PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ESTELIONATO
AFASTADO. FALSIDADE NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO
1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. Laudo pericial
conclusivo no sentido da boa qualidade da contrafação. Delito de moeda
falsa configurado (CP, art. 289, § 1º)
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo não
encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos autos.
3. O fato de as três cédulas apreendidas contarem com o mesmo número
de série evidencia a origem comum, fulminando a pretendida versão de
inocência.
4. Dosimetria da pena mantida. Excluída, de ofício, a circunstância
desfavorável relativa à culpabilidade. Pena-base reduzida para o mínimo
legal.
5. Mantido o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, bem como a sua substituição por duas penas restritivas de
direitos, nos moldes da sentença.
6. Incabível o reconhecimento do crime na forma tentada. O êxito no
repasse das cédulas é irrelevante, já que guardar também é um dos verbos
nucleares do tipo penal.
7. Apelação desprovida. De ofício, reduzida a pena-base para o mínimo
legal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ESTELIONATO
AFASTADO. FALSIDADE NÃO GROSSEIRA. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME CONSUMADO
1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada. Laudo pericial
conclusivo no sentido da boa qualidade da contrafação. Delito de moeda
falsa configurado (CP, art. 289, § 1º)
2. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A tese de ausência de dolo não
encontra respaldo no conjunto probatório e no contexto fático dos autos.
3. O fato de as três cédulas apreendidas contarem com o mesmo número
de série evidencia a origem comu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE
PRIVILEGIADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Incabível a desclassificação para a modalidade privilegiada prevista
no § 2º do art. 289 do Código Penal.
3. Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência do acusado,
eis que acertadamente fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser
mantida. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatória.
4. Mantidos, outrossim, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos,
5. Redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo.
6. Não há razão para que a fixação da prestação pecuniária se afaste
do mínimo legal, se a pena privativa de liberdade foi fixada nesse patamar.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE
PRIVILEGIADA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. O conjunto fático-probatório
demonstra que o acusado tinha plena consciência acerca da falsidade das
cédulas.
2. Incabível a desclassificação para a modalidade privilegiada prevista
no § 2º do art. 289 do Código Penal.
3. Quanto à dosimetria da pena, não houve insurgência do acusado,
eis que acertadamente fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser
mantida. Mantido o v...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONOMICO. MANOBRAS
ARDILOSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÕES ORDINÁRIAS QUE
NÃO ENSEJAM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se preclusa a irresignação da recorrente, porquanto sua
responsabilidade tributária foi reconhecida em 13.03.2008, oportunidade em que
compareceu espontaneamente aos autos e, ainda com a denominação de Editora
JB S/A, apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi analisada,
mantido o pedido do fisco. A agravante apresentou novos argumentos, a fim de
obter a reconsideração do julgado, que novamente foi confirmado quanto à
configuração de grupo econômico, que ora se recorre. Ao reiterar o pedido
anteriormente indeferido, deixou precluir seu direito de recorrer acerca da
sucessão tributária debatida neste recurso.
- O STJ, no REsp nº 1.110.925/SP, pacificou o entendimento segundo o qual a
exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que seja
a matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja
necessária dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ.
- Objetiva a agravante seja afastada sua legitimidade passiva. Não obstante
se trate de matéria de ordem pública, considerado que foi incluída na
lide em razão do reconhecimento de grupo econômico, sua exclusão nesta
sede exige a comprovação de que não participou da manobra ardilosa,
o que demanda dilação probatória. A responsabilidade solidária foi
confirmada por esta corte em outros recursos, à vista da constatação da
sucessão tributária, consoante julgados colacionados pela fazenda. Na via
estreita desta irresignação, a recorrente não logrou êxito em infirmar os
elementos que resultaram na sua responsabilização, de modo que se evidencia
a necessária instrução em embargos à execução fiscal.
- No que concerne à suspensão da ação executiva, ao argumento de
prejudicialidade, em razão das ações ordinárias 2009.001.145597-0 e
2009.001.22358-7, não merece guarida, dado que não há que se falar em
sentença de mérito em execução de título extrajudicial. Eventual
provimento das suscitadas demandas não se mostra apto para afastar a
responsabilidade solidária da recorrente pelos créditos executados.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONOMICO. MANOBRAS
ARDILOSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÕES ORDINÁRIAS QUE
NÃO ENSEJAM A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se preclusa a irresignação da recorrente, porquanto sua
responsabilidade tributária foi reconhecida em 13.03.2008, oportunidade em que
compareceu espontaneamente aos autos e, ainda com a denominação de Editora
JB S/A, apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi analisada,
mantido o pedido do fisco. A agravante apresentou novos argumentos...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565824
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONOMICO. MANOBRAS
ARDILOSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se preclusa a irresignação da recorrente, porquanto sua
responsabilidade tributária foi reconhecida em 13.03.2008, oportunidade
em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi analisada,
mantido o pedido do fisco. A agravante apresentou novos argumentos, a fim de
obter a reconsideração do julgado, que novamente foi confirmado quanto à
configuração de grupo econômico, que ora se recorre. Ao reiterar o pedido
anteriormente indeferido, deixou precluir seu direito de recorrer acerca da
sucessão tributária debatida neste recurso.
- O STJ, no REsp nº 1.110.925/SP, pacificou o entendimento segundo o qual a
exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que seja
a matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja
necessária dilação probatória. Súmula nº 393 do STJ.
- Objetiva a agravante seja afastada sua legitimidade passiva. Não obstante
se trate de matéria de ordem pública, considerado que foi incluída na
lide em razão do reconhecimento de grupo econômico, sua exclusão nesta
sede exige a comprovação de que não participou da manobra ardilosa,
o que demanda dilação probatória. A responsabilidade solidária foi
confirmada por esta corte em outros recursos, à vista da constatação da
sucessão tributária, consoante julgados colacionados pela fazenda. Na via
estreita desta irresignação, a recorrente não logrou êxito em infirmar os
elementos que resultaram na sua responsabilização, de modo que se evidencia
a necessária instrução em embargos à execução fiscal.
- Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONOMICO. MANOBRAS
ARDILOSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se preclusa a irresignação da recorrente, porquanto sua
responsabilidade tributária foi reconhecida em 13.03.2008, oportunidade
em que apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi analisada,
mantido o pedido do fisco. A agravante apresentou novos argumentos, a fim de
obter a reconsideração do julgado, que novamente foi confirmado quanto à
configuração de grupo econômico, que ora se recorre. Ao reiterar...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:09/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565825
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. RECEBIMENTO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. LEF. ARTIGO 38. DEPÓSITO
PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia,
já decidiu que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não
está condicionado à realização do depósito prévio previsto no artigo
38 da Lei de Execuções Fiscais. (REsp 962838 / BA, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 18/12/2009).
- Equivocada a alegação de que a ação anulatória é regida pelo artigo
38 da LEF, porquanto sua leitura indica tratar-se exatamente de exceção
à sua aplicação.
- Não obstante a semelhança entre as ações, inaplicável ao caso dos autos
o inciso III do § 1º do artigo 1.012 do CPC, como pretende o recorrente,
uma vez que, se refere apenas aos embargos à execução, ante a taxatividade
do rol de exceções do mencionado §1º. Quisesse o legislador estendê-lo,
também, aos feitos anulatórios, tê-los-ia incluído no citado rol. Ademais,
além de o STJ já ter se manifestado no sentido de que as apelações
interpostas em cada uma das ações (embargos à execução e anulatória
de débito) serão recebidas de acordo com seu regime próprio (AgRg no REsp
1041536 / RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/09/2008),
o apelo em questão foi interposto contra sentença que julgou parcialmente
procedente a demanda.
- Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. RECEBIMENTO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. LEF. ARTIGO 38. DEPÓSITO
PRÉVIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
- O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia,
já decidiu que o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não
está condicionado à realização do depósito prévio previsto no artigo
38 da Lei de Execuções Fiscais. (REsp 962838 / BA, Rel. Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe 18/12/2009).
- Equivocada a alegação de que a ação anulatória é regida pelo artigo
38 da LEF, porquanto sua...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/SP. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO. APELO PROVIDO.
- No caso concreto, o documento encartado (alteração de contrato social)
demonstra que a empresa tem por objeto principal: A) Prestar serviço de
gestão comercial executados em caráter cumulativo e contínuo; B) Adquirir
direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços; C) Efetuar cobrança extrajudicial por conta própria e de
terceiros, de ceder seus direito e D) Efetuar negócios de factoring no mercado
internacional de importação e exportação. Constata-se que sua atividade-fim
não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, motivo
pelo qual não se encontra obrigada ao registro no CRA. Tal obrigatoriedade
recai apenas sobre as empresas que têm como atividade principal o exercício
profissional da administração, nos termos da norma citada e do artigo 1º
da Lei n.º 6.839/80, que estabelece a obrigação de registro no conselho
profissional com base na atividade básica do estabelecimento. Cabe frisar,
ademais, que a previsão de demais atividades, não classificadas como
atividade-fim ou objeto social, não implica a necessidade de inscrição no
Conselho Regional de Administração, entendimento corroborado pelo parecer do
MPF, o qual acertadamente assinala que: (...) não será qualquer atividade
desenvolvida pela empresa que ensejará a necessidade do referido registro,
mas somente a preponderante. (...) Verifica-se, in casu, que a atividade
preponderante exercida pela impetrante não está vinculada à área de
Administração, sendo, desta feita, desobrigada a efetuar registro no
CRA/SP. Desse modo, merece reparos a sentença. Precedentes.
- Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da
jurisprudência destacada, é de ser reformado o provimento de 1º grau de
jurisdição.
- Apelo a que se dá provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/SP. OBJETO SOCIAL DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE
INSCRIÇÃO. APELO PROVIDO.
- No caso concreto, o documento encartado (alteração de contrato social)
demonstra que a empresa tem por objeto principal: A) Prestar serviço de
gestão comercial executados em caráter cumulativo e contínuo; B) Adquirir
direitos creditórios decorrentes de vendas mercantis a prazo ou de prestação
de serviços; C) Efetuar cobrança extrajudicial por conta própria e de
terceiros, de ceder seus direito e D) Efetuar negócios de factoring...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II,
E V, DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. NÃO
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIDA. AGRAVANTE DE
REINCIDÊNCIA. AFASTADA. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO
DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MANTIDAS. REGIME INICIAL
FECHADO. MANTIDO. PENA DE MULTA REFORMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria demonstradas de forma incontroversa pelos elementos
probatórios amealhados aos autos.
2. Dosimetria. Mantida a pena-base estabelecida na primeira fase, visto que
se mostra razoável e adequada à repressão do delito praticado.
3. Não reconhecida a atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65,
inciso III, "d", do Código Penal, posto que não houve a admissão da
totalidade da ação criminosa.
4. Afastada a incidência da agravante de reincidência. As certidões
acostadas aos autos não comprovam que as condenações criminais atribuídas
aos acusados efetivamente transitaram em julgado, inexistindo a certeza
necessária para a aplicação da referida circunstância agravante.
5. Mantida a incidência da majorante relativa ao emprego de arma de fogo,
prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal. O laudo pericial
conclui que a arma utilizada pelos agentes poderia realizar disparos, ou seja,
o artefato era provido de potencialidade lesiva. Ademais, um dos agentes,
ao anunciar o assalto, levantou a blusa e mostrou ao carteiro a arma,
caracterizando ameaça exercida mediante emprego de arma de fogo.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assentaram
entendimento no sentido de que para a aplicação da majorante do art. 157,
§2º, inciso I, do Código Penal são prescindíveis a apreensão e a perícia
da arma de fogo usada na prática do crime, quando existem nos autos outros
elementos de prova capazes de demonstrar a utilização da arma de fogo na
prática delitiva, como ocorre no caso concreto.
7. No tocante às majorantes descritas nos incisos II e V, inexiste dúvida a
respeito de sua incidência, visto que o crime foi praticado por duas pessoas,
em realização conjunta da ação criminosa que, conforme comprovado pela
prova testemunhal, restringiu a liberdade da vítima por mais de meia hora, ou
seja, além do necessário para a consumação do roubo, consubstanciando tempo
juridicamente relevante apto a caracterizar a causa de aumento em testilha.
8. Mantida aplicação das causas de aumento de pena no patamar de 1/3
(um terço).
9. Mantido o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, §3º, do Código Penal, tendo em vista as circunstâncias judiciais
desfavoráveis do art. 59 do Código Penal.
10. Concedido o pedido de gratuidade de Justiça aos acusados, na forma do
art. 98 da Lei 13.105/2015.
11. Execução provisória da pena autorizada. Entendimento do Supremo
Tribunal de Federal.
12. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II,
E V, DO CP. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. NÃO
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. RECONHECIDA. AGRAVANTE DE
REINCIDÊNCIA. AFASTADA. MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO
DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MANTIDAS. REGIME INICIAL
FECHADO. MANTIDO. PENA DE MULTA REFORMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria demonstra...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- O fato de o demandante ter retornado ao seu emprego após a cessação do
auxílio-doença em 02/08/2016 não afasta sua inaptidão para o labor, uma
vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando
que o efetivo pagamento da aposentadoria por invalidez deferida pelo juízo
a quo teve início apenas em 01/10/2017.
- Mantidos os termos lançados na sentença pertinentes à concessão de
aposentadoria por invalidez desde a data da realização da perícia médica
judicial, à míngua de recurso da parte autora e em respeito ao princípio
da non reformatio in pejus.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente
e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. No presente caso, foi
oportunizado a parte autora trazer aos autos o rol de testemunhas. Porém a
parte autora quedou-se inerte, não se manifestando no prazo. Diante disso,
foi declarada a preclusão da produção da prova testemunhal requerida.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso rural vindicado.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Na hipótese, compulsados os autos, não visualizo o alegado cerceamento
de defesa.
- Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova
suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC.
- Nesse contexto, na data da audiência de instrução e julgamento, o juízo
a quo indeferiu a colheita da prova testemunhal ora apresentada.
- Como se vê, no caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente
por inércia da própria parte autora, diante da não apresentação do rol
de testemunhas tempestivamente.
- Diante disso, foi declarada a preclusão da produção da prova testemunhal
requerida.
- Portanto, tendo em vista que a parte autora não arrolou suas testemunhas
no momento oportuno, conclui-se que a decisão do MMº Juízo de primeiro
grau que entendeu preclusa a produção da prova oral pretendida, ao reverso
do quanto alegado nas razões recursais, não enseja qualquer cerceamento
de defesa, estando, ao revés, devidamente amparada na preclusão verificada.
- Nessa esteira, a marcha processual está regular e foi conduzida com a
observância das garantias do devido processo legal, não havendo qualquer
vício no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou
vulneração da garantia do contraditório.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a
eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela
exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para
fins previdenciários.
- Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o início de prova material que não estiver corroborado por
prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do
contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado como rurícola.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na
exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência
do pedido.
- Aposentadoria incabível diante do não preenchimento dos requisitos legais.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a
veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente
e segura, nos termos do artigo 373, I, do Novo CPC. No presente caso, foi
oportunizado a parte autora trazer aos autos o rol de testemunhas. Porém a
parte autora quedou-se inerte, não se manifestando no prazo. Diante disso,
foi declarada a preclusão da pr...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASADOS SEPARADOS DE FATO. AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO APELO DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CASSADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado
do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse
benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A certidão de óbito de Catharina Gloria de Graça Patelli consta de f. 33,
indicando o falecimento em 07/6/2016.
- Quanto à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à
Previdência, restou comprovada, sem controvérsia a respeito.
- Ocorre que a autora não satisfaz a condição de dependente. Ela era
casada civilmente com o de cujus (certidão de casamento à f. 9). Porém,
eles estavam separados de fato.
- O autor requereu e recebeu benefício assistencial de prestação continuada,
desde 10/10/2011, tendo declarado no requerimento que vivia sozinho. As
testemunhas ouvidas disseram que o casal realmente havia se separado de fato,
por brigas, tendo o autor retornado a viver com a autora para cuidar dela
em seus últimos tempos de vida.
- Segundo o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, somente o cônjuge
separado de fato que dependa economicamente do segurado tem direito ao rateio
da pensão. A contrario sensu, o que não tenha dependência econômica do
segurado não faz jus ao benefício.
- Eis a dicção do artigo referido: "§ 2º O cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em
igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
desta Lei." Assim, não há prova nestes autos da suposta dependência
econômica.
- Só há conceber-se a concessão de benefício de pensão, quando separado
de fato o casal, quando patenteada a dependência econômica, situação
não verificada no presente caso.
- Benefício indevido.
- Apelação do INSS provida e cassada tutela provisória de urgência.
- Apelação do autor prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASADOS SEPARADOS DE FATO. AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUTOR RECEBE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. PREJUDICADO APELO DO AUTOR. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CASSADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado
do falecido. Segundo o art. 26, I,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Preliminarmente, insta ressaltar que não se vislumbra ilegalidade na
decisão recorrida, tendo em vista que não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo, não se configurando, portanto,
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre
o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e comuns
vindicados.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar parcela dos períodos em
que a parte autora alega ter desempenhado labor rural, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei
n. 8.213/91).
- Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborada por prova
testemunhal.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos
reconhecidos ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na
data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 30 anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase
recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE URBANA
COMUM. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Preliminarmente, insta ressaltar que não se vislumbra ilegalidade na
decisão recorrida, tendo em vista que não houve óbice à formação
do convencimento do MM. Juízo a quo, não se configurando, portanto,
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a se...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA
OPOSIÇÃO AO INSS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO
ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO ENCARTADO NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES NOCIVOS
HIDROCARBONETO E RUÍDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
-A parte autora intimada para especificar as provas que pretendia produzir,
quedou-se inerte, ocorrendo, a preclusão de seu direito. Arguição de
nulidade da sentença, por cerceamento de defesa rejeitada.
- A teor dos artigos 43 e 44, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 8.620/93, é de se considerar que o INSS tem participação, ainda
que indireta, nas reclamações trabalhistas de que resultar o pagamento de
direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes
do STJ.
- A Lei nº 10.035/2000, que acrescentou os §§ 1º-A e 3º ao art. 879
da CLT, determina que a liquidação abrangerá também, o cálculo das
contribuições previdenciárias devidas e que elaborada a conta pela parte
ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à
intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez
dias, sob pena de preclusão.
- A sentença trabalhista constitui início de prova material, para a
contagem do tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91,
ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva
lide. Precedentes do STJ.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
-O Laudo Técnico Pericial Judicial, elaborado por Engenheiro Especializado
em Segurança e Higiene no Trabalho, encartado nos autos da Reclamação
Trabalhista, comprovou que o autor esteve exposto aos agentes nocivos
hidrocarboneto e ruído.
- A decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos
salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
-Reconhecimento de atividade especial para efeitos de contagem de aposentadoria
especial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A somatória do tempo de serviço exercido em condições nocivas autoriza
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
- O termo inicial do benefício da aposentadoria especial, deve ser fixado
na data inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código
de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei
nº 13.105/2015), são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Nos termos da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
-o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao
autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título
de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o ora deferido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada.
-Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARGUIÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS NA LIDE
TRABALHISTA. LEI Nº. 8.620/93 e LEI Nº 10.035/2000. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO PARA
OPOSIÇÃO AO INSS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL JUDICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO
ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO ENCARTADO NOS AUTOS DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES NOCIVOS
HIDROCARBONETO E RUÍDO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. PREENCHI...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO REGISTRADO
EM CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA. ÍNDÍCES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações,
ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências
ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza
do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período
respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado,
da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais
dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
- O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão
ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios
estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10
de outubro de 2007.
- Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo
registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da
existência de dados divergentes no CNIS.
- Revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade
urbana que se impõe, com a majoração da alíquota para 87% (oitenta e
sete por cento), nos termos da Lei.
- A teor do disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela
Lei nº 9.528/97, entende-se por salário-de-contribuição, para o empregado
e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob
a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição
do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou,
ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
- Nos termos da lei mencionada, quando a admissão, a dispensa, o afastamento
ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição
será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma
estabelecida em regulamento.
- Consoante o disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com as alterações
introduzidas pela Lei 9.876/99, para os benefícios de que tratam as alíneas
b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- Conforme parecer contábil da Seção de Cálculos Judiciais - RCAL, deste
Tribunal, na correção monetária dos salários-de-contribuição do beneficio
da parte autora, não foram aplicados índice negativos e sim iguais a 0,00%.
- A aposentadoria por idade urbana foi concedida em 15/02/2002, e dessa
forma foi contemplada com a reposição estabelecida pelo artigo 21, § 3º,
da Lei nº 8.880/94.
- Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros incidem a
partir da DER do benefício.
- Em conformidade com a Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da
verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos
do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal,
observada a sucumbência recíproca e a suspensão prevista na lei adjetiva
(2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma
vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal,
a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do
artigo 85, do CPC.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO URBANO REGISTRADO
EM CTPS. PROVA PLENA. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO
DA ALÍQUOTA. ÍNDÍCES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações,
ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências
ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza
do vínculo, ou à procedência d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar
trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a
obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo
requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na
qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos
os requisitos - carência e idade.
6. Implementado o requisito etário após 31/12/2010, exige-se a comprovação
do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores
avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que
dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade
de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim
de ser concedido o benefício.
7. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa q...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RE
870.947/SE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RE
870.947/SE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério
de atualização monetária, fixando a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575993
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA DESDE A DER. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
4. O período de 12/05/2000 a 18/11/2003, ainda que a temperatura medida
tenha sido de 26,93ºC, nos termos da NR 15 - Anexo III, para a categoria
de 'soldador' em atividade moderada é permitida exposição a calor até
o limite de 26,7ºC, assim no caso dos autos foi ultrapassado este limite,
devendo ser considerada como atividade insalubre.
5. Somando-se apenas os períodos de atividade insalubres exercidos pelo autor
ao longo da vida laborativa até a data do requerimento administrativo em
18/03/2010 perfazem-se 25 anos, 05 meses e 02 dias de atividades exclusivamente
especiais, suficientes para conversão do benefício NB 42/152.984.038-1 em
aposentadoria especial (Espécie 46), nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
6. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/152.984.038-1 em aposentadoria especial (46), desde
a DER em 18/03/2010, momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
7. Apelações do autor parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Conversão para aposentadoria especial deferida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. CONVERSÃO DEFERIDA DESDE A DER. JUROS E HONORÁRIOS.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Em recente julgado, em...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. VIGILANTE. LEI Nº 12.740/2012. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado
ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (14/03/2012) perfazem-se 25 anos, 02 meses e 24 dias,
suficientes à concessão da aposentadoria especial (46).
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de
aposentadoria especial (46) desde a DER em 01/02/2013, uma vez que o autor
não impugnou a r. sentença.
5. A verba honorária de sucumbência deve incidir em 10% sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício
mantido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. VIGILANTE. LEI Nº 12.740/2012. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. BENEFÍCIO
MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória...
PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. ELETRICIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57,
§5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial no período reclamado pelo autor, para fins de compor a base de
aposentadoria especial.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo
tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Conforme se verifica, convertido o período especial em comum e somado
ao tempo de serviço que deu origem ao benefício NB 42/150.588.469-9 (35
anos e 12 dias) obtém o autor o total de 40 anos e 24 dias.
5. Deve o INSS proceder ao recálculo da RMI do benefício NB 42/150.588.469-9
com os acréscimos legais, desde a data do requerimento administrativo
(DER 17/03/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Apelação do autor
e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. ELETRICIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO
INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
(ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CONVERSÃO
INVERSA. APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
4. Quanto ao período de 17/10/2013 a 04/09/2014, o PPP juntado aos autos foi
emitido em 16/10/2013 e, o reconhecimento da atividade especial está limitado
à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de
comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Não se
pode supor que tais condições perduraram após a data em que o documento
foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar
de possível, não se encontra comprovada nos autos.
5. Quanto ao período de 28/12/2000 a 27/03/2001, após a alteração
do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é
possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo
especial caso o benefício tenha sido decorrente de 'acidente do trabalho',
não sendo este o caso dos autos, conforme se observa às fls. 86, deve o
período ser computado como tempo de serviço comum.
6. Restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor apenas nos
períodos de 12/02/1993 a 18/11/1996, 19/11/1996 a 27/12/2000 e 28/03/2001
a 16/10/2013, devendo o INSS promover a devida averbação, para os fins
previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
(ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CONVERSÃO
INVERSA. APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...