RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERQUIRIÇÃO
DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 122/00. INOCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA
INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DOS PROCESSOS DE ANISTIA E
DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,
INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inocorrência de decadência. Os atos passíveis de anulação
foram praticados em 1994, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº
9.784/99. Assim, o prazo decadencial quinquenal começou a fluir de 1/2/1999,
data da entrada em vigor do diploma legal em referência, razão pela qual,
quando da publicação do ato impugnado (Portaria Interministerial nº
122, de 09 de junho de 2000), ainda não havia transcorrido por completo o
prazo decadencial para a Administração anular o ato. Precedente no STJ:
MS 8.708/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/03/2015, DJe 10/04/2015.
2. Constitui entendimento do Supremo Tribunal Federal que "as Portarias
Interministeriais editadas com o fim de revisar atos concessivos de anistia
decorrem do Poder de Auto-Tutela da Administração, sem que isso importe
em desrespeito ao princípio da segurança jurídica" (RMS 26356 ED/DF,
PRIMEIRA TURMA, Relator MINISTRO LUIZ FUX, j. 19/8/2014, DJe 5/9/2014). De
fato. O Estado, com apoio no princípio da autotutela, dispõe da prerrogativa
institucional de rever, em sede administrativa, os seus atos e decisões,
podendo, em consequência, invalidá-los, revelando-se legítima, em
consequência, a possibilidade de reexame, pela Pública Administração,
da anistia concedida, não se podendo cogitar, portanto, de nulidade do
processo pelo qual passaram os apelantes.
3. No caso vertente, tendo a Administração Pública constatado que os
autores foram anistiados à margem da Lei n.º 8.878/1994, tem-se por
imperativa a prevalência da deliberação revisional promovida pela
Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia - CERPA e pela
Comissão Interministerial, ambas instituídas com base legal (Decretos
1.498/1995, 1.499/1995 e 3.363/2000), em detrimento de decisão concessiva
anterior. Nesse contexto, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira
Seção desta Corte Superior assim tem decidido: 'o Decreto 3.363/2000,
que cria a Comissão Interministerial para reexame dos processos de anistia
concedida com base na Lei 8.878/99, revela legítimo exercício do poder
de autotutela da Administração, o que, evidentemente, rechaça eventual
eiva de nulidade, no que pertine à anulação de seus atos' (MS 8.833,
1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJ de 30.04.07), o que supera a alegação
de ilegalidade e inconstitucionalidade do Decreto nº 3.363/2000, que
cria a Comissão Interministerial para reexame dos processos de anistia"
(MS 8.706/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/04/2010, DJe 10/05/2010).
4. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme
no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo
aos servidores e empregados de que trata a Lei nº 8.878/94, mas somente a
partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há que se
falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão
(AgInt no REsp 1569374/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018; AgInt no REsp 1587352/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018).
5. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. PERQUIRIÇÃO
DA NULIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 122/00. INOCORRÊNCIA DE
DECADÊNCIA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE DA
INSTAURAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE REVISÃO DOS PROCESSOS DE ANISTIA E
DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS,
INDEVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inocorrência de decadência. Os atos passíveis de anulação
foram praticados em 1994, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº
9.784/99. Assim, o prazo decadencial quinquenal começou a fluir de 1/2/1999,
data da e...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1267231
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. EXIGÊNCIA
DE CPMF. ISENÇÃO NÃO PREVISTA NO ACORDO INTERNACIONAL. PRAZO
QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Juízo de retratação não exercido pela ratificação da decisão
terminativa por seus próprios fundamentos.
2. Preliminar de nulidade da sentença analisada e rechaçada com
a fundamentação de que a questão da valoração da prova técnica se
distingue o parecer técnico-contábil da conclusão técnico-jurídica sobre
a não subsunção do fato constatado à tributação sobre o lucro ou renda,
resolvendo-se pela não aplicação da isenção tributária prevista no
acordo internacional. Assim, não há falar em ausência de fundamentação
jurídica, o que violaria o artigo 93, IX, da CF/88.
3. O pacto internacional disciplinou a isenção tributária relativamente
aos impostos e contribuições sobre a renda ou lucro, incluídos o IRPJ e
a CSLL de operações objeto da mesma incidência no país de residência
da pessoa jurídica, dentro do contexto de internacionalização dos
princípios elementares de direito tributário, em especial ao que busca
impedir a bitributação. Todavia, a hipótese de incidência da CPMF não
se confunde com rendimentos ou acréscimos patrimoniais.
4. O prazo para a repetição de indébito é de cinco anos, a teor do artigo
168 do CTN. Sendo que este se inicia quando do pagamento indevido ou maior no
caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso. Este
prazo é aplicado para ações ajuizadas após a vigência da LC n° 118/05,
ou seja, a partir de 09/06/05, conforme decidido pelo STF no julgamento do
RE 566.621/RS.
6. Julgamento realizado. Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. EXIGÊNCIA
DE CPMF. ISENÇÃO NÃO PREVISTA NO ACORDO INTERNACIONAL. PRAZO
QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Juízo de retratação não exercido pela ratificação da decisão
terminativa por seus próprios fundamentos.
2. Preliminar de nulidade da sentença analisada e rechaçada com
a fundamentação de que a questão da valoração da prova técnica se
distingue o parecer técnico-contábil da conclusão técnico-jurídica sobre
a não subsunção do fato constatado à tributação sobre o lucro ou renda,
r...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1978434
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. DESCABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.
1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002). Esse entendimento restou pacificado por ocasião
do julgamento da ADI 1717-6, DJ de 28/03/2003, quando o Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, à unanimidade, declarou a inconstitucionalidade material
do artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Dessa forma, conclui-se que a cobrança
das anuidades anteriores à Lei nº 12.514/2011 é indevida.
2. A Resolução COFECI nº 1.128/2009 estabeleceu normas para a realização
de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo
no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o
corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da
Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu
direito a voto.
3. De praxe, portanto, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional
de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo terem direito de voto
somente os corretores de imóveis em dia com suas obrigações, dentre elas
o pagamento das anuidades. Se estiver impossibilitado de votar, não há
que se impor multa.
4. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE
ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. DESCABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.
1. As anuidades exigidas detém natureza jurídica tributária, motivo pelo
qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da
anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas
e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso,
Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 27/05/2002). Esse entendimento restou pacificado por ocasião
do julgamento da...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174488
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 375, STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA
A IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO
PROVIMENTO AO APELO.
1. É o momento em que procedida a alienação de bens que caracteriza
a ocorrência de fraude à execução. Seu pressuposto é a inscrição
do débito em dívida ativa, conforme preceitua o artigo 185 do Código
Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Na
singularidade do caso tem-se que quando a alienação ocorreu, em 17 de
novembro de 2011, quando a alienante já havia sido citada na execução
fiscal, o que ocorreu em 06.07.2006
2. Questão pacificada no julgamento do REsp nº nº 1.141.990/PR, submetido
à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, de Relatoria do
Min. Luiz Fux (DJ 19/11/2010).
3. É firme a jurisprudência a reconhecer a presunção absoluta, diante
da fraude à execução, não se aplicando no âmbito da execução fiscal
a Súmula 375/STJ, dispensando, outrossim, a discussão em torno de eventual
boa-fé, má-fé ou conluio entre os contratantes. Precedentes.
4. Diversamente do alegado pelos embargantes, não foram tomadas todas as
providências de cautela para assegurar a inexistência de débitos por
parte dos alienantes e eventuais restrições ao imóvel negociado, conforme
assevera a sentença recorrida.
5. Para configurar fraude à execução, não basta alienação de bens após
a inscrição em dívida ativa, pois o estado de insolvência é igualmente
condição para a hipótese legal do artigo 185 do Código Tributário
Nacional, cabendo ao adquirente provar que o devedor tinha bens suficientes
para o pagamento da dívida ativa em fase de execução, o que não ocorreu
na espécie em julgamento. Precedentes.
6. Relativamente à alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar
de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, o entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte é no sentido de que reconhecida
a fraude à execução, deve ser afastada sua impenhorabilidade.
7. Sentença mantida, com condenação do embargante aos honorários recursais,
fixados em 5% incidentes sobre a verba honorária que foi aqui questionada,
sob condição suspensiva de sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º,
todos do CPC/15.
8. Apelação improvida, com fixação de honorários recursais.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO
FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 375, STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. AFASTADA
A IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGADO
PROVIMENTO AO APELO.
1. É o momento em que procedida a alienação de bens que caracteriza
a ocorrência de fraude à execução. Seu pressuposto é a inscrição
do débito em dívida ativa, conforme preceitua o artigo 185 do Código
Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Na
singularidade do caso tem-se que quan...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258419
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO
AFASTADO. ART. 19, § 2º, DA LEI 10.522/02. COGNIÇÃO RESTRITA. PRERROGATIVA
DE A UNIÃO FEDERAL AVALIAR A JUSTEZA E A CORREÇÃO DA PRETENDIA
COMPENSAÇÃO. ARTS 142 E 150 DO CTN. CONTROLE JURISDICIONAL FICA ADSTRITO
À LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, ciente dos atos processuais e expresso o o desinteresse
em recorrer pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 523), fica afastado
o reexame necessário, consoante disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº
10.522/2002 (RESP 200001113151, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJ DATA:13/10/2003 PG:00316 ..DTPB). Assim, exame em segunda instância
que resta adstrito aos termos do apelo, inadmitindo-se discussão acerca
da admissibilidade da apreciação de DCOMP cujas informações fiscais
apresentam erro formal.
2. No mérito: o reconhecimento do direito creditório feito pela União
Federal não traduz necessariamente o reconhecimento da extinção dos
débitos objeto da compensação com aqueles créditos, vez que o encontro
de contas exige o exame da liquidez e certeza não só dos créditos,
como também dos débitos envolvidos na operação. Competência reservada
exclusivamente à Administração Fazendária, à luz dos arts. 142 e 150 do
CTN. Deveras, inobstante a via jurisdicional - em regra - independer da via
administrativa, não pode o Judiciário se imiscuir na seara administrativa
quanto ao mérito ora aventado, sob pena de violação da separação dos
poderes. Cumprirá apenas apurar eventual vício no procedimento administrativo
de homologação daquelas declarações (em não ocorrendo tacitamente) ou
de restituição/compensação dos créditos delas oriundos, restringindo-se
ao controle de legalidade da conduta administrativa.
3. A situação em foco torna ainda mais pertinente assegurar
à Administração Fazendária o direito de conferir as contas e as
informações fiscais apresentadas nas DCOMP's, porquanto o reconhecimento
do direito creditório tomou por fundamento exclusivamente as DCTF'S e
DIPJ transmitidas e os DARF's acostados, mas não os documentos fiscais
comprobatórios daquelas informações; e o perito judicial, ao promover
a compensação, concluiu que restaria saldo devedor a ser adimplido pela
autora, contraditando os cálculos apurados pela autora.
4. O entendimento aqui exposto não torna inútil a prestação jurisdicional,
mas apenas a delimita à luz do ordenamento supracitado, conferindo a
autora um minus - o direito de ver realizado o encontro de contas então
obstado por erro no preenchimento da DCOMP -, frente à impossibilidade de a
integralidade do pleito - a extinção dos débitos tributários - ser julgada
procedente. Ante esta impossibilidade, fica obstado também o reconhecimento
de que os pagamentos realizados configuram indébitos tributários, o que
somente se fará presente com a homologação das DCOMP's transmitidas.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO
AFASTADO. ART. 19, § 2º, DA LEI 10.522/02. COGNIÇÃO RESTRITA. PRERROGATIVA
DE A UNIÃO FEDERAL AVALIAR A JUSTEZA E A CORREÇÃO DA PRETENDIA
COMPENSAÇÃO. ARTS 142 E 150 DO CTN. CONTROLE JURISDICIONAL FICA ADSTRITO
À LEGALIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, ciente dos atos processuais e expresso o o desinteresse
em recorrer pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fls. 523), fica afastado
o reexame necessário, consoante disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº
10.522/2002 (RESP 200001113151, JOÃO OTÁVIO DE NO...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109067
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA
DERIVADA DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE. LEVANTAMENTO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA
PARCIAL DA COBRANÇA. DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NÃO ESTAVAM
ABRANGIDOS POR CAUSA SUSPENSIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM A EXTINÇÃO DAQUELES CRÉDITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Nos termos da representação fiscal que inaugura o processo administrativo
nº 10875.000749/2004-53, a cobrança dos créditos tributários de COFINS
referentes a fatos geradores ocorridos no período de 03.93 a 10.93 e de
03.95 e 07.97 tem sua razão de ser na ação judicial nº 92.0050445-0,
em que visava a autora declarar a inexistência de relação tributária
quanto à contribuição social instituída pela LC 70/91, com o depósito
judicial dos valores no curso da ação.
2. A COFINS devida no período entre abril de 1992 e outubro de 1993
encontrava-se com sua exigibilidade suspensa por força do depósito
integral do montante devido, na forma do art. 151, II, do CTN. Situação
esta alterada com o levantamento parcial dos depósitos efetuados em 31.08.00,
impossibilitando a quitação dos débitos referentes ao período de março a
outubro de 1993, quando da conversão em renda em favor da União ocorrida em
14.09.00. A partir deste período tem-se, portanto, iniciada a exigibilidade
daqueles créditos tributários e, consequentemente, o prazo quinquenal para
sua cobrança, nos termos do art. 174 do CTN. Prazo este obedecido com a
emissão de carta-cobrança e publicação de edital de ciência ainda no
ano de 2004, e posterior pagamento, como informado pela Receita Federal.
3. COFINS devida nos meses de março e julho de 1995: não houve depósito
judicial apto a garantir a suspensão da exigibilidade no curso da ação
nº 92.0050445-0. Ausente causa suspensiva de exigibilidade - derivada
de erro na alocação de pagamento de DARF com vencimento diverso, erro
este não imputado ao contribuinte pela autoridade fazendária -, e estando
sujeita a COFINS ao lançamento por homologação, os respectivos créditos
tributários declarados terão como termo inicial para o prazo de cobrança
a data de seu vencimento ou a data de entrega da declaração fiscal, o
que for posterior, em sendo desnecessária sua anterior constituição por
procedimento formal. Precedentes do STJ.
4. Declarada a COFINS devida no período de 03 e 07.95 em DCTF/DIPJ
transmitidas em 26.03.96 e ausente a necessidade do lançamento de ofício
ou causa suspensiva de sua exigibilidade, mister reconhecer o transcurso
do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN quando da formalização
do processo administrativo nº 10875.000749/2004-53, impossibilitando
sua cobrança naquele ano dada a ocorrência da prescrição. O posterior
parcelamento daqueles créditos não permite afastar a sua extinção pelo
fenômeno prescricional, vez que decorrente do art. 156, V, do CTN, norma de
ordem pública cujos termos não podem ser alterados pela vontade das partes.
5. A pretensão autoral encontra parcial guarida no ordenamento jurídico,
reconhecendo-se a inexigibilidade dos créditos tributários de COFINS
referentes aos meses de março e julho de 1995. Mantida a subsistência da
cobrança frente aos períodos anteriores - afastada a sua prescrição,
como alegado pela parte autora -, fica configurada a sucumbência recíproca
das partes na forma do art. 21, caput, do CPC/73 (então vigente).
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CAUSA SUSPENSIVA
DERIVADA DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE. LEVANTAMENTO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA
PARCIAL DA COBRANÇA. DEMAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NÃO ESTAVAM
ABRANGIDOS POR CAUSA SUSPENSIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRANSCURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL, COM A EXTINÇÃO DAQUELES CRÉDITOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Nos termos da representação fiscal que inaugura o processo administrativo
nº 10875.000749/2004-53, a cobrança dos créditos tributários de CO...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108386
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO, APLICANDO DESDE
JÁ A TESE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso, a
ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua ementa foram publicadas (20.03.17 e
02.10.17) e nestas constou claramente a própria tese assentada pela Suprema
Corte ("o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e
da Cofins"), de modo que tornou-se de conhecimento público o pensamento
do STF na parte, a permitir a aplicação do tema aos demais casos em
tramitação que versem sobre a mesma causa de pedir. Noutras palavras,
o Poder Judiciário tem segurança para aplicar o quanto decidido pela
Suprema Corte em sede vinculativa.
2. No âmbito do STJ o resultado do RE 574.706/PR já provocou o realinhamento
da jurisprudência dessa Corte, que está aplicando a decisão do STF (AgInt
no REsp 1355713/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - AgInt no AREsp 380.698/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe
28/06/2017) até mesmo em sede de embargos de declaração (EDcl no AgRg no
AREsp 239.939/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) e de decisões unipessoais (AgInt no
AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.534.105/PB, j. 06/06/2017, Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 02/08/2017).
3. Mais que tudo, no próprio STF vem sendo dada eficácia ao desfecho do RE
nº 574.706/PR independentemente da publicação de acórdão ou de trânsito
em julgado dessa decisão. Confiram-se as seguintes decisões unipessoais: ARE
1054230, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 23/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017 - RE
939742, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/06/2017, publicado
em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - RE
1028359, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 26/05/2017, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 30/05/2017 PUBLIC 31/05/2017 - RE 363988,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/04/2017, publicado em DJe-093
DIVULG 04/05/2017 PUBLIC 05/05/2017
4. A jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito da matéria (RE nº
574.706/PR e RE nº 240.785/MG) deve ser aplicada, eis que caracterizada a
violação ao art. 195, I, da Constituição Federal, sendo mister reconhecer
à apelante/agravada o direito de não se submeter à tributação do
PIS/COFINS com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo.
5. Assentado o ponto, deve lhe ser reconhecido também o direito à
repetição e compensação dos indébitos de PIS/COFINS na parte em que as
contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores recolhidos a
título de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita pela Taxa SELIC
(STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática
da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017),
bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal (STF:
RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC
11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ:
REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012); a incidência do art. 170-A do CTN
(REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe
20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016); e a impossibilidade
de compensar débitos previdenciários - art. 26 da Lei 11.457/07 (AgRg no
REsp. 1.573.297/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016 - AgInt nos
EDcl no REsp 1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017).
Ementa
AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E
DA COFINS: INCONSTITUCIONALIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE
DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO DO FEITO, À CONTA DE EVENTO FUTURO E INCERTO, APLICANDO DESDE
JÁ A TESE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há viabilidade para a suspensão do julgamento deste feito, à
conta do resultado de evento futuro e incerto. Na singularidade do caso, a
ata de julgamento do RE 574.706/PR e sua ementa foram publicadas (20.03.17 e
02.10.17) e nestas constou claramente a própria tese assen...
PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. ART. 515,
§ 3º, CPC/73. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE
TERCEIRO. OCORRÊNCIA. EVIDENTE ATUAÇÃO COM RECURSOS ALHEIOS. INAPTIDÃO
DO CNPJ DA EMPRESA. PERDIMENTO DOS BENS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
DAS PENAS.
1. Apenas se exige a ratificação de recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios quando houver alteração na conclusão do julgamento
anterior.
2. Na singularidade, embora haja identidade de partes e causas de pedir, os
pedidos são diversos, o que afasta a ocorrência de litispendência e impõe
a análise do mérito da ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73.
3. A Administração Tributária, em fiscalização, constatou que a
autora não possuía recursos próprios suficientes para a realização das
operações de comércio exterior, as quais foram efetivamente realizadas com
recursos de outras empresas, caracterizando assim interposição fraudulenta
de terceiros. Com efeito, foi declarada inapta a inscrição da autora no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, com fulcro no art. 81 da Lei
nº 9.430/96, e aplicada pena de perdimento às mercadorias importadas,
nos termos do art. 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
4. A autora participou de todo o processo administrativo, sendo cientificada
das decisões lá proferidas e, inclusive, oferecendo impugnação e recurso
administrativo, de modo que descabe falar em ofensa à ampla defesa. A
determinação de suspensão do CNPJ da empresa, antes de oportunizada
a apresentação de defesa, nos termos do art. 28, III, alínea "d", da
Instrução Normativa SRF nº 200/02, não tem mais relevância, diante da
conclusão do procedimento administrativo.
5. A declaração de inaptidão do CNPJ da empresa que atuar em operação
de comércio exterior fraudulenta encontra expressa previsão legal (art. 81,
§ 1º, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76)
e não importa, sob qualquer ótica, em ofensa aos princípios da livre
concorrência e da busca pelo pleno emprego, indutores da ordem econômica
brasileira (art. 170 da Constituição Federal). Precedente desta E. Sexta
Turma (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 318906 -
0019141-09.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA,
julgado em 30/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017).
6. Configurada a interposição fraudulenta de terceiros, as mercadorias
importadas estarão sujeitas à pena de perdimento, nos termos do art. 23,
V e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. APELAÇÃO. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. ART. 515,
§ 3º, CPC/73. IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE
TERCEIRO. OCORRÊNCIA. EVIDENTE ATUAÇÃO COM RECURSOS ALHEIOS. INAPTIDÃO
DO CNPJ DA EMPRESA. PERDIMENTO DOS BENS. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
DAS PENAS.
1. Apenas se exige a ratificação de recurso interposto na pendência de
embargos declaratórios quando houver alteração na conclusão do julgamento
anterior.
2. Na singularidade, embora haja identidade de partes e causas de pedir, os
pedidos são diversos,...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943797
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. BACEN. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CESSAÇÃO DE PAGAMENTO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR APOSENTADO. EXCLUSÃO DA
EX-CÔNJUGE DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PASBC. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA.
1. Segundo o princípio da legalidade - art. 37, caput da Constituição
Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos
ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a
norma assim não dispuser. A Administração, por ser submissa ao princípio da
legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de
direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Precedentes.
2. A despeito da argumentação da autarquia, anoto que a exclusão da
postulante, pelo BACEN, do programa de assistência à saúde, logo após
recebimento do ofício do Juízo, constituiu ato administrativo de total
iniciativa da Autarquia, que ultrapassou os limites do comando judicial,
consistente apenas na cessação do pagamento da pensão alimentícia à
demandante.
3. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BACEN. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CESSAÇÃO DE PAGAMENTO
DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE EX-CÔNJUGE DE SERVIDOR APOSENTADO. EXCLUSÃO DA
EX-CÔNJUGE DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PASBC. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA.
1. Segundo o princípio da legalidade - art. 37, caput da Constituição
Federal - a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos
ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a
norma assim não dispuser. A Administração, por ser submissa ao princípio da
legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de
direitos...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO GRUPO
ECONÔMICO.
Ocorre a solidariedade quando duas ou mais pessoas são obrigadas
simultaneamente pela mesma obrigação. Não comportando a solidariedade
tributária benefício de ordem, prevê o art. 124, do CTN, que são
solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua fato gerador da obrigação tributária (inc. I) e as pessoas
expressamente designadas por lei (inc. II).
Em relação à previsão do art. 124, inc. I, do CTN, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade de sociedades
do mesmo grupo econômico, tão-somente, pelo interesse comum, exigindo
atuação conjunta na situação que consubstancia o fato gerador que serve
de base para a obrigação tributária.
Por sua vez, em relação ao art. 124, inc. II, do CTN, há que se destacar a
decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 562.276. Do teor desse julgado da
Suprema Corte bem se pode extrair que o "terceiro" chamado como "responsável
tributário solidário" com fundamento no artigo 124 do Código Tributário
Nacional, pode ser assim caracterizado por participar do próprio fato
gerador do tributo ou, mesmo que não haja esta direta participação no
fato gerador tributário, quando reste demonstrado o "...descumprimento de
deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária,
estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade
tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento
pelo contribuinte", ou seja, desde que reste demonstrado que este terceiro
(pessoa jurídica ou física) praticou atos contrários ao ordenamento
jurídico porque direcionados a viabilizar ou assegurar o inadimplemento pelo
contribuinte, sendo este o pressuposto de responsabilização do art. 135,
inciso III, do Código Tributário Nacional. Isso geralmente ocorre em
hipóteses como aquelas em que uma empresa controla todas atividades das
demais, atuando estas sem uma real independência administrativa e jurídica,
mas sim apenas servindo a distinção de personalidade jurídica como um
mero anteparo formal à responsabilização tributária de uma ou outras,
ou também, nos casos de transferência patrimonial para terceiros com a
subsistência de débitos tributários insolvíveis do contribuinte, casos em
que deve-se reconhecer também a desconsideração da personalidade jurídica
com fundamento no artigo 50 do Código Civil, que incide nas hipóteses
de abuso da personalidade jurídica por confusão patrimonial e/ou desvio
de finalidade. E, diante dessa orientação, o art. 30, inc. IX, da Lei
n. 8.212/91, o qual prevê a responsabilidade tributária solidária dos entes
do grupo econômico por dívida relativa à contribuição previdenciária,
só pode ser aplicado nos casos em que, observado o art. 135, do CTN, se
constate a confusão patrimonial e a conduta fraudulenta entre as empresas,
com o fim de causar prejuízo aos credores.
Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO GRUPO
ECONÔMICO.
Ocorre a solidariedade quando duas ou mais pessoas são obrigadas
simultaneamente pela mesma obrigação. Não comportando a solidariedade
tributária benefício de ordem, prevê o art. 124, do CTN, que são
solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua fato gerador da obrigação tributária (inc. I) e as pessoas
expressamente designadas por lei (inc. II).
Em relação à previsão do art. 124, inc. I, do CTN, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça afasta a responsabilidade de soci...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. INSURGÊNCIA
EXCLUSIVA QUANTO À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CORRESPONDÊNCIA COM O MONTANTE
SONEGADO PELA PRÁTICA DELITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pena de prestação pecuniária possui natureza indenizatória, de
modo que, a princípio, deve guardar correspondência com a lesão causada
ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
2. A fixação da pena de prestação pecuniária em 20 (vinte) salários
mínimos guarda correspondência com o montante dos valores sonegados mediante
a prática delitiva, de modo que a sentença nesse ponto não merece qualquer
reparo.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. INSURGÊNCIA
EXCLUSIVA QUANTO À PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CORRESPONDÊNCIA COM O MONTANTE
SONEGADO PELA PRÁTICA DELITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A pena de prestação pecuniária possui natureza indenizatória, de
modo que, a princípio, deve guardar correspondência com a lesão causada
ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
2. A fixação da pena de prestação pecuniária em 20 (vinte) salários
mínimos guarda correspondência com o montante dos valores sonegados mediante
a prática delitiva, de modo que a sentença nesse ponto não merece qual...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATESTADO
ODONTOLÓGICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANISTIA A ESTRANGEIRO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO PARA
CONDENAR O RÉU.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas através
do atestado odontológico, orçamento de serviço, Auto de Infração,
interrogatório do réu à autoridade policial e o prestado na fase judicial.
2. O réu afirmou à autoridade policial que foi contratado por despachantes
para fornecer atestados odontológicos sem que tivesse necessariamente
realizado os atendimentos, e que as datas de atendimento constantes dos
atestados eram indicadas por esses despachantes. O réu afirmou ainda que
inclusive realizou consulta ou trabalho odontológico em pacientes que lhe
foram apresentados pelos despachantes, mas nos atestados declarava a data
de atendimento que era determinada por estes.
3. Diante das inconsistências das declarações do interrogatório judicial,
e considerando o teor do interrogatório prestado em sede inquisitorial,
revela-se inverossímil a versão de que o réu havia de fato realizado o
atendimento odontológico e apenas não se recordava da data, confiando no
paciente. Além disso, o atestado em favor do paciente não foi o único
emitido a estrangeiro pelo acusado, mas é apenas um dentre dezenas de
atestados emitidos pelo acusado, o que demonstra que o réu agiu com dolo.
4. A data que consta como sendo do atendimento não pôde ser confirmada
por outros documentos tais como ficha de cadastro, agendamento ou outro
comprovante qualquer, não sendo crível que um dentista consiga se recordar,
sem nenhum documento ou anotação a funcionar de lembrete, de quando foi
que atendeu um cliente específico depois de passado quase um ano.
5. A falsidade também está comprovada pela ausência de registros de
entrada/saída do pretenso paciente, cidadão chinês, do território nacional
em data anterior a 1º de fevereiro de 2009 (data limite de ingresso para a
concessão da anistia), conforme cópias do passaporte, bem como dos dados
do Sistema de Tráfego Internacional (STI) que apontam movimentação deste
cidadão chinês apenas após o ano de 2013.
6. O conjunto probatório nos autos permite concluir que o réu foi
responsável pela inserção de declaração falsa em documento particular,
com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, tendo
praticado, portanto, o delito do artigo 299 do Código Penal.
7. Pena-base no mínimo legal. Ausentes agravantes. Reconhecida a confissão
espontânea, mas aplicada a Sumula 231 do STJ. Não aplicação de causas
de diminuição ou de aumento de pena.
8. Valor do dia-multa em 1/10 do salario mínimo vigente à época dos fatos,
pois o réu é dentista e aufere em média R$5.000,00.
9. Regime inicial para o cumprimento de pena é o aberto (art. 33, §2º,
c do CP).
10. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito
(§2º, do art. 44, do CP), consistente em pagamento de prestação pecuniária
à entidade pública ou privada com destinação social, no valor de cinco
salários mínimos que reputo suficiente para a reprimenda da conduta apurada,
bem como tendo em vista a situação econômica do réu.
11. Recurso da acusação provido para condenar o réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATESTADO
ODONTOLÓGICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANISTIA A ESTRANGEIRO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO PARA
CONDENAR O RÉU.
1. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas através
do atestado odontológico, orçamento de serviço, Auto de Infração,
interrogatório do réu à autoridade policial e o prestado na fase judicial.
2. O réu afirmou à autoridade policial que foi contratado por despachantes
para fornecer atestados odontológicos sem que tivesse necessariamente
real...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente
colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país,
não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo
penal. Assim, no delito de contrabando é responsável pelas mercadorias não
só aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim,
ou seja, aquele que transporta no país os cigarros de origem estrangeira
incorre na mesma pena do artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal. Com essa
equiparação, visa-se evitar o fomento do transporte e da comercialização
de produtos proibidos por lei. Verifica-se, portanto, não ser plausível
a desclassificação pleiteada.
2. Materialidade e autoria não foram objeto de irresignação e restaram
demonstradas. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a
responsabilidade do acusado pelos delitos que lhe foram imputados.
3. Dosimetria da pena. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, em razão das consequências do crime, posto que a quantidade de
mercadoria apreendida, qual seja, 430.000 maços de cigarros paraguaios
de internação proibida, além de acarretar prejuízo ao erário, tem o
potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos. Mostra-se
razoável a exasperação da pena em 1/4 (um quarto).
4. Em relação à segunda fase da dosimetria, incidente a atenuante da
confissão espontânea. Pena intermediária em 01 (um) ano, 01(um) mês e
10(dez) dias.
5. Não há que se falar em incidência da causa de diminuição de pena
relativa à participação de menor importância, prevista no artigo 29,
§ 1º, do Código Penal, pois o recorrente participou ativa e eficazmente
na conduta delitiva. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 01(um) mês e
10(dez) dias de reclusão.
6. Não há óbice para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena
privativa de liberdade aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal,
que fica fixado, de ofício.
7. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação
de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena
substituída, e prestação pecuniária, nos mesmos termos fixados em
sentença.
8. Regime inicial de cumprimento de pena alterado de ofício. Recurso da
defesa parcialmente provido. Apelo ministerial não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente
colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país,
não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo
penal. Assim, no delito de contrabando é responsável pelas mercadorias não
só aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim,
ou seja, aquele que transporta no país os cigarros de origem estrangeira
incorre na mesma pena do artigo 334, § 1º, "b", do Código P...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Sentença absolutória julgou improcedente a pretensão punitiva, ao
fundamento de aplicação do princípio da insignificância "em face da
irrelevância penal da conduta delitiva em apuração."
2. Os fatos descritos na denúncia descrevem a ocorrência, em tese, de fato
típico, qual seja, o contrabando.
03. Razão assiste ao Parquet. O entendimento consolidado da jurisprudência
é de que no crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública. A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade
da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da
insignificância, na hipótese em exame, que trata da prática de delito de
contrabando.
04. Ademais, o contrabando de cigarros, de procedência estrangeira, de
importação e comercialização proibidas no país, não pode ser considerado
crime meramente fiscal, seja porque a mercadoria de importação proibida
não estaria sujeita à tributação pela Fazenda Nacional, seja porque o
bem jurídico tutelado é a Administração Pública, nos seus interesses que
transcendem o aspecto meramente patrimonial, entre eles questões de saúde
pública. A vedação ao contrabando de cigarros busca tutelar também a
saúde pública, considerando as diversas regras nacionais e internacionais
e normas de controle a respeito do tema.
05. Autoria e materialidade restaram demonstrados.
06. Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão.
07. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
08. Preenchidos os requisitos previstos, nos termos do art. 44, I, II e
III do Código Penal, a pena privativa de liberdade substituída por uma
restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, nos termos dos arts. 44, § 2.º, 45, § 1.º e 46,
todos do Código Penal.
09. Recurso ministerial provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Sentença absolutória julgou improcedente a pretensão punitiva, ao
fundamento de aplicação do princípio da insignificância "em face da
irrelevância penal da conduta delitiva em apuração."
2. Os fatos descritos na denúncia descrevem a ocorrência, em tese, de fato
típico, qual seja, o contrabando.
03. Razão assiste ao Parquet. O entendimento consolidado da jurisprudência
é de que no crime de contrabando não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública. A importância...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CNPJ. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES CADASTRAIS. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. Acerca da questão devolvida à apreciação deste Tribunal, já
tivemos oportunidade de nos pronunciar quando da apreciação do pedido de
efeito suspensivo formulado nos autos do AI nº 0026665-43.2014.4.03.0000,
interposto pela impetrante em face de decisão que indeferiu o pleito liminar
formulado nestes autos, ocasião em que, já naquela cognição sumária,
verificou-se a existência de irregularidades cadastrais da impetrante,
tais como a possível existência de sócios "laranjas" e a ausência de
comprovação de faturamento.
2. Do Termo de Constatação Fiscal de fls. e ss e da Representação de
fls. e ss, que além das mencionadas irregularidade, apurou que a impetrante
possuía o mesmo endereço da empresa JM Indústria e Comércio de Artigos de
Metais EIRELI; bem assim que, conforme funcionários da própria impetrante,
o dono da empresa era Judival Miranda e não as duas sócias constantes no
instrumento de constituição da empresa.
3. Confrontando os elementos constantes nos autos, com as altercações
trazidas pela impetrante, forçoso concluir que a matéria tratada nestes
autos necessita, à devida aquilatação, de dissolução probatória.
4. Em sede de mandado de segurança, ação de cunho constitucional, exige-se
a demonstração, de plano, do direito vindicado. É dizer: a via mandamental
não comporta dilação probatória, de modo que, inexistindo comprovação
do quanto alegado já na inicial, ou mesmo dúvidas quantos aos argumentos
lançados pela parte impetrante, como no presente caso, de rigor a denegação
da segurança. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 41.952/TO, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2014, DJe 28/05/2014; STJ,
AgRg no RMS 43.464/PE, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
j. 25/03/2014, DJe 08/04/2014.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CNPJ. CANCELAMENTO. IRREGULARIDADES CADASTRAIS. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.
1. Acerca da questão devolvida à apreciação deste Tribunal, já
tivemos oportunidade de nos pronunciar quando da apreciação do pedido de
efeito suspensivo formulado nos autos do AI nº 0026665-43.2014.4.03.0000,
interposto pela impetrante em face de decisão que indeferiu o pleito liminar
formulado nestes autos, ocasião em que, já naquela cognição sumária,
verificou-se a existência de irregularidades cadastrais da impetrante,
tais como a possível...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente
colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país,
não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo
penal. Assim, no delito de contrabando é responsável pelas mercadorias não
só aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim,
ou seja, aquele que transporta no país os cigarros de origem estrangeira
incorre na mesma pena do artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal. Com essa
equiparação, visa-se evitar o fomento do transporte e da comercialização
de produtos proibidos por lei. Verifica-se, portanto, não ser plausível
a desclassificação pleiteada.
2. No que se refere à tipicidade material do delito, a E. Quarta Seção desta
Corte Regional já se manifestou no sentido de que a aquisição de cigarros
de procedência estrangeira, desacompanhados da respectiva documentação
comprobatória de sua regular introdução no país, amolda-se, em tese,
ao crime de contrabando, não sendo aplicável, em regra, o princípio da
insignificância.
3. Materialidade e autoria não foram objeto de irresignação e restaram
demonstradas. O conjunto probatório é harmônico em demonstrar a
responsabilidade do acusado pelos delitos que lhe foram imputados.
4. Dosimetria da pena. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, em razão das consequências do crime, ante a enorme quantidade de
mercadoria apreendida, que além de acarretar prejuízo ao erário, tem o
potencial de causar prejuízo à saúde de milhares de indivíduos. Mostra-se
razoável a exasperação da pena em 1/4 (um quarto).
5. Em relação à segunda fase da dosimetria, incidente a atenuante da
confissão espontânea, aplicada de forma correta e bem fundamentada pelo
Juízo a quo, uma vez que utilizada para a formação do juízo da culpa
e para embasar a condenação. Quanto ao pleito ministerial, revejo meu
entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62,
IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de
recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do
Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 23.09.14).Todavia, compenso a atenuante da confissão com a agravante da
execução do crime mediante paga ou recompensa, mantida a pena em 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6. Não há que se falar em incidência de causas de diminuição ou de
aumento.
7. Não há óbice para a fixação de regime inicial de cumprimento de pena
privativa de liberdade aberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal,
que fica mantido.
8. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), consistentes em prestação
de serviços à comunidade ou entidades públicas, pelo prazo da pena
substituída, e prestação pecuniária, nos mesmos termos fixados em
sentença.
8. Preliminares rejeitadas. Apelo ministerial provido. Apelo da defesa
parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. O ato de transportar cigarros importados de terceiros configura consciente
colaboração direta para a introdução irregular da mercadoria no país,
não se exigindo qualquer finalidade específica para a configuração do tipo
penal. Assim, no delito de contrabando é responsável pelas mercadorias não
só aquele que faz a importação, mas também quem colabora para esse fim,
ou seja, aquele que transporta no país os cigarros de origem estrangeira
incorre na mesma pena do artigo 334, § 1º, "b", do Código P...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, AMBOS
DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO
E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA
DA CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Materialidade e autoria incontestes.
2. Dolo comprovado. Especificamente quanto ao crime do artigo 241-B da Lei
8.069/1990, de se destacar a enorme quantidade de arquivos encontrada nos
aparelhos eletrônicos, que denotam que o acusado buscava especificamente tal
conteúdo para acessá-los em momentos posteriores. Os arquivos armazenados
pelo acusado tinham nomes com termos próprios de pedofilia, que por si sós
já demonstram que continham cenas de sexo envolvendo crianças e adolescentes,
sem ser necessário qualquer conhecimento aprofundado na língua inglesa para
ter ciência do seu conteúdo. Ademais, o acusado utilizava de um programa
de proteção chamado lockdir, para restringir o acesso e a visualização
dos arquivos por outras pessoas, de forma que fica demonstrado que tinha
conhecimento do teor dos arquivos armazenados em seu computador e em Hd
externo.
3. Da mesma forma, em relação ao delito do artigo 241-A do ECA, verifica-se
que o recorrente baixou e disponibilizou para outras pessoas, milhares de
arquivos de pornografia infantil. Em interrogatório, afirmou que sabia que o
programa "eMule" tinha a funcionalidade de compartilhar os arquivos baixados
com outras pessoas, demonstrando o seu conhecimento de que disponibilizava
com pessoas que requisitassem o acesso. Além disso, devem ser destacados
os nomes dos e-mails utilizados, que indicam que tinha a intenção de obter
e disponibilizar material pornográfico infantil para outras pessoas.
4. Aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade. O artigo
241-B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver situação específica
de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura
subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241-A
da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas descritas
nestes tipos penais. Verifica-se, assim, certa subsidiariedade entre os tipos
penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir"
todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das
práticas delitivas. Em razão da aplicação dos princípios da consunção
e da subsidiariedade, remanesce apenas a condenação pelo crime do artigo
241-A da Lei 8.069/1990.
5. Dosimetria da pena. Cabível a incidência da atenuante da confissão
espontânea, porém, em razão dos ditames da Súmula 231 do STJ, fica a
pena mantida no mínimo legal.
6. Em vista do reconhecimento da consunção, afasta-se o concurso material de
crimes. Contudo, em decorrência do número de arquivos compartilhados pelo
acusado e do período no qual se deu, deve ser reconhecida a continuidade
delitiva ao crime do artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
7. Recurso defensivo parcialmente provido. Aplicação de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, AMBOS
DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO INCONTESTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO
E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA
DA CONTINUIDADE DELITIVA. PARCIAL PROVIMENTO E RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Materialidade e autoria incontestes.
2. Dolo comprovado. Especificamente quanto ao crime do artigo 241-B da Lei
8.069/1990, de se destacar a enorme quantidade de arquivos encontrada nos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À
PENA CORPORAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pedido de auxílio-doença. Atestados médicos falsos. O réu atuou
como intermediário do corréu para viabilizar a concessão de benefício
previdenciário de auxílio-doença, obtendo vantagens pecuniárias e
causando prejuízo ao erário, em razão da obtenção do benefício de
forma irregular.
2. Materialidade incontroversa.
3. Autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes agravantes
e atenuantes. Incidência do §3º do art. 171 do CP.
5. Pena de multa deve seguir o critério de proporcionalidade com a dosimetria
da pena privativa de liberdade. Em que pese inexistir recurso de apelação
interposto pelo corréu, estendo, de ofício, os efeitos da decisão do
apelante, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, para
que seja fixada pena de multa proporcional.
6. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
alínea "c", do Código Penal.
7. Pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 44 do Código
Penal.
8. Recursos da defesa improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À
PENA CORPORAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pedido de auxílio-doença. Atestados médicos falsos. O réu atuou
como intermediário do corréu para viabilizar a concessão de benefício
previdenciário de auxílio-doença, obtendo vantagens pecuniárias e
causando prejuízo ao erário, em razão da obtenção do benefício de
forma irregular.
2. Ma...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. ART. 157, §2º,
INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO
CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, INC. I, DO CP (EMPREGO DE ARMA DE
FOGO). RECURSOS NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE
E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS.
1. Recursos de apelação de WESLEY DO SACRAMENTO SOUZA e LUIZ FERNANDO
NILIS GALVÃO não conhecidos, na parte tocante ao pedido de afastamento da
causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inc. I, do CP, haja vista que,
na hipótese, o Juízo de primeiro grau não aplicou a mencionada causa de
aumento.
2. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso,
ademais, restaram devidamente comprovadas nos autos pelo Auto de Prisão em
Flagrante, assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelos
próprios acusados. Além disso, as circunstâncias em que realizada a prisão
em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial, confirmam
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
dos apelantes.
3. Inocorrência de desistência voluntária. Tal instituto é configurado
quando o agente desiste voluntariamente de prosseguir nos atos executórios,
ou melhor, o agente pode realizar a conduta, mas desiste. De acordo com as
declarações da vítima, os réus o abordaram, simulando estarem armados,
e tentaram roubar objetos que estavam dentro do veículo dos Correios,
sendo que o crime apenas não se consumou, pois a vítima abriu o veículo
e mostrou para os acusados que havia apenas correspondências para serem
entregues, sem valor comercial. Assim, conclui-se que os recorrentes apenas
não consumaram o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, o que
caracteriza o instituto da tentativa e não o da desistência voluntária .
4. Incabível a desclassificação do crime para o delito previsto no art. 147
do CP. No caso em tela, o dolo dos apelantes foi voltado especificamente
para a prática da subtração, valendo-se de grave ameaça como meio de
alcançar o intento criminoso.Como já mencionado, em Juízo, a vítima
afirmou que foi abordada pelos réus, mediante grave ameaça, exercida por
meio da simulação do emprego de arma de fogo, os quais tentaram roubar
objetos que estavam dentro do veículo dos Correios. Nota-se, portanto,
que a intenção dos recorrentes era subtrair, mediante grave ameaça, o
funcionário dos Correios, e não apenas ameaçá-lo. Nessa ordem de ideias,
estando preenchidos os elementos do tipo penal de roubo qualificado, não
há que se cogitar em desclassificação.
5. Manutenção da r. sentença condenatória penal.
6. Dosimetria das penas. Na primeira fase da dosimetria, as penas-base
foram fixadas no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa.Na segunda fase, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante
da menoridade, prevista no art. 65, inc. I, do CP, no patamar de 1/6 (um
sexto). Todavia, em razão do disposto na súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça, as penas restaram mantidas em 04 (quatro) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa. Na terceira fase, houve a incidência da causa de aumento
de pena prevista no artigo 157, §2º, inc. II, do CP, à razão de 1/3 (um
terço), e da causa de diminuição prevista no art. 14, inc. II, do mesmo
diploma legal, no patamar de 1/2 (metade), resultando nas penas definitivas
de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
7. O valor do dia-multa foi fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, o qual resta mantido.
8. O regime de cumprimento das penas foi fixado no aberto, nos termos do
art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
9. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), as
penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e limitação de fim de semana.
10. Quanto ao pedido da Exma. Procuradora Regional da República de execução
provisória das penas, considerando-se a recente decisão proferida pelo
E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento oportuno,
isto é, após a publicação do acórdão e esgotadas as vias ordinárias.
11. Recursos conhecidos em parte e, na parte conhecida, não providos.
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PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. ART. 157, §2º,
INC. II, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO
CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE
AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, INC. I, DO CP (EMPREGO DE ARMA DE
FOGO). RECURSOS NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE
E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDOS.
1. Recursos de apelação de WESLEY DO SACRAMENTO SOUZA e LUIZ FERNANDO
NILIS GALVÃO nã...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. MILITAR. MÉDICO
CONVOCADO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PESSOAL E
DE BAGAGEM. DECRETO Nº 4.307/02. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DOS GASTOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E DO AUTOR DESPROVIDOS.
1. A Lei nº 5.292/67 prevê expressamente que os médicos convocados para a
incorporação terão direito a indenização do transporte, bem como diárias
necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda
de custo, em consonância com a legislação específica para os militares
em atividade.
2. Com o advento da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, que
revogou a Lei n. 8.237/91 e reestruturou a remuneração dos militares,
a referida indenização de transporte continuou a ter previsão. O Decreto
nº 4.307/2002 veio regulamentar a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
3. Considerando que o autor foi incorporado em 24.02.2006 e licenciado em
31.01.2007, as normas a serem aplicadas à hipótese são a MP 2.215-10/2001
e Decreto n. 4.307/2002.
4. Quanto à indenização de transporte pessoal, da análise da
legislação aplicável e do conjunto probatório dos autos, o autor faz
jus à indenização, diante do incontroverso deslocamento e alteração
de residência com vistas a atender à prestação de serviço militar em
Manaus/AM e, posteriormente, em Boa Vista/RR.
5. Revela-se possível a indenização de transporte de bagagem, desde que
preenchidos os requisitos legais. O conjunto probatório dos autos desautoriza
o pagamento do ressarcimento pleiteado, diante da ausência de comprovação,
pelo autor, dos itens alegadamente transportados e do volume respectivo.
6. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública
oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento
do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso
em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no
que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar
a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que
melhor reflete a inflação acumulada no período.
7. Apelação da União e do autor desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. MILITAR. MÉDICO
CONVOCADO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PESSOAL E
DE BAGAGEM. DECRETO Nº 4.307/02. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DOS GASTOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E DO AUTOR DESPROVIDOS.
1. A Lei nº 5.292/67 prevê expressamente que os médicos convocados para a
incorporação terão direito a indenização do transporte, bem como diárias
necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda
de custo, em consonância com a legislação específica para os militares
em atividade.
2. Com o advento da Medida Provisóri...