PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA
MUNICIPAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64. Precedentes.
- O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige
o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei
9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou
PPP. Precedentes.
- O autor trouxe aos autos cópias de sua CTPS, da qual consta a anotação
de labor como guarda municipal na Prefeitura Municipal de Pirassununga no
período em questão. Assim, a princípio, é possível o reconhecimento
da especialidade por exposição contínua ao risco de morte inerente ao
simples exercício das referidas funções, conforme explicado acima.
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de
trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários,
desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes
nocivos.
- Não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários,
embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA
MUNICIPAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO NOS PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo se...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO
ILIDIDA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA.
- Conforme jurisprudência consolidada, a CTPS tem presunção relativa
("juris tantum") de veracidade.
- No caso dos autos, o INSS não apresentou nenhuma alegação capaz de
ilidir a presunção de veracidade da CTPS, de forma que não deve ser
reformada a sentença no que reconheceu os períodos nela constantes.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- No caso dos autos, o autor não apresentou nenhuma prova de exposição
a agente nocivo, de forma que a única possibilidade de reconhecimento de
especialidade seria através de enquadramento, até 28/04/1995.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- No caso dos autos, o autor requer que seja reconhecida a especialidade dos
períodos de 21/07/1976 a 24/11/1976, 01/07/1978 a 31/01/1983, 01/05/1983
a 01/11/1983, 02/11/1983 a 21/03/1984, 20/10/1984 a 12/11/1984, 01/12/1989
a 30/12/1989 e de 13/09/1994 a 17/10/1994, quando alega ter trabalhado como
motorista.
- As cópias da CTPS juntadas (fls. 61/62, 85 e 108) mostram que, de fato, o
autor trabalhou como motorista nesses períodos. Só é possível, entretanto,
o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/10/1984 a 12/11/1984,
no qual consta que o autor trabalhou como motorista de transportadora, e
de 01/12/1989 a 30/12/1989, no qual consta que trabalhou como motorista de
empresa de transporte rodoviário de cargas. Quanto aos outros períodos,
não há qualquer indicação de que tipo de veículo dirigia, de modo que
não pode ser reconhecida sua especialidade.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação
do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM. CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM NÃO
ILIDIDA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA.
- Conforme jurisprudência consolidada, a CTPS tem presunção relativa
("juris tantum") de veracidade.
- No caso dos autos, o INSS não apresentou nenhuma alegação capaz de
ilidir a presunção de veracidade da CTPS, de forma que não deve ser
reformada a sentença no que reconheceu os períodos nela constantes.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano (informes do CNIS), restou comprovado o exigido na lei de
referência como cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença reformada.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data
do presente julgamento.
6. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
7.Tutela antecipada concedida (art.300 do CPC).
8.Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO
PERÍODO RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS
ANTIGO. CNIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a ativid...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA FUNÇÃO
EXERCIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 28/03/16,
atestou que o autor apresenta lombociatalgia proveniente de discopatias e
hérnia de disco lombar, estando incapacitado de maneira parcial e permanente
para o labor (fls. 88/99).
II- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de
realizar esforços físicos e posição ergonômica inadequada; entretanto,
sua atividade habitual de labor é operador de produção, na qual referidos
esforços são predominantes.
III- Apesar do profissional ter asseverado que se trata de incapacidade
parcial, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, aduziu
que o demandante só se recuperará de seu mal com tratamento médico e
reabilitação profissional. Ainda, conquanto sua incapacidade seja permanente,
tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 44 anos de idade,
não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto,
ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para atividade
compatível com suas limitações.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação
indevida, em 30/05/14 (fl. 134), pois desde referida data a parte autora
já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial,
motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
VII- Ressalte-se que o fato da parte autora ter continuado a trabalhar,
mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado
brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu
o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e
provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS
insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos
de labor da parte autora.
VIII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até este decisum.
X- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do
disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
XI- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
XII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91
E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA FUNÇÃO
EXERCIDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 28/03/16,
atestou que o autor apresenta lombociatalgia proveniente de discopatias e
hérnia de disco lombar, estando incapacitado de maneira parcial e permanente
para o labor (fls. 88/99).
II- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de
realizar esforços físicos e posição ergonômica inadequada...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Muito se discutiu se a Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 564.354 atingiria aos benefícios concedidos antes
da Constituição Federal. Dúvida restou dirimida pela própria Corte
Suprema. Revisão procedente.
3. As eventuais diferenças deverão ser apuradas em execução, momento em
que as partes terão oportunidade para debater a respeito, observando-se a
prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a
propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
4. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
6. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11
da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo
Civil. Porém, devido a hipossuficiência da parte autora e os benefícios
que lhe assistem, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
7. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Muito se discutiu se a R...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Importa consignar ainda que o art. 102 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação atual, dada pela Lei n.º 9.528/97, dispõe que a pensão por morte
poderá ser concedida aos dependentes, ainda que o segurado tenha perdido
essa qualidade, desde que atendidos todos os requisitos para se aposentar,
segundo a legislação em vigor.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data da
citação, visto que o mesmo foi realizado após decorridos mais de 30
(trinta) dias da data do óbito (art. 74. II, Lei 8.213/91), observando-se
a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Remessa oficial não conhecida. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo.
- P...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL
EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º
1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Comprovado o exercício de labor rural pelo demandante em face dos
documentos colacionados aos autos dando conta da dedicação do segurado
a faina campesina até o início do exercício de atividade urbana. Provas
materiais confirmadas pela oitiva de testemunhas.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Implemento dos requisitos legais necessários a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do autor provida em parte.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL
EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º
1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A comprovaçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto;
a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial,
as características da moléstia diagnosticada e as peculiaridades do
trabalhador.
- A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de
realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é
a de doméstica, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva
à conclusão da totalidade de sua incapacidade.
- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por
invalidez à parte autora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação do
auxílio-doença anteriormente recebido pois, segundo o perito, a autora
já estava incapaz, donde se conclui que foi indevida a interrupção do
pagamento.
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Destaque-se que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto;
a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do pe...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PARCELAS
ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Conforme informações prestadas pelo INSS, após apreciação do
recurso administrativo interposto pela segurada, que regularizou as suas
contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário
mínimo e o pagamento das diferenças pelo empregador, o benefício foi ativado
desde o 25/3/14 (fls. 200), data de início da incapacidade (fls. 162). Dessa
forma, ficou caracterizada a falta de interesse de agir superveniente.
II- No que tange ao pedido da impetrante para que seja submetida a processo
de reabilitação profissional (art. 62 da Lei de Benefícios), verifica-se
que o laudo pericial de fls. 162 determinou a concessão do auxílio doença
pelo prazo de 120 dias e o não encaminhamento da impetrante à reabilitação
profissional. Ademais, o direito à reabilitação profissional dependeria
de dilação probatória, inviável em mandado de segurança.
III- No que tange ao pagamento de valores atrasados, cumpre ressaltar
que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é
substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte
Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
IV- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CESSSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PARCELAS
ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Conforme informações prestadas pelo INSS, após apreciação do
recurso administrativo interposto pela segurada, que regularizou as suas
contribuições previdenciárias recolhidas em valor inferior ao salário
mínimo e o pagamento das diferenças pelo empregador, o benefício foi ativado
desde o 25/3/14 (fls. 200), data de início da incapacidade (fls. 162). Dessa
forma, ficou...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- É possível constatar não ter havido ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, previstos nos art. 5º, LV, da Constituição
Federal, uma vez que, antes de suspender o pagamento do benefício considerado
irregular, a autarquia instaurou regular processo administrativo.
II - Em que pese o esforço da autora para tentar justificar a ausência
de documentos para a comprovação dos vínculos anotados em sua CTPS, bem
como para tentar abalar a credibilidade da testemunha ouvida (fls. 352/353),
é de entender-se que as provas acostadas aos autos apenas evidenciam a
conclusão da autarquia na esfera administrativa acerca da irregularidade
na concessão do benefício.
III - A autarquia atuou corretamente ao suspender, para depois cancelar, a
aposentadoria por tempo de serviço nº 106.867.732-2, afinal, a documentação
apresentada foi inidônea para a comprovação dos requisitos mínimos para a
concessão do benefício, havendo a comprovação apenas de 9 meses e quinze
dias de tempo de serviço, conforme se extrai do CNIS (fls. 86).
IV - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor
da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa
oficial não conhecida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- É possível constatar não ter havido ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, previstos nos art. 5º, LV, da Constituição
Federal, uma vez que, antes de suspender o pagamento do benefício considerado
irregular, a autarquia instaurou regular processo administrativo.
II - Em que pese o esforç...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
DA NOVA LEI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA,
VIGILANTE E GUARDA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO EM PARTE DO
PERÍODO. ATIVIDADES COMUNS INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
ANOTAÇÕES DO CNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS DE 15% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF. IMPROVIMENTO
DO APELO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2.Tutela antecipada mantida, presentes os pressupostos legais para a
concessão. Afastada a necessidade de prévia fonte de custeio.
3.Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a
agentes nocivos apresentados para comprovação de permanência e habitualidade
períodos reconhecidos na sentença em que o autor exerceu de vigia, vigilante,
guarda.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4.No que diz com o período referente ao trabalho rural reconhecido há
documentação hábil a embasá-lo corroborado o lapso laboral por prova
testemunhal no período reconhecido na sentença.
5. Conversão 1.4 para o trabalho insalubre que foi reconhecida na sentença
em relação ao pedido da parte autora e constante do anexo de contagem de
serviço na tabela inserida na sentença.
6. Reconhecimento do tempo comum constante da CTPS e informes do CNIS.
7. Desnecessária a homologação de tempo reconhecido administrativamente
pela autarquia sobre o qual não paira controvérsia.
8. Concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço
quando completados 35 anos de tempo de contribuição.
9.Honorários advocatícios mantidos em 15% do valor da condenação. (Súmula
111 do STJ) com afastamento dos 20% pedidos pela autora. Montante adequado
aos parâmetros legais.
10.Juros e correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF.
11.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO
DA NOVA LEI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. VIGIA,
VIGILANTE E GUARDA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO EM PARTE DO
PERÍODO. ATIVIDADES COMUNS INCONTROVERSAS. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
ANOTAÇÕES DO CNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS DE 15% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO C.STF. IMPROVIMENTO
DO APELO DA AUTARQUIA E PA...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRETE, ART. 1º,
§ 1º, LEI 9.873/99. CLASSIFICAÇÃO FISCAL TABELA TIPI. NOMENCLATURA
DO SISTEMA HARMONIZADO. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO. ATO
ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS
CAPAZ DE DESCONSTUÍ-LO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar de falta de prestação jurisdicional afastada. Todas as
alegações arguidas pela embargante foram rechaçadas, ainda que de maneira
sucinta, pelo MM juiz a quo, sem que se possa falar em omissão da decisão
a merecer nulidade, como pretende a apelante por puro inconformismo com o
resultado.
2. No caso vertente, muito embora a impugnação ao auto de infração
tenha sido protocolizada em 12/01/1996 e o julgamento pela Delegacia da
Receita Federal somente tenha ocorrido em 25/06/2002, fato é que a Lei
nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de
ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta,
expressamente o ressalva em relação aos processos de natureza tributária.
3. Cinge-se a controvérsia acerca da correta classificação fiscal na
tabela TIPI para os produtos comercializados pela embargante, ora apelante,
consistentes em Tampa, Tampa de Válvula, Tampa Fundida, Corpo, Corpo Fundido,
Pistão.
4. De início, ressalta-se que muito embora a questão trazida à liça tratar
de matéria eminentemente técnica, não houve a produção de prova pericial,
restringindo-se a análise aos documentos acostados aos autos pelas partes.
5. Consoante Termo de Verificação que deu origem ao Auto de Infração
impugnado (fls. 224/226), através de auditoria fiscal junto à empresa Ideal
Wabco, constatou-se que a embargante promoveu a saída de peças integrantes de
"VÁLVULAS", utilizadas em sistemas de freios automotivos, com classificação
imprópria e em alíquotas inferiores, incorrendo em insuficiência no
recolhimento do IPI, considerando que as peças possuem classificação
específica na posição 84.81.90.0000 da TIPI, cuja alíquota é de 12%.
6. A apelante, por sua vez, afirma que os produtos por ela industrializados
são peças automotivas e, como tais, devem ser classificados na posição
8708.99.9900, cuja alíquota de 12% sofreu redução para 5% por força do
disposto na Nota Complementar 87/01, anexa ao capítulo 87, que vigorou até
a edição do Decreto nº 1.178/94, quando então passou a ser de 4%.
7. Ambas as partes convergem, todavia, no sentido de que tais mercadorias
constituem peças integrantes de válvulas destinadas aos sistemas de freios
de veículos.
8. Consoante a Nota de Seção XVI -2-a da TIPI/89, as partes que constituam
artefatos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85
(exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8485, 8503, 8522, 8529,
8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a
que se destinem. Consequência lógica, as peças destinadas às válvulas
classificam-se na posição 8481, ainda que componham o sistema de freios
de veículos.
9. É de se observar que a regra contida na alínea 'a' se refere às
partes compreendidas em qualquer das posições do capítulo 84 - o qual,
expressamente se refere às Válvulas -, ou seja, partes que têm uma posição
específica devem ser classificadas nessa posição, independentemente da
máquina a que se destinem. Outrossim, pode-se concluir que somente se pode
cogitar da alínea 'b', em se tratando de partes que não sejam as mencionadas
na alínea 'a', ou seja, que não tenham posição especifica na Nomenclatura.
10. De outra parte, melhor elucidando a questão, a Nota 2-a de Seção
XVII da tabela TIPI/88 - Material de Transporte - não considera partes ou
acessórios de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:
e os artefatos das posições 84.81, 84.82.
11. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado
de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição
sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência
dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou
(iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma,
motivo e finalidade).
12. A apelante, por seu turno, não logrou produzir provas suficientes
para elidir a presunção de legalidade e legitimidade de que goza o auto
de infração.
13. Não merece guarida o pleito de condenação da União Federal em
honorários advocatícios, ao passo que a sucumbência no caso em questão
foi recíproca, como bem reconheceu o r. juízo a quo. Apesar de haver tido
a extinção de quatro CDA´s, o débito que remanesceu em cobrança é
superior aos demais, ainda que somados.
14. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE
INFRAÇÃO. JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRETE, ART. 1º,
§ 1º, LEI 9.873/99. CLASSIFICAÇÃO FISCAL TABELA TIPI. NOMENCLATURA
DO SISTEMA HARMONIZADO. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO. ATO
ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS
CAPAZ DE DESCONSTUÍ-LO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Preliminar de falta de prestação jurisdicional afastada. Todas as
alegações arguidas pela embargante foram rechaçadas, ainda que de maneira
sucinta, pelo MM juiz a quo, sem que se possa...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1528241
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90. Porém, para evitar
julgamento ultra petita, o impetrante pode compensar os valores recolhidos
a maior apenas com débitos do PIS e da COFINS, conforme pedido formulado.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
6. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
7. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
8. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado em
17/04/2007, o direito de a impetrante compensar e ou restituir o indébito se
restringe aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo
STF, no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
9. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
10. Aplicável, na espécie, a limitação imposta pelo art. 170 -A , do CTN.
11. Juízo de retratação exercido. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300092
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em sua base de cálculo, necessária a análise do pedido
de compensação formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as
contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a,
b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 18/02/2009, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
12. Juízo de retratação exercido e agravo legal provido. Apelação
improvida e Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidênc...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas
pela Lei 10.637/02, portanto, a compensação dos valores indevidamente
recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS pode
ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, ressalvadas as contribuições previstas no art. 2º e 26,
parágrafo único, da Lei 11.457/2007, observada a prescrição quinquenal
dos créditos e o art. 170-A do CTN.
4. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
5. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
6. O provimento da ação não implica em reconhecimento da quitação das
parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do
contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela
administração tributária no prazo do art. 150, § 4º, do CTN.
7. A análise e exigência da documentação pertinente necessária para
apuração do valor do ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das
contribuições ao PIS e COFINS e a sua correta exclusão, cabe ao Fisco,
no momento da homologação da compensação.
8. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC, com
fulcro no art. 39, § 4º da Lei 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação
de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária.
9. A r. sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, tão somente
para permitir a compensação de créditos tributários com débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados
pela Receita Federal do Brasil, ressalvadas, porém, as contribuições
previstas no art. 2º e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, bem
como para determinar que a compensação fique sujeita à devida análise
e homologação pelo Fisco.
10. Juízo de retratação exercido. Apelação improvida e remessa
necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC/15.
2. Aplica-se no presente caso o entendimento do Pleno do C. STF, no julgamento
do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese no sentido
de que: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da COFINS.
3. O pre...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIDADE
DE RAZÕES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Por identidade de razões, o referido posicionamento do C. STF ao
reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e COFINS deve ser estendido ao ISS.
4. Reconhecido o direito da apelada ao recolhimento do PIS e da COFINS,
sem a incidência do ICMS e do ISS em suas bases de cálculo, necessária
a análise do pedido de compensação.
5. O presente mandamus foi impetrado após as alterações introduzidas pela
Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação tributária dos valores
indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições sociais de natureza
previdenciária, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/07,
observada a prescrição quinquenal dos créditos e o art. 170-A do CTN.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e
procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle
posterior pelo Fisco.
6. A compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco.
7. A apelante/impetrante comprovou o recolhimento da exação por meio de
cópias de documentos acostados aos autos em mídia de CD-Rom.
8. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem
ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido (Súmula
162/STJ) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
9. A r. sentença recorrida deve ser reformada, provendo-se o apelo da
impetrante, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos indébitos com
tributos e contribuições administrados pela RFB, ressalvadas as exceções
mencionadas, nos termos do art. 170-A do CTN, após o trânsito em julgado
do presente feito, observada a prescrição quinquenal. A compensação,
no entanto, fica sujeita à devida homologação pelo Fisco e os valores
deverão ser atualizados com a utilização da Taxa Selic, excluindo-se
todos os demais índices de juros e correção monetária.
10. Juízo de retratação exercido. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. PLENO DO C. STF. RE 574.506 - TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIDADE
DE RAZÕES. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO PELO FISCO. TAXA SELIC.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, II, do CPC/15.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Te...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
4. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS
nas bases de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
6. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
7. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
8. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 29/06/2015, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
9. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
10. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
11. Juízo de retratação exercido e Agravo legal provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
3. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
4. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS pode ser efetuada com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com as contribuições
sociais de natureza previdenciária, previstas nas alíneas a, b e c, do
parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
5. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
6. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
7. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
8. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 15/06/2010, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
9. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
10. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
12. Juízo de retratação exercido. Apelação improvida e remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. PLENO C. STF. RE 574.506 - TEMA
69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
2. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que:...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de restituição e/ou compensação formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS
nas bases de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado em
08/07/2008, o direito de a impetrante compensar e ou restituir o indébito se
restringe aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo
STF, no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
e/ou restituição devem ser atualizados monetariamente desde a data do
recolhimento indevido (Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela
aplicação da taxa SELIC, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95,
devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de
juros e de correção monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
12. Juízo de retratação exercido e agravo legal provido. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidênc...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 308903
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 1.040, inc. II, do CPC.
3. Aplica-se ao presente caso o entendimento do C. STF, exarado à luz
do regime de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 574706 -
Tema 69, ao firmar a tese no sentido de que: O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
4. Reconhecido o direito ao recolhimento do PIS e da Cofins, sem a
incidência do ICMS em suas bases de cálculo, necessária a análise do
pedido de compensação formulado.
5. No caso vertente, o mandamus foi impetrado após as alterações
introduzidas pela Lei 10.637/02 e 11.457/07, portanto, a compensação
tributária dos valores indevidamente recolhidos pela inclusão do ICMS
nas bases de cálculo do PIS e da Cofins pode ser efetuada com quaisquer
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
com as contribuições sociais de natureza previdenciária, previstas nas
alíneas a, b e c, do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212 /90.
6. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial
e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização
da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito, porém
ao controle posterior pelo Fisco. De fato, a compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior
homologação pelo Fisco.
7. Resta, portanto, ao Poder Judiciário examinar os critérios a respeito
dos quais subsiste controvérsia (prazo prescricional e início de sua
contagem, critérios e períodos da correção monetária, juros, etc.),
bem como impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas
dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da
compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem
judicial.
8. No tocante ao prazo prescricional, muito embora o art. 3º da Lei n.º
118/05, seja expresso no sentido de que possui caráter interpretativo, não
pode ser entendido dessa forma. A norma em questão inovou no plano normativo,
não possuindo caráter meramente interpretativo do art. 168, I, do CTN.
9. No caso em questão, considerando que o presente mandamus foi impetrado
em 30/04/2010, o direito de a impetrante compensar o indébito se restringe
aos cinco anos anteriores, consoante posicionamento sufragado pelo STF,
no RE nº 566621, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, de 04.08.11,
publicado em 11.10.11.
10. Os créditos dos contribuintes a serem utilizados para compensação
devem ser atualizados monetariamente desde a data do recolhimento indevido
(Súmula STJ 162) até a data da compensação, pela aplicação da taxa SELIC,
com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a
aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção
monetária.
11. O entendimento do C. STJ em relação ao art. 170-A do CTN, exarado à
luz de precedentes sujeitos à sistemática dos recursos representativos da
controvérsia, é no sentido de aplicá-lo às ações ajuizadas posteriormente
à sua vigência, como ocorre no caso em questão.
12. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. PLENO C. STF. RE 574.506 -
TEMA 69. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TAXA SELIC. ART. 170-A CTN.
1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de Declaração
opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, inc. II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma,
já ocorrido na espécie.
2. Novo julgamento, proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidênc...