TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 74, §11, DA LEI
N. 9.430/96. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA MANIFESTAÇÃO. VÍCIO FOI
SANADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
1. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal é assegurada
pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal, independentemente do
pagamento de taxas. No direito tributário, a Certidão Negativa de Débitos,
cujo requisito é a inexistência de débitos fiscais, encontra-se prevista no
art. 205 do Código Tributário Nacional e a Certidão Positiva de Débitos com
Efeitos de Negativa, expedida na hipótese de débitos com a inexigibilidade
suspensa ou garantidos por penhora no curso de execução fiscal e que possui
os mesmos efeitos da primeira, no art. 206 do mesmo Código.
2. Nos termos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional,
as reclamações e recursos administrativos constituem causa de suspensão
da exigibilidade do crédito.
3. A manifestação de inconformidade é prevista no §9º do art. 74
da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, contra
a não-homologação da compensação. E, por expressa determinação do
art. 74, §11, da Lei n. 9.430/96, a manifestação de inconformidade tem
como efeito a suspensão do crédito em discussão.
4. Contudo, no caso dos autos, não pretende mais a parte apelante discutir
o cabimento ou tempestividade da manifestação de inconformidade,
em verdade, suas alegações consistem na ausência de assinatura da
manifestação. Todavia, conforme se depreende da cópia juntada às fls. 64/72
a manifestação de inconformidade foi assinada por advogado que compõe o
quadro de profissionais do escritório de advocacia que representa a impetrante
no presente mandado de segurança e, ainda que assim não fosse, a impetrante
informou nas contrarrazões que o vício foi sanado, conforme documentos
juntados às fls. 156, devendo ser recebida a referida manifestação e
expedida a Certidão Conjunta Positiva com efeitos de Negativa de Débitos.
5. Remessa oficial e ao recurso de apelação da União improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 74, §11, DA LEI
N. 9.430/96. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA MANIFESTAÇÃO. VÍCIO FOI
SANADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
1. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal é assegurada
pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal, independentemente do
pagamento de taxas. No direito tributário, a Certidão Negativa de Débitos,
cujo requisito é a inexistência de débitos fiscais, en...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal é assegurada
pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal, independentemente do
pagamento de taxas.
2. No direito tributário, a Certidão Negativa de Débitos, cujo requisito
é a inexistência de débitos fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do
Código Tributário Nacional e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Negativa, expedida na hipótese de débitos com a inexigibilidade suspensa ou
garantidos por penhora no curso de execução fiscal e que possui os mesmos
efeitos da primeira, no art. 206 do mesmo Código.
3. E, na hipótese dos autos, a sentença proferida nos autos do mandado
de segurança nº 2006.61.00.003566-2 foi no sentido de determinar que
a autoridade impetrada recebesse o recurso ordinário interposto pela
impetrante, encaminhando-o ao Conselho de Recurso da Previdência Social
(fls. 30/32), decisão mantida no E. Tribunal Regional Federal.
4. Ademais, a própria autoridade coatora informou que não existe impedimento
para a concessão da referida certidão de regularidade fiscal, em razão
da pendência de apreciação de recurso administrativo (fls. 54/58).
5. Remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM
EFEITOS DE NEGATIVA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. A obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal é assegurada
pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal, independentemente do
pagamento de taxas.
2. No direito tributário, a Certidão Negativa de Débitos, cujo requisito
é a inexistência de débitos fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do
Código Tributário Nacional e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de
Nega...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- A parte autora completou a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos
em 16/6/2012, segundo o critério etário da Lei nº 8.213/91.
- Ademais, há início de prova material presente na certidão de casamento,
celebrado em 24/11/1973, na qual o cônjuge da autora foi qualificado como
lavrador; bem como CTPS da requerente com vínculo empregatício rural,
no período de 1º/4/2001 a 30/1/2004 (vide CNIS).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os
depoimentos de Mário Pio dos Santos e Maria Lino Andrade, que demonstraram
conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido,
especialmente quanto ao trabalho rural da autora, exercido desde que as
testemunha a conhecem.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Ademais, constatam-se anotações rurais em CTPS do marido, que embora
não possam ser estendidas à autora, já que a relação de emprego dele
pressupõe pessoalidade (súmula 73 do TRF4), elas demonstram a vocação
familiar para a agricultura.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido.
- No caso em análise, a aposentadoria por idade seria devida desde a data do
início da ação, a teor do item 8 do v. acórdão proferido no RE n. 631.240,
entretanto o juiz fixou o termo inicial a data da citação. Tal fato não
foi impugnado pela parte autora. Assim, inexiste reparo a ser efetuado,
mantendo a r. sentença nos seus próprio termos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADORA
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação d...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. MENOR DE 16 ANOS. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA
INDEPENDENTE E PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PER
CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. RESIDÊNCIA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA AUTORA POR SERVIÇOS
PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente. Tratando-se de menor de
16 anos, o impedimento que caracteriza a deficiência é o que causa impacto
no desempenho de sua atividade escolar e restrição à participação social
compatível com sua idade. Precedente.
3. O perito afirma "A autora, com 08 anos de idade, apresenta um quadro
de déficit de desenvolvimento neuro psico motor associado a epilepsia,
caracterizando uma incapacidade total para manter autonomia em sua vida
pessoal, mesmo em atividades realizada normalmente pelas crianças da mesma
faixa etária.". O quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
4. Quanto à miserabilidade, o estudo social atesta que compõem a família
da requerente, sua mãe (não possui renda) e seu pai (renda mensal de R$
1.260,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 420,00,
muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$220,00).
5. Além disso, não há registro de gastos extraordinários já que, segundo
o estudo social "(...) os gastos de Eyshila com a utilização de fraldas
descartáveis, alimentação especial e a cadeira de rodas que necessita,
com adaptação especial, são disponibilizados pelo município, por meio
da secretaria municipal de Saúde , após ação judicial promovida pelo
Ministério Público, bem como a medição que faz uso de forma contínua.".
6. A moradia da família também não denota situação de miserabilidade pois
consta que se trata de "apartamento financiado pelo programa Minha Casa Minha
Vida, que foi entregue por meio de sorteio, em regime de cotas para pessoas
com deficiência sendo, portanto, já adaptado conforme suas necessidades".
7. Ou seja, como observa o estudo social, "a família está amparada pelo
Estado, que por meio dos serviços públicos[,] vêm [sic] garantindo os
direitos da requerente, considerando suas necessidades especiais".
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. MENOR DE 16 ANOS. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA
INDEPENDENTE E PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. MISERABILIDADE. RENDA MENSAL PER
CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. RESIDÊNCIA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE
GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA AUTORA POR SERVIÇOS
PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de car...
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO
ÓBITO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea.
3. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
4. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6. É forte o entendimento de que, ainda que não se exija prova material
para todo o período de carência, a prova material indiciária deve se
referir ao menos à parte desse interregno, isto é, deve haver concomitância
temporal entre a prova material inicial e o lapso que se pretende comprovar
em juízo, mormente quando verificado significativo decurso de tempo entre
um e outro. Precedentes desta Corte e do c. STJ.
7. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro
deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe
comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de
que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava em regime de economia
familiar, os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e
comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo
não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para
o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas
nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a
inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte
ao todo.
8. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2008 e
apresentou como prova material sua certidão de casamento, ocorrido em
09.10.1974, em que consta a profissão "lavrador" na qualificação de
seu falecido marido; bem como, vários documentos em nome de seu marido,
referentes a imóvel rural de 14,5 ha, em Cianorte/PR, relativos aos
exercícios de 1960 a 1966, 1968, 1970, 1971 e 1976. Foi colhida prova
oral. Consta dos autos que o marido da autora faleceu em 18.07.1980 e que
a autora recebe a respectiva pensão por morte de trabalhador rural.
9. Era imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova
material em nome próprio, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios
(como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural após o óbito
de seu marido por todo o período equivalente à carência do benefício
e imediatamente anterior à implementação do requisito etário para sua
aposentação. Desse modo, considerando que a atividade rural supostamente
exercida pela autora está baseada em prova exclusivamente testemunhal,
sem início de prova material para o período exigido, não reconhecida a
comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao da implementação do requisito etário e equivalente à
carência.
10. Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
de sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo
ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis,
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC.
12. Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser revista a qualquer
momento pelo Juízo, extinto o processo, sem resolução de mérito, de
ofício, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/1973
e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Prejudicados os embargos
infringentes.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO
ÓBITO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA
HONORÁRIA. INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribu...
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98,
ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE E
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. REFORMA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas.
2. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. E, no caso,
o resultado material, ainda que de pequena extensão, não é circunstância
que torna atípica a conduta.
3. Dosimetria. Houve aumento da pena-base com fundamento na conduta processual
do acusado, que desatendeu as condições do sursis processual e foi declarado
revel ao longo da instrução, por deixar de acompanhá-la regularmente,
embora intimado. São fatos inadequados para, no caso concreto, justificar
a elevação da pena-base, a ser fixada no mínimo legal, pois se trata de
agente primário e não há outras circunstâncias judiciais que lhe sejam
desfavoráveis.
4. Fixado o regime inicial aberto.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AMBIENTAL. LEI N. 9.605/98,
ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, I E II. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIMES AMBIENTAIS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE E
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. REFORMA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitiva comprovadas.
2. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
pr...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65066
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO
CPC. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
INCORPORADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
II. Na incorporação de empresa, uma ou mais sociedades (incorporadas) são
absorvidas por outra (incorporadora), que passa à condição de sucessora de
direitos e obrigações para todos os efeitos legais, de modo que a sociedade
incorporada perde sua personalidade jurídica.
III. A despeito da incorporação em 2012, a sociedade incorporada MOC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA figura na presente ação como parte ativa,
em ação datada de 28.08.2014, a despeito de não mais deter personalidade
jurídica, sendo de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade e a consequente
extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267,
inciso VI, do CPC.
IV. Agravo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557, DO
CPC. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
INCORPORADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. A teor do disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil,
a parte agravante deve fazer prova de que a decisão agravada está em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo
ou de Tribunal Superior.
II. Na incorporação de empresa, uma ou mais sociedades (incorporadas) são
absorvidas por outra (incorporadora), que passa à condição de sucessora...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. QUEBRA DE SIGILO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DAS
ACUSADAS. AUTORIA E DOLO DO RÉU COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE
REFORMADA EM RAZÃO DO VALOR DOS TRIBUTOS. ART. 12, INC. I, DA LEI
8.137/90. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição dos fatos
delituosos imputados aos acusados, preenchendo os pressupostos previstos no
artigo 41 do Código de Processo Penal, não padecendo da eiva apontada pela
defesa dos apelantes.
2. A conduta imputada aos acusados está prevista no art. 1º, inc. I, da
Lei 8.137/90, que normatiza o ato de omitir informação às autoridades
fazendárias, sob pena de prisão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de
reclusão, e multa. Referida previsão caracteriza um crime tributário,
regularmente estabelecido em lei, de caráter penal, cuja natureza, por si
só, tem o condão de afastar a incidência do artigo 5º, inc. LXVIII,
da Constituição Federal, cujo teor veda a "prisão civil" por dívida,
que em nada se compatibiliza com a prisão ora em questão.
3. A autoridade fazendária está legalmente autorizada a acessar os
dados bancários do fiscalizado a partir da instauração do procedimento
administrativo fiscal, conforme previsão do artigo 6º da Lei Complementar
nº 105/2001.
4. Ademais, a possibilidade de acesso aos dados bancários do contribuinte
diretamente pela Receita Federal, quando instaurado procedimento
administrativo fiscal garante uma interpretação sistemática e harmônica
do texto constitucional entre o direito ao sigilo fiscal do contribuinte e
o poder/dever de fiscalização do Estado, sem descurar da proteção do
contribuinte, dado o dever de sigilo imposto aos próprios servidores da
Fazenda Nacional. Preliminares rejeitadas.
5. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos
autos pela Representação Fiscal para fins Penais nº 11444.000152/2009-56.
6. Absolvição das acusadas mantida.
7. Autoria e dolo do réu comprovados.
8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei n. 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença
do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente
a conduta daquele que omite um dever que lhe é exigível, consistente na
declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária,
na periodicidade prevista em lei.
9. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha,
por erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, há um juízo
equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. Erro
de proibição não configurado.
10. Pena-base reformada, em razão do valor dos tributos.
11. Causa de aumento do art. 12, inc. I, da Lei 8.137/90 não aplicável. O
montante, por si só, não é capaz de justificar a caracterização de
grande devedor.
12. Regime de cumprimento da pena mantido, bem como a substituição, nos
termos do art. 44 do Código Penal.
13. Concedida a isenção de custas e demais ônus processuais ao sentenciado,
conforme requerido.
14. Recurso da defesa e da acusação providos em parte.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. QUEBRA DE SIGILO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DAS
ACUSADAS. AUTORIA E DOLO DO RÉU COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE
REFORMADA EM RAZÃO DO VALOR DOS TRIBUTOS. ART. 12, INC. I, DA LEI
8.137/90. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA DEFESA NÃO
PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A exordial acusatória se mostrou detalhada na descrição dos fatos
delituosos imp...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS
DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSA. ESTADO DE
NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADOS. PENA-
BASE REFORMADA. SÚMULA 444 DO STJ. AFASTADA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62,
INC. IV, DO CP. INAPLICÁVEL A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º,
DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA CORPORAL NÃO
SUBSTITUÍDA. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR MANTIDA. ART. 92,
INC. III, DO CP. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrada a transnacionalidade do delito, incabível o reconhecimento da
nulidade do feito, devendo, portanto, ser mantida a competência da Justiça
Federal. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e a autoria do delito de tráfico restaram demonstradas pelo
Auto de Prisão em Flagrante de Delito, Auto de Apresentação e Apreensão,
Laudo preliminar de Constatação e Laudo de Exame de Substância (maconha),
bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu.
3. Não prosperam as afirmações de que o delito teria sido perpetrado devido
às dificuldades financeiras pelas quais passava o réu, na época dos fatos,
ou de que estaria devendo dinheiro para traficantes, ou, ainda, de que estaria
sob influência do uso de entorpecentes, já que não restaram caracterizadas
quaisquer das hipóteses em que se poderia, eventualmente, acolher as aludidas
excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. As alegações de que o acusado
se encontrava em situação de penúria não afasta suas responsabilidades
penais, eis que não restou comprovado a existência de nenhum perigo imediato
que justificasse o cometimento do delito. No que concerne à comprovação da
inexigibilidade de conduta diversa, não há nos autos nada que comprove a sua
efetiva ocorrência. Ademais, cabe à defesa o ônus de comprovar a mencionada
alegação, conforme preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal.
4. Foi considerado desfavoravelmente ao acusado o fato de haver notícias
do seu envolvimento em diversas situações delituosas, demonstrando que
possui personalidade voltada para o cometimento de crimes. Com efeito,
em observância à súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a conduta
social e a personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente
apenas com base na folha de antecedentes criminais indicando ações penais
em curso. Pena-base reformada.
5. A agravante genérica de crime cometido mediante paga ou promessa de
recompensa não pode ser considerada, eis que inerente ao tráfico de drogas,
sendo o móvel da conduta ilícita do infrator. Precedentes.
6. No caso em tela, o réu é reincidente. Portanto, mostra-se acertado o
afastamento da incidência do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, pois o
apelante não reúne as condições impostas pelo dispositivo em tela.
7. Mantido o regime inicial fechado para cumprimento de pena, em observância
ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando que o réu é
reincidente.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
9. Em razão da prática de crime doloso mediante a utilização de veículo
automotor, é cabível a aplicação do efeito da condenação previsto
no artigo 92, inciso III, do Código Penal, consistente na inabilitação
para dirigir veículo, a fim de desestimular a reiteração delitiva,
ao privar o agente de importante instrumento para o transporte ilícito
de mercadorias. Ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a
reiteração criminosa, não há dúvida que a torna mais difícil.
10. A concessão de assistência judiciária gratuita pode ser requerida
e concedida em qualquer tempo e grau de jurisdição. O Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento,
sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício
seja concedido, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei n.º 1.060/50
c.c. artigo 4º, II, da Lei n.º 9.289/96.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS
DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO, EM RAZÃO DA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. TRANSNACIONALIDADE DO
DELITO DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSA. ESTADO DE
NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO COMPROVADOS. PENA-
BASE REFORMADA. SÚMULA 444 DO STJ. AFASTADA A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62,
INC. IV, DO CP. INAPLICÁVEL A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º,
DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO MANTIDO. PENA CORPORA...
APELAÇÃO CRIMINAL - RÁDIO FM - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER
CONCEDENTE - ARTIGO 70 DA LEI 4112/62 - CONDUTA CORRETAMENTE ENQUADRADA NO
ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME FORMAL
E DE PERIGO ABSTRATO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 -
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECRETADA POR ESTE TRIBUNAL - SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE -
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. Contrariamente ao quanto defendido pelo réu em contrarrazões, temos que
a rádio por ele dirigida era uma rádio clandestina, e não comunitária,
já que não preenche os requisitos para ser enquadrada em tal categoria.
2. o equipamento apreendido em poder do réu teve sua potência avaliada em
60 watts, superior, portanto, àquele limite previsto no artigo 1º, § 1º,
da Lei nº 9.612/98.
3. Temos que o primeiro requisito para enquadrar-se a rádio como comunitária
já não foi cumprido. Como se tal não bastasse, temos que a habitualidade
da conduta retira o caráter comunitário de eventuais rádios. Precedentes.
4. Assim, corretamente enquadrada a conduta do réu no artigo 183 da Lei nº
9.472/97. Ressalte-se, aqui, que a habitualidade da conduta delitiva pode ser
comprovada pelo próprio interrogatório do réu, que afirmou que a rádio
funcionava continuamente até o seu fechamento, em 14 de fevereiro de 2006.
5. A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas pelo Termo de
Representação de fls. 04/06, Parecer Técnico de fls. 07/08, Auto de
Infração de fl. 09, Termo de Interrupção de Serviço de fls. 10/11,
Relatório Técnico de fl. 12, pelo Laudo de Exame em Aparelho Eletrônico
(Estação de Radiodifusão) de fls. 33/35, pelo depoimento das testemunhas
e pela confissão do réu (mídia de fl. 179).
6. Demonstrado o uso dos equipamentos não só na data dos fatos narrados na
denúncia, como também em período anterior, com efetivo funcionamento de
empreendimento de radiodifusão, resta devidamente comprovada a materialidade
do crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, na modalidade consumada,
em relação à RÁDIO REDENÇÃO FM, que operava na freqüência de 90,3 Mhz.
7. O crime descrito no artigo 183 da Lei 9.472/97, é formal e de perigo
abstrato, razão pela qual se consuma independentemente do efetivo dano
ao bem jurídico tutelado, bastando que a conduta do agente crie o risco
não permitido, como se depreende dos seguintes julgados proferidos no
âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte
Regional. Precedentes.
7. O réu é primário e não há nos autos quaisquer outros elementos que
possam ser considerados em seu desfavor, de modo que fixo a pena-base no
patamar mínimo legal, de 2 anos de detenção.
8. Na segunda fase de fixação da pena incide a atenuante genérica da
confissão. Todavia, a pena deve ser mantida no mínimo legal, em observância
ao quanto disposto na Súmula 231 do E. STJ. Inexistem circunstâncias
agravantes. Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição,
motivo pelo qual torno definitiva a pena fixada de 02 anos de detenção,
em regime inicial aberto.
9. No tocante a pena de multa a elevo de modo proporcional ao cálculo
realizado na fixação da pena privativa de liberdade, restando em 10 (dez)
dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, à
míngua de outros elementos nos autos que permitam sua majoração.
10. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade, à razão
de uma hora por dia de condenação, e uma pena de prestação pecuniária
equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, que deverá ser revertida em
prol de entidade beneficente, ambas a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções, além de manter a pena de multa já arbitrada anteriormente.
11. Recurso Provido. Sentença Absolutória Reformada.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RÁDIO FM - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER
CONCEDENTE - ARTIGO 70 DA LEI 4112/62 - CONDUTA CORRETAMENTE ENQUADRADA NO
ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CRIME FORMAL
E DE PERIGO ABSTRATO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA DE MULTA DE R$ 10.000,00 -
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECRETADA POR ESTE TRIBUNAL - SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO - POSSIBILIDADE -
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. Contrariamente ao quanto defendido pelo réu em contrarrazões, temos que
a rádio por ele dirigida era uma rádio...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE
DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 37, XIII, E
ART. 169, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREVISÃO EM LEI
ORÇAMENTÁRIA. LEI EM SENTIDO FORMAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA
CONCESSÃO DE AUMENTO A SERVIDOR PÚBLICO.
1. Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico,
a significar que a situação fática dos servidores não lhes assegura de
forma alguma o direito de continuarem sob o regime jurídico observado em
determinado momento histórico.
2. Ressalvada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos, não há
óbice para a Administração promover reenquadramentos, transformações
ou reclassificações no quadro de carreira dos servidores públicos.
3. Depreende-se da própria ementa da Lei n. 11.784/08 que esse diploma
legal visou a promover uma reestruturação em diversas carreiras do Poder
Executivo, de modo que não versou sobre a revisão geral prevista no inciso
X do art. 37 da Constituição Federal.
4. Segundo a jurisprudência, os reajustes concedidos pela Lei n. 11.784/08
objetivaram corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão
remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos, situação
que não viola o princípio da isonomia, mas, ao contrário, concretiza a
dimensão substancial deste princípio ao tratar de forma desigual aqueles
que se encontram em situações distintas. Precedentes.
5. Consoante dispõe a Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, não é dado
ao Judiciário aumentar vencimentos de servidor ao fundamento da isonomia,
haja vista que o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal veda a
vinculação ou equiparação para efeito de remuneração e o § 1º do
art. 169 da Lei Maior exige lei específica e prévia dotação orçamentária
para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos
entes da administração direta e indireta.
6. As leis orçamentárias têm a natureza de lei formal e objetivam
viabilizar a gestão e implementação das despesas públicas, não gerando
direitos subjetivos. Trata-se, portanto, de uma autorização formal para a
realização da despesa, cuja implementação efetiva depende, em atenção
ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública,
de outros atos legislativos ou administrativos.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. REVISÃO GERAL DE
VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE REAJUSTES SETORIAIS. CORREÇÃO DE
DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 37, XIII, E
ART. 169, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREVISÃO EM LEI
ORÇAMENTÁRIA. LEI EM SENTIDO FORMAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA
CONCESSÃO DE AUMENTO A SERVIDOR PÚBLICO.
1. Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico,
a significar que a situação fática dos servidores não lhes assegura...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. REVISÃO
GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE REAJUSTES
SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ART. 37, XIII, E ART. 169, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PREVISÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA. LEI EM SENTIDO FORMAL. EXIGÊNCIA
DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE AUMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. ART. 285-A
DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico,
a significar que a situação fática dos servidores não lhes assegura de
forma alguma o direito de continuarem sob o regime jurídico observado em
determinado momento histórico.
2. Ressalvada a irredutibilidade de vencimentos ou proventos, não há
óbice para a Administração promover reenquadramentos, transformações
ou reclassificações no quadro de carreira dos servidores públicos.
3. Depreende-se da própria ementa da Lei n. 11.784/08 que esse diploma
legal visou a promover uma reestruturação em diversas carreiras do Poder
Executivo, de modo que não versou sobre a revisão geral prevista no inciso
X do art. 37 da Constituição Federal.
4. Segundo a jurisprudência, os reajustes concedidos pela Lei n. 11.784/08
objetivaram corrigir distorções remuneratórias existentes no padrão
remuneratório da carreira militar e em seus diferentes postos, situação
que não viola o princípio da isonomia, mas, ao contrário, concretiza a
dimensão substancial deste princípio ao tratar de forma desigual aqueles
que se encontram em situações distintas. Precedentes.
5. Consoante dispõe a Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, não é dado
ao Judiciário aumentar vencimentos de servidor ao fundamento da isonomia,
haja vista que o inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal veda a
vinculação ou equiparação para efeito de remuneração e o § 1º do
art. 169 da Lei Maior exige lei específica e prévia dotação orçamentária
para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração pelos
entes da administração direta e indireta.
6. As leis orçamentárias têm a natureza de lei formal e objetivam
viabilizar a gestão e implementação das despesas públicas, não gerando
direitos subjetivos. Trata-se, portanto, de uma autorização formal para a
realização da despesa, cuja implementação efetiva depende, em atenção
ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública,
de outros atos legislativos ou administrativos.
7. Em atenção ao princípio da causalidade, e tendo em vista que os
honorários advocatícios configuram pedido implícito, quando o réu vier
a integrar a relação processual apenas em sede recursal, em razão do
procedimento previsto no art. 285-A do Código de Processo Civil, devem ser
fixados honorários advocatícios em seu favor. Precedentes do STJ.
8. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEI 11.784/2008. REVISÃO
GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE REAJUSTES
SETORIAIS. CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. POSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ART. 37, XIII, E ART. 169, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. PREVISÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA. LEI EM SENTIDO FORMAL. EXIGÊNCIA
DE LEI ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO DE AUMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. ART. 285-A
DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Os servidores públicos não têm direito adq...
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DA
DOSIMETRIA
I.O tipo penal em apreço pune quem não repassa à previdência social
contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente
o empregador que não repassa à previdência social as contribuições
incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados.
II.Trata-se de um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto),
já que não se vislumbra uma ação (desconto) seguida de uma omissão (não
repasse), mas simplesmente uma omissão (não repasse), pois o desconto a
cargo do agente não é físico, mas meramente escritural.
III.O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade consciente
de omitir o repasse para a previdência social dos valores devidos pelos
segurados. É o que basta para a configuração do delito, uma vez que a
lei não exige uma finalidade específica do agente (dolo específico);
o intuito de fraudar a Previdência Social, o animus rem sibi habendi.
IV.É assente na jurisprudência o entendimento de que a norma inscrita no
artigo 168-A, do CP, é constitucional por não se confundir com prisão
civil por dívida.
V.A materialidade do delito encontra-se demonstrada pela Representação Fiscal
para Fins Penais de fls. 05/06 do apenso I, em especial, pelo Lançamento de
Débito Confessado - LDC, assinado em 27/09/2005 (fls. 07 apenso I). O LDC
implica em renúncia expressa de qualquer contestação quanto ao valor e
procedência da dívida, assumindo a empresa, por meio de seu representante,
a responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, que
é definitivo e irretratável.
VI.A autoria não foi contestada, tendo, ao revés, sido confessada
tanto no âmbito policial (fls. 42/43) quanto em juízo (fls. 385 e 394),
oportunidades em que o apelante confirmou ser o único responsável pela
gestão administrativa e financeira da sociedade autuada.
VII.O dolo também é inconstestável, visto que, para a configuração
do delito de apropriação indébita previdenciária basta o dolo
genérico. Tratando-se de tipo omissivo, não se exige o "animus rem sibi
habendi", sendo suficiente à sua consumação, o efetivo não recolhimento do
tributo no prazo legal. Desnecessária, portanto, a comprovação da efetiva
apropriação do numerário pelo réu, tampouco o seu propósito de fraudar
ou de causar dano à Previdência Social.
VIII.A inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal de exclusão
de culpabilidade, impondo-se perquirir se, nesta hipótese, o réu estava
efetivamente impossibilitado de recolher os valores descontados dos empregados,
ou seja, se as dificuldades financeiras suportadas pela empresa eram de ordem
a colocar em risco a sua própria existência, incumbindo ao réu a prova
da alegação consoante o artigo 156 do Código de Processo Penal. No caso
dos autos, não há provas cabais a demonstrar que tais dificuldades eram
invencíveis e que não lhe restava outra alternativa se não a omissão
dos recolhimentos, sob pena de colocar em risco a própria sobrevivência
da empresa.
IX.O valor do crédito tributário originado da prática delituosa -
R$143.193,82, o qual contempla os valores dos tributos (R$96.116,49), multa
(R$11.533,96) e juros (R$35.543,37), em 26.09.2005 - por ser relativamente
expressivo, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em
2 anos e 3 meses de reclusão, tal como levado a efeito pela sentença. Na
segunda fase da dosimetria, verifico que é cabível a atenuante da confissão
espontânea (artigo 65, III, d, do CP), eis que, conforme pontuado na sentença
apelada, o recorrente confessou, tanto na esfera policial, quanto na judicial,
a autoria delitiva. Incabível, contudo, a atenuante do artigo 65, I, do CP,
eis que, tendo o apelante nascido em 04.09.1950 (fl. 42), ele não tinha,
à época dos fatos (2001 a 2005), menos de 21 anos, nem mais de 70 quando
da prolação da sentença. Fixada a pena intermediária no mínimo legal,
ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário mínimo. Na terceira fase, tendo em vista que o réu, a cada mês,
e em cada desconto e omissão que praticava, cometia o crime previsto no
artigo 168-A do Código Penal, pelas mesmas condições de tempo, lugar e
maneira de execução, as condutas posteriores são consideradas continuação
da primeira, nos exatos termos do artigo 71 do Código Penal. Fixado pela
sentença o acréscimo pela continuidade delitiva no mínimo legal (1/6),
à míngua de recurso da acusação, mantém-se a sentença no particular.
X.Destinada, de ofício, a prestação pecuniária a União Federal, sucessora
do INSS, nos termos da Lei 11.457/2007.
XI.Apelação parcialmente provida.
Ementa
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - CRIME OMISSIVO. DOLO
GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO SUFICIENTEMENTE PROVADAS. DA
DOSIMETRIA
I.O tipo penal em apreço pune quem não repassa à previdência social
contribuição ou outra importância que tenha sido descontada de pagamento
efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público, normalmente
o empregador que não repassa à previdência social as contribuições
incidentes sobre as remunerações pagas aos seus empregados.
II.Trata-se de um crime omissivo próprio e não comissivo omissivo (misto),
já que não se vislumbra uma ação (desconto)...
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE
AFASTADA. FLAGRANTE ESPERADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO.
1. Os acusados não pretendiam a liberação formal e legal dos produtos,
o que competiria a um Auditor Fiscal da Receita Federal. Ambos visavam
à retirada das mercadorias do setor de depósito de maneira espúria,
sorrateira, e quem poderia auxiliá-los, no caso, era o Técnico da Receita
Federal, destinatário da oferta de US$ 11.000,00 (onze mil dólares).
2. As provas produzidas demonstram, de forma clarividente, que não
houve qualquer indução ao comportamento criminoso dos réus. A oferta da
vantagem ilícita foi inequivocamente espontânea e a atuação dos Agentes
de Polícia Federal foi posterior à consumação do crime. O caso dos autos
revela classicamente a hipótese do flagrante esperado, que é legítimo e
não se confunde com o flagrante preparado.
3. Autoria devidamente delineada.
4. O elevado valor ilicitamente oferecido pelos acusados ao funcionário
público motivou o aumento da pena-base.
5. O acusado, enquanto ajudante de despachante aduaneiro, violou deveres
inerentes a sua profissão, a qual é disciplinada pelos Decretos nº 646/92,
6.759/09 e 7.210/10. Por isso, o aumento da pena decorrente do reconhecimento
da agravante (CP, art. 61, II, g) foi legitima e adequadamente aplicado.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. TESE
AFASTADA. FLAGRANTE ESPERADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO.
1. Os acusados não pretendiam a liberação formal e legal dos produtos,
o que competiria a um Auditor Fiscal da Receita Federal. Ambos visavam
à retirada das mercadorias do setor de depósito de maneira espúria,
sorrateira, e quem poderia auxiliá-los, no caso, era o Técnico da Receita
Federal, destinatário da oferta de US$ 11.000,00 (onze mil dólares).
2. As provas produzidas demonstram, de forma clarividente, que não
houve qualquer indução ao comportamento criminoso dos réus. A oferta...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1. Materialidade comprovada não só pelo laudo documentoscópico, mas também
pelo próprio INSS que enviou ofício ao Tabelião de Notas comunicando que
a certidão negativa de débitos não havia sido expedida para a finalidade
indicada.
2. O uso inequívoco da certidão é comprovado pela cópia da escritura de
compra e venda do imóvel, em que há referência expressa à apresentação
da certidão.
3. Autoria inconteste, tendo em vista que o réu era representante legal da
empresa cedente do imóvel e, nessa qualidade, exibiu o documento inidôneo
perante o Tabelião de Notas.
4. Não é crível que o réu se, de fato, desconhecia os débitos de sua
empresa com o INSS, solicitasse uma certidão negativa de débito com a
finalidade de contratação com o poder público, se o que pretendia era
utilizar esse documento para formalizar a venda de um imóvel.
5. Há nos autos documentos que comprovam débitos da empresa com o INSS,
inclusive parcelados, que remontam a período bem anterior ao do uso da
certidão, sendo impossível, assim, que ADOLFO desconhecesse esse fato.
6. Apelação do Ministério Público Federal provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS.
1. Materialidade comprovada não só pelo laudo documentoscópico, mas também
pelo próprio INSS que enviou ofício ao Tabelião de Notas comunicando que
a certidão negativa de débitos não havia sido expedida para a finalidade
indicada.
2. O uso inequívoco da certidão é comprovado pela cópia da escritura de
compra e venda do imóvel, em que há referência expressa à apresentação
da certidão.
3. Autoria inconteste, tendo em vista que o réu era representante legal da
empresa cedente do imóvel e, nessa qualidade, exibi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TIPO PENAL FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOLO
CARACTERIZADO. RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA. INPLICABILIDADE DA CAUSA DE
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos
elementos presentes nos autos, especialmente pelas cópias das provas orais
da reclamação trabalhista em que se deram as declarações falsas do réu,
pela prova testemunha produzida nestes autos e pelo interrogatório judicial
do acusado.
2. O delito previsto no art. 342, caput, do Código Penal é crime formal,
que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Significa
dizer que a consumação plena do delito se dá ao final do depoimento que
contém declarações falsas. Diante disso, é irrelevante se a sentença
proferida considerou ou afastou, em sua fundamentação, as afirmações
inverídicas trazidas pela testemunha.
3. O dolo encontra-se igualmente provado pelo interrogatório judicial
do acusado, e pelo fato de ao final da audiência realizado no bojo da
reclamação trabalhista, as testemunhas foram advertidas, mais uma vez,
sobre a possibilidade de caracterização do delito de falso testemunho.
4. Tendo em vista que a retratação do acusado, com a admissão da falsidade
de declarações, se deu quase 2 (dois) anos após a sentença proferida
nos autos da reclamação trabalhista, não cabe a aplicação da causa de
extinção da punibilidade prevista pelo §2º do art. 342 do Código Penal.
5. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código
Penal. Precedentes do STJ.
6. Aplicação da circunstância atenuante da confissão, contudo, tal não
autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
7. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
8. Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de
direitos.
9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TIPO PENAL FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOLO
CARACTERIZADO. RETRATAÇÃO APÓS A SENTENÇA. INPLICABILIDADE DA CAUSA DE
EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA.
1. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos
elementos presentes nos autos, especialmente pelas cópias das provas orais
da reclamação trabalhista em que se deram as declarações falsas do réu,
pela prova testemunha produzida nestes autos e pelo interrogatório...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS - ART. 185-A, CTN - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - COMPROVAÇÃO -
RECURSO PROVIDO.
1.Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor.
2.A empresa executada e o sócio coexecutado José Cilas Alves foram citados
(fls. 40 e 128) e que restou comprovada a inexistência de bens passíveis de
penhora, posto que infrutíferas as diligência no sentido de localiza-los,
como o mandado de penhora expedido (fls. 46 e 128), a pesquisa junto ao RENAVAM
(fls. 55 e 155) e DOI (fls. 56 e 158) e perante o BACENJUD (fls. 138/140),
de modo que demonstrada a excepcionalidade exigida para aplicação do quanto
disposto no art. 185-A, CTN.
3.A inexistência de bens em nome do sócio coexecutado foi corroborada pelo
documento de fls. 224/226.
4.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS - ART. 185-A, CTN - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - COMPROVAÇÃO -
RECURSO PROVIDO.
1.Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor.
2.A empresa executada e o sócio coexecutado José Cilas Alves foram citados
(fls. 40 e 128) e que restou comprovada a inexistência de bens passíveis de
penhora, posto que infrutíferas as diligência no sentido de loc...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569171
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE
RENDA. DESPESAS DE SAÚDE DEDUTÍVEIS NÃO REALIZADAS. REDUÇÃO INDEVIDA
DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. MATERIALIDADE A AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
GENÉRICO.
I - A materialidade e a autoria delitiva são extraídas da prova documental
produzida, a qual revela o lançamento pelo réu de despesas médicas
dedutíveis sem lastro na realidade, relativamente às declarações de
rendimentos dos anos-calendários/exercícios de 2005/2006, 2006/2007,
2007/2008 e 2008/2009, gerando a redução do IRPF devido.
II - O delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 prescinde da
demonstração de dolo específico para a sua caracterização, bastando
a presença do dolo genérico consubstanciado na supressão ou redução
voluntária de tributo mediante a omissão de informação ou apresentação
de informações falsas ao Fisco, consoante entendimento jurisprudencial
majoritário.
III - Apelação da acusação provida.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE
RENDA. DESPESAS DE SAÚDE DEDUTÍVEIS NÃO REALIZADAS. REDUÇÃO INDEVIDA
DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. MATERIALIDADE A AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
GENÉRICO.
I - A materialidade e a autoria delitiva são extraídas da prova documental
produzida, a qual revela o lançamento pelo réu de despesas médicas
dedutíveis sem lastro na realidade, relativamente às declarações de
rendimentos dos anos-calendários/exercícios de 2005/2006, 2006/2007,
2007/2008 e 2008/2009, gerando a redução do IRPF devido.
II - O delito previsto no art. 1º, I, da L...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC. OMISSÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 5º, PORTARIA PGFN/RFB Nº 6/09. ILEGALIDADE. AFRONTA AOS
ARTIGOS 96 E 100, CTN. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos
a este Tribunal, a fim de que seja analisada a irresignação aduzida nos
embargos de declaração.
- Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunciar o Juiz ou Tribunal.
- Consoante disposto no artigo 96 do Código Tributário Nacional, a
expressão "legislação tributária" compreende "as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares". As
"normas complementares", por seu turno, abrangem, dentre outros, "os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas", a teor do artigo 100,
I, do CTN.
- A Portaria constitui espécie jurídica de caráter secundário, cuja
validade e eficácia dependem da sua estrita observância aos limites impostos
pela lei, não sendo admitido que ato infralegal restrinja, amplie ou altere
direitos decorrentes da lei que regulamenta. Assim, como ato administrativo
de natureza normativa, subordina-se às normas hierarquicamente superiores.
- In casu, o v. acórdão concluiu que o artigo 5º da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 6/2009, a pretexto de disciplinar a forma de cálculo do saldo
remanescente de parcelamento anterior (REFIS, PAES e PAEX e nos parcelamentos
ordinários), estabeleceu método de cálculo distinto daquele previsto
pelo artigo 3º da Lei nº 11.941/2009, em evidente afronta ao princípio
da legalidade.
- Assim, ainda que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 se insira no
âmbito das normas complementares, constituindo fonte secundária de direito
tributário, o afastamento de um de seus dispositivos não viola a previsão
dos artigos 96 e 100 do Código Tributário Nacional, porquanto a validade
e eficácia do ato normativo dependem da observância dos limites impostos
pela lei que regula.
- Entendimento diverso daquele adotado no v. acórdão permitiria que a
autoridade fazendária, valendo-se de instrumentos infralegais, pudesse
modificar o conteúdo e o alcance da lei, subvertendo a hierarquia normativa
e possibilitando a prática de atos à margem da legalidade.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, CPC. OMISSÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 5º, PORTARIA PGFN/RFB Nº 6/09. ILEGALIDADE. AFRONTA AOS
ARTIGOS 96 E 100, CTN. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- O Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos
a este Tribunal, a fim de que seja analisada a irresignação aduzida nos
embargos de declaração.
- Nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria
se pronunc...
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO ACUSADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Resulta que, não tendo sido apreendida nenhuma cédula falsa em poder
de João e, também, que não é possível estabelecer, pela prova dos
autos, um liame entre esse acusado e os demais, conclui-se ser inviável sua
condenação. Mas esse raciocínio não prevalece em relação aos acusados
Aldinei e Leandro. A situação fática e processual relativamente a eles
é bem distinta. O que resulta, em síntese, é que esses dois acusados
foram detidos em plena prática delitiva, restando evidenciada a autoria
respectiva. Ao alegarem excludente, compete-lhes o ônus da prova, do qual
não se desincumbiram. Assim, provadas a materialidade e a autoria apenas em
relação aos réus Aldinei e Leandro, ambos devem ser condenados, enquanto
a absolvição do réu João deve ser confirmada.
2. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS
EM RELAÇÃO A DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO ACUSADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Resulta que, não tendo sido apreendida nenhuma cédula falsa em poder
de João e, também, que não é possível estabelecer, pela prova dos
autos, um liame entre esse acusado e os demais, conclui-se ser inviável sua
condenação. Mas esse raciocínio não prevalece em relação aos acusados
Aldinei e Leandro. A situação fática e processual relativamente a eles
é bem distinta. O que resulta, em síntese, é que esses dois acusados
foram detidos em...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63300
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW