PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1. Constatado erro material na decisão recorrida, no que tange à contagem
do tempo de serviço, este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento
da parte.
2. Cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Embargos de declaração acolhidos.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2099544 0008719-60.2011.4.03.6112, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ERRO DE
TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O sujeito ativo de qualquer das condutas previstas no art. 289, § 1º,
do Código Penal somente cometerá crime se tiver consciência da falsidade da
moeda, pois o desconhecimento dessa circunstância torna atípica a conduta,
podendo configurar erro de tipo, que exclui o dolo (CP, art. 20). No entanto,
para a aplicação dessa excludente, deve ser comprovada a ignorância
do agente sobre qualquer elemento do tipo penal (subjetivo, objetivo ou
normativo). No caso, o dolo foi devidamente comprovado e não há que se
falar em erro de tipo porque, além de a versão apresentada pelo acusado
estar dissociada do conjunto probatório, não foi apresentada nenhuma prova
que corroborasse essa versão, no sentido de que havia recebido de boa-fé
as cédulas falsas.
3. Aduz a defesa, ainda, a tese da desclassificação do delito para a forma
privilegiada do art. 289, § 2º, do Código Penal, já que, supostamente,
o réu teria recebido as notas de boa-fé. Todavia, isso não se comprova
pelas provas produzidas, que mostram a ausência de boa-fé por parte do réu.
4. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao mínimo legal, pois está
demonstrado que o acusado não ostenta maus antecedentes.
5. Em razão do quantum da pena privativa de liberdade, altera-se para o
regime aberto o início do seu cumprimento, nos termos do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal.
6. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ERRO DE
TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. O sujeito ativo de qualquer das condutas previstas no art. 289, § 1º,
do Código Penal somente cometerá crime se tiver consciência da falsidade da
moeda, pois o desconhecimento dessa circunstância torna atípica a conduta,
podendo configurar erro de tipo, que exclui o dolo (CP, art. 20). No entanto,
para a aplicação dessa excludente, deve ser comprovada a ignorância
do agente sobre qualquer elemento do tipo penal (subjetivo, objetivo ou
normativ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO. COISA
JULGADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VULTOSO MONTANTE. DESNECESSIDADE
DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA DENÚNCIA. AUTORIA DO CRIME. PARCIAL
DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO.
1- A reunião dos feitos, por conexão, é medida que tem por escopo evitar a
prolação de decisões contraditórias, possibilidade que não se vislumbra
no caso concreto, considerando que a ação anteriormente distribuída nesta
Corte já foi definitivamente julgada.
2- Configurada a coisa julgada relativamente à imputação do crime de
quadrilha, pois, embora a denúncia contida na ação penal primeiramente
distribuída tenha tratado apenas dos fatos relativos até o ano de 2001,
enquanto o presente feito traga a imputação da associação criminosa entre
1999 e 2004, é certo que aquela ação foi integralmente processada a partir
de 29/09/2004 (quando recebido o aditamento à denúncia), e a sentença de
primeiro grau foi publicada em 31/07/2009. Além disso, considerando que a
estabilidade e a permanência do vínculo associativo compõem a própria
natureza do crime imputado aos réus, tem-se que a renovação da imputação
mediante apresentação de nova denúncia, descrevendo o mesmo contexto
fático e a partir do qual se extrai com clareza a mera continuidade temporal
da suposta associação criminosa configura inadmissível bis in idem.
3- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante
nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
4- Materialidade do delito de sonegação fiscal que, além de incontroversa,
restou suficientemente demonstrada nos autos, em especial pelos procedimentos
administrativos juntados em apenso.
4.1- A presunção legal relativa de omissão de receita, prevista na seara
administrativa, se comunica ao processo penal e é válida à demonstração
da materialidade do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º,
I, da Lei nº 8.137/90, quando não desconstituída pela defesa, com base
nas regras de distribuição do ônus da prova que regem o processo penal.
4.2- O objeto material do crime do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o valor
dos tributos reduzidos, excluídos juros e multa. Hipótese em que o montante
sonegado somava R$33.202.998,20, ao tempo do lançamento.
4.3- A sonegação de vultosa quantia não é ínsita à tipificação penal
contida no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, e tem aptidão para causar
enorme dano à coletividade, o que atrai a incidência da causa de aumento
especial prevista no art. 12, I, do mesmo Diploma Legal.
4.4- Uma vez descrito na denúncia, expressamente, o valor dos tributos objeto
da prática delitiva, compete ao julgador ponderar sobre a ocorrência ou
não do grave dano à coletividade, com a consequente aplicação da causa de
aumento especial prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90, sem que isso
viole o princípio da congruência, corolário do devido processo legal,
do sistema acusatório e dos princípios que o informam (especialmente,
ampla defesa e contraditório).
5- Autoria do crime demonstrada apenas parcialmente, conforme afirmado na
sentença.
6- Dosimetria da pena. Revisão da pena-base, em razão dos antecedentes e
da culpabilidade do réu.
7- Apelos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. CRIME DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONEXÃO. COISA
JULGADA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO
PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO DE VULTOSO MONTANTE. DESNECESSIDADE
DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA NA DENÚNCIA. AUTORIA DO CRIME. PARCIAL
DEMONSTRAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO.
1- A reunião dos feitos, por conexão, é medida que tem por escopo evitar a
prolação de decisões contraditórias, possibilidade que não se vislumbra
no caso concreto, consider...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. FATOS POSTERIORES AOS
FATOS DENUNCIADOS. REGIME INICIAL MODIFICADO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A presente ação foi ajuizada com fundamento no artigo 621, I, do Código
de Processo Penal. O requerente postula, em síntese, a revisão da reprimenda
que lhe foi imposta na ação pena originária.
2. No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma das situações previstas para tanto no ordenamento jurídico
como hipótese de cabimento da Revisão Criminal nos termos do art. 621
do Código de Processo Penal. Assim, permite-se o ajuizamento de Revisão
Criminal fundada em argumentação no sentido de que (a) a sentença proferida
encontra-se contrária a texto expresso de lei ou a evidência dos autos;
(b) a sentença exarada fundou-se em prova comprovadamente falsa; e (c) houve
o surgimento de prova nova, posterior à sentença, de que o condenado seria
inocente ou de circunstância que permitiria a diminuição da reprimenda
então imposta.
3. A Revisão Criminal não se mostra como via adequada para que haja um
rejulgamento do conjunto fático-probatório constante da relação processual
originária, razão pela qual impertinente a formulação de argumentação que
já foi apreciada e rechaçada pelo juízo condenatório. Sequer a existência
de interpretação controvertida permite a propositura do expediente em
tela, pois tal situação (controvérsia de tema na jurisprudência) não
se enquadra na ideia necessária para que o instrumento tenha fundamento de
validade no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. Não se vislumbra dos autos em que proferido o título penal condenatório
transitado em julgado qualquer ofensa ao entendimento plasmado na Súmula
444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em
curso para agravar a pena-base) tendo em vista que houve a expressa exclusão
(portanto, não valoração) de feitos (investigativos ou processuais)
em curso em face do revisionando.
5. Por sua vez, é inviável a majoração da pena-base imposta ao revisionando
com fundamento em condenações transitadas em julgado por fatos posteriores
aos tratados na denúncia.
6. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Maus antecedentes afastados.
7. Regime inicial fixado no aberto.
8. Possibilidade de substituição da reprimenda por penas restritivas de
direitos.
9. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. FATOS POSTERIORES AOS
FATOS DENUNCIADOS. REGIME INICIAL MODIFICADO. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE
PROCEDENTE.
1. A presente ação foi ajuizada com fundamento no artigo 621, I, do Código
de Processo Penal. O requerente postula, em síntese, a revisão da reprimenda
que lhe foi imposta na ação pena originária.
2. No âmbito do Processo Penal, para que seja possível a reconsideração
do que restou decidido sob o manto da coisa julgada, deve ocorrer no caso
concreto uma d...
Data do Julgamento:21/02/2019
Data da Publicação:15/03/2019
Classe/Assunto:RvC - REVISÃO CRIMINAL - 1295
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando
houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede o ajuizamento da
ação. Dessa forma, quanto à prescrição quinquenal, verifica-se que o
benefício previdenciário foi concedido a partir de 31/10/07, com decisão
de recurso administrativo pela Gerência Executiva São Paulo - Norte da
Previdência Social em 7/4/08 e Protocolo de Abertura de Benefício emitido
em 2/5/08. Tendo sido ajuizada a ação em 26/1/17, estão prescritas as
parcelas anteriores a 26/1/12.
III- No tocante à correção monetária, a pretensão trazida aos autos é
a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter
infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já
foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
IV- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido em relação à referida matéria, pretendendo apenas manifestar sua
discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
V- Embargos declaratórios parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando
houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
II- Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que precede...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ACLARAR O
JULGADO.
- O artigo 2º da Instrução CVM n. 409, de 18.18.2004 (vigente à época dos
fatos e inclusive mencionada pela União em suas contrarrazões) estabelece que
o fundo de investimento realmente é uma comunhão de recursos constituída
sob a forma de condomínio e destinado à aplicação em ativos financeiros,
observadas as demais disposições previstas nesse diploma normativo. Porém, o
argumento referente à constituição desses fundos sob a forma de condomínio
não afasta a aplicabilidade do artigo 23 da Lei n. 9.249/95, dado que esse
instituto de Direito Civil pode perfeitamente contrair obrigações e adquirir
direitos, contratar funcionários e inclusive tem obrigações tributárias e
trabalhistas tal qual uma empresa (pessoa jurídica). Inclusive nesse ponto,
insta ressaltar que há enunciado da Jornada de Direito Civil da Justiça
Federal que já reconhece a personalidade jurídica do condomínio (ainda
que se refira tão somente ao condomínio edilício), verbis: Enunciado
n. 90 da I Jornada de Direito Civil (CJF) Deve ser reconhecida personalidade
jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às
atividades de seu peculiar interesse.
- Inexistência de alteração do entendimento proferido no julgado
embargado. A matéria relativa aos artigos 3º e 19 da Lei n. 7.713/88,
mencionados pela União no presente recurso, não tem o condão de modificar
a conclusão do acórdão ora recorrido, pelas razões explicitadas
anteriormente.
- O juiz tem obrigação de se ater somente aos argumentos fundamentais ao
deslinde da causa, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Em
outras palavras, não cabem embargos de declaração contra decisão que
não se pronuncie sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada
pelo julgador.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese
defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento (Súmula
n. 98 do STJ), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 535 do Código
de Processo Civil/73.
- Acolhidos os embargos de declaração da União tão somente para aclarar
os termos do acórdão impugnado, porém sem efeitos modificativos, nos
termos da fundamentação.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
UNIÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ACLARAR O
JULGADO.
- O artigo 2º da Instrução CVM n. 409, de 18.18.2004 (vigente à época dos
fatos e inclusive mencionada pela União em suas contrarrazões) estabelece que
o fundo de investimento realmente é uma comunhão de recursos constituída
sob a forma de condomínio e destinado à aplicação em ativos financeiros,
observadas as demais disposições previstas nesse diploma normativo. Porém, o
argumento referente à constituição desses fundos sob a forma de condomínio
não afasta...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO
DE AGRAVO INTERNO TORNADO SEM EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNILEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Conforme certidão encartada aos autos, na data de 18/07/2018, a Nona Turma
deste Tribunal decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela
parte autora, porém, o mesmo recurso fora julgado na sessão de 21/11/2018
(fls. 243). Diante do patente erro material, o acolhimento da questão de
ordem tornando sem efeito o segundo julgamento do agravo interno interposto
pela parte autora é medida que se impõe.
II. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se
pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão,
cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual
adequada para veicular o seu inconformismo.
III. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente,
o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador,
mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo
arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
IV. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015
e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa
daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência
em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
V. Questão de Ordem acolhida. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO
DE AGRAVO INTERNO TORNADO SEM EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNILEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Conforme certidão encartada aos autos, na data de 18/07/2018, a Nona Turma
deste Tribunal decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela
parte autora, porém, o mesmo recurso fora julgado na sessão de 21/11/2018
(fls. 243). Diante do patente erro materia...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE
RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- As razões articuladas pelo embargante não procedem, porque atacam
genericamente a ausência de comprovação das atividades concomitantes,
invocando dispositivo da Lei 8.213 já adotado na fundamentação do
v. acordão.
- Tratando-se de atividades concomitantes, à evidência as contribuições
vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no
cálculo da RMI.
- No caso, o embargante considerou apenas um contrato laborativo como
atividade principal, sendo que a segurada possuía dois vínculos em
concomitância (um com Hospital das Clínicas a partir de 25/6/1990 e outro
com Fundação Faculdade de Medicina a contar de 1/7/1991), satisfazendo
em ambos as condições ao benefício postulado, à luz do artigo 32, I,
da Lei 8.213/91, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição
definido no art. 33 do mesmo diploma normativo.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, vedado em sede de
declaratórios, restando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE
RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- As razões articuladas pelo embargante não procedem, porque atacam
genericamente a ausência de comprovação das atividades concomitantes,
invocando dispositivo d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação provida. Recurso Adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PROVIDO.
I. No presente caso, observa-se que a Diretoria de Gestão Institucional,
Coordenação-Geral de Recursos Humanos emitiu o Boletim Informativo nº 27, em
26-06-2008, deliberando pela necessidade de os servidores da Comissão Nacional
de Energia Nuclear optarem pela percepção do adicional de irradiação
ionizante ou pela percepção da gratificação por trabalhos com raio-X,
considerando a decisão do TCU pela inadmissibilidade de cumulação de ambos.
No referido boletim há a advertência que, na falta de formalização da
opção pelo servidor, "será automaticamente excluída a Gratificação por
Trabalhos com Raios-X, por ser esta a que representa o menor impacto sobre
a remuneração dos servidores".
II. Assim sendo, alega-se que a partir da data que extinguiu a cumulação
de vantagens teria começado a correr o prazo prescricional quinquenal do
fundo do direito.
III. Todavia, entendo que, caso fosse adotada essa tese, então bastaria à
Administração editar regulamento ilegal ou inconstitucional e, passados cinco
anos, todos os servidores que tivessem sido atingidos por esse regulamento
e não tivessem procurado o Judiciário teriam para sempre retirados de si
direitos que lhe eram garantidos por lei ou pela Constituição.
IV. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas
apenas das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação,
considerando-se a relação de trato sucessivo.
V. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a
possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de
irradiação ionizante, justamente por entender que se tratam de verbas com
naturezas distintas.
VI. Honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora.
VII. Apelação provida.
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APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
PROVIDO.
I. No presente caso, observa-se que a Diretoria de Gestão Institucional,
Coordenação-Geral de Recursos Humanos emitiu o Boletim Informativo nº 27, em
26-06-2008, deliberando pela necessidade de os servidores da Comissão Nacional
de Energia Nuclear optarem pela percepção do adicional de irradiação
ionizante ou pela percepção da gratificação por trabalhos com raio-X,
consider...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213007
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. SERVIDOR. MILITAR. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE REFORMA NÃO
PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a
formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente
protelatórias. O parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil
confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que,
caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria
o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento.
2. O licenciamento do autor se pautou no artigo 121, §3º, da Lei nº
6.880/80 (Estatuto dos Militares). Não se constata nos autos elemento apto
a tornar ilegal o ato administrativo da parte ré, eis que, na ocasião do
licenciamento, o autor já havia feito o devido tratamento médico e estava
plenamente recuperado da lesão decorrente do trabalho.
3. O artigo 104 do Estatuto do Militar (Lei nº 6.880/80) dispõe quanto
à reforma do militar na forma pretendida pelo autor. A reforma ex officio
poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer
em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108,
inciso III, do Estatuto dos Militares.
4. O laudo pericial médico acostado aos autos é inconteste em afirmar que
o autor é portador de lesões no ombro esquerdo, tendinite aguda do supra
e infra espinhal, mas sem nexo causal com o trabalho e sem incapacidade
laborativa. Corroborando o laudo, os demais documentos dos autos não
comprovaram a incapacidade total e definitiva do autor, nem o nexo causal
entre o acidente de trabalho e as sequelas que passou a ser portador.
5. As lesões decorrentes do acidente não se tratam das mesmas lesões que o
autor é portador de forma definitiva e as inspeções de saúde a que o autor
foi submetido durante a prestação militar atestaram a sua recuperação
antes do licenciamento, o que não foi devidamente infirmado por ele, ônus
que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
6. Quanto aos danos morais, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer
dano de natureza moral, bem como inexiste nexo de causalidade entre a doença
e o trabalho, sendo que também não está incapacitado. Não se vislumbra,
portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade
por dano moral. Outrossim, não restou demonstrado nos autos que a decisão
administrativa tenha provocado sofrimento desproporcional e incomum aos
direitos de personalidade do autor.
7. Apelação a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. SERVIDOR. MILITAR. LICENCIAMENTO. PEDIDO DE REFORMA NÃO
PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a
formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente
protelatórias. O parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil
confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que,
caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da q...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:11/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218430
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS
I. Inicialmente, observo que a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
é autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa,
o que torna induvidosa sua legitimidade passiva ad causam. Existe relação
jurídico-administrativa entre o apelante e a CNEN, de forma que é em face
desta entidade que deve ser exigida a sua pretensão.
II. No presente caso, observa-se que a Diretoria de Gestão Institucional,
Coordenação-Geral de Recursos Humanos emitiu o Boletim Informativo nº 27, em
26-06-2008, deliberando pela necessidade de os servidores da Comissão Nacional
de Energia Nuclear optarem pela percepção do adicional de irradiação
ionizante ou pela percepção da gratificação por trabalhos com raio-X,
considerando a decisão do TCU pela inadmissibilidade de cumulação de ambos.
III. No referido boletim há a advertência que, na falta de formalização
da opção pelo servidor, "será automaticamente excluída a Gratificação
por Trabalhos com Raios-X, por ser esta a que representa o menor impacto
sobre a remuneração dos servidores".
IV. Assim sendo, alega-se que a partir da data que extinguiu a cumulação
de vantagens teria começado a correr o prazo prescricional quinquenal do
fundo do direito.
V. Todavia, entendo que, caso fosse adotada essa tese, então bastaria à
Administração editar regulamento ilegal ou inconstitucional e, passados cinco
anos, todos os servidores que tivessem sido atingidos por esse regulamento
e não tivessem procurado o Judiciário teriam para sempre retirados de si
direitos que lhe eram garantidos por lei ou pela Constituição.
VI. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre a
possibilidade de cumulação da Gratificação de Raio-X com o adicional de
irradiação ionizante, justamente por entender que se tratam de verbas com
naturezas distintas.
VII. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA
FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO À
RADIAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO
IONIZANTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS
I. Inicialmente, observo que a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
é autarquia federal, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
dotada de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa,
o que torna induvidosa sua legitimidade passiva ad causam. Existe relação
jurídico-administrativa entre o apelante e a CNE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO
EM GOZO DE BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A orientação firmada nesta Décima Turma, com suporte na jurisprudência
consolidada no C. STJ, é no sentido de que a opção pelo benefício mais
vantajoso concedido na via administrativa não retira do segurado o direito
de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em
juízo e a data da concessão do benefício na via administrativa.
3. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão
publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se
discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem
aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
4. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
5. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice
de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra.
6. As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata,
independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator
Min. Roberto Barroso. STF).
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADO
EM GOZO DE BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 DO C. STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem
como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A orientação firmada nesta Décima Turma, com suporte na jurisprudência
consolidada no C. STJ, é no sentid...
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES
À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA
DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr
prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos
atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos
direitos daqueles classificados pelo ordenamento jurídico como inaptos para
manifestação de vontade livre, informada e consciente.
2. Em seu art. 1773, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.105/2015,
o CC/2002 firmou que a sentença que declara a interdição produz efeitos
desde logo, embora sujeita a recurso. Nesse contexto, a jurisprudência
do E. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo supracitado,
assentou a natureza constitutiva da sentença de interdição, motivo por que
a produção dos seus efeitos não alcançam atos pretéritos a sua prolação
3. Entretanto, a suspensão do prazo prescricional, para as pessoas
absolutamente incapazes, ocorre no momento em que se constata a incapacidade,
sendo a sentença de interdição, para o fim em apreço, meramente
declaratória.
4. Apesar de a sentença de interdição do filho da requerente ter sido
posterior à data do início do prazo prescricional, firmado quando o
ex-segurado deixou de retirar os valores depositados a título de aposentadoria
por invalidez de sua conta bancária, seguramente a sua incapacidade absoluta
para o exercício pessoal dos atos da vida civil se deu em data pretérita.
5. Destarte, a parte autora faz jus aos valores devidos ao seu falecido
filho (Adauto dos Santos Silva), a título de aposentadoria por invalidez,
entre 11.08.1992 a 26.03.2004.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS CORRESPONDENTES
À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO PELO INSS. SEGURADO FALECIDO
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ANTERIOR. SENTENÇA
DECLARATIVA. FATO IMPEDITIVO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL AFASTADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DE SUA SUSPENSÃO.
1. O Código Civil/2002 (CC/2002), em seu art. 198, I, dispõe não correr
prazo de prescrição contra os absolutamente incapazes do exercício dos
atos da vida civil. Tal dispositivo, claramente, visa à proteção dos
direitos daqueles classificados p...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código
de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via
dos embargos declaratórios.
3. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação
apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate
feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão
que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que
se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
4. A exigência do artigo 93, IX, da CF, não impõe que o julgador
manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos,
constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado
decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há
como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
5. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado
motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte
para decidir a demanda.
6. É entendimento consolidado no E. STJ que, pese embora o prazo prescricional
tenha sofrido alteração ao longo do tempo, o prazo decadencial não sofreu
qualquer alteração, permanecendo em 05 (cinco) anos: REsp 190.287/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2005,
DJ 11/04/2005, p. 208; REsp 1373761/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 25/11/2013; REsp 884.957/PR,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010,
DJe 11/03/2010.
7. Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração da União possuem
nítido caráter infringente.
8. Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido,
como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando
o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal
efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria
e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do
Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. -
EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE
nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº
35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204,
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº
92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC
nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
9. Com o provimento do agravo interno da embargante, o seu pedido inicial
foi provido e, por serem os honorários advocatícios devidos por força
da sucumbência, segundo a qual o processo não pode gerar qualquer ônus
para a parte que tem razão, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e honorários advocatícios, deve-se inverter a
sucumbência fixada anteriormente em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da dívida.
10. Embargos de declaração parte autora acolhidos.
11. Embargos de declaração da União rejeitados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO
REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §2º, do novo Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual
contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo, 1022 do Código
de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via
dos embargos declaratórios.
3. Por certo tem a parte o direito de ter seu...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 591380
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
Data do Julgamento:26/02/2019
Data da Publicação:08/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994147
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
- De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio
da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela
sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
- Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou
direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
- In casu, o autor teve a sua aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0) concedida em 25/03/2002
(fl. 59).
- No entanto, após auditoria realizada pelo Ministério da Previdência
Social - Força Tarefa de Minas Gerais, e com encaminhamento de dados pela
Polícia Federal de Varginha/MG à Auditoria Regional II de São Paulo,
referente a vários benefícios concedidos irregularmente, ligados em
sua maioria a empregados da empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A.,
(fls. 01/05- PA. apenso) foi constatada a existência de fraude na concessão
do benefício deferido ao autor, pois, apurou-se que nos formulários
(fls. 24/25) colacionados no processo administrativo (NB. 42/123.911.050-0)
constava a informação de que nos períodos de 13/02/1975 a 09/12/1985, e
de 05/02/1986 a 01/04/1995 teria exercido atividade insalubre na função de
"soldador" e "soldador oficial-RX", respectivamente, na Empresa Construtora
Andrade Gutierrez S/A., tendo como responsável pela elaboração dos
referidos documentos o Sr. Miraldo Fernandes (chefe de controle), e, após
oficio encaminhado à empresa acima, requisitando maiores informações sobre
as atividades desempenhadas pelo autor, bem como sobre se o Sr. Miraldo
Fernandes era autorizado a emitir formulários ou laudos técnicos em
nome de seus funcionários, declarou que este não dispunha de nenhuma
autorização, afirmando, ainda, que o autor jamais exerceu a função de
"soldador", restando assim comprovado, que não fazia jus ao reconhecimento
da especialidade das atividades exercidas entre 13/02/1975 a 09/12/1985,
e de 05/02/1986 a 01/04/1992.
- Em sua defesa, o autor declarou que não tinha requerido a sua aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, e que a assinatura aposta na procuração
constante do processo administrativo não era dele, que os Srs. Miraldo e
Mario eram os responsáveis pelo requerimento administrativo, e que o fizeram
sem a sua concordância (fl. 116). Em vista disso, após apreciação de
defesa, a Gerência Executiva do INSS suspendeu seu benefício, e determinou
a devolução dos valores recebidos (fls. 121/123), sendo acordado entre o
autor e o INSS um contrato de parcelamento de dívidas, tendo como montante
o valor de R$ 93. 769, 65 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e
nove reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 (sessenta)
prestações mensais (fl. 133).
- Em depoimento pessoal do autor colhido aos autos (fl. 334), este declarou
que conhecia o Sr. Miraldo Fernandes, e que trabalhava com ele na Empresa
Construtora Andrade Gutierrez S/A. no Estado do Rio de Janeiro, o qual
lhe disse que já tinha cumprido o prazo para se aposentar, sendo que lhe
pagou ainda a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais referentes a "custos"
e "despesas administrativas", a pedido do Sr. Miraldo. Também acrescentou
que diversos colegas de trabalho foram envolvidos numa grande fraude junto
ao INSS, e que prestou depoimentos sobre os fatos junto a Polícia Federal.
- Nesse ponto, causa estranheza a declaração do autor constante da inicial
de que não queria se aposentar, e após a concessão da sua aposentadoria
em 25/03/2002 ficou inerte por quase quatro anos, apenas se manifestando
contrário à sua concessão após recebimento de comunicado pelo INSS
(fl. 107), bem como no que diz respeito a ter pago a quantia de R$500,00
(quinhentos) reais ao Sr. Miraldo, a título de "despesas administrativas",
o que indica tratar-se valor cobrado para atividades ligadas à concessão
da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fatos que
descaracterizam a existência de boa-fé (fl. 334).
- Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar
a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia
previdenciária, que culminou na suspensão da sua aposentadoria, e a
determinação da restituição de valores recebidos indevidamente.
- Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro
administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva
má-fé e fraude (nas informações prestadas), os valores recebidos de forma
indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade,
incluindo os remanescentes ainda não quitados, conforme estabelecido no
termo de parcelamento de débito (fls. 134/135).
- Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
- De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio
da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de
vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela
sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
- Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou
direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, d...