 e 333, I, do CPC/73), dado que não
suscitada nas apelações ou contrarrazões. Evidencia-se inovação recursal.
- A decisão recorrida, com base no artigo 932, IV e V, a e b, do Código
de Processo Civil, deu parcial provimento à apelação dos embargant...
ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ARMAZENAGEM. MERCADORIA ABANDONADA. PENA
DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- A autora emitiu as fichas de mercadoria abandonada - FMA nºs 00264/1998 em
12/03/1998, a de nº 00003/2001 em 03/01/2001 e a de nº 00081/98 em 04/02/1998
e o prazo da prescrição foi interrompido em 13/12/2001 (fls. 205/215),
data em que protocolizou o pedido de pagamento da tarifa de armazenagem na
esfera administrativa, processo nº 11128.000724/2001-22. À vista de que o
último ato em âmbito administrativo acostado aos autos é de dezembro/2005
(fls. 216/219), não há falar-se em ocorrência do termo extintivo, haja
vista o ajuizamento da ação em 17/08/2007.
- Considera-se mercadoria abandonada, nos termos dos artigos 642 e 644
do Decreto 6.759/09, os produtos que permanecerem em recinto alfandegado
sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos prazos
estabelecidos nos referidos artigos. Após o depósito das mercancias em
seu recinto, a prestadora do serviço/autora deve observar rigorosamente o
controle dos prazos de armazenamento e comunicar à Secretaria da Receita
Federal as mercadorias que estiverem abandonadas por seu decurso e/ou
apreendidas pelo fisco. Por tal atividade, a legislação aduaneira prevê
o pagamento de despesas das referidas armazenagens. Conforme se verifica
do artigo 31 do Decreto-lei nº 1.455/76, após a devida comunicação,
é responsabilidade da Secretaria da Receita Federal realizar o pagamento
ao depositário da tarifa de armazenagem.
- O disposto no Decreto nº 6.759/2009 impõe à Secretaria da Receita Federal
o dever de efetuar o referido pagamento até a data em que ela retirar a
mercadoria, com recursos do FUNDAF. Basta, para tanto, que o depositário
comunique à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 05 (cinco) dias a
contar da configuração do abandono (90 dias, após a descarga da mercadoria,
sem que tenha sido iniciado o despacho aduaneiro).
- A apelante cobra valores devidos por força de armazenamento de mercadoria
abandonada (FMA nºs 00264/1998 em 12/03/1998, a de nº 00003/2001 em
03/01/2001 e a de nº 00081/98 em 04/02/1998. As constantes nas fichas
referidas foram destruídas e leiloadas. No entanto, ao se analisar a
documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora não notificou
tempestivamente a Secretaria da Receita Federal, o que determina a incidência
da regra inserta no § 2º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455/76, segundo
o qual "Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada
no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a
armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria
venha a ser posteriormente alienada", ou seja, o ressarcimento é devido
somente até o término do referido prazo de cinco dias após o limite de 90
dias da data de entrada da mercadoria, quais sejam, 22/01/1998, 02/01/2001
e 02/08/1997. Houve emissão das referidas fichas de mercadorias abandonadas
(FMA) em 12/03/1998, 03/01/2001 e 04/02/2001, respectivamente, com protocolo
junto à Receita Federal somente em 13/03/1998, 04/01/2001 e 04/02/1998,
o que demonstra a perda do prazo referido e, portanto, deve ser remunerada
somente até 22/01/1998, 02/01/2001 e 02/08/1997.
-Ressalte-se que a União não pode se furtar do dever de indenizar os
custos da armazenagem com a alegação de inexistência de licitação e
de contrato, porque não se trata de obrigação de caráter contratual,
mas sim legal. Precedentes.
- A permanência em depósito de bens que ingressaram no domínio da União,
mesmo que tenham perecido, também não afasta a sua responsabilidade quanto
ao pagamento das despesas de armazenamento.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ARMAZENAGEM. MERCADORIA ABANDONADA. PENA
DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- A autora emitiu as fichas de mercadoria abandonada - FMA nºs 00264/1998 em
12/03/1998, a de nº 00003/2001 em 03/01/2001 e a de nº 00081/98 em 04/02/1998
e o prazo da prescrição foi interrompido em 13/12/2001 (fls. 205/215),
data em que protocolizou o pedido de pagamento da tarifa de armazenagem na
esfera administrativa, processo nº 11128.000724/2001-22. À vista de que o
último ato em âmbito administrativo acostado aos autos é de dezembro/2...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ E CSLL SOBRE
COLIGADAS E CONTROLADAS. ARTIGO 74 DA MP 2158-35/2001. INTERPRETAÇÃO
CONFORME. CONTROLADA NÃO LOCALIZADA EM PARAÍSO FISCAL. ARTIGO 7º DA IN SRF
213/2002. EXTRAPOLAMENTO DA FUNÇÃO REGULAMENTADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. PREJUDICADOS O PLEITO DA AGRAVANTE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MULTA
DE OFÍCIO E OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO.
- Empresa domiciliada no Brasil e sócia controladora de pessoa jurídica
com sede na Áustria. Em 10 de abril de 2013, a questão a respeito da
constitucionalidade do artigo 74 da MP 2158-35/2001 restou decidida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2.588. Conclusão no
sentido de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 74 da MP n. 2.158-35/2001
às empresas nacionais coligadas, bem como às controladoras, de pessoas
jurídicas sediadas em "paraísos fiscais", apenas com a ressalva de
inaplicabilidade retroativa do parágrafo único do referido dispositivo.
- Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.037, de
04 de junho de 2010. Lista de países ou dependências com tributação
favorecida ou regimes fiscais privilegiados. Comprovação de que a Áustria,
localidade da empresa controlada pela impetrante/agravante, não se encontra
nela incluída. Inaplicabilidade ao caso dos autos do artigo 74 da MP nº
2.158-35/2001.
- Artigo 7º da IN SRF n. 213/02. Dispositivo que exorbitou de sua função
regulamentadora ao extrapolar os limites do artigo 74 da Medida Provisória
n.º 2158-35/01 (este tratou tão somente a respeito do momento a ser
considerado como marco para a efetivação da disponibilidade jurídica
ou econômica dos lucros distribuídos pela empresa estrangeira), dado
que incluiu o resultado positivo da equivalência patrimonial na base de
cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro, ou seja, excedeu o conceito
de lucro previsto em lei, o que configura efetiva violação do princípio
da legalidade (artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, da CF/88).
- Prejudicado o pedido da agravante no que concerne ao afastamento da multa
de ofício prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96, bem como em
razão do presente julgamento, declaro igualmente prejudicados os embargos
de declaração da União de fls. 360/363.
- Dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada
(qual seja, a de fls. 354/357) tão somente a fim de afastar a aplicação
do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001 ao caso dos autos, bem como declarados
prejudicados o pleito da agravante no que toca ao afastamento da multa de
ofício e os embargos de declaração da União de fls. 360/363, nos termos
da fundamentação. Ratificada a antecipação da tutela recursal parcialmente
deferida no decisum recorrido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ E CSLL SOBRE
COLIGADAS E CONTROLADAS. ARTIGO 74 DA MP 2158-35/2001. INTERPRETAÇÃO
CONFORME. CONTROLADA NÃO LOCALIZADA EM PARAÍSO FISCAL. ARTIGO 7º DA IN SRF
213/2002. EXTRAPOLAMENTO DA FUNÇÃO REGULAMENTADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. PREJUDICADOS O PLEITO DA AGRAVANTE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MULTA
DE OFÍCIO E OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO.
- Empresa domiciliada no Brasil e sócia controladora de pessoa jurídica
com sede na Áustria. Em 10 de abril de 2013, a questão a respeito da
constitucionalidade do artigo 74 da MP 2158-35/...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 428686
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na oportunidade em que se manifestou acerca da ocorrência da prescrição
suscitada em sede de exceção de pré-executividade, na qual a excipiente
argumentou que jamais fora citada, já que há muito havia se mudado do
endereço para onde o ato foi encaminhado (fls. 59/62), a União cingiu-se
a invocar a incidência do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e que o
despacho citatório interrompeu o curso do prazo prescricional.
- Não refutou a aludida mudança de endereço, a qual restou demonstrada
pelas cópias do contrato social juntadas, às fls. 52/56. Note-se que, no
instrumento contratual datado de 06/10/97 (fl. 54), realmente se constata
a existência de uma filial localizada na Rua da Consolação nº 222,
conjuntos 1305 a 1311. Ocorre que, com a alteração datada de 27.03.98,
o endereço da sede foi atualizado para a Avenida Cásper Líbero, 390, 5º
andar, Conj.507-A-São Paulo/SP, e constou apenas uma filial em Guarujá-SP.
- Assim, o teor da certidão de fl. 14 coaduna-se com os elementos constantes
dos autos, não refutados oportunamente pela exequente, de maneira que não
há se falar em omissão ou contradição.
- Destarte, os presentes embargos configuram verdadeira impugnação aos
fundamentos do decisum. A embargante pretende claramente rediscuti-lo,
o que não se admite nesta sede. Os embargos declaratórios não podem ser
admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de
adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins
de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do
CPC/73. Nesse sentido: EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011; EDcl no REsp 1224769/MG,
Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022,
CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
- Na oportunidade em que se manifestou acerca da ocorrência da prescrição
suscitada em sede de exceção de pré-executividade, na qual a excipiente
argumentou que jamais fora citada, já que há muito havia se mudado do
endereço para onde o ato foi encaminhado (fls. 59/62), a União cingiu-se
a invocar a incidência do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 e que o
despacho citatório interrompeu o curso do prazo prescricional.
- Não refutou a aludida...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.035, § 11, DO CPC. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE
- A decisão singular de retratação prolatada se deu em conformidade e em
paridade com o decisum recorrido, portanto afigura-se como correta.
- Observo que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do
acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento
sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgamento,
ocorrida em 20/03/2017 (DJe n.º 53), supre tal providência, conforme
previsão expressa do artigo 1.035, § 11, do CPC. Precedentes.
- A decisão recorrida deu parcial provimento ao apelo interposto,
para reconhecer o direito de a recorrente efetuar o recolhimento das
contribuições ao PIS/COFINS com a exclusão do ICMS de suas bases de
cálculo, bem como de compensação do quantum pago a maior no período
requerido, com as limitações que explicita. Foi considerada para tanto
a jurisprudência da Corte Suprema no sentido do reconhecimento de que o
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS
(RE n.º 574.706, com repercussão geral). Desse modo, não há se falar
que a dedução das quantias devidas a título de ICMS das bases cálculos
do PIS e da COFINS não afronta o conceito constitucional de faturamento e
afasta-se, igualmente, as argumentações de que o ICMS devido não traduz
quantia sobre a qual o produtor não possui disponibilidade bem como que
o valor devido em decorrência da incidência do referido tributo é um
custo próprio da atividade econômica, haja vista o entendimento firmado
no precedente mencionado, o qual fundamenta o decisum ora agravado..
- Assim, inalterada a situação fática e devidamente enfrentadas as questões
controvertidas e os argumentos deduzidos, justifica-se a manutenção da
decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.035, § 11, DO CPC. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE
- A decisão singular de retratação prolatada se deu em conformidade e em
paridade com o decisum recorrido, portanto afigura-se como correta.
- Observo que se afigura desnecessário aguardar-se a publicação do
acórdão proferido no RE n.º 574.706 para a aplicação do entendimento
sedimentado, visto que a publicação da respectiva ata de julgament...
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI
70/66. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE
DO PROCEDIMENTO.
A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto
no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Por outro lado, o devedor
não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda
que já realizado o leilão, caso em que eventual procedência do alegado
resolver-se-ia em perdas e danos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3a Região.
O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais que
tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e
pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento
ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei
nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste o
prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66, desde que
haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento
de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à
disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos.
Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista
aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua
utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada
abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que
viessem a contrariar a legislação de regência.
Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI
70/66. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE
DO PROCEDIMENTO.
A alegação de inconstitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto
no decreto-lei nº 70/66 não deve ser acolhida. Por outro lado, o devedor
não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda
que já realizado o leilão, caso em que eventual procedência do alegado
resolver-se-ia em perdas e danos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:03/08/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 805984
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
LEGAL. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO
DO C. STJ ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I -Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos. (Precedentes do E. STJ)
II - Sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para
comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno
que se pretende comprovar, constituindo em início de prova material e não
prova plena, podendo, assim, ser complementado por depoimentos testemunhais
III - Comprovado o exercício de labor rural nos interstícios de 01/01/1.969
a 08/09/1.971 e de 15/01/1.976 a 31/01/1.979, em face ao conjunto probatório
apresentado.
IV - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida.
V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo
ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das
parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do decisum.
VIII - Tutela antecipada deferida. Presença dos pressupostos contidos no
artigo 300 do CPC.
IX - Agravo legal provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
LEGAL. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO
DO C. STJ ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I -Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos. (Precedentes do E. STJ)
II - Sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para
c...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO CENTRAL DO BRASIL
E CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - OPERAÇÕES DE
COMPRA E VENDA DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO - ALEGAÇÃO DE PERDAS EM
DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE DE INTERVENÇÃO DO BACEN - "VENDA CASADA" DE LFTs
COM SWAP CAMBIAL QUE TERIA DETERMINADO DESÁGIO NÃO PREVISTO DAS LFTs E
PREJUÍZOS À AUTORA - AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS - ATIVIDADE
DE RISCO INERENTE AO MERCADO FINANCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA:
1. Em 1.º de agosto de 2.001 a autora, corretora de valores, adquiriu,
em leilão realizado pelo BACEN, 100.000 letras financeiras do Tesouro e,
em outubro do mesmo ano, mais 50.000 desses títulos, com vencimento em 2006.
2. Alega que, no ano de 2.002, em uma ação "desastrosa e ilegal", o Banco
Central do Brasil "forçou" os interessados na aquisição de "swap" cambial,
a também adquirir LFTs, em operação de "venda casada", ocasionando um
aumento do número desses títulos no mercado e, consequentemente, a sua
desvalorização.
3. Por esta razão, sustenta, houve um forte deságio destes títulos, o
que teria acarretado considerável prejuízo aos que os haviam adquirido
antes. E o BACEN, segundo a autora, aproveitando-se da insegurança do
mercado, adquiriu, por um preço bem menor, as LFTs da autora, auferindo,
assim, expressiva vantagem financeira.
4. Com fundamento nas atribuições conferidas constitucionalmente, o Banco
Central do Brasil, em 17 de maio de 2.002, realizou oferta pública para a
compra das letras financeiras do Tesouro Nacional com vencimento futuro.
5. As Letras Financeiras do Tesouro são títulos da dívida pública emitidas
exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos
direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e custódia
(Lei Federal n.º 10.179/2.001).
6. Neste cenário, em sua função constitucionalmente prevista e com o
objetivo de reduzir a instabilidade dos ativos em mercado, o Banco Central
do Brasil realizou oferta pública para a compra das Letras Financeiras
do Tesouro com vencimento futuro, ocasião em que a apelante, de livre e
espontânea vontade, vendeu seus títulos pelo valor praticado no mercado.
7. As variações de preço são riscos implícitos da atividade de
investimento no mercado financeiro.
8. A alegação de ofensa às disposições do Código de Defesa do Consumidor
não tem pertinência: a sustentada operação de "venda casada" não teve
participação da autora, a qual não se insere no conceito de consumidora.
9. Não há dano a ser indenizado.
10. O valor da causa foi fixado em R$ 5.869.876,00 (cinco milhões, oitocentos
e sessenta e nove mil, oitocentos e setenta e seis reais), em 19 de agosto
de 2.002 (fls. 39).
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 1% (um por cento)
do valor dado à causa, considerada a natureza e a importância da causa,
bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 20, §§ 3º, do
Código de Processo Civil.
12. Apelações improvidas.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO CENTRAL DO BRASIL
E CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - OPERAÇÕES DE
COMPRA E VENDA DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO - ALEGAÇÃO DE PERDAS EM
DECORRÊNCIA DA ATIVIDADE DE INTERVENÇÃO DO BACEN - "VENDA CASADA" DE LFTs
COM SWAP CAMBIAL QUE TERIA DETERMINADO DESÁGIO NÃO PREVISTO DAS LFTs E
PREJUÍZOS À AUTORA - AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS - ATIVIDADE
DE RISCO INERENTE AO MERCADO FINANCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA:
1. Em 1.º de agosto de 2.001 a autora, corretora de valores, adquiriu,
em le...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Uma vez reconhecido o direito da apelante ao recolhimento do PIS e da
COFINS, sem a incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a
análise do pedido de compensação formulado.
4. De acordo com o entendimento do C. STJ, a compensação de tributos é
regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém ao
controle posterior pelo Fisco.
7. Ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste
controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios
e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o
Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada
de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial.
8. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 24/07/2013, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
9. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
10. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como no caso em questão:
11. A r. sentença recorrida deve ser reformada, para reconhecer a
inexigibilidade do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, bem como
para reconhecer o direito à compensação do indébito, essa com tributos
e contribuições administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições
sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do
parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90, atualizado pela taxa Selic
e observada a prescrição quinquenal.
12. Juízo de retratação exercido. Apelação improvida e remessa oficial
parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas
pela Lei 10.637/02, portanto, a compensação dos valores indevidamente
recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode
ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ressalvadas as contribuições previstas no art. 2º e 26,
parágrafo único, da Lei 11.457/2007, observada a prescrição quinquenal
dos créditos e o art. 170-A do CTN.
4. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
5. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
6. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
7. A análise e exigência da documentação pertinente necessária para
apuração do valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das
contribuições ao PIS e COFINS e a sua correta exclusão, cabe ao Fisco,
no momento da homologação da compensação.
8. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, com
fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
9. A r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, tão somente para
permitir a compensação de créditos tributários com débitos próprios
relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita
Federal do Brasil, ressalvadas, porém, as contribuições previstas no
art. 2º e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
10. Juízo de retratação exercido. Apelação improvida e remessa oficial
parcialmente provida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O pre...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS, sem a incidência do ICMS
em sua base de cálculo, necessária a análise do pedido de compensação
formulado.
5. Matéria preliminar rejeitada, considerando que, pela sistemática vigente,
a compensação é efetuada sob conta e risco do contribuinte e declarada
à Receita Federal, cabendo à ela, no prazo que lhe compete, requerer a
apresentação de comprovantes de recolhimentos caso entenda necessário.
6. De acordo com o entendimento do C. STJ, a compensação de tributos é
regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG,
Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09).
7. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
8. Ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito dos quais subsiste
controvérsia (prazo prescricional e início de sua contagem, critérios
e períodos da correção monetária, juros, etc.), bem como impedir que o
Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada
de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 06/11/2008, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como no caso em questão:
12. A r. sentença recorrida deve ser reformada, para restringir o direito à
compensação do indébito aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do
mandamus, ressalvadas as contribuições sociais de natureza previdenciária,
previstas nas alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei
8.212 /90.
13. Juízo de retratação exercido. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL PAULISTA DA ORDEM DOS
MÚSICOS DO BRASIL. VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES À AUTARQUIA SEM LICITAÇÃO
E SEM AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO
ERÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SUCESSORA
DO CORRÉU FALECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. As sentenças de carência e improcedência em ação civil pública
estão submetidas a remessa necessária, consoante pacífica jurisprudência
do E. STJ.
2. Agravo retido não conhecido, por ausência de reiteração (art. 523,
§ 1º, do CPC/73).
3. Com o falecimento do corréu Wilson Sandoli, a presente ação prosseguirá
contra a herdeira habilitada Alessandra S. Zaneti, unicamente no que tange
à possível ocorrência de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário,
nos exatos termos do art. 8º da Lei 8.429/92. Precedentes do E. STJ.
4. Cinge-se a controvérsia em apurar a ocorrência de nulidade e improbidade
administrativa no ato de alienação de imóveis de propriedade da OMB/SP,
comandada pelo então Presidente Wilson Sandoli, ao SINPRAFARMA/SP, diante
da inobservância de formalidades legais e constitucionais, mormente as
atinentes à necessidade de licitação.
5. A OMB/SP, por possuir natureza jurídica de autarquia, submete-se aos
ditames da Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos
relativos ao Poder Público, (art. 1º, parágrafo único).
6. Restou incontroverso que as alienações dos imóveis da OMB/SP foram
procedidas sem a observação de qualquer procedimento licitatório, ainda
que não fosse caso de dispensa ou inexigibilidade.
7. O MM. Juízo de origem, mesmo reconhecendo a irregularidade, afastou
qualquer possibilidade de improbidade administrativa, sob o fundamento de
ausência de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito.
8. Todavia, os atos de improbidade administrativa correspondentes a
enriquecimento ilícito ou vulneração a preceitos do poder público
não dependem, para a respectiva configuração, da existência de dano
erário. Jurisprudência do E. STJ.
9. Os apelados, efetivamente, procederam em deliberado desrespeito à Lei
de Licitações, de origem constitucional, bem como em contrariedade ao
preceito da impessoalidade.
10. O art. 11, caput e inc. I, da Lei 8.429/92, descreve como improbidade
administrativa violadora dos princípios da administração pública os
atos dolosos que, entre o mais, consubstanciem infringência ao princípio
da legalidade, impessoalidade e os que visem fim proibido em lei.
11. Dolo evidenciado, ainda, pelo fato de que a competência para autorização
de venda de patrimônio da OMB/SP é da Assembleia Geral, e não do presidente,
conforme prescrevem os art. 21, II, da Lei 3.857/60.
12. De fato, não houve prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito,
pois os valores pagos pelo SINPRAFARMA, além de corresponderem ao valor
de mercado dos imóveis, reverteram em favor da OMB/SP. Tal fato, porém,
não prejudica a configuração da improbidade definida no art. 11 da LIA,
repercutindo, porém, na fixação e dosagem das sanções, conforme os
arts. 12, caput, inc. III e parágrafo único da LIA.
13. As pessoas jurídicas podem sofrer as sanções da Lei de
Improbidade Administrativa, observada a compatibilidade lógica das
medidas. Jurisprudência do E. STJ.
14. No que tange a Wilson Sandolli, dado o seu falecimento, a demanda deve
ser julgada extinta em relação à herdeira Alessandra S. Zanetti, uma vez
que não restaram comprovados atos de prejuízo ao erário ou enriquecimento
ilícito.
15. Julga-se extinto o processo em relação Alessandra S. Zanetti,
sucessora de Wilson Sandoli (art. 8º da Lei 8.429/92); dá-se parcial
provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, para condenar
o SINPRAFARMA/SP como incurso na improbidade administrativa descrita no
art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92, à pena de multa civil no valor
de 20 (vinte) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público
(art. 12, III), incidindo correção monetária e juros desde o evento danoso
(Súmulas 43 e 54 do E. STJ).
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL PAULISTA DA ORDEM DOS
MÚSICOS DO BRASIL. VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES À AUTARQUIA SEM LICITAÇÃO
E SEM AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO
ERÁRIO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À SUCESSORA
DO CORRÉU FALECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. As sentenças de carência e improcedência em ação civil pública
estão submetidas a remessa nec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PETRECHOS
PARA FABRICAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 241-B DO
ECA. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Receptação: materialidade e autoria comprovadas. O réu não se acercou
das cautelas necessárias que se espera de qualquer pessoa ao adquirir
um bem como um automóvel de considerável valor, cuja transferência de
propriedade exige o cumprimento de formalidades específicas, que são de
amplo conhecimento geral. Assim, correta a condenação pela prática do
crime tipificado no art. 180 do Código Penal.
2. Para a configuração do crime tipificado no art. 304 do Código
Penal, é necessário o uso efetivo do documento falso, o que não se
verifica na hipótese dos autos, já que a própria autoridade apreendeu o
documento em revista pessoal, sem que o acusado apresentasse os documentos
falsificados. Absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP.
3. A conduta de possuir qualquer objeto destinado à falsificação de moeda
encontra-se descrita no art. 291 do Código Penal. Assim, considerando que
possuir qualquer objeto é um dos elementos nucleares do tipo e que o bem
jurídico protegido é a fé pública, a alegação de que a nota "lavada"
não constitui petrecho - e, por isso, o fato é atípico - não tem como
ser acolhida.
4. O apelante armazenou conteúdo pedófilo em um pen drive encontrado em
seu veículo, de sorte que restaram comprovadas a materialidade, a autoria
e o dolo em relação ao crime do art. 241-B do ECA.
5. Dosimetrias das penas mantidas. Súmula 231 do STJ.
6. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PETRECHOS
PARA FABRICAÇÃO DE MOEDA FALSA. ART. 241-B DO
ECA. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Receptação: materialidade e autoria comprovadas. O réu não se acercou
das cautelas necessárias que se espera de qualquer pessoa ao adquirir
um bem como um automóvel de considerável valor, cuja transferência de
propriedade exige o cumprimento de formalidades específicas, que são de
amplo conhecimento geral. Assim, correta a condenação pela prática do
crime tipificado no art. 180 do Código Penal.
2. Para a configuração do crime...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXCESSIVA DE CIGARROS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores,
ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa).
Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da
insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas.
Além disso, a reiteração delitiva, por si só, afastaria a incidência
do princípio da insignificância.
A materialidade foi comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais;
termo de retenção e lacração de mercadorias assinado pelo réu; Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e laudo de
perícia criminal federal (merceologia). Esses documentos atestam a apreensão
de 15.000 maços de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados de
documentação comprobatória da regular importação.
O acusado foi abordado por servidores da Receita Federal do Brasil em
Sorocaba/SP, no momento em que transportava 15.000 maços de cigarros
de procedência estrangeira no veículo Meriva - placas APU-6274. Após
a abordagem, o acusado assinou o termo de retenção e lacração de
mercadorias.
O dolo está demonstrado especialmente em razão do fato de que o acusado
possui apontamentos em razão do cometimento de delitos da mesma espécie,
inclusive, já tendo sido definitivamente condenado em razão da prática
de contrabando.
Dosimetria. A excessiva quantidade de cigarros apreendidos em poder do réu
- 15.000 maços - constitui fator apto a elevar a pena-base em 5 (cinco)
meses. Além disso, a pena deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), pois o
réu possui maus antecedentes, tendo em vista a condenação definitiva por
fato anterior ao crime descrito na denúncia, embora o trânsito em julgado
seja posterior à data do ilícito penal.
Determinada a execução provisória da pena.
Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE EXCESSIVA DE CIGARROS. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores,
ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de p...
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ CONDENADA PELO DELITO DO ART. 304 C/C 297,
§3º, II, CP. USO DE DOCUMENTOS FALSOS COM O FIM DE OBTER VANTAGEM
INDEVIDA EM PREJUÍZO DO INSS. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Extrai-se da denúncia que a apelante teria falsificado e utilizado perante
o INSS recibos que comprovariam o exercício de atividade rural, visando à
obtenção de benefícios de aposentadoria para terceiros. Consta que, após a
constatação da falsidade dos recibos, os benefícios previdenciários foram
indeferidos e a acusada não logrou obter vantagem ilícita em detrimento
da Previdência Social.
O Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP condenou a ré
como incursa nas sanções do art. 304 c/c 297, §3º, II do CP.
A inicial acusatória descreve fatos que se amoldam perfeitamente ao tipo
penal do estelionato majorado, em sua forma tentada.
In casu, inexiste intenção autônoma de utilização de recibos de salários
falsos, mas apenas a tentativa de alcançar uma vantagem indevida em prejuízo
da autarquia previdenciária, através do uso desses documentos contrafeitos.
Ausência de potencialidade lesiva autônoma dos documentos.
Tendo em vista que o uso de documento falso exauriu-se completamente no
delito fim, na medida em que consistiu na fraude necessária para a tentativa
de estelionato, não há que se falar em punição autônoma pelo crime do
art. 304 c/c 297, §3º, II do CP.
A conduta consistente na utilização de documento falso não passa de uma
elementar do tipo penal do art. 171 do CP, ou seja, foi o meio fraudulento
de que se valeu a acusada na tentativa de obter vantagem patrimonial indevida
em prejuízo do INSS.
Modificada a capitulação jurídica para que os fatos descritos na denúncia
enquadrem-se no tipo penal do artigo 171, §3º c/c art. 14, II do CP
Em razão da recapitulação para o crime de estelionato previdenciário
tentado, a análise da prescrição deve considerar a pena máxima cominada
para o delito, que é 4 anos, 5 meses e 10 dias, sendo o prazo prescricional de
12 (doze) anos, nos termos do inciso III, do referido artigo 109 do Código
Penal.
Prescrição da pretensão punitiva não verificada.
A ré, na condição de procuradora, protocolou junto ao INSS requerimento
de aposentadoria instruído com falsos recibos de salários, que comprovariam
tempo de serviço rural.
As provas produzidas na fase extrajudicial e confirmadas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa demonstram, com a certeza necessária,
que a acusada, agindo como intermediária, ciente dos requisitos exigidos
para a concessão do benefício, instruiu os requerimentos com documentos
sabidamente falsos para que seus clientes obtivessem indevidamente o benefício
previdenciário, induzindo em erro o INSS.
Condenação pela prática do delito do art. 171, §3º, c/c art. 14, II do
CP, em continuidade delitiva.
Dosimetria. Redução, de ofício, da pena-base.
Foram praticadas três infrações penais da mesma espécie, nas mesmas
condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes
ser havidos como continuação do primeiro, nos termos do art. 71 do
CP. Fixada a fração de aumento em 1/5 (um quinto), porque adequada ao
número de delitos.
A fixação do valor do dia multa deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu. Assim, à míngua de elementos nos autos indicativos da
situação financeira da acusada, o valor do dia multa dever ser fixado no
patamar mínimo legal, a saber, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo
dos fatos.
A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída
e as condições econômicas da condenada, além do dano a ser reparado.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelações parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RÉ CONDENADA PELO DELITO DO ART. 304 C/C 297,
§3º, II, CP. USO DE DOCUMENTOS FALSOS COM O FIM DE OBTER VANTAGEM
INDEVIDA EM PREJUÍZO DO INSS. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA
MULTA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Extrai-se da denúncia que a apelante teria falsificado e utilizado perante
o INSS recibos que comprovariam o exercício de atividade rural, visando à
obtenção de benefícios de aposentadoria para terceiros. Consta que, após a
consta...